Processo nº 00109267620235030082

Número do Processo: 0010926-76.2023.5.03.0082

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Monte Azul
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Monte Azul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL 0010926-76.2023.5.03.0082 : MARCOS MENDES DE FREITAS : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b531ce proferido nos autos. Vistos os autos. Vista ao reclamante sobre a petição de id 4f43dfe, devendo apresentar a conta do débito de responsabilidade da 2ª reclamada, limitada a 10% do valor atualizado do acordo, nos termos da sentença de id 8110169, no prazo de 05 dias. Apresentada a conta, dê-se vista à 2ª reclamada para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Diante da manifestação da 2ª reclamada na petição de id 4f43dfe, deverá o reclamante, ainda, fornecer seus dados bancários, no prazo de 05 dias.     MONTE AZUL/MG, 23 de maio de 2025. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS MENDES DE FREITAS
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010926-76.2023.5.03.0082 : MARCOS MENDES DE FREITAS E OUTROS (1) : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0010926-76.2023.5.03.0082 (RORSum) RECORRENTES: MARCOS MENDES DE FREITAS                               MORI ENERGIA HOLDING S/A RECORRIDOS: OS MESMOS                              CANADIAN SOLAR BRASIL COM. IMP. E EXP. DE PAINÉIS SOLARES LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO RECURSOS DO AUTOR E DA QUINTA RÉ (MATÉRIA COMUM) 1) Responsabilidade das empresas Não se conforma a quinta ré com a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito reconhecido ao autor, referente ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023. Alega que não há responsabilidade subsidiária da dona da obra, seu caso, com relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, aduzindo também que sequer comprovada a prestação de serviços pelo autor em seu benefício.  O autor, por seu lado, pede a responsabilização das segunda, terceira e quarta rés, diante da demonstração, pela prova oral, de que prestou serviços simultaneamente para todas as recorridas. Em sede eventual pede que a quinta ré seja responsabilizada pela integralidade do acordo firmado, uma vez que se beneficiou diretamente do labor desempenhado, por todo o período contratual. De plano, cumpre esclarecer que na audiência realizada em 30/11/2023, em que presentes todas as partes, foi homologado acordo pelo qual a primeira ré, ex empregadora do autor, pagaria a quantia líquida de R$ 22.650,00, em 11 parcelas, tendo sido ressalvado, no caso de descumprimento da avença, como ocorrido, que o processo retornaria para pauta a fim de apurar a responsabilidade das demais reclamadas, como se procedeu (id. bc9c095). Assim contextualizado, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a r. sentença, com a responsabilização subsidiária da quinta ré pelo pagamento do crédito devido ao autor, limitado ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023, o que corresponde a 10% do valor total e atualizado do acordo, remanescendo a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta reclamadas. Confira-se: "Percebe-se, da análise dos documentos apresentados pela 1ª reclamada, as seguintes circunstâncias de trabalho do autor: de 01/11/2022 a 30/11/2022, na obra UFV FORMIGA 6 (cartão de ponto fl. 209); de 01/10/2022 a 30/10/2022, na obra UFV GUAÍBA (cartão de ponto fl. 210); ordem de serviço emitida em 03/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fls. 211/214); ficha de controle de EPI do dia 15/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fl. 222); aviso prévio em 17/01/2023 em que consta a obra UFV FORMIGA 6 (fl. 251 - ID ae4db1d); holerites de 11/2022 e 12/2022, obra UFV FORMIGA 6 (fls. 255, 258); holerites de 09/2022 e 10/2022, obra UFV GUAÍBA (fls. 261, 264). A empresa Canadian Solar Brasil defendeu-se afirmando, em síntese, que "a empresa CANADIAN SOLAR INTERNATIONAL LIMITED que sequer integra o polo passivo da ação e não se confunde com a CONTESTANTE, vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis para as empresas Jaíba 03, Jaíba"; que não firmou contrato de empreitada com nenhuma 04 e Jaíba 09 das reclamadas, apenas vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis na região, mas não os vendeu para as demais reclamadas; que possui como objeto social a fabricação e comercialização de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, e não a construção civil (serviços de engenharia), como é o caso das demais demandadas. Verifica-se, no entanto, que consta no objeto social da segunda reclamada (fl. 125 - ID fa7ee32) a fabricação e montagem, instalação de geradores e sistemas de geração de energia, administração de obras. A reclamada RZK Energia sustentou que "se o Obreiro prestou serviços foi através da 1ª Reclamada, especificamente para as empresas tomadoras. através de CONTRATO DE EMPREITADA com as SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO) RZK SOLAR 05 S.A. situada em Ceilândia - DF, razão pela qual se faz necessário o chamamento ao processo destas"; que o contrato era de prestação de serviços de obra certa, na qual a Reclamada RZK SOLAR 05 S.A é a dona da obra. Anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: contratos entre USINA ÁGATA SPE LTDA e RE COMERCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS EIRELI (fls. 406/457 - ID 6943ec3 ao bc6e6b9); alteração da denominação social da USINA AMETISTA SPE LTDA para RZK SOLAR 05 S.A.; e contrato social (fls. 458/475 - ID 448cb59), em que consta o objeto social (fls. 458/459 - ID 448cb59). Conforme já mencionado em tópico anterior, em audiência de conciliação, o procurador da 3ª ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a RZK SOLAR 05 S.A., porém houve oposição do reclamante (fl. 585 - ID bc9c095), motivo pelo qual a retificação foi indeferida. Já a empresa Sonnental aduziu, em defesa, que "A única relação que a 4ª reclamada (Sonnental) possui com a 1ª reclamada (RO7) é decorrente do Contrato de Subempreitada firmado entre as partes em 26/02/2021, para prestação de serviços para montagem da usina fotovoltaica localizada na Estrada dos Neves, nº 200, Distrito Capelinha, Cotia/SP."; e que está na condição de dona da obra. Juntou contrato de subempreitada firmado entre a SONNENTAL e a RO7 (fls. 550/583 - ID 11a2930) para a montagem de UFV em Cotia/SP, pactuado em 26/02/2021. Seu objeto social consta à fl. 521 (ID 66212f5). A 5ª reclamada, Mori Engenharia, sustentou que "a ora Contestante possui contratos de prestação de serviços com a 1ª Reclamada (RO7) para prestação de mão-de-obra dentro de seus empreendimentos em outras localidades, atuando tão somente na condição de dona da obra. Frisa-se, ainda, que inexistem obras na cidade de Monte Azul/MG com a empregadora do Reclamante." Possui como objeto social (fl. 71 - ID cfcf494), dentre outras atividades, a realização de atividades no âmbito de projetos relacionados à infraestrutura no setor de energia. Em depoimento pessoal (fl. 683 - ID 1d73b93), o reclamante afirmou que "1) durante o contrato trabalhou com a primeira ré, trabalhou em favor das tomadoras em vários Estados, concomitantemente, MG, RJ, SC e Brasília; não ficou nenhum período sem trabalhar para elas 2) as ordens eram passadas pela empregadora, mas os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá, que comparecia à obra 9) começou em MG e terminou em MG, não lembra para qual tomadora, pois era tudo junto 10) a obra da MORI era em Formiga/MG, não lembra o dono da obra, o funcionário da MORI era uma mulher". A testemunha Ivan Terra dos Santos Ferreira (fl. 684 - ID 1d73b93) disse que "3) trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG; 4) trabalhava prestando serviços para a RZK, Canadian, Sonnantal e Mori; 5) o pessoal ia na obra e tinha crachá, então sabe que era dessas empresas 6) trabalhou com o autor, ele era encarregado nas duas obras citadas; 7) via funcionário da Canadian, mas não sabia nomes, só identificava pelos crachás 8) era obra de instalação de placas solares, as placas eram da CANADIAN 12) não sabe o tempo exato que trabalhou junto com o autor, isso foi em 2022, então não sabe o endereço no qual trabalhou exatamente, só sabe que era em Jaíba, que Jaíba fica em MG". Percebe-se, da análise do conjunto probatório, que o reclamante laborou em vários locais, em favor de diversas empresas, sem saber identificar, com precisão, quais seriam as tomadoras de serviço e em quais períodos trabalhou para cada uma dessas empresas, informações essenciais para a apuração da responsabilidade das rés. Igualmente, as reclamadas fornecem poucas informações acerca das suas relações com o autor e das obras em que atuaram, além de narrativas confusas e evasivas. A prova oral produzida, da mesma forma, mostra-se confusa e contraditória com os demais elementos probatórios. Vale ressaltar, inclusive, que não há nos autos nenhum documento que indique que o autor trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG, cidades que a testemunha afirmou ter trabalhado. Ante o exposto, passo a análise da responsabilidade das reclamadas. Em relação à 2ª reclamada (Canadian), entendo que as provas produzidas são insuficientes para comprovar a prestação de serviços, pelo autor, em favor da citada empresa. A Canadian negou qualquer relação com a 1ª reclamada, informando que apenas vendeu seus equipamentos na região, para empresas estranhas a este processo. A RO7 Construtora, ao informar os locais de trabalho do autor, não citou a 2ª reclamada, assim como não há, nos autos, nenhum documento que indique que o reclamante tenha qualquer relação com a referida empresa. Como mencionado anteriormente, a prova testemunhal mostra-se frágil e confusa, em confronto com os demais elementos probatórios. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Quanto à 3ª reclamada (RZK Energia), a prova documental é clara no sentido de que eventual relação comercial envolvendo a 1ª reclamada teria ocorrido entre a empresa RZK Solar 05 S.A. e a RE Comércios e Serviços, que aparentemente atua em conjunto com a RO7 Construtora. Assim, ante a imprecisão das informações e o envolvimento de empresas estranhas ao polo passivo da presente demanda, sob pena de decidir para além dos limites do pedido, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada RZK ENERGIA S.A. Relativamente à 4ª reclamada (Sonnental), esta admitiu ter firmado contrato com a 1ª reclamada em fevereiro de 2021 para a execução de obra certa em Cotia/SP. Diante da ausência de qualquer elemento probatório que indique o trabalho do autor em São Paulo ou em qualquer obra realizada em favor da 4ª ré, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada SONNENTAL COMERCIO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Por fim, no que se refere à 5ª reclamada (Mori Energia), o conjunto probatório comprova que o autor trabalhou em favor da referida empresa em obra realizada em Formiga/MG, especificamente no período de 01/11/2022 a 17/01/2023. Diante desse cenário, tem-se que a quinta reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. Sendo assim, a quinta reclamada (MORI ENERGIA HOLDING S.A.) deverá responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao autor nesta demanda, referentes ao período de , na 01/11/2022 a 17/01/2023 linha da Súmula 331 do TST, na qualidade de tomadora dos serviços. Como houve acordo e não há como distinguir as verbas por período, fixo a responsabilidade subsidiária da MORI ENERGIA em relação ao montante correspondente a 10% do valor total e atualizado do acordo, dado que o autor trabalhou por cerca de 29 meses (contrato integral) a responsabilidade da MORI está sendo reconhecida por cerca de 2 meses e 16 dias". Ressalto que o depoimento genérico do autor, no sentido de que "os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá", não tem o condão de comprovar a prestação de serviços a todas as reclamadas, sequer tendo sido especificado o período supostamente trabalhado para cada uma das rés, considerando que o empregado trabalhou em diferentes obras/cidades, o que se verifica pelos contracheques juntados.  Além do mais, sequer há comprovação de que o autor tenha trabalhado nas cidades em que laborou a testemunha ouvida, Campos dos Goytacazes e Jaíba. Com relação a prestação de serviços à quinta reclamada, Mori Energia Holging S/A, a ex empregadora do autor esclareceu em contestação: "Importante mencionar que inicialmente o autor foi alocado para laborar na obra Ceilândia - RKZ, a partir de 09/2022 foi transferido para obra de Guaíba - GreenYellow, e em 11/2022 foi alocado em Formiga - Mori/Comerc". E de fato o cartão de ponto de id. 5d8b277 indica que em novembro/2022 o autor laborou na obra "UFV Formiga 6" como encarregado de montagem; o aviso prévio (id. ae4db1d), aponta que o obreiro ainda estava na obra "UFV Formiga 6" em 17/1/2023; e no contracheque de 12/2022 (id. fbc0078), também consta que o autor estava à época na obra "UFV Formiga 6".  