Priscila Scharnoski e outros x Cmss - Coordenacao De Medicos No Servico Da Saude Ltda e outros
Número do Processo:
0010932-13.2022.5.18.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010932-13.2022.5.18.0014 AUTOR: PRISCILA SCHARNOSKI RÉU: CMSS - COORDENACAO DE MEDICOS NO SERVICO DA SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a5a619 proferida nos autos. SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de apuração valor devido pela reclamante a título de multa aplicada pelo segundo grau, bem como honorários advocatícios por ela devidos. Intimadas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, as partes apresentaram impugnação à conta. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A A empresa se insurge quanto à apuração dos honorários advocatícios devidos em seu favor, pois afirma que há incorreção na base de cálculo. Ademais, alega que a contadoria deixou de atualizar os referidos valores. A Secretaria de Cálculos se manifesta no seguinte sentido: A Contadoria confirma que os honorários devidos ao patrono da 3ª reclamada foram apurados sob os valores arbitrados aos pedidos improcedentes, sem a inclusão do valor dos honorários pedidos, pois este foi o comando sentencial, vejamos: “Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao(s) advogado(s) da terceira ré, em 10% (§ 2º do artigo 791-A) sobre os pedidos julgados improcedentes”. Para isso, utilizamos os valores constantes na liquidação da petição inicial em “Total do pedido = 557.540,95” deduzindo o valor dado aos honorários de R$ 72.722,73 resultando na base de cálculo R$ 484.818,22 x 11% = honorários devidos de R$ 53.330,00. (...) A Contadoria esclarece que seguiu as recomendações da sentença, que assim determinou: “O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, firmou entendimento de que devem ser aplicados o Índice Nacional Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, a partir daí, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.” Pois bem. Analisando os termos da sentença de id. 226888b, consta que: "Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao(s) advogado(s) da terceira ré, em 10% (§ 2º do artigo 791-A) sobre os pedidos julgados improcedentes, lembrando a aplicabilidade da Súmula 326 do STJ ao caso". O acórdão de id 635359d reformou a sentença e considerando que a terceira reclamada foi absolvida da condenação, majorou os honorários dos seus patronos para 11%, suspendendo a exigibilidade da obrigação. Assim, considerando o rol de pedidos constante na inicial, bem como o comando sentencial, verifica-se que não assiste razão à impugnante, haja vista a utilização correta da base de cálculo pela Contadoria. Correta a conta. No que tange à correção monetária, na sentença restou consignado que "O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão conjunta das ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, firmou entendimento de que devem ser aplicados o Índice Nacional Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase préjudicial até o ajuizamento da ação e, a partir daí, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral". Já na planilha de cálculo, na parte que versa acerca do critério de cálculo, constou: "1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 30/08/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 08/2022. 2. Juros SELIC simples a partir de 30/08/2022". Assim, correta a atuação da contadoria ao proceder à atualização dos honorários advocatícios fixados, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. Sem razão a impugnante. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR CMSS COORDENAÇÃO DE MÉDICOS NO SERVIÇO DA SAÚDE LTDA. A empresa sustenta que não houve apuração dos honorários que lhe são devidos, uma vez que apenas foi apurado o valor devido aos advogados da terceira reclamada. A Secretaria reconheceu o equívoco e procedeu à retificação, neste tocante. Com razão a reclamada. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE A reclamante manifesta insurgência quanto à apuração da verba honorária, visto que, por ser beneficiária da justiça gratuita, seria aplicável o entendimento do STF a respeito. Esclareço que apenas houve a liquidação da verba honorária por ela devida, de forma que, sendo a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, a cobrança dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, sem razão, visto que não houve comando executório em relação à verba apurada, estando os autos ainda na fase de liquidação. Isso posto, NÃO ACOLHO as impugnações apresentadas pela reclamante PRISCILA SCHARNOSK e por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A e ACOLHO a impugnação apresentada por CMSS - COORDENACAO DE MEDICOS NO SERVICO DA SAUDE LTDA, nos termos da fundamentação supra. Uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 884 da CLT não sofreram alteração com o advento da Lei nº 13.467/17, a decisão que rejeita a impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento ao § 2º do art. 879 da CLT é irrecorrível de imediato. Voltem-me os autos conclusos para homologação da conta e demais providências. Intimação automática às partes, para ciência. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA SCHARNOSKI
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010932-13.2022.5.18.0014 AUTOR: PRISCILA SCHARNOSKI RÉU: CMSS - COORDENACAO DE MEDICOS NO SERVICO DA SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49bbcc proferido nos autos. DESPACHO Uma vez elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para que apresentem, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. As partes serão automaticamente intimadas dos termos deste despacho. GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTOPED ASSISTENCIA MEDICA E PEDIATRICA LTDA
- CMSS - COORDENACAO DE MEDICOS NO SERVICO DA SAUDE LTDA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010932-13.2022.5.18.0014 AUTOR: PRISCILA SCHARNOSKI RÉU: CMSS - COORDENACAO DE MEDICOS NO SERVICO DA SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49bbcc proferido nos autos. DESPACHO Uma vez elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para que apresentem, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. As partes serão automaticamente intimadas dos termos deste despacho. GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA SCHARNOSKI