Intercement Brasil S.A. e outros x J&F Solucoes Inteligentes Em Manutencao De Maquinas Industriais Ltda. e outros
Número do Processo:
0010932-96.2024.5.03.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010932-96.2024.5.03.0034 : ROGERIO RODRIGUES DA FONSECA : J&F SOLUCOES INTELIGENTES EM MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cdb988 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicada como devedora e responsável por eventuais créditos trabalhistas, está a segunda reclamada legitimada para figurar no polo passivo da demanda, visto que a legitimação para a causa é apurada de forma abstrata, de acordo com a Teoria da Ação, adotada pelo diploma processual civil em vigor. Ou seja, tal condição da ação é verificada de acordo com as asserções feitas pelo autor na petição inicial. Rejeito. CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Diante da ausência injustificada da 1ª reclamada à audiência de instrução, para a qual estava devidamente intimada, acolho o requerimento do autor e declaro-a confessa quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST. Ressalto, contudo, que, por se tratar de confissão ficta, seus efeitos poderão ceder diante de outras provas existentes nos autos. PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATO INTERMITENTE. A despeito da confissão imposta à primeira ré, a própria narrativa inicial autoriza concluir que o autor não permaneceu à disposição da reclamada, nos moldes do art. 4º da CLT, em período anterior à data de admissão consignada em CTPS. Afinal, o autor afirma que, no dia 01/01/2024, data em que diz ter se colocado à disposição da ré, empreendeu viagem para Sorocaba/SP, cidade da prestação de serviços. Ora, no período em que o autor estava empreendendo viagem para Sorocaba, por certo, não estava aquele no aguardo de ordens da ré, a atrair a incidência do dispositivo legal acima destacado, cuja aplicabilidade é reservada apenas à fase contratual. Ressalte-se que o tempo à disposição a que alude o referido dispositivo se refere ao período em que o empregado encontra-se no aguardo de ordens do empregador para uma possível prestação de serviços, daí equipará-lo o texto legal mencionado, ao efetivo serviço. E nem mesmo o fato de haver a reclamada alojado o reclamante constitui elemento de prova capaz de afastar a presunção constante das anotações da CTPS, pois trata-se de mera liberalidade da empresa que não se pode confundir com contratação efetiva. Assim, por não comprovado o alegado tempo à disposição da empregadora em período anterior ao registro do contrato na CTPS, prevalece, como data de admissão, aquela consignada na CTPS, qual seja, 19/01/2024. São, pois, improcedentes todos os pedidos deduzidos na letra “a” do rol de pedidos. CONTRATO INTERMITENTE Nos termos do art. 443, §3º, da CLT, verbis, “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” Como se observa, o contrato intermitente representa uma modalidade peculiar e excepcional de contratação, uma vez que foge ao princípio da continuidade da relação de emprego e assegura ao trabalhador garantias mínimas de trabalho e remuneração. O art. 452-A do mencionado diploma legal dispõe que "O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não". O instrumento formalizador do contrato laboral intermitente foi juntado aos autos (f. 309), cujo conteúdo e forma não foram impugnados especificamente pela parte autora, ônus que sobre si recaía. Pontuo que o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pelo autor, sem nenhuma comprovação de vício de consentimento, o que conduz à ilação de que aquele, ao contrário do informado na inicial, tinha plena ciência acerca da modalidade de contrato a qual estava aderindo. Extrai-se do indigitado documento que o valor hora fixado está em consonância ao valor do salário mínimo em vigor. E, diferentemente do alegado na inicial, não houve continuidade na prestação de serviços. Por fim, o contracheque de f. 298 demonstra a quitação das férias mais 1/3 e 13º salário mensalmente, além, claro, dos dias trabalhados. No tocante ao FGTS, o autor, que tem amplo acesso à sua conta vinculada, sequer apresentou o extrato da conta a fim de demonstrar a irregularidade alegada na inicial. Não há, assim, de se falar em violação ao disposto no §3º do art. 443 da CLT. Vale frisar que o contrato intermitente, previsto no artigo 453, §3º, da CLT não é contínuo e a remuneração se dá apenas pelo serviço efetivamente prestado. Declaro válida a contratação do autor na modalidade de contrato de trabalho intermitente. Assim, por não vislumbrar nenhuma irregularidade na modalidade de contratação celebrada, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nas letras de “b1” a “b7” da f. 12. Não sendo deferida verba rescisória incontroversa, incabível a penalidade do art. 467 da CLT. Indefiro. Lado outro, não comprovando a primeira reclamada o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da extinção do contrato, não procedendo sequer com a anotação de baixa na CTPS obreira, defiro, ao autor, o pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT, no valor correspondente ao seu salário base. Condeno, ainda, a ex-empregadora a proceder à anotação de baixa na CTPS, obreira, para fazer constar, como data de saída, o dia 09/02/2024, no prazo de 05 dias, contado de intimação específica para tal fim. Deverá, ainda, a ex-empregadora, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tal fim, fornecer ao autor o TRCT, no código de dispensa próprio, bem como efetuar a comunicação de dispensa através do EmpregadorWeb no Portal Mais Emprego do MTE(http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, para que o reclamante possa pleitear o seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor do benefício a que faria jus o reclamante, caso ele não seja recebido por motivo imputável exclusivamente à reclamada. Com relação à chave de conectividade, certo é que, desde março de 2024, os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa não precisam mais que seus empregadores emitam uma chave de autorização para sacar o FGTS, razão pela qual indefiro o pleito em questão. ACÚMULO DE FUNÇÃO O direito a diferenças salariais por acúmulo de função demanda a comprovação de que no curso da relação contratual, de