Brimold Artefatos De Cimento Ltda e outros x Adriano Santos Araujo Goncalves

Número do Processo: 0010953-89.2023.5.03.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010953-89.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010953-89.2023.5.03.0072   AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO GMFG/smo/lan D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. . O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.   O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inexistente, também, ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário e do contraditório e ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista   Nas razões do agravo do instrumento, a recorrente reitera as alegações do recurso de revista e alega que o não conhecimento do Agravo interposto cerceia o seu direito em contraditar e atenta contra os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Indica violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, além de indicar divergência jurisprudencial. Ao exame. Registra-se, de início, que, por se tratar de demanda em fase de execução, o recurso de revista está restrito à hipótese de ofensa literal e direta à Constituição Federal. Desse modo, torna-se inócua a indicação de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. A Corte Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, alegou a inocorrência de afronta direta e literal à aos dispositivos constitucionais invocados. No caso concreto, o Tribunal não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., devido à ausência de garantia do juízo. A executada argumentou que, estando em recuperação judicial, estaria isenta dessa exigência, conforme artigo 172 da Lei 11.101/05, e o artigo 899, §10, da CLT. No entanto, o Tribunal entendeu que a recuperação judicial não se enquadra entre as exceções previstas no artigo 884, §6º, da CLT, que dispensa a garantia do juízo apenas para entidades filantrópicas ou para seus diretores. Diante da ausência de comprovação de que a executada fosse uma entidade beneficente, o Tribunal concluiu que a dispensa da garantia do juízo não poderia ser concedida. Além disso, reforçou que a recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade de garantir o juízo na execução trabalhista, visto que o art. 899, §10º, da CLT, prevê a isenção apenas quanto ao depósito recursal. Logo, as empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas da garantia da execução. O entendimento desta Corte é no sentindo de que a isenção do depósito recursal concedida à empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, não se aplica à fase de execução. Na fase executória, a exigência de garantia do juízo é regulada por dispositivo diverso, o artigo 884, § 6º, da CLT, que prevê exceções restritas às entidades filantrópicas e diretores dessas instituições. Nesse sentido cito precedentes desta Corte:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em análise, nada obstante o inconformismo da ora executada no sentido de que logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, de modo a afastar à deserção do agravo de petição que lhe fora imposta, a Corte a quo registrou em sentido diametralmente oposto que "No caso dos autos, a agravante trouxe aos autos os balancetes patrimoniais de 2020/2021 de f. 2330/2348, ID. 8ecea56 e a Demonstração do Resultado do Exercício de 01/01/2021 até 31/12/2021 à f. 2354/2355, ID. 4b11b58. Não obstante, uma vez que o agravo foi interposto em 2023, entendo que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que faz jus à concessão do benefício, uma vez não demonstrada a atual situação financeira em que se encontra" (fl. 2.674).Em acréscimo, registrou ainda que "O art. 884, § 6º, da CLT, excepciona da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. E, com a nova redação do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, conferida pela Lei 14.112/2020, a exceção se estendeu também às empresas em recuperação judicial, das quais não se exige a prévia garantia do juízo", concluindo não ser "a hipótese dos autos, já que se trata de executada, pessoa jurídica, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita, situação, como visto, não verificada nos autos", mantendo, nessa toada, a deserção proferida. Por fim, vale asseverar que, ainda que se tratasse de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, segundo registro fático do Regional, também não haveria fundamento legal para a pretendida dispensa da garantia do juízo. Com efeito, mesmo que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Por todo o exposto, de uma forma ou de outra, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10399-95.2019.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).(grifos nossos)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "o disposto no art. 899, §10, da CLT se aplica tão somente à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para afastar a exigência da garantia do juízo das empresas em recuperação judicial." A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10851-43.2020.5.15.0006 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). (grifos nossos)   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução ". 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-10316-77.2015.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023). (grifos nossos)   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "na execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que ' a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições' ". Ressaltou que "não altera esse entendimento o fato de a agravante encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-11789-95.2017.5.15.0021 , 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). (grifos nossos)   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001572-24.2017.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). (grifos nossos)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos . Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-109500-61.2001.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). (grifos nossos)   Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a isenta de depósito recursal na fase de execução e ainda o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos, que não é o caso dos autos. Ademais, considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso de revista da parte reclamada. Consequentemente, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Inarredável, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 118, X, e 255, inciso II, do RITST, não reconheço a transcendência da causa e nego seguimento ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010953-89.