Haroldo Afonso Junqueira Neto x Antonio Jose De Faria
Número do Processo:
0010934-36.2025.5.03.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Lavras
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Lavras | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS 0010934-36.2025.5.03.0065 : HAROLDO AFONSO JUNQUEIRA NETO : ANTONIO JOSE DE FARIA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355d94c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro em que o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da carta de adjudicação referente aos lotes 75 e 76, de matrículas 16338 e 16339, perante o CRI/ Perdões - MG, localizados no loteamento Recanto das Flores, em Perdões/MG, para impedir a expedição de mandado de imissão na posse e o registro da carta de arrematação no cartório competente. Alegou, para tanto, ser o legítimo proprietário dos imóveis, os quais foram adquirido da empresa Cardoso e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda-ME, em 14/11/2016, mediante escritura pública, com a imediata transmissão da posse, mas sem o registro da escritura no cartório de imóveis. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São dois, pois, os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da espera pela tutela definitiva (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso em análise, o embargante juntou aos autos cópia da escritura pública de compra e venda, celebrada em 14/11/2016 , e que teve por objeto os imóveis adjudicados no processo principal (ID. 37d2851), conforme carta de adjudicação de fl. 24 do PDF. Em razão do exposto e com base na Súmula 84 do STJ, considero que está presente a probabilidade do direito bem como o periculum in mora. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência. Determino a suspensão do processo principal, bem como a intimação do autor do referido processo para que não proceda, até ulterior determinação deste Juízo, ao registro da carta de arrematação no Cartório Competente. Determino à Secretaria da Vara certificar, no processo principal (processo nº 0010371-81.2021.5.03.0065 ), a oposição destes embargos de terceiro, bem como o teor da presente decisão. Determino, ainda, a citação do embargado para responder a estes embargos, no prazo de 15 dias, devendo ser observado o disposto no artigo 677, parágrafo 3o, do CPC. O processo principal deverá ser imediatamente suspenso em relação ao bem objeto dos embargos. Após a apresentação da defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) embargante(s) para se manifestar(em) sobre a(s) defesa(s) apresentada(s) com os documentos no prazo de 5 dias. Deverão as partes serem intimadas para, no prazo de impugnação, informarem se há prova oral a ser produzida neste processo. Em havendo, o feito será incluído em pauta de instrução e, em não havendo, em pauta de encerramento. LAVRAS/MG, 23 de maio de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE DE FARIA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Lavras | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS 0010934-36.2025.5.03.0065 : HAROLDO AFONSO JUNQUEIRA NETO : ANTONIO JOSE DE FARIA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355d94c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro em que o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da carta de adjudicação referente aos lotes 75 e 76, de matrículas 16338 e 16339, perante o CRI/ Perdões - MG, localizados no loteamento Recanto das Flores, em Perdões/MG, para impedir a expedição de mandado de imissão na posse e o registro da carta de arrematação no cartório competente. Alegou, para tanto, ser o legítimo proprietário dos imóveis, os quais foram adquirido da empresa Cardoso e Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda-ME, em 14/11/2016, mediante escritura pública, com a imediata transmissão da posse, mas sem o registro da escritura no cartório de imóveis. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São dois, pois, os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da espera pela tutela definitiva (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso em análise, o embargante juntou aos autos cópia da escritura pública de compra e venda, celebrada em 14/11/2016 , e que teve por objeto os imóveis adjudicados no processo principal (ID. 37d2851), conforme carta de adjudicação de fl. 24 do PDF. Em razão do exposto e com base na Súmula 84 do STJ, considero que está presente a probabilidade do direito bem como o periculum in mora. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência. Determino a suspensão do processo principal, bem como a intimação do autor do referido processo para que não proceda, até ulterior determinação deste Juízo, ao registro da carta de arrematação no Cartório Competente. Determino à Secretaria da Vara certificar, no processo principal (processo nº 0010371-81.2021.5.03.0065 ), a oposição destes embargos de terceiro, bem como o teor da presente decisão. Determino, ainda, a citação do embargado para responder a estes embargos, no prazo de 15 dias, devendo ser observado o disposto no artigo 677, parágrafo 3o, do CPC. O processo principal deverá ser imediatamente suspenso em relação ao bem objeto dos embargos. Após a apresentação da defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) embargante(s) para se manifestar(em) sobre a(s) defesa(s) apresentada(s) com os documentos no prazo de 5 dias. Deverão as partes serem intimadas para, no prazo de impugnação, informarem se há prova oral a ser produzida neste processo. Em havendo, o feito será incluído em pauta de instrução e, em não havendo, em pauta de encerramento. LAVRAS/MG, 23 de maio de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO AFONSO JUNQUEIRA NETO