Diego Alexandre Silva Rezende De Souza e outros x Transportadora Print Ltda

Número do Processo: 0010955-85.2024.5.03.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010955-85.2024.5.03.0052 AUTOR: DIEGO ALEXANDRE SILVA REZENDE DE SOUZA RÉU: TRANSPORTADORA PRINT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c400a0 proferido nos autos. Vistos As partes ficam cientes de que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciária adotadas no presente despacho ordenador. Registrado o trânsito em julgado e iniciada a fase de liquidação. Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento de honorários periciais determinado(s) na sentença. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 08 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal e na designação de perícia para liquidação. A respeito das contribuições previdenciárias, considerando as normas contidas no Ato Declaratório Executivo CORAT nº 13, de 27 de novembro de 2023, para processos que transitaram em julgado a partir de 01/10/2023, contendo o débito verbas de natureza salarial que vençam até 30/11/2008, a(s) parte(s) deverá(ão) apresentar planilha apartada das contribuições previdenciárias, de modo que haja a distinção dos valores devidos até 30/11/2008 e daqueles que sejam devidos a partir de 01/12/2008. No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos. A parte reclamada deverá efetuar o depósito do valor incontroverso reconhecido nos seus cálculos, ao apresentá-los, exceto se se tratar de parte em recuperação judicial/falência ou de execução provisória. Observada a legislação vigente, o recolhimento do FGTS deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) ou DCTFWeb, e da contribuição previdenciária incontroversa em guia GPS com o código específico (1708 ou 2909), contendo a identificação deste processo (IN MPS/SRP nº 03/2005), ou guia DARF com código 6092, e comprovado nos autos. Observe-se a existência de depósito(s) recursal (id 8d7276a)  nos autos. CATAGUASES/MG, 03 de julho de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO ALEXANDRE SILVA REZENDE DE SOUZA
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 47 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010955-85.2024.5.03.0052 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 47 na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301109300000128907516?instancia=2
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010955-85.2024.5.03.0052 : DIEGO ALEXANDRE SILVA REZENDE DE SOUZA : TRANSPORTADORA PRINT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106fbbf proferida nos autos. RELATÓRIO   DIEGO ALEXANDRE SILVA REZENDE DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou esta ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA PRINT LTDA, também qualificada, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 5f1ece7, amparado em vínculo de emprego vigente no período de 01.11.2023 a 11.06.2024. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$188.888,52. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa no Id 81cd31d, requerendo a suspensão processual, arguindo a inépcia e, no mérito, impugnando as pretensões deduzidas pelo reclamante. As partes compareceram na audiência do dia 22.11.2024, na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 66399f9. O laudo pericial se encontra no Id 462dab3, com complementos no id f95de0d. A instrução foi encerrada na audiência realizada no dia 20.03.2025, com a presença das partes, e após a produção de prova oral, que consistiu no depoimento de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Este o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tratando-se de vínculo vigente a partir de 01.11.2023, sofrerá a disciplina da Lei nº 13.467/2017, que promoveu diversas alterações nos aspectos de direito material e processual, e entrou em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa), ressalvados, obviamente, os dispositivos que tiveram a inconstitucionalidade reconhecida pelo E. STF.   INÉPCIA A petição inicial atendeu ao disposto no artigo 840 da CLT, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa útil. Rejeito.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Ante o expresso requerimento contido na exordial e em face da impugnação da reclamada, cumpre registrar que não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença."   