Natanael Moura De Souza x Instituto De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Municipio De Guarapuava- Guarapuava Prev e outros

Número do Processo: 0010933-49.2022.8.16.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010933-49.2022.8.16.0031   Processo:   0010933-49.2022.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   NATANAEL MOURA DE SOUZA Requerido(s):   INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação para Reconhecimento de Tempo Especial e Revisão de Aposentadoria ajuizada por NATANAEL MOURA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA – GUARAPUAVA PREV. Consta na inicial, em síntese, que o autor exerceu a função de motorista de ambulância de 30/09/1994 a 15/03/2022, com exposição contínua a agentes biológicos nocivos, fato comprovado por PPP e laudo técnico. Alega que, embora tenha recebido adicional de insalubridade, seu tempo especial foi convertido em comum, obrigando a utilização indevida de tempo do RGPS. Sustenta que tal período deve ser reconhecido como especial, para fins de conversão e contagem exclusiva no RPPS. Aduz que a negativa da autarquia prejudicou futura aposentadoria no INSS. Posto isso, ajuizou a presente demanda requerendo o reconhecimento da atividade especial como motorista de ambulância no período de 30/09/1994 a 15/03/2022 pela exposição a agente nocivo biológico, com a devida conversão de tempo especial em comum a fim de aposentar pela regra do art.3º da Emenda Constitucional 47/2005. Ainda, requer a revisão do benefício previdenciário concedido ao autor, com a expedição de declaração do período em que recolheu para o RGPS, ante a desnecessidade da utilização do referido período, tendo em vista o reconhecimento da atividade especial no labor como motorista de ambulância, para posterior pedido de aposentadoria junto ao INSS. Por fim, requer a realização de prova pericial no local da prestação da atividade desenvolvida pelo autor, a fim de comprovar a exposição ao agente nocivo biológico. Apresentou documentos (mov. 1.2/1.12). O Município de Guarapuava apresentou contestação no mov. 14.1. Em preliminar, defendeu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a falta de atividade insalubre e a impossibilidade de se computar e averbar o tempo de serviço prestado sob condições especiais para servidor público após a vigência da EC nº 103/2019 (RE nº 1.014.286/SP, Tema nº 942). Ao final, requereu a total improcedência da ação. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava – Guarapuava Prev apresentou contestação no mov. 15.1 sem preliminares. No mérito, rebateu os argumentos da inicial e ao final, pugnou pela total improcedência da ação. A decisão de mov. 21.1 deferiu o pedido de produção de prova pericial. O Município de Guarapuava apresentou documentos na seq. 105, conforme requerido pelo perito nomeado. Laudo pericial apresentado no mov. 130.1, considerou que a exposição a insalubridade ocorreu em grau médio. O requerido Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava – GuarapuavaPREV, o requerente e o Município de Guarapuava requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 144.1, 145.1 e 147.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da desnecessidade de provas a serem produzidas, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Guarapuava arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “é o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava – Guarapuava Prev – que possui fundo financeiro próprio – o responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais”. Razão lhe assiste. A Lei Complementar Municipal nº 12/2004, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Guarapuava, estabelece expressamente em seu art. 2º que o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município possui personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira: “Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Guarapuava, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.” Ademais, o §1º do art. 78 da mesma lei é categórico ao prever que o Município somente assumirá a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários no caso de extinção do RPPS, e desde que haja insuficiência de recursos: “Art. 78. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do GUARAPUAVA-PREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, por força da norma constante no artigo 3º, §20 da Emenda Constitucional nº 41/2003. §1º No caso de extinção do RPPS, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio (...).” Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária do ente municipal, aplicável somente diante da extinção do regime próprio ou da incapacidade financeira da autarquia previdenciária — o que não é o caso dos autos. O Guarapuava Prev encontra-se em pleno funcionamento, com autonomia e competência legal para a análise e concessão dos benefícios previdenciários discutidos nesta demanda. Tal entendimento encontra respaldo em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação análoga: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DOS PROVENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO ADMINISTRATIVO QUE NÃO DEVE SER AMARGADO PELA RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DO DÉBITO A RECEBER. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. LEI MUNICIPAL REGULADORA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO OUTORGANDO AUTONOMIA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO SOMENTE NA HIPÓTESE DE A AUTARQUIA NÃO POSSUIR PATRIMÔNIO PARA SALDAR A OBRIGAÇÃO . ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. TEMA 905, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE E PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0010523-64.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.07.2018) Sendo assim, tratando-se de demanda que versa sobre revisão de proventos e reconhecimento de tempo especial, é a autarquia previdenciária a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarapuava e, por conseguinte, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a este ente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor no cargo de motorista de ambulância no período de 30/09/1994 a 15/03/2022, com consequente revisão do benefício previdenciário já concedido. O autor alega exposição habitual a agentes biológicos nocivos, circunstância que justificaria o enquadramento da atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária. Sustenta ainda que a negativa administrativa o obrigou a utilizar indevidamente período do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que compromete eventual concessão futura de aposentadoria por idade junto ao INSS. Assim, pretende a conversão do tempo especial em comum no âmbito do RPPS, com base na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, além da expedição de declaração quanto ao tempo do RGPS e revisão da aposentadoria. Pois bem. O art. 40 da Constituição Federal, em seu § 4º e incisos, dispõe acerca dos beneficiários da aposentadoria especial, nos seguintes termos: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Dessa maneira, conforme se depreende da leitura acima, não foram especificadas quais são as atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, tendo esta especificação sido delegada a futura lei complementar que o fizesse, o que não ocorreu. Entretanto, com o julgamento dos Mandados de Injunção nºs 795/DF e 758, pelo STF, em 15.04.2009 e 01.07.2008, respectivamente, a omissão do Poder Legislativo foi devidamente suprida, dado que restou pacificada a possibilidade de que o Regime Geral de Previdência Social fosse aplicado nos casos em que os servidores públicos fizessem jus à aposentadoria especial, autorizando-se a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): "MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." (MI 