Por outro lado, a quinta ré, em seu apelo, se intitula como dona da obra executada pela primeira reclamada, sem negar a identidade com a "UFV Formiga 6". E ainda que seja a dona da obra "UFV Formiga 6", apesar de sequer ter vindo aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, mesmo sem ser construtora/incorporadora, sua responsabilização se impõe por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Isso porque a partir da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou-se o entendimento de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento firmou-se também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". A propósito elucido que foram fixadas as seguintes teses jurídicas no aludido IRR, in verbis: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Nos termos do item IV acima transcrito, o colendo TST firmou entendimento, de aplicação obrigatória pelos Regionais, conforme artigo 896-C, §11, II, da CLT, de que, exceto no caso da administração pública direta e indireta, o dono da obra responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. A leitura dos fundamentos acima transcritos deixa clara a mudança de posicionamento pelo TST, que passou a admitir a responsabilidade subsidiária do dono da obra por aplicação analógica do art. 455 da CLT, quando incorrer este em culpa in eligendo na escolha da empresa contratada. Friso que na situação em tela não há comprovação da idoneidade financeira da ex empregadora, até porque a empresa deixou de cumprir a avença homologada judicialmente. Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência também deste Eg. TRT: "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Conforme recente decisão da SDI-I do col. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, o dono da obra que celebra contrato de empreitada de obras civis responde subsidiariamente, por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, exceto se ente da Administração Pública, sendo despicienda qualquer discussão acerca das atividades econômicas exploradas pelas empresas contratantes." (0010205-02.2019.5.03.0071-ROT, Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 26/3/2020). Assim, mantém-se a responsabilização da quinta ré, ainda que como dona da obra. Por fim, não se sustenta a alegação do autor de que teria prestado serviços à quinta ré por todo o contrato de trabalho, ante a prova produzida. Nesse contexto, remanesce a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta rés, bem como a responsabilização da quinta ré por 10% do valor do acordo descumprido. Nego provimento a ambos os apelos. RECURSO DA QUINTA RÉ (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1) Justiça gratuita e honorários advocatícios Insurge-se a quinta ré em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob alegação de que o obreiro não comprovou sua condição de hipossuficiente. E confiante no provimento de seu recurso, pede a absolvição quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da suspensão de exigibilidade da obrigação, pelo reclamante, com sua condenação ao pagamento da verba no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. fe62ad5), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pelo autor não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Por outro lado, inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto da primeira ré quanto da quinta reclamada, bem como do autor, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, no percentual de 5%, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, e com suspensão da exigibilidade. A respeito e por disciplina judiciária, curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, no sentido de que nos moldes da ADI 5.766, apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, vencido, "obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa, e não será obrigado a pagá-los se não houver adquirido condições financeiras, sem prejuízo do próprio sustento". Desta forma, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT e o decidido na ADI 5766, na linha da r. sentença. Por fim, sem razão a quinta reclamada ao pretender a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, para o importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Além do mais, conforme consignado pelo juízo de origem: "Percentual mínimo arbitrado por conta da apresentação de peças genéricas (por todas as partes), que dificultam a compreensão dos fatos e, por conseguinte, o julgamento." Nego provimento.    2) Limitação da condenação Contrariamente ao argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste eg. Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo.                 ACÓRDÃO               O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s             BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010926-76.2023.5.03.0082 : MARCOS MENDES DE FREITAS E OUTROS (1) : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0010926-76.2023.5.03.0082 (RORSum) RECORRENTES: MARCOS MENDES DE FREITAS                               MORI ENERGIA HOLDING S/A RECORRIDOS: OS MESMOS                              CANADIAN SOLAR BRASIL COM. IMP. E EXP. DE PAINÉIS SOLARES LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO RECURSOS DO AUTOR E DA QUINTA RÉ (MATÉRIA COMUM) 1) Responsabilidade das empresas Não se conforma a quinta ré com a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito reconhecido ao autor, referente ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023. Alega que não há responsabilidade subsidiária da dona da obra, seu caso, com relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, aduzindo também que sequer comprovada a prestação de serviços pelo autor em seu benefício.  O autor, por seu lado, pede a responsabilização das segunda, terceira e quarta rés, diante da demonstração, pela prova oral, de que prestou serviços simultaneamente para todas as recorridas. Em sede eventual pede que a quinta ré seja responsabilizada pela integralidade do acordo firmado, uma vez que se beneficiou diretamente do labor desempenhado, por todo o período contratual. De plano, cumpre esclarecer que na audiência realizada em 30/11/2023, em que presentes todas as partes, foi homologado acordo pelo qual a primeira ré, ex empregadora do autor, pagaria a quantia líquida de R$ 22.650,00, em 11 parcelas, tendo sido ressalvado, no caso de descumprimento da avença, como ocorrido, que o processo retornaria para pauta a fim de apurar a responsabilidade das demais reclamadas, como se procedeu (id. bc9c095). Assim contextualizado, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a r. sentença, com a responsabilização subsidiária da quinta ré pelo pagamento do crédito devido ao autor, limitado ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023, o que corresponde a 10% do valor total e atualizado do acordo, remanescendo a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta reclamadas. Confira-se: "Percebe-se, da análise dos documentos apresentados pela 1ª reclamada, as seguintes circunstâncias de trabalho do autor: de 01/11/2022 a 30/11/2022, na obra UFV FORMIGA 6 (cartão de ponto fl. 209); de 01/10/2022 a 30/10/2022, na obra UFV GUAÍBA (cartão de ponto fl. 210); ordem de serviço emitida em 03/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fls. 211/214); ficha de controle de EPI do dia 15/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fl. 222); aviso prévio em 17/01/2023 em que consta a obra UFV FORMIGA 6 (fl. 251 - ID ae4db1d); holerites de 11/2022 e 12/2022, obra UFV FORMIGA 6 (fls. 255, 258); holerites de 09/2022 e 10/2022, obra UFV GUAÍBA (fls. 261, 264). A empresa Canadian Solar Brasil defendeu-se afirmando, em síntese, que "a empresa CANADIAN SOLAR INTERNATIONAL LIMITED que sequer integra o polo passivo da ação e não se confunde com a CONTESTANTE, vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis para as empresas Jaíba 03, Jaíba"; que não firmou contrato de empreitada com nenhuma 04 e Jaíba 09 das reclamadas, apenas vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis na região, mas não os vendeu para as demais reclamadas; que possui como objeto social a fabricação e comercialização de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, e não a construção civil (serviços de engenharia), como é o caso das demais demandadas. Verifica-se, no entanto, que consta no objeto social da segunda reclamada (fl. 125 - ID fa7ee32) a fabricação e montagem, instalação de geradores e sistemas de geração de energia, administração de obras. A reclamada RZK Energia sustentou que "se o Obreiro prestou serviços foi através da 1ª Reclamada, especificamente para as empresas tomadoras. através de CONTRATO DE EMPREITADA com as SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO) RZK SOLAR 05 S.A. situada em Ceilândia - DF, razão pela qual se faz necessário o chamamento ao processo destas"; que o contrato era de prestação de serviços de obra certa, na qual a Reclamada RZK SOLAR 05 S.A é a dona da obra. Anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: contratos entre USINA ÁGATA SPE LTDA e RE COMERCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS EIRELI (fls. 406/457 - ID 6943ec3 ao bc6e6b9); alteração da denominação social da USINA AMETISTA SPE LTDA para RZK SOLAR 05 S.A.; e contrato social (fls. 458/475 - ID 448cb59), em que consta o objeto social (fls. 458/459 - ID 448cb59). Conforme já mencionado em tópico anterior, em audiência de conciliação, o procurador da 3ª ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a RZK SOLAR 05 S.A., porém houve oposição do reclamante (fl. 585 - ID bc9c095), motivo pelo qual a retificação foi indeferida. Já a empresa Sonnental aduziu, em defesa, que "A única relação que a 4ª reclamada (Sonnental) possui com a 1ª reclamada (RO7) é decorrente do Contrato de Subempreitada firmado entre as partes em 26/02/2021, para prestação de serviços para montagem da usina fotovoltaica localizada na Estrada dos Neves, nº 200, Distrito Capelinha, Cotia/SP."; e que está na condição de dona da obra. Juntou contrato de subempreitada firmado entre a SONNENTAL e a RO7 (fls. 550/583 - ID 11a2930) para a montagem de UFV em Cotia/SP, pactuado em 26/02/2021. Seu objeto social consta à fl. 521 (ID 66212f5). A 5ª reclamada, Mori Engenharia, sustentou que "a ora Contestante possui contratos de prestação de serviços com a 1ª Reclamada (RO7) para prestação de mão-de-obra dentro de seus empreendimentos em outras localidades, atuando tão somente na condição de dona da obra. Frisa-se, ainda, que inexistem obras na cidade de Monte Azul/MG com a empregadora do Reclamante." Possui como objeto social (fl. 71 - ID cfcf494), dentre outras atividades, a realização de atividades no âmbito de projetos relacionados à infraestrutura no setor de energia. Em depoimento pessoal (fl. 683 - ID 1d73b93), o reclamante afirmou que "1) durante o contrato trabalhou com a primeira ré, trabalhou em favor das tomadoras em vários Estados, concomitantemente, MG, RJ, SC e Brasília; não ficou nenhum período sem trabalhar para elas 2) as ordens eram passadas pela empregadora, mas os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá, que comparecia à obra 9) começou em MG e terminou em MG, não lembra para qual tomadora, pois era tudo junto 10) a obra da MORI era em Formiga/MG, não lembra o dono da obra, o funcionário da MORI era uma mulher". A testemunha Ivan Terra dos Santos Ferreira (fl. 684 - ID 1d73b93) disse que "3) trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG; 4) trabalhava prestando serviços para a RZK, Canadian, Sonnantal e Mori; 5) o pessoal ia na obra e tinha crachá, então sabe que era dessas empresas 6) trabalhou com o autor, ele era encarregado nas duas obras citadas; 7) via funcionário da Canadian, mas não sabia nomes, só identificava pelos crachás 8) era obra de instalação de placas solares, as placas eram da CANADIAN 12) não sabe o tempo exato que trabalhou junto com o autor, isso foi em 2022, então não sabe o endereço no qual trabalhou exatamente, só sabe que era em Jaíba, que Jaíba fica em MG". Percebe-se, da análise do conjunto probatório, que o reclamante laborou em vários locais, em favor de diversas empresas, sem saber identificar, com precisão, quais seriam as tomadoras de serviço e em quais períodos trabalhou para cada uma dessas empresas, informações essenciais para a apuração da responsabilidade das rés. Igualmente, as reclamadas fornecem poucas informações acerca das suas relações com o autor e das obras em que atuaram, além de narrativas confusas e evasivas. A prova oral produzida, da mesma forma, mostra-se confusa e contraditória com os demais elementos probatórios. Vale ressaltar, inclusive, que não há nos autos nenhum documento que indique que o autor trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG, cidades que a testemunha afirmou ter trabalhado. Ante o exposto, passo a análise da responsabilidade das reclamadas. Em relação à 2ª reclamada (Canadian), entendo que as provas produzidas são insuficientes para comprovar a prestação de serviços, pelo autor, em favor da citada empresa. A Canadian negou qualquer relação com a 1ª reclamada, informando que apenas vendeu seus equipamentos na região, para empresas estranhas a este processo. A RO7 Construtora, ao informar os locais de trabalho do autor, não citou a 2ª reclamada, assim como não há, nos autos, nenhum documento que indique que o reclamante tenha qualquer relação com a referida empresa. Como mencionado anteriormente, a prova testemunhal mostra-se frágil e confusa, em confronto com os demais elementos probatórios. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Quanto à 3ª reclamada (RZK Energia), a prova documental é clara no sentido de que eventual relação comercial envolvendo a 1ª reclamada teria ocorrido entre a empresa RZK Solar 05 S.A. e a RE Comércios e Serviços, que aparentemente atua em conjunto com a RO7 Construtora. Assim, ante a imprecisão das informações e o envolvimento de empresas estranhas ao polo passivo da presente demanda, sob pena de decidir para além dos limites do pedido, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada RZK ENERGIA S.A. Relativamente à 4ª reclamada (Sonnental), esta admitiu ter firmado contrato com a 1ª reclamada em fevereiro de 2021 para a execução de obra certa em Cotia/SP. Diante da ausência de qualquer elemento probatório que indique o trabalho do autor em São Paulo ou em qualquer obra realizada em favor da 4ª ré, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada SONNENTAL COMERCIO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Por fim, no que se refere à 5ª reclamada (Mori Energia), o conjunto probatório comprova que o autor trabalhou em favor da referida empresa em obra realizada em Formiga/MG, especificamente no período de 01/11/2022 a 17/01/2023. Diante desse cenário, tem-se que a quinta reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. Sendo assim, a quinta reclamada (MORI ENERGIA HOLDING S.A.) deverá responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao autor nesta demanda, referentes ao período de , na 01/11/2022 a 17/01/2023 linha da Súmula 331 do TST, na qualidade de tomadora dos serviços. Como houve acordo e não há como distinguir as verbas por período, fixo a responsabilidade subsidiária da MORI ENERGIA em relação ao montante correspondente a 10% do valor total e atualizado do acordo, dado que o autor trabalhou por cerca de 29 meses (contrato integral) a responsabilidade da MORI está sendo reconhecida por cerca de 2 meses e 16 dias". Ressalto que o depoimento genérico do autor, no sentido de que "os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá", não tem o condão de comprovar a prestação de serviços a todas as reclamadas, sequer tendo sido especificado o período supostamente trabalhado para cada uma das rés, considerando que o empregado trabalhou em diferentes obras/cidades, o que se verifica pelos contracheques juntados.  Além do mais, sequer há comprovação de que o autor tenha trabalhado nas cidades em que laborou a testemunha ouvida, Campos dos Goytacazes e Jaíba. Com relação a prestação de serviços à quinta reclamada, Mori Energia Holging S/A, a ex empregadora do autor esclareceu em contestação: "Importante mencionar que inicialmente o autor foi alocado para laborar na obra Ceilândia - RKZ, a partir de 09/2022 foi transferido para obra de Guaíba - GreenYellow, e em 11/2022 foi alocado em Formiga - Mori/Comerc". E de fato o cartão de ponto de id. 5d8b277 indica que em novembro/2022 o autor laborou na obra "UFV Formiga 6" como encarregado de montagem; o aviso prévio (id. ae4db1d), aponta que o obreiro ainda estava na obra "UFV Formiga 6" em 17/1/2023; e no contracheque de 12/2022 (id. fbc0078), também consta que o autor estava à época na obra "UFV Formiga 6".  Por outro lado, a quinta ré, em seu apelo, se intitula como dona da obra executada pela primeira reclamada, sem negar a identidade com a "UFV Formiga 6". E ainda que seja a dona da obra "UFV Formiga 6", apesar de sequer ter vindo aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, mesmo sem ser construtora/incorporadora, sua responsabilização se impõe por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Isso porque a partir da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou-se o entendimento de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento firmou-se também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". A propósito elucido que foram fixadas as seguintes teses jurídicas no aludido IRR, in verbis: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Nos termos do item IV acima transcrito, o colendo TST firmou entendimento, de aplicação obrigatória pelos Regionais, conforme artigo 896-C, §11, II, da CLT, de que, exceto no caso da administração pública direta e indireta, o dono da obra responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. A leitura dos fundamentos acima transcritos deixa clara a mudança de posicionamento pelo TST, que passou a admitir a responsabilidade subsidiária do dono da obra por aplicação analógica do art. 455 da CLT, quando incorrer este em culpa in eligendo na escolha da empresa contratada. Friso que na situação em tela não há comprovação da idoneidade financeira da ex empregadora, até porque a empresa deixou de cumprir a avença homologada judicialmente. Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência também deste Eg. TRT: "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Conforme recente decisão da SDI-I do col. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, o dono da obra que celebra contrato de empreitada de obras civis responde subsidiariamente, por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, exceto se ente da Administração Pública, sendo despicienda qualquer discussão acerca das atividades econômicas exploradas pelas empresas contratantes." (0010205-02.2019.5.03.0071-ROT, Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 26/3/2020). Assim, mantém-se a responsabilização da quinta ré, ainda que como dona da obra. Por fim, não se sustenta a alegação do autor de que teria prestado serviços à quinta ré por todo o contrato de trabalho, ante a prova produzida. Nesse contexto, remanesce a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta rés, bem como a responsabilização da quinta ré por 10% do valor do acordo descumprido. Nego provimento a ambos os apelos. RECURSO DA QUINTA RÉ (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1) Justiça gratuita e honorários advocatícios Insurge-se a quinta ré em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob alegação de que o obreiro não comprovou sua condição de hipossuficiente. E confiante no provimento de seu recurso, pede a absolvição quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da suspensão de exigibilidade da obrigação, pelo reclamante, com sua condenação ao pagamento da verba no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. fe62ad5), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pelo autor não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Por outro lado, inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto da primeira ré quanto da quinta reclamada, bem como do autor, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, no percentual de 5%, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, e com suspensão da exigibilidade. A respeito e por disciplina judiciária, curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, no sentido de que nos moldes da ADI 5.766, apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, vencido, "obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa, e não será obrigado a pagá-los se não houver adquirido condições financeiras, sem prejuízo do próprio sustento". Desta forma, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT e o decidido na ADI 5766, na linha da r. sentença. Por fim, sem razão a quinta reclamada ao pretender a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, para o importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Além do mais, conforme consignado pelo juízo de origem: "Percentual mínimo arbitrado por conta da apresentação de peças genéricas (por todas as partes), que dificultam a compreensão dos fatos e, por conseguinte, o julgamento." Nego provimento.    2) Limitação da condenação Contrariamente ao argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste eg. Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo.                 ACÓRDÃO               O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s             BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RZK ENERGIA S.A.
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010926-76.2023.5.03.0082 : MARCOS MENDES DE FREITAS E OUTROS (1) : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0010926-76.2023.5.03.0082 (RORSum) RECORRENTES: MARCOS MENDES DE FREITAS                               MORI ENERGIA HOLDING S/A RECORRIDOS: OS MESMOS                              CANADIAN SOLAR BRASIL COM. IMP. E EXP. DE PAINÉIS SOLARES LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO RECURSOS DO AUTOR E DA QUINTA RÉ (MATÉRIA COMUM) 1) Responsabilidade das empresas Não se conforma a quinta ré com a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito reconhecido ao autor, referente ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023. Alega que não há responsabilidade subsidiária da dona da obra, seu caso, com relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, aduzindo também que sequer comprovada a prestação de serviços pelo autor em seu benefício.  O autor, por seu lado, pede a responsabilização das segunda, terceira e quarta rés, diante da demonstração, pela prova oral, de que prestou serviços simultaneamente para todas as recorridas. Em sede eventual pede que a quinta ré seja responsabilizada pela integralidade do acordo firmado, uma vez que se beneficiou diretamente do labor desempenhado, por todo o período contratual. De plano, cumpre esclarecer que na audiência realizada em 30/11/2023, em que presentes todas as partes, foi homologado acordo pelo qual a primeira ré, ex empregadora do autor, pagaria a quantia líquida de R$ 22.650,00, em 11 parcelas, tendo sido ressalvado, no caso de descumprimento da avença, como ocorrido, que o processo retornaria para pauta a fim de apurar a responsabilidade das demais reclamadas, como se procedeu (id. bc9c095). Assim contextualizado, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a r. sentença, com a responsabilização subsidiária da quinta ré pelo pagamento do crédito devido ao autor, limitado ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023, o que corresponde a 10% do valor total e atualizado do acordo, remanescendo a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta reclamadas. Confira-se: "Percebe-se, da análise dos documentos apresentados pela 1ª reclamada, as seguintes circunstâncias de trabalho do autor: de 01/11/2022 a 30/11/2022, na obra UFV FORMIGA 6 (cartão de ponto fl. 209); de 01/10/2022 a 30/10/2022, na obra UFV GUAÍBA (cartão de ponto fl. 210); ordem de serviço emitida em 03/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fls. 211/214); ficha de controle de EPI do dia 15/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fl. 222); aviso prévio em 17/01/2023 em que consta a obra UFV FORMIGA 6 (fl. 251 - ID ae4db1d); holerites de 11/2022 e 12/2022, obra UFV FORMIGA 6 (fls. 255, 258); holerites de 09/2022 e 10/2022, obra UFV GUAÍBA (fls. 261, 264). A empresa Canadian Solar Brasil defendeu-se afirmando, em síntese, que "a empresa CANADIAN SOLAR INTERNATIONAL LIMITED que sequer integra o polo passivo da ação e não se confunde com a CONTESTANTE, vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis para as empresas Jaíba 03, Jaíba"; que não firmou contrato de empreitada com nenhuma 04 e Jaíba 09 das reclamadas, apenas vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis na região, mas não os vendeu para as demais reclamadas; que possui como objeto social a fabricação e comercialização de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, e não a construção civil (serviços de engenharia), como é o caso das demais demandadas. Verifica-se, no entanto, que consta no objeto social da segunda reclamada (fl. 125 - ID fa7ee32) a fabricação e montagem, instalação de geradores e sistemas de geração de energia, administração de obras. A