Eduardo Carvalhal Santos e outros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Número do Processo: 0010939-56.2024.5.03.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010939-56.2024.5.03.0077 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0951d60 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1 – RELATÓRIO   Nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, o réu opôs embargos à execução e o exequente opôs impugnação à sentença de liquidação, aos fundamentos que externaram. Sobre a impugnação à sentença de liquidação manifestou-se o executado e sobre os embargos manifestou-se o exequente. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS   ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação.   DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado discorda da apuração feita pelo perito, sob os seguintes argumentos: a) foram indevidamente incluídas na base de cálculo das horas extras as verbas gratificação mensal; b) não deve ser considerado o sábado como dia de repouso; c) os honorários periciais devem ser fixados em valor proporcional à complexidade dos cálculos e atribuídos ao Sindicato/Autor; d) deve ser observada a metodologia de atualização monetária definida pelo STF nos ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021; e) houve apuração de horas intervalares em dias de feriados; f) houve apuração de contribuição previdenciária em períodos nos quais o empregado já havia contribuído pelo teto do INSS;    Base de cálculo No tocante à base de cálculo, entendo correta a inclusão da gratificação mensal, por se tratar de parcela de natureza salarial que era paga de forma habitual, nos termos do art. 457 da CLT. O fato de constar em normativos do réu que a verba é apurada considerando 1/3 das verbas salariais habituais e de não estabelecer sua inclusão na base de cálculo das horas extras, não retira dela o caráter salarial, devendo ser observada, portanto, o disposto no supracitado artigo e na Súmula 264 do TST. Improcedem os embargos no particular, não havendo que se falar, ainda, em considerar na base de cálculo das horas extras apenas 1/3 das verbas de natureza habitual.   Reflexos nos RSRs (inclusão dos sábados) Acerca das repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, o Egrégio Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, esclareceu, de forma inequívoca, que não há respaldo para extensão dos reflexos especificamente aos sábados, afastando tal possibilidade de forma expressa. Trata-se, portanto, de matéria já decidida no título executivo judicial, que vincula as partes e o juízo da execução, na forma do art. 1.025 do CPC. Dessa forma, os cálculos periciais deverão ser retificados para excluir dos RSRs os sábados, em conformidade com os limites da coisa julgada.   Honorários periciais A perícia foi fundamental e imprescindível para a adequada instrução e conclusão da execução, constituindo atividade técnica essencial para a solução da controvérsia. Nos termos da OJ 19 da 1ª SDI do TRT da 3ª Região, os honorários periciais são devidos pela parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé, que não se vislumbrou na hipótese dos autos. Assim, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais, que foram arbitrados dentro dos critérios de qualidade, tempo e grau de complexidade. No presente caso, o valor fixado por este Juízo está razoável e condizente com trabalho pericial realizado nos autos, além de observar a sua utilidade para prestação jurisdicional. No entanto, observo que os honorários periciais foram calculados em duplicidade, pois já havia sido incluídos na apuração do perito e foram novamente acrescentados pelo despacho de fl. 1115. Dessa forma, julgo procedentes os embargos quanto ao aspecto e determino o decote do valor indevidamente acrescido, após o trânsito em julgado desta decisão.    Correção monetária A parte embargante alega que, ao atualizar o débito, o perito acabou desrespeitando a decisão do STF e do TST sobre a metodologia de atualização de débitos trabalhistas. Em seus esclarecimentos, o perito aponta que, com a edição da Lei 14.905/2024 houve alteração nos critérios de atualização do crédito trabalhista a partir de 30/08/2024. Portanto, procedeu à retificação dos cálculos adotando a parametrização contida na Lei supracitada. Com razão. Os fundamentos adotados pelo STF basearam-se no artigo 406 do Código Civil, que, na época do julgamento da ADC 58, fazia referência à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Entretanto, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, afetando os critérios a serem aplicados na fase judicial: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários e advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."   Assim, tendo-se em vista a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, é certo que a atualização do débito será feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução. 2) a partir de 30/08/24: IPCA-E mais TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da demanda: IPCA E (taxa de correção) e, para os juros de mora, a taxa SELIC menos IPCA-E - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. Desse modo, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá somente a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros) acumulada e de forma simples. Dessarte, no caso, estão corretos os cálculos homologados, vez que foram observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24, a partir de 30/08/24. São improcedentes as insurgências do executado no particular.   