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a pretensão da parte autora, pois será observado o princípio do ônus da distribuição da prova, em sintonia com os termos do art. 818/CLT c/c o art. 373, I e II, do NCPC. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova, o que não é o caso dos autos. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.    ADI 5322. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Aduz a reclamada que no julgamento da ADI 5322 foram opostos Embargos Declaratórios, pendentes de julgamento, pelo que requer a suspensão do processo até decisão final, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99. A jurisprudência do próprio E. STF é firme no sentido da imediata aplicação da decisão proferida em sede de ADI, independentemente da posterior publicação do acórdão ou de seu respectivo trânsito em julgado, sendo que nem mesmo eventual possibilidade de efeito modulatório da decisão proferida impede a imediata aplicação, pois se trata de decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. De mais a mais, já houve julgamento, pelo STF, dos embargos declaratórios citados pela reclamada, conforme ementa a seguir:    EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868 /1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões e segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (grifo nosso) . A ata de julgamento do mérito foi publicada no DJe em 12.07.2023, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08.11.2024. O reclamante foi admitido em 01.11.2023, o que será observado quando da apreciação do mérito das questões afetadas pela inconstitucionalidade dos dispositivos celetistas descritos na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322. Preliminar ultrapassada.   ENQUADRAMENTO SINDICAL No ordenamento jurídico brasileiro o enquadramento sindical se define, via de regra, pela atividade preponderante do empregador (arts. 511, §2º, 570 e 581, §2º, da CLT), devendo ser considerado, ainda, o local da prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CR). A exceção ocorre com a categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). Portanto, necessário verificar, para o perfeito enquadramento, se os entes convenentes são legítimos representantes das categorias econômica e profissional dos litigantes, bem assim se a abrangência territorial e os períodos de vigência correspondem à realidade na qual se desenvolveu o contrato de emprego em discussão. No presente caso, a parte autora, como motorista, prestava serviços nas rotas de Além Paraíba/MG x Vitória/ES e Além Paraíba/MG x São Paulo/SP. A empregadora consignou nos registros funcionais da parte autora que o sindicato profissional de referência era o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Espírito Santo (v. Id a103acd). Já no TRCT consta o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Leopoldina (id 5d3b123). Isso, no entanto, não é vinculante, porque se trata de decisão unilateralmente fixada pela empregadora. A reclamada, de forma incontroversa, atua no ramo de transportes de cargas, e o autor, por todo o período contratual, exerceu a função de motorista de caminhão em municípios e em estados diversos, para os quais transportava correspondências e mercadorias dos Correios. No contrato de trabalho (id f674569), bem como na ficha funcional (id a103acd), é informado, como local de contratação, Cajamar/SP, ao passo que diversos outros documentos admissionais, firmados na mesma data, são situados em São Paulo /SP (Ids 64e1a93, b8ed646 e 9912478), não sendo possível concluir, com certeza, se a contratação ocorreu em São Paulo/SP ou em Cajamar/SP. O autor trouxe aos autos Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICA NO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS DE SÃO PAULO E ITAPECIRICA DA SERRA (SINDICARGAS/SP) e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO, com respectivas áreas de abrangência limitadas a Itapecerica da Serra/SP e São Paulo /SP (Id 9c7442d e 725034). A reclamada questionou a aplicação das CCTs anexadas com a exordial, afirmando que ao contrato do autor se aplicam as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Leopoldina, que abrange Além Paraíba, local onde fora contratado. Considerando que o reclamante desenvolveu a prestação de serviços em diversas localidades, sem atuar de forma preponderante em localidade específica; que os documentos admissionais apontam tanto a cidade de Cajamar/SP, como a cidade de São Paulo/SP, esta última onde se situa a sede da reclamada (Id 0c7de72), concluo que se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante as CCTs anexadas com a inicial, com vigência no período de 01.05.2023 a 30.04.2024 e no período de 01.05.2024 a 30.04.2025. Nesse sentido o seguinte aresto: "MOTORISTA INTERESTADUAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CRITÉRIO DA VINCULAÇÃO. Sendo impossível aferir, pela prova produzida nos autos, o local de prestação de serviços preponderante, aplicam-se aos motoristas interestaduais as normas coletivas da sede ou filial da empresa a que estejam subordinados, em razão do critério da vinculação." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000060-59.2015.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 18/11/2015; Disponibilização: 17/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 198; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros; Revisor: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).    JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. TEMPO DE ESPERA Segundo a inicial, o reclamante prestou serviços para a reclamada no período de 01.11.2023 a 11.06.2024, como Motorista de Carreta, sendo que, ordinariamente, extrapolava a jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como não usufruía os intervalos intrajornada e interjornada mínimos, além do que permanecia à disposição da ré durante os carregamentos e os descarregamentos. Afirma que era obrigado a se ativar uma hora antes do início das viagens para realizar a vistoria do veículo. Diz que não recebeu a remuneração dos domingos e feriados laborados, e tampouco a remuneração correta das horas noturnas e do adicional noturno, uma vez que não era observado o horário noturno reduzido e a incidência quanto às horas em prorrogação da jornada noturna. O reclamante cita as seguintes jornadas:    Trecho 1: Além Paraíba/MG x Vitória/ES x Além Paraíba/MG - (1º dia) 7h00 saída de Além Paraíba/MG com destino a Vitória /ES, onde chegava 20h; - das 20h às 22h – descarregamento/carregamento em Vitória /ES - saída às 22h com destino a Além Paraíba/MG, onde chegava às 08:00 (2º dia); - das 8h do 2º dia até 7h do 3º dia, permanecia de folga (na inicial consta como folga do dia 1 ao dia 2, contudo, claramente o reclamante equivocou-se na narrativa, pois o primeiro dia encerrou-se no caminho entre Vitória e Além Paraíba, onde chegou já no 2º dia).   Trecho 2: Além Paraíba/MG x São Paulo x Além Paraíba/MG (1º dia) 8h00 saída de Além Paraíba/MG com destino a São Paulo/SP, onde chegava (no CTCA Rodoanel), por volta de 18h; - das 18h às 21h – descarregamento/carregamento - saída às 21h com destino ao CTCE Mooca, onde chegava por volta de 23h; - das 23h às 23h30 – segundo carregamento; - saída às 23h30 com destino ao CTCE Vila Maria, onde chegava por volta de 0h; - de oh até 0h30 (2º dia)– terceiro carregamento; - saída às 0h30 com destino a Além Paraíba/MG, onde chegava por volta de 7h (3º dia); - de 7h do 3º dia às 8h do 4º dia, permanecia de folga.   Segundo o reclamante, essas rotas eram alternadas semanalmente. Assim, disse o reclamante que laborava 5 dias seguidos para usufruir 2,5 dias de folga, retomando o ciclo das viagens. Concluiu o reclamante postulando o pagamento de horas extras e intervalares, incluindo o tempo antecedente ao registro da jornada e o tempo de espera como horas efetivamente laboradas, e de diferenças de horas extras noturnas e do adicional noturno. Em contraponto, a reclamada alega: que os horários de início e término das rotas, frequência, trajeto, duração, dentre outros, são definidos pela EBCT no contrato; que o carregamento e o descarregamento são feitos pelos empregados dos Correios, podendo os empregados da prestadora usufruírem esses períodos para o descanso; que os veículos são equipados com rastreador SASCAR, que mapeia as viagens por meio de registros de “macros” de mensagens pré-definidas (início de jornada, início da condução, parada para alimentação, descanso, chegada ao cliente, reinício de viagem, término de jornada) feitos pelos próprios motoristas através de login e senha, sendo hábeis para comprovar a real jornada praticada pelo reclamante; que o reclamante atuou na linha LTN-AC-2905-5, dividida em dois trechos, sendo o primeiro Além Paraíba/MG x Vitória/ES x Além Paraíba/MG, iniciando a viagem em Além Paraíba seguindo para Vitória/ES e retornando para Além Paraíba, folgando 29 horas; e o segundo trecho - Além Paraíba x Cajamar/SP, iniciando a viagem em Além Paraíba seguindo para TECA Rodoanel/SP, retornando para Além Paraíba, folgando 29 horas; que cada trecho é realizado por um motorista durante 30 dias e, por isso, enquanto o reclamante folgava após o trecho 1, outro motorista fazia o trecho 2; e, enquanto o reclamante folgava após o trecho 2, outro motorista fazia o trecho 1; que havia troca do trecho a 30 dias; que na apuração da jornada do reclamante não podem ser incluídos os intervalos e o tempo de espera, mas somente o tempo de efetiva direção; que orienta os motoristas a usufruírem todos os intervalos, conforme documento “Procedimentos para Motoristas” entregue na admissão, sendo que o próprio reclamante administrava seus intervalos, sem ingerência da empregadora, por se tratar de labor externo, podendo fazê-lo até mesmo durante o período de carregamento ou descarregamento do caminhão; que o intervalo interjornada pode ser fracionado; que o tempo de espera, bem assim as horas extras e o adicional noturno, foram corretamente pagos, pugnando, ainda, pela dedução; que havia compensação de jornada. A reclamada também nega que exigia dos motoristas que chegassem uma hora antes do início da jornada. Com a defesa, a reclamada anexou aos autos apenas os relatórios de apuração da jornada, intitulados “Horário de Trabalho Externo”, deixando de anexar os relatórios de rastreamento do veículo com os registros “macros”. Já na inicial o reclamante alega que tais relatórios são fraudulentos, o que repete na réplica, impugnando-os, alegando que não são fidedignos, pois divergem dos registros contidos nos rastreamentos, os quais não foram apresentados, fazendo tal afirmativa com base em relatórios emprestados de outros autos; não contemplam o registro dos intervalos para refeição e o tempo de espera; não observam a jornada integral, fazendo fracionamento entre 23h59 e 0h00, além de computar o intervalo interjornada não usufruído; não computa as horas de direção integrais. Examino. A obrigatoriedade do controle de jornada do motorista foi mantida pela Lei nº 13.103/15, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/15). Na hipótese, embora a própria defesa afirme que o reclamante registrava toda a jornada nos relatórios de rastreamento do veículo através dos lançamentos “macros”, a reclamada não anexou aos autos referidos documentos, mas tão somente os relatórios de apuração da jornada (Horário de Trabalho Externo), não sendo possível a verificação se a jornada apurada nesses relatórios corresponde àquela lançada nos relatórios de rastreamento, de modo que tais documentos não são hábeis para comprovar a jornada praticada pelo reclamante. A testemunha Ronilson afirmou que o tablet onde seriam lançadas as macros estava sempre quebrado. De todo modo, a ausência de juntada dos relatórios do sistema de rastreamento inviabiliza a conferência por este Juízo da correção dos horários apurados nas planilhas “Horário de Trabalho Externo”, bem assim do cotejo dos registros com a prova oral. Vale lembrar que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade. Sua base se encontra em fatos, importando a realidade contratual, sendo irrelevante a formalização documental de modo diverso. Seja como for, se a ré realizava o controle da jornada do reclamante por meio dos registros lançados nos relatórios de rastreamento do veículo, esses registros deveriam ser além de fidedignos, específicos, de modo a permitir a correta apuração de toda a jornada e de todos os intervalos praticados, não podendo essa apuração ser feita por estimativa, em prejuízo ao empregado. Ora, a ré tinha acesso aos relatórios de rastreamento e deveria ter adotado providências para que os registros fossem feitos de forma a retratar de forma clara as ocorrências durante o trajeto, com especificação da finalidade das paradas/interrupções da condução. Aliás, a norma coletiva estabelece critérios para validade do controle alternativo de jornada, que não foram observados pela reclamada. Vejamos, por exemplo, o que estabelece a cláusula 38ª da CCT de 2023/2024 (Id 9c7442d): CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA PORTARIA As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho por aplicativos ou sistemas de software disponibilizados no mercado, nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho. §1° -Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. (grifo nosso) Desse modo, a ausência