Marcio Ricardo Penna Baeta e outros x Associacao Da Igreja Metodista e outros

Número do Processo: 0010950-10.2024.5.03.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010950-10.2024.5.03.0005 AUTOR: RENATO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e54fb20 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RENATO NUNES DE OLIVEIRA move reclamação trabalhista em face de INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIÃO ECLESIÁSTICA. Após breve exposição fática, pleiteia o reconhecimento da nulidade de acordo extrajudicial, diferenças de verbas rescisórias, multas convencionais pelo atraso no pagamento de salário e pelo atraso no fornecimento de guias rescisórias, diferenças salariais durante a pandemia, multa pelo atraso no pagamento de férias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID. 43ef74e. Atribui à causa o valor de R$75.747,29. A inicial veio acompanhada de documentos. Defesa das reclamadas no ID. c201e36, com documentos anexos. Na audiência inicial (ID. 6dc994f), foi recusada a conciliação e designada perícia para apuração da alegada insalubridade. O reclamante apresentou impugnação à defesa no ID. 08ba4cc. Laudo Pericial apresentado no ID. 4d36ffd, com esclarecimentos adicionais no ID. 5103092. Na audiência de instrução (ID. 9e1f566), foi tomado o depoimento pessoal do reclamante e da preposta das reclamadas. Em seguida, a instrução do feito foi encerrada, à míngua de outras provas reputadas necessárias. Razões finais orais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Vieram os autos conclusos. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Limitação da condenação do valor da causa Ao contrário do que pretende o reclamante, os valores atribuídos aos pedidos definem os limites da lide e, por isso, não se tratam de mera estimativa. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, se os valores de cada pedido devem ser certos e/ou determinados (art. 840, § 1º, da CLT), a interpretação do julgador não pode ser contra legem. Não há estimativa que traga certeza ou determinação. Se a lei diz pedra, não ousamos ler água. Assim, destaco que as parcelas e os valores de uma eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. 2. Impugnação/exibição de documentos Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da lide, a análise das pretensões da inicial será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Ilegitimidade passiva Ao ter o reclamante indicado as reclamadas como responsáveis por eventuais débitos trabalhistas, são todas partes legítimas para figurarem no polo passivo da reclamatória, eis que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou a Teoria da Asserção. A legitimidade de parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações postas na peça inaugural. Assim, aquele a quem se atribui o cumprimento de uma obrigação é parte legítima para participar do polo passivo da ação, ao passo que eventual responsabilidade trabalhista de cada uma será apreciada oportunamente, quando da análise do mérito. 4. Inépcia da inicial A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. Nesse sentido, sem razão a parte reclamada quanto à alegação de pedido genérico, eis que o reclamante atendeu a contento aos requisitos legais, sem vícios que maculem a compreensão da peça inaugural, tanto que possibilitou às reclamadas ampla e combativa defesa. Ademais, verifico que a parte reclamante apresentou valor a cada pedido de conteúdo econômico, valendo destacar que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos quando da distribuição da ação. Rejeito. 5. Prescrição quinquenal Em vista da duração do contrato de trabalho (admissão em 05/11/2019 e dispensa em 01/09/2023), bem como da data de propositura da ação (em 10/10/2024), não há prescrição a ser reconhecida. MÉRITO 6. Nulidade de Acordo Extrajudicial. Diferenças de verbas rescisórias O reclamante afirma ter sido contratado pela primeira reclamada em 05/11/2029, da qual foi desligado no dia 01/09/2023. Aduz que, após a dispensa, celebrou acordo extrajudicial para o recebimento das verbas rescisórias, que seriam pagas de forma parcelada. Requer seja reconhecida a nulidade da avença, em vista da ausência dos requisitos exigidos pelos arts. 652, alínea “f” c/c 855-B, ambos da CLT, com o consequente pagamento dos dias trabalhados, férias + 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário, multa do art. 477 da CLT e FGTS + 40%. A parte reclamada, por sua vez, requer a improcedência do pedido por dois motivos: cumprimento integral do acordo e por se tratar de negócio jurídico válido e eficaz, nos moldes do Código Civil. Analiso. Do acervo probatório apresentado nos autos, observa-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento de verbas rescisórias no ID. ac99034, por meio do qual a reclamada admitiu dever ao autor a quantia líquida de R$9.905,66, relativamente ao TRCT ID. ddb683b, diferenças de FGTS, multa por atraso do art. 477 da CLT e salários em atraso de 2023. Tais valores seriam pagos em sete parcelas de R$1.415,09, com a primeira parcela vencível em 10/11/2023, e as demais todo dia 10 subsequente (cl. 1 e 2). Ademais, ficou consignada a obrigação da reclamada em lhe entregar os documentos rescisórios, bem como a de realizar o recolhimento do FGTS remanescente na conta vinculada do autor, em quatro parcelas (cl. 3 e 4). O acordo em apreço traz cláusula de quitação plena, geral e irrevogável ao extinto contrato de trabalho, seja a que título for (cl. 5). Pois bem, registro que o tal acordo não se acha homologado na conformidade do art. 855-B, da CLT. Além disso, não pode ser aplicado ao caso o disposto no art. 444 do diploma celetista, pois as verbas rescisórias objeto do acordo não constam entre as hipóteses autorizadas em seu art. 611-A. Soma-se o fato de que a minuta de acordo fora assinada de próprio punho pelo autor e eletronicamente pela ré, sem qualquer assistência ou homologação sindical, autoridade do Ministério do Trabalho ou judicial. Ainda que a atual redação do art. 477 da CLT dispense a assistência das entidades na rescisão contratual, é fato que o acordo extrajudicial, para gerar efeitos de ampla e irrestrita quitação de parcelas, deve ser revestido de formalidade apta a comprovar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes - não incidente no presente caso, já que o reclamante vem a juízo postular parcelas não abrangidas pelo dito instrumento. Como já mencionado, o art. 611-A da CLT não inclui nas hipóteses de direitos negociáveis as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, mormente quando se impõe um parcelamento para o respectivo pagamento. Logo, não há como admitir validade ao pactuado entre as partes. Nesse sentido, aliás, é como decide o TRT 3 ª Região: “ACORDO PARA PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NULIDADE. É nulo o acordo para parcelamento das verbas rescisórias (art. 9º da CLT), sobretudo quando não se verifica nenhuma contrapartida benéfica ao obreiro. Ainda que se trate de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, a possibilidade de livre estipulação das relações contratuais (art. 444 da CLT) aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A da CLT, que não contempla autorização para flexibilização do prazo previsto na legislação trabalhista para pagamento de verbas rescisórias.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010537-51.2021.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 31/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1747; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Marco Antônio Paulinelli Carvalho). Sendo assim, por inobservância da forma legal e, principalmente, por ferir os princípios da proteção e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, não há como se dar validade ao acordo celebrado entre as partes. Isso posto, acolho o pedido para declarar nulo o acordo de ID. ac99034. Corolário lógico da nulidade reconhecida, faz jus o reclamante ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias, nos limites da exordial. Assim sendo, são devidas ao reclamante as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação: - saldo de salário de setembro de 2023 (um dia); - aviso prévio indenizado (39 dias); - 10/12 de 13º salário proporcional; - 11/12 de férias proporcionais + 1/3. Deverá a reclamada comprovar a integralidade dos depósitos para o FGTS relativamente a todo o período do contrato de trabalho, bem assim sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com o acréscimo da multa de 40% (art. 15 da lei 8.036/90), sob pena de indenização equivalente. Defiro a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que as parcelas rescisórias não foram pagas tempestivamente. De resto, o autor reconheceu o recebimento do valor de R$8.526,21. Assim, objetivando evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do valor de R$8.526,21 das verbas salariais e rescisórias aqui reconhecidas. 7. Multas convencionais. Atrasos no pagamento de salário e no fornecimento das guias rescisórias O autor requereu a condenação da ré no pagamento das multas convencionais da CCT 2022/2023 (ID. 68e5ab9) em virtude de atraso reiterado no pagamento dos salários (Cl. 43ª) e no fornecimento das guias rescisórias (TRCT, CD/SD e chave de conectividade - Cl. 13ª). A parte reclamada nega o cabimento das penalidades, argumentando que não existiu nenhum descumprimento dos regramentos normativos. Afirmou que a eventual procedência do pedido importaria de forma indubitável em bis in idem e consequentemente no enriquecimento sem causa. Pois bem. A cláusula Décima Terceira da CCT 2022/2023 (ID. 68e5ab9) diz que o atraso no fornecimento das guias rescisórias ensejará o pagamento de multa no valor correspondente ao de 1/30 do salário mensal por dia de atraso. Nesse sentido, restou incontroverso nos autos que a entrega dos documentos rescisórios se deu apenas no dia 23/10/2023, motivo pelo qual há a necessidade de cominação da penalidade normativa. Por outro lado, a cláusula Quadragésima Terceira da CCT 2022/2023 é aplicável apenas em relação ao descumprimento das obrigações de fazer previstas em norma coletiva. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento ao autor da multa prevista na cláusula Décima Terceira da CCT 2022/2023, no importe de 1/30 por dia de atraso na entrega das guias rescisórias (52 dias de atraso). 8. Concessão irregular de férias O reclamante pleiteia a multa do art. 153 da CLT, pela não concessão das férias conforme a legislação trabalhista. Pois bem. A aplicação da multa do art. 153 da CLT compete à esfera administrativa, aplicada pelos órgãos fiscalizadores do trabalho às empresas que descumprem as regras inseridas no capítulo. Ou seja, é uma multa não direcionada ao empregado. Assim, improcede o pedido. 9. Diferenças salariais durante a pandemia O autor afirma que houve redução de 50% em seu salário no período da pandemia sem a consequente redução da carga horária de trabalho. Aduz que, no período compreendido entre junho de 2020 e janeiro de 2021, manteve-se trabalhando normalmente mesmo com a redução salarial. Sob tais fundamentos, requereu o pagamento das diferenças de salário referente à redução, com reflexos nas parcelas remuneratórias. A reclamada, lado outro, sustenta que, durante a pandemia, o local de prestação de serviços do reclamante estava fechado pela ausência de aulas, que passaram a ser administradas de forma virtual, de modo a tornar desnecessária a função do obreiro: auxiliar de serviços gerais. Analiso. A Lei 14.020/2020 trouxe a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário durante o período de crise sanitária. A medida poderia ser instituída mediante pactuação por acordo individual escrito ou norma coletiva. In casu, a reclamada não apresentou a documentação exigida pela legislação para amparar a redução salarial, sequer os controles de ponto a demonstrar a efetiva redução de jornada do autor, ônus que certamente lhe competia (art. 818, II, da CLT). Por tais motivos, acolho o pleito de diferenças salariais referentes ao período de redução irregular da jornada laboral, compreendido entre junho de 2020 e janeiro de 2021, com reflexos em décimo terceiro, férias e FGTS + 40%, nos limites do pedido. 10. Adicional de insalubridade O reclamante diz que sempre laborou em atividades insalubres, mormente nos banheiros do Centro Universitário, onde havia grande fluxo de pessoas. Aduz que tinha contato com todo tipo de detrito, expondo-se para limpar os banheiros a fezes, urina, escarros, além de bactérias e microorganismos nocivos à saúde humana. Sob tais fundamentos, requereu o pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos. A parte reclamada afirmou que o autor jamais manteve contato com agentes insalubres durante o pacto laboral. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Nos termos do art. 192 da CLT, “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Outrossim, o §2º do art. 195 da CLT é de clareza solar no sentido de que, “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. Dessarte, concluiu o Sr. Perito que (Laudo ID. 4d36ffd): “INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 7 e 7.1 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR15, ficou constatado que: - O Reclamante esteve exposto de forma habitual e rotineira a agentes nocivos, CARACTERIZANDO Insalubridade, em grau máximo, no período compreendido entre os dias 05/11/2019 e 01/09/2023, devido à exposição a agentes biológicos” (grifei). A parte reclamada impugnou o laudo, afirmando que o autor realizava a limpeza e coleta de lixo em banheiros dos setores da escola, sem uso público externo, equiparando-se a higienização de residência e escritórios, o que não configura atividade em local com grande circulação de pessoas. Contudo, conforme bem ponderado pelo ilustre perito, aqui se acham confirmadas a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de grande circulação, o que se enquadra no anexo 14 da NR-15 (Súmula 448 do TST). Não se pode perder de vista que, além dos conhecimentos técnicos que ostenta, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros em contrário é que se poderia deixar de lado as suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho do reclamante, condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, i) em razão da decisão liminar proferida pelo STF nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.266, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (vinculada ao RE 565.714/SP); ii) atento ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF; e iii) considerando a consequente suspensão de eficácia da Súmula nº 228 do TST; deve o reconhecido direito ao adicional de insalubridade incidir sobre o salário mínimo vigente a cada época, já que até então não sobreveio legislação para definir a matéria. Deverão ser observados eventuais períodos de afastamento do reclamante, desde que comprovados nos autos. Por fim, identificada a insalubridade em grau máximo (40%) durante o labor do reclamante, deverá ser emitido o Perfil Profissional Profissiográfico - PPP. Assim, deverá a parte reclamada entregar o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico à parte reclamante, constando a exposição do obreiro ao agente insalubre especificado no laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica para este fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, em benefício do autor, em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 11. Indenização por danos morais. Assédio moral A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais em virtude de atrasos no pagamento de salários e atraso no pagamento das verbas rescisórias. Analiso. Sucede que a indenização por danos morais devida pelo empregador pressupõe, como regra, conduta dolosa ou culposa deste por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, nos moldes do artigo 927 do Código Civil e artigo 8º da CLT. Pressupõe, ainda, um dano imaterial experimentado pelo empregado, e o nexo causal existente entre a prática do ato ilícito pelo empregador e o prejuízo, ainda que íntimo, sofrido pelo trabalhador. Por tratar-se de fato constitutivo do direito autoral, devidamente impugnado em defesa, era do reclamante o ônus da prova acerca dos requisitos configuradores da responsabilidade civil narrada. Entretanto, verifica-se que o mero descumprimento de obrigações legais e/ou contratuais decorrentes da relação de emprego não acarreta, por si só, dano extrapatrimonial. Enfim, o prejuízo do autor é de ordem apenas material, e não moral. Logo, ausentes os requisitos determinantes da responsabilidade civil, como previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, rejeito o pedido. 12. Responsabilidade das reclamadas. Grupo Econômico O reclamante requer o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas. As reclamadas, por sua vez, negam a atuação conjunta trazida pela inicial. Pois bem. A demonstração fática da existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que integram grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária de todas elas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No caso dos autos, em que pese os argumentos formulados pelas rés, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e fizeram-se representar pelo mesmo advogado e preposta nas audiências. Além disso, as reclamadas propuseram ação para recuperação judicial em conjunto (ID. b29245c), a evidenciar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta. Em face do exposto, tenho como demonstrada a atuação conjunta e coordenada, motivo pelo qual reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas (art. 2º, §2º, CLT), devendo responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. 13. Compensação e dedução Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas aqui deferidas. 14. Justiça gratuita ao reclamante Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, diante da declaração de insuficiência de recursos (ID. d1e5e4a), e considerando que não há provas de que, atualmente, receba remuneração superior ao equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 15. Justiça gratuita às reclamadas Não tendo as reclamadas comprovado de forma cabal sua condição de hipossuficiência jurídica, não fazem jus à isenção de custas, nem de honorários sucumbenciais. Ademais, as reclamadas comprovam a concessão do certificado CEBAS com validade até 31/12/2023 (ID. 0c472a5), mas não lograram êxito em demonstrar que requereram a sua renovação tempestivamente, que ensejaria a prorrogação do prazo de validade. Assim, ausente o requisito previsto no art. 24, § 2º da Lei 12.101/2009, as reclamadas não fazem jus à isenção da contribuição previdenciária cota patronal e do depósito recursal. 16. Honorários advocatícios Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte autora, exceto sobre contribuição previdenciária cota-empregador e em 10% do valor do pedido integralmente rejeitado, observado o entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, “mutatis mutandis”. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do autor, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º da CLT), findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. 17. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia que apurou o labor em condições insalubres, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a favor do Eng. Márcio Ricardo Penna Baêta. Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. 18. Parâmetros de liquidação As parcelas e valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (cf. arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros demora e a correção monetária. Incidem recolhimentos previdenciários sobre as parcelas objeto da condenação (exceto sobre indenizações, multas e reflexos em férias indenizadas com um terço e FGTS +40%), além dos recolhimentos fiscais (cf. art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127/2011, alterada pela IN 1145/2011), no que couber, a cargo da reclamada, autorizados os descontos legais, tudo na forma da Súmula 368 e subitens do TST, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução dos valores devidos ao INSS e/ou ofício à Receita Federal. Observar-se-á eventual enquadramento do reclamado nas regras de desoneração da folha de pagamento de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11. Com efeito, em acórdão publicado em 07/04/2021, do julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADCs 58 e 59, o E. STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 e definiu que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Excetuam-se apenas as condenações da Fazenda Pública que possui regramento próprio (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Assim, em consonância ao entendimento da Corte Suprema, adota-se a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Por fim, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. 19. Embargos de declaração Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC), não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz Sentenciante. A oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, rejeito as preliminares e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO NUNES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIÃO ECLESIÁSTICA para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: 1) saldo de salário de setembro de 2023 (um dia); 2) aviso prévio indenizado (39 dias); 3) 10/12 de 13º salário proporcional; 4) 11/12 de férias proporcionais + 1/3; 5) multa do art. 477, §8º da CLT; 6) multa prevista na cláusula Décima Terceira da CCT 2022/2023, no importe de 1/30 por dia de atraso na entrega das guias rescisórias (52 dias de atraso); 7) diferenças salariais referentes ao período de redução irregular da jornada laboral, compreendido entre junho de 2020 e janeiro de 2021, com reflexos em décimo terceiro, férias e FGTS + 40%, nos limites do pedido; 8) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre os salários percebidos, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Destarte, deverá a reclamada comprovar a integralidade dos depósitos para o FGTS relativamente a todo o período do contrato de trabalho, bem assim sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com o acréscimo da multa de 40% (art. 15 da lei 8.036/90), sob pena de indenização equivalente. Por fim, deverá a parte reclamada entregar o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico à parte reclamante, constando a exposição do obreiro ao agente insalubre especificado no laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica para este fim, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, em benefício do autor, em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Autorizo a dedução do valor de R$8.526,21 das verbas salariais e rescisórias deferidas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas, pelos réus, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO NUNES DE OLIVEIRA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou