Daniel Correa De Assis Fonseca e outros x Solange Manoel De Souza

Número do Processo: 0010925-44.2022.5.03.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS 0010925-44.2022.5.03.0109 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : SOLANGE MANOEL DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0010925-44.2022.5.03.0109   A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM /rrsc /   (RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se verifica, o e. TRT consignou que as prerrogativas destinadas à Fazenda Pública não são estendidas à Reclamada (EBSERH), pois "dotada de personalidade jurídica de direito privado". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010925-44.2022.5.03.0109, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é RECORRIDO SOLANGE MANOEL DE SOUZA.   (Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.   2 – MÉRITO   A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 47 e 488, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 7º, XXII, XXIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 189 e 195 da CLT - divergência jurisprudencial. A sentença, mantida por seus próprios fundamentos pela decisão recorrida, assim fundamentou a questão (conforme trecho transcrito nas razões recursais):  Pois bem. Ocerne da controvérsia é definir se a reclamante, em suas atividades na clínica cirúrgica, atuou em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados -circunstância caracterizadora do trabalho insalubre em grau máximo, nos termos da Portaria 3.214/78 em sua NR-15, anexo 14. O quadro de pacientes em isolamento da fl. 100 demonstra que a presença e pacientes portadores de doenças infectocontagiantes ou suspeitos de serem portadores dessas doenças na clínica cirúrgica foi constante. Revendo posicionamento anterior, observo que o enquadramento da reclamante depende de análise qualitativa e dapotencial exposiçãoaos agentes infectocontagiantes, o que está devidamente demonstrado, considerando o conjunto probatório contidos nos autos. Sobre a necessidade do isolamento para a tipificaçãoda insalubridade emgraumáximo, cabe ainda a transcrição do seguinte trecho, de acórdão que trata da mesma empresa no setor de "clínica maternidade", "O relatório juntado noID. b4d9ace consigna que entre julho de 2017 e abril de 2018 houve 7 casos de pacientes com doenças infectocontagiosas no setor "clinica maternidade". Considerando o depoimento da testemunha e os demais elementos dos autos, entendo que as reclamantes mantiveram contato com essas pacientes. O contato intermitente não se confunde com o contato eventual, o que afasta a tese recursal nesse sentido.Além do mais, a norma regulamentadora prevê o contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e objetos de seu uso não esterilizados, o que expõe o trabalhador à condição insalubreemgraumáximo, ainda que a doença não seja transmitida pelo ar. Exemplo disso é a possibilidade de o empregado se picar acidentalmente com uma agulha que foi usada no paciente. Nesses casos, as luvas de látex não são suficientes para proteger o trabalhador. (proc. N.0021113-03.2017.5.04.0123 -sem destaque no original)." (grifo acrescido). Os elementos dos autos revelam que é normal o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho da reclamante e que, mesmoque não haja a presença permanente de pacientes portadores dessas moléstias, a exposição do trabalhador está inserida em seu centro habitual de ocupações e é frequente e habitual (cf. doc. fl. 100). A expressão "contato permanente" deve ser apreciada a partir das atividades habitualmente desenvolvidas pela reclamante, considerando que não é razoável supor que o trabalhador deva permanecer junto aos pacientes em isolamento por doença infectocontagiosas durante toda a jornada para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Destaco que a legislação aplicável ao caso não faz distinção entre os tipos de isolamento, restando concluir que as atividades da reclamante são insalubres em grau máximo. Ademais, a prova oral ampara a tese da autora, no sentido do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiantes. Por tais razões,defiro o pagamento adicional de insalubridade emgraumáximo, durante o período em que a reclamante atuou na clínica cirúrgica, em parcelas vencidas e vincendas (acaso a trabalhadora retorne ao referido setor), enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho (considerando a Orientação Jurisprudencial n. 76 da Seção Especializada em Execução), considerando como base de cálculo o salário base do empregado, abatidos os valores satisfeitos a título de adicional de insalubridade, com reflexos nas férias com um terço e décimos terceiros salários (Juiz Giovani Martins de Oliveira)  Não admito o recurso de revista no item. Conforme os fundamentos da decisão recorrida "Os elementos dos autos revelam que é normal o atendimentode pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho dareclamante e que, mesmo que não haja a presença permanente de pacientesportadores dessas moléstias, a exposição do trabalhador está inserida em seu centrohabitual de ocupações e é frequente e habitual". Assim sendo, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Ademais, destaca-se, por oportuno, que segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022).No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022.Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.Nego seguimento ao recurso no tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ISOLAMENTO". Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no item "DA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 47 E 448, I, DO TST E AOS DISPOSITIVOS DA CLT". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante 4 do STF. - violação do(s) art(s). 