de controles de jornada válidos atrai a confissão ficta quanto à jornada declinada pelo autor, nos termos do art. 74 da CLT e da Súmula 338 do C. TST. No entanto, na fixação da jornada este Juízo levará em consideração os demais elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a prova oral produzida na audiência de instrução, cujas declarações acerca da jornada praticada pelo reclamante foram, em resumo, as seguintes:  1. “Não, tinha o tablet, mas sempre estava quebrado com problema, então era dificilmente de ser usado. Sempre estava quebrado, mas a empresa sabia? Vocês avisavam a empresa que estava quebrado esse tablet? Sempre avisavam, mas eles nunca resolviam, falava que podia viajar e que depois resolvia e nunca resolvia. O caminhão tinha um rastreador, mas era independente o rastreador com o tablet de jornada. Quanto tempo mais ou menos, para carga e descarga, quando ia descarregar, vocês ficavam dentro do caminhão, não ficavam, saíam de perto? Como que é essa dinâmica de carga e descarga? A gente chegava no local e não podia sair de dentro do caminhão, não podia deixar o caminhão sozinho. Ficava em torno de umas três, quatro horas, dependendo até mais, para poder carregar e descarregar, nós tínhamos que ficar dentro do caminhão. Era a ordem da empresa. Essa rota que o senhor falou que fazia, quanto tempo mais ou menos o senhor demorava para fazer essa rota, que você falou que o reclamante também fazia? Nós demorávamos em torno de uns três dias, dois dias, é quase três dias, dois dias e meio, três dias por aí, dependendo de como a gente pegava o trânsito. Isso para fazer a rota completa? Para fazer a rota completa, em torno de três dias. E eram quantas viagens por semana nesse ritmo aí? Tinha semana que dava... tinha semana que eu viajava três vezes, tinha semana que eu viajava duas, às vezes quando viajava três, era a semana que às vezes eu pegava os fins de semana. Então o senhor sabe dizer se o reclamante chegou a trabalhar domingos, feriados, por exemplo? Sim, domingo, feriados, qualquer evento nós trabalhávamos. Certo, mas aí tinha folga compensatória depois? Era muito difícil, tinha vez que a gente trabalhava quase um mês todo, às vezes quase não tinha folga. Certo, mas essa... três dias de viagem, essa viagem tinha dupla, daí você tinha um motorista para dividir o caminhão ou era sozinho? Sozinho, não tinha dupla, viajávamos sozinhos. E o senhor conseguia fazer intervalo para refeição, descanso, como é que era isso? Refeição não tínhamos tempo para comer. Era de cinco minutos a dez minutos, nós comíamos dentro do caminhão mesmo, compravam alguma coisa comia dentro do caminhão, e não tinha hora de almoço, e dormir também era difícil, porque para dormir não tinha como dormir, a gente dava viagem completa às vezes sem dormir. Regina Camargo: Quantas paradas o Sr. Ronilson fazia durante a viagem? As paradas eram em Espírito Santo, no local onde a gente parava e esperava dentro do caminhão. E a outra parada em BH e a outra em São Paulo, onde sempre ficarmos dentro do caminhão. Se o senhor quisesse sair do caminhão, ir ao toalet enquanto o pessoal do correios fazia a carga de descarga, usar a Internet descansar, o senhor não podia? O senhor tinha que ficar sentado dentro lá? A gente ficava, a ordem era ficar perto do caminhão, dentro do caminhão, então a gente ficava ali dentro, já viajou o dia todo, aí ficar em pé lá fora, a gente ficava dentro do caminhão, tomando conta do caminhão, era a ordem da empresa. Mas o senhor podia sair, né? Às vezes saía para ir no banheiro cinco minutos, dois minutos, às vezes, e voltava para o caminhão. Alguma vez o reclamante fez a rota com o senhor? Não, comigo não, ele já soube que ele fez a minha rota, entendeu? Até ele mesmo já pegou o caminhão comigo, mas nunca fizemos a rota junto, sempre sozinho. Então o senhor não sabe a rota que ele fazia? Não, ele fazia essa rota, agora se ele já fez outras rotas, eu não sei. Mas se ele fez essa rota, e ele já pegou o caminhão comigo, e ele já. Então me explica como é que ele pegava o caminhão com o senhor, acabava uma rota, o senhor parava e ele pegava e continuava fazendo a segunda rota, é isso? Não, não. A minha jornada… eu pegava o caminhão em Além Paraíba, ia para Espírito Santo, Espírito Santo para BH, BH para São Paulo, São Paulo para Além Paraíba, e em Além Paraíba que era a troca de motorista. Aqui ele pegava o caminhão e eu ia para a minha casa e ele fazia a mesma rota. Quanto tempo o senhor Onilson, depois que acabava a rota, o senhor permanecia na sua residência? Era em torno de dois dias a um dia. Ah, então o senhor tinha folga depois que acabava a rota. Quando o senhor chegava em Cajamar, o senhor se utilizava do alojamento? Não, em Cajamar não utilizava não. Porque a ordem era chegar lá, descarregar, esperávamos, carregávamos e saímos na mesma hora. O alojamento lá que a gente saiba, era só para o pessoal de São Paulo. O senhor tinha login e senha próprios, que passaram para o senhor, para o senhor anexar o tablet? Tinha sim, mas só que a gente quase não usava esse login, porque sempre o tablet estava com problema, não conseguia fazer nada. Nesse um ano e um mês que o senhor trabalhou lá, quantas vezes o tablet falhou? Sempre falhava, várias vezes ele falhava, muito difícil quando conseguia fazer alguma coisa no tablet. O senhor conferia a jornada do senhor? Porque cada motorista tem um login e uma senha, certo? Onde são cadastrados os horários através das macros. Esse relatório, o senhor chegou a ver? Alguma vez o senhor chegou a conferir isso? Não, nunca passaram para mim. E o login também a gente não conseguia verificar nada disso. Durante essas viagens, existiam paradas pré determinadas, ou o senhor poderia efetuar as paradas quando houvesse necessidade de ir ao banheiro, lanchar, almoçar, descansar? Não, nunca passaram nada para a gente, e nunca tinha não. A parada, igual eu falei, sempre nós íamos direto, até porque se a gente chegasse atrasado alguma coisa, eles pegavam e davam multa, falavam que a empresa ia receber multa, entendeu aí, às vezes queria cobrar da gente. Então a gente não parava em lugar nenhum. Se o senhor quisesse, o senhor podia parar, o senhor não parava por conta própria? Não, eu nunca parei, por conta de que eles cobravam a gente o horário de chegar lá, tinha um horário determinado para a gente estar até o ponto de chegada. A reclamada em algum momento impediu o senhor de efetuar as suas paradas? Então, é como eu disse, eles nunca falaram nada, a não ser cobrar o horário da gente chegar. Então com o medo da gente ser cobrado, a gente pegava e prosseguia direto.” (Depoimento da Testemunha Ronilson). 2. Regina Camargo: Se ele sabe como são feitos os controles de ponto da jornada? Feito pelo tablet, todo amarrado no tablet. Esse tablet cada motorista tem login e senha? Isso, lançam toda a jornada. (...) O senhor sabe a rota que o reclamante fazia? Tinha Além Paraíba para Vitória e Além Paraíba para Cajamar. Ele tinha autorização ou não para efetuar paradas de almoço, ir ao banheiro? Sim, ele tinha autorização. Quando ele chegava em Cajamar, ele poderia se utilizar do alojamento? Sim. O alojamento é para todos os motoristas? Correto. Quando ele encerrava a rota dele, quanto tempo de folga ele tinha? Olha, em horas, mais ou menos umas vinte e nove horas. Outro motorista assumia no local, outra rota? Isso. Quanto tempo durava a rota dele? Quando fazia o lado para Além Paraíba-Vitória era mais ou menos umas sete horas, Além Paraíba-Vitória. Mesmo percurso ao contrário, mesma hora, era Além Paraíba-São Paulo, cerca de oito horas, vice-versa também. Sem contar as paradas, sem contar a carga e a descarga. Certo? Isso, exatamente. No ato da carga e descarga, o reclamante poderia, ou no caso o motorista, poderia se ausentar, ir ao banheiro, usar Internet? Sim. Quem que faz essa carga e a descarga? Pelos próprios Correios. Dr. Everton Cruz: Senhor Mateus, quanto tempo o senhor trabalha na Print? Quando que o senhor entrou? Eu trabalho na Print há dois anos, mas na época eu era assistente administrativo, me tornei líder operacional agora, tem pouco mais de um mês. Então o senhor entrou na print em 2023? Exatamente, 02.02.2023. O senhor já fez a rota, já acompanhou o motorista nessa rota que o motorista faz? Não, como eu disse, sou assistente administrativo. A empresa, ela toma multa se o motorista chegar com atraso na carga e descarga? Sim, sim. O senhor conhece bem como é o funcionamento do tablet? O senhor falou que tem um tablet… Não, não tenho conhecimento não. Ah o senhor não tem conhecimento . O senhor tem conhecimento se o motorista recebe algum controle de jornada, alguma coisa para poder assinar? Ele tem acesso, ele recebe um link que ele tem acesso a toda a jornada dele. Ele não assina nada então? Não saberia te informar. E esse documento que o senhor disse que o motorista tem acesso, o senhor