Processo nº 00109467620245030003
Número do Processo:
0010946-76.2024.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010946-76.2024.5.03.0003 RECORRENTE: MARCELO SOARES CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO SOARES CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10bdfc1 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre os seguintes temas, objetos do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511(Tema 46 de IRR): Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal; do Tema 197 de IRR: As diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais pelo Plano de Cargos e Salários instituído pela CEF em 1998 se sujeitam à prescrição total ou parcial? e, ainda, do Tema 199 de IRR: A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento e mediante o pagamento de verba compensatória, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? Assim, considerando que, no recente OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessas questões pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 05 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos 0010946-76.2024.5.03.0003 : MARCELO SOARES CAMPOS E OUTROS (1) : MARCELO SOARES CAMPOS E OUTROS (1) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios opostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento aos da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do acórdão de id. 8055821; negou provimento aos embargos aviados pelo autor. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos 0010946-76.2024.5.03.0003 : MARCELO SOARES CAMPOS E OUTROS (1) : MARCELO SOARES CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010946-76.2024.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADESÃO À ESU 2008. RENÚNCIA AO PCS/89. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. INDEVIDAS AS 7ª E 8ª HORAS LABORADAS COMO EXTRAS. Da análise dos autos não se verifica qualquer afronta aos art. 468 da CLT e 7º VI da CF/88 ou à Súmula 51/TST, na adesão manifestada pelo reclamante à nova estrutura salarial, em detrimento do PCS anterior. Inexistiu coação na transação que, válida, atrai aplicação da Súmula 51 II do TST, mostrando-se indevidas as 7ª e 8ª horas laboradas como extras, em razão da renúncia daqueles à jornada de 6 horas diárias. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para: a) revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e, por conseguinte, afastar a condição de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial por ele devida; b) afastar a causa interruptiva da prescrição pelo protesto nº 0010923-74.2022.5.03.0109; c) afastar o reconhecimento de que a verba CTVA, por ter natureza salarial, deveria ter integrado o salário de participação do autor considerado para o cálculo do saldamento realizado em agosto de 2006, excluindo, por conseguinte, a indenização por perdas e danos deferida na sentença, pela não inclusão da parcela na operação de saldamento do REG/REPLAN, ocorrida em agosto de 2006, bem como pela não inclusão do CTVA na base de cálculo de depósitos relativos ao FAB; deu parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar prescrição total reconhecida na origem em relação ao pleito de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas e, aplicada a quinquenal, julgar improcedente, entretanto, o pedido, com arrimo no artigo 1013, § 4º, do CPC: b) reconhecer a suspensão da contagem prescricional nos termos da Lei 14.010/20 e, por conseguinte, declarar prescrito o direito do autor de demandar por parcelas exigíveis anteriormente a 07/05/2019; reduziu o valor da condenação para R$50.000,00, com custas de R$1.000,00, pela reclamada, que poderá requerer a devolução do que pagou a mais para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Sustentação oral: Dr. Gabriel Braz Guimarães Feliciano, pelo recorrente Marcelo Soares Campos. Belo Horizonte, 09 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO SOARES CAMPOS
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)