Maria Rita Sezini e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0010929-32.2024.5.03.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 27
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010929-32.2024.5.03.0135 : MARIA RITA SEZINI : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92a7056 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO MARIA RITA SEZINI opõe a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (fls.9044/9064), aduzindo, em síntese, que o cálculo pericial está incorreto. BANCO DO BRASIL S.A. opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 9070/9075), apontando incorreção no cálculo pericial. Impugnação do exequente a fls. 9115/9132 e contestação do executado a fls. 9133/9141. Manifestação do perito às fls. 9144/9157. O feito veio concluso para julgamento. II – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Garantida a execução pelos depósitos de fls. 9039/9040, opostos os incidentes a tempo e modo e em conformidade com o art. 879 da CLT, deles conheço. Da impugnação à sentença de liquidação HORAS EXTRAS – Base de cálculo – Auxilio Alimentação e Grat. Semestral Aponta o impugnante que o cálculo homologado deve ser refeito para que seja incluída a verba gratificação semestral e o auxílio alimentação na base de cálculo do valor unitário da hora extra, atendendo à determinação do acórdão (id 1fa4025) fls. 2962/2969 e não somente observar o que foi deferido na sentença primeva. O perito respondeu que se ateve a todas as decisões proferidas, não podendo inovar na fase de liquidação. Analiso. A sentença reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Sobre a base de cálculo das horas extras à fls. assim deliberou o acórdão: “(...) Diz o reclamado que a gratificação semestral não deve compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de conforme Súmula 253 do TST. bis in idem, Aprecio. As horas extras serão apuradas em liquidação de sentença, considerando como base de cálculo as parcelas de natureza salarial auferidas no período da condenação (Súmula 264do TST). A Súmula 264 do C. TST engloba todas as parcelas de cunho salarial concedidas regularmente, sejam elas de valores fixos ou variáveis, incluindo as de natureza salarial reconhecida nesta demanda. Dessa forma, a base de cálculo da remuneração relativa às horas extraordinárias será composta de todas as parcelas de natureza salarial, resultando na soma das verbas VP (vencimento padrão) + VCP do VP (complemento de vencimento padrão) + VCP/APS (adicional de tempo de serviço), além de adicionais, prêmios, abonos e gratificações auferidos regularmente, na forma da Súmula 264 do TST, conforme restar apurado em fase de liquidação. Na verdade, o art. 457, § 1º, do texto consolidado, relaciona as verbas trabalhistas que possuem natureza salarial: "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador", no que se incluem, a título de exemplo, a gratificação semestral. De fato, a gratificação semestral era paga de forma habitual e mensal sob a rubrica 130 (por amostragem ID. e4a42db - Pág. 84-85), o que desnatura a característica da semestralidade. Assim, é devida a sua repercussão em horas extras, nos termos do artigo 457 da CLT e da Súmula 264 do Col. TST. Apesar da Súmula 253/TST adotar entendimento de que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, não é esta a hipótese dos autos, já que na realidade a gratificação paga não era semestral. Dou provimento ao recurso da reclamante para definir que a base de cálculo da remuneração relativa às horas extraordinárias será composta de todas as parcelas de natureza salarial, resultando na soma das verbas VP (vencimento padrão) + VCP do VP (complemento de vencimento padrão) + VCP/APS (adicional de tempo de serviço), além de adicionais, prêmios, abonos e gratificações auferidos regularmente, na forma da Súmula 264 do TST, conforme restar apurado em fase de liquidação, à luz dos demonstrativos de pagamento existentes nos autos.” Extrai-se do julgado que tanto a gratificação semestral quanto o auxílio alimentação devem compor a base de cálculo das horas extras. Portanto, com razão o exequente, do que dou provimento à impugnação para determinar a retificação da conta, considerando a gratificação semestral e o auxílio alimentação na base de cálculo do valor unitário das horas extras. Horas Extras – reflexos em férias – Regularizado Parcial Assevera o exequente que embora o perito tenha reconhecido o equívoco em sua manifestação de fl. 8875 e informado que foram ajustados os parâmetros, faltou o ajuste das férias indenizadas em julho/2015 para 35 dias, bem como, continuou sem apurar os reflexos das horas extras no período de concessão de 26/11 a 27/12/2012. À fl. 9154 o perito reconheceu o equívoco e informou que foram ajustados os parâmetros e promovidas as correções nos novos cálculos juntados com a resposta aos incidentes. Logo, acolho a retificação. Previ Pessoal e Patronal Discorda o impugnante da conta homologada sob fundamento que as contribuições devidas à Previ, pessoal e patronal, não foram apuradas em conformidade com os artigos 27, 28, 66, 67, 69 e 78 do Regulamento do Plano de Benefícios. Em resposta à fl. 9155 o perito aponta que ocorreu equívoco e informou que foram ajustados os parâmetros e retificados os cálculos. Acolho, portanto, a retificação. Auxílio Alimentação – FGTS trintenário Sustenta o exequente que ao efetuar o segundo cálculo, o perito exclui a apuração do FGTS trintenário sobre as verbas alimentação, que já havia sido apurado no cálculo anterior e não fora objeto de impugnação de nenhuma das partes. A fl. 9156 o perito reconheceu o equívoco e promoveu a correção. De fato, analisando a nova conta apresentada pelo perito juntamente com a resposta aos incidentes observo a fl. 9228 no Demonstrativo de FGTS a alteração promovida, que ora acolho. Embargos à execução Integração auxílio alimentação - reflexos em férias Afirma o embargante que o cálculo apurou férias integrais acrescidas do terço constitucional indevidamente, quando o correto é apurar apenas o terço constitucional uma vez que já houve pagamento do benefício mensal. Sem razão. Conforme