Hillen Hendrix Jadson De Lima x Algar Tecnologia E Consultoria S.A.

Número do Processo: 0010944-94.2024.5.03.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0010944-94.2024.5.03.0104 RECORRENTE: HILLEN HENDRIX JADSON DE LIMA RECORRIDO: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25ef4c proferido nos autos. Em Sessão realizada em 16/12/2024, ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), o Tribunal Pleno do TST fixou tese no sentido de que (...) I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifos acrescidos). A decisão turmária revela, em tese, possível conflito com a tese jurídica firmada pelo TST ao julgar o Tema 21 de IRR. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, determina-se o retorno dos autos à Turma, para que analise a eventual necessidade de juízo de retratação e readequação do julgado.   Oportunamente, tornem os autos conclusos, para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Intimem-se as partes para mera ciência e cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HILLEN HENDRIX JADSON DE LIMA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010944-94.2024.5.03.0104 : HILLEN HENDRIX JADSON DE LIMA : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. É entendimento do TST que a declaração de hipossuficiência, desde que não infirmada por prova contrária, demonstra o estado de miserabilidade jurídica. Contudo, ausente até mesmo essa declaração nos autos, não há como acolher o pedido. Nesse cenário, e como  a sentença fixou custas em desfavor da recorrente, não recolhidas, impõe-se inadmitir seu apelo, eis que deserto. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pela reclamada em contrarrazões e não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque deserto. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HILLEN HENDRIX JADSON DE LIMA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010944-94.2024.5.03.0104 : HILLEN HENDRIX JADSON DE LIMA : ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. É entendimento do TST que a declaração de hipossuficiência, desde que não infirmada por prova contrária, demonstra o estado de miserabilidade jurídica. Contudo, ausente até mesmo essa declaração nos autos, não há como acolher o pedido. Nesse cenário, e como  a sentença fixou custas em desfavor da recorrente, não recolhidas, impõe-se inadmitir seu apelo, eis que deserto. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pela reclamada em contrarrazões e não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque deserto. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
  5. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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