Beatriz Silveira Dos Santos e outros x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 0010949-09.2024.5.03.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010949-09.2024.5.03.0075 AUTOR: BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e857fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GABRIELA NUNES OPENHEIMER   DESPACHO Vistos. Venham os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.  POUSO ALEGRE/MG, 17 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010949-09.2024.5.03.0075 AUTOR: BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e857fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GABRIELA NUNES OPENHEIMER   DESPACHO Vistos. Venham os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.  POUSO ALEGRE/MG, 17 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010949-09.2024.5.03.0075 AUTOR: BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e857fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GABRIELA NUNES OPENHEIMER   DESPACHO Vistos. Venham os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.  POUSO ALEGRE/MG, 17 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010949-09.2024.5.03.0075 AUTOR: BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aafc4d proferida nos autos. RELATÓRIO BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em dois períodos distintos, o primeiro de 15/06/2021 a 11/09/2023, e o segundo de 12/03/2024 até o ajuizamento da presente ação, na função de servente/Auxiliar de Limpeza, para prestar serviços para a segunda reclamada. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$69.158,10. Junta documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, são recebidas as defesas e determinada a realização de perícia técnica. A parte reclamante apresentou impugnação às defesas. Veio aos autos o laudo pericial que foi impugnado pela parte autora, sem pedido de esclarecimentos. Na audiência de instrução estiveram presentes as partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória.   FUNDAMENTOS   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A 2ª reclamada alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve qualquer relação jurídica com o reclamante, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária, pugnando pela sua exclusão da lide. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos direitos almejados nesta ação, esta é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora da segunda reclamada para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito.   DAS PROVAS DIGITAIS - PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP A parte reclamante anexa à petição inicial diversos prints de conversas via aplicativo de mensagens que teria mantido com representantes da reclamada a fim de comprovar suas alegações. A parte reclamada impugna o teor das mensagens sustentando que não estão acompanhadas de degravação dos áudios, e foram apresentadas sem a permissão do interlocutor, em violação ao direito constitucional de privacidade e da Lei de Proteção de Dados não possuindo transcrição da conversa em ata notarial, que aduz indispensável para a validade e autenticidade da conversa Analiso. Como regra, a prova digital deve observar 3 fatores: (i) autenticidade; (ii) integridade; e (iii) preservação da cadeia de custódia, a fim de que seja utilizada sem possibilidade de desconstituição de seu valor probatório. O descumprimento desses requisitos implica fragilidade ou mesmo a imprestabilidade da prova. Destarte, ao se utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a certeza da autoria e da autenticidade dos fatos, podendo se valer da ata notarial ou outros meios digitais aptos a assegurar a força probatória da prova digital utilizada. Nesse sentido, o art. 384 do CPC: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.   Havendo impugnação, o ônus de provar a autenticidade dos documentos digitais cabe à parte que os apresenta. A reclamada impugnou expressamente a autoria das mensagens, negando que seus prepostos tenham mantido com a reclamante os diálogos apresentados pelos prints do aplicativo WhatsApp. Registro que documentos digitais disponibilizados por meio do PJe mídias, assim como prints de celular, inicialmente, podem ser admitidos como meio de prova (art. 369 do CPC). Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que de a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, para fins de prova de direito, é lícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental ( RE 583.937 -QO-RG). Entretanto, a documentação apresentada pela reclamante não contém elementos mínimos para que esta magistrada possa verificar a veracidade do conteúdo apresentado, sobretudo porque não é possível identificar os números de telefone dos interlocutores. Assim, os documentos digitais apresentados pela autora não se prestam à comprovação dos fatos alegados e serão desconsiderados nessa decisão.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante alega que exercia atividades em contato com agentes nocivos à saúde, pois era responsável pela limpeza de 3 banheiros, localizados na agência da 2ª reclamada, e retirada de lixo, utilizando produtos químicos. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, acrescido dos reflexos que aponta. O pedido foi contestado. Ante a natureza técnica da matéria, foi designada a realização de perícia, conforme imperativo constante do art. 195 da CLT, tendo o perito apresentado conclusão nos seguintes termos (ID. 88cad79): “Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, é de entendimento técnico deste Perito Oficial que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE DURANTE O SEU PERÍODO LABORAL, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial.” Dos fundamentos do laudo, em análise técnica, destaca-se que o contato com o agente álcalis cáustico foi neutralizado pelo uso de EPIS. Com relação à exposição a agentes biológicos o perito constatou as seguintes atividades realizadas pela reclamante, as quais foram inteiramente confirmadas por William Antônio da SIlva Biajotto, Gerente da segunda reclamada:   “Segue abaixo as declarações da Reclamante para suas atividades: ▪ Diariamente iniciava com a limpeza do autoatendimento. Limpeza dos caixas eletrônicos, piso, porta de vidro e coletar o lixo; ▪ Diariamente varrição do piso e passar pano úmido em todo o 1º andar, e posteriormente a coleta de lixo, ainda no 1º andar, iniciava com a limpeza do mobiliário; ▪ Diariamente lavação e coleta de lixo de 01 (um) banheiro sem gênero com a seguinte configuração: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 01 (uma) lixeira. Este banheiro é utilizado por clientes do 2º Reclamado; ▪ Terminadas as atividades no 1º andar, subia para o 2º. Diariamente limpeza do piso e coleta do lixo das salas administrativas; ▪ Diariamente lavação e coleta de lixo de 02 (dois) banheiros de uso exclusivo dos funcionários da agência, sendo cada banheiro com a seguinte configuração: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 01 (uma) lixeira; ▪ A partir das 13h30min, quando do retorno do horário de refeição, diariamente fazia a revisão dos banheiros, e se necessário a manutenção (passar pano, secar pias, secar ou limpeza de vasos sanitários, reposição de papel toalha e higiênico); ▪ Todos os dias transportava os sacos com o lixo coletado dentro da agência até o abrigo temporário instalado do lado externo; ▪ Nas segundas e sextas-feiras molhava os vasos de plantas; ▪ Nas segundas, quartas e sextas-feiras limpeza das escadas.”. (...)   Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito declarou que foi informado pelo Gerente do estabelecimento, Sr. William Biajotto, que a agência tem uma cartela de aproximadamente 15 mil clientes e atende em média, 100 clientes presencialmente por dia. Nos termos do entendimento pacificado no item II da Súmula 448 do c. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação atrai a incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Incontroverso que a reclamante era responsável pela limpeza, higienização e coleta de lixo nos sanitários, tanto aqueles utilizados pelos empregados quanto aquele utilizado pelos clientes, reputo devida a incidência da Súmula 448 ao caso em tela.   Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que “a agência conta com 2 banheiros no piso superior, para os funcionários da CEF, aproximadamente 24 pessoas, e 2 banheiros no piso inferior, utilizados pelo público geral”. Conforme consta da decisão agravada, o e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização do banheiro da agência bancária em que a reclamante laborava, não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 448, item II. No mesmo sentido, há diversos precedentes esta Corte fixando o entendimento de que a higienização de banheiros, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre funcionários, clientes e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular . Precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte e restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Agravo não provido. (TST - RR: 0010130-16 .2023.5.03.0105, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2024) Nesse cenário, acolho as informações constantes do laudo pericial, deixando de acolher a conclusão do perito para o fim de reconhecer que a reclamante estava submetida a condições insalubres de trabalho em grau máximo, fazendo jus ao respectivo adicional. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos períodos de 15/06/2021 a 11/09/2023 e de 12/03/2024 a 26/07/2024 com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em RSR, porquanto o adicional de insalubridade é parcela salarial que no caso da reclamante era quitado em periodicidade mensal, já contemplando, portanto, os repousos semanais remunerados, nos termos do parágrafo segundo do artigo 7º da Lei 605/49. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 46 do TRT da 3a região. Condeno a reclamada a proceder à entrega à reclamante do PPP, fazendo constar o trabalho da autora em ambiente insalubre.   DIFERENÇAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE. A reclamante alega que houve a injustificada redução do salário contratual de R$1.707,16 para R$1.017,50, inclusive com a alteração posterior à contratação do valor lançado em sua CTPS. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos, além da retificação da anotação de sua CTPS. A alegação da defesa é de que a reclamante cumpria jornada inferior a 44h semanais, recebendo salário proporcional à carga horária cumprida. Aduz que o valor de R$1.707,16, previsto na cláusula primeira do contrato de trabalho (ID. d6aee07), refere-se a contraprestação para uma jornada normal de trabalho, ou seja, 44 horas semanais, e que a autora cumpria jornada de 30 horas semanais, não fazendo jus às diferenças pleiteadas. Quanto às alegações defensivas, cabe ressaltar que, de fato, inexiste impedimento ao pagamento de salário proporcional à carga horária trabalhada (inteligência O.J. 358/SDI-1/TST). Nesse contexto, a análise deve se restringir aos critérios estabelecidos nos documentos apresentados nos autos, mais especificamente a CTPS obreira e o contrato de trabalho. Não consta no contrato de trabalho nenhuma menção expressa à carga horária de 44 horas semanais e 220 mensais, não havendo como presumir que a jornada legal máxima seja considerada como jornada normal de trabalho, como a ré pretende que se entenda. Embora conste que a remuneração é proporcional à carga horária de 30 horas semanais e 150 mensais, tal carga horária é a contratada, não havendo que se falar em cumprimento parcial da jornada contratual. Registro, inclusive, que no primeiro mês da contratação a reclamante recebeu o valor integral do salário indicado no contrato de trabalho (R$1.707,16) como indicam os holerites apresentados pela ré. Do mesmo modo, a ficha de registro de empregado indica salário contratual na admissão no valor de R$1.707,16. Sendo assim, devidas as diferenças salariais, nos limites da petição inicial, considerado o salário contratual de R$1.707,16 nos meses de abril, maio e junho de 2024. A primeira reclamada deverá retificar a anotação da CTPS da autora, para que conste o salário contratual conforme comprovado documentalmente, no valor de R$1.707,16, e pagar as diferenças salariais, nos meses requeridos, conforme se apurar em liquidação.   DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS TRABALHADOS A reclamante requer o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e dos dias de descanso semanal remunerado, visto que trabalhava ininterruptamente todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, realizando a limpeza da área de caixas eletrônicos da segunda reclamada. A primeira reclamada negou o labor em feriados e alegou que quando a reclamante trabalhou nos dias destinados ao descanso semanal remunerado, o fez por período máximo de 1 hora, e recebeu a devida contraprestação pelas horas trabalhadas. A parte reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto da autora, nos quais consta, durante o primeiro período contratual, o labor regular aos sábados, domingos e feriados nacionais, por cerca de uma hora a cada dia, extrapolando a jornada contratual e sendo suprimido o período de descanso semanal remunerado. Não havendo impugnação específica de tais documentos, presumo que as folhas de ponto juntadas refletem a real jornada de trabalho da empregada, seja quanto aos horários de início, término, intervalos e trabalho em fins de semana e feriados. Diante da presença dos espelhos de ponto, constando o labor extraordinário habitual, cabia à parte reclamada apresentar os demonstrativos com pagamentos das horas extras, com reflexos, encargo do qual se desvencilhou. A primeira reclamada apresentou Relatório de Pagamentos Efetivados no decurso dos contratos de trabalho no ID. ce86d3a e no ID.6a62a6a, porém, não apresentou os contracheques, com a discriminação das verbas quitadas, ônus que lhe competia. A reclamante impugnou os documentos alegando que os recibos apresentados com o pagamento de verbas de forma complessiva, não comprovam regularidade. Por outro lado, os contracheques juntados pela reclamante, não apontam nenhum pagamento a título de horas extras. Cabe destacar que o ordenamento jurídico não admite o pagamento das verbas trabalhistas de modo complessivo, porquanto impede o trabalhador de conhecer as parcelas adimplidas. Assim, a quitação concedida pelo trabalhador tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Em análise dos registros de ponto feitos durante o segundo período contratual (ID. f4232c7), não se verifica trabalho aos finais de semana, tampouco nos feriados apontados pela reclamante. Portanto improcedentes os pedidos em relação a tal lapso contratual. Por outro lado, os registros de pontos referentes ao primeiro período contratual, ID. ddcace6, revelam que a autora trabalhava em todos os dias da semana, sem a concessão de qualquer folga semanal, bem como em todos os feriados nacionais apontados na petição inicial. Sendo assim impõe-se reconhecer a supressão do repouso semanal remunerado (RSR), em afronta ao disposto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal (que assegura o direito ao repouso semanal, preferencialmente aos domingos), e o labor nos feriados, sem compensação ou comprovação de pagamento. Patente a violação ao art. 67 da CLT, nos limites do pedido, condeno a reclamada ao pagamento, em dobro, das horas trabalhadas pela reclamante aos domingos e nos feriados, não quitados ou compensados pela reclamada, conforme se apurar dos cartões de ponto, durante o primeiro vínculo contratual. Para o cálculo das parcelas deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros para liquidação: a frequência indicada nas folhas ponto, o divisor 150, o adicional de 100%, a evolução salarial, com a integração na base de cálculo de todas as parcelas salariais (Súmula 264/TST) inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta sentença, e os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e acréscimo de 40% sobre o FGTS porque o primeiro vínculo de emprego mantido entre as partes foi extinto por iniciativa da reclamante.   VALE-TRANSPORTE A reclamante alegou que gastava R$7,00 por dia para custear o transporte até o local de trabalho e retorno à sua residência, durante a vigência de ambos os contratos de trabalho, pelo que requer a indenização correspondente ao vale-transporte não fornecido. A reclamada contesta o pedido e afirma que a reclamante fez uso de vale-transporte durante o primeiro contrato, e que recebeu os valores correspondentes. Porém, alega que no segundo contrato de trabalho não houve solicitação do benefício. A Lei nº 7.418/85, em seu art. 1º, estabelece que o empregador deve custear as despesas havidas pelo empregado no deslocamento da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, desde que se utilize do transporte público para tanto. Por sua vez, o Enunciado da Súmula nº 460 do TST, que versa sobre o ônus da prova de fatos impeditivos do direito invocado, consolida o entendimento daquele Órgão Superior no sentido de que é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado não fazia jus ou renunciou ao direito de receber o vale-transporte. A reclamada apresentou o documento intitulado “Assinatura Vale Transporte”, relativo ao período de apuração 01/01/2022 a 31/01/2022, no qual consta a linha de ônibus e o valor da passagem à época, no valor de R$3,56. Ausente qualquer comprovação de que a reclamante não utilizava transporte público para o deslocamento ou teria renunciado ao recebimento da parcela nos demais períodos trabalhados, ônus que cabia à reclamada, reconheço que a reclamante fez jus ao recebimento do vale transporte durante todo o período de ambos os vínculos mantidos com a ré. Ocorre que a reclamada não logrou êxito em comprovar o devido fornecimento do vale transporte. Os documentos intitulados “relatórios de pagamentos efetivados” como o próprio nome indica, são relatórios, produzidos pela própria reclamada, não se tratando de comprovantes de pagamento efetivamente. Ainda, os valores variados lançados nos relatórios, assim como as datas em diferentes dias do mês, não permitem presumir se tratarem todos da mesma verba. Registro que na ausência de comprovantes de transferência, a reclamada poderia ter acostado extratos bancários demonstrando a movimentação em favor da reclamante. Nesse contexto, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, condeno a reclamada a pagar à reclamante, nos limites do pedido, o valor de R$7,00 por dia de trabalho, a título de indenização substitutiva do vale transporte não fornecido em ambos os períodos contratuais.   SALÁRIO FAMÍLIA A autora alega que durante o seu primeiro período contratual a primeira reclamada pagou somente o salário família referente a um de seus filhos, mesmo tendo apresentado a documentação pertinente aos seus dois filhos com idade inferior a 14 anos, e que, de forma semelhante, durante o segundo período contratual entregou a documentação para cadastramento de seus três filhos, porém recebeu o correspondente a apenas 1 filho. Requer, portanto, o pagamento das diferenças. A primeira reclamada contestou, alegando ter quitado corretamente as parcelas devidas a título de salário família. O salário-família está condicionado à entrega da certidão de nascimento à empresa, do comprovante de vacinação da criança ou de comprovante de frequência à escola, conforme art. 84, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido, a Súmula 254 do TST. Conforme se observa na ficha de registro de empregados ID. 80f1dfa, relativa ao primeiro vínculo, constam como beneficiários da autora os 3 filhos, Adriano, nascido em 21/06/2016, Anthony, nascido em 14/06/2019 e Alice, nascida em 03/03/2023. Contudo, quando readmitida, em 12/03/2024, na ficha de registro de ID. 23fca14, consta somente um dos beneficiários, o filho Anthony. A reclamada apresentou a ficha de salário família da autora, de 20/06/2021, referente ao primeiro contrato de trabalho, anterior ao nascimento de sua terceira filha, Alice. Em tal documento consta o cadastramento dos dois filhos, conforme aduz a autora. Portanto, são os documentos emitidos pela própria reclamada que comprovam a sua ciência acerca da existência de 3 dependentes menores de 14 anos filhos da reclamante. Contudo, conforme contracheques, ID. e454338, foi pago o salário família correspondente à apenas uma quota, quando deveria ter sido pago valor correspondente à cada um dos três filhos, todos menores de 14 anos. Ante o exposto, nos limites da petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento do valor de salário família correspondente a mais um filho durante o primeiro vínculo e mais dois filhos durante o segundo contrato de trabalho da autora.   RESCISÃO INDIRETA. A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta, ante os descumprimentos contratuais que aponta: redução salarial ilícita; pagamento a menor do salário família e ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A parte reclamada contestou, negando as irregularidades e suscitando falta de imediatidade na ação da reclamante. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a penalidade máxima a que o empregador pode ser compelido quando incorre em uma das condutas descritas nas alíneas do art. 483 da CLT. Assim como na dispensa por justa causa, cujo ônus da prova da falta grave do empregado é do empregador, na rescisão indireta do contrato de trabalho, cumpre ao empregado o ônus da prova da falta grave cometida pelo empregador a justificar a insustentabilidade da relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo do direito à rescisão indireta (art. 818, I, da CLT). O C. TST possui entendimento firme no sentido de que a regra da imediatidade na aplicação da justa causa deve ser mitigada em relação ao empregado, tendo em vista a relação naturalmente desigual existente entre as partes. Restou comprovado o descumprimento dos termos contratuais por parte da reclamada, que atribuiu salário inferior ao acordado com a autora e que constou expresso no contrato de trabalho, além de ter deixado de pagar outras verbas, como adicional de insalubridade, salário família, DSR e feriados trabalhados e vale transporte, ora deferidas. Diante de tais elementos, entendo configurado o descumprimento das obrigações contratuais a justificar, com fundamento no art. 483, d, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e por consequência condeno a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, observando-se os limites do postulado e a projeção do aviso prévio onde houver: Saldo de salário (25 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (5/12);Férias proporcionais (5/12) acrescidas de um terço; Ainda, em razão da rescisão indireta, condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) comprovar a baixa da CTPS da reclamante (registro eletrônico no Esocial) com a data de afastamento em 26/07/2024 e data de encerramento considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias em 25/08/2024; b) entregar à reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS (garantida a integralidade dos depósitos relativos a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST) mais a multa de 40%, comprovando nos autos os depósitos faltantes, e as guias para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer). Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal da reclamante, no valor contratual de R$1.707,16, acrescido das demais parcelas salariais deferidas nesta sentença.   MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 CLT Quanto à multa do art. 477 da CLT, o TST firmou o entendimento de que ela é devida sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, incluindo a rescisão indireta. A única hipótese de não incidência ocorre quando o atraso decorre de culpa exclusiva do empregado. Não sendo essa a hipótese dos autos, e não tendo havido pagamento das rescisórias no prazo legal, mostra-se devida a multa. Improcedente a multa prevista no artigo 467 da CLT uma vez que houve controvérsia acerca da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não tendo a reclamada admitido o débito de qualquer verba rescisória. Ante o exposto, julgo o pedido procedente para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no valor do último salário, conforme reconhecido na presente decisão, no montante de R$1.707,16 acrescido de todas as parcelas de natureza salarial.