bem observado pelo perito, a sentença à fl. 2810 declarou a natureza salarial do auxílio alimentação e condenou o executado ao pagamento dos reflexos: “Assim, levando-se em consideração o período contratual de trabalho da parte autora e a origem das parcelas acima examinadas, declaro a natureza salarial do auxílio alimentação (e de suas outras denominações similares) em relação ao contrato de trabalho da reclamante e declaro a natureza indenizatória das parcelas cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação. (...) Meros consectários e diante de sua natureza salarial, observados os limites da litiscontestação, condeno o reclamado ao pagamento dos reflexos do auxílio alimentação (e suas outras denominações similares) recebidos durante o período imprescrito (a partir de 24/07/2012 até o término do contrato de trabalho) sobre FGTS, horas extras pagas, férias mais 1/3 e 13ºs salários.” Como se vê, o auxílio alimentação foi declarado de natureza salarial, logo, na conta deve ser incluída a incidência sobre as férias, portanto nada a reparar. Horas extras - período de cálculo - quantidade de horas extras Argumenta o executado que a perícia apura horas do intervalo intrajornada sem a limitação de tempo mínimo de jornada extraordinária. Sustenta que deve ser considerado o disposto no art. 58, § 1o da CLT. Novamente sem razão o executado, pois a sentença a fl. 2811 foi taxativa em sua condenação quando determinou o pagamento de um hora extra por dia trabalhado em que houve a extrapolação da jornada contratual de 6 horas. Logo, nada a reparar. Itens comuns a todos as verbas - FGTS Discorda o embargante da conta homologada pois a perícia apura reflexos das horas extras, do auxílio alimentação e todos os seus reflexos no FGTS, majorando as contas, enquanto os cálculos do banco apuram apenas sobre as horas extras e o auxílio alimentação. Em resposta o perito manteve o cálculo e esclareceu que “a sistemática legal inerente à matéria, no sentido de que aquelas parcelas reflexas reconhecidas são parte componente da base de cálculo do FGTS, de acordo com a lei (art. 15 da Lei 8.036/90), e também devem ser observadas para o cálculo do FGTS. (...). Deve-se admitir que horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias e repousos semanais remunerados compõem a base de cálculo do FGTS, por mera previsão legal, artigo 15 da Lei 8036/90. Assim, se as parcelas deferidas tivessem sido pagas de forma regular e no curso do contrato de trabalho, essa repercussão seria inevitável.” Com razão o perito, pois nesse caso deve ser observado o artigo 15 da Lei 8.036/90. Nesse sentido a jurisprudência do TRT3: "AGRAVO DE PETIÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - REFLEXOS EM FGTS. Conforme disposto na Lei 8.036/90, art. 15, o empregador está obrigado a depositar 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao trabalhador, em sua conta vinculada. Dessa forma, por imperativo legal, as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as diferenças salariais tivessem sido pagas, regularmente, pelo empregador, no respectivo mês da prestação de serviço. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo ou de pedido específico para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos das verbas da condenação sobre parcelas salariais. (0010413- 36.2023.5.03.0106-AP; Disponibilização: 27/06/2024; Relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim); AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Diante das bases expressas no art. 15 da Lei 8.036/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 63 do TST, despiciendo sejam elencadas na sentença exequenda todas as verbas passíveis de incidência no FGTS. (0011720-58.2016.5.03.0142-AP; Disponibilização: 07/06/2024; Relator Marcos Penido de Oliveira)". Pelo exposto, nada a retificar. Correção monetária e juros de mora Afirma o executado que” tanto os cálculos do Banco, quanto os cálculos periciais, aplicam os critérios da ADC 58 para atualização dos valores apurados. Porém, os cálculos periciais apuram juros TRD na fase préjudicial, majorando suas contas.” A fl. 9149 o perito respondeu: “Esclareço ainda que de acordo com a ADC-58/59 do STF, são devidos juros TRD na fase pré- judicial, previsto caput do art. 39 da Lei 8177/91, conforme abaixo. (...) Destaco ainda que o Pje-calc, sistema oficial de cálculos da Justiça do trabalho já sugere a aplicação de juros TRD na fase pré-judicial.” Pois bem, para elucidação da questão, transcrevo o item 6 da ementa do julgamento da ADC 58/59: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Logo, correta a apuração do perito ao observar que na fase pré judicial deve ser aplicado o IPCA-E e juros legais e, após o ajuizamento da ação, apenas a SELIC. Rejeito. INSS pessoal e patronal O executado discorda da conta pois o perito deixou de apurar as alíquotas de terceiros e salário-educação nas contribuições previdenciárias patronais. Conforme destacado pelo perito, não há determinação expressa na sentença ou nos acórdãos para tal inclusão. Ademais, a Súmula 24 do E. Regional veda a execução de contribuições previdenciárias de terceiro: ‘“Súmula n. 24. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.”’ Logo, nada a reparar na conta. Deduções em favor da PREVI O perito admitiu que a metodologia inicial não contemplava corretamente as regras e ajustou os cálculos para refletir as deduções e contribuições corretas, conforme determinado no título executivo, alteração que acolho. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por MARIA RITA SEZINI, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, para acolher as retificações promovidas pelo perito, bem como determinar que os cálculos sejam retificados, nos termos expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE apenas para acolher a retificação promovida pelo perito no item Deduções em favor da PREVI. Custas dos embargos à execução no valor de R$44,26, e da impugnação à sentença de liquidação, no valor de R$55,35, pela executada. Intimem-se as partes GOVERNADOR VALADARES/MG, 21 de maio de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA