Angelo Casali De Moraes e outros x Drogaria Araujo S A
Número do Processo:
0010934-60.2024.5.03.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0010934-60.2024.5.03.0036 RECORRENTE: DROGARIA ARAUJO S A RECORRIDO: THAIS DA SILVA DUARTE LOUZADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8d1b0e proferido nos autos. Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação. Tendo em vista a petição retro, em que as partes noticiam a composição de acordo, bem como requerem a sua homologação, inclua-se o feito em pauta, oportunidade em que serão apreciados os termos ajustados. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário: 11/07/2025 - 08:15 horasSALA 8 - Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala8cejusc2 Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe; c) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; d) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. e) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados. f) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. g) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. h) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA ARAUJO S A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010934-60.2024.5.03.0036 : THAIS DA SILVA DUARTE LOUZADA : DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51625ac proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O disposto na Lei 13.467/2017 aplica-se integralmente ao contrato de trabalho da parte autora, haja vista sua alegada contratação já na égide da referida lei, ressalvado, quanto a eventuais honorários periciais e aos honorários advocatícios, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pela ré será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INSALUBRIDADE Nos termos veiculados na petição inicial, alega a reclamante que, embora contratada para exercer a função de vendedora, mediante o pagamento de comissão, era compelida a aplicar medicamentos e anabolizantes/hormônios injetáveis nos clientes, conforme a demanda e em rodízio com os demais vendedores (média de 3 a 5 aplicações diárias), atividade para a qual não era remunerada, pelo que requer o pagamento de um plus salarial com reflexos. Pelo mesmo motivo, postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa, a reclamada nega que a obreira aplicasse injetáveis, pois sequer teria concluído o treinamento para a formação de vendedora. Salienta, outrossim, o caráter eventual dessa atividade. O acréscimo salarial por acúmulo de função somente é devido quando o empregador passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas objeto da contratação inicial, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se observe prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Quanto ao exercício de funções, pertinente pontuar, é facultado ao empregador atribuir ao empregado, até mesmo no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laboral às necessidades do empreendimento, não resultando esse procedimento em alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT, mas apenas o exercício do jus variandi que lhe é inerente, nos termos do disposto no artigo 2º, caput, in fine, da CLT. Por certo que o poder de comando do empregador tem por limites disposições legais e contratuais, não podendo ele exigir do empregado tarefas absolutamente incompatíveis com a função para a qual foi contratado, ou fisicamente impossíveis. Entretanto, não se pode esquecer que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo prova em contrário, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT. Pois bem. A prova testemunhal foi uníssona em demonstrar que todos os vendedores, inclusive a autora, faziam a aplicação de injetáveis, na mesma proporção, de acordo com a demanda, o que desmistifica a tese de defesa. As testemunhas chegaram a tratar de outras atividades desempenhadas pelos vendedores, como a limpeza do setor e a precificação de produtos, mas essas circunstâncias não integram os fatos que compõem a causa de pedir relativa ao acúmulo de função e ao adicional de insalubridade, ao que deve se ater esta magistrada (artigos 141 e 492 do CPC). Seja como for, ao atribuir à reclamante, enquanto vendedora, a obrigação de aplicar injetáveis nos clientes, a reclamada promoveu um desequilíbrio quantitativo e qualitativo do cargo originário, caracterizando o acúmulo de função. Na ausência de outro critério mais específico, aplico, por analogia (art. 8º da CLT), o art. 13 da Lei 6.615/78 que trata sobre o recebimento de adicional de acúmulo de funções do radialista (10%, 20% ou 40%). Portanto, com base nas peculiaridades do presente caso e no princípio da razoabilidade, defiro à parte autora um acréscimo salarial de 10% sobre o seu salário base, durante o período contratual, com incidências reflexas em férias + 1/3, horas extras porventura pagas, décimos terceiros salários e FGTS. Indevidos reflexos em RSR, eis que a paga é mensal, já estando incluída a remuneração do repouso. Igualmente descabidos os reflexos em PLR, porquanto sequer comprovado o pagamento da parcela ou o seu pretenso direito. Quanto à insalubridade, por expressa previsão legal (art. 195, § 2º, da CLT), foi determinada a realização de perícia técnica, apresentando o vistor a seguinte conclusão no laudo Id a34f35b, verbis: “7. CONCLUSÕES Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, conclui-se que: As atividades realizadas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau médio (20%) por exposição aos agentes biológicos conforme os termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE.” Conforme o laudo, apurou o expert que “a atividade de aplicação de injetáveis era habitual e intermitente”, sendo destinada a ministrar “analgésicos, vitaminas, hormônios e anti-inflamatórios”. Situação confirmada pela prova testemunhal, constatou o perito que a reclamante utilizava apenas luvas, o que não era suficiente para neutralizar sua exposição ao risco biológico, seja pelo contato com pacientes enfermos, seja pelo manuseio de material perfurocortante (agulhas e seringas, especialmente). Embora não esteja esta magistrada adstrita às conclusões periciais, trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos, realizado por perito técnico profissional de confiança do Juízo. Para justificar o não acolhimento, a parte que o impugna há de produzir provas contrárias e persuasivas aptas a invalidar o registrado no laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese do presente. Inclusive, no caso, as conclusões e as respostas do vistor foram bem fundamentadas, porquanto apresentou elementos técnicos que considero suficientes ao esclarecimento dos fatos. Logo, acolho o laudo pericial que apurou o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%). Por conseguinte, defiro à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, valores históricos, durante todo período contratual, ressalvados afastamentos comprovados no período, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. A teor do entendimento enunciado na OJ nº 103 da SDI-I do TST, não cabem reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado porque o pagamento do referido adicional já embute a remuneração do repouso. HORAS EXTRAS A reclamante alega que, em algumas ocasiões, ao retornar do seu intervalo intrajornada e diante do grande movimento da loja, não conseguia registrar no controle de ponto a sua volta ao trabalho, o que somente fazia bem mais tarde ou apenas registrava o fim do expediente, situação que lhe exigia a realização de cerca de oito horas extras mensais, não remuneradas. A reclamada defende a correção dos registros, inclusive quanto ao intervalo, bem assim que obreira raramente excedia sua carga horária diária, desfrutando de compensação quando tal situação ocorria. Os depoimentos de ambas as testemunhas confirmam a alegação de que era vedado o registro posterior, caso o empregado esquecesse de assinalar o retorno do intervalo. Todavia, a pretensão deduzida pela autora funda-se no argumento de que a falta desse registro ocasionava a necessidade de cumprir horas extras para compensar esse período, condição que, a meu ver, não restou comprovada de forma robusta nos autos. Note-se que o documento de Id 3f97369, por si só, não tem esse condão, especialmente porque não apontada em réplica, após análise dos controles de frequência do período contratual, que a falta de registro do final do intervalo foi responsável pelo cômputo de saldo negativo no banco de horas. A esse respeito, os depoimentos das testemunhas mostraram-se divergentes e, como tal, excludentes. Portanto, entendo que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de provar o alegado labor em sobrejornada causado pela falta de registro do término do intervalo intrajornada. Em consequência, julgo improcedente o pedido. NATUREZA DA DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO X RESCISÃO INDIRETA Pautada nas irregularidades contratuais que denuncia na petição inicial, pugna a reclamante pela reversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento das verbas correspondentes, dentre as quais aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, bem como a entrega da guia CD/SD e do TRCT/chave de conectividade para saque do FGTS. A reclamada, por sua vez, defende a impossibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, seja porque não configuradas as irregularidades que sustentam o pedido, seja porque foi da própria autora a iniciativa do por fim ao contrato de trabalho. Como é cediço, o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho por culpa do empregador impõe o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para a caracterização da justa causa. As faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. São requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, conforme previsto no art. 483 da CLT. No caso vertente, apesar de reconhecido o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade e do plus salarial, não se evidencia que a reclamada tenha se furtado ao adimplemento dessas parcelas por ato doloso ou culposo, de modo a configurar a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, até porque não se tratam de verbas contratualmente impostas, mas de salário condição (no caso do adicional de insalubridade) e de acréscimo salarial por função extravagante (plus). Não bastasse, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a interrupção do vínculo ocorreu em 05/07/2024, por iniciativa da própria