Jorge Lopes Lobo e outros x Ludmilla Santos Rabelo e outros
Número do Processo:
0010930-10.2023.5.03.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUDMILLA SANTOS RABELO
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- TEMPLO CERVEJEIRO LTDA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA SILVA LEBBOS
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- HANA RAMOS KHALIL LEBBOS
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- RHANER HALIM KHALIL LEBBOS
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0010930-10.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP AGRAVADO: LUDMILLA SANTOS RABELO E OUTROS (10) PROCESSO nº 0010930-10.2023.5.03.0181 (AP) AGRAVANTES: CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA - EPP, ANA PAULA SILVA LEBBOS , HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS , MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS AGRAVADOS: LUDMILLA SANTOS RABELO, TRANSPORTADORA LEBBOS EIRELI , TEMPLO CERVEJEIRO LTDA , PATIO CERVEJEIRO EIRELI - EPP, MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS - ME , HANA RAMOS KHALIL LEBBOS , RHANER HALIM KHALIL LEBBOS , ANDRE SOARES TRIGUEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. A executada principal encontra-se em recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções determinada pelo juízo competente. Os agravantes alegam incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para executar o débito trabalhista é afetada pela recuperação judicial da empresa executada principal; (ii) estabelecer se a execução contra os sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser suspensa em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa principal, com a consequente suspensão de ações e execuções, impede o prosseguimento da execução contra ela no âmbito trabalhista durante o período de stay period. 4. O juízo universal da recuperação judicial detém a competência para definir o alcance temporal da suspensão das ações e a prorrogação do stay period. 5. Após o encerramento do stay period, a execução em face da empresa principal deve observar o plano de recuperação judicial aprovado, não havendo retomada automática da execução trabalhista. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite o prosseguimento da execução contra os sócios, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida. A execução contra os sócios não se confunde com a execução contra a empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa principal suspende a execução trabalhista contra ela durante o período de stay period determinado pelo juízo competente da recuperação judicial. Após o encerramento do stay period, a execução contra a empresa em recuperação judicial deve observar o plano de recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial permite o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não haja afronta ao juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região; Jurisprudência do TST (mencionada no acórdão). Precedente do STJ (mencionado no acórdão) sobre a competência do juízo universal após o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. RELATÓRIO Pela decisão de ID e324fcc, a juíza em exercício na 43a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. As executadas interpuseram agravo de petição (ID. c286e72). Contraminuta apresentada sob o ID d55f856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. No âmbito deste Tribunal, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Entretanto, a CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA, ANA PAULA SILVA LEBBOS, HAYAN FRANCO KHALIL LEBBOS e MUNIR FRANCO KHALIL LEBBOS, ora Agravantes, não se conformam com a decisão que determinou o prosseguimento da execução com a sua inclusão como executados. Afirmam que a Justiça do Trabalho "é materialmente incompetente para prosseguir com atos de constrição e expropriação de bens, bem como para decidir questões incidentais, sob pena de afrontar a competência do juízo universal falimentar. Além disso, qualquer decisão no sentido de forçar o pagamento de credor trabalhista de modo privilegiado, viola o princípio da igualdade entre credores". A partir de detida análise dos autos, verifico que a Executada - Cervejaria Três Lobos, no dia 19/06/2023, teve deferido o pedido de processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo nº 5128830-81.2023.8.13.0024 (ID 7f2f4a6). Na referida decisão também foi determinada "a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do ajuizamento da ação, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes." Prosseguindo na análise do feito, observo que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, em decisão proferida em 04/08/2023, no bojo do Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco (processo Nº 1.0000.23.185201-3/001), determinou a suspensão da decisão que deferiu o processo da recuperação judicial da Executada - Cervejaria Três Lobos e a realização de perícia prévia. Em cumprimento à determinação supracitada, foi proferido o despacho nos autos do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024, determinando a suspensão do referido feito "até o julgamento do recurso na segunda instância". Observa-se, por fim, que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Dr. Alexandre Victor de Carvalho, no dia 23/08/2023, ao examinar o Agravo Interno interposto pela Executada Cervejaria Três Lobos, "com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05", deferiu "a tutela antecipada cautelar, para manter a antecipação dos efeitos do stay period deferido em primeiro grau, assim como a abstenção das concessionárias Cemig e Copasa de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água até a data da prolação da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, da declaração de essencialidade do bem localizado à Rua Santa Rita, nº 221, Bairro Olhos D'água, Belo Horizonte/MG, obstando-se a ordem de despejo emanada do cumprimento de sentença nº 5064805-64.2020.8.13.0024.". A partir de consulta ao andamento do processo de recuperação judicial nº 5128830-81.2023.8.13.0024 junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que não houve prosseguimento do feito inclusive havendo deferimento de novo prazo de suspensão das ações e execuções por mais 180 dias, mantendo-se os efeitos do stay period deferido em primeiro grau. Diante desse panorama, com a devida venia do entendimento da origem, compreendo que, no atual momento processual, existe óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, sendo oportuno registrar que a competência para definir o alcance temporal/prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pertence exclusivamente ao juízo da Recuperação Judicial. Certo ainda que, mesmo após o encerramento do stay period, a execução em face da CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho. Nesse sentido precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. [...] 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.). Por outro lado, esclareço que a processo de recuperação judicial se restringe à Executada Cervejaria Três Lobos. De igual sorte, considerando que o polo passivo da presente execução também é composto por sócios das empresas executadas (vide decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas - ID e324fcc), não há nenhum empecilho à continuidade da execução em face dos mencionados devedores. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a suspensão da execução em face da Executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o "stay period" definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade da execução se processar na Justiça do Trabalho em face da Cervejaria Três Lobos. Esclareço que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pugnam os agravantes pelo esgotamento de todos "os meios de execução em face da Cervejaria Três Lobos Ltda., haja vista que a empresa tem bens no nome, bastando habilitar no processo de recuperação judicial para recebimento de seu crédito". Defendem que "a Cervejaria Três Lobos Ltda. resta ativa no mercado, mesmo em recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento por parte dos agravantes, tampouco em execução de seus bens". Sem razão. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Em que pese a executada principal se encontrar em recuperação judicial, nada impede que a execução se direcione contra os seus sócios, tendo em vista o entendimento pacificado pela Súmula 54, II, deste Regional, in verbis: 'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. (Processo Ag-AIRR 115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10.11.2017).' Nesse contexto, válido o redirecionamento da execução em face dos sócios. Nego provimento. Conclusão Conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da execução em face da executada Cervejaria Três Lobos, enquanto perdurar o stay period definido nos autos do processo de Recuperação Judicial e que, após o encerramento do stay period, a execução em face da Cervejaria Três Lobos deverá observar o que for definido no plano de recuperação judicial aprovado, não havendo a retomada automática da possibilidade de a execução se processar na Justiça do Trabalho quanto a ela, ficando esclarecido que, em relação aos demais integrantes do polo passivo da execução, não há nenhum óbice ao prosseguimento regular da execução. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Gustavo Tadeu Bijos Assis Pinto. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SOARES TRIGUEIRO
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)