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010953-89.2023.5.03.0072   AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO GMFG/smo/lan D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. . O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.   O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inexistente, também, ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário e do contraditório e ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista   Nas razões do agravo do instrumento, a recorrente reitera as alegações do recurso de revista e alega que o não conhecimento do Agravo interposto cerceia o seu direito em contraditar e atenta contra os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Indica violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, além de indicar divergência jurisprudencial. Ao exame. Registra-se, de início, que, por se tratar de demanda em fase de execução, o recurso de revista está restrito à hipótese de ofensa literal e direta à Constituição Federal. Desse modo, torna-se inócua a indicação de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. A Corte Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, alegou a inocorrência de afronta direta e literal à aos dispositivos constitucionais invocados. No caso concreto, o Tribunal não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., devido à ausência de garantia do juízo. A executada argumentou que, estando em recuperação judicial, estaria isenta dessa exigência, conforme artigo 172 da Lei 11.101/05, e o artigo 899, §10, da CLT. No entanto, o Tribunal entendeu que a recuperação judicial não se enquadra entre as exceções previstas no artigo 884, §6º, da CLT, que dispensa a garantia do juízo apenas para entidades filantrópicas ou para seus diretores. Diante da ausência de comprovação de que a executada fosse uma entidade beneficente, o Tribunal concluiu que a dispensa da garantia do juízo não poderia ser concedida. Além disso, reforçou que a recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade de garantir o juízo na execução trabalhista, visto que o art. 899, §10º, da CLT, prevê a isenção apenas quanto ao depósito recursal. Logo, as empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas da garantia da execução. O entendimento desta Corte é no sentindo de que a isenção do depósito recursal concedida à empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, não se aplica à fase de execução. Na fase executória, a exigência de garantia do juízo é regulada por dispositivo diverso, o artigo 884, § 6º, da CLT, que prevê exceções restritas às entidades filantrópicas e diretores dessas instituições. Nesse sentido cito precedentes desta Corte:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em análise, nada obstante o inconformismo da ora executada no sentido de que logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, de modo a afastar à deserção do agravo de petição que lhe fora imposta, a Corte a quo registrou em sentido diametralmente oposto que "No caso dos autos, a agravante trouxe aos autos os balancetes patrimoniais de 2020/2021 de f. 2330/2348, ID. 8ecea56 e a Demonstração do Resultado do Exercício de 01/01/2021 até 31/12/2021 à f. 2354/2355, ID. 4b11b58. Não obstante, uma vez que o agravo foi interposto em 2023, entendo que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que faz jus à concessão do benefício, uma vez não demonstrada a atual situação financeira em que se encontra" (fl. 2.674).Em acréscimo, registrou ainda que "O art. 884, § 6º, da CLT, excepciona da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. E, com a nova redação do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, conferida pela Lei 14.112/2020, a exceção se estendeu também às empresas em recuperação judicial, das quais não se exige a prévia garantia do juízo", concluindo não ser "a hipótese dos autos, já que se trata de executada, pessoa jurídica, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita, situação, como visto, não verificada nos autos", mantendo, nessa toada, a deserção proferida. Por fim, vale asseverar que, ainda que se tratasse de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, segundo registro fático do Regional, também não haveria fundamento legal para a pretendida dispensa da garantia do juízo. Com efeito, mesmo que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Por todo o exposto, de uma forma ou de outra, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10399-95.2019.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).(grifos nossos)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "o disposto no art. 899, §10, da CLT se aplica tão somente à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para afastar a exigência da garantia do juízo das empresas em recuperação judicial." A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10851-43.2020.5.15.0006 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). (grifos nossos)   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução ". 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-10316-77.2015.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023). (grifos nossos)   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "na execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que ' a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições' ". Ressaltou que "não altera esse entendimento o fato de a agravante encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-11789-95.2017.5.15.0021 , 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). (grifos nossos)   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001572-24.2017.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). (grifos nossos)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos . Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-109500-61.2001.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). (grifos nossos)   Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a isenta de depósito recursal na fase de execução e ainda o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos, que não é o caso dos autos. Ademais, considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso de revista da parte reclamada. Consequentemente, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Inarredável, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 118, X, e 255, inciso II, do RITST, não reconheço a transcendência da causa e nego seguimento ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010953-89.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010953-89.2023.5.03.0072   AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO GMFG/smo/lan D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. . O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.   O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inexistente, também, ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário e do contraditório e ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista   Nas razões do agravo do instrumento, a recorrente reitera as alegações do recurso de revista e alega que o não conhecimento do Agravo interposto cerceia o seu direito em contraditar e atenta contra os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Indica violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, além de indicar divergência jurisprudencial. Ao exame. Registra-se, de início, que, por se tratar de demanda em fase de execução, o recurso de revista está restrito à hipótese de ofensa literal e direta à Constituição Federal. Desse modo, torna-se inócua a indicação de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. A Corte Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, alegou a inocorrência de afronta direta e literal à aos dispositivos constitucionais invocados. No caso concreto, o Tribunal não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., devido à ausência de garantia do juízo. A executada argumentou que, estando em recuperação judicial, estaria isenta dessa exigência, conforme artigo 172 da Lei 11.101/05, e o artigo 899, §10, da CLT. No entanto, o Tribunal entendeu que a recuperação judicial não se enquadra entre as exceções previstas no artigo 884, §6º, da CLT, que dispensa a garantia do juízo apenas para entidades filantrópicas ou para seus diretores. Diante da ausência de comprovação de que a executada fosse uma entidade beneficente, o Tribunal concluiu que a dispensa da garantia do juízo não poderia ser concedida. Além disso, reforçou que a recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade de garantir o juízo na execução trabalhista, visto que o art. 899, §10º, da CLT, prevê a isenção apenas quanto ao depósito recursal. Logo, as empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas da garantia da execução. O entendimento desta Corte é no sentindo de que a isenção do depósito recursal concedida à empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, não se aplica à fase de execução. Na fase executória, a exigência de garantia do juízo é regulada por dispositivo diverso, o artigo 884, § 6º, da CLT, que prevê exceções restritas às entidades filantrópicas e diretores dessas instituições. Nesse sentido cito precedentes desta Corte:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em análise, nada obstante o inconformismo da ora executada no sentido de que logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, de modo a afastar à deserção do agravo de petição que lhe fora imposta, a Corte a quo registrou em sentido diametralmente oposto que "No caso dos autos, a agravante trouxe aos autos os balancetes patrimoniais de 2020/2021 de f. 2330/2348, ID. 8ecea56 e a Demonstração do Resultado do Exercício de 01/01/2021 até 31/12/2021 à f. 2354/2355, ID. 4b11b58. Não obstante, uma vez que o agravo foi interposto em 2023, entendo que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que faz jus à concessão do benefício, uma vez não demonstrada a atual situação financeira em que se encontra" (fl. 2.674).Em acréscimo, registrou ainda que "O art. 884, § 6º, da CLT, excepciona da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. E, com a nova redação do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, conferida pela Lei 14.112/2020, a exceção se estendeu também às empresas em recuperação judicial, das quais não se exige a prévia garantia do juízo", concluindo não ser "a hipótese dos autos, já que se trata de executada, pessoa jurídica, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita, situação, como visto, não verificada nos autos", mantendo, nessa toada, a deserção proferida. Por fim, vale asseverar que, ainda que se tratasse de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, segundo registro fático do Regional, também não haveria fundamento legal para a pretendida dispensa da garantia do juízo. Com efeito, mesmo que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Por todo o exposto, de uma forma ou de outra, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10399-95.2019.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).(grifos nossos)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "o disposto no art. 899, §10, da CLT se aplica tão somente à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para afastar a exigência da garantia do juízo das empresas em recuperação judicial." A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10851-43.2020.5.15.0006 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). (grifos nossos)   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução ". 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-10316-77.2015.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023). (grifos nossos)   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "na execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que ' a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições' ". Ressaltou que "não altera esse entendimento o fato de a agravante encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-11789-95.2017.5.15.0021 , 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). (grifos nossos)   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001572-24.2017.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). (grifos nossos)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos . Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-109500-61.2001.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). (grifos nossos)   Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a isenta de depósito recursal na fase de execução e ainda o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos, que não é o caso dos autos. Ademais, considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso de revista da parte reclamada. Consequentemente, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Inarredável, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 118, X, e 255, inciso II, do RITST, não reconheço a transcendência da causa e nego seguimento ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010953-89.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010953-89.2023.5.03.0072   AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO GMFG/smo/lan D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. . O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.   