autora, conforme documento por ela manuscrito de Id e509b74, em relação ao qual inexiste demonstração de qualquer vício de consentimento a macular sua manifestação de vontade. No caso, o pedido de demissão, firmado sem vício de consentimento, é ato jurídico perfeito, não havendo que se cogitar de convolação em rescisão indireta, fruto de arrependimento tardio da parte, até porque, não é possível rescindir um contrato que já não está mais vigente. Logo, não há falar em reversão do pedido de demissão para justa causa empresarial e por decorrência lógica improcedem os pedidos de pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, consoante rol de pedidos, bem como incidência reflexa nestas rubricas das verbas deferidas em tópicos anteriores. A modalidade rescisória afasta também a pretensão de disponibilização das guias CD/SD e de novo TRCT/chave de conectividade, além da retificação da CTPS. Indevidos os pagamentos do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, uma vez que tais parcelas já integraram o TRCT (Id 42d3451) e foram objeto da respectiva compensação com o aviso prévio não trabalhado e com os demais descontos, não impugnados. MULTA DO ART. 467 DA CLT Indefiro, diante da controvérsia havida sobre as parcelas vindicadas, muitas das quais sequer possuem natureza rescisória. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que a autora encontra-se desempregada, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$2.000,00, considerados o grau de zelo e a natureza da perícia, devidos ao perito Angelo Casali de Moraes, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pelo reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto do autor quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito do autor. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por THAÍS DA SILVA DUARTE LOUZADA em face de DROGARIA ARAÚJO S.A. para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, com a devida correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1 - acréscimo salarial de 10% sobre o seu salário base, durante o período contratual, com incidências reflexas em férias + 1/3, horas extras porventura pagas, décimos terceiros salários e FGTS; 2 - adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, valores históricos, durante todo período contratual, ressalvados afastamentos comprovados no período, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. O FGTS em condenação deverá ser depositado na conta vinculada diante da modalidade rescisória. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentos. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre a parcela de natureza salarial acima deferida (acréscimo salarial e seus reflexos em horas extras,férias gozadas e 13º salário; adicional de insalubridade e seus reflexos em horas extras, férias gozadas e 13º salário), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Cabe destacar que, no julgamento do Tema 985, o STF decidiu que haverá incidência de contribuição previdenciária no terço de férias a partir de 15 de setembro de 2020. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 26 de abril de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA ARAUJO S A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010934-60.2024.5.03.0036 : THAIS DA SILVA DUARTE LOUZADA : DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51625ac proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O disposto na Lei 13.467/2017 aplica-se integralmente ao contrato de trabalho da parte autora, haja vista sua alegada contratação já na égide da referida lei, ressalvado, quanto a eventuais honorários periciais e aos honorários advocatícios, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pela ré será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INSALUBRIDADE Nos termos veiculados na petição inicial, alega a reclamante que, embora contratada para exercer a função de vendedora, mediante o pagamento de comissão, era compelida a aplicar medicamentos e anabolizantes/hormônios injetáveis nos clientes, conforme a demanda e em rodízio com os demais vendedores (média de 3 a 5 aplicações diárias), atividade para a qual não era remunerada, pelo que requer o pagamento de um plus salarial com reflexos. Pelo mesmo motivo, postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa, a reclamada nega que a obreira aplicasse injetáveis, pois sequer teria concluído o treinamento para a formação de vendedora. Salienta, outrossim, o caráter eventual dessa atividade. O acréscimo salarial por acúmulo de função somente é devido quando o empregador passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas objeto da contratação inicial, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se observe prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Quanto ao exercício de funções, pertinente pontuar, é facultado ao empregador atribuir ao empregado, até mesmo no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laboral às necessidades do empreendimento, não resultando esse procedimento em alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT, mas apenas o exercício do jus variandi que lhe é inerente, nos termos do disposto no artigo 2º, caput, in fine, da CLT. Por certo que o poder de comando do