Contribuição pelo teto do INSS Pelo que se verifica da planilha de apuração de contribuição previdenciária (fl. 1096), de fato houve equívoco na apuração feita pelo perito. A título exemplificativo, em junho de 2017, já houve contribuição pelo teto de R$608,44, conforme recibo salarial de f. 679, e o perito considerou o recolhimento de apenas R$426,07, apurando contribuição ainda devida, de forma incorreta. Deverá o perito retificar seus cálculos para verificar os valores corretamente já recolhidos, a fim de que não haja incidência de contribuições previdenciárias, quando já observado o teto. Erros nos cálculos Alega o embargante que os cálculos elaborados pelo perito contêm equívocos que impactam diretamente o montante apurado, pois teriam sido computadas horas extras relativas a dias que coincidem com feriados, nos quais o reclamante não teria prestado qualquer serviço, o que geraria acréscimo indevido ao valor final. Contudo, conforme se verifica dos esclarecimentos prestados pelo perito no ID. 924398c, o referido equívoco foi devidamente sanado, com a exclusão das horas extras inicialmente lançadas em dias feriados nos quais não houve labor. O embargante, por sua vez, não demonstrou que a incorreção apontada persiste nos cálculos retificados, limitando-se à alegação genérica, dissociada de elementos técnicos que infirmem a versão atualizada do laudo. Dessa forma, rejeito a pretensão de nova modificação dos cálculos quanto ao ponto.   DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente impugnante alega as seguintes incorreções na metodologia adotada pelo perito no laudo pericial: a) limitação do cálculo à base de atuação do sindicato; b) ausência de apuração dos honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Passo à análise.   Períodos de atuação fora da base de atuação do sindicato A sentença coletiva condenou o réu a pagar uma hora extra diária em razão da ausência do intervalo intrajornada devido, aplicável exclusivamente aos empregados que cumpram os seguintes requisitos: a) Estejam abrangidos pela base territorial do sindicato substituto; b) Tenham cumprido jornada superior a 6 horas, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto, seja manualmente, eletronicamente ou por pré-assinalação; c) Tenham cumprido jornada de 8 horas, usufruindo de intervalo intrajornada inferior a uma hora, também conforme registrado nos cartões de ponto, seja de forma manual, eletrônica ou por pré-assinalação. Logo, o direito reconhecido em sentença coletiva está condicionado à observância da limitação territorial vinculada à base do sindicato autor, por estrita observância dos limites da coisa julgada. Destarte, não procedem as alegações do impugnante, no sentido de que teria ocorrido equívoco no laudo pericial, por não terem sido considerados períodos em que os substituídos laboraram fora da base territorial do sindicato. O laudo respeitou os parâmetros fixados na sentença, que claramente restringem a análise e a condenação àqueles trabalhadores atuantes dentro da área de abrangência sindical.   Honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, sem razão o impugnante. Neste aspecto, adoto e encampo o entendimento já exposto no despacho de ID. 874c1ae, in verbis: “Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a CLT disciplina os honorários advocatícios no art. 791-A, onde não há estipulação de honorários advocatícios relativos à fase de execução nesta Justiça Especializada, entendo incabível a aplicação subsidiária art. 85, § 1º, do CPC, por ser incompatível com a norma celetista, sem perder de vista que não há omissão no direito processual do trabalho quanto ao tema em comento. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. A redação adotada pelo art. 791-A da CLT para determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios deixa claro que a parcela é devida apenas na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, não se havendo falar em nova verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Improcede, ainda, a pretensão de aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, tanto por ausência de omissão quanto por ausência de compatibilidade com a legislação trabalhista. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais limitam-se ao valor da causa, conforme Acórdão transitado em julgado, proferido na Ação Coletiva nº 0010177-84.2017.5.03.0077 (20% sobre o valor atualizado da causa), os quais deverão ser cobrados nos autos principais.”   DA LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO Tendo em vista o deferimento de parcelas vincendas e que podem se renovar mensalmente, a fim de evitar confusão processual e a eternização da demanda, o que contraria os princípios da celeridade, duração razoável do processo e eficiência, limito o presente cumprimento de sentença ao período de apuração abarcado pelos cálculos já homologados. Determino ao banco executado que quite as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Conforme acima exposto, deverão ser observadas as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30min. Registre-se que eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas.   3 – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação e PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar que o perito, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. O banco executado deverá quitar as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, conforme parâmetros traçados na fundamentação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas. Custas dos embargos, no importe de R$44,26, e da impugnação, no importe de R$55,35, ambas pelo executado, nos termos do art. 789-A, caput e incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes.    TEOFILO OTONI/MG, 20 de maio de 2025. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010939-56.2024.5.03.0077 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0951d60 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1 – RELATÓRIO   Nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, o réu opôs embargos à execução e o exequente opôs impugnação à sentença de liquidação, aos fundamentos que externaram. Sobre a impugnação à sentença de liquidação manifestou-se o executado e sobre os embargos manifestou-se o exequente. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS   ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação.   DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado discorda da apuração feita pelo perito, sob os seguintes argumentos: a) foram indevidamente incluídas na base de cálculo das horas extras as verbas gratificação mensal; b) não deve ser considerado o sábado como dia de repouso; c) os honorários periciais devem ser fixados em valor proporcional à complexidade dos cálculos e atribuídos ao Sindicato/Autor; d) deve ser observada a metodologia de atualização monetária definida pelo STF nos ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021; e) houve apuração de horas intervalares em dias de feriados; f) houve apuração de contribuição previdenciária em períodos nos quais o empregado já havia contribuído pelo teto do INSS;    Base de cálculo No tocante à base de cálculo, entendo correta a inclusão da gratificação mensal, por se tratar de parcela de natureza salarial que era paga de forma habitual, nos termos do art. 457 da CLT. O fato de constar em normativos do réu que a verba é apurada considerando 1/3 das verbas salariais habituais e de não estabelecer sua inclusão na base de cálculo das horas extras, não retira dela o caráter salarial, devendo ser observada, portanto, o disposto no supracitado artigo e na Súmula 264 do TST. Improcedem os embargos no particular, não havendo que se falar, ainda, em considerar na base de cálculo das horas extras apenas 1/3 das verbas de natureza habitual.   Reflexos nos RSRs (inclusão dos sábados) Acerca das repercussões das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, o Egrégio Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, esclareceu, de forma inequívoca, que não há respaldo para extensão dos reflexos especificamente aos sábados, afastando tal possibilidade de forma expressa. Trata-se, portanto, de matéria já decidida no título executivo judicial, que vincula as partes e o juízo da execução, na forma do art. 1.025 do CPC. Dessa forma, os cálculos periciais deverão ser retificados para excluir dos RSRs os sábados, em conformidade com os limites da coisa julgada.   Honorários periciais A perícia foi fundamental e imprescindível para a adequada instrução e conclusão da execução, constituindo atividade técnica essencial para a solução da controvérsia. Nos termos da OJ 19 da 1ª SDI do TRT da 3ª Região, os honorários periciais são devidos pela parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé, que não se vislumbrou na hipótese dos autos. Assim, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais, que foram arbitrados dentro dos critérios de qualidade, tempo e grau de complexidade. No presente caso, o valor fixado por este Juízo está razoável e condizente com trabalho pericial realizado nos autos, além de observar a sua utilidade para prestação jurisdicional. No entanto, observo que os honorários periciais foram calculados em duplicidade, pois já havia sido incluídos na apuração do perito e foram novamente acrescentados pelo despacho de fl. 1115. Dessa forma, julgo procedentes os embargos quanto ao aspecto e determino o decote do valor indevidamente acrescido, após o trânsito em julgado desta decisão.    Correção monetária A parte embargante alega que, ao atualizar o débito, o perito acabou desrespeitando a decisão do STF e do TST sobre a metodologia de atualização de débitos trabalhistas. Em seus esclarecimentos, o perito aponta que, com a edição da Lei 14.905/2024 houve alteração nos critérios de atualização do crédito trabalhista a partir de 30/08/2024. Portanto, procedeu à retificação dos cálculos adotando a parametrização contida na Lei supracitada. Com razão. Os fundamentos adotados pelo STF basearam-se no artigo 406 do Código Civil, que, na época do julgamento da ADC 58, fazia referência à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Entretanto, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, afetando os critérios a serem aplicados na fase judicial: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários e advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."   Assim, tendo-se em vista a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, é certo que a atualização do débito será feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução. 2) a partir de 30/08/24: IPCA-E mais TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da demanda: IPCA E (taxa de correção) e, para os juros de mora, a taxa SELIC menos IPCA-E - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. Desse modo, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá somente a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros) acumulada e de forma simples. Dessarte, no caso, estão corretos os cálculos homologados, vez que foram observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24, a partir de 30/08/24. São improcedentes as insurgências do executado no particular.   