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 2ª reclamada apresenta-se como tomadora dos serviços, tendo firmado com a 1ª reclamada contrato de fornecimento e de prestação de serviços de mão de obra. A documentação juntada aos autos, evidencia que a autora prestou serviços em benefício da 2ª reclamada em ambos os períodos contratuais. Não obstante, o entendimento deste Regional ser no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária", o STF editou a seguinte tese, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral):   Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Mesmo considerando ser do empregado o ônus da prova quanto à fiscalização da execução contratual, no caso em comento, está evidenciado que a 2ª Reclamada (contratante) não fiscalizou adequadamente o contrato de trabalho, tendo em vista o labor diário da reclamante nas dependências da 2ª reclamada, inclusive aos sábados e domingos, em nítido desrespeito ao direito ao descanso semanal remunerado, bem como a redução salarial ilícita, sem que tenham sido tomadas medidas para proteção e garantia dos direitos humanos sociais da trabalhadora. Registro que que a segunda reclamada não apresentou com a defesa um documento sequer capaz de demonstrar a atuação diligente na fiscalização do contrato de trabalho, exigência de documentação relativa à idoneidade financeira da primeira reclamada, comprovante de que tenha solicitado a prova do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada antes de realizar os pagamentos mensais, limitando-se a arguir, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade subsidiária, sem qualquer alegação ou prova de conduta diligente compatível com as exigências de fiscalização contidas na Lei de Licitações. Tivesse tido conduta diligente na fiscalização do contrato de trabalho, como determina a Lei de Licitações, certamente saberia dos descumprimentos da primeira reclamada quanto às suas obrigações junto à reclamante, por certo teria tomado providências, tal como faculta a lei, no sentido inclusive, de reter pagamentos a fim de garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados. Resta evidente que não era prática da reclamada exigir a comprovação do cumprimento das obrigações da prestadora de modo a fiscalizar efetivamente o contrato. Demonstrado, portanto, que não fiscalizou a contratada de modo a garantir o pagamento das obrigações trabalhistas (salários, horas extras, vale transporte, adicional de insalubridade e salário família) durante a contratação, não tendo impedido que a reclamante sofresse prejuízos, o que é suficiente para caracterizar a culpa nas modalidades in eligendo e in vigilando. Reitero, para evitar futuras discussões, que restou confirmado nos autos que a empregadora não permitiu à reclamante o usufruto de descanso semanal remunerado ou folga compensatória durante dois anos e três meses do primeiro contrato de trabalho, fato este que não pode passar despercebido pela Administração Pública em sua relação jurídica estabelecida com a primeira ré. Por esta razão, cabe-lhe a responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, em face da culpa pela má escolha e má fiscalização da empresa contratada, o que tem assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressalta-se que o acórdão proferido nos autos do RE nº 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, redator designado Min. Luiz Fux, publicado no DJe de 12/09/2017, com repercussão geral reconhecida, não inviabiliza a responsabilização subsidiária por parte da Administração Pública. Na verdade, a referida decisão apenas exige a comprovação, de forma taxativa, do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Salienta-se, por oportuno, que inexiste qualquer espécie de limitação da responsabilidade subsidiária, alcançando todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, exceto obrigações personalíssimas, como é o caso da entrega de guias CD/SD, TRCT e multa pecuniária por eventual descumprimento de tais obrigações de fazer. Além disso, a responsabilidade subsidiária prescinde da execução dos bens dos sócios da devedora principal. Assim, basta o inadimplemento da 1ª reclamada para que a execução se volte diretamente em face do devedor subsidiário. Isso posto, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas devidas à reclamante.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque o reclamado não é credor de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor, o que será apurado em liquidação de sentença a partir da documentação já constante dos autos, vedada a juntada de novos documentos.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento feito pela reclamante de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e INSS, uma vez que as infrações contratuais objeto da pretensão receberam solução judicial. Ademais, descumprimentos, inclusive situações análogas, podem ser levadas diretamente ao conhecimento dos órgãos referidos pelos interessados.   JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial é instrumento hábil à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83 e a Súmula 463 do TST. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção relativa de que a autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2 º, do CPC), defiro à reclamante a justiça gratuita requerida.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador do reclamante. Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% (a ser dividido igualmente entre as reclamadas) do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Vedada a compensação. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 2.300,00, observados o grau de zelo do expert, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção do laudo e esclarecimentos.   FGTS Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza indenizatória, sem a incidência da contribuição previdenciária, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias mais o terço constitucional, FGTS mais 40%, multa do art. 477,§8º, salário família e vale transporte. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Autorizo a dedução da quota parte do reclamante, porque é segurado obrigatório da previdência social. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ). Ambos os recolhimentos devem observar os critérios da Súmula 368 do TST.   PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADC's 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e após o ajuizamento exclusivamente pela SELIC que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, §2º e 3º do CC. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região).   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS contra LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (2ª RECLAMADA) rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora com a primeira reclamada e condenar as rés, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem à reclamante em montante apurado em liquidação de sentença, atualizado e autorizados os descontos fiscais e previdenciários, tudo conforme fundamentação, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo, nos períodos de 15/06/2021 a 11/09/2023 e de 12/03/2024 a 26/07/2024 com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%;diferenças salariais, considerado o salário contratual de R$1.707,16 nos meses de abril, maio e junho de 2024;valor de salário família correspondente a mais um filho durante o primeiro contrato e mais dois filhos durante o segundo contrato de trabalho da autora;horas trabalhadas aos domingos e aos feriados, em dobro, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS durante o primeiro contrato de trabalho;Indenização substitutiva do vale transporte no valor de R$7,00 por dia durante os dois períodos contratuais;Saldo de salário de 25 dias;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024 (5/12)Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12);Multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor da remuneração mensal da reclamante; Ainda, condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: proceder à retificação da anotação da CTPS da reclamante, para que conste, no último contrato de trabalho com a 1ª ré o salário contratual de R$1.707,16 e rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador (SJ2) em 26/07/2024, com aviso prévio projetando o encerramento do contrato para 25/08/2024;realizar os depósitos de FGTS do período sobre as parcelas deferidas nesta sentença acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90).entregar à reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS e guias CD/SD para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer);entregar a reclamante o PPP, fazendo constar o trabalho da autora em ambiente insalubre As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria deverá proceder ao registro ou retificação da CTPS digital da reclamante, expedir alvarás à reclamante para levantamento do FGTS e entrada no programa do seguro desemprego; os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva da empregadora, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010949-09.2024.5.03.0075 AUTOR: BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aafc4d proferida nos autos. RELATÓRIO BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em dois períodos distintos, o primeiro de 15/06/2021 a 11/09/2023, e o segundo de 12/03/2024 até o ajuizamento da presente ação, na função de servente/Auxiliar de Limpeza, para prestar serviços para a segunda reclamada. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$69.158,10. Junta documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, são recebidas as defesas e determinada a realização de perícia técnica. A parte reclamante apresentou impugnação às defesas. Veio aos autos o laudo pericial que foi impugnado pela parte autora, sem pedido de esclarecimentos. Na audiência de instrução estiveram presentes as partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória.   FUNDAMENTOS   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A 2ª reclamada alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve qualquer relação jurídica com o reclamante, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária, pugnando pela sua exclusão da lide. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos direitos almejados nesta ação, esta é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora da segunda reclamada para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito.   DAS PROVAS DIGITAIS - PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP A parte reclamante anexa à petição inicial diversos prints de conversas via aplicativo de mensagens que teria mantido com representantes da reclamada a fim de comprovar suas alegações. A parte reclamada impugna o teor das mensagens sustentando que não estão acompanhadas de degravação dos áudios, e foram apresentadas sem a permissão do interlocutor, em violação ao direito constitucional de privacidade e da Lei de Proteção de Dados não possuindo transcrição da conversa em ata notarial, que aduz indispensável para a validade e autenticidade da conversa Analiso. Como regra, a prova digital deve observar 3 fatores: (i) autenticidade; (ii) integridade; e (iii) preservação da cadeia de custódia, a fim de que seja utilizada sem possibilidade de desconstituição de seu valor probatório. O descumprimento desses requisitos implica fragilidade ou mesmo a imprestabilidade da prova. Destarte, ao se utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a certeza da autoria e da autenticidade dos fatos, podendo se valer da ata notarial ou outros meios digitais aptos a assegurar a força probatória da prova digital utilizada. Nesse sentido, o art. 384 do CPC: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.   Havendo impugnação, o ônus de provar a autenticidade dos documentos digitais cabe à parte que os apresenta. A reclamada impugnou expressamente a autoria das mensagens, negando que seus prepostos tenham mantido com a reclamante os diálogos apresentados pelos prints do aplicativo WhatsApp. Registro que documentos digitais disponibilizados por meio do PJe mídias, assim como prints de celular, inicialmente, podem ser admitidos como meio de prova (art. 369 do CPC). Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que de a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, para fins de prova de direito, é lícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental ( RE 583.937 -QO-RG). Entretanto, a documentação apresentada pela reclamante não contém elementos mínimos para que esta magistrada possa verificar a veracidade do conteúdo apresentado, sobretudo porque não é possível identificar os números de telefone dos interlocutores. Assim, os documentos digitais apresentados pela autora não se prestam à comprovação dos fatos alegados e serão desconsiderados nessa decisão.