empregador tem por limites disposições legais e contratuais, não podendo ele exigir do empregado tarefas absolutamente incompatíveis com a função para a qual foi contratado, ou fisicamente impossíveis. Entretanto, não se pode esquecer que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo prova em contrário, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT. Pois bem. A prova testemunhal foi uníssona em demonstrar que todos os vendedores, inclusive a autora, faziam a aplicação de injetáveis, na mesma proporção, de acordo com a demanda, o que desmistifica a tese de defesa. As testemunhas chegaram a tratar de outras atividades desempenhadas pelos vendedores, como a limpeza do setor e a precificação de produtos, mas essas circunstâncias não integram os fatos que compõem a causa de pedir relativa ao acúmulo de função e ao adicional de insalubridade, ao que deve se ater esta magistrada (artigos 141 e 492 do CPC). Seja como for, ao atribuir à reclamante, enquanto vendedora, a obrigação de aplicar injetáveis nos clientes, a reclamada promoveu um desequilíbrio quantitativo e qualitativo do cargo originário, caracterizando o acúmulo de função. Na ausência de outro critério mais específico, aplico, por analogia (art. 8º da CLT), o art. 13 da Lei 6.615/78 que trata sobre o recebimento de adicional de acúmulo de funções do radialista (10%, 20% ou 40%). Portanto, com base nas peculiaridades do presente caso e no princípio da razoabilidade, defiro à parte autora um acréscimo salarial de 10% sobre o seu salário base, durante o período contratual, com incidências reflexas em férias + 1/3, horas extras porventura pagas, décimos terceiros salários e FGTS. Indevidos reflexos em RSR, eis que a paga é mensal, já estando incluída a remuneração do repouso. Igualmente descabidos os reflexos em PLR, porquanto sequer comprovado o pagamento da parcela ou o seu pretenso direito. Quanto à insalubridade, por expressa previsão legal (art. 195, § 2º, da CLT), foi determinada a realização de perícia técnica, apresentando o vistor a seguinte conclusão no laudo Id a34f35b, verbis: “7. CONCLUSÕES Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, conclui-se que: As atividades realizadas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau médio (20%) por exposição aos agentes biológicos conforme os termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE.” Conforme o laudo, apurou o expert que “a atividade de aplicação de injetáveis era habitual e intermitente”, sendo destinada a ministrar “analgésicos, vitaminas, hormônios e anti-inflamatórios”. Situação confirmada pela prova testemunhal, constatou o perito que a reclamante utilizava apenas luvas, o que não era suficiente para neutralizar sua exposição ao risco biológico, seja pelo contato com pacientes enfermos, seja pelo manuseio de material perfurocortante (agulhas e seringas, especialmente). Embora não esteja esta magistrada adstrita às conclusões periciais, trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos, realizado por perito técnico profissional de confiança do Juízo. Para justificar o não acolhimento, a parte que o impugna há de produzir provas contrárias e persuasivas aptas a invalidar o registrado no laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese do presente. Inclusive, no caso, as conclusões e as respostas do vistor foram bem fundamentadas, porquanto apresentou elementos técnicos que considero suficientes ao esclarecimento dos fatos. Logo, acolho o laudo pericial que apurou o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%). Por conseguinte, defiro à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, valores históricos, durante todo período contratual, ressalvados afastamentos comprovados no período, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. A teor do entendimento enunciado na OJ nº 103 da SDI-I do TST, não cabem reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado porque o pagamento do referido adicional já embute a remuneração do repouso. HORAS EXTRAS A reclamante alega que, em algumas ocasiões, ao retornar do seu intervalo intrajornada e diante do grande movimento da loja, não conseguia registrar no controle de ponto a sua volta ao trabalho, o que somente fazia bem mais tarde ou apenas registrava o fim do expediente, situação que lhe exigia a realização de cerca de oito horas extras mensais, não remuneradas. A reclamada defende a correção dos registros, inclusive quanto ao intervalo, bem assim que obreira raramente excedia sua carga horária diária, desfrutando de compensação quando tal situação ocorria. Os depoimentos de ambas as testemunhas confirmam a alegação de que era vedado o registro posterior, caso o empregado esquecesse de assinalar o retorno do intervalo. Todavia, a pretensão deduzida pela autora funda-se no argumento de que a falta desse registro ocasionava a necessidade de cumprir horas extras para compensar esse período, condição que, a meu ver, não restou comprovada de forma robusta nos autos. Note-se que o documento de Id 3f97369, por si só, não tem esse condão, especialmente porque não apontada em réplica, após análise dos controles de frequência do período contratual, que a falta de registro do final do intervalo foi responsável pelo cômputo