forma não esporádica e sem a correspondente contraprestação, o conteúdo ocupacional foi acrescido de tarefas mais complexas - que exigem maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica - ou incompatíveis com a condição pessoal do empregado. Desse modo, não é qualquer acúmulo de função que acarreta o direito a diferenças salariais, mas apenas aquele que afeta o equilíbrio inicial da relação contratual, atingindo o seu caráter comutativo - responsável por assegurar que as prestações recíprocas estejam em um patamar de equivalência. No caso dos autos, não há acúmulo de função a ser reconhecido. Afinal, realizando o autor as mesmas atividades desde o início do contrato, praticamente, conforme se extrai da peça de ingresso, estava aquele desempenhado exatamente as atividades para as quais foi contratado, não havendo de se falar em novação objetiva do contrato. Noutro giro, ainda que o reclamante tenha desempenhado funções que nem sempre fizessem parte do conteúdo ocupacional do cargo no qual esteve enquadrado, não executou outras atribuições que lhe demandavam esforço que extrapolava suas condições para tanto, nem que fossem mais complexas dos que as demais funções habitualmente exercidas ou, ainda, mais bem remuneradas. Ademais, a função imputada ao empregado não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Portanto, a simples variação de tarefas dentro da jornada, às vezes, inclusive, da ociosidade no setor de trabalho, compatíveis com as condições pessoais do empregado não configura acúmulo de função. Pondero que na falta de disposição contratual expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, p. único). Entendo, assim, que poderia ser atribuída, ao autor, qualquer atividade, desde que condizente com a função original para a qual foi contratado. Com estas considerações e não tendo havido qualquer prejuízo ao trabalhador, nem existindo norma legal ou convencional que imponha o pagamento de qualquer outro acréscimo salarial, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão de acúmulo de função (letra “e” e subitens do rol de f. 13). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Realizada a prova técnica, conforme laudo de f. 407/415, o perito, após análise no ex-local de trabalho do autor e da documentação aportada aos autos, concluiu que as atividades realizadas pelo autor durante o pacto laboral, não são consideradas insalubres. Saliento que a matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demanda a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito. E incumbe à parte que impugna o laudo pericial o ônus da prova de sua incorreção ou inexatidão, apresentando ao Juízo elementos técnicos que sustentem a sua tese, não sendo suficiente, para tanto, meras alegações destituídas de prova. De tal encargo, contudo, não se desincumbiu o autor. Por fim, registro que o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, do que se pode concluir que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às funções desempenhadas, modo de agir do autor e enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais do obreiro. Acolho, pois, integralmente, a conclusão pericial, como prova das reais condições de labor, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, bem como o de entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS. Diante da situação processual da ex-empregadora e da impugnação apresentada aos controles de ponto, forçoso reconhecer como verdadeira a jornada posta na inicial, que ora fixo, adotando, contudo, um critério de razoabilidade, como sendo, das 07h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Patente, assim, a extrapolação dos limites diário e semanal fixado no artigo 7o, XIII, da Constituição da República. Por mero corolário, faz jus o reclamante ao recebimento das horas extras prestadas, assim consideradas as que extrapolarem o limite de 8 diárias e/ou 44 semanais, o que se mostrar mais favorável, com reflexos nos RSRs, férias mais um terço, gratificação natalina e FGTS, esse a ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201). Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, diante da modalidade contratual ajustada. Também, a par da jornada fixada, houve violação do intervalo intrajornada mínimo. O art. 71 da CLT, o que prevê que "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas" Por conseguinte, firme no art. 71, § 4º, da CLT, da CLT, condeno a reclamada a pagar, ao autor, 30 minutos extras por dia efetivamente laborado. Para cálculo das horas extras deferidas deverão ser adotados os seguintes parâmetros: o salário, conforme contracheques juntados aos autos; a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; o divisor 220; o adicional legal; a jornada fixada; a frequência integral ao trabalho, exceto nos feriados, já não foi alegado o labor em tais dias; a dedução das parcelas pagas a idêntico título, conforme recibos juntados com a inicial. DANOS MORAIS O art. 5º, X, da CF prevê o direito à indenização por danos morais, nesses termos: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Na esfera infraconstitucional, o art. 186 do CC, ao tratar da responsabilidade civil, prevê a indenização de dano moral decorrente de ato ilícito ("Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"). Atualmente, também a CLT prevê expressamente o dano moral, no art. 223-B da CLT, verbis: "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." Feitas estas considerações primordiais, diante dos termos da defesa da segunda reclamada, cabia ao autor comprovar os atos ilícitos denunciados na inicial, encargo não se desincumbiu, não sendo suficiente, para tanto, a mídia juntada, até porque não se conhecem as circunstâncias em que tal material foi produzido. Ademais, as fotografias juntadas com a defesa demonstram uma situação bastante diversa daquela alegada na inicial. Assim, por não comprovados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA As reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, conforme documentos de f. 232 e seguintes. Em defesa, a segunda reclamada não nega, de forma expressa, a prestação de serviços do autor, por intermédio da segunda reclamada, em seu benefício. Firmados estes pontos, pontuo, inicialmente, que não pleiteia o autor