reclamada RZK Energia sustentou que "se o Obreiro prestou serviços foi através da 1ª Reclamada, especificamente para as empresas tomadoras. através de CONTRATO DE EMPREITADA com as SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO) RZK SOLAR 05 S.A. situada em Ceilândia - DF, razão pela qual se faz necessário o chamamento ao processo destas"; que o contrato era de prestação de serviços de obra certa, na qual a Reclamada RZK SOLAR 05 S.A é a dona da obra. Anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: contratos entre USINA ÁGATA SPE LTDA e RE COMERCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS EIRELI (fls. 406/457 - ID 6943ec3 ao bc6e6b9); alteração da denominação social da USINA AMETISTA SPE LTDA para RZK SOLAR 05 S.A.; e contrato social (fls. 458/475 - ID 448cb59), em que consta o objeto social (fls. 458/459 - ID 448cb59). Conforme já mencionado em tópico anterior, em audiência de conciliação, o procurador da 3ª ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a RZK SOLAR 05 S.A., porém houve oposição do reclamante (fl. 585 - ID bc9c095), motivo pelo qual a retificação foi indeferida. Já a empresa Sonnental aduziu, em defesa, que "A única relação que a 4ª reclamada (Sonnental) possui com a 1ª reclamada (RO7) é decorrente do Contrato de Subempreitada firmado entre as partes em 26/02/2021, para prestação de serviços para montagem da usina fotovoltaica localizada na Estrada dos Neves, nº 200, Distrito Capelinha, Cotia/SP."; e que está na condição de dona da obra. Juntou contrato de subempreitada firmado entre a SONNENTAL e a RO7 (fls. 550/583 - ID 11a2930) para a montagem de UFV em Cotia/SP, pactuado em 26/02/2021. Seu objeto social consta à fl. 521 (ID 66212f5). A 5ª reclamada, Mori Engenharia, sustentou que "a ora Contestante possui contratos de prestação de serviços com a 1ª Reclamada (RO7) para prestação de mão-de-obra dentro de seus empreendimentos em outras localidades, atuando tão somente na condição de dona da obra. Frisa-se, ainda, que inexistem obras na cidade de Monte Azul/MG com a empregadora do Reclamante." Possui como objeto social (fl. 71 - ID cfcf494), dentre outras atividades, a realização de atividades no âmbito de projetos relacionados à infraestrutura no setor de energia. Em depoimento pessoal (fl. 683 - ID 1d73b93), o reclamante afirmou que "1) durante o contrato trabalhou com a primeira ré, trabalhou em favor das tomadoras em vários Estados, concomitantemente, MG, RJ, SC e Brasília; não ficou nenhum período sem trabalhar para elas 2) as ordens eram passadas pela empregadora, mas os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá, que comparecia à obra 9) começou em MG e terminou em MG, não lembra para qual tomadora, pois era tudo junto 10) a obra da MORI era em Formiga/MG, não lembra o dono da obra, o funcionário da MORI era uma mulher". A testemunha Ivan Terra dos Santos Ferreira (fl. 684 - ID 1d73b93) disse que "3) trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG; 4) trabalhava prestando serviços para a RZK, Canadian, Sonnantal e Mori; 5) o pessoal ia na obra e tinha crachá, então sabe que era dessas empresas 6) trabalhou com o autor, ele era encarregado nas duas obras citadas; 7) via funcionário da Canadian, mas não sabia nomes, só identificava pelos crachás 8) era obra de instalação de placas solares, as placas eram da CANADIAN 12) não sabe o tempo exato que trabalhou junto com o autor, isso foi em 2022, então não sabe o endereço no qual trabalhou exatamente, só sabe que era em Jaíba, que Jaíba fica em MG". Percebe-se, da análise do conjunto probatório, que o reclamante laborou em vários locais, em favor de diversas empresas, sem saber identificar, com precisão, quais seriam as tomadoras de serviço e em quais períodos trabalhou para cada uma dessas empresas, informações essenciais para a apuração da responsabilidade das rés. Igualmente, as reclamadas fornecem poucas informações acerca das suas relações com o autor e das obras em que atuaram, além de narrativas confusas e evasivas. A prova oral produzida, da mesma forma, mostra-se confusa e contraditória com os demais elementos probatórios. Vale ressaltar, inclusive, que não há nos autos nenhum documento que indique que o autor trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG, cidades que a testemunha afirmou ter trabalhado. Ante o exposto, passo a análise da responsabilidade das reclamadas. Em relação à 2ª reclamada (Canadian), entendo que as provas produzidas são insuficientes para comprovar a prestação de serviços, pelo autor, em favor da citada empresa. A Canadian negou qualquer relação com a 1ª reclamada, informando que apenas vendeu seus equipamentos na região, para empresas estranhas a este processo. A RO7 Construtora, ao informar os locais de trabalho do autor, não citou a 2ª reclamada, assim como não há, nos autos, nenhum documento que indique que o reclamante tenha qualquer relação com a referida empresa. Como mencionado anteriormente, a prova testemunhal mostra-se frágil e confusa, em confronto com os demais elementos probatórios. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Quanto à 3ª reclamada (RZK Energia), a prova documental é clara no sentido de que eventual relação comercial envolvendo a 1ª reclamada teria ocorrido entre a empresa RZK Solar 05 S.A. e a RE Comércios e Serviços, que aparentemente atua em conjunto com a RO7 Construtora. Assim, ante a imprecisão das informações e o envolvimento de empresas estranhas ao polo passivo da presente demanda, sob pena de decidir para além dos limites do pedido, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada RZK ENERGIA S.A. Relativamente à 4ª reclamada (Sonnental), esta admitiu ter firmado contrato com a 1ª reclamada em fevereiro de 2021 para a execução de obra certa em Cotia/SP. Diante da ausência de qualquer elemento probatório que indique o trabalho do autor em São Paulo ou em qualquer obra realizada em favor da 4ª ré, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada SONNENTAL COMERCIO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Por fim, no que se refere à 5ª reclamada (Mori Energia), o conjunto probatório comprova que o autor trabalhou em favor da referida empresa em obra realizada em Formiga/MG, especificamente no período de 01/11/2022 a 17/01/2023. Diante desse cenário, tem-se que a quinta reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. Sendo assim, a quinta reclamada (MORI ENERGIA HOLDING S.A.) deverá responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao autor nesta demanda, referentes ao período de , na 01/11/2022 a 17/01/2023 linha da Súmula 331 do TST, na qualidade de tomadora dos serviços. Como houve acordo e não há como distinguir as verbas por período, fixo a responsabilidade subsidiária da MORI ENERGIA em relação ao montante correspondente a 10% do valor total e atualizado do acordo, dado que o autor trabalhou por cerca de 29 meses (contrato integral) a responsabilidade da MORI está sendo reconhecida por cerca de 2 meses e 16 dias". Ressalto que o depoimento genérico do autor, no sentido de que "os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá", não tem o condão de comprovar a prestação de serviços a todas as reclamadas, sequer tendo sido especificado o período supostamente trabalhado para cada uma das rés, considerando que o empregado trabalhou em diferentes obras/cidades, o que se verifica pelos contracheques juntados.  Além do mais, sequer há comprovação de que o autor tenha trabalhado nas cidades em que laborou a testemunha ouvida, Campos dos Goytacazes e Jaíba. Com relação a prestação de serviços à quinta reclamada, Mori Energia Holging S/A, a ex empregadora do autor esclareceu em contestação: "Importante mencionar que inicialmente o autor foi alocado para laborar na obra Ceilândia - RKZ, a partir de 09/2022 foi transferido para obra de Guaíba - GreenYellow, e em 11/2022 foi alocado em Formiga - Mori/Comerc". E de fato o cartão de ponto de id. 5d8b277 indica que em novembro/2022 o autor laborou na obra "UFV Formiga 6" como encarregado de montagem; o aviso prévio (id. ae4db1d), aponta que o obreiro ainda estava na obra "UFV Formiga 6" em 17/1/2023; e no contracheque de 12/2022 (id. fbc0078), também consta que o autor estava à época na obra "UFV Formiga 6".  Por outro lado, a quinta ré, em seu apelo, se intitula como dona da obra executada pela primeira reclamada, sem negar a identidade com a "UFV Formiga 6". E ainda que seja a dona da obra "UFV Formiga 6", apesar de sequer ter vindo aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, mesmo sem ser construtora/incorporadora, sua responsabilização se impõe por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Isso porque a partir da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou-se o entendimento de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento firmou-se também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". A propósito elucido que foram fixadas as seguintes teses jurídicas no aludido IRR, in verbis: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Nos termos do item IV acima transcrito, o colendo TST firmou entendimento, de aplicação obrigatória pelos Regionais, conforme artigo 896-C, §11, II, da CLT, de que, exceto no caso da administração pública direta e indireta, o dono da obra responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. A leitura dos fundamentos acima transcritos deixa clara a mudança de posicionamento pelo TST, que passou a admitir a responsabilidade subsidiária do dono da obra por aplicação analógica do art. 455 da CLT, quando incorrer este em culpa in eligendo na escolha da empresa contratada. Friso que na situação em tela não há comprovação da idoneidade financeira da ex empregadora, até porque a empresa deixou de cumprir a avença homologada judicialmente. Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência também deste Eg. TRT: "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Conforme recente decisão da SDI-I do col. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, o dono da obra que celebra contrato de empreitada de obras civis responde subsidiariamente, por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, exceto se ente da Administração Pública, sendo despicienda qualquer discussão acerca das atividades econômicas exploradas pelas empresas contratantes." (0010205-02.2019.5.03.0071-ROT, Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 26/3/2020). Assim, mantém-se a responsabilização da quinta ré, ainda que como dona da obra. Por fim, não se sustenta a alegação do autor de que teria prestado serviços à quinta ré por todo o contrato de trabalho, ante a prova produzida. Nesse contexto, remanesce a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta rés, bem como a responsabilização da quinta ré por 10% do valor do acordo descumprido. Nego provimento a ambos os apelos. RECURSO DA QUINTA RÉ (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1) Justiça gratuita e honorários advocatícios Insurge-se a quinta ré em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob alegação de que o obreiro não comprovou sua condição de hipossuficiente. E confiante no provimento de seu recurso, pede a absolvição quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da suspensão de exigibilidade da obrigação, pelo reclamante, com sua condenação ao pagamento da verba no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. fe62ad5), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pelo autor não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Por outro lado, inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto da primeira ré quanto da quinta reclamada, bem como do autor, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, no percentual de 5%, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, e com suspensão da exigibilidade. A respeito e por disciplina judiciária, curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, no sentido de que nos moldes da ADI 5.766, apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, vencido, "obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa, e não será obrigado a pagá-los se não houver adquirido condições financeiras, sem prejuízo do próprio sustento". Desta forma, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT e o decidido na ADI 5766, na linha da r. sentença. Por fim, sem razão a quinta reclamada ao pretender a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, para o importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Além do mais, conforme consignado pelo juízo de origem: "Percentual mínimo arbitrado por conta da apresentação de peças genéricas (por todas as partes), que dificultam a compreensão dos fatos e, por conseguinte, o julgamento." Nego provimento.    