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante alega que exercia atividades em contato com agentes nocivos à saúde, pois era responsável pela limpeza de 3 banheiros, localizados na agência da 2ª reclamada, e retirada de lixo, utilizando produtos químicos. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, acrescido dos reflexos que aponta. O pedido foi contestado. Ante a natureza técnica da matéria, foi designada a realização de perícia, conforme imperativo constante do art. 195 da CLT, tendo o perito apresentado conclusão nos seguintes termos (ID. 88cad79): “Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, é de entendimento técnico deste Perito Oficial que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE DURANTE O SEU PERÍODO LABORAL, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial.” Dos fundamentos do laudo, em análise técnica, destaca-se que o contato com o agente álcalis cáustico foi neutralizado pelo uso de EPIS. Com relação à exposição a agentes biológicos o perito constatou as seguintes atividades realizadas pela reclamante, as quais foram inteiramente confirmadas por William Antônio da SIlva Biajotto, Gerente da segunda reclamada:   “Segue abaixo as declarações da Reclamante para suas atividades: ▪ Diariamente iniciava com a limpeza do autoatendimento. Limpeza dos caixas eletrônicos, piso, porta de vidro e coletar o lixo; ▪ Diariamente varrição do piso e passar pano úmido em todo o 1º andar, e posteriormente a coleta de lixo, ainda no 1º andar, iniciava com a limpeza do mobiliário; ▪ Diariamente lavação e coleta de lixo de 01 (um) banheiro sem gênero com a seguinte configuração: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 01 (uma) lixeira. Este banheiro é utilizado por clientes do 2º Reclamado; ▪ Terminadas as atividades no 1º andar, subia para o 2º. Diariamente limpeza do piso e coleta do lixo das salas administrativas; ▪ Diariamente lavação e coleta de lixo de 02 (dois) banheiros de uso exclusivo dos funcionários da agência, sendo cada banheiro com a seguinte configuração: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 01 (uma) lixeira; ▪ A partir das 13h30min, quando do retorno do horário de refeição, diariamente fazia a revisão dos banheiros, e se necessário a manutenção (passar pano, secar pias, secar ou limpeza de vasos sanitários, reposição de papel toalha e higiênico); ▪ Todos os dias transportava os sacos com o lixo coletado dentro da agência até o abrigo temporário instalado do lado externo; ▪ Nas segundas e sextas-feiras molhava os vasos de plantas; ▪ Nas segundas, quartas e sextas-feiras limpeza das escadas.”. (...)   Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito declarou que foi informado pelo Gerente do estabelecimento, Sr. William Biajotto, que a agência tem uma cartela de aproximadamente 15 mil clientes e atende em média, 100 clientes presencialmente por dia. Nos termos do entendimento pacificado no item II da Súmula 448 do c. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação atrai a incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Incontroverso que a reclamante era responsável pela limpeza, higienização e coleta de lixo nos sanitários, tanto aqueles utilizados pelos empregados quanto aquele utilizado pelos clientes, reputo devida a incidência da Súmula 448 ao caso em tela.   Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que “a agência conta com 2 banheiros no piso superior, para os funcionários da CEF, aproximadamente 24 pessoas, e 2 banheiros no piso inferior, utilizados pelo público geral”. Conforme consta da decisão agravada, o e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização do banheiro da agência bancária em que a reclamante laborava, não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 448, item II. No mesmo sentido, há diversos precedentes esta Corte fixando o entendimento de que a higienização de banheiros, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre funcionários, clientes e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular . Precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte e restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Agravo não provido. (TST - RR: 0010130-16 .2023.5.03.0105, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2024) Nesse cenário, acolho as informações constantes do laudo pericial, deixando de acolher a conclusão do perito para o fim de reconhecer que a reclamante estava submetida a condições insalubres de trabalho em grau máximo, fazendo jus ao respectivo adicional. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos períodos de 15/06/2021 a 11/09/2023 e de 12/03/2024 a 26/07/2024 com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em RSR, porquanto o adicional de insalubridade é parcela salarial que no caso da reclamante era quitado em periodicidade mensal, já contemplando, portanto, os repousos semanais remunerados, nos termos do parágrafo segundo do artigo 7º da Lei 605/49. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 46 do TRT da 3a região. Condeno a reclamada a proceder à entrega à reclamante do PPP, fazendo constar o trabalho da autora em ambiente insalubre.   DIFERENÇAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE. A reclamante alega que houve a injustificada redução do salário contratual de R$1.707,16 para R$1.017,50, inclusive com a alteração posterior à contratação do valor lançado em sua CTPS. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos, além da retificação da anotação de sua CTPS. A alegação da defesa é de que a reclamante cumpria jornada inferior a 44h semanais, recebendo salário proporcional à carga horária cumprida. Aduz que o valor de R$1.707,16, previsto na cláusula primeira do contrato de trabalho (ID. d6aee07), refere-se a contraprestação para uma jornada normal de trabalho, ou seja, 44 horas semanais, e que a autora cumpria jornada de 30 horas semanais, não fazendo jus às diferenças pleiteadas. Quanto às alegações defensivas, cabe ressaltar que, de fato, inexiste impedimento ao pagamento de salário proporcional à carga horária trabalhada (inteligência O.J. 358/SDI-1/TST). Nesse contexto, a análise deve se restringir aos critérios estabelecidos nos documentos apresentados nos autos, mais especificamente a CTPS obreira e o contrato de trabalho. Não consta no contrato de trabalho nenhuma menção expressa à carga horária de 44 horas semanais e 220 mensais, não havendo como presumir que a jornada legal máxima seja considerada como jornada normal de trabalho, como a ré pretende que se entenda. Embora conste que a remuneração é proporcional à carga horária de 30 horas semanais e 150 mensais, tal carga horária é a contratada, não havendo que se falar em cumprimento parcial da jornada contratual. Registro, inclusive, que no primeiro mês da contratação a reclamante recebeu o valor integral do salário indicado no contrato de trabalho (R$1.707,16) como indicam os holerites apresentados pela ré. Do mesmo modo, a ficha de registro de empregado indica salário contratual na admissão no valor de R$1.707,16. Sendo assim, devidas as diferenças salariais, nos limites da petição inicial, considerado o salário contratual de R$1.707,16 nos meses de abril, maio e junho de 2024. A primeira reclamada deverá retificar a anotação da CTPS da autora, para que conste o salário contratual conforme comprovado documentalmente, no valor de R$1.707,16, e pagar as diferenças salariais, nos meses requeridos, conforme se apurar em liquidação.   DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS TRABALHADOS A reclamante requer o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e dos dias de descanso semanal remunerado, visto que trabalhava ininterruptamente todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, realizando a limpeza da área de caixas eletrônicos da segunda reclamada. A primeira reclamada negou o labor em feriados e alegou que quando a reclamante trabalhou nos dias destinados ao descanso semanal remunerado, o fez por período máximo de 1 hora, e recebeu a devida contraprestação pelas horas trabalhadas. A parte reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto da autora, nos quais consta, durante o primeiro período contratual, o labor regular aos sábados, domingos e feriados nacionais, por cerca de uma hora a cada dia, extrapolando a jornada contratual e sendo suprimido o período de descanso semanal remunerado. Não havendo impugnação específica de tais documentos, presumo que as folhas de ponto juntadas refletem a real jornada de trabalho da empregada, seja quanto aos horários de início, término, intervalos e trabalho em fins de semana e feriados. Diante da presença dos espelhos de ponto, constando o labor extraordinário habitual, cabia à parte reclamada apresentar os demonstrativos com pagamentos das horas extras, com reflexos, encargo do qual se desvencilhou. A primeira reclamada apresentou Relatório de Pagamentos Efetivados no decurso dos contratos de trabalho no ID. ce86d3a e no ID.6a62a6a, porém, não apresentou os contracheques, com a discriminação das verbas quitadas, ônus que lhe competia. A reclamante impugnou os documentos alegando que os recibos apresentados com o pagamento de verbas de forma complessiva, não comprovam regularidade. Por outro lado, os contracheques juntados pela reclamante, não apontam nenhum pagamento a título de horas extras. Cabe destacar que o ordenamento jurídico não admite o pagamento das verbas trabalhistas de modo complessivo, porquanto impede o trabalhador de conhecer as parcelas adimplidas. Assim, a quitação concedida pelo trabalhador tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Em análise dos registros de ponto feitos durante o segundo período contratual (ID. f4232c7), não se verifica trabalho aos finais de semana, tampouco nos feriados apontados pela reclamante. Portanto improcedentes os pedidos em relação a tal lapso contratual. Por outro lado, os registros de pontos referentes ao primeiro período contratual, ID. ddcace6, revelam que a autora trabalhava em todos os dias da semana, sem a concessão de qualquer folga semanal, bem como em todos os feriados nacionais apontados na petição inicial. Sendo assim impõe-se reconhecer a supressão do repouso semanal remunerado (RSR), em afronta ao disposto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal (que assegura o direito ao repouso semanal, preferencialmente aos domingos), e o labor nos feriados, sem compensação ou comprovação de pagamento. Patente a violação ao art. 67 da CLT, nos limites do pedido, condeno a reclamada ao pagamento, em dobro, das horas trabalhadas pela reclamante aos domingos e nos feriados, não quitados ou compensados pela reclamada, conforme se apurar dos cartões de ponto, durante o primeiro vínculo contratual. Para o cálculo das parcelas deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros para liquidação: a frequência indicada nas folhas ponto, o divisor 150, o adicional de 100%, a evolução salarial, com a integração na base de cálculo de todas as parcelas salariais (Súmula 264/TST) inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta sentença, e os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e acréscimo de 40% sobre o FGTS porque o primeiro vínculo de emprego mantido entre as partes foi extinto por iniciativa da reclamante.   