a declaração de vínculo empregatício com a segunda reclamada, mas tão-somente sua responsabilização subsidiária pelos créditos de que se julga titular, sendo irrelevantes, portanto, as alegações da reclamada de que não foi sua empregadora. De outro giro, a segunda reclamada não comprovou que ao tempo da contratação tomou todas as cautelas necessárias para verificar se a contratada possuía saúde financeira e restando evidenciado que ela manteve comportamento omissivo ou insatisfatório na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços (culpa in vigilando). Assim, não restam dúvidas de que a segunda reclamada, beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, é subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao autor na presente demanda. Inteligência da Súmula 331 do C. TST. Ressalto que o dever de quitar subsidiariamente abrange inclusive as multas decorrentes de obrigações não cumpridas, ressalvadas as obrigações personalíssimas, nos termos do item IV, da Súmula citada. Julgo, pois, procedente o pleito inicial e reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor. Ressalto, por fim, que não há falar em benefício de ordem da segunda reclamada em face dos sócios da primeira, sob pena de se criar responsabilidade de terceiro grau. A referida reclamada, caso se sinta lesada, poderá ingressar com ação regressiva contra a primeira ré para pleitear os valores eventualmente desembolsados em virtude da presente ação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que a parte reclamante afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A segunda reclamada também requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Para tanto, alega que se encontra em processo de recuperação judicial. Pois bem. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal garante a prestação de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sem fazer distinção entre pessoas física e jurídica. Nos termos do art. 790, § 4º da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." E a respeito da possibilidade de concessão do benefício da Justiça gratuita a pessoas jurídicas, dispõe a Súmula nº 463 do TST, em seu item II, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO […] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, o benefício da justiça gratuita se aplica às pessoas jurídicas somente nos casos em que fica cabalmente demonstrada a miserabilidade econômica ou a condição de insolvência da empresa. No entanto, não restou demonstrado nos autos, de forma cabal, que a reclamada não possua condições econômicas para arcar com os custos do processo, sendo certo que o fato de se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma do verbete sumular acima destacado, o que afasta a incidência do art. 790, § 4º, da CLT. No ponto, friso que a Lei n. 13.647/2017 isentou a empresa em recuperação judicial somente do recolhimento do depósito (art. 899, § 10, da CLT), o que comprova que a condição das reclamadas não é reputada pela legislação como prova cabal de insuficiência de recursos para recolhimento de custas. Diante disso, rejeito o pedido de concessão de justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo, a serem suportados pela parte sucumbente no pedido objeto da perícia realizada, no caso, o autor. No entanto, tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5677/DF e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais ficarão a cargo da União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei no 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, a reclamada arcará com os honorários advocatícios da parte reclamante, ora arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença, devidamente atualizado. Contudo, com relação aos honorários advocatícios da parte reclamada, uma vez deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso àquela se revele inadequada. Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Nos termos da Súmula nº 15 deste Eg. Tribunal, os juros e a correção monetária cessarão com o efetivo pagamento do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Trata-se de matéria prevista em norma de ordem pública e que, portanto, há de ser observada. São, tais recolhimentos, de responsabilidade do empregado e do empregador, quanto à parcela previdenciária - Lei 8.212/91. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, às tabelas e às alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROGÉRIO RODRIGUES DA FONSECA em face de J&F SOLUÇÕES INTELIGENTES EM MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA e INTERCEMENT BRASIL S.A., afasto as preliminares de defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária apenas, a pagarem, ao autor, as seguintes parcelas: - multa do art. 477, §8º da CLT; - horas extras, assim consideradas as que extrapolarem o limite de 8 diárias e/ou 44 semanais, o que se mostrar mais favorável, com reflexos nos RSRs, férias mais um terço, gratificação natalina e FGTS, esse a ser depositado na conta vinculada; - 30 minutos extras por dia efetivamente laborado. Condeno, ainda a ex-empregadora nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação de baixa na CTPS obreira, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica para tal fim, fazendo constar, como data de saída, o dia 09/02/2024; - no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tal fim, fornecer ao autor TRCT, no código de dispensa próprio, bem como efetuar a comunicação de dispensa através do EmpregadorWeb no Portal Mais Emprego do MTE(http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, para que o reclamante possa pleitear o seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor do benefício a que faria jus o reclamante, caso ele não seja recebido por motivo imputável exclusivamente à reclamada. Deferidos, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, incidentes sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, sob pena de execução. Juros, correção monetária e dedução, na forma da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00, para este efeito específico, nos termos do art. 789, IV, da CLT, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 22 de abril de 2025. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO RODRIGUES DA FONSECA