Processo nº 00109362220245030168

Número do Processo: 0010936-22.2024.5.03.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010936-22.2024.5.03.0168 RECORRENTE: SIRLENE APARECIDA VAZ E OUTROS (3) RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA VAZ E OUTROS (3) EMENTA: DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao artigo 186 do Código Civil. Deve-se salientar que a exigência do nexo causal constitui o fundamento essencial para a aplicação do princípio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Portanto, é na responsabilidade civil subjetiva que se funda a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em não conhecer do recurso da reclamada, por deserto. Conhecer do recurso interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICA DE CALCADOS JOCKEY LTDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010936-22.2024.5.03.0168 RECORRENTE: SIRLENE APARECIDA VAZ E OUTROS (3) RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA VAZ E OUTROS (3) EMENTA: DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao artigo 186 do Código Civil. Deve-se salientar que a exigência do nexo causal constitui o fundamento essencial para a aplicação do princípio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Portanto, é na responsabilidade civil subjetiva que se funda a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em não conhecer do recurso da reclamada, por deserto. Conhecer do recurso interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL ALFREDO SILVA
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010936-22.2024.5.03.0168 RECORRENTE: SIRLENE APARECIDA VAZ E OUTROS (3) RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA VAZ E OUTROS (3) EMENTA: DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao artigo 186 do Código Civil. Deve-se salientar que a exigência do nexo causal constitui o fundamento essencial para a aplicação do princípio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Portanto, é na responsabilidade civil subjetiva que se funda a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em não conhecer do recurso da reclamada, por deserto. Conhecer do recurso interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAYANNY APARECIDA SILVA
  5. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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