Carolina Maria Da Silva e outros x Metrocon Brasil Produtos De Seguranca Eireli - Epp e outros

Número do Processo: 0010934-32.2024.5.03.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010934-32.2024.5.03.0110 RECORRENTE: CAROLINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: METROCON BRASIL PRODUTOS DE SEGURANCA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f489e98 proferida nos autos. RECURSO DE: CAROLINA MARIA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id c2ba098; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id a78d1f7). Regular a representação processual (Id 5862924 ). Preparo dispensado (Id ced5b0c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CR/88. Em relação ao cerceamento de defesa, consta do acórdão: A reclamante alega que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, pois, apesar de o preposto ter confessado que eram realizadas rasuras para correção dos cartões de ponto, com marca-texto, o que não é visível nos documentos anexados aos autos, foi indeferido o pedido de apresentação das suas vias físicas. Alega que não é possível validar os cartões de ponto, "sem saber quais dias foram rasurados" e confrontá-los com os contracheques. De fato, na audiência de id. 1083d7d - pág. 2, a MMª Juíza indeferiu a apresentação dos cartões de ponto físicos, sob o fundamento de que "desnecessário ao deslinde da controvérsia". Tal decisão não caracteriza cerceamento de defesa, como pretende fazer crer a parte autora. Na impugnação à contestação (id. 3efdc4c - pág. 1/6), a reclamante apontou os dias em que os cartões de ponto teriam sofrido rasuras. Para tanto, indicou linhas de colunas apagadas e, ainda, dias dos meses consignados nos cartões, não correspondentes aos dias da semana, insistindo que se ativava aos sábados. Enfatizou, no aspecto, que apesar de a empresa ter considerado que o dia 26/06/2024 caiu em uma quarta-feira, o calendário denota que coincidiu com um domingo. Também na peça impugnatória, apresentou por amostragem a existência de horas extras habituais. Assim, como foi possível que a parte autora apontasse as inconsistências nas quais ampara a tese de nulidade dos controles de jornada, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da exibição das vias físicas dos cartões de ponto. Não passa despercebido, aliás, que a parte reclamada se disponibilizou a apresentar a via física dos cartões de ponto, o que denota seu intuito colaborativo com o juízo (id. 5c8926c - pág. 2). Assim, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar.   A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV e LIV,  da CR/88. - violação do art. 195, § 2º, da CLT; art. 371 do CPC. - divergência jurisprudencial. No tocante ao adicional de insalubridade, consta do acórdão: Também não se alberga a tese de que, como o preposto confessou que a reclamante realizava a prensa de material metálico, não é crível que não houvesse a emissão de partículas de metais como ferro, cobre, níquel, estanho e selênio, cujo contato não é elidido pelo uso de EPIS, como estabelece o anexo 13 da NR-15. A atividade de prensa de material metálico foi considerada pelo vistor, como se infere das descrições por ele realizadas e acima reproduzidas. E, no aspecto, o perito entendeu descaracterizada a insalubridade, afirmando que "a reclamante não realizava corte de produtos metálicos que demandassem exposição nos termos do dispositivo normativo", não sendo exposta a partículas metálicas que poderiam gerar risco à sua saúde (vide resposta ao quesito 7 da reclamada, id. ab1eb8a - pág. 15). Como cediço, há nítida distinção entre a atividade de prensa e atividade de corte de produtos metálicos, não tendo sido demonstrado que a reclamante realizasse essa última. Não fosse isso, o vistor afirmou, também em resposta aos quesitos, que não coletou poeiras para análise quantitativa ou qualitativa, "uma vez que são "partículas sólidas não especificadas de outra maneira", as quais não possuem a capacidade de causar doenças pulmonares" (id. 698d938 - pág. 1/2). Vale dizer que, como as premissas utilizadas pelo perito não foram infirmadas pela prova oral, prevalece a apuração realizada pelo profissional nomeado para a realização da prova técnica. No presente caso, a conclusão pericial é coerente com as apurações realizadas pelo vistor e está em consonância com as normas técnicas e celetistas pertinentes. Com efeito, o laudo foi conclusivo, apresentando resposta aos quesitos levantados pelas partes, como determina o art. 473 do CPC, de aplicação subsidiária.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III, do TST. - violação do art. 7º,  XIII CR/88. - violação do art. 59, § 1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação às horas extras, consta do acórdão: Na petição inicial, a autora alegou que cumpria jornada de trabalho de 7h às 17h, de segunda a sexta e, aos sábados, de 6h às 16h, com 1 hora de intervalo. Destacou que não tinha acesso ao extrato do banco de horas e que nada recebia pelas horas extras que realizava. Em defesa, a reclamada afirmou que utiliza sistema de ponto eletrônico, que comprova a jornada de trabalho de segunda a sexta, das 7 às 17h, com 15 minutos de intervalo para descanso e 1 hora para almoço. Esclareceu que tal jornada foi alterada em agosto de 2023, quando todos os empregados passaram a sair 1h15min mais cedo na sexta-feira, cumprindo, durante todo o pacto laboral, 44 horas semanais (id. 5c8926c). É certo que, por contar com mais de vinte empregados (depois da vigência da Lei nº 13.874/2019), cabia à parte ré trazer os cartões de ponto, para demonstrar as jornadas efetivamente cumpridas, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, os quais vieram aos autos (id. c2d30d3). Diversamente do alegado, os documentos apresentam registros variáveis da jornada, que sustentam presunção relativa de veracidade (Súmula 338 do TST). A tese defensiva, de que poderia ocorrer a retificação das jornadas registradas, mediante assinatura da empregada é confirmada, a exemplo, pela anotação do dia 10/01/2023, em que se constata a retificação do fim do intervalo, com assinatura da reclamante (id. c2d30d3 - pág. 2). O mesmo se verifica no dia 01/02/2023, quanto ao fim do intervalo (id. c2d30d3 - pág. 3). As retificações que se seguem, após essas, contam, em sua maior parte, com a assinatura da reclamante. Relevante consignar que não foi alegado, na inicial, que a assinatura nas jornadas retificadas foram fruto de coação ou, ainda, que não foram realizadas pela parte autora. Também cabe pontuar que a maior parte das retificações ocorreram na assinalação do intervalo, cuja fruição foi confirmada na inicial (id. 045640d - pág. 3) e em depoimento pessoal. Não passa despercebido que, diversamente do que consta da inicial, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que trabalhava numa média de três vezes por semana, das 7h às 19:30h. Disse, ainda, que somente trabalhava aos sábados quando "precisava muito", mas apontou uma média de três sábados por mês, no horário de 7h às 16h, também com intervalo de 1 hora. O preposto, por sua vez, disse que, em caso de erros na hora do registro de pontos dos empregados, havia correção a caneta, com a assinatura do responsável pelo setor e também pelo empregado. Não foram indicadas testemunhas por nenhuma das partes, a fim de comprovar suas teses. Quanto às inconsistências apontadas no apelo, denota-se que, como a apuração do mês era do dia 26 de um ao dia 25 do outro, no período de 26/03/2024 a 25/04/2024, não houve trabalho contínuo da reclamante entre os dias 22/04/24 e 28/04/24. Os dias 26, 27, 28, 29 se referem à competência do mês de abril de2024. Já os dias 22,23,24 e 25, à competência do mês de março do mesmo ano (id. c2d30d3 - pág. 16). Também diversamente do que alegou a autora, o 21/03/2024 não coincidiu com um domingo. Na verdade, o dia 21 apresentado no cartão de abril de 2024 se refere ao dia 21/04/2024 (esse sim um domingo), conforme o calendário oficial. Outra suposta inconsistência apresentada pela recorrente seria com relação ao cartão do mês de junho de 2024. Todavia, conforme demonstrado em id. c2d30d3 - pág. 17, correspondente ao período de 26/05/24 a 25/06/24, o primeiro dia registrado é 26/05/24 (domingo). Desta forma, o domingo identificado no dia 23 do referido cartão, se refere ao dia 23/06/24, também um domingo. Não se verifica dos cartões de ponto as inconsistências alegadas pela reclamante, a ensejarem a sua desconsideração. Todas as supostas irregularidades apontadas decorrem da forma de apuração do mês pela reclamada (do dia 26 de um ao dia 25 de outro), cuja legalidade não foi questionada. Neste cenário, mantidos os cartões de ponto e não tendo sido demonstradas diferenças de horas trabalhadas e não remuneradas, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e contrariedade à súmula jurisprudencial apontadas no recurso. Por outro lado, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443 do TST. - violação do art. 5º, inciso X da CR/88. - violação da Lei n. 9.029/95. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema dano moral/dispensa discriminatória, consta do acórdão: Na petição inicial, a autora afirmou que foi "dispensada doente, tanto fisicamente, pois sofreu lesão no pé, quanto emocionalmente (ansiedade e depressão)". Disse que, "no presente caso, a reclamada, ao perceber que a reclamante estava apresentando um quadro depressivo e ansioso, como se infere dos atestados e receituários médicos anexos, providenciou a dispensa sem justa causa da autora, para se ver livre dos problemas de saúde da obreira". [...] A respeito, o TST também editou a Súmula 443, que assim dispõe: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Como se vê, só há presunção da ocorrência de dispensa arbitrária, em razão de doença grave, com a consequente nulidade do ato, nas restritas hipóteses previstas na Súmula supra, sob pena de inadmissível criação de estabilidade extra legem. Com efeito, a rescisão do contrato de trabalho constitui direito potestativo do empregador, previsto no art. 7º, I da CR. Por outro lado, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, a dispensa não pode ocorrer por motivo discriminatório. Neste cenário, a presunção de legitimidade da dispensa somente é afastada quando demonstrada, à saciedade, alguma das hipóteses estabelecidas na Lei nº 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST, sem as quais confirma-se o regular exercício do poder discricionário patronal. No caso, não foi comprovada a tese exordial, de que a dispensa da parte autora decorreu de ato discriminatório do empregador, com base na doença psiquiátrica que a acometeu. Também não ficou demonstrado que, no momento da dispensa, a parte obreira se encontrava incapacitada para as atividades laborais. Como bem se consignou na origem, "os atestados apresentados pela autora, relacionados ao seu quadro psíquico (id. 970c27f - pág. 1 a id. 5b02899 - pág. 1) são posteriores à comunicação da dispensa, ocorrida em 15/07/2024" (id. f56be1b - pág. 1). De fato, os atestados médicos apresentados no curso do contrato de trabalho (id. 5c8926c - pág. 10), que perdurou por menos de dois anos (de 21/11/2022 a 15/07/2024), contam com CID's variados, que resultaram em pequenos afastamentos do trabalho. O exame demissional também registra a aptidão da empregada para o trabalho (id. 29977fd - pág. 4). Por fim, não passa despercebido que a reclamante sofreu advertências e suspensões disciplinares, inclusive no período do aviso-prévio trabalhado, em razão de faltas reiteradas e injustificadas, desrespeito ao líder direto e desatenção na realização de suas atividades (id. 5b3c48d - pág. 1/9). Vale dizer que, considerando que a parte autora não foi acometida por doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST) e não foram produzidas provas que demonstrem o caráter discriminatório da sua dispensa imotivada, não há que se falar na indenização por danos morais postulada com tal fundamento, por não se vislumbrar nenhum ato ilícito praticado pela parte ré.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e contrariedade à súmula jurisprudencial apontadas no recurso. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma válido (01001646120215010461). Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2°, da CLT e do art. 85, § 11, do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, consta do acórdão: A reclamante requer a majoração dos honorários de seus procuradores para o patamar de 15%. Todavia, remanescendo sua sucumbência integral no objeto da demanda, não há que se falar no arbitramento de honorários em favor de seus advogados.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,  não se vislumbra possível violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - METROCON BRASIL PRODUTOS DE SEGURANCA EIRELI - EPP
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010934-32.2024.5.03.0110 : CAROLINA MARIA DA SILVA : METROCON BRASIL PRODUTOS DE SEGURANCA EIRELI     PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE     RUA DOS GOITACAZES, 1475, 12o. ANDAR, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30190-055 TEL.: (31) 33307531 - e-mail: varabh31@trt3.jus.br   PROCESSO: 0010934-32.2024.5.03.0110 CLASSE:  AUTOR: CAROLINA MARIA DA SILVA RÉU: METROCON BRASIL PRODUTOS DE SEGURANCA EIRELI   Fica V. Sa. intimado a: ter vista do recurso ordinário, no prazo legal.   Em 22 de abril de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. MARCELO DE CAMPOS CORDEIRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - METROCON BRASIL PRODUTOS DE SEGURANCA EIRELI
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