VALE-TRANSPORTE A reclamante alegou que gastava R$7,00 por dia para custear o transporte até o local de trabalho e retorno à sua residência, durante a vigência de ambos os contratos de trabalho, pelo que requer a indenização correspondente ao vale-transporte não fornecido. A reclamada contesta o pedido e afirma que a reclamante fez uso de vale-transporte durante o primeiro contrato, e que recebeu os valores correspondentes. Porém, alega que no segundo contrato de trabalho não houve solicitação do benefício. A Lei nº 7.418/85, em seu art. 1º, estabelece que o empregador deve custear as despesas havidas pelo empregado no deslocamento da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, desde que se utilize do transporte público para tanto. Por sua vez, o Enunciado da Súmula nº 460 do TST, que versa sobre o ônus da prova de fatos impeditivos do direito invocado, consolida o entendimento daquele Órgão Superior no sentido de que é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado não fazia jus ou renunciou ao direito de receber o vale-transporte. A reclamada apresentou o documento intitulado “Assinatura Vale Transporte”, relativo ao período de apuração 01/01/2022 a 31/01/2022, no qual consta a linha de ônibus e o valor da passagem à época, no valor de R$3,56. Ausente qualquer comprovação de que a reclamante não utilizava transporte público para o deslocamento ou teria renunciado ao recebimento da parcela nos demais períodos trabalhados, ônus que cabia à reclamada, reconheço que a reclamante fez jus ao recebimento do vale transporte durante todo o período de ambos os vínculos mantidos com a ré. Ocorre que a reclamada não logrou êxito em comprovar o devido fornecimento do vale transporte. Os documentos intitulados “relatórios de pagamentos efetivados” como o próprio nome indica, são relatórios, produzidos pela própria reclamada, não se tratando de comprovantes de pagamento efetivamente. Ainda, os valores variados lançados nos relatórios, assim como as datas em diferentes dias do mês, não permitem presumir se tratarem todos da mesma verba. Registro que na ausência de comprovantes de transferência, a reclamada poderia ter acostado extratos bancários demonstrando a movimentação em favor da reclamante. Nesse contexto, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, condeno a reclamada a pagar à reclamante, nos limites do pedido, o valor de R$7,00 por dia de trabalho, a título de indenização substitutiva do vale transporte não fornecido em ambos os períodos contratuais.   SALÁRIO FAMÍLIA A autora alega que durante o seu primeiro período contratual a primeira reclamada pagou somente o salário família referente a um de seus filhos, mesmo tendo apresentado a documentação pertinente aos seus dois filhos com idade inferior a 14 anos, e que, de forma semelhante, durante o segundo período contratual entregou a documentação para cadastramento de seus três filhos, porém recebeu o correspondente a apenas 1 filho. Requer, portanto, o pagamento das diferenças. A primeira reclamada contestou, alegando ter quitado corretamente as parcelas devidas a título de salário família. O salário-família está condicionado à entrega da certidão de nascimento à empresa, do comprovante de vacinação da criança ou de comprovante de frequência à escola, conforme art. 84, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido, a Súmula 254 do TST. Conforme se observa na ficha de registro de empregados ID. 80f1dfa, relativa ao primeiro vínculo, constam como beneficiários da autora os 3 filhos, Adriano, nascido em 21/06/2016, Anthony, nascido em 14/06/2019 e Alice, nascida em 03/03/2023. Contudo, quando readmitida, em 12/03/2024, na ficha de registro de ID. 23fca14, consta somente um dos beneficiários, o filho Anthony. A reclamada apresentou a ficha de salário família da autora, de 20/06/2021, referente ao primeiro contrato de trabalho, anterior ao nascimento de sua terceira filha, Alice. Em tal documento consta o cadastramento dos dois filhos, conforme aduz a autora. Portanto, são os documentos emitidos pela própria reclamada que comprovam a sua ciência acerca da existência de 3 dependentes menores de 14 anos filhos da reclamante. Contudo, conforme contracheques, ID. e454338, foi pago o salário família correspondente à apenas uma quota, quando deveria ter sido pago valor correspondente à cada um dos três filhos, todos menores de 14 anos. Ante o exposto, nos limites da petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento do valor de salário família correspondente a mais um filho durante o primeiro vínculo e mais dois filhos durante o segundo contrato de trabalho da autora.   RESCISÃO INDIRETA. A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta, ante os descumprimentos contratuais que aponta: redução salarial ilícita; pagamento a menor do salário família e ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A parte reclamada contestou, negando as irregularidades e suscitando falta de imediatidade na ação da reclamante. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a penalidade máxima a que o empregador pode ser compelido quando incorre em uma das condutas descritas nas alíneas do art. 483 da CLT. Assim como na dispensa por justa causa, cujo ônus da prova da falta grave do empregado é do empregador, na rescisão indireta do contrato de trabalho, cumpre ao empregado o ônus da prova da falta grave cometida pelo empregador a justificar a insustentabilidade da relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo do direito à rescisão indireta (art. 818, I, da CLT). O C. TST possui entendimento firme no sentido de que a regra da imediatidade na aplicação da justa causa deve ser mitigada em relação ao empregado, tendo em vista a relação naturalmente desigual existente entre as partes. Restou comprovado o descumprimento dos termos contratuais por parte da reclamada, que atribuiu salário inferior ao acordado com a autora e que constou expresso no contrato de trabalho, além de ter deixado de pagar outras verbas, como adicional de insalubridade, salário família, DSR e feriados trabalhados e vale transporte, ora deferidas. Diante de tais elementos, entendo configurado o descumprimento das obrigações contratuais a justificar, com fundamento no art. 483, d, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e por consequência condeno a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, observando-se os limites do postulado e a projeção do aviso prévio onde houver: Saldo de salário (25 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (5/12);Férias proporcionais (5/12) acrescidas de um terço; Ainda, em razão da rescisão indireta, condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) comprovar a baixa da CTPS da reclamante (registro eletrônico no Esocial) com a data de afastamento em 26/07/2024 e data de encerramento considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias em 25/08/2024; b) entregar à reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS (garantida a integralidade dos depósitos relativos a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST) mais a multa de 40%, comprovando nos autos os depósitos faltantes, e as guias para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer). Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal da reclamante, no valor contratual de R$1.707,16, acrescido das demais parcelas salariais deferidas nesta sentença.   MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 CLT Quanto à multa do art. 477 da CLT, o TST firmou o entendimento de que ela é devida sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, incluindo a rescisão indireta. A única hipótese de não incidência ocorre quando o atraso decorre de culpa exclusiva do empregado. Não sendo essa a hipótese dos autos, e não tendo havido pagamento das rescisórias no prazo legal, mostra-se devida a multa. Improcedente a multa prevista no artigo 467 da CLT uma vez que houve controvérsia acerca da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não tendo a reclamada admitido o débito de qualquer verba rescisória. Ante o exposto, julgo o pedido procedente para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no valor do último salário, conforme reconhecido na presente decisão, no montante de R$1.707,16 acrescido de todas as parcelas de natureza salarial.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 2ª reclamada apresenta-se como tomadora dos serviços, tendo firmado com a 1ª reclamada contrato de fornecimento e de prestação de serviços de mão de obra. A documentação juntada aos autos, evidencia que a autora prestou serviços em benefício da 2ª reclamada em ambos os períodos contratuais. Não obstante, o entendimento deste Regional ser no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária", o STF editou a seguinte tese, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral):   Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Mesmo considerando ser do empregado o ônus da prova quanto à fiscalização da execução contratual, no caso em comento, está evidenciado que a 2ª Reclamada (contratante) não fiscalizou adequadamente o contrato de trabalho, tendo em vista o labor diário da reclamante nas dependências da 2ª reclamada, inclusive aos sábados e domingos, em nítido desrespeito ao direito ao descanso semanal remunerado, bem como a redução salarial ilícita, sem que tenham sido tomadas medidas para proteção e garantia dos direitos humanos sociais da trabalhadora. Registro que que a segunda reclamada não apresentou com a defesa um documento sequer capaz de demonstrar a atuação diligente na fiscalização do contrato de trabalho, exigência de documentação relativa à idoneidade financeira da primeira reclamada, comprovante de que tenha solicitado a prova do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada antes de realizar os pagamentos mensais, limitando-se a arguir, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade subsidiária, sem qualquer alegação ou prova de conduta diligente compatível com as exigências de fiscalização contidas na Lei de Licitações. Tivesse tido conduta diligente na fiscalização do contrato de trabalho, como determina a Lei de Licitações, certamente saberia dos descumprimentos da primeira reclamada quanto às suas obrigações junto à reclamante, por certo teria tomado providências, tal como faculta a lei, no sentido inclusive, de reter pagamentos a fim de garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados. Resta evidente que não era prática da reclamada exigir a comprovação do cumprimento das obrigações da prestadora de modo a fiscalizar efetivamente o contrato. Demonstrado, portanto, que não fiscalizou a contratada de modo a garantir o pagamento das obrigações trabalhistas (salários, horas extras, vale transporte, adicional de insalubridade e salário família) durante a contratação, não tendo impedido que a reclamante sofresse prejuízos, o que é suficiente para caracterizar a culpa nas modalidades in eligendo e in vigilando. Reitero, para evitar futuras discussões, que restou confirmado nos autos que a empregadora não permitiu à reclamante o usufruto de descanso semanal remunerado ou folga compensatória durante dois anos e três meses do primeiro contrato de trabalho, fato este que não pode passar despercebido pela Administração Pública em sua relação jurídica estabelecida com a primeira ré. Por esta razão, cabe-lhe a responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, em face da culpa pela má escolha e má fiscalização da empresa contratada, o que tem assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressalta-se que o acórdão proferido nos autos do RE nº 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, redator designado Min. Luiz Fux, publicado no DJe de 12/09/2017, com repercussão geral reconhecida, não inviabiliza a responsabilização subsidiária por parte da Administração Pública. Na verdade, a referida decisão apenas exige a comprovação, de forma taxativa, do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Salienta-se, por oportuno, que inexiste qualquer espécie de limitação da responsabilidade subsidiária, alcançando todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, exceto obrigações personalíssimas, como é o caso da entrega de guias CD/SD, TRCT e multa pecuniária por eventual descumprimento de tais obrigações de fazer. Além disso, a responsabilidade subsidiária prescinde da execução dos bens dos sócios da devedora principal. Assim, basta o inadimplemento da 1ª reclamada para que a execução se volte diretamente em face do devedor subsidiário. Isso posto, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas devidas à reclamante.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque o reclamado não é credor de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor, o que será apurado em liquidação de sentença a partir da documentação já constante dos autos, vedada a juntada de novos documentos.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento feito pela reclamante de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e INSS, uma vez que as infrações contratuais objeto da pretensão receberam solução judicial. Ademais, descumprimentos, inclusive situações análogas, podem ser levadas diretamente ao conhecimento dos órgãos referidos pelos interessados.   JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial é instrumento hábil à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83 e a Súmula 463 do TST. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção relativa de que a autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2 º, do CPC), defiro à reclamante a justiça gratuita requerida.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador do reclamante. Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% (a ser dividido igualmente entre as reclamadas) do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Vedada a compensação. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 2.300,00, observados o grau de zelo do expert, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção do laudo e esclarecimentos.   FGTS Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza indenizatória, sem a incidência da contribuição previdenciária, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias mais o terço constitucional, FGTS mais 40%, multa do art. 477,§8º, salário família e vale transporte. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Autorizo a dedução da quota parte do reclamante, porque é segurado obrigatório da previdência social. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ). Ambos os recolhimentos devem observar os critérios da Súmula 368 do TST.   PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADC's 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e após o ajuizamento exclusivamente pela SELIC que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, §2º e 3º do CC. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região).   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS contra LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (2ª RECLAMADA) rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora com a primeira reclamada e condenar as rés, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem à reclamante em montante apurado em liquidação de sentença, atualizado e autorizados os descontos fiscais e previdenciários, tudo conforme fundamentação, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo, nos períodos de 15/06/2021 a 11/09/2023 e de 12/03/2024 a 26/07/2024 com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%;diferenças salariais, considerado o salário contratual de R$1.707,16 nos meses de abril, maio e junho de 2024;valor de salário família correspondente a mais um filho durante o primeiro contrato e mais dois filhos durante o segundo contrato de trabalho da autora;horas trabalhadas aos domingos e aos feriados, em dobro, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS durante o primeiro contrato de trabalho;Indenização substitutiva do vale transporte no valor de R$7,00 por dia durante os dois períodos contratuais;Saldo de salário de 25 dias;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024 (5/12)Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12);Multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor da remuneração mensal da reclamante; Ainda, condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: proceder à retificação da anotação da CTPS da reclamante, para que conste, no último contrato de trabalho com a 1ª ré o salário contratual de R$1.707,16 e rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador (SJ2) em 26/07/2024, com aviso prévio projetando o encerramento do contrato para 25/08/2024;realizar os depósitos de FGTS do período sobre as parcelas deferidas nesta sentença acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90).entregar à reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS e guias CD/SD para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer);entregar a reclamante o PPP, fazendo constar o trabalho da autora em ambiente insalubre As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria deverá proceder ao registro ou retificação da CTPS digital da reclamante, expedir alvarás à reclamante para levantamento do FGTS e entrada no programa do seguro desemprego; os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva da empregadora, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010949-09.2024.5.03.0075 AUTOR: BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aafc4d proferida nos autos. RELATÓRIO BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em dois períodos distintos, o primeiro de 15/06/2021 a 11/09/2023, e o segundo de 12/03/2024 até o ajuizamento da presente ação, na função de servente/Auxiliar de Limpeza, para prestar serviços para a segunda reclamada. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$69.158,10. Junta documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, são recebidas as defesas e determinada a realização de perícia técnica. A parte reclamante apresentou impugnação às defesas. Veio aos autos o laudo pericial que foi impugnado pela parte autora, sem pedido de esclarecimentos. Na audiência de instrução estiveram presentes as partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória.   FUNDAMENTOS   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A 2ª reclamada alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve qualquer relação jurídica com o reclamante, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária, pugnando pela sua exclusão da lide. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos direitos almejados nesta ação, esta é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora da segunda reclamada para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito.   DAS PROVAS DIGITAIS - PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP A parte reclamante anexa à petição inicial diversos prints de conversas via aplicativo de mensagens que teria mantido com representantes da reclamada a fim de comprovar suas alegações. A parte reclamada impugna o teor das mensagens sustentando que não estão acompanhadas de degravação dos áudios, e foram apresentadas sem a permissão do interlocutor, em violação ao direito constitucional de privacidade e da Lei de Proteção de Dados não possuindo transcrição da conversa em ata notarial, que aduz indispensável para a validade e autenticidade da conversa Analiso. Como regra, a prova digital deve observar 3 fatores: (i) autenticidade; (ii) integridade; e (iii) preservação da cadeia de custódia, a fim de que seja utilizada sem possibilidade de desconstituição de seu valor probatório. O descumprimento desses requisitos implica fragilidade ou mesmo a imprestabilidade da prova. Destarte, ao se utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a certeza da autoria e da autenticidade dos fatos, podendo se valer da ata notarial ou outros meios digitais aptos a assegurar a força probatória da prova digital utilizada. Nesse sentido, o art. 384 do CPC: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.   Havendo impugnação, o ônus de provar a autenticidade dos documentos digitais cabe à parte que os apresenta. A reclamada impugnou expressamente a autoria das mensagens, negando que seus prepostos tenham mantido com a reclamante os diálogos apresentados pelos prints do aplicativo WhatsApp. Registro que documentos digitais disponibilizados por meio do PJe mídias, assim como prints de celular, inicialmente, podem ser admitidos como meio de prova (art. 369 do CPC). Ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que de a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, para fins de prova de direito, é lícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental ( RE 583.937 -QO-RG). Entretanto, a documentação apresentada pela reclamante não contém elementos mínimos para que esta magistrada possa verificar a veracidade do conteúdo apresentado, sobretudo porque não é possível identificar os números de telefone dos interlocutores. Assim, os documentos digitais apresentados pela autora não se prestam à comprovação dos fatos alegados e serão desconsiderados nessa decisão.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP A reclamante alega que exercia atividades em contato com agentes nocivos à saúde, pois era responsável pela limpeza de 3 banheiros, localizados na agência da 2ª reclamada, e retirada de lixo, utilizando produtos químicos. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, acrescido dos reflexos que aponta. O pedido foi contestado. Ante a natureza técnica da matéria, foi designada a realização de perícia, conforme imperativo constante do art. 195 da CLT, tendo o perito apresentado conclusão nos seguintes termos (ID. 88cad79): “Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, é de entendimento técnico deste Perito Oficial que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE DURANTE O SEU PERÍODO LABORAL, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial.” Dos fundamentos do laudo, em análise técnica, destaca-se que o contato com o agente álcalis cáustico foi neutralizado pelo uso de EPIS. Com relação à exposição a agentes biológicos o perito constatou as seguintes atividades realizadas pela reclamante, as quais foram inteiramente confirmadas por William Antônio da SIlva Biajotto, Gerente da segunda reclamada:   “Segue abaixo as declarações da Reclamante para suas atividades: ▪ Diariamente iniciava com a limpeza do autoatendimento. Limpeza dos caixas eletrônicos, piso, porta de vidro e coletar o lixo; ▪ Diariamente varrição do piso e passar pano úmido em todo o 1º andar, e posteriormente a coleta de lixo, ainda no 1º andar, iniciava com a limpeza do mobiliário; ▪ Diariamente lavação e coleta de lixo de 01 (um) banheiro sem gênero com a seguinte configuração: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 01 (uma) lixeira. Este banheiro é utilizado por clientes do 2º Reclamado; ▪ Terminadas as atividades no 1º andar, subia para o 2º. Diariamente limpeza do piso e coleta do lixo das salas administrativas; ▪ Diariamente lavação e coleta de lixo de 02 (dois) banheiros de uso exclusivo dos funcionários da agência, sendo cada banheiro com a seguinte configuração: 01 (um) vaso sanitário, 01 (uma) pia e 01 (uma) lixeira; ▪ A partir das 13h30min, quando do retorno do horário de refeição, diariamente fazia a revisão dos banheiros, e se necessário a manutenção (passar pano, secar pias, secar ou limpeza de vasos sanitários, reposição de papel toalha e higiênico); ▪ Todos os dias transportava os sacos com o lixo coletado dentro da agência até o abrigo temporário instalado do lado externo; ▪ Nas segundas e sextas-feiras molhava os vasos de plantas; ▪ Nas segundas, quartas e sextas-feiras limpeza das escadas.”. (...)   Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito declarou que foi informado pelo Gerente do estabelecimento, Sr. William Biajotto, que a agência tem uma cartela de aproximadamente 15 mil clientes e atende em média, 100 clientes presencialmente por dia. Nos termos do entendimento pacificado no item II da Súmula 448 do c. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação atrai a incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Incontroverso que a reclamante era responsável pela limpeza, higienização e coleta de lixo nos sanitários, tanto aqueles utilizados pelos empregados quanto aquele utilizado pelos clientes, reputo devida a incidência da Súmula 448 ao caso em tela.   Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que “a agência conta com 2 banheiros no piso superior, para os funcionários da CEF, aproximadamente 24 pessoas, e 2 banheiros no piso inferior, utilizados pelo público geral”. Conforme consta da decisão agravada, o e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização do banheiro da agência bancária em que a reclamante laborava, não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 448, item II. No mesmo sentido, há diversos precedentes esta Corte fixando o entendimento de que a higienização de banheiros, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre funcionários, clientes e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular . Precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte e restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Agravo não provido. (TST - RR: 0010130-16 .2023.5.03.0105, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2024) Nesse cenário, acolho as informações constantes do laudo pericial, deixando de acolher a conclusão do perito para o fim de reconhecer que a reclamante estava submetida a condições insalubres de trabalho em grau máximo, fazendo jus ao respectivo adicional. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos períodos de 15/06/2021 a 11/09/2023 e de 12/03/2024 a 26/07/2024 com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em RSR, porquanto o adicional de insalubridade é parcela salarial que no caso da reclamante era quitado em periodicidade mensal, já contemplando, portanto, os repousos semanais remunerados, nos termos do parágrafo segundo do artigo 7º da Lei 605/49. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 46 do TRT da 3a região. Condeno a reclamada a proceder à entrega à reclamante do PPP, fazendo constar o trabalho da autora em ambiente insalubre.   DIFERENÇAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE. A reclamante alega que houve a injustificada redução do salário contratual de R$1.707,16 para R$1.017,50, inclusive com a alteração posterior à contratação do valor lançado em sua CTPS. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos, além da retificação da anotação de sua CTPS. A alegação da defesa é de que a reclamante cumpria jornada inferior a 44h semanais, recebendo salário proporcional à carga horária cumprida. Aduz que o valor de R$1.707,16, previsto na cláusula primeira do contrato de trabalho (ID. d6aee07), refere-se a contraprestação para uma jornada normal de trabalho, ou seja, 44 horas semanais, e que a autora cumpria jornada de 30 horas semanais, não fazendo jus às diferenças pleiteadas. Quanto às alegações defensivas, cabe ressaltar que, de fato, inexiste impedimento ao pagamento de salário proporcional à carga horária trabalhada (inteligência O.J. 358/SDI-1/TST). Nesse contexto, a análise deve se restringir aos critérios estabelecidos nos documentos apresentados nos autos, mais especificamente a CTPS obreira e o contrato de trabalho. Não consta no contrato de trabalho nenhuma menção expressa à carga horária de 44 horas semanais e 220 mensais, não havendo como presumir que a jornada legal máxima seja considerada como jornada normal de trabalho, como a ré pretende que se entenda. Embora conste que a remuneração é proporcional à carga horária de 30 horas semanais e 150 mensais, tal carga horária é a contratada, não havendo que se falar em cumprimento parcial da jornada contratual. Registro, inclusive, que no primeiro mês da contratação a reclamante recebeu o valor integral do salário indicado no contrato de trabalho (R$1.707,16) como indicam os holerites apresentados pela ré. Do mesmo modo, a ficha de registro de empregado indica salário contratual na admissão no valor de R$1.707,16. Sendo assim, devidas as diferenças salariais, nos limites da petição inicial, considerado o salário contratual de R$1.707,16 nos meses de abril, maio e junho de 2024. A primeira reclamada deverá retificar a anotação da CTPS da autora, para que conste o salário contratual conforme comprovado documentalmente, no valor de R$1.707,16, e pagar as diferenças salariais, nos meses requeridos, conforme se apurar em liquidação.   DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS TRABALHADOS A reclamante requer o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e dos dias de descanso semanal remunerado, visto que trabalhava ininterruptamente todos os dias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, realizando a limpeza da área de caixas eletrônicos da segunda reclamada. A primeira reclamada negou o labor em feriados e alegou que quando a reclamante trabalhou nos dias destinados ao descanso semanal remunerado, o fez por período máximo de 1 hora, e recebeu a devida contraprestação pelas horas trabalhadas. A parte reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto da autora, nos quais consta, durante o primeiro período contratual, o labor regular aos sábados, domingos e feriados nacionais, por cerca de uma hora a cada dia, extrapolando a jornada contratual e sendo suprimido o período de descanso semanal remunerado. Não havendo impugnação específica de tais documentos, presumo que as folhas de ponto juntadas refletem a real jornada de trabalho da empregada, seja quanto aos horários de início, término, intervalos e trabalho em fins de semana e feriados. Diante da presença dos espelhos de ponto, constando o labor extraordinário habitual, cabia à parte reclamada apresentar os demonstrativos com pagamentos das horas extras, com reflexos, encargo do qual se desvencilhou. A primeira reclamada apresentou Relatório de Pagamentos Efetivados no decurso dos contratos de trabalho no ID. ce86d3a e no ID.6a62a6a, porém, não apresentou os contracheques, com a discriminação das verbas quitadas, ônus que lhe competia. A reclamante impugnou os documentos alegando que os recibos apresentados com o pagamento de verbas de forma complessiva, não comprovam regularidade. Por outro lado, os contracheques juntados pela reclamante, não apontam nenhum pagamento a título de horas extras. Cabe destacar que o ordenamento jurídico não admite o pagamento das verbas trabalhistas de modo complessivo, porquanto impede o trabalhador de conhecer as parcelas adimplidas. Assim, a quitação concedida pelo trabalhador tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Em análise dos registros de ponto feitos durante o segundo período contratual (ID. f4232c7), não se verifica trabalho aos finais de semana, tampouco nos feriados apontados pela reclamante. Portanto improcedentes os pedidos em relação a tal lapso contratual. Por outro lado, os registros de pontos referentes ao primeiro período contratual, ID. ddcace6, revelam que a autora trabalhava em todos os dias da semana, sem a concessão de qualquer folga semanal, bem como em todos os feriados nacionais apontados na petição inicial. Sendo assim impõe-se reconhecer a supressão do repouso semanal remunerado (RSR), em afronta ao disposto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal (que assegura o direito ao repouso semanal, preferencialmente aos domingos), e o labor nos feriados, sem compensação ou comprovação de pagamento. Patente a violação ao art. 67 da CLT, nos limites do pedido, condeno a reclamada ao pagamento, em dobro, das horas trabalhadas pela reclamante aos domingos e nos feriados, não quitados ou compensados pela reclamada, conforme se apurar dos cartões de ponto, durante o primeiro vínculo contratual. Para o cálculo das parcelas deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros para liquidação: a frequência indicada nas folhas ponto, o divisor 150, o adicional de 100%, a evolução salarial, com a integração na base de cálculo de todas as parcelas salariais (Súmula 264/TST) inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta sentença, e os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS. Indevidos os reflexos em aviso prévio e acréscimo de 40% sobre o FGTS porque o primeiro vínculo de emprego mantido entre as partes foi extinto por iniciativa da reclamante.   VALE-TRANSPORTE A reclamante alegou que gastava R$7,00 por dia para custear o transporte até o local de trabalho e retorno à sua residência, durante a vigência de ambos os contratos de trabalho, pelo que requer a indenização correspondente ao vale-transporte não fornecido. A reclamada contesta o pedido e afirma que a reclamante fez uso de vale-transporte durante o primeiro contrato, e que recebeu os valores correspondentes. Porém, alega que no segundo contrato de trabalho não houve solicitação do benefício. A Lei nº 7.418/85, em seu art. 1º, estabelece que o empregador deve custear as despesas havidas pelo empregado no deslocamento da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, desde que se utilize do transporte público para tanto. Por sua vez, o Enunciado da Súmula nº 460 do TST, que versa sobre o ônus da prova de fatos impeditivos do direito invocado, consolida o entendimento daquele Órgão Superior no sentido de que é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado não fazia jus ou renunciou ao direito de receber o vale-transporte. A reclamada apresentou o documento intitulado “Assinatura Vale Transporte”, relativo ao período de apuração 01/01/2022 a 31/01/2022, no qual consta a linha de ônibus e o valor da passagem à época, no valor de R$3,56. Ausente qualquer comprovação de que a reclamante não utilizava transporte público para o deslocamento ou teria renunciado ao recebimento da parcela nos demais períodos trabalhados, ônus que cabia à reclamada, reconheço que a reclamante fez jus ao recebimento do vale transporte durante todo o período de ambos os vínculos mantidos com a ré. Ocorre que a reclamada não logrou êxito em comprovar o devido fornecimento do vale transporte. Os documentos intitulados “relatórios de pagamentos efetivados” como o próprio nome indica, são relatórios, produzidos pela própria reclamada, não se tratando de comprovantes de pagamento efetivamente. Ainda, os valores variados lançados nos relatórios, assim como as datas em diferentes dias do mês, não permitem presumir se tratarem todos da mesma verba. Registro que na ausência de comprovantes de transferência, a reclamada poderia ter acostado extratos bancários demonstrando a movimentação em favor da reclamante. Nesse contexto, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, condeno a reclamada a pagar à reclamante, nos limites do pedido, o valor de R$7,00 por dia de trabalho, a título de indenização substitutiva do vale transporte não fornecido em ambos os períodos contratuais.   SALÁRIO FAMÍLIA A autora alega que durante o seu primeiro período contratual a primeira reclamada pagou somente o salário família referente a um de seus filhos, mesmo tendo apresentado a documentação pertinente aos seus dois filhos com idade inferior a 14 anos, e que, de forma semelhante, durante o segundo período contratual entregou a documentação para cadastramento de seus três filhos, porém recebeu o correspondente a apenas 1 filho. Requer, portanto, o pagamento das diferenças. A primeira reclamada contestou, alegando ter quitado corretamente as parcelas devidas a título de salário família. O salário-família está condicionado à entrega da certidão de nascimento à empresa, do comprovante de vacinação da criança ou de comprovante de frequência à escola, conforme art. 84, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido, a Súmula 254 do TST. Conforme se observa na ficha de registro de empregados ID. 80f1dfa, relativa ao primeiro vínculo, constam como beneficiários da autora os 3 filhos, Adriano, nascido em 21/06/2016, Anthony, nascido em 14/06/2019 e Alice, nascida em 03/03/2023. Contudo, quando readmitida, em 12/03/2024, na ficha de registro de ID. 23fca14, consta somente um dos beneficiários, o filho Anthony. A reclamada apresentou a ficha de salário família da autora, de 20/06/2021, referente ao primeiro contrato de trabalho, anterior ao nascimento de sua terceira filha, Alice. Em tal documento consta o cadastramento dos dois filhos, conforme aduz a autora. Portanto, são os documentos emitidos pela própria reclamada que comprovam a sua ciência acerca da existência de 3 dependentes menores de 14 anos filhos da reclamante. Contudo, conforme contracheques, ID. e454338, foi pago o salário família correspondente à apenas uma quota, quando deveria ter sido pago valor correspondente à cada um dos três filhos, todos menores de 14 anos. Ante o exposto, nos limites da petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento do valor de salário família correspondente a mais um filho durante o primeiro vínculo e mais dois filhos durante o segundo contrato de trabalho da autora.   RESCISÃO INDIRETA. A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta, ante os descumprimentos contratuais que aponta: redução salarial ilícita; pagamento a menor do salário família e ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A parte reclamada contestou, negando as irregularidades e suscitando falta de imediatidade na ação da reclamante. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a penalidade máxima a que o empregador pode ser compelido quando incorre em uma das condutas descritas nas alíneas do art. 483 da CLT. Assim como na dispensa por justa causa, cujo ônus da prova da falta grave do empregado é do empregador, na rescisão indireta do contrato de trabalho, cumpre ao empregado o ônus da prova da falta grave cometida pelo empregador a justificar a insustentabilidade da relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo do direito à rescisão indireta (art. 818, I, da CLT). O C. TST possui entendimento firme no sentido de que a regra da imediatidade na aplicação da justa causa deve ser mitigada em relação ao empregado, tendo em vista a relação naturalmente desigual existente entre as partes. Restou comprovado o descumprimento dos termos contratuais por parte da reclamada, que atribuiu salário inferior ao acordado com a autora e que constou expresso no contrato de trabalho, além de ter deixado de pagar outras verbas, como adicional de insalubridade, salário família, DSR e feriados trabalhados e vale transporte, ora deferidas. Diante de tais elementos, entendo configurado o descumprimento das obrigações contratuais a justificar, com fundamento no art. 483, d, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e por consequência condeno a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, observando-se os limites do postulado e a projeção do aviso prévio onde houver: Saldo de salário (25 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (5/12);Férias proporcionais (5/12) acrescidas de um terço; Ainda, em razão da rescisão indireta, condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) comprovar a baixa da CTPS da reclamante (registro eletrônico no Esocial) com a data de afastamento em 26/07/2024 e data de encerramento considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias em 25/08/2024; b) entregar à reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS (garantida a integralidade dos depósitos relativos a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (S. 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST) mais a multa de 40%, comprovando nos autos os depósitos faltantes, e as guias para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer). Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal da reclamante, no valor contratual de R$1.707,16, acrescido das demais parcelas salariais deferidas nesta sentença.   MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 CLT Quanto à multa do art. 477 da CLT, o TST firmou o entendimento de que ela é devida sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, incluindo a rescisão indireta. A única hipótese de não incidência ocorre quando o atraso decorre de culpa exclusiva do empregado. Não sendo essa a hipótese dos autos, e não tendo havido pagamento das rescisórias no prazo legal, mostra-se devida a multa. Improcedente a multa prevista no artigo 467 da CLT uma vez que houve controvérsia acerca da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não tendo a reclamada admitido o débito de qualquer verba rescisória. Ante o exposto, julgo o pedido procedente para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no valor do último salário, conforme reconhecido na presente decisão, no montante de R$1.707,16 acrescido de todas as parcelas de natureza salarial.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 2ª reclamada apresenta-se como tomadora dos serviços, tendo firmado com a 1ª reclamada contrato de fornecimento e de prestação de serviços de mão de obra. A documentação juntada aos autos, evidencia que a autora prestou serviços em benefício da 2ª reclamada em ambos os períodos contratuais. Não obstante, o entendimento deste Regional ser no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária", o STF editou a seguinte tese, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral):   Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Mesmo considerando ser do empregado o ônus da prova quanto à fiscalização da execução contratual, no caso em comento, está evidenciado que a 2ª Reclamada (contratante) não fiscalizou adequadamente o contrato de trabalho, tendo em vista o labor diário da reclamante nas dependências da 2ª reclamada, inclusive aos sábados e domingos, em nítido desrespeito ao direito ao descanso semanal remunerado, bem como a redução salarial ilícita, sem que tenham sido tomadas medidas para proteção e garantia dos direitos humanos sociais da trabalhadora. Registro que que a segunda reclamada não apresentou com a defesa um documento sequer capaz de demonstrar a atuação diligente na fiscalização do contrato de trabalho, exigência de documentação relativa à idoneidade financeira da primeira reclamada, comprovante de que tenha solicitado a prova do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada antes de realizar os pagamentos mensais, limitando-se a arguir, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade subsidiária, sem qualquer alegação ou prova de conduta diligente compatível com as exigências de fiscalização contidas na Lei de Licitações. Tivesse tido conduta diligente na fiscalização do contrato de trabalho, como determina a Lei de Licitações, certamente saberia dos descumprimentos da primeira reclamada quanto às suas obrigações junto à reclamante, por certo teria tomado providências, tal como faculta a lei, no sentido inclusive, de reter pagamentos a fim de garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados. Resta evidente que não era prática da reclamada exigir a comprovação do cumprimento das obrigações da prestadora de modo a fiscalizar efetivamente o contrato. Demonstrado, portanto, que não fiscalizou a contratada de modo a garantir o pagamento das obrigações trabalhistas (salários, horas extras, vale transporte, adicional de insalubridade e salário família) durante a contratação, não tendo impedido que a reclamante sofresse prejuízos, o que é suficiente para caracterizar a culpa nas modalidades in eligendo e in vigilando. Reitero, para evitar futuras discussões, que restou confirmado nos autos que a empregadora não permitiu à reclamante o usufruto de descanso semanal remunerado ou folga compensatória durante dois anos e três meses do primeiro contrato de trabalho, fato este que não pode passar despercebido pela Administração Pública em sua relação jurídica estabelecida com a primeira ré. Por esta razão, cabe-lhe a responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, em face da culpa pela má escolha e má fiscalização da empresa contratada, o que tem assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressalta-se que o acórdão proferido nos autos do RE nº 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, redator designado Min. Luiz Fux, publicado no DJe de 12/09/2017, com repercussão geral reconhecida, não inviabiliza a responsabilização subsidiária por parte da Administração Pública. Na verdade, a referida decisão apenas exige a comprovação, de forma taxativa, do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Salienta-se, por oportuno, que inexiste qualquer espécie de limitação da responsabilidade subsidiária, alcançando todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, exceto obrigações personalíssimas, como é o caso da entrega de guias CD/SD, TRCT e multa pecuniária por eventual descumprimento de tais obrigações de fazer. Além disso, a responsabilidade subsidiária prescinde da execução dos bens dos sócios da devedora principal. Assim, basta o inadimplemento da 1ª reclamada para que a execução se volte diretamente em face do devedor subsidiário. Isso posto, condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas parcelas devidas à reclamante.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque o reclamado não é credor de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor, o que será apurado em liquidação de sentença a partir da documentação já constante dos autos, vedada a juntada de novos documentos.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento feito pela reclamante de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e INSS, uma vez que as infrações contratuais objeto da pretensão receberam solução judicial. Ademais, descumprimentos, inclusive situações análogas, podem ser levadas diretamente ao conhecimento dos órgãos referidos pelos interessados.   JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial é instrumento hábil à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83 e a Súmula 463 do TST. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção relativa de que a autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2 º, do CPC), defiro à reclamante a justiça gratuita requerida.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador do reclamante. Da mesma forma, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% (a ser dividido igualmente entre as reclamadas) do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Vedada a compensação. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 2.300,00, observados o grau de zelo do expert, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção do laudo e esclarecimentos.   FGTS Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza indenizatória, sem a incidência da contribuição previdenciária, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias mais o terço constitucional, FGTS mais 40%, multa do art. 477,§8º, salário família e vale transporte. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Autorizo a dedução da quota parte do reclamante, porque é segurado obrigatório da previdência social. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ). Ambos os recolhimentos devem observar os critérios da Súmula 368 do TST.   PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADC's 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e após o ajuizamento exclusivamente pela SELIC que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, §2º e 3º do CC. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região).   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por BEATRIZ SILVEIRA DOS SANTOS contra LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (2ª RECLAMADA) rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora com a primeira reclamada e condenar as rés, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem à reclamante em montante apurado em liquidação de sentença, atualizado e autorizados os descontos fiscais e previdenciários, tudo conforme fundamentação, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo, nos períodos de 15/06/2021 a 11/09/2023 e de 12/03/2024 a 26/07/2024 com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%;diferenças salariais, considerado o salário contratual de R$1.707,16 nos meses de abril, maio e junho de 2024;valor de salário família correspondente a mais um filho durante o primeiro contrato e mais dois filhos durante o segundo contrato de trabalho da autora;horas trabalhadas aos domingos e aos feriados, em dobro, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS durante o primeiro contrato de trabalho;Indenização substitutiva do vale transporte no valor de R$7,00 por dia durante os dois períodos contratuais;Saldo de salário de 25 dias;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2024 (5/12)Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12);Multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor da remuneração mensal da reclamante; Ainda, condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: proceder à retificação da anotação da CTPS da reclamante, para que conste, no último contrato de trabalho com a 1ª ré o salário contratual de R$1.707,16 e rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador (SJ2) em 26/07/2024, com aviso prévio projetando o encerramento do contrato para 25/08/2024;realizar os depósitos de FGTS do período sobre as parcelas deferidas nesta sentença acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90).entregar à reclamante as guias TRCT para levantamento do FGTS e guias CD/SD para o recebimento do seguro desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas vezes fizer);entregar a reclamante o PPP, fazendo constar o trabalho da autora em ambiente insalubre As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa, a Secretaria deverá proceder ao registro ou retificação da CTPS digital da reclamante, expedir alvarás à reclamante para levantamento do FGTS e entrada no programa do seguro desemprego; os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar; e o seguro desemprego, caso deixe de ser pago por culpa exclusiva da empregadora, será convertido em indenização substitutiva (S. 389, TST). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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