Raphael Gleiber Antero x Pandurata Alimentos Ltda e outros
Número do Processo:
0010953-50.2024.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010953-50.2024.5.03.0106 : RAPHAEL GLEIBER ANTERO : SPOT TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) Vistos.Intimem-se as partes para que informem, no prazo de cinco dias, se há interesse na remessa dos autos ao CEJUSC-JT de 2º grau deste TRT, para tentativa de conciliação, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse. Após, venham-me os autos conclusos.BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.Maria Cristina Diniz Caixeta-Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- SPOT TRABALHO TEMPORARIO LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010953-50.2024.5.03.0106 : RAPHAEL GLEIBER ANTERO : SPOT TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) Vistos.Intimem-se as partes para que informem, no prazo de cinco dias, se há interesse na remessa dos autos ao CEJUSC-JT de 2º grau deste TRT, para tentativa de conciliação, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse. Após, venham-me os autos conclusos.BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.Maria Cristina Diniz Caixeta-Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 26 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0010953-50.2024.5.03.0106 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 26 na data 19/05/2025
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010953-50.2024.5.03.0106 : RAPHAEL GLEIBER ANTERO : SPOT TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a699f02 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAPHAEL GLEIBER ANTERO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SPOT TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA E PANDURATA ALIMENTOS LTDA., por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 10/12. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.262,17. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas às fls. 120/149 e 184/218, arguindo preliminares e, no mérito, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Na audiência de fls. 432/433, foram recebidas as defesas e concedida vista à parte reclamante, que se manifestou às fls. 437/451. Em audiência de instrução, a 1ª reclamada arguiu a prescrição bienal. Encerrou-se a instrução com o depoimento do reclamante, e das prepostas das rés, bem como a oitiva de duas testemunhas indicadas pelo autor e uma pela ré. Razões finais orais remissivas e pela parte ré. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS Requereu a 1ª reclamada que seja declarado que a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições a terceiros (sistema s), pois não abrangida referida competência pelo art. 114, VIII da CF, tendo em vista que esta é limitada à execução das contribuições previstas no art. 195, I ,a e II da CF. A Justiça do Trabalho não é competente para executar cota de terceiros, nos termso da Súmula 24 deste Regional. Transcrevo. “CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.” ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA – PERÍODO ANTERIOR A 01/07/2020 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A 1ª RÉ Alegou a 2ª reclamada que não foi empregadora do reclamante no período anterior a 01/07/2020, no qual laborou para a 1ª ré. Uma vez alegado pela parte autora na petição inicial a responsabilidade da ré pelo pagamento das parcelas perseguidas, com fundamento na existência de unicidade contratual, não há falar na alegada ilegitimidade arguida. A simples indicação da parte autora quanto ao mencionado réu, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimar este a integrar a lide. A máxima acima decorre da teoria da asserção, delimitadora da análise das condições da ação conforme as alegações da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A perfeita adequação entre a relação jurídica em abstrato, com a concretude dos fatos e provas constantes dos autos, é matéria de mérito, que não se confunde com as questões processuais. Rejeito. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - VALORES POR ESTIMATIVA Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora pleiteia a determinação de juntada de documentos pela ré, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC/2015. A ausência de juntada de documentos será apreciada nos tópicos próprios e referentes às matérias relacionadas aos almejados documentos. Rejeito. DOCUMENTOS EM SIGILO A 1ª reclamada requereu que os documentos que envolvam dados do reclamante, bem como possam envolver dados de terceiros, sejam mantidos em segredo de justiça, com acesso às partes, em atenção ao art. 5º, LV da CF. A ré não apontou de forma específica os documentos de terceiros que entende serem abrangidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/18). Alegou tão somente que a ficha de registro possui dados sensíveis, porém tal documento não contém dados que devem ser preservados a fim de se manter direitos fundamentais de liberdade e privacidade. JUSTIÇA GRATUITA Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora se confunde com o mérito e com ele será analisada. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL A questão da prescrição bienal aventada pela 1ª reclamada está atrelada ao mérito (reconhecimento dou não de unicidade contratual) e, após, será analisada. MÉRITO Alegou o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada – Spot, em 13/01/2020, para prestar serviços temporariamente como promotor de vendas para a 2ª reclamada – Pandurata, com término do contrato em 30/06/2020. Disse que, em seguida, na data de 01/07/2020 foi admitido pela 2ª ré, exercendo a função de promotor de vendas, e dispensado em 04/09/2023. Pugnou a nulidade do contrato temporário avençado com a 1ª reclamada, em face da alegada fraude perpetuada pelas rés, bem como pleiteou a unicidade contratual e o pagamento das diferenças salariais entre o salário recebido e aquele pago aos empregados da 2ª ré, além dos reflexos. A 1ª ré contestou o pedido, argumentando que firmou contrato temporário de trabalho com o autor. Acrescentou que possui CNPJ e endereço comercial diverso da 2ª ré. O contrato temporário, regulado pela Lei n. 6.019/74, tem como finalidade atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente do tomador de serviços ou de demanda de acréscimo extraordinário de serviços. O art. 9º da citada Lei estabelece que “o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I – qualificação das partes; II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III – prazo da prestação de serviços; IV – valor da prestação de serviços; V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho”. Já o art. 11 do mesmo dispositivo legal dispões sobre “o contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente e será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei”. No art. 12, são descritos os direitos assegurados ao trabalhador temporário. Em se tratando de contrato excepcional, o ônus de demonstrar a presença dos requisitos legais para a validade do contrato temporário é dos réus, visto que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. No caso presente, a 2ª reclamada – PANDURATA - apresentou contrato de prestação de serviços temporários firmado com a empresa SPOT Trabalho Temporário Ltda. (fls. 219 e seguintes). Ocorre que as rés não comprovaram a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, ônus que lhes competia, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Como se viu, o autor foi admitido em 13/01/2020, ou seja, em janeiro de 2020 e a preposta da 2ª ré afirmou que o período maior de vendas é no Natal e na Páscoa (45 dias antes do Natal e 25 a 30 dias antes da Páscoa). Portanto, a contratação do autor foi em período muito anterior àquele em que há aumento de serviço em razão da Páscoa e após o aumento de serviços referente ao Natal, o que sugere que não foi admitido conforme premissa legal. Também não há prova robusta no sentido de que tenha sido contratado para substituir pessoal permanente. Em que pese o autor, em seu depoimento, haver afirmado que, quando de sua contratação tinha ciência do contrato temporário, não foi anexado aos autos referido contrato firmado entre a prestadora de serviços e o empregado. A cópia do e-social juntada aos autos às fls. 158 não substitui o contrato, porquanto ausentes os requisitos do art. 11 da Lei 6.019/74, por não se tratar de contrato escrito e dele não constar expressamente os direitos conferidos ao trabalhador por esta lei. Noto que o contrato de trabalho anexado aos autos às fls. 233/234 refere-se à contratação direta realizada em 01/07/2020 pela 2ª ré, e não quanto ao trabalho temporário anterior. Aliás, o fato de o autor haver sido contratado em sequência pela 2ª reclamada para exercer as mesmas funções endossa a conclusão de que a contratação temporária tinha por objetivo atender, na verdade, a demanda permanente de mão de obra da tomadora de serviços (2ª ré – Pandurata). Ademais, vê-se do depoimento do autor que não houve sequer entrevista de emprego, quando foi admitido pela Pandurata. Logo, acolho o pedido, razão pela qual tenho como inválido o contrato temporário celebrado pelo reclamante e pela 1ª reclamada. Não constatada a contratação nos moldes da Lei n. 6.019/74, incide o disposto na primeira parte do item I da Súmula 331 do TST: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços". Assim, presentes a pessoalidade da prestação do serviço pela parte autora, a onerosidade pelo pagamento de salário, a não eventualidade da prestação e a subordinação inerentes ao contrato firmado, reconheço a existência de vínculo de emprego direto com a segunda reclamada, declarando a unicidade contratual no período de 13/01/2020 a 04/09/2023. No prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá apresentar sua CTPS para que a segunda reclamada – PANDURATA ALIMENTOS LTDA, após intimada, proceda a retificação da data de admissão fazendo constar 13/01/2020, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE, e aplicação de multa a ser estipulada no momento processual próprio. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda Alternativamente, poderá a reclamada proceder à retificação por meio da CTPS digital, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas acima. Diante do decidido, afasta-se a prescrição bienal arguída pela 1ª ré. DIFERENÇA SALARIAIS Alegou o autor que o salário dos empregados da 2ª reclamada eram, em média, de R$1.760,00, enquanto ele recebia R$1.300,00 mensais. Indefere-se o pedido de diferenças salariais, uma vez que o autor não demonstrou, como lhe incumbia, a ocorrência de diferenças nos salários por ele recebidos, enquanto originariamente empregado da 1ª ré, e o do tomador de serviços. VALE-REFEIÇÃO / VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante pugnou os benefícios de vale-refeição e vale-alimentação concedidos aos empregados da 2ª ré. A 2ª reclamada contestou os pedidos, ao argumento de que as convenções coletivas trazidas aos autos não se aplicam ao reclamante, uma vez que ele não exerceu a função de vendedor. Pois bem. Incontroverso que o autor exerceu a função de promotor de vendas. O reclamante anexou as CCT’s da categoria firmadas entre o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Material de Construção, Tintas, Ferragens e Maquinismos de Belo Horizonte e Região – SINDIMACO e de outro lado o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais. A 2ª reclamada, por sua vez, juntou aos autos instrumento normativo avençado entre vários sindicatos e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo (fls. 374 ss) Ora, claramente, as CCTs juntadas pela 2ª ré não se aplicam ao caso, diante da territorialidade. Afasto, também, o argumento de que as CCT’s trazidas com a inicial não se aplicariam ao reclamante, posto que não teria exercido a função de vendedor, porquanto a própria 2ª ré anexou aos autos os instrumentos relativos aos empregados vendedores e viajantes, porém, de São Paulo. Nesse passo, as convenções coletivas trazidas com a inicial devem ser observadas. No caso em tela, a preposta da 1ª reclamada afirmou que recebiam o tíquete refeição, bem como o vale-alimentação. Assim, não comprovado o pagamento do tíquete no período em que laborou para a 1ª reclamada – de 13/01/2020 a 30/06/2020 – defere-se o pagamento da parcela, uma vez que pela preposta em seu depoimento afirmou que pagavam R$ 21,00 a título de tíquete (o que se entende ser por dia útil trabalhado, por conta do valor e limitado ao pedido inicial – R$450,00) e R$100,00 a título de vale-alimentação mensal (já com a limitação em face do valor informado no item III, fl. 441 da inicial). ACÚMULO DE FUNÇÕES Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio no contrato de trabalho. Em razão de o contrato de trabalho ser sinalagmático e comutativo, possui obrigações recíprocas e equivalentes. A alteração qualitativa e/ou quantitativa do trabalho prestado desnatura a reciprocidade/equivalência das obrigações ajustadas e exige um reequilíbrio, a fim de nivelar no mesmo plano jurídico a prestação e contraprestação, preservando a boa-fé contratual e impedindo o enriquecimento sem causa de uma das partes (artigos 422 e 884 do CC c/c o art. 8º, parágrafo único, da CLT). Diante de tal contexto, coube à parte autora o ônus de demonstrar que as funções ditas acumuladas não integram a função contratual, ante a controvérsia (art. 818, I, da CLT), de cujo encargo não se desvencilhou. Extrai-se do depoimento do reclamante que exerceu as mesmas funções durante ambos os contratos. Verifica-se nos autos que o reclamante não produziu provas no sentido de que exercesse funções diversas daquelas para as quais fora contratado. Assim, entendo que todas as tarefas desempenhadas pelo obreiro sempre foram as mesmas desde o início do seu contrato de trabalho, ou seja, não houve alteração contratual lesiva ao trabalhador que implicasse em desequilíbrio ao longo da contratualidade. Há que ter em mente que o artigo 456, parágrafo único da CLT, é enfático ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na mesma linha são as seguintes ementas de acórdãos proferidos por nosso Regional: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado.” (PJe: 0010141-12.2017.5.03.0087 (RO); Disponibilização:27/01/2020; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eça). Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido em tela, assim como os reflexos correspondentes. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirmou que durante o contrato de trabalho laborou em jornada superior à 8ª hora diária e 44ª semanal, porém não recebia ou compensava as horas extras. Acrescentou que sua jornada sempre foi fiscalizada, por meio de rota e celular corporativo com GPS. Alegou que os controles de jornada eram apresentados para que assinasse de 3 em 3 meses, impugnando as folhas de ponto. Assevera que gozava apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que no período sazonal, (60 dias antes da Páscoa e 90 dias antes do Natal), havia enorme demanda. Informou os horários laborados. Pugnou as horas extras e os reflexos. Por sua vez, a 1ª reclamada alegou que o reclamante trabalhou externamente, sem controle de horário, não existindo a possibilidade de fiscalização. Afirmou que o intervalo era de 1h. Já a 2ª ré aduziu que, no período em que o autor foi seu empregado, não ultrapassava o limite de 8h diárias e 44h semanais, exercendo o labor externamente. Explicou que, durante parte do contrato, foi possível aferir o horário laborado, estando consignados nos cartões de ponto. Registrou que as partes se valeram de banco de horas, sendo que o autor sempre teve acesso aos detalhes. Contestou o labor em domingos e feriados. Vejamos. Ao invocar hipótese excludente do controle da duração do trabalho, cumpria às empresas comprovarem, de forma inequívoca, que lhes era impossível a fiscalização da jornada. No período de a 13/012020 a 01/07/2020, no qual o autor foi contratado pela 1ª ré, o próprio reclamante afirmou que não havia controle de jornada, o que só ocorreu a partir de 2022. Ainda, extrai-se da prova oral que o trabalho do autor era externo, sem fiscalização. O depoimento da testemunha Rafael indicada pelo autor não foi suficiente a corroborar a jornada indicada na inicial. Isso porque afirmou em seu depoimento que somente prestou serviços para a Pandurata, ou seja, seu depoimento não alcança o período em que o autor trabalhou para a 1ª ré, já que não pode apontar detalhes do contrato, uma vez que não prestou serviços para esta reclamada. Da mesma forma, a segunda testemunha arregimentada pelo autor, somente prestou serviços para a Pandurata. Assim, quanto ao período em que o reclamante trabalhou admitido pela 1ª ré, não há falar em horas extras, seja porque não comprovada a extrapolação da jornada de trabalho, seja porque comprovado o trabalho externo, sem fiscalização. A partir de 01/07/2020, quando o reclamante passou a prestar serviços diretamente para a 2ª reclamada, o reclamante, em seu depoimento, admitiu que a partir de agosto de 2022, o controle de jornada começou a ocorrer através de aplicativo fornecido pela ré. Também a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que, antes da data em que se iniciou a marcação de horário via aplicativo, havia folhas de ponto. Assim, a primeira conclusão a que se chega é a de que, durante a prestação de serviços diretamente para a 2ª ré o autor trabalhava externamente, com possibilidade de efetiva fiscalização. Ressalto que, na atualidade, é praticamente impossível o empregador não saber onde está seu empregado, considerando os diversos recursos tecnológicos existentes (telefone celular, internet, GPS, rastreadores eletrônicos etc.). O que exime o empregador do pagamento de horas extras é o trabalho externo exercido pelo empregado fora do poder patronal de fiscalização e controle, não estando aquele subordinado ao horário de trabalho, o que não é a hipótese dos autos, no período citado. Analisando a prova oral temos que as duas testemunhas ouvidas a rogo do autor informaram inconsistências no sistema. Desta feita, não há como se considerar válidos os registros de ponto aos autos trazidos. Releva salientar que não há como serem considerados os depoimentos das testemunhas para a fixação da jornada de trabalho do autor. O sr. Rafael afirmou que o labor era externo, de um supermercado para o outro. Disse que trabalhou em zonas diferentes daquelas em que o autor prestava seus serviços. Tentou informar a jornada do reclamante, afirmando que tinha conhecimento por grupo de whatsapp que contém 70 pessoas. Perguntado se saberia indicar o horário de todos do grupo início e fim, disse que sim. No entender deste Juízo, o depoimento da testemunha, neste ponto, não possui a credibilidade necessária, para que se conclua que ele, testemunha, saberia informar com exatidão a jornada de trabalho do reclamante. Já a segunda testemunha ouvida a rogo do reclamante, sequer soube informar a rota que o autor realizava. Perguntado se conseguiria dizer a jornada de cada promotor, respondeu que não tem acesso. Desta feita, os horários a serem considerados como válidos de início e fim devem ser aqueles indicados na inicial c/c depoimento pessoal, a saber: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h45min (vide depoimento) e aos sábados das 7h às 12h. Não há falar em elastecimento do horário de trabalho durante o período sazonal, porquanto a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que, neste período, é realizada contratação para ajudar o promotor. Também não houve comprovação de labor aos domingos, sequer citado pelo reclamante quando perguntado à respeito de sua jornada. Inválido o sistema de banco de horas adotado, porquanto fixada jornada trabalhada nos presentes autos. Em relação ao intervalo, entendo que o reclamante trabalhava externamente, possuindo ampla autonomia para usufruir do intervalo intrajornada, quando lhe fosse conveniente, não havendo que se falar em ausência do mesmo, pedido que fica rejeitado. Sobre a matéria, decisões do Eg. Tribunal desta Região: “TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIBERDADE PARA FRUIÇÃO. O entendimento desta d. Turma é no sentido de que nos casos de empregados que prestam serviços externos não são devidas horas extras intervalares, por eles possuírem liberdade para usufruírem o intervalo para descanso e alimentação no momento que melhor lhes aprouver (já que distante das vistas do empregador), ainda que possível a fiscalização da jornada quanto ao seu início e término, como no presente caso. (PJe: 0010112-05.2022.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 19/04/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a) /Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira) “TRABALHO EXTERNO E INTERVALO INTRAJORNADA. Trabalhando externamente, o autor poderia usufruir do intervalo intrajornada, especialmente em se considerando a elasticidade da jornada. Ainda que fosse possível à ré proceder ao controle da jornada de trabalho, o mesmo não se pode dizer quanto ao tempo destinado ao descanso e refeição, haja vista a ampla liberdade de escolha do trabalhador do horário e local para dele usufruir. (PJe: 0010838- 56.2019.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 23/03/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8a diária ou 44a hora semanal, o que for mais benéfico, conforme jornada de trabalho retrofixada, no período de 01/07/2020 até a rescisão, acrescidas do adicional convencional, e, na sua falta, o legal, com reflexos em RSR, horas extras pagas, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário e FGTS + 40%. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: a) divisor 220 em relação ao salário fixo; b) base de cálculo pela integralidade das parcelas de natureza salarial fixas, conforme Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial c) adicionais convencionais aplicáveis ao caso; na ausência, o legal; d) frequência integral, salvo afastamentos não abonados e que já estejam devidamente comprovados nos autos; e) dedução das parcelas pagas a idêntico título, após apuração. f) Súmula 340, do TST, no que couber. DANOS MORAIS O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo. A configuração do dano moral pressupõe e necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. Na hipótese dos autos, a parte autora requer o pagamento da indenização por danos morais em razão de ter sofrido “constantes pressões psicológicas, consistente na forma abusiva de metas, com cobranças excessivas na promoção da marca Bauducco”. (fls. 8) Acrescentou que a reclamada não lhe proporcionava um ambiente saudável no trabalho. Disse que “era submetido a fazer a separação de mercadorias estragadas, adentrando em lixeiras, sem nem sequer usar uma luva.”(fl. 9). Ocorre que em seu depoimento o próprio autor revelou que não cumpria metas, razão pela qual o pedido de indenização, diante deste depoimento, perdeu o seu alicerce. Quanto às demais alegações, não se desvencilhou de seu encargo probatório, porquanto era dele o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Desta feita, improcede o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Como se viu, foi reconhecido o vínculo empregatício com a 2ª reclamada, durante todo o período vindicado, em razão da constatação de fraude, sendo certo que aquela empresa sempre se beneficiou dos serviços prestados pela obreira. A 1º reclamada, por sua vez, figurando como suposta empregadora da reclamante, também assumiu os riscos inerentes a esse comportamento ilegal e lesivo à parte trabalhadora, pelo que responderá solidariamente pelas verbas ora deferidas, na forma do que dispõe o art. 942, do Código Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência (fl. 14) e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Igualmente, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados improcedentes, ora fixados em 5%, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. DA DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título dos que foram deferidos na presente reclamatória, a fim de se evitar o injusto enriquecimento da parte autora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Quanto aos juros, os itens 6 e 7 da ementa do acórdão de julgamento das ADCs 58 e 59 prevêem a possibilidade de aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a adoção da TRD como fator de atualização monetária em concomitância com o IPCA-E na fase extra judicial. Em resumo, os cálculos de liquidação deve ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior ao ajuizamento da ação), acrescido dos juros equivalentes à TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos definidos no ADC 58/STF. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 firmou os critérios para correção dos créditos trabalhista, os quais serão observados neste julgado, não havendo determinação daquela Corte para o deferimento de indenização suplementar do art. 404 do CC. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declaro que detém natureza indenizatória as seguintes parcelas deferidas: reflexos sobre as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, inclusive reflexas, FGTS e multa de 40%. Sobre as demais incide contribuição previdenciária. Observe-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da autora a parcela de contribuição por ela devida. DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG rejeitar as preliminares arguidas pela ré; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAPHAEL GLEIBER ANTERO em face de SPOT TRABALHO TEMOPORÁRIO LTDA E PANDURATA ALIMENTOS LTDA., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - no período em que laborou para a 1ª reclamada – de 13/01/2020 a 30/06/2020 – a título de tíquete (o que se entende ser por dia útil trabalhado, por conta do valor e limitado ao pedido inicial – R$450,00) e R$100,00 a título de vale-alimentação mensal (já com a limitação em face do valor informado no item III, fl. 441 da inicial). - de horas extras além da 8a diária ou 44a hora semanal, o que for mais benéfico, conforme jornada de trabalho retrofixada, no período de 01/07/2020 até a rescisão, acrescidas do adicional convencional, e, na sua falta, o legal, com reflexos em RSR, horas extras pagas, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário e FGTS + 40%. Ainda, reconheço a existência de vínculo de emprego direto com a segunda reclamada, declarando a unicidade contratual no período de 13/01/2020 a 04/09/2023. No prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá apresentar sua CTPS para que a segunda reclamada – PANDURATA ALIMENTOS LTDA, após intimada, proceda a retificação da data de admissão fazendo constar 13/01/2020, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE, e aplicação de multa a ser estipulada no momento processual próprio. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda Alternativamente, poderá a reclamada proceder à retificação por meio da CTPS digital, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas acima. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 13 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPOT TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010953-50.2024.5.03.0106 : RAPHAEL GLEIBER ANTERO : SPOT TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a699f02 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAPHAEL GLEIBER ANTERO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SPOT TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA E PANDURATA ALIMENTOS LTDA., por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 10/12. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.262,17. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas às fls. 120/149 e 184/218, arguindo preliminares e, no mérito, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Na audiência de fls. 432/433, foram recebidas as defesas e concedida vista à parte reclamante, que se manifestou às fls. 437/451. Em audiência de instrução, a 1ª reclamada arguiu a prescrição bienal. Encerrou-se a instrução com o depoimento do reclamante, e das prepostas das rés, bem como a oitiva de duas testemunhas indicadas pelo autor e uma pela ré. Razões finais orais remissivas e pela parte ré. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS Requereu a 1ª reclamada que seja declarado que a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições a terceiros (sistema s), pois não abrangida referida competência pelo art. 114, VIII da CF, tendo em vista que esta é limitada à execução das contribuições previstas no art. 195, I ,a e II da CF. A Justiça do Trabalho não é competente para executar cota de terceiros, nos termso da Súmula 24 deste Regional. Transcrevo. “CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.” ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA – PERÍODO ANTERIOR A 01/07/2020 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A 1ª RÉ Alegou a 2ª reclamada que não foi empregadora do reclamante no período anterior a 01/07/2020, no qual laborou para a 1ª ré. Uma vez alegado pela parte autora na petição inicial a responsabilidade da ré pelo pagamento das parcelas perseguidas, com fundamento na existência de unicidade contratual, não há falar na alegada ilegitimidade arguida. A simples indicação da parte autora quanto ao mencionado réu, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimar este a integrar a lide. A máxima acima decorre da teoria da asserção, delimitadora da análise das condições da ação conforme as alegações da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A perfeita adequação entre a relação jurídica em abstrato, com a concretude dos fatos e provas constantes dos autos, é matéria de mérito, que não se confunde com as questões processuais. Rejeito. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - VALORES POR ESTIMATIVA Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora pleiteia a determinação de juntada de documentos pela ré, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC/2015. A ausência de juntada de documentos será apreciada nos tópicos próprios e referentes às matérias relacionadas aos almejados documentos. Rejeito. DOCUMENTOS EM SIGILO A 1ª reclamada requereu que os documentos que envolvam dados do reclamante, bem como possam envolver dados de terceiros, sejam mantidos em segredo de justiça, com acesso às partes, em atenção ao art. 5º, LV da CF. A ré não apontou de forma específica os documentos de terceiros que entende serem abrangidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/18). Alegou tão somente que a ficha de registro possui dados sensíveis, porém tal documento não contém dados que devem ser preservados a fim de se manter direitos fundamentais de liberdade e privacidade. JUSTIÇA GRATUITA Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora se confunde com o mérito e com ele será analisada. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL A questão da prescrição bienal aventada pela 1ª reclamada está atrelada ao mérito (reconhecimento dou não de unicidade contratual) e, após, será analisada. MÉRITO Alegou o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada – Spot, em 13/01/2020, para prestar serviços temporariamente como promotor de vendas para a 2ª reclamada – Pandurata, com término do contrato em 30/06/2020. Disse que, em seguida, na data de 01/07/2020 foi admitido pela 2ª ré, exercendo a função de promotor de vendas, e dispensado em 04/09/2023. Pugnou a nulidade do contrato temporário avençado com a 1ª reclamada, em face da alegada fraude perpetuada pelas rés, bem como pleiteou a unicidade contratual e o pagamento das diferenças salariais entre o salário recebido e aquele pago aos empregados da 2ª ré, além dos reflexos. A 1ª ré contestou o pedido, argumentando que firmou contrato temporário de trabalho com o autor. Acrescentou que possui CNPJ e endereço comercial diverso da 2ª ré. O contrato temporário, regulado pela Lei n. 6.019/74, tem como finalidade atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente do tomador de serviços ou de demanda de acréscimo extraordinário de serviços. O art. 9º da citada Lei estabelece que “o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I – qualificação das partes; II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III – prazo da prestação de serviços; IV – valor da prestação de serviços; V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho”. Já o art. 11 do mesmo dispositivo legal dispões sobre “o contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente e será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei”. No art. 12, são descritos os direitos assegurados ao trabalhador temporário. Em se tratando de contrato excepcional, o ônus de demonstrar a presença dos requisitos legais para a validade do contrato temporário é dos réus, visto que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. No caso presente, a 2ª reclamada – PANDURATA - apresentou contrato de prestação de serviços temporários firmado com a empresa SPOT Trabalho Temporário Ltda. (fls. 219 e seguintes). Ocorre que as rés não comprovaram a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, ônus que lhes competia, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Como se viu, o autor foi admitido em 13/01/2020, ou seja, em janeiro de 2020 e a preposta da 2ª ré afirmou que o período maior de vendas é no Natal e na Páscoa (45 dias antes do Natal e 25 a 30 dias antes da Páscoa). Portanto, a contratação do autor foi em período muito anterior àquele em que há aumento de serviço em razão da Páscoa e após o aumento de serviços referente ao Natal, o que sugere que não foi admitido conforme premissa legal. Também não há prova robusta no sentido de que tenha sido contratado para substituir pessoal permanente. Em que pese o autor, em seu depoimento, haver afirmado que, quando de sua contratação tinha ciência do contrato temporário, não foi anexado aos autos referido contrato firmado entre a prestadora de serviços e o empregado. A cópia do e-social juntada aos autos às fls. 158 não substitui o contrato, porquanto ausentes os requisitos do art. 11 da Lei 6.019/74, por não se tratar de contrato escrito e dele não constar expressamente os direitos conferidos ao trabalhador por esta lei. Noto que o contrato de trabalho anexado aos autos às fls. 233/234 refere-se à contratação direta realizada em 01/07/2020 pela 2ª ré, e não quanto ao trabalho temporário anterior. Aliás, o fato de o autor haver sido contratado em sequência pela 2ª reclamada para exercer as mesmas funções endossa a conclusão de que a contratação temporária tinha por objetivo atender, na verdade, a demanda permanente de mão de obra da tomadora de serviços (2ª ré – Pandurata). Ademais, vê-se do depoimento do autor que não houve sequer entrevista de emprego, quando foi admitido pela Pandurata. Logo, acolho o pedido, razão pela qual tenho como inválido o contrato temporário celebrado pelo reclamante e pela 1ª reclamada. Não constatada a contratação nos moldes da Lei n. 6.019/74, incide o disposto na primeira parte do item I da Súmula 331 do TST: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços". Assim, presentes a pessoalidade da prestação do serviço pela parte autora, a onerosidade pelo pagamento de salário, a não eventualidade da prestação e a subordinação inerentes ao contrato firmado, reconheço a existência de vínculo de emprego direto com a segunda reclamada, declarando a unicidade contratual no período de 13/01/2020 a 04/09/2023. No prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá apresentar sua CTPS para que a segunda reclamada – PANDURATA ALIMENTOS LTDA, após intimada, proceda a retificação da data de admissão fazendo constar 13/01/2020, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE, e aplicação de multa a ser estipulada no momento processual próprio. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda Alternativamente, poderá a reclamada proceder à retificação por meio da CTPS digital, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas acima. Diante do decidido, afasta-se a prescrição bienal arguída pela 1ª ré. DIFERENÇA SALARIAIS Alegou o autor que o salário dos empregados da 2ª reclamada eram, em média, de R$1.760,00, enquanto ele recebia R$1.300,00 mensais. Indefere-se o pedido de diferenças salariais, uma vez que o autor não demonstrou, como lhe incumbia, a ocorrência de diferenças nos salários por ele recebidos, enquanto originariamente empregado da 1ª ré, e o do tomador de serviços. VALE-REFEIÇÃO / VALE-ALIMENTAÇÃO O reclamante pugnou os benefícios de vale-refeição e vale-alimentação concedidos aos empregados da 2ª ré. A 2ª reclamada contestou os pedidos, ao argumento de que as convenções coletivas trazidas aos autos não se aplicam ao reclamante, uma vez que ele não exerceu a função de vendedor. Pois bem. Incontroverso que o autor exerceu a função de promotor de vendas. O reclamante anexou as CCT’s da categoria firmadas entre o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Material de Construção, Tintas, Ferragens e Maquinismos de Belo Horizonte e Região – SINDIMACO e de outro lado o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais. A 2ª reclamada, por sua vez, juntou aos autos instrumento normativo avençado entre vários sindicatos e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo (fls. 374 ss) Ora, claramente, as CCTs juntadas pela 2ª ré não se aplicam ao caso, diante da territorialidade. Afasto, também, o argumento de que as CCT’s trazidas com a inicial não se aplicariam ao reclamante, posto que não teria exercido a função de vendedor, porquanto a própria 2ª ré anexou aos autos os instrumentos relativos aos empregados vendedores e viajantes, porém, de São Paulo. Nesse passo, as convenções coletivas trazidas com a inicial devem ser observadas. No caso em tela, a preposta da 1ª reclamada afirmou que recebiam o tíquete refeição, bem como o vale-alimentação. Assim, não comprovado o pagamento do tíquete no período em que laborou para a 1ª reclamada – de 13/01/2020 a 30/06/2020 – defere-se o pagamento da parcela, uma vez que pela preposta em seu depoimento afirmou que pagavam R$ 21,00 a título de tíquete (o que se entende ser por dia útil trabalhado, por conta do valor e limitado ao pedido inicial – R$450,00) e R$100,00 a título de vale-alimentação mensal (já com a limitação em face do valor informado no item III, fl. 441 da inicial). ACÚMULO DE FUNÇÕES Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio no contrato de trabalho. Em razão de o contrato de trabalho ser sinalagmático e comutativo, possui obrigações recíprocas e equivalentes. A alteração qualitativa e/ou quantitativa do trabalho prestado desnatura a reciprocidade/equivalência das obrigações ajustadas e exige um reequilíbrio, a fim de nivelar no mesmo plano jurídico a prestação e contraprestação, preservando a boa-fé contratual e impedindo o enriquecimento sem causa de uma das partes (artigos 422 e 884 do CC c/c o art. 8º, parágrafo único, da CLT). Diante de tal contexto, coube à parte autora o ônus de demonstrar que as funções ditas acumuladas não integram a função contratual, ante a controvérsia (art. 818, I, da CLT), de cujo encargo não se desvencilhou. Extrai-se do depoimento do reclamante que exerceu as mesmas funções durante ambos os contratos. Verifica-se nos autos que o reclamante não produziu provas no sentido de que exercesse funções diversas daquelas para as quais fora contratado. Assim, entendo que todas as tarefas desempenhadas pelo obreiro sempre foram as mesmas desde o início do seu contrato de trabalho, ou seja, não houve alteração contratual lesiva ao trabalhador que implicasse em desequilíbrio ao longo da contratualidade. Há que ter em mente que o artigo 456, parágrafo único da CLT, é enfático ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na mesma linha são as seguintes ementas de acórdãos proferidos por nosso Regional: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado.” (PJe: 0010141-12.2017.5.03.0087 (RO); Disponibilização:27/01/2020; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eça). Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido em tela, assim como os reflexos correspondentes. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirmou que durante o contrato de trabalho laborou em jornada superior à 8ª hora diária e 44ª semanal, porém não recebia ou compensava as horas extras. Acrescentou que sua jornada sempre foi fiscalizada, por meio de rota e celular corporativo com GPS. Alegou que os controles de jornada eram apresentados para que assinasse de 3 em 3 meses, impugnando as folhas de ponto. Assevera que gozava apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que no período sazonal, (60 dias antes da Páscoa e 90 dias antes do Natal), havia enorme demanda. Informou os horários laborados. Pugnou as horas extras e os reflexos. Por sua vez, a 1ª reclamada alegou que o reclamante trabalhou externamente, sem controle de horário, não existindo a possibilidade de fiscalização. Afirmou que o intervalo era de 1h. Já a 2ª ré aduziu que, no período em que o autor foi seu empregado, não ultrapassava o limite de 8h diárias e 44h semanais, exercendo o labor externamente. Explicou que, durante parte do contrato, foi possível aferir o horário laborado, estando consignados nos cartões de ponto. Registrou que as partes se valeram de banco de horas, sendo que o autor sempre teve acesso aos detalhes. Contestou o labor em domingos e feriados. Vejamos. Ao invocar hipótese excludente do controle da duração do trabalho, cumpria às empresas comprovarem, de forma inequívoca, que lhes era impossível a fiscalização da jornada. No período de a 13/012020 a 01/07/2020, no qual o autor foi contratado pela 1ª ré, o próprio reclamante afirmou que não havia controle de jornada, o que só ocorreu a partir de 2022. Ainda, extrai-se da prova oral que o trabalho do autor era externo, sem fiscalização. O depoimento da testemunha Rafael indicada pelo autor não foi suficiente a corroborar a jornada indicada na inicial. Isso porque afirmou em seu depoimento que somente prestou serviços para a Pandurata, ou seja, seu depoimento não alcança o período em que o autor trabalhou para a 1ª ré, já que não pode apontar detalhes do contrato, uma vez que não prestou serviços para esta reclamada. Da mesma forma, a segunda testemunha arregimentada pelo autor, somente prestou serviços para a Pandurata. Assim, quanto ao período em que o reclamante trabalhou admitido pela 1ª ré, não há falar em horas extras, seja porque não comprovada a extrapolação da jornada de trabalho, seja porque comprovado o trabalho externo, sem fiscalização. A partir de 01/07/2020, quando o reclamante passou a prestar serviços diretamente para a 2ª reclamada, o reclamante, em seu depoimento, admitiu que a partir de agosto de 2022, o controle de jornada começou a ocorrer através de aplicativo fornecido pela ré. Também a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que, antes da data em que se iniciou a marcação de horário via aplicativo, havia folhas de ponto. Assim, a primeira conclusão a que se chega é a de que, durante a prestação de serviços diretamente para a 2ª ré o autor trabalhava externamente, com possibilidade de efetiva fiscalização. Ressalto que, na atualidade, é praticamente impossível o empregador não saber onde está seu empregado, considerando os diversos recursos tecnológicos existentes (telefone celular, internet, GPS, rastreadores eletrônicos etc.). O que exime o empregador do pagamento de horas extras é o trabalho externo exercido pelo empregado fora do poder patronal de fiscalização e controle, não estando aquele subordinado ao horário de trabalho, o que não é a hipótese dos autos, no período citado. Analisando a prova oral temos que as duas testemunhas ouvidas a rogo do autor informaram inconsistências no sistema. Desta feita, não há como se considerar válidos os registros de ponto aos autos trazidos. Releva salientar que não há como serem considerados os depoimentos das testemunhas para a fixação da jornada de trabalho do autor. O sr. Rafael afirmou que o labor era externo, de um supermercado para o outro. Disse que trabalhou em zonas diferentes daquelas em que o autor prestava seus serviços. Tentou informar a jornada do reclamante, afirmando que tinha conhecimento por grupo de whatsapp que contém 70 pessoas. Perguntado se saberia indicar o horário de todos do grupo início e fim, disse que sim. No entender deste Juízo, o depoimento da testemunha, neste ponto, não possui a credibilidade necessária, para que se conclua que ele, testemunha, saberia informar com exatidão a jornada de trabalho do reclamante. Já a segunda testemunha ouvida a rogo do reclamante, sequer soube informar a rota que o autor realizava. Perguntado se conseguiria dizer a jornada de cada promotor, respondeu que não tem acesso. Desta feita, os horários a serem considerados como válidos de início e fim devem ser aqueles indicados na inicial c/c depoimento pessoal, a saber: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h45min (vide depoimento) e aos sábados das 7h às 12h. Não há falar em elastecimento do horário de trabalho durante o período sazonal, porquanto a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que, neste período, é realizada contratação para ajudar o promotor. Também não houve comprovação de labor aos domingos, sequer citado pelo reclamante quando perguntado à respeito de sua jornada. Inválido o sistema de banco de horas adotado, porquanto fixada jornada trabalhada nos presentes autos. Em relação ao intervalo, entendo que o reclamante trabalhava externamente, possuindo ampla autonomia para usufruir do intervalo intrajornada, quando lhe fosse conveniente, não havendo que se falar em ausência do mesmo, pedido que fica rejeitado. Sobre a matéria, decisões do Eg. Tribunal desta Região: “TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIBERDADE PARA FRUIÇÃO. O entendimento desta d. Turma é no sentido de que nos casos de empregados que prestam serviços externos não são devidas horas extras intervalares, por eles possuírem liberdade para usufruírem o intervalo para descanso e alimentação no momento que melhor lhes aprouver (já que distante das vistas do empregador), ainda que possível a fiscalização da jornada quanto ao seu início e término, como no presente caso. (PJe: 0010112-05.2022.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 19/04/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a) /Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira) “TRABALHO EXTERNO E INTERVALO INTRAJORNADA. Trabalhando externamente, o autor poderia usufruir do intervalo intrajornada, especialmente em se considerando a elasticidade da jornada. Ainda que fosse possível à ré proceder ao controle da jornada de trabalho, o mesmo não se pode dizer quanto ao tempo destinado ao descanso e refeição, haja vista a ampla liberdade de escolha do trabalhador do horário e local para dele usufruir. (PJe: 0010838- 56.2019.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 23/03/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8a diária ou 44a hora semanal, o que for mais benéfico, conforme jornada de trabalho retrofixada, no período de 01/07/2020 até a rescisão, acrescidas do adicional convencional, e, na sua falta, o legal, com reflexos em RSR, horas extras pagas, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário e FGTS + 40%. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: a) divisor 220 em relação ao salário fixo; b) base de cálculo pela integralidade das parcelas de natureza salarial fixas, conforme Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial c) adicionais convencionais aplicáveis ao caso; na ausência, o legal; d) frequência integral, salvo afastamentos não abonados e que já estejam devidamente comprovados nos autos; e) dedução das parcelas pagas a idêntico título, após apuração. f) Súmula 340, do TST, no que couber. DANOS MORAIS O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo. A configuração do dano moral pressupõe e necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. Na hipótese dos autos, a parte autora requer o pagamento da indenização por danos morais em razão de ter sofrido “constantes pressões psicológicas, consistente na forma abusiva de metas, com cobranças excessivas na promoção da marca Bauducco”. (fls. 8) Acrescentou que a reclamada não lhe proporcionava um ambiente saudável no trabalho. Disse que “era submetido a fazer a separação de mercadorias estragadas, adentrando em lixeiras, sem nem sequer usar uma luva.”(fl. 9). Ocorre que em seu depoimento o próprio autor revelou que não cumpria metas, razão pela qual o pedido de indenização, diante deste depoimento, perdeu o seu alicerce. Quanto às demais alegações, não se desvencilhou de seu encargo probatório, porquanto era dele o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Desta feita, improcede o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Como se viu, foi reconhecido o vínculo empregatício com a 2ª reclamada, durante todo o período vindicado, em razão da constatação de fraude, sendo certo que aquela empresa sempre se beneficiou dos serviços prestados pela obreira. A 1º reclamada, por sua vez, figurando como suposta empregadora da reclamante, também assumiu os riscos inerentes a esse comportamento ilegal e lesivo à parte trabalhadora, pelo que responderá solidariamente pelas verbas ora deferidas, na forma do que dispõe o art. 942, do Código Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência (fl. 14) e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Igualmente, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados improcedentes, ora fixados em 5%, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. DA DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título dos que foram deferidos na presente reclamatória, a fim de se evitar o injusto enriquecimento da parte autora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Quanto aos juros, os itens 6 e 7 da ementa do acórdão de julgamento das ADCs 58 e 59 prevêem a possibilidade de aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a adoção da TRD como fator de atualização monetária em concomitância com o IPCA-E na fase extra judicial. Em resumo, os cálculos de liquidação deve ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior ao ajuizamento da ação), acrescido dos juros equivalentes à TRD e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos definidos no ADC 58/STF. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 firmou os critérios para correção dos créditos trabalhista, os quais serão observados neste julgado, não havendo determinação daquela Corte para o deferimento de indenização suplementar do art. 404 do CC. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declaro que detém natureza indenizatória as seguintes parcelas deferidas: reflexos sobre as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, inclusive reflexas, FGTS e multa de 40%. Sobre as demais incide contribuição previdenciária. Observe-se o teto do salário de contribuição a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da autora a parcela de contribuição por ela devida. DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG rejeitar as preliminares arguidas pela ré; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAPHAEL GLEIBER ANTERO em face de SPOT TRABALHO TEMOPORÁRIO LTDA E PANDURATA ALIMENTOS LTDA., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - no período em que laborou para a 1ª reclamada – de 13/01/2020 a 30/06/2020 – a título de tíquete (o que se entende ser por dia útil trabalhado, por conta do valor e limitado ao pedido inicial – R$450,00) e R$100,00 a título de vale-alimentação mensal (já com a limitação em face do valor informado no item III, fl. 441 da inicial). - de horas extras além da 8a diária ou 44a hora semanal, o que for mais benéfico, conforme jornada de trabalho retrofixada, no período de 01/07/2020 até a rescisão, acrescidas do adicional convencional, e, na sua falta, o legal, com reflexos em RSR, horas extras pagas, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário e FGTS + 40%. Ainda, reconheço a existência de vínculo de emprego direto com a segunda reclamada, declarando a unicidade contratual no período de 13/01/2020 a 04/09/2023. No prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá apresentar sua CTPS para que a segunda reclamada – PANDURATA ALIMENTOS LTDA, após intimada, proceda a retificação da data de admissão fazendo constar 13/01/2020, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE, e aplicação de multa a ser estipulada no momento processual próprio. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda Alternativamente, poderá a reclamada proceder à retificação por meio da CTPS digital, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas acima. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 13 de abril de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAEL GLEIBER ANTERO