O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inexistente, também, ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário e do contraditório e ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista   Nas razões do agravo do instrumento, a recorrente reitera as alegações do recurso de revista e alega que o não conhecimento do Agravo interposto cerceia o seu direito em contraditar e atenta contra os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Indica violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, além de indicar divergência jurisprudencial. Ao exame. Registra-se, de início, que, por se tratar de demanda em fase de execução, o recurso de revista está restrito à hipótese de ofensa literal e direta à Constituição Federal. Desse modo, torna-se inócua a indicação de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. A Corte Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, alegou a inocorrência de afronta direta e literal à aos dispositivos constitucionais invocados. No caso concreto, o Tribunal não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., devido à ausência de garantia do juízo. A executada argumentou que, estando em recuperação judicial, estaria isenta dessa exigência, conforme artigo 172 da Lei 11.101/05, e o artigo 899, §10, da CLT. No entanto, o Tribunal entendeu que a recuperação judicial não se enquadra entre as exceções previstas no artigo 884, §6º, da CLT, que dispensa a garantia do juízo apenas para entidades filantrópicas ou para seus diretores. Diante da ausência de comprovação de que a executada fosse uma entidade beneficente, o Tribunal concluiu que a dispensa da garantia do juízo não poderia ser concedida. Além disso, reforçou que a recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade de garantir o juízo na execução trabalhista, visto que o art. 899, §10º, da CLT, prevê a isenção apenas quanto ao depósito recursal. Logo, as empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas da garantia da execução. O entendimento desta Corte é no sentindo de que a isenção do depósito recursal concedida à empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, não se aplica à fase de execução. Na fase executória, a exigência de garantia do juízo é regulada por dispositivo diverso, o artigo 884, § 6º, da CLT, que prevê exceções restritas às entidades filantrópicas e diretores dessas instituições. Nesse sentido cito precedentes desta Corte:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em análise, nada obstante o inconformismo da ora executada no sentido de que logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, de modo a afastar à deserção do agravo de petição que lhe fora imposta, a Corte a quo registrou em sentido diametralmente oposto que "No caso dos autos, a agravante trouxe aos autos os balancetes patrimoniais de 2020/2021 de f. 2330/2348, ID. 8ecea56 e a Demonstração do Resultado do Exercício de 01/01/2021 até 31/12/2021 à f. 2354/2355, ID. 4b11b58. Não obstante, uma vez que o agravo foi interposto em 2023, entendo que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que faz jus à concessão do benefício, uma vez não demonstrada a atual situação financeira em que se encontra" (fl. 2.674).Em acréscimo, registrou ainda que "O art. 884, § 6º, da CLT, excepciona da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. E, com a nova redação do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, conferida pela Lei 14.112/2020, a exceção se estendeu também às empresas em recuperação judicial, das quais não se exige a prévia garantia do juízo", concluindo não ser "a hipótese dos autos, já que se trata de executada, pessoa jurídica, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita, situação, como visto, não verificada nos autos", mantendo, nessa toada, a deserção proferida. Por fim, vale asseverar que, ainda que se tratasse de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, segundo registro fático do Regional, também não haveria fundamento legal para a pretendida dispensa da garantia do juízo. Com efeito, mesmo que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Por todo o exposto, de uma forma ou de outra, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10399-95.2019.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).(grifos nossos)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "o disposto no art. 899, §10, da CLT se aplica tão somente à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para afastar a exigência da garantia do juízo das empresas em recuperação judicial." A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10851-43.2020.5.15.0006 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). (grifos nossos)   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução ". 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-10316-77.2015.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023). (grifos nossos)   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "na execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que ' a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições' ". Ressaltou que "não altera esse entendimento o fato de a agravante encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-11789-95.2017.5.15.0021 , 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). (grifos nossos)   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001572-24.2017.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). (grifos nossos)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos . Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-109500-61.2001.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). (grifos nossos)   Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a isenta de depósito recursal na fase de execução e ainda o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos, que não é o caso dos autos. Ademais, considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso de revista da parte reclamada. Consequentemente, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Inarredável, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 118, X, e 255, inciso II, do RITST, não reconheço a transcendência da causa e nego seguimento ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010953-89.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010953-89.2023.5.03.0072   AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO SANTOS ARAUJO GONCALVES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO GMFG/smo/lan D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. . O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.   O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inexistente, também, ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário e do contraditório e ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista   Nas razões do agravo do instrumento, a recorrente reitera as alegações do recurso de revista e alega que o não conhecimento do Agravo interposto cerceia o seu direito em contraditar e atenta contra os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Indica violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, além de indicar divergência jurisprudencial. Ao exame. Registra-se, de início, que, por se tratar de demanda em fase de execução, o recurso de revista está restrito à hipótese de ofensa literal e direta à Constituição Federal. Desse modo, torna-se inócua a indicação de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. A Corte Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, alegou a inocorrência de afronta direta e literal à aos dispositivos constitucionais invocados. No caso concreto, o Tribunal não conheceu do agravo de petição interposto pela executada Rotavi Industrial Ltda., devido à ausência de garantia do juízo. A executada argumentou que, estando em recuperação judicial, estaria isenta dessa exigência, conforme artigo 172 da Lei 11.101/05, e o artigo 899, §10, da CLT. No entanto, o Tribunal entendeu que a recuperação judicial não se enquadra entre as exceções previstas no artigo 884, §6º, da CLT, que dispensa a garantia do juízo apenas para entidades filantrópicas ou para seus diretores. Diante da ausência de comprovação de que a executada fosse uma entidade beneficente, o Tribunal concluiu que a dispensa da garantia do juízo não poderia ser concedida. Além disso, reforçou que a recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade de garantir o juízo na execução trabalhista, visto que o art. 899, §10º, da CLT, prevê a isenção apenas quanto ao depósito recursal. Logo, as empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas da garantia da execução. O entendimento desta Corte é no sentindo de que a isenção do depósito recursal concedida à empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, não se aplica à fase de execução. Na fase executória, a exigência de garantia do juízo é regulada por dispositivo diverso, o artigo 884, § 6º, da CLT, que prevê exceções restritas às entidades filantrópicas e diretores dessas instituições. Nesse sentido cito precedentes desta Corte:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em análise, nada obstante o inconformismo da ora executada no sentido de que logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, de modo a afastar à deserção do agravo de petição que lhe fora imposta, a Corte a quo registrou em sentido diametralmente oposto que "No caso dos autos, a agravante trouxe aos autos os balancetes patrimoniais de 2020/2021 de f. 2330/2348, ID. 8ecea56 e a Demonstração do Resultado do Exercício de 01/01/2021 até 31/12/2021 à f. 2354/2355, ID. 4b11b58. Não obstante, uma vez que o agravo foi interposto em 2023, entendo que a executada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que faz jus à concessão do benefício, uma vez não demonstrada a atual situação financeira em que se encontra" (fl. 2.674).Em acréscimo, registrou ainda que "O art. 884, § 6º, da CLT, excepciona da exigência de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. E, com a nova redação do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, conferida pela Lei 14.112/2020, a exceção se estendeu também às empresas em recuperação judicial, das quais não se exige a prévia garantia do juízo", concluindo não ser "a hipótese dos autos, já que se trata de executada, pessoa jurídica, ainda que esta fosse beneficiária da justiça gratuita, situação, como visto, não verificada nos autos", mantendo, nessa toada, a deserção proferida. Por fim, vale asseverar que, ainda que se tratasse de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, segundo registro fático do Regional, também não haveria fundamento legal para a pretendida dispensa da garantia do juízo. Com efeito, mesmo que a reclamada encontre-se em recuperação judicial, tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Por todo o exposto, de uma forma ou de outra, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10399-95.2019.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).(grifos nossos)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada em razão da falta de garantia do juízo, consignando que "o disposto no art. 899, §10, da CLT se aplica tão somente à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para afastar a exigência da garantia do juízo das empresas em recuperação judicial." A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 128, II, desta Corte . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10851-43.2020.5.15.0006 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). (grifos nossos)   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução ". 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-10316-77.2015.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023). (grifos nossos)   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "na execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que ' a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições' ". Ressaltou que "não altera esse entendimento o fato de a agravante encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-11789-95.2017.5.15.0021 , 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). (grifos nossos)   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001572-24.2017.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). (grifos nossos)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos . Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-109500-61.2001.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). (grifos nossos)   Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a isenta de depósito recursal na fase de execução e ainda o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos, que não é o caso dos autos. Ademais, considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso de revista da parte reclamada. Consequentemente, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Inarredável, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 118, X, e 255, inciso II, do RITST, não reconheço a transcendência da causa e nego seguimento ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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