2) Limitação da condenação Contrariamente ao argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste eg. Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo.                 ACÓRDÃO               O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s             BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SONNENTAL COMERCIO DE PAINEIS SOLARES LTDA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010926-76.2023.5.03.0082 : MARCOS MENDES DE FREITAS E OUTROS (1) : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0010926-76.2023.5.03.0082 (RORSum) RECORRENTES: MARCOS MENDES DE FREITAS                               MORI ENERGIA HOLDING S/A RECORRIDOS: OS MESMOS                              CANADIAN SOLAR BRASIL COM. IMP. E EXP. DE PAINÉIS SOLARES LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO RECURSOS DO AUTOR E DA QUINTA RÉ (MATÉRIA COMUM) 1) Responsabilidade das empresas Não se conforma a quinta ré com a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito reconhecido ao autor, referente ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023. Alega que não há responsabilidade subsidiária da dona da obra, seu caso, com relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, aduzindo também que sequer comprovada a prestação de serviços pelo autor em seu benefício.  O autor, por seu lado, pede a responsabilização das segunda, terceira e quarta rés, diante da demonstração, pela prova oral, de que prestou serviços simultaneamente para todas as recorridas. Em sede eventual pede que a quinta ré seja responsabilizada pela integralidade do acordo firmado, uma vez que se beneficiou diretamente do labor desempenhado, por todo o período contratual. De plano, cumpre esclarecer que na audiência realizada em 30/11/2023, em que presentes todas as partes, foi homologado acordo pelo qual a primeira ré, ex empregadora do autor, pagaria a quantia líquida de R$ 22.650,00, em 11 parcelas, tendo sido ressalvado, no caso de descumprimento da avença, como ocorrido, que o processo retornaria para pauta a fim de apurar a responsabilidade das demais reclamadas, como se procedeu (id. bc9c095). Assim contextualizado, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a r. sentença, com a responsabilização subsidiária da quinta ré pelo pagamento do crédito devido ao autor, limitado ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023, o que corresponde a 10% do valor total e atualizado do acordo, remanescendo a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta reclamadas. Confira-se: "Percebe-se, da análise dos documentos apresentados pela 1ª reclamada, as seguintes circunstâncias de trabalho do autor: de 01/11/2022 a 30/11/2022, na obra UFV FORMIGA 6 (cartão de ponto fl. 209); de 01/10/2022 a 30/10/2022, na obra UFV GUAÍBA (cartão de ponto fl. 210); ordem de serviço emitida em 03/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fls. 211/214); ficha de controle de EPI do dia 15/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fl. 222); aviso prévio em 17/01/2023 em que consta a obra UFV FORMIGA 6 (fl. 251 - ID ae4db1d); holerites de 11/2022 e 12/2022, obra UFV FORMIGA 6 (fls. 255, 258); holerites de 09/2022 e 10/2022, obra UFV GUAÍBA (fls. 261, 264). A empresa Canadian Solar Brasil defendeu-se afirmando, em síntese, que "a empresa CANADIAN SOLAR INTERNATIONAL LIMITED que sequer integra o polo passivo da ação e não se confunde com a CONTESTANTE, vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis para as empresas Jaíba 03, Jaíba"; que não firmou contrato de empreitada com nenhuma 04 e Jaíba 09 das reclamadas, apenas vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis na região, mas não os vendeu para as demais reclamadas; que possui como objeto social a fabricação e comercialização de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, e não a construção civil (serviços de engenharia), como é o caso das demais demandadas. Verifica-se, no entanto, que consta no objeto social da segunda reclamada (fl. 125 - ID fa7ee32) a fabricação e montagem, instalação de geradores e sistemas de geração de energia, administração de obras. A reclamada RZK Energia sustentou que "se o Obreiro prestou serviços foi através da 1ª Reclamada, especificamente para as empresas tomadoras. através de CONTRATO DE EMPREITADA com as SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO) RZK SOLAR 05 S.A. situada em Ceilândia - DF, razão pela qual se faz necessário o chamamento ao processo destas"; que o contrato era de prestação de serviços de obra certa, na qual a Reclamada RZK SOLAR 05 S.A é a dona da obra. Anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: contratos entre USINA ÁGATA SPE LTDA e RE COMERCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS EIRELI (fls. 406/457 - ID 6943ec3 ao bc6e6b9); alteração da denominação social da USINA AMETISTA SPE LTDA para RZK SOLAR 05 S.A.; e contrato social (fls. 458/475 - ID 448cb59), em que consta o objeto social (fls. 458/459 - ID 448cb59). Conforme já mencionado em tópico anterior, em audiência de conciliação, o procurador da 3ª ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a RZK SOLAR 05 S.A., porém houve oposição do reclamante (fl. 585 - ID bc9c095), motivo pelo qual a retificação foi indeferida. Já a empresa Sonnental aduziu, em defesa, que "A única relação que a 4ª reclamada (Sonnental) possui com a 1ª reclamada (RO7) é decorrente do Contrato de Subempreitada firmado entre as partes em 26/02/2021, para prestação de serviços para montagem da usina fotovoltaica localizada na Estrada dos Neves, nº 200, Distrito Capelinha, Cotia/SP."; e que está na condição de dona da obra. Juntou contrato de subempreitada firmado entre a SONNENTAL e a RO7 (fls. 550/583 - ID 11a2930) para a montagem de UFV em Cotia/SP, pactuado em 26/02/2021. Seu objeto social consta à fl. 521 (ID 66212f5). A 5ª reclamada, Mori Engenharia, sustentou que "a ora Contestante possui contratos de prestação de serviços com a 1ª Reclamada (RO7) para prestação de mão-de-obra dentro de seus empreendimentos em outras localidades, atuando tão somente na condição de dona da obra. Frisa-se, ainda, que inexistem obras na cidade de Monte Azul/MG com a empregadora do Reclamante." Possui como objeto social (fl. 71 - ID cfcf494), dentre outras atividades, a realização de atividades no âmbito de projetos relacionados à infraestrutura no setor de energia. Em depoimento pessoal (fl. 683 - ID 1d73b93), o reclamante afirmou que "1) durante o contrato trabalhou com a primeira ré, trabalhou em favor das tomadoras em vários Estados, concomitantemente, MG, RJ, SC e Brasília; não ficou nenhum período sem trabalhar para elas 2) as ordens eram passadas pela empregadora, mas os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá, que comparecia à obra 9) começou em MG e terminou em MG, não lembra para qual tomadora, pois era tudo junto 10) a obra da MORI era em Formiga/MG, não lembra o dono da obra, o funcionário da MORI era uma mulher". A testemunha Ivan Terra dos Santos Ferreira (fl. 684 - ID 1d73b93) disse que "3) trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG; 4) trabalhava prestando serviços para a RZK, Canadian, Sonnantal e Mori; 5) o pessoal ia na obra e tinha crachá, então sabe que era dessas empresas 6) trabalhou com o autor, ele era encarregado nas duas obras citadas; 7) via funcionário da Canadian, mas não sabia nomes, só identificava pelos crachás 8) era obra de instalação de placas solares, as placas eram da CANADIAN 12) não sabe o tempo exato que trabalhou junto com o autor, isso foi em 2022, então não sabe o endereço no qual trabalhou exatamente, só sabe que era em Jaíba, que Jaíba fica em MG". Percebe-se, da análise do conjunto probatório, que o reclamante laborou em vários locais, em favor de diversas empresas, sem saber identificar, com precisão, quais seriam as tomadoras de serviço e em quais períodos trabalhou para cada uma dessas empresas, informações essenciais para a apuração da responsabilidade das rés. Igualmente, as reclamadas fornecem poucas informações acerca das suas relações com o autor e das obras em que atuaram, além de narrativas confusas e evasivas. A prova oral produzida, da mesma forma, mostra-se confusa e contraditória com os demais elementos probatórios. Vale ressaltar, inclusive, que não há nos autos nenhum documento que indique que o autor trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG, cidades que a testemunha afirmou ter trabalhado. Ante o exposto, passo a análise da responsabilidade das reclamadas. Em relação à 2ª reclamada (Canadian), entendo que as provas produzidas são insuficientes para comprovar a prestação de serviços, pelo autor, em favor da citada empresa. A Canadian negou qualquer relação com a 1ª reclamada, informando que apenas vendeu seus equipamentos na região, para empresas estranhas a este processo. A RO7 Construtora, ao informar os locais de trabalho do autor, não citou a 2ª reclamada, assim como não há, nos autos, nenhum documento que indique que o reclamante tenha qualquer relação com a referida empresa. Como mencionado anteriormente, a prova testemunhal mostra-se frágil e confusa, em confronto com os demais elementos probatórios. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Quanto à 3ª reclamada (RZK Energia), a prova documental é clara no sentido de que eventual relação comercial envolvendo a 1ª reclamada teria ocorrido entre a empresa RZK Solar 05 S.A. e a RE Comércios e Serviços, que aparentemente atua em conjunto com a RO7 Construtora. Assim, ante a imprecisão das informações e o envolvimento de empresas estranhas ao polo passivo da presente demanda, sob pena de decidir para além dos limites do pedido, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada RZK ENERGIA S.A. Relativamente à 4ª reclamada (Sonnental), esta admitiu ter firmado contrato com a 1ª reclamada em fevereiro de 2021 para a execução de obra certa em Cotia/SP. Diante da ausência de qualquer elemento probatório que indique o trabalho do autor em São Paulo ou em qualquer obra realizada em favor da 4ª ré, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada SONNENTAL COMERCIO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Por fim, no que se refere à 5ª reclamada (Mori Energia), o conjunto probatório comprova que o autor trabalhou em favor da referida empresa em obra realizada em Formiga/MG, especificamente no período de 01/11/2022 a 17/01/2023. Diante desse cenário, tem-se que a quinta reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. Sendo assim, a quinta reclamada (MORI ENERGIA HOLDING S.A.) deverá responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao autor nesta demanda, referentes ao período de , na 01/11/2022 a 17/01/2023 linha da Súmula 331 do TST, na qualidade de tomadora dos serviços. Como houve acordo e não há como distinguir as verbas por período, fixo a responsabilidade subsidiária da MORI ENERGIA em relação ao montante correspondente a 10% do valor total e atualizado do acordo, dado que o autor trabalhou por cerca de 29 meses (contrato integral) a responsabilidade da MORI está sendo reconhecida por cerca de 2 meses e 16 dias". Ressalto que o depoimento genérico do autor, no sentido de que "os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá", não tem o condão de comprovar a prestação de serviços a todas as reclamadas, sequer tendo sido especificado o período supostamente trabalhado para cada uma das rés, considerando que o empregado trabalhou em diferentes obras/cidades, o que se verifica pelos contracheques juntados.  Além do mais, sequer há comprovação de que o autor tenha trabalhado nas cidades em que laborou a testemunha ouvida, Campos dos Goytacazes e Jaíba. Com relação a prestação de serviços à quinta reclamada, Mori Energia Holging S/A, a ex empregadora do autor esclareceu em contestação: "Importante mencionar que inicialmente o autor foi alocado para laborar na obra Ceilândia - RKZ, a partir de 09/2022 foi transferido para obra de Guaíba - GreenYellow, e em 11/2022 foi alocado em Formiga - Mori/Comerc". E de fato o cartão de ponto de id. 5d8b277 indica que em novembro/2022 o autor laborou na obra "UFV Formiga 6" como encarregado de montagem; o aviso prévio (id. ae4db1d), aponta que o obreiro ainda estava na obra "UFV Formiga 6" em 17/1/2023; e no contracheque de 12/2022 (id. fbc0078), também consta que o autor estava à época na obra "UFV Formiga 6".  