Processo nº 00109421720245030075

Número do Processo: 0010942-17.2024.5.03.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010942-17.2024.5.03.0075 : JAINE TAINA PIRES DE GODOY E OUTROS (4) : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6)   PROCESSO: 0010942-17.2024.5.03.0075 (ROT) RECORRENTES: JAINE TAINA PIRES DE GODOY                              GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUP. JUDICIAL                                    FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.                              SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.                              FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A                            MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. Dou parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA SEXTA RÉ Alega a reclamada que é inadequada a interposição do recurso adesivo para requerer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Sem razão. No recurso adesivo permite-se a discussão de qualquer matéria que poderia ter sido levantada em recurso principal, desde que o recorrente adesivo também tenha sido sucumbente na decisão. No caso vertente, considerando que os honorários não foram fixados no patamar máximo, há interesse recursal e cabimento para a interposição do recurso adesivo da autora. Rejeito. MÉRITO As matérias comuns serão analisadas em conjunto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As quarta, quinta e sexta rés arguem sua ilegitimidade passiva. Pugnam pela exclusão do polo passivo da ação. Ainda, insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária imposta na decisão de origem, ao argumento de que a terceirização foi lícita, não havendo indícios de fraude na contratação, nem qualquer ingerência sobre os serviços executados. Pugnam pela exclusão da responsabilidade imposta na origem ou, subsidiariamente, que seja observado o esgotamento da execução em face da primeira reclamada, para somente então haver o redirecionamento da cobrança em face das recorrentes. Requerem ainda que a condenação seja limitada ao período em que a reclamante comprovar ter prestado serviços em benefício de cada ré. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Quanto à responsabilidade subsidiária, em que pese a irresignação das rés, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a sentença, com a responsabilização subsidiária delas pelo pagamento do crédito devido à autora, limitado ao período de prestação de serviço em relação a cada tomadora. Confira-se: [...] Por sua vez, as reclamadas confessaram a prestação de serviço da primeira ré, sendo que a 2ª ré confirmou que a autora trabalhou no período alegado, e as demais não souberam informar se a autora estava ou não entre os funcionários que lhes prestaram serviços. Demonstrada nos autos a prestação de serviços em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, cabia às tomadoras comprovar que o autor não estava entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços durante o pacto laborativo (artigo 373, II, do CPC e art. 818, II da CLT) ou mesmo que a prestação de serviços se deu em período diverso do alegado, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora. Tal ônus se impõe uma vez que as tomadoras de serviços têm responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo prestador de serviços, possuindo aptidão para demonstrar quais empregados da primeira reclamada lhes prestaram ou não serviços (art. 373, §1º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram. [...] Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª demandadas com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Contudo, deverá ser limitada a apuração proporcional dos pedidos em relação ao período de atuação do reclamante em prol das empresas tomadoras envolvidas. (id. 3caabb9 - Pág. 6-7) Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária típica, consoante Súmula 331, do TST, e respondem as reclamadas pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empregadora principal. É inequívoca a culpa (in vigilando e in eligendo), e incumbia às tomadoras o dever de escolher com diligência sua contratada e fiscalizar a execução da prestação dos serviços. A responsabilidade funda-se, ainda, no risco do exercício da atividade econômica, o qual traz, de forma subjacente, os encargos e as responsabilidades aos que contribuem para o bom andamento da empresa e para o retorno financeiro que ela traz para os seus proprietários. Oportuno esclarecer que não se questiona a licitude da terceirização, à luz das teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), quando fixado: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária, da beneficiária da força laboral. Portanto, e nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as de caráter punitivo. Ademais, a responsabilidade subsidiária, no caso, tem como escopo a proteção dos direitos do trabalhador hipossuficiente e se alicerça nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, pelo que basta o inadimplemento da devedora principal, para autorizar a execução da responsável supletiva. Portanto, não vinga o pretendido exaurimento de toda e qualquer possibilidade de execução em face da primeira reclamada, tampouco no prévio esgotamento da via executória em face dos respectivos sócios, à luz da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Conclui-se, assim, que o inadimplemento do débito trabalhista pela devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Sendo as recorrentes co-obrigadas pela satisfação do crédito, não se cogita de qualquer "benefício de ordem" ou responsabilidade em terceiro grau, reitero. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS+40% (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As recorrentes alegam, utilizando-se de argumentos genéricos, que a primeira ré é a única responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requerem a reforma da decisão neste aspecto. Já a primeira reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das aludidas penalidades, ao argumento de serem inaplicáveis no caso de empresa em recuperação judicial. Sem razão. Como já analisado alhures, as recorrentes, na condição de tomadoras de serviços, são responsáveis subsidiárias pelas verbas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331/TST. A primeira reclamada é confessa quanto à inadimplência das verbas rescisórias, alegando que os créditos devidos à autora devem ser pagos na forma e nos termos do Plano de Reestruturação, no processo de recuperação judicial (id. 92f9c26 - Pág. 4). Além disso, não houve prova do recolhimento do depósito fundiário na conta vinculada da obreira, provando mais uma vez a ausência de fiscalização das recorrentes, no que se refere às obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho entabulado entre a autora e a fornecedora de mão-de-obra, sendo incontroverso o contrato de prestação de serviços existentes entre as reclamada. E diante da ausência de qualquer prova de composição entre as partes para fins rescisórios, presumo verdadeiras as alegações da autora, tendo em vista que as rés não provaram a regularidade do contrato de trabalho e tampouco a ocorrência de acerto rescisório. Diante do exposto, conclui-se acertada a decisão quanto à condenação das rés quanto ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. Para não se alegar ausência de prestação jurisdicional, frise-se que a condenação subsidiária, pelo pagamento das verbas rescisórias deferidas, fundamenta-se na ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, obrigação imposta à tomadora dos serviços, bem assim por ter se beneficiado do trabalho prestado, nos termos da Súmula 331/TST, como dito alhures. Em relação aos argumentos da primeira ré, também nada a prover. A Súmula 388 do TST estabelece que somente à massa falida não se aplicam as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Portanto, as empresas em recuperação judicial, que não realizam o acerto rescisório no prazo legal e não quitam as verbas de natureza incontroversa na primeira oportunidade perante a Justiça do Trabalho, respondem pelas penalidades, como é o caso da primeira ré. Irretocável a decisão de origem. Provimento negado. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Diversamente do argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa pecuniária a demanda e não limita o montante final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo. REEMBOLSO DO CURSO DE RECICLAGEM (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Pugnam as rés pela reforma da decisão que determinou o reembolso dos gastos com curso de reciclagem, alegando, mais uma vez, ser da empregadora tal responsabilidade. Conforme já exaustivamente fundamentado nesta decisão, a responsabilidade subsidiária imposta às recorrentes engloba todas as verbas deferidas em sentença, sem qualquer ressalva ou limitação. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA AOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS E AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE) No caso de improcedência da ação, pugnam as rés pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, caso mantida, requerem a redução do percentual arbitrado na origem para 5%. A reclamante, lado outro, almeja a majoração dos honorários arbitrados na origem em 5% para 15%. Inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto das rés, como da autora, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Não merecem guarida, portanto, o pedido de redução das rés, visto que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, tampouco o de majoração da reclamante. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento. LIQUIDAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) As rés requerem que seja determinado no acórdão a garantia dos artigos 879, parágrafo 2º e 880 parágrafo 1º, da CLT. Desnecessário que se determine a observância dos procedimentos de liquidação já previstos em lei. Nada a prover. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (MATÉRIA DO RECURSO DA 5ª E 6ª RÉS) Irresignam-se as rés com a aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária das verbas trabalhistas. Requerem que seja aplicado IPCA na fase pré-judicial e Selic a partir da citação, ou, sucessivamente, a TR, ou, ainda, que seja aplicado o índice vigente quando da distribuição da ação. Na origem, restou assim determinado: [...] Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. (id. 3caabb9 - Pág. 11) A decisão de origem está amparada na nova Lei 14.905/2024. Entretanto, para que não haja dúvidas na fase de liquidação, especifica-se que deve ser observado, na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Por fim, apenas a fim de evitar questionamentos desnecessários, a matéria relativa à atualização monetária não está limitada ao pedido das partes, sendo questão de ordem pública, de modo que sua aplicação, alteração ou modificação não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido, nos termos desta fundamentação. COMPENSAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) Invocam as recorrentes o instituto da compensação, nos termos dos artigos 767 da CLT e Súmula 48 do TST. No direito do trabalho, a compensação é possível apenas no caso de empregado e empregador serem ao mesmo tempo credor e devedor e está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Assim, se não demonstrado ser as recorrentes credoras de verbas trabalhistas devidas pela autora, não há compensação a se realizar. Provimento negado. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (MATÉRIA DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ) De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. 80604b2 - Pág. 1), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pela autora não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Provimento negado. PREQUESTIONAMENTO (MATÉRIA DO RECURSO DA 1ª RÉ) O prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida, havendo expresso enfrentamento da matéria. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, é necessária a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada, não dos argumentos suscitados pela parte, tampouco cláusulas de normas coletivas, artigos de leis ou depoimentos. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte. Nada a prover.                   ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. À unanimidade, deu parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010942-17.2024.5.03.0075 : JAINE TAINA PIRES DE GODOY E OUTROS (4) : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6)   PROCESSO: 0010942-17.2024.5.03.0075 (ROT) RECORRENTES: JAINE TAINA PIRES DE GODOY                              GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUP. JUDICIAL                                    FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.                              SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.                              FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A                            MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. Dou parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA SEXTA RÉ Alega a reclamada que é inadequada a interposição do recurso adesivo para requerer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Sem razão. No recurso adesivo permite-se a discussão de qualquer matéria que poderia ter sido levantada em recurso principal, desde que o recorrente adesivo também tenha sido sucumbente na decisão. No caso vertente, considerando que os honorários não foram fixados no patamar máximo, há interesse recursal e cabimento para a interposição do recurso adesivo da autora. Rejeito. MÉRITO As matérias comuns serão analisadas em conjunto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As quarta, quinta e sexta rés arguem sua ilegitimidade passiva. Pugnam pela exclusão do polo passivo da ação. Ainda, insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária imposta na decisão de origem, ao argumento de que a terceirização foi lícita, não havendo indícios de fraude na contratação, nem qualquer ingerência sobre os serviços executados. Pugnam pela exclusão da responsabilidade imposta na origem ou, subsidiariamente, que seja observado o esgotamento da execução em face da primeira reclamada, para somente então haver o redirecionamento da cobrança em face das recorrentes. Requerem ainda que a condenação seja limitada ao período em que a reclamante comprovar ter prestado serviços em benefício de cada ré. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Quanto à responsabilidade subsidiária, em que pese a irresignação das rés, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a sentença, com a responsabilização subsidiária delas pelo pagamento do crédito devido à autora, limitado ao período de prestação de serviço em relação a cada tomadora. Confira-se: [...] Por sua vez, as reclamadas confessaram a prestação de serviço da primeira ré, sendo que a 2ª ré confirmou que a autora trabalhou no período alegado, e as demais não souberam informar se a autora estava ou não entre os funcionários que lhes prestaram serviços. Demonstrada nos autos a prestação de serviços em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, cabia às tomadoras comprovar que o autor não estava entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços durante o pacto laborativo (artigo 373, II, do CPC e art. 818, II da CLT) ou mesmo que a prestação de serviços se deu em período diverso do alegado, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora. Tal ônus se impõe uma vez que as tomadoras de serviços têm responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo prestador de serviços, possuindo aptidão para demonstrar quais empregados da primeira reclamada lhes prestaram ou não serviços (art. 373, §1º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram. [...] Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª demandadas com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Contudo, deverá ser limitada a apuração proporcional dos pedidos em relação ao período de atuação do reclamante em prol das empresas tomadoras envolvidas. (id. 3caabb9 - Pág. 6-7) Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária típica, consoante Súmula 331, do TST, e respondem as reclamadas pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empregadora principal. É inequívoca a culpa (in vigilando e in eligendo), e incumbia às tomadoras o dever de escolher com diligência sua contratada e fiscalizar a execução da prestação dos serviços. A responsabilidade funda-se, ainda, no risco do exercício da atividade econômica, o qual traz, de forma subjacente, os encargos e as responsabilidades aos que contribuem para o bom andamento da empresa e para o retorno financeiro que ela traz para os seus proprietários. Oportuno esclarecer que não se questiona a licitude da terceirização, à luz das teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), quando fixado: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária, da beneficiária da força laboral. Portanto, e nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as de caráter punitivo. Ademais, a responsabilidade subsidiária, no caso, tem como escopo a proteção dos direitos do trabalhador hipossuficiente e se alicerça nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, pelo que basta o inadimplemento da devedora principal, para autorizar a execução da responsável supletiva. Portanto, não vinga o pretendido exaurimento de toda e qualquer possibilidade de execução em face da primeira reclamada, tampouco no prévio esgotamento da via executória em face dos respectivos sócios, à luz da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Conclui-se, assim, que o inadimplemento do débito trabalhista pela devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Sendo as recorrentes co-obrigadas pela satisfação do crédito, não se cogita de qualquer "benefício de ordem" ou responsabilidade em terceiro grau, reitero. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS+40% (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As recorrentes alegam, utilizando-se de argumentos genéricos, que a primeira ré é a única responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requerem a reforma da decisão neste aspecto. Já a primeira reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das aludidas penalidades, ao argumento de serem inaplicáveis no caso de empresa em recuperação judicial. Sem razão. Como já analisado alhures, as recorrentes, na condição de tomadoras de serviços, são responsáveis subsidiárias pelas verbas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331/TST. A primeira reclamada é confessa quanto à inadimplência das verbas rescisórias, alegando que os créditos devidos à autora devem ser pagos na forma e nos termos do Plano de Reestruturação, no processo de recuperação judicial (id. 92f9c26 - Pág. 4). Além disso, não houve prova do recolhimento do depósito fundiário na conta vinculada da obreira, provando mais uma vez a ausência de fiscalização das recorrentes, no que se refere às obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho entabulado entre a autora e a fornecedora de mão-de-obra, sendo incontroverso o contrato de prestação de serviços existentes entre as reclamada. E diante da ausência de qualquer prova de composição entre as partes para fins rescisórios, presumo verdadeiras as alegações da autora, tendo em vista que as rés não provaram a regularidade do contrato de trabalho e tampouco a ocorrência de acerto rescisório. Diante do exposto, conclui-se acertada a decisão quanto à condenação das rés quanto ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. Para não se alegar ausência de prestação jurisdicional, frise-se que a condenação subsidiária, pelo pagamento das verbas rescisórias deferidas, fundamenta-se na ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, obrigação imposta à tomadora dos serviços, bem assim por ter se beneficiado do trabalho prestado, nos termos da Súmula 331/TST, como dito alhures. Em relação aos argumentos da primeira ré, também nada a prover. A Súmula 388 do TST estabelece que somente à massa falida não se aplicam as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Portanto, as empresas em recuperação judicial, que não realizam o acerto rescisório no prazo legal e não quitam as verbas de natureza incontroversa na primeira oportunidade perante a Justiça do Trabalho, respondem pelas penalidades, como é o caso da primeira ré. Irretocável a decisão de origem. Provimento negado. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Diversamente do argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa pecuniária a demanda e não limita o montante final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo. REEMBOLSO DO CURSO DE RECICLAGEM (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Pugnam as rés pela reforma da decisão que determinou o reembolso dos gastos com curso de reciclagem, alegando, mais uma vez, ser da empregadora tal responsabilidade. Conforme já exaustivamente fundamentado nesta decisão, a responsabilidade subsidiária imposta às recorrentes engloba todas as verbas deferidas em sentença, sem qualquer ressalva ou limitação. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA AOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS E AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE) No caso de improcedência da ação, pugnam as rés pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, caso mantida, requerem a redução do percentual arbitrado na origem para 5%. A reclamante, lado outro, almeja a majoração dos honorários arbitrados na origem em 5% para 15%. Inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto das rés, como da autora, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Não merecem guarida, portanto, o pedido de redução das rés, visto que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, tampouco o de majoração da reclamante. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento. LIQUIDAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) As rés requerem que seja determinado no acórdão a garantia dos artigos 879, parágrafo 2º e 880 parágrafo 1º, da CLT. Desnecessário que se determine a observância dos procedimentos de liquidação já previstos em lei. Nada a prover. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (MATÉRIA DO RECURSO DA 5ª E 6ª RÉS) Irresignam-se as rés com a aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária das verbas trabalhistas. Requerem que seja aplicado IPCA na fase pré-judicial e Selic a partir da citação, ou, sucessivamente, a TR, ou, ainda, que seja aplicado o índice vigente quando da distribuição da ação. Na origem, restou assim determinado: [...] Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. (id. 3caabb9 - Pág. 11) A decisão de origem está amparada na nova Lei 14.905/2024. Entretanto, para que não haja dúvidas na fase de liquidação, especifica-se que deve ser observado, na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Por fim, apenas a fim de evitar questionamentos desnecessários, a matéria relativa à atualização monetária não está limitada ao pedido das partes, sendo questão de ordem pública, de modo que sua aplicação, alteração ou modificação não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido, nos termos desta fundamentação. COMPENSAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) Invocam as recorrentes o instituto da compensação, nos termos dos artigos 767 da CLT e Súmula 48 do TST. No direito do trabalho, a compensação é possível apenas no caso de empregado e empregador serem ao mesmo tempo credor e devedor e está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Assim, se não demonstrado ser as recorrentes credoras de verbas trabalhistas devidas pela autora, não há compensação a se realizar. Provimento negado. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (MATÉRIA DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ) De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. 80604b2 - Pág. 1), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pela autora não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Provimento negado. PREQUESTIONAMENTO (MATÉRIA DO RECURSO DA 1ª RÉ) O prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida, havendo expresso enfrentamento da matéria. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, é necessária a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada, não dos argumentos suscitados pela parte, tampouco cláusulas de normas coletivas, artigos de leis ou depoimentos. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte. Nada a prover.                   ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. À unanimidade, deu parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010942-17.2024.5.03.0075 : JAINE TAINA PIRES DE GODOY E OUTROS (4) : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6)   PROCESSO: 0010942-17.2024.5.03.0075 (ROT) RECORRENTES: JAINE TAINA PIRES DE GODOY                              GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUP. JUDICIAL                                    FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.                              SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.                              FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A                            MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. Dou parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA SEXTA RÉ Alega a reclamada que é inadequada a interposição do recurso adesivo para requerer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Sem razão. No recurso adesivo permite-se a discussão de qualquer matéria que poderia ter sido levantada em recurso principal, desde que o recorrente adesivo também tenha sido sucumbente na decisão. No caso vertente, considerando que os honorários não foram fixados no patamar máximo, há interesse recursal e cabimento para a interposição do recurso adesivo da autora. Rejeito. MÉRITO As matérias comuns serão analisadas em conjunto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As quarta, quinta e sexta rés arguem sua ilegitimidade passiva. Pugnam pela exclusão do polo passivo da ação. Ainda, insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária imposta na decisão de origem, ao argumento de que a terceirização foi lícita, não havendo indícios de fraude na contratação, nem qualquer ingerência sobre os serviços executados. Pugnam pela exclusão da responsabilidade imposta na origem ou, subsidiariamente, que seja observado o esgotamento da execução em face da primeira reclamada, para somente então haver o redirecionamento da cobrança em face das recorrentes. Requerem ainda que a condenação seja limitada ao período em que a reclamante comprovar ter prestado serviços em benefício de cada ré. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Quanto à responsabilidade subsidiária, em que pese a irresignação das rés, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a sentença, com a responsabilização subsidiária delas pelo pagamento do crédito devido à autora, limitado ao período de prestação de serviço em relação a cada tomadora. Confira-se: [...] Por sua vez, as reclamadas confessaram a prestação de serviço da primeira ré, sendo que a 2ª ré confirmou que a autora trabalhou no período alegado, e as demais não souberam informar se a autora estava ou não entre os funcionários que lhes prestaram serviços. Demonstrada nos autos a prestação de serviços em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, cabia às tomadoras comprovar que o autor não estava entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços durante o pacto laborativo (artigo 373, II, do CPC e art. 818, II da CLT) ou mesmo que a prestação de serviços se deu em período diverso do alegado, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora. Tal ônus se impõe uma vez que as tomadoras de serviços têm responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo prestador de serviços, possuindo aptidão para demonstrar quais empregados da primeira reclamada lhes prestaram ou não serviços (art. 373, §1º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram. [...] Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª demandadas com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Contudo, deverá ser limitada a apuração proporcional dos pedidos em relação ao período de atuação do reclamante em prol das empresas tomadoras envolvidas. (id. 3caabb9 - Pág. 6-7) Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária típica, consoante Súmula 331, do TST, e respondem as reclamadas pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empregadora principal. É inequívoca a culpa (in vigilando e in eligendo), e incumbia às tomadoras o dever de escolher com diligência sua contratada e fiscalizar a execução da prestação dos serviços. A responsabilidade funda-se, ainda, no risco do exercício da atividade econômica, o qual traz, de forma subjacente, os encargos e as responsabilidades aos que contribuem para o bom andamento da empresa e para o retorno financeiro que ela traz para os seus proprietários. Oportuno esclarecer que não se questiona a licitude da terceirização, à luz das teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), quando fixado: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária, da beneficiária da força laboral. Portanto, e nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as de caráter punitivo. Ademais, a responsabilidade subsidiária, no caso, tem como escopo a proteção dos direitos do trabalhador hipossuficiente e se alicerça nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, pelo que basta o inadimplemento da devedora principal, para autorizar a execução da responsável supletiva. Portanto, não vinga o pretendido exaurimento de toda e qualquer possibilidade de execução em face da primeira reclamada, tampouco no prévio esgotamento da via executória em face dos respectivos sócios, à luz da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Conclui-se, assim, que o inadimplemento do débito trabalhista pela devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Sendo as recorrentes co-obrigadas pela satisfação do crédito, não se cogita de qualquer "benefício de ordem" ou responsabilidade em terceiro grau, reitero. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS+40% (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As recorrentes alegam, utilizando-se de argumentos genéricos, que a primeira ré é a única responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requerem a reforma da decisão neste aspecto. Já a primeira reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das aludidas penalidades, ao argumento de serem inaplicáveis no caso de empresa em recuperação judicial. Sem razão. Como já analisado alhures, as recorrentes, na condição de tomadoras de serviços, são responsáveis subsidiárias pelas verbas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331/TST. A primeira reclamada é confessa quanto à inadimplência das verbas rescisórias, alegando que os créditos devidos à autora devem ser pagos na forma e nos termos do Plano de Reestruturação, no processo de recuperação judicial (id. 92f9c26 - Pág. 4). Além disso, não houve prova do recolhimento do depósito fundiário na conta vinculada da obreira, provando mais uma vez a ausência de fiscalização das recorrentes, no que se refere às obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho entabulado entre a autora e a fornecedora de mão-de-obra, sendo incontroverso o contrato de prestação de serviços existentes entre as reclamada. E diante da ausência de qualquer prova de composição entre as partes para fins rescisórios, presumo verdadeiras as alegações da autora, tendo em vista que as rés não provaram a regularidade do contrato de trabalho e tampouco a ocorrência de acerto rescisório. Diante do exposto, conclui-se acertada a decisão quanto à condenação das rés quanto ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. Para não se alegar ausência de prestação jurisdicional, frise-se que a condenação subsidiária, pelo pagamento das verbas rescisórias deferidas, fundamenta-se na ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, obrigação imposta à tomadora dos serviços, bem assim por ter se beneficiado do trabalho prestado, nos termos da Súmula 331/TST, como dito alhures. Em relação aos argumentos da primeira ré, também nada a prover. A Súmula 388 do TST estabelece que somente à massa falida não se aplicam as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Portanto, as empresas em recuperação judicial, que não realizam o acerto rescisório no prazo legal e não quitam as verbas de natureza incontroversa na primeira oportunidade perante a Justiça do Trabalho, respondem pelas penalidades, como é o caso da primeira ré. Irretocável a decisão de origem. Provimento negado. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Diversamente do argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa pecuniária a demanda e não limita o montante final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo. REEMBOLSO DO CURSO DE RECICLAGEM (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Pugnam as rés pela reforma da decisão que determinou o reembolso dos gastos com curso de reciclagem, alegando, mais uma vez, ser da empregadora tal responsabilidade. Conforme já exaustivamente fundamentado nesta decisão, a responsabilidade subsidiária imposta às recorrentes engloba todas as verbas deferidas em sentença, sem qualquer ressalva ou limitação. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA AOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS E AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE) No caso de improcedência da ação, pugnam as rés pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, caso mantida, requerem a redução do percentual arbitrado na origem para 5%. A reclamante, lado outro, almeja a majoração dos honorários arbitrados na origem em 5% para 15%. Inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto das rés, como da autora, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Não merecem guarida, portanto, o pedido de redução das rés, visto que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, tampouco o de majoração da reclamante. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento. LIQUIDAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) As rés requerem que seja determinado no acórdão a garantia dos artigos 879, parágrafo 2º e 880 parágrafo 1º, da CLT. Desnecessário que se determine a observância dos procedimentos de liquidação já previstos em lei. Nada a prover. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (MATÉRIA DO RECURSO DA 5ª E 6ª RÉS) Irresignam-se as rés com a aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária das verbas trabalhistas. Requerem que seja aplicado IPCA na fase pré-judicial e Selic a partir da citação, ou, sucessivamente, a TR, ou, ainda, que seja aplicado o índice vigente quando da distribuição da ação. Na origem, restou assim determinado: [...] Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. (id. 3caabb9 - Pág. 11) A decisão de origem está amparada na nova Lei 14.905/2024. Entretanto, para que não haja dúvidas na fase de liquidação, especifica-se que deve ser observado, na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Por fim, apenas a fim de evitar questionamentos desnecessários, a matéria relativa à atualização monetária não está limitada ao pedido das partes, sendo questão de ordem pública, de modo que sua aplicação, alteração ou modificação não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido, nos termos desta fundamentação. COMPENSAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) Invocam as recorrentes o instituto da compensação, nos termos dos artigos 767 da CLT e Súmula 48 do TST. No direito do trabalho, a compensação é possível apenas no caso de empregado e empregador serem ao mesmo tempo credor e devedor e está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Assim, se não demonstrado ser as recorrentes credoras de verbas trabalhistas devidas pela autora, não há compensação a se realizar. Provimento negado. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (MATÉRIA DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ) De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. 80604b2 - Pág. 1), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pela autora não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Provimento negado. PREQUESTIONAMENTO (MATÉRIA DO RECURSO DA 1ª RÉ) O prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida, havendo expresso enfrentamento da matéria. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, é necessária a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada, não dos argumentos suscitados pela parte, tampouco cláusulas de normas coletivas, artigos de leis ou depoimentos. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte. Nada a prover.                   ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. À unanimidade, deu parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010942-17.2024.5.03.0075 : JAINE TAINA PIRES DE GODOY E OUTROS (4) : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6)   PROCESSO: 0010942-17.2024.5.03.0075 (ROT) RECORRENTES: JAINE TAINA PIRES DE GODOY                              GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUP. JUDICIAL                                    FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.                              SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.                              FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A                            MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. Dou parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA SEXTA RÉ Alega a reclamada que é inadequada a interposição do recurso adesivo para requerer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Sem razão. No recurso adesivo permite-se a discussão de qualquer matéria que poderia ter sido levantada em recurso principal, desde que o recorrente adesivo também tenha sido sucumbente na decisão. No caso vertente, considerando que os honorários não foram fixados no patamar máximo, há interesse recursal e cabimento para a interposição do recurso adesivo da autora. Rejeito. MÉRITO As matérias comuns serão analisadas em conjunto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As quarta, quinta e sexta rés arguem sua ilegitimidade passiva. Pugnam pela exclusão do polo passivo da ação. Ainda, insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária imposta na decisão de origem, ao argumento de que a terceirização foi lícita, não havendo indícios de fraude na contratação, nem qualquer ingerência sobre os serviços executados. Pugnam pela exclusão da responsabilidade imposta na origem ou, subsidiariamente, que seja observado o esgotamento da execução em face da primeira reclamada, para somente então haver o redirecionamento da cobrança em face das recorrentes. Requerem ainda que a condenação seja limitada ao período em que a reclamante comprovar ter prestado serviços em benefício de cada ré. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Quanto à responsabilidade subsidiária, em que pese a irresignação das rés, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a sentença, com a responsabilização subsidiária delas pelo pagamento do crédito devido à autora, limitado ao período de prestação de serviço em relação a cada tomadora. Confira-se: [...] Por sua vez, as reclamadas confessaram a prestação de serviço da primeira ré, sendo que a 2ª ré confirmou que a autora trabalhou no período alegado, e as demais não souberam informar se a autora estava ou não entre os funcionários que lhes prestaram serviços. Demonstrada nos autos a prestação de serviços em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, cabia às tomadoras comprovar que o autor não estava entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços durante o pacto laborativo (artigo 373, II, do CPC e art. 818, II da CLT) ou mesmo que a prestação de serviços se deu em período diverso do alegado, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora. Tal ônus se impõe uma vez que as tomadoras de serviços têm responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo prestador de serviços, possuindo aptidão para demonstrar quais empregados da primeira reclamada lhes prestaram ou não serviços (art. 373, §1º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram. [...] Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª demandadas com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Contudo, deverá ser limitada a apuração proporcional dos pedidos em relação ao período de atuação do reclamante em prol das empresas tomadoras envolvidas. (id. 3caabb9 - Pág. 6-7) Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária típica, consoante Súmula 331, do TST, e respondem as reclamadas pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empregadora principal. É inequívoca a culpa (in vigilando e in eligendo), e incumbia às tomadoras o dever de escolher com diligência sua contratada e fiscalizar a execução da prestação dos serviços. A responsabilidade funda-se, ainda, no risco do exercício da atividade econômica, o qual traz, de forma subjacente, os encargos e as responsabilidades aos que contribuem para o bom andamento da empresa e para o retorno financeiro que ela traz para os seus proprietários. Oportuno esclarecer que não se questiona a licitude da terceirização, à luz das teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), quando fixado: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária, da beneficiária da força laboral. Portanto, e nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as de caráter punitivo. Ademais, a responsabilidade subsidiária, no caso, tem como escopo a proteção dos direitos do trabalhador hipossuficiente e se alicerça nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, pelo que basta o inadimplemento da devedora principal, para autorizar a execução da responsável supletiva. Portanto, não vinga o pretendido exaurimento de toda e qualquer possibilidade de execução em face da primeira reclamada, tampouco no prévio esgotamento da via executória em face dos respectivos sócios, à luz da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Conclui-se, assim, que o inadimplemento do débito trabalhista pela devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Sendo as recorrentes co-obrigadas pela satisfação do crédito, não se cogita de qualquer "benefício de ordem" ou responsabilidade em terceiro grau, reitero. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS+40% (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As recorrentes alegam, utilizando-se de argumentos genéricos, que a primeira ré é a única responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requerem a reforma da decisão neste aspecto. Já a primeira reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das aludidas penalidades, ao argumento de serem inaplicáveis no caso de empresa em recuperação judicial. Sem razão. Como já analisado alhures, as recorrentes, na condição de tomadoras de serviços, são responsáveis subsidiárias pelas verbas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331/TST. A primeira reclamada é confessa quanto à inadimplência das verbas rescisórias, alegando que os créditos devidos à autora devem ser pagos na forma e nos termos do Plano de Reestruturação, no processo de recuperação judicial (id. 92f9c26 - Pág. 4). Além disso, não houve prova do recolhimento do depósito fundiário na conta vinculada da obreira, provando mais uma vez a ausência de fiscalização das recorrentes, no que se refere às obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho entabulado entre a autora e a fornecedora de mão-de-obra, sendo incontroverso o contrato de prestação de serviços existentes entre as reclamada. E diante da ausência de qualquer prova de composição entre as partes para fins rescisórios, presumo verdadeiras as alegações da autora, tendo em vista que as rés não provaram a regularidade do contrato de trabalho e tampouco a ocorrência de acerto rescisório. Diante do exposto, conclui-se acertada a decisão quanto à condenação das rés quanto ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. Para não se alegar ausência de prestação jurisdicional, frise-se que a condenação subsidiária, pelo pagamento das verbas rescisórias deferidas, fundamenta-se na ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, obrigação imposta à tomadora dos serviços, bem assim por ter se beneficiado do trabalho prestado, nos termos da Súmula 331/TST, como dito alhures. Em relação aos argumentos da primeira ré, também nada a prover. A Súmula 388 do TST estabelece que somente à massa falida não se aplicam as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Portanto, as empresas em recuperação judicial, que não realizam o acerto rescisório no prazo legal e não quitam as verbas de natureza incontroversa na primeira oportunidade perante a Justiça do Trabalho, respondem pelas penalidades, como é o caso da primeira ré. Irretocável a decisão de origem. Provimento negado. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Diversamente do argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa pecuniária a demanda e não limita o montante final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo. REEMBOLSO DO CURSO DE RECICLAGEM (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Pugnam as rés pela reforma da decisão que determinou o reembolso dos gastos com curso de reciclagem, alegando, mais uma vez, ser da empregadora tal responsabilidade. Conforme já exaustivamente fundamentado nesta decisão, a responsabilidade subsidiária imposta às recorrentes engloba todas as verbas deferidas em sentença, sem qualquer ressalva ou limitação. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA AOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS E AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE) No caso de improcedência da ação, pugnam as rés pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, caso mantida, requerem a redução do percentual arbitrado na origem para 5%. A reclamante, lado outro, almeja a majoração dos honorários arbitrados na origem em 5% para 15%. Inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto das rés, como da autora, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Não merecem guarida, portanto, o pedido de redução das rés, visto que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, tampouco o de majoração da reclamante. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento. LIQUIDAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) As rés requerem que seja determinado no acórdão a garantia dos artigos 879, parágrafo 2º e 880 parágrafo 1º, da CLT. Desnecessário que se determine a observância dos procedimentos de liquidação já previstos em lei. Nada a prover. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (MATÉRIA DO RECURSO DA 5ª E 6ª RÉS) Irresignam-se as rés com a aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária das verbas trabalhistas. Requerem que seja aplicado IPCA na fase pré-judicial e Selic a partir da citação, ou, sucessivamente, a TR, ou, ainda, que seja aplicado o índice vigente quando da distribuição da ação. Na origem, restou assim determinado: [...] Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. (id. 3caabb9 - Pág. 11) A decisão de origem está amparada na nova Lei 14.905/2024. Entretanto, para que não haja dúvidas na fase de liquidação, especifica-se que deve ser observado, na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Por fim, apenas a fim de evitar questionamentos desnecessários, a matéria relativa à atualização monetária não está limitada ao pedido das partes, sendo questão de ordem pública, de modo que sua aplicação, alteração ou modificação não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido, nos termos desta fundamentação. COMPENSAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) Invocam as recorrentes o instituto da compensação, nos termos dos artigos 767 da CLT e Súmula 48 do TST. No direito do trabalho, a compensação é possível apenas no caso de empregado e empregador serem ao mesmo tempo credor e devedor e está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Assim, se não demonstrado ser as recorrentes credoras de verbas trabalhistas devidas pela autora, não há compensação a se realizar. Provimento negado. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (MATÉRIA DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ) De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. 80604b2 - Pág. 1), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pela autora não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Provimento negado. PREQUESTIONAMENTO (MATÉRIA DO RECURSO DA 1ª RÉ) O prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida, havendo expresso enfrentamento da matéria. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, é necessária a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada, não dos argumentos suscitados pela parte, tampouco cláusulas de normas coletivas, artigos de leis ou depoimentos. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte. Nada a prover.                   ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. À unanimidade, deu parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010942-17.2024.5.03.0075 : JAINE TAINA PIRES DE GODOY E OUTROS (4) : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6)   PROCESSO: 0010942-17.2024.5.03.0075 (ROT) RECORRENTES: JAINE TAINA PIRES DE GODOY                              GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUP. JUDICIAL                                    FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.                              SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.                              FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A                            MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. Dou parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA SEXTA RÉ Alega a reclamada que é inadequada a interposição do recurso adesivo para requerer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Sem razão. No recurso adesivo permite-se a discussão de qualquer matéria que poderia ter sido levantada em recurso principal, desde que o recorrente adesivo também tenha sido sucumbente na decisão. No caso vertente, considerando que os honorários não foram fixados no patamar máximo, há interesse recursal e cabimento para a interposição do recurso adesivo da autora. Rejeito. MÉRITO As matérias comuns serão analisadas em conjunto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As quarta, quinta e sexta rés arguem sua ilegitimidade passiva. Pugnam pela exclusão do polo passivo da ação. Ainda, insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária imposta na decisão de origem, ao argumento de que a terceirização foi lícita, não havendo indícios de fraude na contratação, nem qualquer ingerência sobre os serviços executados. Pugnam pela exclusão da responsabilidade imposta na origem ou, subsidiariamente, que seja observado o esgotamento da execução em face da primeira reclamada, para somente então haver o redirecionamento da cobrança em face das recorrentes. Requerem ainda que a condenação seja limitada ao período em que a reclamante comprovar ter prestado serviços em benefício de cada ré. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Quanto à responsabilidade subsidiária, em que pese a irresignação das rés, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a sentença, com a responsabilização subsidiária delas pelo pagamento do crédito devido à autora, limitado ao período de prestação de serviço em relação a cada tomadora. Confira-se: [...] Por sua vez, as reclamadas confessaram a prestação de serviço da primeira ré, sendo que a 2ª ré confirmou que a autora trabalhou no período alegado, e as demais não souberam informar se a autora estava ou não entre os funcionários que lhes prestaram serviços. Demonstrada nos autos a prestação de serviços em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, cabia às tomadoras comprovar que o autor não estava entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços durante o pacto laborativo (artigo 373, II, do CPC e art. 818, II da CLT) ou mesmo que a prestação de serviços se deu em período diverso do alegado, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora. Tal ônus se impõe uma vez que as tomadoras de serviços têm responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo prestador de serviços, possuindo aptidão para demonstrar quais empregados da primeira reclamada lhes prestaram ou não serviços (art. 373, §1º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram. [...] Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª demandadas com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Contudo, deverá ser limitada a apuração proporcional dos pedidos em relação ao período de atuação do reclamante em prol das empresas tomadoras envolvidas. (id. 3caabb9 - Pág. 6-7) Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária típica, consoante Súmula 331, do TST, e respondem as reclamadas pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empregadora principal. É inequívoca a culpa (in vigilando e in eligendo), e incumbia às tomadoras o dever de escolher com diligência sua contratada e fiscalizar a execução da prestação dos serviços. A responsabilidade funda-se, ainda, no risco do exercício da atividade econômica, o qual traz, de forma subjacente, os encargos e as responsabilidades aos que contribuem para o bom andamento da empresa e para o retorno financeiro que ela traz para os seus proprietários. Oportuno esclarecer que não se questiona a licitude da terceirização, à luz das teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), quando fixado: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária, da beneficiária da força laboral. Portanto, e nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as de caráter punitivo. Ademais, a responsabilidade subsidiária, no caso, tem como escopo a proteção dos direitos do trabalhador hipossuficiente e se alicerça nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, pelo que basta o inadimplemento da devedora principal, para autorizar a execução da responsável supletiva. Portanto, não vinga o pretendido exaurimento de toda e qualquer possibilidade de execução em face da primeira reclamada, tampouco no prévio esgotamento da via executória em face dos respectivos sócios, à luz da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Conclui-se, assim, que o inadimplemento do débito trabalhista pela devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Sendo as recorrentes co-obrigadas pela satisfação do crédito, não se cogita de qualquer "benefício de ordem" ou responsabilidade em terceiro grau, reitero. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS+40% (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As recorrentes alegam, utilizando-se de argumentos genéricos, que a primeira ré é a única responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requerem a reforma da decisão neste aspecto. Já a primeira reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das aludidas penalidades, ao argumento de serem inaplicáveis no caso de empresa em recuperação judicial. Sem razão. Como já analisado alhures, as recorrentes, na condição de tomadoras de serviços, são responsáveis subsidiárias pelas verbas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331/TST. A primeira reclamada é confessa quanto à inadimplência das verbas rescisórias, alegando que os créditos devidos à autora devem ser pagos na forma e nos termos do Plano de Reestruturação, no processo de recuperação judicial (id. 92f9c26 - Pág. 4). Além disso, não houve prova do recolhimento do depósito fundiário na conta vinculada da obreira, provando mais uma vez a ausência de fiscalização das recorrentes, no que se refere às obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho entabulado entre a autora e a fornecedora de mão-de-obra, sendo incontroverso o contrato de prestação de serviços existentes entre as reclamada. E diante da ausência de qualquer prova de composição entre as partes para fins rescisórios, presumo verdadeiras as alegações da autora, tendo em vista que as rés não provaram a regularidade do contrato de trabalho e tampouco a ocorrência de acerto rescisório. Diante do exposto, conclui-se acertada a decisão quanto à condenação das rés quanto ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. Para não se alegar ausência de prestação jurisdicional, frise-se que a condenação subsidiária, pelo pagamento das verbas rescisórias deferidas, fundamenta-se na ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, obrigação imposta à tomadora dos serviços, bem assim por ter se beneficiado do trabalho prestado, nos termos da Súmula 331/TST, como dito alhures. Em relação aos argumentos da primeira ré, também nada a prover. A Súmula 388 do TST estabelece que somente à massa falida não se aplicam as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Portanto, as empresas em recuperação judicial, que não realizam o acerto rescisório no prazo legal e não quitam as verbas de natureza incontroversa na primeira oportunidade perante a Justiça do Trabalho, respondem pelas penalidades, como é o caso da primeira ré. Irretocável a decisão de origem. Provimento negado. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Diversamente do argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa pecuniária a demanda e não limita o montante final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo. REEMBOLSO DO CURSO DE RECICLAGEM (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Pugnam as rés pela reforma da decisão que determinou o reembolso dos gastos com curso de reciclagem, alegando, mais uma vez, ser da empregadora tal responsabilidade. Conforme já exaustivamente fundamentado nesta decisão, a responsabilidade subsidiária imposta às recorrentes engloba todas as verbas deferidas em sentença, sem qualquer ressalva ou limitação. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA AOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS E AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE) No caso de improcedência da ação, pugnam as rés pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, caso mantida, requerem a redução do percentual arbitrado na origem para 5%. A reclamante, lado outro, almeja a majoração dos honorários arbitrados na origem em 5% para 15%. Inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto das rés, como da autora, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Não merecem guarida, portanto, o pedido de redução das rés, visto que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, tampouco o de majoração da reclamante. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento. LIQUIDAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) As rés requerem que seja determinado no acórdão a garantia dos artigos 879, parágrafo 2º e 880 parágrafo 1º, da CLT. Desnecessário que se determine a observância dos procedimentos de liquidação já previstos em lei. Nada a prover. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (MATÉRIA DO RECURSO DA 5ª E 6ª RÉS) Irresignam-se as rés com a aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária das verbas trabalhistas. Requerem que seja aplicado IPCA na fase pré-judicial e Selic a partir da citação, ou, sucessivamente, a TR, ou, ainda, que seja aplicado o índice vigente quando da distribuição da ação. Na origem, restou assim determinado: [...] Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. (id. 3caabb9 - Pág. 11) A decisão de origem está amparada na nova Lei 14.905/2024. Entretanto, para que não haja dúvidas na fase de liquidação, especifica-se que deve ser observado, na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Por fim, apenas a fim de evitar questionamentos desnecessários, a matéria relativa à atualização monetária não está limitada ao pedido das partes, sendo questão de ordem pública, de modo que sua aplicação, alteração ou modificação não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido, nos termos desta fundamentação. COMPENSAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) Invocam as recorrentes o instituto da compensação, nos termos dos artigos 767 da CLT e Súmula 48 do TST. No direito do trabalho, a compensação é possível apenas no caso de empregado e empregador serem ao mesmo tempo credor e devedor e está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Assim, se não demonstrado ser as recorrentes credoras de verbas trabalhistas devidas pela autora, não há compensação a se realizar. Provimento negado. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (MATÉRIA DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ) De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. 80604b2 - Pág. 1), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pela autora não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Provimento negado. PREQUESTIONAMENTO (MATÉRIA DO RECURSO DA 1ª RÉ) O prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida, havendo expresso enfrentamento da matéria. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, é necessária a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada, não dos argumentos suscitados pela parte, tampouco cláusulas de normas coletivas, artigos de leis ou depoimentos. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte. Nada a prover.                   ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. À unanimidade, deu parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010942-17.2024.5.03.0075 : JAINE TAINA PIRES DE GODOY E OUTROS (4) : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6)   PROCESSO: 0010942-17.2024.5.03.0075 (ROT) RECORRENTES: JAINE TAINA PIRES DE GODOY                              GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUP. JUDICIAL                                    FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.                              SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.                              FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS                            PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A                            MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     VOTO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. Dou parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA SEXTA RÉ Alega a reclamada que é inadequada a interposição do recurso adesivo para requerer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Sem razão. No recurso adesivo permite-se a discussão de qualquer matéria que poderia ter sido levantada em recurso principal, desde que o recorrente adesivo também tenha sido sucumbente na decisão. No caso vertente, considerando que os honorários não foram fixados no patamar máximo, há interesse recursal e cabimento para a interposição do recurso adesivo da autora. Rejeito. MÉRITO As matérias comuns serão analisadas em conjunto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As quarta, quinta e sexta rés arguem sua ilegitimidade passiva. Pugnam pela exclusão do polo passivo da ação. Ainda, insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária imposta na decisão de origem, ao argumento de que a terceirização foi lícita, não havendo indícios de fraude na contratação, nem qualquer ingerência sobre os serviços executados. Pugnam pela exclusão da responsabilidade imposta na origem ou, subsidiariamente, que seja observado o esgotamento da execução em face da primeira reclamada, para somente então haver o redirecionamento da cobrança em face das recorrentes. Requerem ainda que a condenação seja limitada ao período em que a reclamante comprovar ter prestado serviços em benefício de cada ré. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial, nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à responsabilização, ou não, pela condenação, dizem respeito ao mérito da causa. Quanto à responsabilidade subsidiária, em que pese a irresignação das rés, compartilho integralmente do entendimento do juízo a quo, para manter a sentença, com a responsabilização subsidiária delas pelo pagamento do crédito devido à autora, limitado ao período de prestação de serviço em relação a cada tomadora. Confira-se: [...] Por sua vez, as reclamadas confessaram a prestação de serviço da primeira ré, sendo que a 2ª ré confirmou que a autora trabalhou no período alegado, e as demais não souberam informar se a autora estava ou não entre os funcionários que lhes prestaram serviços. Demonstrada nos autos a prestação de serviços em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, cabia às tomadoras comprovar que o autor não estava entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços durante o pacto laborativo (artigo 373, II, do CPC e art. 818, II da CLT) ou mesmo que a prestação de serviços se deu em período diverso do alegado, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora. Tal ônus se impõe uma vez que as tomadoras de serviços têm responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo prestador de serviços, possuindo aptidão para demonstrar quais empregados da primeira reclamada lhes prestaram ou não serviços (art. 373, §1º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram. [...] Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª demandadas com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Contudo, deverá ser limitada a apuração proporcional dos pedidos em relação ao período de atuação do reclamante em prol das empresas tomadoras envolvidas. (id. 3caabb9 - Pág. 6-7) Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária típica, consoante Súmula 331, do TST, e respondem as reclamadas pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empregadora principal. É inequívoca a culpa (in vigilando e in eligendo), e incumbia às tomadoras o dever de escolher com diligência sua contratada e fiscalizar a execução da prestação dos serviços. A responsabilidade funda-se, ainda, no risco do exercício da atividade econômica, o qual traz, de forma subjacente, os encargos e as responsabilidades aos que contribuem para o bom andamento da empresa e para o retorno financeiro que ela traz para os seus proprietários. Oportuno esclarecer que não se questiona a licitude da terceirização, à luz das teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), quando fixado: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária, da beneficiária da força laboral. Portanto, e nos termos da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as de caráter punitivo. Ademais, a responsabilidade subsidiária, no caso, tem como escopo a proteção dos direitos do trabalhador hipossuficiente e se alicerça nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, pelo que basta o inadimplemento da devedora principal, para autorizar a execução da responsável supletiva. Portanto, não vinga o pretendido exaurimento de toda e qualquer possibilidade de execução em face da primeira reclamada, tampouco no prévio esgotamento da via executória em face dos respectivos sócios, à luz da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Conclui-se, assim, que o inadimplemento do débito trabalhista pela devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Sendo as recorrentes co-obrigadas pela satisfação do crédito, não se cogita de qualquer "benefício de ordem" ou responsabilidade em terceiro grau, reitero. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS+40% (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) As recorrentes alegam, utilizando-se de argumentos genéricos, que a primeira ré é a única responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requerem a reforma da decisão neste aspecto. Já a primeira reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das aludidas penalidades, ao argumento de serem inaplicáveis no caso de empresa em recuperação judicial. Sem razão. Como já analisado alhures, as recorrentes, na condição de tomadoras de serviços, são responsáveis subsidiárias pelas verbas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331/TST. A primeira reclamada é confessa quanto à inadimplência das verbas rescisórias, alegando que os créditos devidos à autora devem ser pagos na forma e nos termos do Plano de Reestruturação, no processo de recuperação judicial (id. 92f9c26 - Pág. 4). Além disso, não houve prova do recolhimento do depósito fundiário na conta vinculada da obreira, provando mais uma vez a ausência de fiscalização das recorrentes, no que se refere às obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho entabulado entre a autora e a fornecedora de mão-de-obra, sendo incontroverso o contrato de prestação de serviços existentes entre as reclamada. E diante da ausência de qualquer prova de composição entre as partes para fins rescisórios, presumo verdadeiras as alegações da autora, tendo em vista que as rés não provaram a regularidade do contrato de trabalho e tampouco a ocorrência de acerto rescisório. Diante do exposto, conclui-se acertada a decisão quanto à condenação das rés quanto ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. Para não se alegar ausência de prestação jurisdicional, frise-se que a condenação subsidiária, pelo pagamento das verbas rescisórias deferidas, fundamenta-se na ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, obrigação imposta à tomadora dos serviços, bem assim por ter se beneficiado do trabalho prestado, nos termos da Súmula 331/TST, como dito alhures. Em relação aos argumentos da primeira ré, também nada a prover. A Súmula 388 do TST estabelece que somente à massa falida não se aplicam as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Portanto, as empresas em recuperação judicial, que não realizam o acerto rescisório no prazo legal e não quitam as verbas de natureza incontroversa na primeira oportunidade perante a Justiça do Trabalho, respondem pelas penalidades, como é o caso da primeira ré. Irretocável a decisão de origem. Provimento negado. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Diversamente do argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa pecuniária a demanda e não limita o montante final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Desprovejo. REEMBOLSO DO CURSO DE RECICLAGEM (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS) Pugnam as rés pela reforma da decisão que determinou o reembolso dos gastos com curso de reciclagem, alegando, mais uma vez, ser da empregadora tal responsabilidade. Conforme já exaustivamente fundamentado nesta decisão, a responsabilidade subsidiária imposta às recorrentes engloba todas as verbas deferidas em sentença, sem qualquer ressalva ou limitação. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA AOS RECURSOS DAS QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS E AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE) No caso de improcedência da ação, pugnam as rés pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários. Subsidiariamente, caso mantida, requerem a redução do percentual arbitrado na origem para 5%. A reclamante, lado outro, almeja a majoração dos honorários arbitrados na origem em 5% para 15%. Inalterado o desfecho da lide remanesce a sucumbência recíproca das partes, com a condenação tanto das rés, como da autora, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais, conforme critérios previstos no art. 791-A, §2º da CLT, à luz da isonomia, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico. Não merecem guarida, portanto, o pedido de redução das rés, visto que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, tampouco o de majoração da reclamante. Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Nego provimento. LIQUIDAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) As rés requerem que seja determinado no acórdão a garantia dos artigos 879, parágrafo 2º e 880 parágrafo 1º, da CLT. Desnecessário que se determine a observância dos procedimentos de liquidação já previstos em lei. Nada a prover. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (MATÉRIA DO RECURSO DA 5ª E 6ª RÉS) Irresignam-se as rés com a aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária das verbas trabalhistas. Requerem que seja aplicado IPCA na fase pré-judicial e Selic a partir da citação, ou, sucessivamente, a TR, ou, ainda, que seja aplicado o índice vigente quando da distribuição da ação. Na origem, restou assim determinado: [...] Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. (id. 3caabb9 - Pág. 11) A decisão de origem está amparada na nova Lei 14.905/2024. Entretanto, para que não haja dúvidas na fase de liquidação, especifica-se que deve ser observado, na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Por fim, apenas a fim de evitar questionamentos desnecessários, a matéria relativa à atualização monetária não está limitada ao pedido das partes, sendo questão de ordem pública, de modo que sua aplicação, alteração ou modificação não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido, nos termos desta fundamentação. COMPENSAÇÃO (MATÉRIA DOS RECURSOS DAS QUINTA E SEXTA RÉS) Invocam as recorrentes o instituto da compensação, nos termos dos artigos 767 da CLT e Súmula 48 do TST. No direito do trabalho, a compensação é possível apenas no caso de empregado e empregador serem ao mesmo tempo credor e devedor e está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Assim, se não demonstrado ser as recorrentes credoras de verbas trabalhistas devidas pela autora, não há compensação a se realizar. Provimento negado. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (MATÉRIA DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ) De início, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. 80604b2 - Pág. 1), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 21, pelo TST, na apreciação do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (grifei): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Incide à hipótese, portanto, o item I do Tema 21 do TST c/c a Súmula 463 da mesma Corte, e condição afirmada pela autora não foi afastada por prova em contrário, incumbência empresária. Provimento negado. PREQUESTIONAMENTO (MATÉRIA DO RECURSO DA 1ª RÉ) O prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada oportunamente pela parte e examinada na decisão recorrida, havendo expresso enfrentamento da matéria. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, é necessária a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada, não dos argumentos suscitados pela parte, tampouco cláusulas de normas coletivas, artigos de leis ou depoimentos. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento, na forma da Súmula 297, do TST, como exige a OJ 118 da mesma Corte. Nada a prover.                   ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas primeira ré (id. 9cd8a24), quarta ré (id. cffa15f), quinta ré (id. 1ea35ff) e sexta ré (id. 009f25c), e do apelo adesivo interposto pela reclamante (id. 877c120), bem assim das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das primeira e quarta reclamadas, e ao apelo adesivo da reclamante. À unanimidade, deu parcial provimento aos recursos das quinta e sexta rés para determinar que na atualização dos créditos, na fase pré-judicial, observe-se a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Inalterado o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Quanto às demais matérias, fica mantida a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (id. 3caabb9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator   st/p   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAINE TAINA PIRES DE GODOY
  8. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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