Karina Cristina Dalsecco Costa e outros x Amina Angeli Schmidel Guimaraes e outros
Número do Processo:
0010929-56.2023.5.03.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010929-56.2023.5.03.0009 AUTOR: AMINA ANGELI SCHMIDEL GUIMARAES RÉU: CURUPIRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc22768 proferido nos autos. De início , suspenda-se a perícia contábil. Intime-se a i. perita para ciência. Para apreciação da minuta de acordo de Id 6e47a5f, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 08/07/2025 às 08:50 horas, a ser realizada com a presença virtual das partes, bem como dos procuradores constituídos nos autos. Para tanto, as partes e os referidos procuradores deverão, 15 (quinze) minutos antes do horário designado para a audiência, acessar o ambiente virtual pelo link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh9 ou com a inclusão do número do ID da reunião, qual seja, 879 628 6146. Advirto que não será admitida a participação de partes e procuradores que estejam em veículo em movimento ou em local com ruídos que possam prejudicar a comunicação, devendo, nesses casos, dirigirem-se a local adequado que garanta conexão estável à internet e efetiva comunicação. Em caso de dúvida acerca da plataforma ZOOM, partes e procuradores deverão consultar, PREVIAMENTE, o manual do usuário externo disponível no site do Egrégio TRT da 3a Região, podendo acessar diretamente o link https://portal.trt3.jus.br/internet/capa-layout-csjt/carrossel/downloads/manual-do-usuario-externo-zoom-versao-final-revisada-20-01-2021.pdf Para melhor análise em audiência, faço os seguintes registros: - trânsito em julgado certificado nos autos no Id cf971c8; - depósito recursal realizado pela reclamada, no valor original de R$12.000,00 (ID 7b73a2b) ; - custas recolhidas (ID a477152 ); - o resumo do cálculo da reclamada no ID. 7b19614 indica o valor líquido devido de R$7.739,49, atualizado até 31/05/2025; - a síntese da conta do autor no ID. e1a44b4 aponta a importância líquida devida de R$10.637,01, atualizado até 31/05/2025; - valor incontroverso levantado conforme comprovante de Id 991c676, na importância de R$7.739,49. Diante da proximidade da audiência, intimem-se as partes, através de seus procuradores, com a advertência de que a ausência injustificada poderá atrair a multa estabelecida no parágrafo único do artigo 774 do CPC, com fulcro nos incisos II e IV do mesmo dispositivo legal. Intimem-se as partes, ainda, para juntada imediata de procuração, preposição e atos constitutivos, caso não os tenha juntado até o presente momento, SEM OS QUAIS EVENTUAL ACORDO NÃO SERÁ HOMOLOGADO. Intimem-se os procuradores constituídos nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CURUPIRA S.A
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010929-56.2023.5.03.0009 : AMINA ANGELI SCHMIDEL GUIMARAES : CURUPIRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573a54b proferido nos autos. Vistos os autos. Diante da pequena divergência de cálculos, intime-se a reclamada para, no prazo de 08 dias, vista dos cálculos do reclamante (Id e1a44b4). Caso permaneça a divergência, venham-me os autos conclusos para designar perícia contábil. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CURUPIRA S.A
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas 0010929-56.2023.5.03.0009 : AMINA ANGELI SCHMIDEL GUIMARAES E OUTROS (1) : AMINA ANGELI SCHMIDEL GUIMARAES E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Nos termos do artigo 461 da CLT, para fazer jus à equiparação salarial o empregado deve comprovar a isonomia funcional, a qual pressupõe a averiguação do trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Os requisitos mencionados são cumulativos e deverão estar necessariamente presentes no caso em questão para que se acolha o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, de modo que, ausente um deles, é indevida a pretensão equiparatória. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente a arguição de inovação recursal e não conheceu do recurso obreiro quanto ao pedido atinente às horas extras fundado na suposta inconsistência dos registros de saldo de horas extras a compensar; quanto ao mais, conheceu integralmente de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMINA ANGELI SCHMIDEL GUIMARAES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas 0010929-56.2023.5.03.0009 : AMINA ANGELI SCHMIDEL GUIMARAES E OUTROS (1) : AMINA ANGELI SCHMIDEL GUIMARAES E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Nos termos do artigo 461 da CLT, para fazer jus à equiparação salarial o empregado deve comprovar a isonomia funcional, a qual pressupõe a averiguação do trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Os requisitos mencionados são cumulativos e deverão estar necessariamente presentes no caso em questão para que se acolha o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, de modo que, ausente um deles, é indevida a pretensão equiparatória. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente a arguição de inovação recursal e não conheceu do recurso obreiro quanto ao pedido atinente às horas extras fundado na suposta inconsistência dos registros de saldo de horas extras a compensar; quanto ao mais, conheceu integralmente de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- CURUPIRA S.A
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)