Stefane Goncalves Miranda x Atma Administracao Financeira Ltda e outros

Número do Processo: 0010927-44.2022.5.03.0099

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010927-44.2022.5.03.0099 : STEFANE GONCALVES MIRANDA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08693dc proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos. Requereu a autora, através de sua manifestação de id ec0d184, o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, 8ª reclamada, OI S.A., argumentando que, ante a recuperação judicial do grupo econômico composto pelos sete primeiros reclamados, demonstrada estava, de forma inequívoca, a dificuldade financeira deste e, consequentemente, o prejuízo à satisfação do crédito obreiro, de natureza alimentar. Argumentou, ainda que, embora a devedora subsidiária, OI S.A. também se encontrasse em recuperação judicial, o crédito constituído nos autos deu-se em data posterior ao deferimento do plano de recuperação, e, portanto este não poderia obstacularizar aquele. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante fora admitida em 09/02/2021 (peça exordial de id ee3fc0b) e que o termino de seu contrato de trabalho fora em 02/09/2022 (sentença de id 74961cb). Constata-se também que a 8ª reclamada, OI S.A., encontra-se em recuperação judicial, nos termos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita perante a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com plano de recuperação homologado em 05.02.2018, como se vê da peça de id 4024eaf e sentença de id f273e1b. Tem-se, portanto, que o crédito da autora constitui-se, completamente, em data posterior à decisão que homologou a recuperação judicial. Contudo, ainda que se trate de crédito extraconcursal, se faz necessária a habilitação perante o juízo universal, como forma de garantir a viabilidade da recuperação judicial e, também, da satisfação do próprio crédito obreiro, não sendo possível ao juízo trabalhista promover a sua execução direta, por meio de penhora e alienação de bens da empresa recuperanda. Conforme jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos trabalhistas, concursais ou extraconcursais, submetem-se à habilitação no juízo da recuperação judicial. A propósito,  seguem os seguintes julgados deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. Segundo decisão no STJ no AgRg nos EDcl no CC 136571/MG: "Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010368-86.2019.5.03.0101 (AP); Disponibilização: 20/11/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recurso repetitivo - tema 1051 -, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Na hipótese dos autos, a execução envolve verbas trabalhistas originadas antes e após o processamento do pedido de recuperação judicial, bem como honorários advocatícios fixados em decisão posterior. Não obstante, a habilitação destes créditos extraconcursais deve se dar perante o juízo universal, para fins de pagamento prioritário, com os demais credores preferenciais, como forma de garantir a viabilidade da recuperação judicial e da satisfação do próprio crédito, como também vem decidindo o Col. STJ. Agravo de petição da exequente, a que se nega provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-65.2022.5.03.0039 (AP); Disponibilização: 20/11/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). "AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. Segundo decisão no e. STJ no AgRg nos EDcl no CC 136571 / MG "Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010546-30.2022.5.03.0101 (AP); Disponibilização: 08/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). No mesmo sentido é a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 . A Corte a quo concluiu que, mesmo no caso de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais (constituídos após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2. Com efeito, a despeito de o artigo 84 da Lei nº 11.101/05 apenas estabelecer, para os casos dos créditos extraconcursais, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos no artigo 83, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência do Juízo Universal Cível para a sua eventual satisfação, seria necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que " como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal " (CC 136.571/MG). 3. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação quanto daqueles constituídos depois do deferimento, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-1500-96.2017.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021). Portanto, balizando-me no sentido de que todas as questões relacionadas ao pagamento do crédito exequendo devem ser resolvidas pelo juízo universal, indefiro o pedido autoral de direcionamento da execução contra a 8ª reclamada, OI S.A., pelas razões expostas e determino  a expedição da certidão competente para fins de habilitação no juízo perante o qual se processa a sua recuperação judicial, qual seja, a  Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro,  processo 0203711-65.2016.8.19.0001, observando-se as diretrizes do Provimento Geral Consolidado do TRT/3ª Região, ficando a parte exequente ciente de que é de sua responsabilidade providenciar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial, conforme estabelecido no art. 140 do supracitado Provimento. Após o recebimento, pela parte autora, da suso aludida certidão, determino, com arrimo no art. 141 do Provimento Geral Consolidado/TRT3, que sejam os autos encaminhados ao arquivo provisório, a fim de se aguardar o encerramento da recuperação judicial. Fica esclarecido que o arquivamento provisório determinado será válido apenas para se evitar a movimentação desnecessária dos autos, e não ocasionará a contagem de prazo para ocorrência da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A da CLT. Dê-se ciência aos credores a fim de que, quando do encerramento da recuperação judicial, caso restem créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos, solicitem a retomada da execução nestes autos. I-se. GOVERNADOR VALADARES/MG, 14 de abril de 2025. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STEFANE GONCALVES MIRANDA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010927-44.2022.5.03.0099 : STEFANE GONCALVES MIRANDA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08693dc proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos. Requereu a autora, através de sua manifestação de id ec0d184, o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, 8ª reclamada, OI S.A., argumentando que, ante a recuperação judicial do grupo econômico composto pelos sete primeiros reclamados, demonstrada estava, de forma inequívoca, a dificuldade financeira deste e, consequentemente, o prejuízo à satisfação do crédito obreiro, de natureza alimentar. Argumentou, ainda que, embora a devedora subsidiária, OI S.A. também se encontrasse em recuperação judicial, o crédito constituído nos autos deu-se em data posterior ao deferimento do plano de recuperação, e, portanto este não poderia obstacularizar aquele. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante fora admitida em 09/02/2021 (peça exordial de id ee3fc0b) e que o termino de seu contrato de trabalho fora em 02/09/2022 (sentença de id 74961cb). Constata-se também que a 8ª reclamada, OI S.A., encontra-se em recuperação judicial, nos termos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita perante a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com plano de recuperação homologado em 05.02.2018, como se vê da peça de id 4024eaf e sentença de id f273e1b. Tem-se, portanto, que o crédito da autora constitui-se, completamente, em data posterior à decisão que homologou a recuperação judicial. Contudo, ainda que se trate de crédito extraconcursal, se faz necessária a habilitação perante o juízo universal, como forma de garantir a viabilidade da recuperação judicial e, também, da satisfação do próprio crédito obreiro, não sendo possível ao juízo trabalhista promover a sua execução direta, por meio de penhora e alienação de bens da empresa recuperanda. Conforme jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos trabalhistas, concursais ou extraconcursais, submetem-se à habilitação no juízo da recuperação judicial. A propósito,  seguem os seguintes julgados deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. Segundo decisão no STJ no AgRg nos EDcl no CC 136571/MG: "Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010368-86.2019.5.03.0101 (AP); Disponibilização: 20/11/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recurso repetitivo - tema 1051 -, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Na hipótese dos autos, a execução envolve verbas trabalhistas originadas antes e após o processamento do pedido de recuperação judicial, bem como honorários advocatícios fixados em decisão posterior. Não obstante, a habilitação destes créditos extraconcursais deve se dar perante o juízo universal, para fins de pagamento prioritário, com os demais credores preferenciais, como forma de garantir a viabilidade da recuperação judicial e da satisfação do próprio crédito, como também vem decidindo o Col. STJ. Agravo de petição da exequente, a que se nega provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-65.2022.5.03.0039 (AP); Disponibilização: 20/11/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). "AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. Segundo decisão no e. STJ no AgRg nos EDcl no CC 136571 / MG "Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010546-30.2022.5.03.0101 (AP); Disponibilização: 08/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). No mesmo sentido é a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 . A Corte a quo concluiu que, mesmo no caso de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais (constituídos após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2. Com efeito, a despeito de o artigo 84 da Lei nº 11.101/05 apenas estabelecer, para os casos dos créditos extraconcursais, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos no artigo 83, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência do Juízo Universal Cível para a sua eventual satisfação, seria necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que " como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal " (CC 136.571/MG). 3. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação quanto daqueles constituídos depois do deferimento, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-1500-96.2017.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021). Portanto, balizando-me no sentido de que todas as questões relacionadas ao pagamento do crédito exequendo devem ser resolvidas pelo juízo universal, indefiro o pedido autoral de direcionamento da execução contra a 8ª reclamada, OI S.A., pelas razões expostas e determino  a expedição da certidão competente para fins de habilitação no juízo perante o qual se processa a sua recuperação judicial, qual seja, a  Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro,  processo 0203711-65.2016.8.19.0001, observando-se as diretrizes do Provimento Geral Consolidado do TRT/3ª Região, ficando a parte exequente ciente de que é de sua responsabilidade providenciar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial, conforme estabelecido no art. 140 do supracitado Provimento. Após o recebimento, pela parte autora, da suso aludida certidão, determino, com arrimo no art. 141 do Provimento Geral Consolidado/TRT3, que sejam os autos encaminhados ao arquivo provisório, a fim de se aguardar o encerramento da recuperação judicial. Fica esclarecido que o arquivamento provisório determinado será válido apenas para se evitar a movimentação desnecessária dos autos, e não ocasionará a contagem de prazo para ocorrência da prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A da CLT. Dê-se ciência aos credores a fim de que, quando do encerramento da recuperação judicial, caso restem créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos, solicitem a retomada da execução nestes autos. I-se. GOVERNADOR VALADARES/MG, 14 de abril de 2025. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOLVIANTECH DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS EIRELI
    - ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ATMA ADMINISTRACAO FINANCEIRA LTDA
    - METALFORT MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
    - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO EIRELI
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