de saldo negativo no banco de horas. A esse respeito, os depoimentos das testemunhas mostraram-se divergentes e, como tal, excludentes. Portanto, entendo que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de provar o alegado labor em sobrejornada causado pela falta de registro do término do intervalo intrajornada. Em consequência, julgo improcedente o pedido. NATUREZA DA DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO X RESCISÃO INDIRETA Pautada nas irregularidades contratuais que denuncia na petição inicial, pugna a reclamante pela reversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento das verbas correspondentes, dentre as quais aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, bem como a entrega da guia CD/SD e do TRCT/chave de conectividade para saque do FGTS. A reclamada, por sua vez, defende a impossibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, seja porque não configuradas as irregularidades que sustentam o pedido, seja porque foi da própria autora a iniciativa do por fim ao contrato de trabalho. Como é cediço, o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho por culpa do empregador impõe o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para a caracterização da justa causa. As faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. São requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, conforme previsto no art. 483 da CLT. No caso vertente, apesar de reconhecido o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade e do plus salarial, não se evidencia que a reclamada tenha se furtado ao adimplemento dessas parcelas por ato doloso ou culposo, de modo a configurar a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, até porque não se tratam de verbas contratualmente impostas, mas de salário condição (no caso do adicional de insalubridade) e de acréscimo salarial por função extravagante (plus). Não bastasse, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a interrupção do vínculo ocorreu em 05/07/2024, por iniciativa da própria autora, conforme documento por ela manuscrito de Id e509b74, em relação ao qual inexiste demonstração de qualquer vício de consentimento a macular sua manifestação de vontade. No caso, o pedido de demissão, firmado sem vício de consentimento, é ato jurídico perfeito, não havendo que se cogitar de convolação em rescisão indireta, fruto de arrependimento tardio da parte, até porque, não é possível rescindir um contrato que já não está mais vigente. Logo, não há falar em reversão do pedido de demissão para justa causa empresarial e por decorrência lógica improcedem os pedidos de pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, consoante rol de pedidos, bem como incidência reflexa nestas rubricas das verbas deferidas em tópicos anteriores. A modalidade rescisória afasta também a pretensão de disponibilização das guias CD/SD e de novo TRCT/chave de conectividade, além da retificação da CTPS. Indevidos os pagamentos do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, uma vez que tais parcelas já integraram o TRCT (Id 42d3451) e foram objeto da respectiva compensação com o aviso prévio não trabalhado e com os demais descontos, não impugnados. MULTA DO ART. 467 DA CLT Indefiro, diante da controvérsia havida sobre as parcelas vindicadas, muitas das quais sequer possuem natureza rescisória. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que a autora encontra-se desempregada, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$2.000,00, considerados o grau de zelo e a natureza da perícia, devidos ao perito Angelo Casali de Moraes, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pelo reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto do autor quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito do autor. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por THAÍS DA SILVA DUARTE LOUZADA em face de DROGARIA ARAÚJO S.A. para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, com a devida correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1 - acréscimo salarial de 10% sobre o seu salário base, durante o período contratual, com incidências reflexas em férias + 1/3, horas extras porventura pagas, décimos terceiros salários e FGTS; 2 - adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, valores históricos, durante todo período contratual, ressalvados afastamentos comprovados no período, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. O FGTS em condenação deverá ser depositado na conta vinculada diante da modalidade rescisória. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentos. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre a parcela de natureza salarial acima deferida (acréscimo salarial e seus reflexos em horas extras,férias gozadas e 13º salário; adicional de insalubridade e seus reflexos em horas extras, férias gozadas e 13º salário), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Cabe destacar que, no julgamento do Tema 985, o STF decidiu que haverá incidência de contribuição previdenciária no terço de férias a partir de 15 de setembro de 2020. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 26 de abril de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS DA SILVA DUARTE LOUZADA