Samuel De Souza x Construtora E Empreendedora Ferreira Eireli
Número do Processo:
0010924-53.2024.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010924-53.2024.5.03.0153 AUTOR: SAMUEL DE SOUZA RÉU: CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA FERREIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977f016 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO SAMUEL DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA FERREIRA EIRELI, ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 880f8e3). Atribuiu à causa o valor de R$ 92.070,93. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou atos constitutivos, procurações e carta de preposição, bem como apresentou contestação (ID d3d382a), na qual apresentou preliminar, refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID a5fd05e). Na audiência realizada em 29/04/2025 (ID 46e824b), tomei o depoimento pessoal da parte autora bem como inquiri três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com razões finais orais remissivas, facultando-se a apresentação de razões finais escritas, e com última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1389 Trata-se de Reclamação Trabalhista em que se postula o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando a parte autora que laborava como pedreiro em benefício da construtora reclamada, ao passo que essa defende que a prestação de serviços anterior à anotação da CTPS deu-se na modalidade autônoma. É certo que, conforme amplamente divulgado, o Excelentíssimo Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do ARE 1532603/PR, em 14/04/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. A matéria foi cadastrada como Tema 1389 da Repercussão Geral, com a seguinte teor: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." Todavia, reputo que o presente feito não se submete à suspensão decorrente do mencionado Tema 1389, uma vez que não há contrato escrito entre as partes, nem controvérsia acerca de suas cláusulas ou validade. Dessa forma, os elementos constitutivos e a própria natureza jurídica dessa relação serão devidamente examinados no âmbito desta Justiça do Trabalho, considerando o disposto nos artigos 2º, 3º, 9º e 444 da CLT. Destaco que o caso em apreço amolda-se à decisão recentemente prolatada, em sede de reclamação constitucional, pela Min. Carmem Lúcia, do qual destaco os seguintes excertos: “No caso em exame, ao manter o reconhecimento do vínculo empregatício da beneficiária da decisão reclamada com as embargantes, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região assentou que “as acionadas, a despeito de serem empresas aparentemente organizadas, não reduziram a termo o suposto contrato de trabalho autônomo. Tudo ocorreu de maneira absolutamente informal, marcando ainda mais as forte tintas sugestivas de um negócio jurídico de emprego (...) Outro ponto que me chamou a atenção foi o fato de a reclamante não ter expedido sequer uma nota fiscal de trabalhadora autônoma em favor dos demandados (...) não há contrato escrito de prestação de serviços com a demandante" (doc. 27). Como assentado na decisão embargada, o Tribunal Regional não declarou a ilicitude da terceirização da mão de obra nem invalidou formas de contratação de trabalho diversas da celetista, não se comprovando estrita aderência entre a decisão impugnada e o assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.625 e 3.961. Portanto, a situação posta nesta reclamação é diversa daquelas cuidadas nos paradigmas de descumprimento apontados pelas embargantes e no Tema 1.389 da repercussão geral, que teve a suspensão nacional deferida pelo Ministro Gilmar Mendes” (Destaques acrescentados - STF - Rcl: 75874 BA, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/04/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/04/2025 PUBLIC 22/04/2025). Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão do feito postulado pela reclamada. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). A decisão de indeferimento do pedido de pesquisa a respeito de recebimento de benefícios assistenciais pelo reclamante antes do registro na CTPS foi devidamente fundamentada, assim como as decisões de rejeição das contraditas apresentadas em face das testemunhas FLÁVIO HENRIQUE MARTINS e DAVID TEODORO PEREIRA. Assim, uma vez que satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB, entendo como infundados os protestos registrados no termo de audiência. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, no caso, o ordinário, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação da parte autora, relativamente aos documentos juntados pela parte contrária, pois não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E PEDIDOS CORRELATOS Aduziu o reclamante que teria sido contratado em 10/12/2019, apesar de ter o contrato de trabalho registrado em sua CTPS apenas em 02/05/2023. Sustentou que, durante o contrato de trabalho teve diversos direitos trabalhistas desrespeitados, devendo ser reconhecida a extinção contratual em razão de falta patronal. Pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício em data anterior ao registro do contrato de trabalho, bem como pela decretação da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada, a seu turno, contestou o pedido, sustentando que, no período anterior à anotação da carteira de trabalho do reclamante este teria prestado serviços esporádicos em seu benefício como autônomo, a título de empreitadas. Aduziu que o