C. R. M. S. x L. T. S.

Número do Processo: 0010929-49.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0010929-49.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: C. R. M. S. - Apelado: L. T. S. - Vistos. Falta um dos pressupostos processuais para conhecimento do recurso. Às fls.399 consta renúncia do mandato manifestada pelos advogados da recorrente, nos termos do art. 112 do CPC, com devida comunicação ao mandante (fls. 401/406). A renúncia do mandato foi formalizada regularmente, com cientificação da mandante, que não providenciou novo procurador. Desnecessária intimação para regularização de representação processual, havendo vício que impede o processamento do recurso, nos termos do art. 111, parágrafo único c.c. art. 76, §2º, I do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.848.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Como já se decidiu nesta Câmara: INVENTÁRIO Recurso dos requerentes contra a sentença que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito Renúncia do advogado dos demandantes ao mandato judicial, acompanhada da devida notificação Ausência de regularização da representação processual Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Recurso não conhecido. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Ap. nº 1000973-65.2017.8.26.0543 Rel. Francisco Loureiro j. 15/12/2017). Apelação Cível. Compromisso de compra e venda Rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas e indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Apelação da ré Renúncia dos procuradores da apelante, com cumprimento do disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil Representação processual não regularizada Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do recurso Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento do recurso. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Ap. nº 1020876-80.2015.8.26.0309 - Rel. Christine Santini j. 30/10/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de junho de 2025. ENÉAS COSTA GARCIA Relator - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - 4º andar
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