37 da Constituição Federal. A sentença, mantida por seus próprios fundamentos pela decisão recorrida, assim fundamentou a questão (conforme trecho transcrito nas razões recursais):  A base de cálculo da parcela é o salário base do empregado, conforme já praticado pela reclamada (fl. 70), sendo que essacondição contratual adere ao contrato de trabalho. Embargos de declaração: (...) No caso em exame, como já consta na sentença, é irrelevante a orientação da Súmula Vinculante n. 04 do STF ou o art. 192 da CLT, na medida em que o próprio empregador optou por pagar o adicional de insalubridade sobre o salário base, sendo vedada a alteração lesiva posteriormente implementada. Veja-se que se a Administração Pública opta por contratar empregados, deve obedecer à CLT. Assim, se assegura condição mais benéfica ao empregado, não pode posteriormente alterar essa condição em prejuízo do trabalhador. Não há qualquer omissão a ser sanada, pois a legislação fixa as condições mínimas do contrato de trabalho, sem prejuízo que o empregador (mesmo integrando a Administração Pública), assegure melhores condições do que as previstas em Lei, as quais aderem ao contrato de trabalho. A Resolução n. 88, não se aplica aos contratos de trabalho em curso, diante da regra do art. 468 da CLT Não admito o recurso de revista no item. A decisão reconheceu a alteração contratual lesiva por ocasião da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade pago à parte reclamante. Tal circunstância não evidencia violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado, contrariedade à Súmula Vinculante mencionada. Nego seguimento ao recurso no item. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 173, §§1º, 2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:  Desta forma, verifica-se que a ré é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não se tratando de "Fazenda Pública".Portanto a ela não se estendem as prerrogativas desta. O art. 790-A, I, ao disciplinar a matéria assim dispõe que "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União,os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;". Como se vê, por se tratar de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, a ré não está abrangida pelo rol estabelecido no art. 790-A, I, da CLT, não podendo, portanto, ser beneficiária das prerrogativas inerentes à fazenda pública. Nesse contexto, aplica-se o art. 173 da CF/88, equiparando-se a demandada à exploração de atividade normal, sem possibilidade de aplicação da Súmula 87 do TRT4, pois não é fundação. (Relator: Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)   Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência pacífica do TST entende que a reclamada, como empresa pública, não goza dos benefícios estendidos à Fazenda Pública. Transcrevo julgados de todas as Turmas do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. (Ag-E-RR-581-34.2016.5.10.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. À EBSERH se aplica o regramento das empresas privadas previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, não lhe sendo, portanto, estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública. Quanto à argumentação sucessiva no sentido de suposta necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo do recurso de revista, trata-se de matéria já suplantada pelo atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal no sentido de que a concessão desse prazo somente se faz necessária quando insuficientes os valores recolhidos, e não quando inexistente qualquer recolhimento, como no feito ora sub judice . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1183-73.2016.5.19.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2019). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com imposição de multa de 2%, nos termos do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-1233-27.2015.5.19.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL. Não se conhece, por deserto, do recurso de revista interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos em que a Lei ou o juiz fixam, quando couber, não havendo oportunidade para reiteração de providência que a parte deixa de promover a tempo e modo devidos. Inteligência da Súmula 245/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1626-49.2016.5.10.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte , a revisão ora pretendida encontra-se obstaculizada pelo art. 896, § 7.º, da CLT, bem como pela aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-909-07.2015.5.21.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 26/10/2018). AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . ESBERH. EMPRESA PÚBLICA. SÚMULA Nº 333. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. [[...] 2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . ESBERH. EMPRESA PÚBLICA. Em decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: [[...] A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1.º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: ' PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2017 - Id d1 8699b; ED interposto em 09/10/2017 - Id 7e9bfb2; decisão de ED publicada em 02/04/2018 - Id b57d0e6; recurso interposto em 12/04/2018 - Id c606317). Regular a representação processual (Id bf0adaf e 9916595). A recorrente requer que lhe sejam aplicados os benefícios concedidos à Fazenda Pública no que tange à isenção de recolhimento de custas e do depósito recursal. Alega que, como empresa pública federal, prestadora de serviços públicos, vinculada ao Ministério da Educação, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 12.550 de 2011, não está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive, no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, como estabelece o artigo 173, § 1º, II, da CF, sobretudo, porque não possui fins lucrativos, não explorando atividade econômica. Sem razão. No processo trabalhista estão dispensados da realização do depósito de que cuida o § 1º do art. 899 da CLT a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações de direito público federais, estaduais e municipais. O Decreto Nº 7.661, de 28/12/2011, que aprovou o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, estabelece em seu artigo 5º que: "A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." A EBSERH, ao manejar o recurso revista (Id c606317), não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal a que estava obrigada. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH se aplica o regramento das empresas privadas previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, não lhe sendo, portanto, estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública, e que em caso de não ter recolhido o depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, deve ser declarado deserto (Processo AIRR 13318720155170003 Órgão Julgador 8ª Turma Publicação DEJT 04/08/2017 Julgamento 02/08/2017 - Relatora Dora Maria da Costa). CONCLUSÃO. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, por deserção.' A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. [[...] (Ag-AIRR-1494-76.2016.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [[...] EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. Evidenciado que a agravante é empresa pública e se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não faz jus à aplicação das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Nesse contexto, a decisão regional não merece reparo, por estar em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art.896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. [[...] (Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH . LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DE RECURSO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO . A reclamada EBSERH é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, submete-se ao regramento previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê a incidência do regime jurídico próprio das empresas privadas no que diz respeito às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Assim, a reclamada não pode ser contemplada pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública. Portanto, não está isenta das custas processuais e não está dispensada do depósito recursal, conforme entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Desse modo, não merece reparos a decisão que concluiu estar o apelo deserto, por não ter a reclamada realizado o depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Agravo não provido. (Ag-AIRR-489-16.2016.5.19.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO - SIAFI - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA 1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. [[...] A empresa reclamada tomou ciência da sentença em 03.11.2016 , quinta-feira, nos termos da Súmula nº 197/TST. O recurso ordinário interposto no dia 09.11.2016 encontra-se tempestivo (Id. 0dfc028). Representação regular (Id. b5d77ba). Depósito recursal inexigível diante da ausência de sentença condenatória (Id. 6e15dfb). Diante do que fora postulado, registro o entendimento de não ser possível a equiparação da EBSERH às autarquias que possuem personalidade jurídica de direito público. Como sociedade de economia mista (Lei 3.742/69), a empresa recorrente é, na forma do art. 5º, III, do Decreto 200/67, " entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta ". Embora preste serviço público, a EBSERH tem o seu capital parcialmente composto por recursos privados. Conferir-lhe, portanto, prerrogativas das entidades de direito público implicaria conceder indisfarçável privilégio que a colocaria em situação de desigualdade frente às empresas privadas, sem amparo legal, e em detrimento dos princípios constitucionais da isonomia, da não discriminação e da livre iniciativa (art. 170, da Constituição). Nesse sentido, permanece vigente para a recorrente as regras relativas às sociedades de economia mista, que não detém as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. [[...] (RR-1252-69.2016.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/03/2018) . Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico "TRATAMENTO DE FAZENDA PÚBLICA-VIOLAÇÃO DO ARTIGO 173 DA CF", conforme o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LV, da Constituição Federal. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:  Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". De modo que a finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual erro in judicando ou in procedendo, rediscutindo-se matéria/questão já julgada, vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial. No caso em tela, já restou expressamente esclarecido no Acórdão que, por se tratar de procedimento sumaríssimo, a decisão que confirmou a sentença consiste em certidão de julgamento, que serve de Acórdão, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT, não se cogitando de omissão, in verbis: ESCLARECIMENTO ÀS PARTES. ART. 895, §1º, IV, DA CLT. A fim de prevenir eventual alegação de omissão, esclareço que a presente decisão segue a orientação vertida no art. 895, §1º, IV, da CLT, que assim estabelece: "Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." De modo que, nas matérias em que negado provimento, a sentença fica mantida pelos próprios fundamentos, não se cogitando de omissão do Acórdão. (grifou-se) Além disso, no Acórdão foi consignado que, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST, foi adotada tese explícita sobre as matérias objeto do recurso e que não há necessidade de "enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior." Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST) pressupõe a efetiva ocorrência de algum vício elencado no art. 897-A da CLT, o que não é o caso. Nesse contexto, a oposição de embargos declaratórios pela ré, insistindo em matéria decidida na forma da lei, revela o caráter manifestamente protelatório da medida intentada. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração e, declarando-os manifestamente protelatórios, nos termos do §2º do art. 1.026 do NCPC, condeno a embargante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA   A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA   No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI e 37, caput, da Constituição Federal, 8°, 192 e 468, da CLT, bem como contrariedade à Súmula Vinculante n° 4 do STF. Transcreve arestos. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ao revogar o art. 21 do seu Regulamento de Pessoal, que previa o salário básico como base para o cálculo do adicional de insalubridade, a EBSERH não violou o princípio da irredutibilidade salarial” e que “o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT, com supedâneo no art. 895, §1º, IV, da CLT, adotou como fundamento a sentença de mérito, a qual foi proferida nos seguintes termos:   A base de cálculo da parcela é o salário base do empregado, conforme já praticado pela reclamada (fl. 70), sendo que essa condição contratual adere ao contrato de trabalho.   Julgando Embargos de Declaração, acresceu:   2. Base de cálculo. No caso em exame, como já consta na sentença, é irrelevante a orientação da Súmula Vinculante n. 04 do STF ou o art. 192 da CLT, na medida em que o próprio empregador optou por pagar o adicional de insalubridade sobre o salário base, sendo vedada a alteração lesiva posteriormente implementada. Veja-se que se a Administração Pública opta por contratar empregados, deve obedecer à CLT. Assim, se assegura condição mais benéfica ao empregado, não pode posteriormente alterar essa condição em prejuízo do trabalhador. Não há qualquer omissão a ser sanada, pois a legislação fixa as condições mínimas do contrato de trabalho, sem prejuízo que o empregador (mesmo integrando a Administração Pública), assegure melhores condições do que as previstas em Lei, as quais aderem ao contrato de trabalho. A Resolução n. 88, não se aplica aos contratos de trabalho em curso, diante da regra do art. 468 da CLT.   Em processos envolvendo a reclamada, a SBDI-1 desta Corte, vencido este relator, firmou jurisprudência no sentido de que a “adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT”. Realmente:   EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023)   RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023).   Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Sendo assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.   EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 173, § 1º, II e § 2º da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, que faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, com a isenção do pagamento de custas processuais e depósito recursal, pois “a EBSERH, em que pese empresa pública, em razão do seu objeto social direcionado à prestação de serviço público de saúde, vinculada ao SUS e não visando o lucro, não se insere no âmbito da iniciativa privada, razão pela qual deverá ser compreendida como Estado". Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento. Examino. O e. TRT, com supedâneo no art. 895, §1º, IV, da CLT, adotou como fundamento a sentença de mérito, a qual foi proferida nos seguintes termos:   Prerrogativas da Fazenda Pública. Tratamento processual. A reclamada sustenta que deve ter tratamento equiparado à Fazenda Pública quanto à isenção de custas processuais e dispensa do depósito recursal. Sem razão. A reclamada é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não gozando das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, por ausência de previsão legal. Rejeito o requerimento. O pedido de reconhecimento do "direito de redução à metade do valor relativo ao depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT" deve ser examinado, se for o caso, por ocasião do exame de admissibilidade de recurso interposto em face da presente decisão.   Inicialmente, destaca-se que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Conforme se verifica, o e. TRT consignou que as prerrogativas destinadas à Fazenda Pública não são estendidas à Reclamada (EBSERH), pois "dotada de personalidade jurídica de direito privado". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.   AGRAVO DE INSTRUMENTO   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).   RECURSO DE REVISTA   1 - CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.   EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Logo, conheço do recurso de revista.   2 - MÉRITO   EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para dispensar a reclamada do recolhimento de custas e depósito recursal, e por consectário lógico excluir a multa por embargos de declaração protelatórios.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH”, por ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar a reclamada do recolhimento de custas e depósito recursal, e por consectário lógico excluir a multa por embargos de declaração protelatórios.   Brasília, 15 de abril de 2025.       BRENO MEDEIROS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOLANGE MANOEL DE SOUZA
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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