Contribuição pelo teto do INSS Pelo que se verifica da planilha de apuração de contribuição previdenciária (fl. 1096), de fato houve equívoco na apuração feita pelo perito. A título exemplificativo, em junho de 2017, já houve contribuição pelo teto de R$608,44, conforme recibo salarial de f. 679, e o perito considerou o recolhimento de apenas R$426,07, apurando contribuição ainda devida, de forma incorreta. Deverá o perito retificar seus cálculos para verificar os valores corretamente já recolhidos, a fim de que não haja incidência de contribuições previdenciárias, quando já observado o teto. Erros nos cálculos Alega o embargante que os cálculos elaborados pelo perito contêm equívocos que impactam diretamente o montante apurado, pois teriam sido computadas horas extras relativas a dias que coincidem com feriados, nos quais o reclamante não teria prestado qualquer serviço, o que geraria acréscimo indevido ao valor final. Contudo, conforme se verifica dos esclarecimentos prestados pelo perito no ID. 924398c, o referido equívoco foi devidamente sanado, com a exclusão das horas extras inicialmente lançadas em dias feriados nos quais não houve labor. O embargante, por sua vez, não demonstrou que a incorreção apontada persiste nos cálculos retificados, limitando-se à alegação genérica, dissociada de elementos técnicos que infirmem a versão atualizada do laudo. Dessa forma, rejeito a pretensão de nova modificação dos cálculos quanto ao ponto.   DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente impugnante alega as seguintes incorreções na metodologia adotada pelo perito no laudo pericial: a) limitação do cálculo à base de atuação do sindicato; b) ausência de apuração dos honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Passo à análise.   Períodos de atuação fora da base de atuação do sindicato A sentença coletiva condenou o réu a pagar uma hora extra diária em razão da ausência do intervalo intrajornada devido, aplicável exclusivamente aos empregados que cumpram os seguintes requisitos: a) Estejam abrangidos pela base territorial do sindicato substituto; b) Tenham cumprido jornada superior a 6 horas, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto, seja manualmente, eletronicamente ou por pré-assinalação; c) Tenham cumprido jornada de 8 horas, usufruindo de intervalo intrajornada inferior a uma hora, também conforme registrado nos cartões de ponto, seja de forma manual, eletrônica ou por pré-assinalação. Logo, o direito reconhecido em sentença coletiva está condicionado à observância da limitação territorial vinculada à base do sindicato autor, por estrita observância dos limites da coisa julgada. Destarte, não procedem as alegações do impugnante, no sentido de que teria ocorrido equívoco no laudo pericial, por não terem sido considerados períodos em que os substituídos laboraram fora da base territorial do sindicato. O laudo respeitou os parâmetros fixados na sentença, que claramente restringem a análise e a condenação àqueles trabalhadores atuantes dentro da área de abrangência sindical.   Honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, sem razão o impugnante. Neste aspecto, adoto e encampo o entendimento já exposto no despacho de ID. 874c1ae, in verbis: “Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a CLT disciplina os honorários advocatícios no art. 791-A, onde não há estipulação de honorários advocatícios relativos à fase de execução nesta Justiça Especializada, entendo incabível a aplicação subsidiária art. 85, § 1º, do CPC, por ser incompatível com a norma celetista, sem perder de vista que não há omissão no direito processual do trabalho quanto ao tema em comento. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. A redação adotada pelo art. 791-A da CLT para determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios deixa claro que a parcela é devida apenas na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, não se havendo falar em nova verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Improcede, ainda, a pretensão de aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, tanto por ausência de omissão quanto por ausência de compatibilidade com a legislação trabalhista. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais limitam-se ao valor da causa, conforme Acórdão transitado em julgado, proferido na Ação Coletiva nº 0010177-84.2017.5.03.0077 (20% sobre o valor atualizado da causa), os quais deverão ser cobrados nos autos principais.”   DA LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO Tendo em vista o deferimento de parcelas vincendas e que podem se renovar mensalmente, a fim de evitar confusão processual e a eternização da demanda, o que contraria os princípios da celeridade, duração razoável do processo e eficiência, limito o presente cumprimento de sentença ao período de apuração abarcado pelos cálculos já homologados. Determino ao banco executado que quite as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Conforme acima exposto, deverão ser observadas as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30min. Registre-se que eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas.   3 – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação e PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar que o perito, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. O banco executado deverá quitar as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, conforme parâmetros traçados na fundamentação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas. Custas dos embargos, no importe de R$44,26, e da impugnação, no importe de R$55,35, ambas pelo executado, nos termos do art. 789-A, caput e incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes.    TEOFILO OTONI/MG, 20 de maio de 2025. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010939-56.2024.5.03.0077 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ec89f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Vista ao autor, prazo de lei. I.  Em 24 de abril de 2025. esc TEOFILO OTONI/MG, 24 de abril de 2025. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO
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