795/DF Distrito Federal, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, julgado em 15/04/2009) "MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgado em 01/07/2008) De qualquer forma, adveio o verbete de súmula vinculante nº 33, do STF, publicada em 24.04.2014: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Assim, não há dúvidas quanto ao direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, nos termos da legislação que rege o Regime Geral da Previdência Social. Por sua vez, o art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 estabelece que: "Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Outrossim, o artigo 58 da mesma lei previdenciária exige laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico ou engenheiro do Trabalho e consequente emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Portanto, para concessão da aposentadoria especial, é necessário que o autor tenha exercido, nos termos da Lei Federal nº 8.213/1991, atividade que efetivamente prejudique sua saúde ou integridade física, sob condições especiais de modo permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado, comprovando-se na forma prevista em lei. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o requerente laborou em condições especiais desde 30/09/1994, exercendo de forma contínua e ininterrupta a função de motorista de ambulância, com exposição habitual a agentes biológicos nocivos. A parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, os documentos que instruem a inicial confirmam integralmente suas alegações. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado no mov. 1.5 comprova que o autor exerceu a atividade a partir de 30/09/1994, com exposição direta e contínua a agentes biológicos. O laudo pericial (mov. 130.1) atesta que o requerente esteve sujeito de forma habitual a tais agentes, o que caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo XIV. Ademais, verifica-se no mov. 1.6 que a aposentadoria do autor foi concedida por tempo de contribuição, o que indica que, diante da ausência de reconhecimento da atividade especial, foi compelido a utilizar tempo do RGPS, fato que compromete eventual requerimento de benefício junto ao INSS. Assim, a documentação acostada à inicial, aliada ao laudo técnico produzido nos autos, forma um conjunto probatório harmônico e suficiente para o reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor durante todo o período laboral indicado, nos exatos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Isto posto, aliando, no caso concreto, o conteúdo do laudo pericial à legislação vigente à época dos fatos, tem-se que o labor realizado na função de motorista de ambulância enquadra-se como especial. Sobre a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo comum em especial, destacam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. Servidor público municipal. Médico. Reconhecimento de trabalho insalubre para fins de conversão de tempo comum em especial para aposentadoria. Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal. Admissibilidade. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10116541820208260114 Campinas, Relator.: Rogério Danna Chaib, Data de Julgamento: 10/04/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/04/2025) REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES - § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - MORA LEGISLATIVA JÁ DECLARADA PELO STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SUCUMBÊNCIA. Nos termos do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial, na forma de Lei Complementar, quando exercerem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Diante da inexistência da regulamentação do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência aos servidores públicos, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, permitindo-lhes a aposentadoria especial. Nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Nos termos do artigo 86 do CPC, se cada litigante forem, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-MG - AC: 10000210706719001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) E, ainda: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE PARA CÁLCULO DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARARAS – SERVENTE COLETOR – Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria comum com averbação de tempo especial, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria especial, com alteração do valor do benefício e pagamento das verbas atrasadas – Sentença de procedência, para reconhecer o período de 09/06/1.994 até os dias atuais como especial e condenar o apelante a revisar o requerimento de aposentadoria, com a consequente concessão da aposentação, bem como ao pagamento dos valores em atraso – Pleito de reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial e o direito à aposentadoria especial – Não cabimento da apelação e cabimento em parte da remessa necessária – Possibilidade da concessão de aposentadoria especial a servidores públicos, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF , ainda que ausente lei específica – Súm. Vinc . nº 33, de 24/04/2.014, do STF – Laudo pericial que atesta ter o apelado exercido atividade de coleta de lixo urbano e resíduos domiciliares da cidade e zona rural do Município de Araras, desde 09/06/1.994 – Exposição a agentes biológicos verificada, restando reconhecido o labor por mais de 25 (vinte e cinco) anos em condições insalubres – Direito à aposentadoria especial comprovado – Impossibilidade, contudo, do pagamento de verbas atrasadas, já que o apelado continua trabalhando e é vedado o recebimento cumulativo de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público pelo art. 37, § 10, da CF – Sucumbência mínima do apelado, cabendo condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10 .000,00 em 01/04/2.019), nos termos dos art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC – Sentença reformada – APELAÇÃO não provida e REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de valores em atraso e alterar o valor dos honorários advocatícios – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 em 01/04/2 .019) já fixados em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10018769220198260038 SP 1001876-92.2019 .8.26.0038, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2021) grifei Ante a comprovação do exercício de atividade insalubre desde 1994 até 2022, de forma ininterrupta, incabível determinar a concessão de aposentadoria desde já, devendo a requerida revisar o benefício concedido conforme os novos parâmetros indicados, sendo resguardada a discussão judicial do novo ato administrativo. 3. DISPOSITIVO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarapuava e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao ente municipal. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o exercício de atividade especial pelo autor no cargo de motorista de ambulância no período de 30/09/1994 a 15/03/2022, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos; b) DETERMINAR a conversão do tempo especial em comum, conforme legislação aplicável, com o consequente enquadramento para fins de aposentadoria pelas regras da EC 47/2005; c) DETERMINAR A REVISÃO do benefício previdenciário concedido ao autor, nos termos dos itens anteriores, concedendo a aposentadoria especial caso atingidos todos os requisitos exigidos quando do pedido administrativo e liberando período utilizado do RGPS de forma desnecessária. Sem condenação em custas e honorários consoante o disposto no artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não é cabível o reexame necessário. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
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