contrato de trabalho teria sido extinto por iniciativa obreira. Passo ao exame. Como houve reconhecimento da prestação de serviços em momento anterior à anotação da CTPS obreira, cabia à reclamada a demonstração dos fatos impeditivos da relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Produzida a prova oral, a testemunha FLÁVIO prestou declarações no sentido de que, quando prestou serviços em benefício da reclamada, no período de fevereiro a outubro de 2021, o reclamante também era empregado da construtora ré, devendo cumprir jornada de trabalho e obedecer a ordens de superiores. Acrescentou que não havia interrupção entre uma obra e outra, havendo a prestação de serviços em favor da reclamada de forma contínua e não eventual. A testemunha DAVID prestou declarações semelhantes, no sentido de que havia o cumprimento de ordens e jornada de trabalho estabelecida pela reclamada, tendo afirmado, ainda, que no período em que prestou serviços para a construtora ré (durante 9 meses no ano de 2020), o autor já laborava em seu favor. Por fim, a testemunha LEANDRO admitiu que, como empreiteiro, sempre laborou nas obras da empresa ré e foi o responsável pela contratação do reclamante, demonstrando, assim, que agia como encarregado da construtora. Entendo, assim, que a prova oral demonstrou que o reclamante prestava serviços de forma contínua em benefício da construtora ré, mediante o cumprimento de jornada de trabalho por ela determinada e sob a sua subordinação. Desse modo, foram demonstrados os elementos configuradores da relação empregatícia, quais sejam, subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Além disso, a reclamada não produziu prova que demonstrasse que o reclamante tivesse “know-how” ou estrutura mínima para desenvolver atividade empresarial autônoma nem de que o autor desenvolvesse sua função com autonomia e/ou independência no empreendimento em questão. Quanto à data de admissão, houve impugnação especifica da parte ré. Conforme depoimento da testemunha DAVID, houve comprovação de prestação de serviços pelo autor durante 9 meses do ano de 2020, não havendo comprovação de tal prestação em momento anterior. Assim, declaro a relação de emprego entre as partes antes do registro da CTPS em 02/05/2023 e fixo a data de admissão como sendo 02/03/2020, considerando o interregno de 9 meses de prestação de serviços no ano de 2020 afirmado pela testemunha DAVID, bem como ser esta data a primeira segunda-feira do mês, data usual de início de novos contratos de trabalho, diante da observação do que normalmente acontece. Quanto à função exercida, verifico, conforme o depoimento pessoal do autor e as declarações da testemunha DAVID, que o reclamante foi contratado para exercer, em um primeiro momento, a função de servente de pedreiro, passando, posteriormente, a exercer a função de pedreiro. Ademais, o autor admitiu que sua remuneração inicial era de R$ 90,00 por dia laborado, o que totaliza a média de R$ 1.800,00 mensais. Assim sendo, levando-se em consideração a remuneração inicial alegada pelo reclamante, o salário consignado na CTPS obreira (ID d0e8e91), quando do registro da contratação, e a evolução salarial demonstrada pelos holerites (ID e084540), fixo a evolução salarial mensal do reclamante nos seguintes termos: R$ 1.800,00 de março de 2020 a fevereiro de 2021; R$ 2.000,00 de março de 2021 a fevereiro de 2022; R$ 2.220,00 de março de 2022 a fevereiro de 2023; R$ 2.545,00 de março de 2023 a fevereiro de 2024; e R$ 2.672,00 de março de 2024 até a extinção do contrato de trabalho. Passo à análise da modalidade de extinção contratual. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe a demonstração cabal e contundente de falta grave cometida pelo empregador. Mudando o que deve ser mudado, dadas as características e peculiaridades de cada parte da relação de emprego, assim como na justa causa aplicado ao empregado, exigem-se o preenchimento de certos requisitos para a configuração da rescisão indireta, quais sejam: a) a gravidade da falta do empregador a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, consequentemente, da prestação de serviços; b) a atualidade ou a contemporaneidade da falta, de modo a não se configurar o perdão tácito; c) o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato de trabalho por fato imputado à empregadora. Em suma, a conduta ilícita da empregadora deve estar enquadrada em uma das hipóteses legais (art. 483 da CLT) e deve se revestir de gravidade o suficiente para obstar o prosseguimento da relação de emprego, observando-se, dentre outros, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imediatidade e da ausência de perdão tácito. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, ou melhor dizendo, por falta grave cometida pela empregadora. Relativamente aos depósitos do FGTS, sempre adotei o entendimento de que a ausência de seu recolhimento, por si só, não se reveste de substância ao ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo e ensejar a ruptura indireta do contrato. Todavia, com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025: “RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032”. Da análise da prova documental verifico que, conforme extratos acostados pelas partes (ID 95d1f7b e ID bd7a4ab), não houve o recolhimento das competências referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023. Ademais, uma vez que ausente o registro do contrato de trabalho anterior a 02/05/2023, não há recolhimentos do período de prestação de serviços anterior à anotação da CTPS obreira, sendo evidente a falta patronal neste tocante. Diante do exposto e com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, reconheço e decreto a rescisão indireta do contrato de trabalho como ocorrida em 26/07/2024 (último dia laborado, conforme teor da inicial e admitido pela defesa). Meros consectários do reconhecimento da rescisão indireta e levando-se em consideração o período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença (02/03/2020 a 26/07/2024) e os termos da Lei nº 12.506/2011, reconheço ser devido à parte autora o aviso prévio proporcional de 42 dias, o que gera a projeção da extinção contratual para o dia 06/09/2024. ANOTAÇÕES DA CTPS E VERBAS TRABALHISTAS Com base no DESPACHO-OFÍCIO N. GVCR 177/2023 e no OFÍCIO CIRCULAR N. GVCR 10/2023, ambos datados de 19/05/2023 e cujo assunto é BAIXA CTPS DIGITAL, foram fixadas diretrizes para fins de anotação da CTPS FÍSICA e da CTPS DIGITAL, observada a intertemporalidade das normas aplicáveis ao tema (Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019; e Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2/2022), a partir do período de vigência do vínculo de emprego, nos seguintes termos, ou seja, conforme 4 hipóteses a seguir: 1ª) Contratos de Trabalho encerrados antes de 24/09/2019, a anotação do contrato de trabalho deverá ser sempre realizada na CTPS em meio físico; 2ª) Contratos de Trabalho iniciados antes de 24/09/2019 e encerrados nesta data ou posteriormente, os registros das informações trabalhistas anteriores ao referido marco temporal devem ser efetuados na CTPS em meio físico. As anotações posteriores, por sua vez, deverão ser realizadas mediante o envio dos eventos não periódicos ao eSocial; 3ª) Contratos de Trabalho iniciados e encerrados após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso, não há que se falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no eSocial; e 4ª) Para os empregadores integrantes do Grupo 4 de obrigatoriedade do eSocial, composto por órgãos públicos e organizações internacionais, mantém-se a mesma lógica de observação do período de vigência do vínculo para definição da forma de anotação das informações trabalhistas. Nessa hipótese, deverá ser observado o marco temporal, a partir de 22/08/2022, nos termos da Portaria Conjunta MTP/RFB/ME n. 2, de 1º de abril de 2022. O caso destes autos enquadra-se na 3ª hipótese supracitada (contrato de trabalho iniciado e extinto após 24/09/2019). Houve demonstração de que o contrato de trabalho foi registrado na CTPS física do autor (ID 3a98214). Nesse contexto, entendo que há interesse da parte autora de obter a retificação na CTPS física, pois, apesar de não produzir os mesmos os efeitos do registro na CTPS digital, o qual já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, a retificação da data de admissão do contrato de trabalho na CTPS física, além de garantir ao trabalhador um elemento de prova, evitará que seu documento pessoal permaneça com informações incorretas, o que pode gerar transtornos. Assim e diante do que restou decidido, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder à retificação das anotações contrato de trabalho, para fazer constar data de admissão em 02/03/2020, a extinção contratual por rescisão indireta em 26/07/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias até 06/09/2024 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no caso da CTPS digital, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, e, no caso da CTPS física, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria e após a apresentação da CTPS pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (art. 39, § 1º, da CLT). A parte autora deverá entregar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação/intimação. Caso não seja possível a entrega da CTPS na Secretaria do Juízo, em razão fato justificável, relevante e/ou ponderoso, a parte autora poderá encaminhar o documento, mediante correspondência postal com aviso de recebimento, para a Secretaria do Juízo ou para o endereço da parte reclamada, comprovando nos autos esse envio. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação das anotações na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido havido entre as partes reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Como meros consectários a tudo que já fora decidido, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à rescisão indireta, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. Condeno, ainda, a parte reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal. Em vista da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à época de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. O TST fixou a seguinte tese vinculante: “MULTA POR ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT "(Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008”. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto a supracitada tese vinculante do TST, sendo, pois, devida a multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT. Também com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não houve a comprovação de fruição de férias ou pagamento de 13º salários durante todo o período contratual reconhecido nesta sentença. Meros consectários a tudo que fora decidido nos autos e à míngua de demonstração da regular e integral quitação, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais rescisórios e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) saldo de salário de julho de 2024 (26 dias); b) aviso prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional de 2020 (10/12); d) 13º salários integrais dos anos de 2021, 2022 e 2023; e) 13º salário proporcional do ano de 2024 (8/12); f) férias mais 1/3 referentes aos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, em dobro; g) férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo 2022/2023; h) férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo 2023/2024, proporcionais (5/12); i) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; j) multa do artigo 477, § 8º, CLT, no importe de um salário mensal. Para apuração das parcelas acima deferidas, observar-se-ão a evolução salarial conforme fixada nesta sentença, bem como os respectivos períodos de exigência. Para apuração da indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), férias mais 1/3 e aviso prévio devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); IV – a dedução dos valores depositados em conta vinculada. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Pugnou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento em dobro em razão de labor durante o descanso semanal remunerado. A ré rechaçou as alegações autorais, pugnando pela improcedência do pedido. Produzida a prova oral, o reclamante, por ocasião de seu depoimento pessoal, admitiu que sua jornada de trabalho era apenas de segunda a sexta-feira, não havendo que se falar, assim, em prestação de serviços durante o descanso semanal remunerado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. JUSTIÇA GRATUITA Não foi impugnado o pleito de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Assim, declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (ver se tem ou não dano moral) Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Nada obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368/TST), mas tendo em vista o dever-geral do juiz de colaborar e de oficiar as autoridades competentes (interpretação extensiva do art. 40 do CPP), determino que a parte reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por SAMUEL DE SOUZA em face de CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA FERREIRA EIRELI, decido: I - REJEITAR o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1389; II - MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; III - REJEITAR as impugnações, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; IV - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: IV.A - DECLARAR a relação de emprego entre as partes antes do registro da CTPS em 02/05/2023 e FIXAR a data de admissão como sendo 02/03/2020; IV.B - FIXAR a evolução salarial mensal, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; IV.C - RECONHECER e DECRETAR a rescisão indireta do contrato de trabalho como ocorrida em 26/07/2024; IV.D - CONDENAR a parte reclamada a proceder à retificação das anotações contrato de trabalho, para fazer constar data de admissão em 02/03/2020, a extinção contratual por rescisão indireta em 26/07/2024 e a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias até 06/09/2024 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no caso da CTPS digital, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, e, no caso da CTPS física, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria e após a apresentação da CTPS pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (art. 39, § 1º, da CLT); IV.E - CONDENAR a parte reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à rescisão indireta, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho; IV.F - CONDENAR a parte reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal; IV.G - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de julho de 2024 (26 dias); b) aviso prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional de 2020 (10/12); d) 13º salários integrais dos anos de 2021, 2022 e 2023; e) 13º salário proporcional do ano de 2024 (8/12); f) férias mais 1/3 referentes aos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, em dobro; g) férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo 2022/2023; h) férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo 2023/2024, proporcionais (5/12); i) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; j) multa do artigo 477, § 8º, CLT, no importe de um salário mensal; V - DETERMINAR que a parte reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente; VI - CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VII - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VIII - ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A parte autora deverá entregar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação/intimação. Caso não seja possível a entrega da CTPS na Secretaria do Juízo, em razão fato justificável, relevante e/ou ponderoso, a parte autora poderá encaminhar o documento, mediante correspondência postal com aviso de recebimento, para a Secretaria do Juízo ou para o endereço da parte reclamada, comprovando nos autos esse envio. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação das anotações na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido havido entre as partes reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): saldo de salários, aviso prévio indenizado e 13ºs salários. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 08 de julho de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DE SOUZA