Por outro lado, a quinta ré, em seu apelo, se intitula como dona da obra executada pela primeira reclamada, sem negar a identidade com a "UFV Formiga 6". E ainda que seja a dona da obra "UFV Formiga 6", apesar de sequer ter vindo aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, mesmo sem ser construtora/incorporadora, sua responsabilização se impõe por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Isso porque a partir da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou-se o entendimento de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento firmou-se também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". A propósito elucido que foram fixadas as seguintes teses jurídicas no aludido IRR, in verbis: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Nos termos do item IV acima transcrito, o colendo TST firmou entendimento, de aplicação obrigatória pelos Regionais, conforme artigo 896-C, §11, II, da CLT, de que, exceto no caso da administração pública direta e indireta, o dono da obra responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. A leitura dos fundamentos acima transcritos deixa clara a mudança de posicionamento pelo TST, que passou a admitir a responsabilidade subsidiária do dono da obra por aplicação analógica do art. 455 da CLT, quando incorrer este em culpa in eligendo na escolha da empresa contratada. Friso que na situação em tela não há comprovação da idoneidade financeira da ex empregadora, até porque a empresa deixou de cumprir a avença homologada judicialmente. Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência também deste Eg. TRT: "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Conforme recente decisão da SDI-I do col. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, o dono da obra que celebra contrato de empreitada de obras civis responde subsidiariamente, por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, exceto se ente da Administração Pública, sendo despicienda qualquer discussão acerca das atividades econômicas exploradas pelas empresas contratantes." (0010205-02.2019.5.03.0071-ROT, Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 26/3/2020). Assim, mantém-se a responsabilização da quinta ré, ainda que como dona da obra. Por fim, não se sustenta a alegação do autor de que teria prestado serviços à quinta ré por todo o contrato de trabalho, ante a prova produzida. Nesse contexto, remanesce a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta rés, bem como a responsabilização da quinta ré por 10% do valor do acordo descumprido. Nego provimento a ambos os apelos. RECURSO DA QUINTA RÉ (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1) Justiça gratuita e honorários advocatícios Insurge-se a quinta ré em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob alegação de que o obreiro não comprovou sua condição de hipossuficiente. E confiante no provimento de seu recurso, pede a absolvição quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da suspensão de exigibilidade da obrigação, pelo reclamante, com sua condenação ao pagamento da verba no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. fe62ad5), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pelo autor não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Por outro lado, inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto da primeira ré quanto da quinta reclamada, bem como do autor, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, no percentual de 5%, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, e com suspensão da exigibilidade. A respeito e por disciplina judiciária, curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, no sentido de que nos moldes da ADI 5.766, apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, vencido, "obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa, e não será obrigado a pagá-los se não houver adquirido condições financeiras, sem prejuízo do próprio sustento". Desta forma, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT e o decidido na ADI 5766, na linha da r. sentença. Por fim, sem razão a quinta reclamada ao pretender a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, para o importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Além do mais, conforme consignado pelo juízo de origem: "Percentual mínimo arbitrado por conta da apresentação de peças genéricas (por todas as partes), que dificultam a compreensão dos fatos e, por conseguinte, o julgamento." Nego provimento.    2) Limitação da condenação Contrariamente ao argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste eg. Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo.                 ACÓRDÃO               O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s             BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MORI ENERGIA HOLDING S.A
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010926-76.2023.5.03.0082 : MARCOS MENDES DE FREITAS E OUTROS (1) : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0010926-76.2023.5.03.0082 (RORSum) RECORRENTES: MARCOS MENDES DE FREITAS                               MORI ENERGIA HOLDING S/A RECORRIDOS: OS MESMOS                              CANADIAN SOLAR BRASIL COM. IMP. E EXP. DE PAINÉIS SOLARES LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO RECURSOS DO AUTOR E DA QUINTA RÉ (MATÉRIA COMUM) 1) Responsabilidade das empresas Não se conforma a quinta ré com a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito reconhecido ao autor, referente ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023. Alega que não há responsabilidade subsidiária da dona da obra, seu caso, com relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, aduzindo também que sequer comprovada a prestação de serviços pelo autor em seu benefício.  O autor, por seu lado, pede a responsabilização das segunda, terceira e quarta rés, diante da demonstração, pela prova oral, de que prestou serviços simultaneamente para todas as recorridas. Em sede eventual pede que a quinta ré seja responsabilizada pela integralidade do acordo firmado, uma vez que se beneficiou diretamente do labor desempenhado, por todo o período contratual. De plano, cumpre esclarecer que na audiência realizada em 30/11/2023, em que presentes todas as partes, foi homologado acordo pelo qual a primeira ré, ex empregadora do autor, pagaria a quantia líquida de R$ 22.650,00, em 11 parcelas, tendo sido ressalvado, no caso de descumprimento da avença, como ocorrido, que o processo retornaria para pauta a fim de apurar a responsabilidade das demais reclamadas, como se procedeu (id. bc9c095). Assim contextualizado, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a r. sentença, com a responsabilização subsidiária da quinta ré pelo pagamento do crédito devido ao autor, limitado ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023, o que corresponde a 10% do valor total e atualizado do acordo, remanescendo a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta reclamadas. Confira-se: "Percebe-se, da análise dos documentos apresentados pela 1ª reclamada, as seguintes circunstâncias de trabalho do autor: de 01/11/2022 a 30/11/2022, na obra UFV FORMIGA 6 (cartão de ponto fl. 209); de 01/10/2022 a 30/10/2022, na obra UFV GUAÍBA (cartão de ponto fl. 210); ordem de serviço emitida em 03/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fls. 211/214); ficha de controle de EPI do dia 15/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fl. 222); aviso prévio em 17/01/2023 em que consta a obra UFV FORMIGA 6 (fl. 251 - ID ae4db1d); holerites de 11/2022 e 12/2022, obra UFV FORMIGA 6 (fls. 255, 258); holerites de 09/2022 e 10/2022, obra UFV GUAÍBA (fls. 261, 264). A empresa Canadian Solar Brasil defendeu-se afirmando, em síntese, que "a empresa CANADIAN SOLAR INTERNATIONAL LIMITED que sequer integra o polo passivo da ação e não se confunde com a CONTESTANTE, vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis para as empresas Jaíba 03, Jaíba"; que não firmou contrato de empreitada com nenhuma 04 e Jaíba 09 das reclamadas, apenas vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis na região, mas não os vendeu para as demais reclamadas; que possui como objeto social a fabricação e comercialização de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, e não a construção civil (serviços de engenharia), como é o caso das demais demandadas. Verifica-se, no entanto, que consta no objeto social da segunda reclamada (fl. 125 - ID fa7ee32) a fabricação e montagem, instalação de geradores e sistemas de geração de energia, administração de obras. A reclamada RZK Energia sustentou que "se o Obreiro prestou serviços foi através da 1ª Reclamada, especificamente para as empresas tomadoras. através de CONTRATO DE EMPREITADA com as SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO) RZK SOLAR 05 S.A. situada em Ceilândia - DF, razão pela qual se faz necessário o chamamento ao processo destas"; que o contrato era de prestação de serviços de obra certa, na qual a Reclamada RZK SOLAR 05 S.A é a dona da obra. Anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: contratos entre USINA ÁGATA SPE LTDA e RE COMERCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS EIRELI (fls. 406/457 - ID 6943ec3 ao bc6e6b9); alteração da denominação social da USINA AMETISTA SPE LTDA para RZK SOLAR 05 S.A.; e contrato social (fls. 458/475 - ID 448cb59), em que consta o objeto social (fls. 458/459 - ID 448cb59). Conforme já mencionado em tópico anterior, em audiência de conciliação, o procurador da 3ª ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a RZK SOLAR 05 S.A., porém houve oposição do reclamante (fl. 585 - ID bc9c095), motivo pelo qual a retificação foi indeferida. Já a empresa Sonnental aduziu, em defesa, que "A única relação que a 4ª reclamada (Sonnental) possui com a 1ª reclamada (RO7) é decorrente do Contrato de Subempreitada firmado entre as partes em 26/02/2021, para prestação de serviços para montagem da usina fotovoltaica localizada na Estrada dos Neves, nº 200, Distrito Capelinha, Cotia/SP."; e que está na condição de dona da obra. Juntou contrato de subempreitada firmado entre a SONNENTAL e a RO7 (fls. 550/583 - ID 11a2930) para a montagem de UFV em Cotia/SP, pactuado em 26/02/2021. Seu objeto social consta à fl. 521 (ID 66212f5). A 5ª reclamada, Mori Engenharia, sustentou que "a ora Contestante possui contratos de prestação de serviços com a 1ª Reclamada (RO7) para prestação de mão-de-obra dentro de seus empreendimentos em outras localidades, atuando tão somente na condição de dona da obra. Frisa-se, ainda, que inexistem obras na cidade de Monte Azul/MG com a empregadora do Reclamante." Possui como objeto social (fl. 71 - ID cfcf494), dentre outras atividades, a realização de atividades no âmbito de projetos relacionados à infraestrutura no setor de energia. Em depoimento pessoal (fl. 683 - ID 1d73b93), o reclamante afirmou que "1) durante o contrato trabalhou com a primeira ré, trabalhou em favor das tomadoras em vários Estados, concomitantemente, MG, RJ, SC e Brasília; não ficou nenhum período sem trabalhar para elas 2) as ordens eram passadas pela empregadora, mas os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá, que comparecia à obra 9) começou em MG e terminou em MG, não lembra para qual tomadora, pois era tudo junto 10) a obra da MORI era em Formiga/MG, não lembra o dono da obra, o funcionário da MORI era uma mulher". A testemunha Ivan Terra dos Santos Ferreira (fl. 684 - ID 1d73b93) disse que "3) trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG; 4) trabalhava prestando serviços para a RZK, Canadian, Sonnantal e Mori; 5) o pessoal ia na obra e tinha crachá, então sabe que era dessas empresas 6) trabalhou com o autor, ele era encarregado nas duas obras citadas; 7) via funcionário da Canadian, mas não sabia nomes, só identificava pelos crachás 8) era obra de instalação de placas solares, as placas eram da CANADIAN 12) não sabe o tempo exato que trabalhou junto com o autor, isso foi em 2022, então não sabe o endereço no qual trabalhou exatamente, só sabe que era em Jaíba, que Jaíba fica em MG". Percebe-se, da análise do conjunto probatório, que o reclamante laborou em vários locais, em favor de diversas empresas, sem saber identificar, com precisão, quais seriam as tomadoras de serviço e em quais períodos trabalhou para cada uma dessas empresas, informações essenciais para a apuração da responsabilidade das rés. Igualmente, as reclamadas fornecem poucas informações acerca das suas relações com o autor e das obras em que atuaram, além de narrativas confusas e evasivas. A prova oral produzida, da mesma forma, mostra-se confusa e contraditória com os demais elementos probatórios. Vale ressaltar, inclusive, que não há nos autos nenhum documento que indique que o autor trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG, cidades que a testemunha afirmou ter trabalhado. Ante o exposto, passo a análise da responsabilidade das reclamadas. Em relação à 2ª reclamada (Canadian), entendo que as provas produzidas são insuficientes para comprovar a prestação de serviços, pelo autor, em favor da citada empresa. A Canadian negou qualquer relação com a 1ª reclamada, informando que apenas vendeu seus equipamentos na região, para empresas estranhas a este processo. A RO7 Construtora, ao informar os locais de trabalho do autor, não citou a 2ª reclamada, assim como não há, nos autos, nenhum documento que indique que o reclamante tenha qualquer relação com a referida empresa. Como mencionado anteriormente, a prova testemunhal mostra-se frágil e confusa, em confronto com os demais elementos probatórios. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Quanto à 3ª reclamada (RZK Energia), a prova documental é clara no sentido de que eventual relação comercial envolvendo a 1ª reclamada teria ocorrido entre a empresa RZK Solar 05 S.A. e a RE Comércios e Serviços, que aparentemente atua em conjunto com a RO7 Construtora. Assim, ante a imprecisão das informações e o envolvimento de empresas estranhas ao polo passivo da presente demanda, sob pena de decidir para além dos limites do pedido, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada RZK ENERGIA S.A. Relativamente à 4ª reclamada (Sonnental), esta admitiu ter firmado contrato com a 1ª reclamada em fevereiro de 2021 para a execução de obra certa em Cotia/SP. Diante da ausência de qualquer elemento probatório que indique o trabalho do autor em São Paulo ou em qualquer obra realizada em favor da 4ª ré, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada SONNENTAL COMERCIO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Por fim, no que se refere à 5ª reclamada (Mori Energia), o conjunto probatório comprova que o autor trabalhou em favor da referida empresa em obra realizada em Formiga/MG, especificamente no período de 01/11/2022 a 17/01/2023. Diante desse cenário, tem-se que a quinta reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. Sendo assim, a quinta reclamada (MORI ENERGIA HOLDING S.A.) deverá responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao autor nesta demanda, referentes ao período de , na 01/11/2022 a 17/01/2023 linha da Súmula 331 do TST, na qualidade de tomadora dos serviços. Como houve acordo e não há como distinguir as verbas por período, fixo a responsabilidade subsidiária da MORI ENERGIA em relação ao montante correspondente a 10% do valor total e atualizado do acordo, dado que o autor trabalhou por cerca de 29 meses (contrato integral) a responsabilidade da MORI está sendo reconhecida por cerca de 2 meses e 16 dias". Ressalto que o depoimento genérico do autor, no sentido de que "os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá", não tem o condão de comprovar a prestação de serviços a todas as reclamadas, sequer tendo sido especificado o período supostamente trabalhado para cada uma das rés, considerando que o empregado trabalhou em diferentes obras/cidades, o que se verifica pelos contracheques juntados.  Além do mais, sequer há comprovação de que o autor tenha trabalhado nas cidades em que laborou a testemunha ouvida, Campos dos Goytacazes e Jaíba. Com relação a prestação de serviços à quinta reclamada, Mori Energia Holging S/A, a ex empregadora do autor esclareceu em contestação: "Importante mencionar que inicialmente o autor foi alocado para laborar na obra Ceilândia - RKZ, a partir de 09/2022 foi transferido para obra de Guaíba - GreenYellow, e em 11/2022 foi alocado em Formiga - Mori/Comerc". E de fato o cartão de ponto de id. 5d8b277 indica que em novembro/2022 o autor laborou na obra "UFV Formiga 6" como encarregado de montagem; o aviso prévio (id. ae4db1d), aponta que o obreiro ainda estava na obra "UFV Formiga 6" em 17/1/2023; e no contracheque de 12/2022 (id. fbc0078), também consta que o autor estava à época na obra "UFV Formiga 6".  Por outro lado, a quinta ré, em seu apelo, se intitula como dona da obra executada pela primeira reclamada, sem negar a identidade com a "UFV Formiga 6". E ainda que seja a dona da obra "UFV Formiga 6", apesar de sequer ter vindo aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, mesmo sem ser construtora/incorporadora, sua responsabilização se impõe por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Isso porque a partir da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou-se o entendimento de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento firmou-se também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". A propósito elucido que foram fixadas as seguintes teses jurídicas no aludido IRR, in verbis: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Nos termos do item IV acima transcrito, o colendo TST firmou entendimento, de aplicação obrigatória pelos Regionais, conforme artigo 896-C, §11, II, da CLT, de que, exceto no caso da administração pública direta e indireta, o dono da obra responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. A leitura dos fundamentos acima transcritos deixa clara a mudança de posicionamento pelo TST, que passou a admitir a responsabilidade subsidiária do dono da obra por aplicação analógica do art. 455 da CLT, quando incorrer este em culpa in eligendo na escolha da empresa contratada. Friso que na situação em tela não há comprovação da idoneidade financeira da ex empregadora, até porque a empresa deixou de cumprir a avença homologada judicialmente. Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência também deste Eg. TRT: "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Conforme recente decisão da SDI-I do col. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, o dono da obra que celebra contrato de empreitada de obras civis responde subsidiariamente, por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, exceto se ente da Administração Pública, sendo despicienda qualquer discussão acerca das atividades econômicas exploradas pelas empresas contratantes." (0010205-02.2019.5.03.0071-ROT, Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 26/3/2020). Assim, mantém-se a responsabilização da quinta ré, ainda que como dona da obra. Por fim, não se sustenta a alegação do autor de que teria prestado serviços à quinta ré por todo o contrato de trabalho, ante a prova produzida. Nesse contexto, remanesce a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta rés, bem como a responsabilização da quinta ré por 10% do valor do acordo descumprido. Nego provimento a ambos os apelos. RECURSO DA QUINTA RÉ (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1) Justiça gratuita e honorários advocatícios Insurge-se a quinta ré em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob alegação de que o obreiro não comprovou sua condição de hipossuficiente. E confiante no provimento de seu recurso, pede a absolvição quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da suspensão de exigibilidade da obrigação, pelo reclamante, com sua condenação ao pagamento da verba no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. fe62ad5), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pelo autor não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Por outro lado, inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto da primeira ré quanto da quinta reclamada, bem como do autor, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, no percentual de 5%, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, e com suspensão da exigibilidade. A respeito e por disciplina judiciária, curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, no sentido de que nos moldes da ADI 5.766, apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, vencido, "obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa, e não será obrigado a pagá-los se não houver adquirido condições financeiras, sem prejuízo do próprio sustento". Desta forma, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT e o decidido na ADI 5766, na linha da r. sentença. Por fim, sem razão a quinta reclamada ao pretender a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, para o importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Além do mais, conforme consignado pelo juízo de origem: "Percentual mínimo arbitrado por conta da apresentação de peças genéricas (por todas as partes), que dificultam a compreensão dos fatos e, por conseguinte, o julgamento." Nego provimento.    2) Limitação da condenação Contrariamente ao argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste eg. Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo.                 ACÓRDÃO               O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s             BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS MENDES DE FREITAS
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010926-76.2023.5.03.0082 : MARCOS MENDES DE FREITAS E OUTROS (1) : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0010926-76.2023.5.03.0082 (RORSum) RECORRENTES: MARCOS MENDES DE FREITAS                               MORI ENERGIA HOLDING S/A RECORRIDOS: OS MESMOS                              CANADIAN SOLAR BRASIL COM. IMP. E EXP. DE PAINÉIS SOLARES LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO RECURSOS DO AUTOR E DA QUINTA RÉ (MATÉRIA COMUM) 1) Responsabilidade das empresas Não se conforma a quinta ré com a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito reconhecido ao autor, referente ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023. Alega que não há responsabilidade subsidiária da dona da obra, seu caso, com relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, aduzindo também que sequer comprovada a prestação de serviços pelo autor em seu benefício.  O autor, por seu lado, pede a responsabilização das segunda, terceira e quarta rés, diante da demonstração, pela prova oral, de que prestou serviços simultaneamente para todas as recorridas. Em sede eventual pede que a quinta ré seja responsabilizada pela integralidade do acordo firmado, uma vez que se beneficiou diretamente do labor desempenhado, por todo o período contratual. De plano, cumpre esclarecer que na audiência realizada em 30/11/2023, em que presentes todas as partes, foi homologado acordo pelo qual a primeira ré, ex empregadora do autor, pagaria a quantia líquida de R$ 22.650,00, em 11 parcelas, tendo sido ressalvado, no caso de descumprimento da avença, como ocorrido, que o processo retornaria para pauta a fim de apurar a responsabilidade das demais reclamadas, como se procedeu (id. bc9c095). Assim contextualizado, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a r. sentença, com a responsabilização subsidiária da quinta ré pelo pagamento do crédito devido ao autor, limitado ao período de 1/11/2022 a 17/1/2023, o que corresponde a 10% do valor total e atualizado do acordo, remanescendo a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta reclamadas. Confira-se: "Percebe-se, da análise dos documentos apresentados pela 1ª reclamada, as seguintes circunstâncias de trabalho do autor: de 01/11/2022 a 30/11/2022, na obra UFV FORMIGA 6 (cartão de ponto fl. 209); de 01/10/2022 a 30/10/2022, na obra UFV GUAÍBA (cartão de ponto fl. 210); ordem de serviço emitida em 03/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fls. 211/214); ficha de controle de EPI do dia 15/08/2022, na obra UFV GUAÍBA (fl. 222); aviso prévio em 17/01/2023 em que consta a obra UFV FORMIGA 6 (fl. 251 - ID ae4db1d); holerites de 11/2022 e 12/2022, obra UFV FORMIGA 6 (fls. 255, 258); holerites de 09/2022 e 10/2022, obra UFV GUAÍBA (fls. 261, 264). A empresa Canadian Solar Brasil defendeu-se afirmando, em síntese, que "a empresa CANADIAN SOLAR INTERNATIONAL LIMITED que sequer integra o polo passivo da ação e não se confunde com a CONTESTANTE, vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis para as empresas Jaíba 03, Jaíba"; que não firmou contrato de empreitada com nenhuma 04 e Jaíba 09 das reclamadas, apenas vendeu equipamentos para obtenção de energias renováveis na região, mas não os vendeu para as demais reclamadas; que possui como objeto social a fabricação e comercialização de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, e não a construção civil (serviços de engenharia), como é o caso das demais demandadas. Verifica-se, no entanto, que consta no objeto social da segunda reclamada (fl. 125 - ID fa7ee32) a fabricação e montagem, instalação de geradores e sistemas de geração de energia, administração de obras. A reclamada RZK Energia sustentou que "se o Obreiro prestou serviços foi através da 1ª Reclamada, especificamente para as empresas tomadoras. através de CONTRATO DE EMPREITADA com as SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO) RZK SOLAR 05 S.A. situada em Ceilândia - DF, razão pela qual se faz necessário o chamamento ao processo destas"; que o contrato era de prestação de serviços de obra certa, na qual a Reclamada RZK SOLAR 05 S.A é a dona da obra. Anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: contratos entre USINA ÁGATA SPE LTDA e RE COMERCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS EIRELI (fls. 406/457 - ID 6943ec3 