Y. S. T. x J. C. G.
Número do Processo:
0010929-44.2022.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0010929-44.2022.8.26.0577 (processo principal 1020926-78.2015.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.S.T. - J.C.G. - Vistos. 1- Peça sigilosa: DEFIRO o pedido formulado, indisponibilizando-se, através do SISBAJUD, modalidade teimosinha (30 dias), eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se ao valor do débito, que nesta data totaliza a quantia de R$ 32.446,57 (pág. 330), com observância do disposto no §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 2- Restando frutífera ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente, com urgência, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo válida sua intimação direcionada ao endereço em que já intimado neste incidente, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Caso o executado tenha sido intimado da presente ação por edital, a intimação acerca do bloqueio deverá ser realizada também por edital, com prazo de 20 dias. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios (abaixo de R$ 50,00), deverão ser desde logo liberados. 3- Decorrido o prazo estabelecido no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sem manifestação ofertada pelo devedor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinada a transferência do montante indisponível, no prazo de 24 horas, para conta vinculada a este Juízo. Fica, ainda, deferida a expedição de mandado de levantamento judicial. Caso a tentativa de bloqueio retorne com resultado negativo ou parcialmente positivo, providencie o cartório as pesquisas de bens em nome da parte executada pelos sistemas Renajud, Infojud (última declaração de bens), Arisp. Com as respostas, remova-se o sigilo da peça. Int. - ADV: ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP), WOLFGANG GUARDIA RUIZ (OAB 460224/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0010929-44.2022.8.26.0577 (processo principal 1020926-78.2015.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.S.T. - J.C.G. - Ciência às partes da decisão sigilosa retro liberada, que determinou o bloqueio on line junto ao SISBAJUD. Cumpra-se. Ante o bloqueio de valores positivo, conforme extrato juntado do SISBAJUD, intime-se o Executado - por carta ou através de seu advogado - para que apresente impugnação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação fica o bloqueio convertido em penhora, devendo ser providenciada a transferência. - ADV: ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP), WOLFGANG GUARDIA RUIZ (OAB 460224/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0010929-44.2022.8.26.0577 (processo principal 1020926-78.2015.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.S.T. - J.C.G. - Vistos. Trata-se de cobrança de alimentos pelo rito da constrição patrimonial. Providencie a Serventia a publicação da decisão de págs. 331/332 e regularize-se a ordem de bloqueio. Sobreveio impugnação por parte do executado (págs. 333/334), alegando que tais valores referem-se a rescisão contratual entretanto pelos documentos apresentados não há como aferir o total bloqueado. Manifestação do Ministério Público pela constrição de 70% dos valores bloqueados. Decido. O executado alegou que o bloqueio em sua integralidade é indevido, por se trata de verbas rescisórias, de natureza salarial e que portanto são impenhoráveis. No entanto, sem a penhora, haveria o risco à subsistência da exequente, filha do executado, que também sofre privações em razão do inadimplemento da pensão alimentícia. Dispõe o artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. ...§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º (grifei)" . A exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833 do CPC aplica à hipótese em comento, pois para pagamento de prestação alimentícia a remuneração do devedor pode ser penhorada em até 50% de seus rendimentos líquidos (artigo 529 § 3º do CPC). Destarte, em razão da natureza do débito, mantenho a penhora do valor de 50% dos valores bloqueados e determino o desbloqueio de 50% dos valores constritos, de imediato, liberando-se o valor em favor do executado. Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição do Juízo.Com a transferência de valores expeça-se MLE, em favor da exequente. Para tanto, caberá a exequente apresentar o formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Após o levantamento dos valores, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. São José dos Campos, - ADV: ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP), WOLFGANG GUARDIA RUIZ (OAB 460224/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0010929-44.2022.8.26.0577 (processo principal 1020926-78.2015.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.S.T. - J.C.G. - Vistos. Págs. 333/351:Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores e documentos apresentados, com urgência, retificando a planilha de cálculo para que conste os valores efetivamente pagos, em 48 horas. Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem. Int. - ADV: WOLFGANG GUARDIA RUIZ (OAB 460224/SP), ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Élisson da Silva Ferreira (OAB 431743/SP), Wolfgang Guardia Ruiz (OAB 460224/SP) Processo 0010929-44.2022.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Y. S. T. - Exectdo: J. C. G. - Vistos. Providencie a parte exequente a correção da planilha, a fim de excluir o campo honorários de advogado - fase de conhecimento, uma vez que eles não são devidos neste incidente, que cobra tão somente alimentos pretéritos da alimentante. Assim, corrija a planilha apresentada, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Int.