Adriano Medrado Pereira e outros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Número do Processo: 0010927-42.2024.5.03.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010927-42.2024.5.03.0077 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232ab0d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO    1 – RELATÓRIO Nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o exequente opôs impugnação à sentença de liquidação e o réu opôs embargos à execução, aos fundamentos que externaram Sobre a impugnação à sentença de liquidação manifestou-se o executado e sobre os embargos manifestou-se o exequente. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação.   DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado discorda da apuração feita pelo perito, sob os seguintes argumentos: a) foi indevidamente incluída na base de cálculo das horas extras a verba gratificação mensal, que é de caráter reflexo; b) não deve ser considerado o sábado como dia de repouso; c) houve apuração indevida de reflexos sobre reflexos; d) deve ser observada a previsão contida nos ACTs, no sentido de que o intervalo para os empregados sujeitos a jornada de 08h será de no mínimo 30minutos; e) houve equívoco na atualização do débito.   Base de cálculo No tocante à base de cálculo, entendo correta a inclusão da gratificação mensal, por se tratar de parcela de natureza salarial que era paga de forma habitual, nos termos do art. 457 da CLT. O fato de constar em normativos do réu que a verba é apurada considerando 1/3 das verbas salariais habituais, e de não estabelecer sua inclusão na base de cálculo das horas extras, não retira dela o caráter salarial, devendo ser observada, portanto, o disposto no supracitado artigo e na Súmula 264 do TST. Improcedem os embargos no particular, não havendo que se falar, ainda, em considerar na base de cálculo das horas extras apenas 1/3 das verbas de natureza habitual.   Reflexos nos RSRs (inclusão dos sábados) Acerca das repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, o Egrégio Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração (id. 17f24f8), esclareceu, de forma inequívoca, que não há respaldo para extensão dos reflexos especificamente aos sábados, afastando tal possibilidade de forma expressa. Trata-se, portanto, de matéria já decidida no título executivo judicial, que vincula as partes e o juízo da execução, na forma do art. 1.025 do CPC. Dessa forma, os cálculos periciais deverão ser retificados para excluir dos RSRs os sábados, em conformidade com os limites da coisa julgada.   Apuração de reflexos sobre reflexos No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Egrégio Tribunal Regional esclareceu de forma inequívoca que: "Registro, porém, que os reflexos nos repousos semanais remunerados, dada a feição salarial, compõem o cálculo das férias, gratificações natalinas e FGTS.". Tais esclarecimentos integram o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, vinculando as partes e o juízo da execução, nos limites da coisa julgada. Portanto, correta a metodologia adotada pelo Perito na apuração dos créditos exequendos, ao considerar os reflexos do RSR sobre as demais parcelas salariais, em estrita observância ao título executivo judicial. Rejeito, pois, os embargos à execução no particular.   Flexibilização do intervalo pelo ACT - Redução do intervalo e supressão de reflexos após a Lei 13.467/11 Não obstante o comando exequendo tenha deferido o pagamento de 01h intrajornada, há que se aplicar, no caso em exame, uma exceção à coisa julgada. Com efeito, foram deferidas parcelas vencidas e vincendas, evidenciando-se uma relação jurídica de trato continuado, no caso dos empregados que continuam trabalhando, e cuja situação se renova mês a mês, devendo ser observado o disposto no art. 505, inciso I, do CPC, que assim dispõe:   “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”    Destarte, considerando-se que, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva, houve modificação no estado de direito, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 e com a celebração do acordo coletivo 2018/2020, de 27.06.2018, fica autorizada a modificação do que foi estatuído na sentença transitada em julgado. Assim, há que se aplicar, a partir de 11.11.2017 as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para a aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30min. Deverão os cálculos ser refeitos, portanto, para observar as mencionadas disposições legais e convencionais, que sucederam o trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva.   Atualização monetária A parte embargante alega que, ao atualizar o débito, o perito acabou desrespeitando a decisão do STF e do TST sobre a metodologia de atualização de débitos trabalhistas. Em seus esclarecimentos, o perito aponta que, com a edição da Lei 14.905/2024 houve alteração nos critérios de atualização do crédito trabalhista a partir de 30/08/2024. Portanto, procedeu à retificação dos cálculos adotando a parametrização contida na Lei supracitada. Com razão. Os fundamentos adotados pelo STF basearam-se no artigo 406 do Código Civil, que, na época do julgamento da ADC 58, fazia referência à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Entretanto, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, afetando os critérios a serem aplicados na fase judicial: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários e advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."   Assim, tendo-se em vista a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, é certo que a atualização do débito será feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução; 2) a partir de 30/08/24: IPCA-E mais TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da demanda: IPCA-E (taxa de correção) e, para os juros de mora, a taxa SELIC menos IPCA-E - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. Desse modo, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá somente a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros) acumulada e de forma simples. Dessarte, no caso, estão corretos os cálculos homologados, vez que foram observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24, a partir de 30/08/24. São improcedentes as insurgências do executado no particular.   Litigância de má-fé A parte autora se utilizou do seu direito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se vislumbrando em sua conduta nos autos quaisquer das hipóteses ensejadoras da aplicação da multa pela litigância de má-fé, elencadas nos incisos dos artigos 80, do CPC/15 e 793-B da CLT. Consigne-se que como restou definido no comando exequendo, o cumprimento das condições essenciais para se beneficiar da sentença coletiva proferida nos autos de número 0010177-84.2017.5.03.0077, deve ser comprovado em ações individuais, movidas pelos empregados substituídos, ou coletivas, movidas por entidade sindical de nível mais elevado. Logo, não constitui abuso ou má-fé por parte do autor, a propositura de ações individuais. Nos termos da OJ 19 da 1ª SDI do TRT da 3ª Região, os honorários periciais são devidos pela parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé, que não se vislumbrou na hipótese dos autos. Assim, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais, que foram arbitrados dentro dos critérios de qualidade, tempo e grau de complexidade. No presente caso, o valor fixado por este Juízo está razoável e condizente com trabalho pericial realizado nos autos, além de observar a sua utilidade para prestação jurisdicional.   DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente alega as seguintes incorreções na metodologia adotada pelo perito no laudo pericial: a) o perito limitou os cálculos ao período laborado na base de atuação do sindicato;; b) não foram apuradas horas extras para o período de julho de 2024 até a presente data em favor do substituído Alessandro; c) ausência de apuração de horas extras no período em que o substituído Denisson David Lacerda Prates laborou em teletrabalho. d) Passo a análise.   Ausência de apuração após julho de 2024 Quanto ao período posterior a julho de 2024, verifica-se que os cálculos foram realizados com base em toda a documentação existente nos autos, a qual abarcou o período até 07/2024. Tratando-se de parcelas vincendas e que podem se renovar mensalmente, a fim de evitar confusão processual e a eternização da demanda, o que contraria os princípios da celeridade, duração razoável do processo e eficiência, limito o presente cumprimento de sentença ao período de apuração abarcado pelos cálculos já homologados. Determino ao banco executado que quite as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Conforme acima exposto, deverão ser observadas as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30min. Registre-se que eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas.   Da ausência de apuração de horas extras em face do cargo de gerente de agência O cargo de gerente de agência caracteriza função que, por sua natureza, envolve maior grau de responsabilidade e autonomia em relação aos demais empregados do banco. Nessa condição, aqueles que exercem tal função se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui do regime de controle de jornada aqueles que exercem cargos de gestão. Pelo que já se verificou em diversas ações de cumprimento de sentença que tramitam neste juízo, sequer está relacionado no Plano de Carreira e Remuneração a função de gerente-geral, o que reforça a fundamentação aqui exposta. A sentença coletiva proferida nos autos de n. 0010177-84.2017.5.03.0077, que deferiu o direito ao intervalo intrajornada para bancários com jornadas de 6 e 8 horas, destina-se aos empregados que estão sob o regime normal de controle de jornada, o que não é o caso dos ocupantes de cargo de gestão. Gerentes da agência, têm suas jornadas regidas por um regime de confiança, sem a obrigatoriedade do controle de horários, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência. Nesse contexto, apenas não se pode aplicar as disposições da sentença coletiva, aos empregados que exercem a função de gerente de agência (no caso M1 a M5, conforme plano de carreira do banco), pois a sentença coletiva se refere exclusivamente aos bancários submetidos ao controle de jornada e não àqueles que ocupam cargos de gestão, como já exposto. Assim, não se admite a interpretação do comando exequendo para modificação dos parâmetros de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Rejeito.    