Alexandre Nicolau Braga x I Costa - Vigilancia E Conservacao e outros
Número do Processo:
0010939-60.2024.5.03.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - EditalÓrgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010939-60.2024.5.03.0108 : ALEXANDRE NICOLAU BRAGA : I COSTA - VIGILANCIA E CONSERVACAO E OUTROS (1) EDITAL - PJe O(A) Exmo(a) ANDRE FIGUEIREDO DUTRA, Juiz(a) do Trabalho da 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e não sabido fica, por meio deste, intimado(a) a pessoa informada abaixo para ciência da SENTENÇA discriminada a seguir. I COSTA - VIGILANCIA E CONSERVACAO, CNPJ: 32.295.788/0001-05 Eu, LUIS ANTONIO MATIAS SOARES, em cumprimento à ordem judicial, subscrevi o presente, para publicação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010939-60.2024.5.03.0108 : ALEXANDRE NICOLAU BRAGA : I COSTA - VIGILANCIA E CONSERVACAO E OUTROS (1) SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO ALEXANDRE NICOLAU BRAGA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra I COSTA - VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO (1ª) e SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. (2º) e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento dos salários atrasados de julho e agosto de 2022, bem como a multa do artigo 467, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.450,00 e juntou documentos e procuração. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita com documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante. A 1ª reclamada, por sua vez, não apresentou contestação. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 196/197). Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESCRIÇÃO BIENAL O reclamante trabalhou para a 1ª reclamada de 03/12/2020 a 09/10/2022, tendo sido dispensado de forma imotivada, com aviso prévio indenizado (vide sentença de fls. 184/191). No dia 17/09/2024 - no prazo legal - ele ajuizou demanda trabalhista anterior contra as reclamadas (processo n. 0010839-08.2024.5.03.0108), com idêntico objeto ao do presente feito, tendo sido o processo extinto, sem resolução de mérito. Vale dizer, o ajuizamento do processo anterior interrompeu a prescrição, a teor do que estabelece a Súmula 268/TST, e sendo certo que a presente demanda foi proposta em 17/10/2024, novamente dentro do prazo legal, impõe-se rejeitar a prejudicial de prescrição total arguida na peça de contestação da 2ª corré 2.2 REVELIA E “FICTA CONFESSIO” A 1ª reclamada (I COSTA – VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO), conquanto regularmente notificada (fls. 39/42), deixou de comparecer à audiência inaugural, sem justificativas, bem como não apresentou contestação (fls. 196/197). Assim se comportando, atraiu para si o disposto no art. 844, “caput”, da CLT, pelo que há de ser considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Via de consequência, os fatos narrados pelo reclamante na inicial serão reputados verdadeiros – quanto à reclamada revel – desde que não haja prova nos autos em sentido contrário. 2.3 SALÁRIOS ATRASADOS – MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada em 03/12/2020, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 06/09/2022, mas não recebeu os salários de julho e agosto de 2022. A 1a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, ao passo que a 2a corré não trouxe aos autos os recibos de pagamento dos salários dos meses em questão. Nesse quadro, tendo em vista o disposto no item 2.2 desta fundamentação e à míngua de provas em sentido contrário, impõe-se reconhecer a inadimplência quanto aos salários acima mencionados. Por conseguinte, deferem-se ao reclamante as seguintes verbas: a) salários dos meses de julho e de agosto de 2022. As verbas serão calculadas com base no valor do salário informado na inicial (R$ 2.450,00), por força da confissão patronal e da ausência de documentos que comprovem o valor efetivo do salário, ônus da defesa (art. 818, inciso II, da CLT). Por fim, indefere-se a penalidade de que trata o art. 467/CLT, pois a verba deferida não tem natureza rescisória em sentido estrito. 2.4 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante assegura que foi contratado pela 1ª reclamada para trabalhar em favor da 2ª corré, fato não negado na defesa. Com efeito, na condição de beneficiária direta do trabalho do autor, a 2ª reclamada responderá de forma subsidiária pelas verbas deferidas, até porque quem usufrui dos bônus deve também suportar os ônus. Tal condenação ampara-se na culpa “in eligendo” e “in vigilando” da referida corré por ter contratado a 1ª reclamada que, como visto, não cumpre suas obrigações trabalhistas, bem como por não ter verificado que ela assim procedia. Sobre o tema, aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Por fim, há que se determinar que, frustrado ou mesmo dificultado o procedimento executório em relação à 1ª reclamada, por qualquer motivo, deverá a execução recair imediatamente sobre a 2ª corré, não se podendo exigir do autor que, primeiro, tente executar os bens pessoais dos sócios da primeira empresa. 2.5 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele – atualmente – esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a R$ 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Quanto à 2ª reclamada, o deferimento da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca do seu estado de miserabilidade econômica. O art. 98, do CPC, possibilita o deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas, mas a concessão do benefício nesse caso exige prova das dificuldades financeiras (art. 99, § 3º do CPC). No mesmo sentido, a Súmula nº 463, item II, do TST enuncia: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na hipótese vertente, não há prova concreta de que a 2a corré se encontra, atualmente, impossibilitada de arcar com as despesas do processo e, por isso, indefere-se o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 2.6 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da 2a reclamada no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, as reclamadas deverão pagar, em benefício dos advogados do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº 04, do Egrégio TRT da 3ª Região. 2.7 COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado pela 2ª reclamada, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Também não há falar em dedução, porquanto não existem verbas pagas sob idêntico título das deferidas. 2.8 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-e cumulada com os juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa Selic. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.9 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salários. Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pela parte reclamada, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula nº 368, item III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei nº 11.941/2009). A parte reclamada recolherá e comprovará nos autos as cotas patronal e do empregado, ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na OJ nº 363, da SDI1 do TST. Também será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ nº 400 da SDI1 do TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. 2.10 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra no caso dos autos qualquer litigância temerária a atrair a sanção prevista no art. 80/CPC, tendo as partes apenas se valido do direito de ação e de defesa a todos assegurado (art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88). Indefere-se. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por ALEXANDRE NICOLAU BRAGA contra I COSTA – VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO (1ª) e SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA (2ª), julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a 1ª reclamada – com responsabilidade subsidiária da 2ª corré – a pagar ao reclamante, no prazo legal, devidamente atualizadas, as seguintes parcelas: a) salários dos meses de julho e de agosto de 2022; A 1ª reclamada – com responsabilidade subsidiária da 2ª corré – também pagará honorários sucumbenciais em prol dos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. O reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da 2a reclamada no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo as reclamadas efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. A indicação dos números das páginas, feita ao longo desta decisão, segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes, sendo a 1a reclamada por edital. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 20 de março de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. LUIS ANTONIO MATIAS SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- I COSTA - VIGILANCIA E CONSERVACAO
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21/05/2025 - EditalÓrgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010939-60.2024.5.03.0108 : ALEXANDRE NICOLAU BRAGA : I COSTA - VIGILANCIA E CONSERVACAO E OUTROS (1) EDITAL - PJe O(A) Exmo(a) ANDRE FIGUEIREDO DUTRA, Juiz(a) do Trabalho da 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e não sabido fica, por meio deste, intimado(a) a pessoa informada abaixo para ciência do DESPACHO discriminado a seguir. I COSTA - VIGILANCIA E CONSERVACAO, CNPJ: 32.295.788/0001-05 Eu, LUIS ANTONIO MATIAS SOARES, em cumprimento à ordem judicial, subscrevi o presente, para publicação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010939-60.2024.5.03.0108 : ALEXANDRE NICOLAU BRAGA : I COSTA - VIGILANCIA E CONSERVACAO E OUTROS (1) DESPACHO - PJe Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 (dez) dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação dos cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo comum de 08 (oito) dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária, com indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2o da CLT). Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de abril de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. LUIS ANTONIO MATIAS SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- I COSTA - VIGILANCIA E CONSERVACAO