Multipla Servicos E Solucoes Ltda x Gardenia Santos Silva e outros
Número do Processo:
0010939-51.2021.5.18.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010939-51.2021.5.18.0010 AGRAVANTE: MULTIPLA SERVICOS E SOLUCOES LTDA AGRAVADO: GARDENIA SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010939-51.2021.5.18.0010 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : MÚLTIPLA SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA ADVOGADO(S) : GRACIELA SANTOS RAMOS AGRAVADO(S) : GARDENIA SANTOS SILVA ADVOGADO(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI AGRAVADO(S) : GUILHERME SANTOS PERES ADVOGADO(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de cumprimento de sentença, é inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o qual somente é cabível para a execução de dívidas fundadas em título extrajudicial (§ 7º do art. 916 do CPC), de forma que o parcelamento pretendido não consiste em direito potestativo da executada, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução e depende da prévia anuência do exequente." (TRT18, AP-0010746-12.2016.5.18.0010, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª Turma, Data de Julgamento: 18/8/2023) RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, indeferiu, à fl. 1079 (ID. f9560b6), o pedido de parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), formulado pela reclamada. A reclamada interpõe agravo de petição (ID. 91167af). A parte reclamante apresenta contraminuta (ID. 89ebc35). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela reclamada. MÉRITO PARCELAMENTO DA DÍVIDA (ART. 916 DO CPC) A reclamada se insurge contra o indeferimento do parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), alegando que "atravessa um momento de grave dificuldade financeira, motivado pela desaceleração econômica e pelo aumento dos custos operacionais, fatores externos que vêm afetando suas operações." Aduz que: "De acordo com o princípio da execução menos gravosa para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a execução deve se realizar pelo meio menos oneroso possível, sempre que isso não implique prejuízo à satisfação do crédito do exequente/agravado." Afirma que "a proposta de parcelamento foi apresentada em respeito ao princípio da execução menos onerosa e da função social da empresa, prevista no artigo 170 da Constituição Federal, uma vez que sua atividade econômica é fonte de empregos e geração de riquezas." Argumenta que: "A negativa ao pedido de parcelamento, com base exclusiva na discordância dos exequentes, revela-se inadequada, pois não considerou o efetivo cumprimento da entrada de 30% e da primeira parcela paga em 30/10/2024 pela Agravante e o impacto que uma exigência de pagamento imediato e integral traria à continuidade das suas atividades. Ao rejeitar a proposta de parcelamento sem considerar a situação econômica da empresa e a boa-fé demonstrada em quitar a obrigação por meio de um planejamento financeiro viável, a decisão desconsidera o risco de inviabilizar a atividade econômica da Agravante e, por consequência, o pagamento integral do crédito ao longo do tempo." Requer a reforma da decisão agravada, "de modo a deferir o parcelamento do valor devido, conforme os termos propostos pela Agravante: pagamento imediato de 30% (trinta por cento) do total atualizado do débito e o saldo remanescente em cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês subsequente, com a ressalta de que já foi realizado o pagamento da entrada de 30% e a primeira parcela do dia 30/10/2024, restando, portanto, somente 04 parcelas (no valor total de R$ 94.191,76)." Analiso. Inicialmente, insta consignar que o parcelamento proposto pela reclamada se refere às parcelas vencidas da pensão, de 1º/4/2021 a 31/7/2024; aos danos morais e aos honorários advocatícios. Nota-se, ainda, que os autos sequer foram remetidos à Contadoria Judicial para liquidação do julgado, tendo a reclamada requerido o parcelamento da dívida. Pois bem. Embora seja aplicável ao processo do trabalho, nos moldes do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o parcelamento do débito exequendo, previsto no art. 916 do CPC, não se aplica ao cumprimento da sentença, como é o caso dos autos, mas apenas em execução de título executivo extrajudicial, conforme expressamente contido no § 7º deste dispositivo legal. Com efeito, preceitua o art. 916, § 7º, do CPC: "§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Assim, para ser aplicado ao cumprimento da sentença, o parcelamento da dívida dependeria de anuência do credor, aceitando o pagamento parcelado de seu crédito, segundo se infere, inclusive, do § 1º do art. 916 do CPC, que dispõe acerca da prévia intimação do exequente para manifestar-se sobre a medida. No entanto, in casu, a parte reclamante discordou do parcelamento. Ressalto que o art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao devedor) deve ser interpretado conjuntamente com o art. 797 do CPC, o qual rege que a execução se realiza no interesse do exequente, de modo que este não é obrigado a aceitar o pagamento parcelado do crédito. Alegações no sentido de dificuldade no pagamento da execução, por si só, não justificam o deferimento da medida, mesmo porque é princípio basilar do direito do trabalho e requisito do contrato de emprego que a assunção dos riscos empresariais não pode ser transferida ao empregado. Acerca da matéria, cito julgados do TST e deste Regional, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso dos autos, o e. Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, ao fundamento de que o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação do referido instituto, já que não se trata de execução de título executivo extrajudicial. Ressaltou, ainda, 'no caso em tela, manifestou o exequente sua expressa discordância com a proposta de parcelamento da executada. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (art. 916 do CPC/15)'. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa". (TST, Ag-AIRR-1000645-51.2018.5.02.0016, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 6/10/2023). (Grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, ao fundamento de que, ainda que preenchidos os requisitos formais do caput do artigo 916 do CPC, o § 7º do dispositivo em comento veda a aplicação do referido instituto, já que não se trata de execução de título executivo extrajudicial. Ressaltou, ainda, que para o pagamento do débito em prestações, seria necessária 'a concordância do exequente, o que não ocorreu no presente caso, pois o agravado se manifestou contrariamente ao parcelamento, no momento que tomou conhecimento do pedido'. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (art. 916 do CPC/15). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem". (TST, Ag-AIRR-10859-39.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 20/8/2021). (Grifei) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de cumprimento de sentença, é inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o qual somente é cabível para a execução de dívidas fundadas em título extrajudicial (§ 7º do art. 916 do CPC), de forma que o parcelamento pretendido não consiste em direito potestativo da executada, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução e depende da prévia anuência do exequente. (TRT18, AP-0010746-12.2016.5.18.0010, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª Turma, Data de Julgamento: 18/8/2023)". (TRT18, AP-0010207-66.2022.5.18.0291, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 5/4/2024) "PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (TST, IN-39/2016, art. 3º, XXI); todavia, ele não se aplica ao cumprimento de sentença por força do disposto no seu § 7º: 'O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença'. (TRT18, AIAP - 0010325-14.2019.5.18.0011, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 02/04/2020)". (TRT18, AP-0010108-79.2016.5.18.0009, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 26/9/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Por força do §7º do artigo 916 do CPC, o parcelamento da dívida somente é cabível para as execuções fundadas em título extrajudicial, e não para as hipóteses de cumprimento de sentença, como é o da situação destes autos. Mesmo que assim não fosse, consoante assentado no parágrafo primeiro do referido artigo, o exequente deve ser previamente intimado para manifestar-se sobre o parcelamento pretendido pela executada, revelando a clara intenção do legislador no sentido de não aplicação automática do aludido parcelamento. Ao que se conclui, o parcelamento de pagamento de dívida é uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução, exigindo prévia manifestação do exequente, que, no caso, não aquiesceu." (TRT18, AP-0010809-40.2016.5.18.0009, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 19/9/2023) "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Embora o parcelamento da execução seja compatível com o Processo do Trabalho, conforme reconhecido pela Instrução Normativa 39 do TST, o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação deste instituto jurídico ao cumprimento da sentença." (TRT18, AP-0010002-62.2021.5.18.0003, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª Turma, 11/8/2022) "PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (TST, IN-39/2016, art. 3º, XXI); todavia, ele não se aplica ao cumprimento de sentença por força do disposto no seu §7º: 'O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença'." (TRT18, AP-0011656-81.2017.5.18.0017, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, 27/5/2020) "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. O parcelamento do débito exequendo previsto no art. 916 do CPC/2015, somente é aplicável as execuções fundadas em título extrajudicial. Além disso, não se trata de um direito potestativo do executado, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução e que dependeria de prévia anuência do exequente." (TRT18, AP-0011138-87.2018.5.18.0201, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 1ª Turma, 9/8/2019) Portanto, e apesar de a reclamada ter efetuado o pagamento do parcelamento proposto (30% de "entrada" e cinco parcelas), consoante se vê nos autos da presente reclamatória trabalhista, em consulta realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, mantenho o indeferimento da medida. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargador(a) Relator(a) ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 16 de maio de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPLA SERVICOS E SOLUCOES LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010939-51.2021.5.18.0010 AGRAVANTE: MULTIPLA SERVICOS E SOLUCOES LTDA AGRAVADO: GARDENIA SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010939-51.2021.5.18.0010 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : MÚLTIPLA SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA ADVOGADO(S) : GRACIELA SANTOS RAMOS AGRAVADO(S) : GARDENIA SANTOS SILVA ADVOGADO(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI AGRAVADO(S) : GUILHERME SANTOS PERES ADVOGADO(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de cumprimento de sentença, é inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o qual somente é cabível para a execução de dívidas fundadas em título extrajudicial (§ 7º do art. 916 do CPC), de forma que o parcelamento pretendido não consiste em direito potestativo da executada, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução e depende da prévia anuência do exequente." (TRT18, AP-0010746-12.2016.5.18.0010, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª Turma, Data de Julgamento: 18/8/2023) RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, indeferiu, à fl. 1079 (ID. f9560b6), o pedido de parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), formulado pela reclamada. A reclamada interpõe agravo de petição (ID. 91167af). A parte reclamante apresenta contraminuta (ID. 89ebc35). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela reclamada. MÉRITO PARCELAMENTO DA DÍVIDA (ART. 916 DO CPC) A reclamada se insurge contra o indeferimento do parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), alegando que "atravessa um momento de grave dificuldade financeira, motivado pela desaceleração econômica e pelo aumento dos custos operacionais, fatores externos que vêm afetando suas operações." Aduz que: "De acordo com o princípio da execução menos gravosa para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a execução deve se realizar pelo meio menos oneroso possível, sempre que isso não implique prejuízo à satisfação do crédito do exequente/agravado." Afirma que "a proposta de parcelamento foi apresentada em respeito ao princípio da execução menos onerosa e da função social da empresa, prevista no artigo 170 da Constituição Federal, uma vez que sua atividade econômica é fonte de empregos e geração de riquezas." Argumenta que: "A negativa ao pedido de parcelamento, com base exclusiva na discordância dos exequentes, revela-se inadequada, pois não considerou o efetivo cumprimento da entrada de 30% e da primeira parcela paga em 30/10/2024 pela Agravante e o impacto que uma exigência de pagamento imediato e integral traria à continuidade das suas atividades. Ao rejeitar a proposta de parcelamento sem considerar a situação econômica da empresa e a boa-fé demonstrada em quitar a obrigação por meio de um planejamento financeiro viável, a decisão desconsidera o risco de inviabilizar a atividade econômica da Agravante e, por consequência, o pagamento integral do crédito ao longo do tempo." Requer a reforma da decisão agravada, "de modo a deferir o parcelamento do valor devido, conforme os termos propostos pela Agravante: pagamento imediato de 30% (trinta por cento) do total atualizado do débito e o saldo remanescente em cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês subsequente, com a ressalta de que já foi realizado o pagamento da entrada de 30% e a primeira parcela do dia 30/10/2024, restando, portanto, somente 04 parcelas (no valor total de R$ 94.191,76)." Analiso. Inicialmente, insta consignar que o parcelamento proposto pela reclamada se refere às parcelas vencidas da pensão, de 1º/4/2021 a 31/7/2024; aos danos morais e aos honorários advocatícios. Nota-se, ainda, que os autos sequer foram remetidos à Contadoria Judicial para liquidação do julgado, tendo a reclamada requerido o parcelamento da dívida. Pois bem. Embora seja aplicável ao processo do trabalho, nos moldes do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o parcelamento do débito exequendo, previsto no art. 916 do CPC, não se aplica ao cumprimento da sentença, como é o caso dos autos, mas apenas em execução de título executivo extrajudicial, conforme expressamente contido no § 7º deste dispositivo legal. Com efeito, preceitua o art. 916, § 7º, do CPC: "§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Assim, para ser aplicado ao cumprimento da sentença, o parcelamento da dívida dependeria de anuência do credor, aceitando o pagamento parcelado de seu crédito, segundo se infere, inclusive, do § 1º do art. 916 do CPC, que dispõe acerca da prévia intimação do exequente para manifestar-se sobre a medida. No entanto, in casu, a parte reclamante discordou do parcelamento. Ressalto que o art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao devedor) deve ser interpretado conjuntamente com o art. 797 do CPC, o qual rege que a execução se realiza no interesse do exequente, de modo que este não é obrigado a aceitar o pagamento parcelado do crédito. Alegações no sentido de dificuldade no pagamento da execução, por si só, não justificam o deferimento da medida, mesmo porque é princípio basilar do direito do trabalho e requisito do contrato de emprego que a assunção dos riscos empresariais não pode ser transferida ao empregado. Acerca da matéria, cito julgados do TST e deste Regional, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso dos autos, o e. Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, ao fundamento de que o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação do referido instituto, já que não se trata de execução de título executivo extrajudicial. Ressaltou, ainda, 'no caso em tela, manifestou o exequente sua expressa discordância com a proposta de parcelamento da executada. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (art. 916 do CPC/15)'. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa". (TST, Ag-AIRR-1000645-51.2018.5.02.0016, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 6/10/2023). (Grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, ao fundamento de que, ainda que preenchidos os requisitos formais do caput do artigo 916 do CPC, o § 7º do dispositivo em comento veda a aplicação do referido instituto, já que não se trata de execução de título executivo extrajudicial. Ressaltou, ainda, que para o pagamento do débito em prestações, seria necessária 'a concordância do exequente, o que não ocorreu no presente caso, pois o agravado se manifestou contrariamente ao parcelamento, no momento que tomou conhecimento do pedido'. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (art. 916 do CPC/15). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem". (TST, Ag-AIRR-10859-39.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 20/8/2021). (Grifei) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de cumprimento de sentença, é inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o qual somente é cabível para a execução de dívidas fundadas em título extrajudicial (§ 7º do art. 916 do CPC), de forma que o parcelamento pretendido não consiste em direito potestativo da executada, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução e depende da prévia anuência do exequente. (TRT18, AP-0010746-12.2016.5.18.0010, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª Turma, Data de Julgamento: 18/8/2023)". (TRT18, AP-0010207-66.2022.5.18.0291, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 5/4/2024) "PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (TST, IN-39/2016, art. 3º, XXI); todavia, ele não se aplica ao cumprimento de sentença por força do disposto no seu § 7º: 'O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença'. (TRT18, AIAP - 0010325-14.2019.5.18.0011, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 02/04/2020)". (TRT18, AP-0010108-79.2016.5.18.0009, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 26/9/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Por força do §7º do artigo 916 do CPC, o parcelamento da dívida somente é cabível para as execuções fundadas em título extrajudicial, e não para as hipóteses de cumprimento de sentença, como é o da situação destes autos. Mesmo que assim não fosse, consoante assentado no parágrafo primeiro do referido artigo, o exequente deve ser previamente intimado para manifestar-se sobre o parcelamento pretendido pela executada, revelando a clara intenção do legislador no sentido de não aplicação automática do aludido parcelamento. Ao que se conclui, o parcelamento de pagamento de dívida é uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução, exigindo prévia manifestação do exequente, que, no caso, não aquiesceu." (TRT18, AP-0010809-40.2016.5.18.0009, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 19/9/2023) "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Embora o parcelamento da execução seja compatível com o Processo do Trabalho, conforme reconhecido pela Instrução Normativa 39 do TST, o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação deste instituto jurídico ao cumprimento da sentença." (TRT18, AP-0010002-62.2021.5.18.0003, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª Turma, 11/8/2022) "PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (TST, IN-39/2016, art. 3º, XXI); todavia, ele não se aplica ao cumprimento de sentença por força do disposto no seu §7º: 'O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença'." (TRT18, AP-0011656-81.2017.5.18.0017, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, 27/5/2020) "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. O parcelamento do débito exequendo previsto no art. 916 do CPC/2015, somente é aplicável as execuções fundadas em título extrajudicial. Além disso, não se trata de um direito potestativo do executado, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução e que dependeria de prévia anuência do exequente." (TRT18, AP-0011138-87.2018.5.18.0201, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 1ª Turma, 9/8/2019) Portanto, e apesar de a reclamada ter efetuado o pagamento do parcelamento proposto (30% de "entrada" e cinco parcelas), consoante se vê nos autos da presente reclamatória trabalhista, em consulta realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, mantenho o indeferimento da medida. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargador(a) Relator(a) ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 16 de maio de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GARDENIA SANTOS SILVA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010939-51.2021.5.18.0010 AGRAVANTE: MULTIPLA SERVICOS E SOLUCOES LTDA AGRAVADO: GARDENIA SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010939-51.2021.5.18.0010 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : MÚLTIPLA SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA ADVOGADO(S) : GRACIELA SANTOS RAMOS AGRAVADO(S) : GARDENIA SANTOS SILVA ADVOGADO(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI AGRAVADO(S) : GUILHERME SANTOS PERES ADVOGADO(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de cumprimento de sentença, é inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o qual somente é cabível para a execução de dívidas fundadas em título extrajudicial (§ 7º do art. 916 do CPC), de forma que o parcelamento pretendido não consiste em direito potestativo da executada, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução e depende da prévia anuência do exequente." (TRT18, AP-0010746-12.2016.5.18.0010, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª Turma, Data de Julgamento: 18/8/2023) RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, indeferiu, à fl. 1079 (ID. f9560b6), o pedido de parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), formulado pela reclamada. A reclamada interpõe agravo de petição (ID. 91167af). A parte reclamante apresenta contraminuta (ID. 89ebc35). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela reclamada. MÉRITO PARCELAMENTO DA DÍVIDA (ART. 916 DO CPC) A reclamada se insurge contra o indeferimento do parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), alegando que "atravessa um momento de grave dificuldade financeira, motivado pela desaceleração econômica e pelo aumento dos custos operacionais, fatores externos que vêm afetando suas operações." Aduz que: "De acordo com o princípio da execução menos gravosa para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a execução deve se realizar pelo meio menos oneroso possível, sempre que isso não implique prejuízo à satisfação do crédito do exequente/agravado." Afirma que "a proposta de parcelamento foi apresentada em respeito ao princípio da execução menos onerosa e da função social da empresa, prevista no artigo 170 da Constituição Federal, uma vez que sua atividade econômica é fonte de empregos e geração de riquezas." Argumenta que: "A negativa ao pedido de parcelamento, com base exclusiva na discordância dos exequentes, revela-se inadequada, pois não considerou o efetivo cumprimento da entrada de 30% e da primeira parcela paga em 30/10/2024 pela Agravante e o impacto que uma exigência de pagamento imediato e integral traria à continuidade das suas atividades. Ao rejeitar a proposta de parcelamento sem considerar a situação econômica da empresa e a boa-fé demonstrada em quitar a obrigação por meio de um planejamento financeiro viável, a decisão desconsidera o risco de inviabilizar a atividade econômica da Agravante e, por consequência, o pagamento integral do crédito ao longo do tempo." Requer a reforma da decisão agravada, "de modo a deferir o parcelamento do valor devido, conforme os termos propostos pela Agravante: pagamento imediato de 30% (trinta por cento) do total atualizado do débito e o saldo remanescente em cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês subsequente, com a ressalta de que já foi realizado o pagamento da entrada de 30% e a primeira parcela do dia 30/10/2024, restando, portanto, somente 04 parcelas (no valor total de R$ 94.191,76)." Analiso. Inicialmente, insta consignar que o parcelamento proposto pela reclamada se refere às parcelas vencidas da pensão, de 1º/4/2021 a 31/7/2024; aos danos morais e aos honorários advocatícios. Nota-se, ainda, que os autos sequer foram remetidos à Contadoria Judicial para liquidação do julgado, tendo a reclamada requerido o parcelamento da dívida. Pois bem. Embora seja aplicável ao processo do trabalho, nos moldes do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o parcelamento do débito exequendo, previsto no art. 916 do CPC, não se aplica ao cumprimento da sentença, como é o caso dos autos, mas apenas em execução de título executivo extrajudicial, conforme expressamente contido no § 7º deste dispositivo legal. Com efeito, preceitua o art. 916, § 7º, do CPC: "§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Assim, para ser aplicado ao cumprimento da sentença, o parcelamento da dívida dependeria de anuência do credor, aceitando o pagamento parcelado de seu crédito, segundo se infere, inclusive, do § 1º do art. 916 do CPC, que dispõe acerca da prévia intimação do exequente para manifestar-se sobre a medida. No entanto, in casu, a parte reclamante discordou do parcelamento. Ressalto que o art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao devedor) deve ser interpretado conjuntamente com o art. 797 do CPC, o qual rege que a execução se realiza no interesse do exequente, de modo que este não é obrigado a aceitar o pagamento parcelado do crédito. Alegações no sentido de dificuldade no pagamento da execução, por si só, não justificam o deferimento da medida, mesmo porque é princípio basilar do direito do trabalho e requisito do contrato de emprego que a assunção dos riscos empresariais não pode ser transferida ao empregado. Acerca da matéria, cito julgados do TST e deste Regional, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso dos autos, o e. Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, ao fundamento de que o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação do referido instituto, já que não se trata de execução de título executivo extrajudicial. Ressaltou, ainda, 'no caso em tela, manifestou o exequente sua expressa discordância com a proposta de parcelamento da executada. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (art. 916 do CPC/15)'. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa". (TST, Ag-AIRR-1000645-51.2018.5.02.0016, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 6/10/2023). (Grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, ao fundamento de que, ainda que preenchidos os requisitos formais do caput do artigo 916 do CPC, o § 7º do dispositivo em comento veda a aplicação do referido instituto, já que não se trata de execução de título executivo extrajudicial. Ressaltou, ainda, que para o pagamento do débito em prestações, seria necessária 'a concordância do exequente, o que não ocorreu no presente caso, pois o agravado se manifestou contrariamente ao parcelamento, no momento que tomou conhecimento do pedido'. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (art. 916 do CPC/15). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem". (TST, Ag-AIRR-10859-39.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 20/8/2021). (Grifei) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de cumprimento de sentença, é inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o qual somente é cabível para a execução de dívidas fundadas em título extrajudicial (§ 7º do art. 916 do CPC), de forma que o parcelamento pretendido não consiste em direito potestativo da executada, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução e depende da prévia anuência do exequente. (TRT18, AP-0010746-12.2016.5.18.0010, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª Turma, Data de Julgamento: 18/8/2023)". (TRT18, AP-0010207-66.2022.5.18.0291, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 5/4/2024) "PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (TST, IN-39/2016, art. 3º, XXI); todavia, ele não se aplica ao cumprimento de sentença por força do disposto no seu § 7º: 'O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença'. (TRT18, AIAP - 0010325-14.2019.5.18.0011, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 02/04/2020)". (TRT18, AP-0010108-79.2016.5.18.0009, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 26/9/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Por força do §7º do artigo 916 do CPC, o parcelamento da dívida somente é cabível para as execuções fundadas em título extrajudicial, e não para as hipóteses de cumprimento de sentença, como é o da situação destes autos. Mesmo que assim não fosse, consoante assentado no parágrafo primeiro do referido artigo, o exequente deve ser previamente intimado para manifestar-se sobre o parcelamento pretendido pela executada, revelando a clara intenção do legislador no sentido de não aplicação automática do aludido parcelamento. Ao que se conclui, o parcelamento de pagamento de dívida é uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução, exigindo prévia manifestação do exequente, que, no caso, não aquiesceu." (TRT18, AP-0010809-40.2016.5.18.0009, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 19/9/2023) "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Embora o parcelamento da execução seja compatível com o Processo do Trabalho, conforme reconhecido pela Instrução Normativa 39 do TST, o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação deste instituto jurídico ao cumprimento da sentença." (TRT18, AP-0010002-62.2021.5.18.0003, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª Turma, 11/8/2022) "PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (TST, IN-39/2016, art. 3º, XXI); todavia, ele não se aplica ao cumprimento de sentença por força do disposto no seu §7º: 'O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença'." (TRT18, AP-0011656-81.2017.5.18.0017, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, 27/5/2020) "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. O parcelamento do débito exequendo previsto no art. 916 do CPC/2015, somente é aplicável as execuções fundadas em título extrajudicial. Além disso, não se trata de um direito potestativo do executado, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução e que dependeria de prévia anuência do exequente." (TRT18, AP-0011138-87.2018.5.18.0201, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 1ª Turma, 9/8/2019) Portanto, e apesar de a reclamada ter efetuado o pagamento do parcelamento proposto (30% de "entrada" e cinco parcelas), consoante se vê nos autos da presente reclamatória trabalhista, em consulta realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, mantenho o indeferimento da medida. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargador(a) Relator(a) ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 16 de maio de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- G.S.P.