Tortoro, Madureira & Ragazzi Sociedade De Advogados x Simone Saturnino Ono Brum
Número do Processo:
0010936-75.2022.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0010936-75.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tortoro, Madureira & Ragazzi Sociedade de Advogados - Exectdo: Simone Saturnino Ono Brum - Fls. 366/379: Ciência às partes sobre o BLOQUEIO parcial realizado pelo Sistema Sisbajud, ficando a executada Simone Saturnino Ono Brum devidamente INTIMADA através de seu advogado e procurador, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Manifeste-se a parte credora sobre o resultado parcial da pesquisa Infojud (fls. 380/388 - positivo e fl. 389 - negativo), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias. Caso a parte credora queira ver realizada a pesquisa Renajud já deferidas às fls. 362/363, deverá providenciar o recolhimento das custas devidas.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0010936-75.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tortoro, Madureira & Ragazzi Sociedade de Advogados - Exectdo: Simone Saturnino Ono Brum - Vistos. Valor da causa: R$ 176.905,00 em fevereiro/2025. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Autoriza-se, ainda, o uso da funcionalidade teimosinha, pelo período de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e já requerido pela parte, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Cumpra-se e Intimem-se.