Períodos de atuação fora da base de atuação do sindicato A sentença coletiva condenou o réu a pagar uma hora extra diária em razão da ausência do intervalo intrajornada devido, aplicável exclusivamente aos empregados que cumpram os seguintes requisitos: a) Estejam abrangidos pela base territorial do sindicato substituto; b) Tenham cumprido jornada superior a 6 horas, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto, seja manualmente, eletronicamente ou por pré-assinalação; c) Tenham cumprido jornada de 8 horas, usufruindo de intervalo intrajornada inferior a uma hora, também conforme registrado nos cartões de ponto, seja de forma manual, eletrônica ou por pré-assinalação. Logo, o direito reconhecido em sentença coletiva está condicionado à observância da limitação territorial vinculada à base do sindicato autor, por estrita observância dos limites da coisa julgada. Destarte, não procedem as alegações do impugnante, no sentido de que teria ocorrido equívoco no laudo pericial, por não terem sido considerados períodos em que os substituídos laboraram fora da base territorial do sindicato. O laudo respeitou os parâmetros fixados na sentença, que claramente restringem a análise e a condenação àqueles trabalhadores atuantes dentro da área de abrangência sindical. Dessa forma, não há que se falar em incluir o período de lotação no GERAT.MG, uma vez que, conforme apurou o perito, “segundo informações no site do Banco Bradesco, referida agência fica em Montes Claros, portanto, fora da base territorial do autor” (fl. 815). Nada a retificar.    Ausência de apuração de intervalos em períodos de treinamentos e nos dias em que há observação de “violação intrajornada” Em seus esclarecimentos, o perito afirmou que “nos dias lançados com observação “Treinamentos” observa-se que o intervalo está pré-assinalado” e que “quanto à observação “violação intrajornada”, embora apareça nos destaques abaixo, verifica-se pela análise dos apontamentos que houve a regular fruição do intervalo” (fl. 816). Portanto, correta a metodologia adotada pelo perito. Rejeito.   Dos honorários advocatícios Impugna o Sindicato Autor, os cálculos apresentados pelo perito no que tange à ausência de apuração dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamante. Sem razão o impugnante. Neste aspecto, adoto e encampo o entendimento já exposto no despacho de fl. 636: “Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a CLT disciplina os honorários advocatícios no art. 791-A, onde não há estipulação de honorários advocatícios relativos à fase de execução nesta Justiça Especializada, entendo incabível a aplicação subsidiária art. 85, § 1º, do CPC, por ser incompatível com a norma celetista, sem perder de vista que não há omissão no direito processual do trabalho quanto ao tema em comento”. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. A redação adotada pelo art. 791-A da CLT para determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios deixa claro que a parcela é devida apenas na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, não se havendo falar em nova verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Improcede, ainda, a pretensão de aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, tanto por ausência de omissão quanto por ausência de compatibilidade com a legislação trabalhista”. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais limitam-se ao valor da causa, conforme Acórdão transitado em julgado, proferido na Ação Coletiva nº 0010177-84.2017.5.03.0077 (20% sobre o valor atualizado da causa), os quais deverão ser cobrados nos autos principais."   3 – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, para determinar que o perito, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. O banco executado deverá quitar as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, conforme parâmetros traçados na fundamentação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas. Custas dos embargos, no importe de R$44,26, e da impugnação, no importe de R$55,35, ambas pelo executado, nos termos do art. 789-A, caput e incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes.  TEOFILO OTONI/MG, 21 de maio de 2025. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010927-42.2024.5.03.0077 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232ab0d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO    1 – RELATÓRIO Nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o exequente opôs impugnação à sentença de liquidação e o réu opôs embargos à execução, aos fundamentos que externaram Sobre a impugnação à sentença de liquidação manifestou-se o executado e sobre os embargos manifestou-se o exequente. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação.   DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado discorda da apuração feita pelo perito, sob os seguintes argumentos: a) foi indevidamente incluída na base de cálculo das horas extras a verba gratificação mensal, que é de caráter reflexo; b) não deve ser considerado o sábado como dia de repouso; c) houve apuração indevida de reflexos sobre reflexos; d) deve ser observada a previsão contida nos ACTs, no sentido de que o intervalo para os empregados sujeitos a jornada de 08h será de no mínimo 30minutos; e) houve equívoco na atualização do débito.   Base de cálculo No tocante à base de cálculo, entendo correta a inclusão da gratificação mensal, por se tratar de parcela de natureza salarial que era paga de forma habitual, nos termos do art. 457 da CLT. O fato de constar em normativos do réu que a verba é apurada considerando 1/3 das verbas salariais habituais, e de não estabelecer sua inclusão na base de cálculo das horas extras, não retira dela o caráter salarial, devendo ser observada, portanto, o disposto no supracitado artigo e na Súmula 264 do TST. Improcedem os embargos no particular, não havendo que se falar, ainda, em considerar na base de cálculo das horas extras apenas 1/3 das verbas de natureza habitual.   Reflexos nos RSRs (inclusão dos sábados) Acerca das repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, o Egrégio Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração (id. 17f24f8), esclareceu, de forma inequívoca, que não há respaldo para extensão dos reflexos especificamente aos sábados, afastando tal possibilidade de forma expressa. Trata-se, portanto, de matéria já decidida no título executivo judicial, que vincula as partes e o juízo da execução, na forma do art. 1.025 do CPC. Dessa forma, os cálculos periciais deverão ser retificados para excluir dos RSRs os sábados, em conformidade com os limites da coisa julgada.   Apuração de reflexos sobre reflexos No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Egrégio Tribunal Regional esclareceu de forma inequívoca que: "Registro, porém, que os reflexos nos repousos semanais remunerados, dada a feição salarial, compõem o cálculo das férias, gratificações natalinas e FGTS.". Tais esclarecimentos integram o título executivo judicial, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, vinculando as partes e o juízo da execução, nos limites da coisa julgada. Portanto, correta a metodologia adotada pelo Perito na apuração dos créditos exequendos, ao considerar os reflexos do RSR sobre as demais parcelas salariais, em estrita observância ao título executivo judicial. Rejeito, pois, os embargos à execução no particular.   Flexibilização do intervalo pelo ACT - Redução do intervalo e supressão de reflexos após a Lei 13.467/11 Não obstante o comando exequendo tenha deferido o pagamento de 01h intrajornada, há que se aplicar, no caso em exame, uma exceção à coisa julgada. Com efeito, foram deferidas parcelas vencidas e vincendas, evidenciando-se uma relação jurídica de trato continuado, no caso dos empregados que continuam trabalhando, e cuja situação se renova mês a mês, devendo ser observado o disposto no art. 505, inciso I, do CPC, que assim dispõe:   “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”    Destarte, considerando-se que, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva, houve modificação no estado de direito, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 e com a celebração do acordo coletivo 2018/2020, de 27.06.2018, fica autorizada a modificação do que foi estatuído na sentença transitada em julgado. Assim, há que se aplicar, a partir de 11.11.2017 as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para a aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30min. Deverão os cálculos ser refeitos, portanto, para observar as mencionadas disposições legais e convencionais, que sucederam o trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva.   Atualização monetária A parte embargante alega que, ao atualizar o débito, o perito acabou desrespeitando a decisão do STF e do TST sobre a metodologia de atualização de débitos trabalhistas. Em seus esclarecimentos, o perito aponta que, com a edição da Lei 14.905/2024 houve alteração nos critérios de atualização do crédito trabalhista a partir de 30/08/2024. Portanto, procedeu à retificação dos cálculos adotando a parametrização contida na Lei supracitada. Com razão. Os fundamentos adotados pelo STF basearam-se no artigo 406 do Código Civil, que, na época do julgamento da ADC 58, fazia referência à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Entretanto, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, afetando os critérios a serem aplicados na fase judicial: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários e advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."   Assim, tendo-se em vista a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, é certo que a atualização do débito será feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução; 2) a partir de 30/08/24: IPCA-E mais TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da demanda: IPCA-E (taxa de correção) e, para os juros de mora, a taxa SELIC menos IPCA-E - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. Desse modo, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá somente a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros) acumulada e de forma simples. Dessarte, no caso, estão corretos os cálculos homologados, vez que foram observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24, a partir de 30/08/24. São improcedentes as insurgências do executado no particular.   Litigância de má-fé A parte autora se utilizou do seu direito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se vislumbrando em sua conduta nos autos quaisquer das hipóteses ensejadoras da aplicação da multa pela litigância de má-fé, elencadas nos incisos dos artigos 80, do CPC/15 e 793-B da CLT. Consigne-se que como restou definido no comando exequendo, o cumprimento das condições essenciais para se beneficiar da sentença coletiva proferida nos autos de número 0010177-84.2017.5.03.0077, deve ser comprovado em ações individuais, movidas pelos empregados substituídos, ou coletivas, movidas por entidade sindical de nível mais elevado. Logo, não constitui abuso ou má-fé por parte do autor, a propositura de ações individuais. Nos termos da OJ 19 da 1ª SDI do TRT da 3ª Região, os honorários periciais são devidos pela parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé, que não se vislumbrou na hipótese dos autos. Assim, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais, que foram arbitrados dentro dos critérios de qualidade, tempo e grau de complexidade. No presente caso, o valor fixado por este Juízo está razoável e condizente com trabalho pericial realizado nos autos, além de observar a sua utilidade para prestação jurisdicional.   DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente alega as seguintes incorreções na metodologia adotada pelo perito no laudo pericial: a) o perito limitou os cálculos ao período laborado na base de atuação do sindicato;; b) não foram apuradas horas extras para o período de julho de 2024 até a presente data em favor do substituído Alessandro; c) ausência de apuração de horas extras no período em que o substituído Denisson David Lacerda Prates laborou em teletrabalho. d) Passo a análise.   Ausência de apuração após julho de 2024 Quanto ao período posterior a julho de 2024, verifica-se que os cálculos foram realizados com base em toda a documentação existente nos autos, a qual abarcou o período até 07/2024. Tratando-se de parcelas vincendas e que podem se renovar mensalmente, a fim de evitar confusão processual e a eternização da demanda, o que contraria os princípios da celeridade, duração razoável do processo e eficiência, limito o presente cumprimento de sentença ao período de apuração abarcado pelos cálculos já homologados. Determino ao banco executado que quite as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Conforme acima exposto, deverão ser observadas as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30min. Registre-se que eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas.   Da ausência de apuração de horas extras em face do cargo de gerente de agência O cargo de gerente de agência caracteriza função que, por sua natureza, envolve maior grau de responsabilidade e autonomia em relação aos demais empregados do banco. Nessa condição, aqueles que exercem tal função se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui do regime de controle de jornada aqueles que exercem cargos de gestão. Pelo que já se verificou em diversas ações de cumprimento de sentença que tramitam neste juízo, sequer está relacionado no Plano de Carreira e Remuneração a função de gerente-geral, o que reforça a fundamentação aqui exposta. A sentença coletiva proferida nos autos de n. 0010177-84.2017.5.03.0077, que deferiu o direito ao intervalo intrajornada para bancários com jornadas de 6 e 8 horas, destina-se aos empregados que estão sob o regime normal de controle de jornada, o que não é o caso dos ocupantes de cargo de gestão. Gerentes da agência, têm suas jornadas regidas por um regime de confiança, sem a obrigatoriedade do controle de horários, conforme estabelecido pela legislação e jurisprudência. Nesse contexto, apenas não se pode aplicar as disposições da sentença coletiva, aos empregados que exercem a função de gerente de agência (no caso M1 a M5, conforme plano de carreira do banco), pois a sentença coletiva se refere exclusivamente aos bancários submetidos ao controle de jornada e não àqueles que ocupam cargos de gestão, como já exposto. Assim, não se admite a interpretação do comando exequendo para modificação dos parâmetros de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Rejeito.    Períodos de atuação fora da base de atuação do sindicato A sentença coletiva condenou o réu a pagar uma hora extra diária em razão da ausência do intervalo intrajornada devido, aplicável exclusivamente aos empregados que cumpram os seguintes requisitos: a) Estejam abrangidos pela base territorial do sindicato substituto; b) Tenham cumprido jornada superior a 6 horas, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto, seja manualmente, eletronicamente ou por pré-assinalação; c) Tenham cumprido jornada de 8 horas, usufruindo de intervalo intrajornada inferior a uma hora, também conforme registrado nos cartões de ponto, seja de forma manual, eletrônica ou por pré-assinalação. Logo, o direito reconhecido em sentença coletiva está condicionado à observância da limitação territorial vinculada à base do sindicato autor, por estrita observância dos limites da coisa julgada. Destarte, não procedem as alegações do impugnante, no sentido de que teria ocorrido equívoco no laudo pericial, por não terem sido considerados períodos em que os substituídos laboraram fora da base territorial do sindicato. O laudo respeitou os parâmetros fixados na sentença, que claramente restringem a análise e a condenação àqueles trabalhadores atuantes dentro da área de abrangência sindical. Dessa forma, não há que se falar em incluir o período de lotação no GERAT.MG, uma vez que, conforme apurou o perito, “segundo informações no site do Banco Bradesco, referida agência fica em Montes Claros, portanto, fora da base territorial do autor” (fl. 815). Nada a retificar.    Ausência de apuração de intervalos em períodos de treinamentos e nos dias em que há observação de “violação intrajornada” Em seus esclarecimentos, o perito afirmou que “nos dias lançados com observação “Treinamentos” observa-se que o intervalo está pré-assinalado” e que “quanto à observação “violação intrajornada”, embora apareça nos destaques abaixo, verifica-se pela análise dos apontamentos que houve a regular fruição do intervalo” (fl. 816). Portanto, correta a metodologia adotada pelo perito. Rejeito.   Dos honorários advocatícios Impugna o Sindicato Autor, os cálculos apresentados pelo perito no que tange à ausência de apuração dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamante. Sem razão o impugnante. Neste aspecto, adoto e encampo o entendimento já exposto no despacho de fl. 636: “Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a CLT disciplina os honorários advocatícios no art. 791-A, onde não há estipulação de honorários advocatícios relativos à fase de execução nesta Justiça Especializada, entendo incabível a aplicação subsidiária art. 85, § 1º, do CPC, por ser incompatível com a norma celetista, sem perder de vista que não há omissão no direito processual do trabalho quanto ao tema em comento”. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. A redação adotada pelo art. 791-A da CLT para determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios deixa claro que a parcela é devida apenas na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, não se havendo falar em nova verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Improcede, ainda, a pretensão de aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, tanto por ausência de omissão quanto por ausência de compatibilidade com a legislação trabalhista”. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais limitam-se ao valor da causa, conforme Acórdão transitado em julgado, proferido na Ação Coletiva nº 0010177-84.2017.5.03.0077 (20% sobre o valor atualizado da causa), os quais deverão ser cobrados nos autos principais."   3 – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, para determinar que o perito, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. O banco executado deverá quitar as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, conforme parâmetros traçados na fundamentação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas. Custas dos embargos, no importe de R$44,26, e da impugnação, no importe de R$55,35, ambas pelo executado, nos termos do art. 789-A, caput e incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes.  TEOFILO OTONI/MG, 21 de maio de 2025. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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