ao bc6e6b9); alteração da denominação social da USINA AMETISTA SPE LTDA para RZK SOLAR 05 S.A.; e contrato social (fls. 458/475 - ID 448cb59), em que consta o objeto social (fls. 458/459 - ID 448cb59). Conforme já mencionado em tópico anterior, em audiência de conciliação, o procurador da 3ª ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a RZK SOLAR 05 S.A., porém houve oposição do reclamante (fl. 585 - ID bc9c095), motivo pelo qual a retificação foi indeferida. Já a empresa Sonnental aduziu, em defesa, que "A única relação que a 4ª reclamada (Sonnental) possui com a 1ª reclamada (RO7) é decorrente do Contrato de Subempreitada firmado entre as partes em 26/02/2021, para prestação de serviços para montagem da usina fotovoltaica localizada na Estrada dos Neves, nº 200, Distrito Capelinha, Cotia/SP."; e que está na condição de dona da obra. Juntou contrato de subempreitada firmado entre a SONNENTAL e a RO7 (fls. 550/583 - ID 11a2930) para a montagem de UFV em Cotia/SP, pactuado em 26/02/2021. Seu objeto social consta à fl. 521 (ID 66212f5). A 5ª reclamada, Mori Engenharia, sustentou que "a ora Contestante possui contratos de prestação de serviços com a 1ª Reclamada (RO7) para prestação de mão-de-obra dentro de seus empreendimentos em outras localidades, atuando tão somente na condição de dona da obra. Frisa-se, ainda, que inexistem obras na cidade de Monte Azul/MG com a empregadora do Reclamante." Possui como objeto social (fl. 71 - ID cfcf494), dentre outras atividades, a realização de atividades no âmbito de projetos relacionados à infraestrutura no setor de energia. Em depoimento pessoal (fl. 683 - ID 1d73b93), o reclamante afirmou que "1) durante o contrato trabalhou com a primeira ré, trabalhou em favor das tomadoras em vários Estados, concomitantemente, MG, RJ, SC e Brasília; não ficou nenhum período sem trabalhar para elas 2) as ordens eram passadas pela empregadora, mas os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá, que comparecia à obra 9) começou em MG e terminou em MG, não lembra para qual tomadora, pois era tudo junto 10) a obra da MORI era em Formiga/MG, não lembra o dono da obra, o funcionário da MORI era uma mulher". A testemunha Ivan Terra dos Santos Ferreira (fl. 684 - ID 1d73b93) disse que "3) trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG; 4) trabalhava prestando serviços para a RZK, Canadian, Sonnantal e Mori; 5) o pessoal ia na obra e tinha crachá, então sabe que era dessas empresas 6) trabalhou com o autor, ele era encarregado nas duas obras citadas; 7) via funcionário da Canadian, mas não sabia nomes, só identificava pelos crachás 8) era obra de instalação de placas solares, as placas eram da CANADIAN 12) não sabe o tempo exato que trabalhou junto com o autor, isso foi em 2022, então não sabe o endereço no qual trabalhou exatamente, só sabe que era em Jaíba, que Jaíba fica em MG". Percebe-se, da análise do conjunto probatório, que o reclamante laborou em vários locais, em favor de diversas empresas, sem saber identificar, com precisão, quais seriam as tomadoras de serviço e em quais períodos trabalhou para cada uma dessas empresas, informações essenciais para a apuração da responsabilidade das rés. Igualmente, as reclamadas fornecem poucas informações acerca das suas relações com o autor e das obras em que atuaram, além de narrativas confusas e evasivas. A prova oral produzida, da mesma forma, mostra-se confusa e contraditória com os demais elementos probatórios. Vale ressaltar, inclusive, que não há nos autos nenhum documento que indique que o autor trabalhou em Campos dos Goytacazes/RJ e em Jaíba/MG, cidades que a testemunha afirmou ter trabalhado. Ante o exposto, passo a análise da responsabilidade das reclamadas. Em relação à 2ª reclamada (Canadian), entendo que as provas produzidas são insuficientes para comprovar a prestação de serviços, pelo autor, em favor da citada empresa. A Canadian negou qualquer relação com a 1ª reclamada, informando que apenas vendeu seus equipamentos na região, para empresas estranhas a este processo. A RO7 Construtora, ao informar os locais de trabalho do autor, não citou a 2ª reclamada, assim como não há, nos autos, nenhum documento que indique que o reclamante tenha qualquer relação com a referida empresa. Como mencionado anteriormente, a prova testemunhal mostra-se frágil e confusa, em confronto com os demais elementos probatórios. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Quanto à 3ª reclamada (RZK Energia), a prova documental é clara no sentido de que eventual relação comercial envolvendo a 1ª reclamada teria ocorrido entre a empresa RZK Solar 05 S.A. e a RE Comércios e Serviços, que aparentemente atua em conjunto com a RO7 Construtora. Assim, ante a imprecisão das informações e o envolvimento de empresas estranhas ao polo passivo da presente demanda, sob pena de decidir para além dos limites do pedido, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada RZK ENERGIA S.A. Relativamente à 4ª reclamada (Sonnental), esta admitiu ter firmado contrato com a 1ª reclamada em fevereiro de 2021 para a execução de obra certa em Cotia/SP. Diante da ausência de qualquer elemento probatório que indique o trabalho do autor em São Paulo ou em qualquer obra realizada em favor da 4ª ré, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da reclamada SONNENTAL COMERCIO DE PAINEIS SOLARES LTDA. Por fim, no que se refere à 5ª reclamada (Mori Energia), o conjunto probatório comprova que o autor trabalhou em favor da referida empresa em obra realizada em Formiga/MG, especificamente no período de 01/11/2022 a 17/01/2023. Diante desse cenário, tem-se que a quinta reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. Sendo assim, a quinta reclamada (MORI ENERGIA HOLDING S.A.) deverá responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao autor nesta demanda, referentes ao período de , na 01/11/2022 a 17/01/2023 linha da Súmula 331 do TST, na qualidade de tomadora dos serviços. Como houve acordo e não há como distinguir as verbas por período, fixo a responsabilidade subsidiária da MORI ENERGIA em relação ao montante correspondente a 10% do valor total e atualizado do acordo, dado que o autor trabalhou por cerca de 29 meses (contrato integral) a responsabilidade da MORI está sendo reconhecida por cerca de 2 meses e 16 dias". Ressalto que o depoimento genérico do autor, no sentido de que "os fiscais das tomadoras eram identificados pelo colete, crachá", não tem o condão de comprovar a prestação de serviços a todas as reclamadas, sequer tendo sido especificado o período supostamente trabalhado para cada uma das rés, considerando que o empregado trabalhou em diferentes obras/cidades, o que se verifica pelos contracheques juntados.  Além do mais, sequer há comprovação de que o autor tenha trabalhado nas cidades em que laborou a testemunha ouvida, Campos dos Goytacazes e Jaíba. Com relação a prestação de serviços à quinta reclamada, Mori Energia Holging S/A, a ex empregadora do autor esclareceu em contestação: "Importante mencionar que inicialmente o autor foi alocado para laborar na obra Ceilândia - RKZ, a partir de 09/2022 foi transferido para obra de Guaíba - GreenYellow, e em 11/2022 foi alocado em Formiga - Mori/Comerc". E de fato o cartão de ponto de id. 5d8b277 indica que em novembro/2022 o autor laborou na obra "UFV Formiga 6" como encarregado de montagem; o aviso prévio (id. ae4db1d), aponta que o obreiro ainda estava na obra "UFV Formiga 6" em 17/1/2023; e no contracheque de 12/2022 (id. fbc0078), também consta que o autor estava à época na obra "UFV Formiga 6".  Por outro lado, a quinta ré, em seu apelo, se intitula como dona da obra executada pela primeira reclamada, sem negar a identidade com a "UFV Formiga 6". E ainda que seja a dona da obra "UFV Formiga 6", apesar de sequer ter vindo aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, mesmo sem ser construtora/incorporadora, sua responsabilização se impõe por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Isso porque a partir da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou-se o entendimento de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento firmou-se também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". A propósito elucido que foram fixadas as seguintes teses jurídicas no aludido IRR, in verbis: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Nos termos do item IV acima transcrito, o colendo TST firmou entendimento, de aplicação obrigatória pelos Regionais, conforme artigo 896-C, §11, II, da CLT, de que, exceto no caso da administração pública direta e indireta, o dono da obra responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. A leitura dos fundamentos acima transcritos deixa clara a mudança de posicionamento pelo TST, que passou a admitir a responsabilidade subsidiária do dono da obra por aplicação analógica do art. 455 da CLT, quando incorrer este em culpa in eligendo na escolha da empresa contratada. Friso que na situação em tela não há comprovação da idoneidade financeira da ex empregadora, até porque a empresa deixou de cumprir a avença homologada judicialmente. Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência também deste Eg. TRT: "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Conforme recente decisão da SDI-I do col. TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, o dono da obra que celebra contrato de empreitada de obras civis responde subsidiariamente, por ter incorrido em culpa in eligendo e por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, exceto se ente da Administração Pública, sendo despicienda qualquer discussão acerca das atividades econômicas exploradas pelas empresas contratantes." (0010205-02.2019.5.03.0071-ROT, Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 26/3/2020). Assim, mantém-se a responsabilização da quinta ré, ainda que como dona da obra. Por fim, não se sustenta a alegação do autor de que teria prestado serviços à quinta ré por todo o contrato de trabalho, ante a prova produzida. Nesse contexto, remanesce a improcedência da ação com relação às segunda, terceira e quarta rés, bem como a responsabilização da quinta ré por 10% do valor do acordo descumprido. Nego provimento a ambos os apelos. RECURSO DA QUINTA RÉ (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1) Justiça gratuita e honorários advocatícios Insurge-se a quinta ré em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob alegação de que o obreiro não comprovou sua condição de hipossuficiente. E confiante no provimento de seu recurso, pede a absolvição quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da suspensão de exigibilidade da obrigação, pelo reclamante, com sua condenação ao pagamento da verba no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. fe62ad5), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pelo autor não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Por outro lado, inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto da primeira ré quanto da quinta reclamada, bem como do autor, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, no percentual de 5%, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, e com suspensão da exigibilidade. A respeito e por disciplina judiciária, curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, no sentido de que nos moldes da ADI 5.766, apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, vencido, "obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa, e não será obrigado a pagá-los se não houver adquirido condições financeiras, sem prejuízo do próprio sustento". Desta forma, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT e o decidido na ADI 5766, na linha da r. sentença. Por fim, sem razão a quinta reclamada ao pretender a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, para o importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Além do mais, conforme consignado pelo juízo de origem: "Percentual mínimo arbitrado por conta da apresentação de peças genéricas (por todas as partes), que dificultam a compreensão dos fatos e, por conseguinte, o julgamento." Nego provimento.    2) Limitação da condenação Contrariamente ao argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste eg. Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo.                 ACÓRDÃO               O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela quinta ré (ids. 1aa8f2f e 2fd771a), bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Trabalho de Monte Azul (id. 8110169, complementada nos embargos de declaração, id. bae0589), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s             BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA
  9. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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