conhece esse documento? O link, onde ele acessa tanto a jornada dele quanto os contracheques, algumas coisas que a empresa disponibiliza para ele acessar. Mas o documento em si, o senhor conhece ou não? Eu pergunto pelo seguinte: o senhor falou que o motorista da Macro e tal, só que tem documentos juntados no processo, por exemplo, onde supostamente seria um lançamento do motorista, consta por exemplo, aliás, no campo do motorista não consta lançamento de refeição, mas na apuração de contas da reclamada consta a refeição. Você saberia dizer por quê? Não. Não saberia te dizer. (Depoimento da testemunha Matheus). A prova oral nada revelou acerca dos horários praticados pelo autor. Aliás, a testemunha ouvida a seu rogo informou rota mais extensa do que aquela narrada na inicial. Com efeito, o autor disse que fazia dois trechos diversos (Além Paraíba x Vitória x Além Paraíba; e Além Paraíba x São Paulo x Além Paraíba), um de cada vez. Porém, a testemunha informou uma rota que iniciava em Além Paraíba, com destino ao Espírito Santo, desse estado para São Paulo e, então, com retorno a Além Paraíba. De toda maneira, a defesa confirma a rota declinada pelo autor, mas não menciona os horários, e sustenta que havia rodízio, entre os dois trechos, a cada 30 dias, enquanto a alegação obreira é de que a alternância entre os trechos era semanal. Analisando as fotografias do tablet anexadas pelo autor (id 41d03fd), constato que contradizem em parte a alegação da inicial. A foto tirada no dia 22.05.2024, às 14:58:30, mostra que o veículo (e o autor, por suposto) se encontrava em Sapucaia/RJ. Esse município fica a menos de 30 km de Além Paraíba/MG. Mas o autor alegou na inicial que saía ou chegava em Além Paraíba sempre pela manhã até por volta de 8h, indo, depois da chegada, para sua folga. Ainda, a foto do dia 29.05.2024 mostra o horário de 10:27:43 em Além Paraíba/Sapucaia/Rio de Janeiro, também discrepando do horário que o autor alega sair ou chegar em Além Paraíba. As fichas técnicas anexadas no corpo da defesa confirmam os itinerários já mencionados, prevendo tempo de percurso de Vitória ao Rodoanel e vice-versa, em 22 horas, de segunda a sexta-feira, das 10:30 às 08:30 e das 12:30 às 10:30, respectivamente, incluída uma hora antes e no final do trajeto, compreendida entre a chegada e a partida.  Quanto ao tempo de espera, foram declarados inconstitucionais pelo E. STF, no julgamento da ADI 5322, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C”; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; o parágrafo 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e a expressão contida no § 12 do art. 235-C "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º”. Sendo assim, declarada a inconstitucionalidade do regramento relativo ao tempo de espera, as horas registradas como tal devem ser consideradas como tempo à disposição e remuneradas como horas extraordinárias. Conforme já exposto acima, o STF em decisão que julgou os embargos declaratórios modulou os efeitos da referida decisão atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, o que ocorreu em 12.07.2023. Dessa forma, as horas de espera, devem ser computadas na jornada tão somente a partir de 12.07.2023. No caso dos autos, o autor foi admitido em 01.11.2023, pelo que todas as horas de espera devem ser computadas na jornada. Relativamente ao intervalo intrajornada, embora se trate de labor externo, na hipótese dos autos entendo que não é possível atribuir ao reclamante a responsabilidade pelo desrespeito do intervalo mínimo legal, pois está claro que o autor trabalhava com entregas de mercadorias, sendo que a redução do intervalo, ao fim e ao cabo, beneficiava a empresa, pois reduzia o tempo da entrega e não a sujeitava às multas estabelecidas no contrato de prestação de serviços. A propósito, a testemunha do autor confirmou a fruição irregular do intervalo e que .a ré dizia que, se chegassem atrasados, ela seria multada e isso seria cobrado deles. A par disso, o documento “Procedimentos para Motoristas” (Id 64e1a93) no item “7” prevê a aplicação de multa pela empregadora aos motoristas por atrasos registrados nos RDVOs, nas condições especificadas, o que não deixa dúvidas de que as supressões dos intervalos ocorreram em benefício da reclamada. Destaco que, considerando o longo trajeto, tanto em um quanto em outro trecho, e o fato de haver horário previsto para chegada, é bem verossímil a tese de não fruição de intervalo regular. Ademais, a reclamada tinha acesso aos relatórios de rastreamento do veículo e, dessa forma, embora estivesse ciente do descumprimento do intervalo mínimo legal, não demonstrou que tomou qualquer providência a respeito. Feitas essas considerações, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as informações trazidas aos autos pelas partes e pela prova documental e oral, decido fixar,  pela média, a seguinte jornada laboral do reclamante, durante todo o período contratual: Trecho 1: - início da jornada na segunda-feira, em Além Paraíba/MG, 6h30 (para vistoria do veículo) e saída com destino a Vitória/ES, à 7h, onde chegava às 15h de segunda-feira, com intervalo de 30 minutos; - intervalo interjornada das 15h às 20h de segunda-feira; - tempo de espera para descarregamento e carregamento, em Vitória/ES, das 20h às 22h de segunda-feira; - saída de Vitória/ES às 22h de segunda-feira, com destino a Além Paraíba/MG, onde chegava às 07h de terça-feira, com intervalo intrajornada de 30 minutos; - folga das 7h de terça-feira até 6h30 de quarta-feira, quando iniciava nova viagem no mesmo trecho. Trecho 2: - início da jornada na segunda-feira, em Além Paraíba/MG, 7h30 (para vistoria do veículo) e saída com destino a São Paulo/SP, à 8h, onde chegava às 18h de segunda-feira, com intervalo de 30 minutos; - intervalo de 1 hora para descanso; - tempo de espera para descarregamento e carregamento, das 19h às 21h de segunda-feira; - saída para Mooca, chegando às 23h; - tempo de espera para carregamento, das 23h às 23h30 de segunda-feira; - saída às 23h30 para Vila Maria, chegando às 0h de terça-feira; - tempo de espera para carregamento, de 0h às 0h30 de terça-feira; - saída às 0h30 para Além Paraíba, chegando às 7h de terça--feira (limite da inicial); - folga das 7h de terça-feira até 7h30 de quarta-feira, quando iniciava nova viagem no mesmo trecho. Fixo o revezamento entre os dois trechos a cada quinze dias. Considerando que o autor informa na inicial que passava dois finais de semana em Além Paraíba, um em Vitória e um em São Paulo, mas tendo em vista que, pelo documento contido na contestação, intitulado “ficha técnica”, não havia carregamento aos sábados e domingos, fixo que o autor folgava todos os finais de semana, da seguinte forma:, quando em Além Paraíba, das 7h de sexta-feira às 7h de segunda-feira (o que ocorria dois finais de semana por mês); quanto em São Paulo, das 0h30 de sexta-feira às 0h de segunda-feira (um final de semana por mês); quanto em Vitória, das 22h de sexta-feira às 22h de domingo (um final de semana por mês).. Deverá ser considerada a assiduidade absoluta na jornada supra, incluindo feriados. Embora a reclamada aponte a existência de sistema de compensação de jornada, não há nos autos nenhum acordo de compensação de jornada, sendo que a norma coletiva autoriza a compensação desde que observado o limite de 4 horas extras diárias (cláusula 37ª), o que não foi observado na hipótese dos autos. Com efeito, a jornada praticada pelo reclamante não atende as prescrições da norma coletiva e tampouco do artigo 59, § 2º da CLT, não havendo falar em sistema de compensação de jornada. Ademais, restou demonstrado nos autos que não havia efetiva apuração da jornada pela reclamada, com totalização de horas diárias, semanais ou mensais, ou mesmo de saldo de horas. Logo, o reclamante faz jus às horas laboradas além da jornada diária ou semanal (o que for mais favorável). Assim, por tudo quanto visto, defiro ao reclamante, como extras, as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8h, ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais favorável, conforme jornada acima fixada, assim considerados o tempo de antecedência, os períodos de efetiva condução, e o tempo de espera (carregamento e descarregamento), acrescidas do adicional constitucional de 50% e do adicional de 100% quando o labor ocorreu em feriados, além de observado o horário noturno reduzido. Diante da habitualidade na prestação do labor extraordinário, acolho o pedido de pagamento dos reflexos em RSR’s e feriados, e dos reflexos das horas extras acrescidas das repercussões em RSR nas seguintes parcelas: aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%. Considerando a admissão em 01.11..2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos, IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, com aplicação a partir de 20.03.2023. O adicional noturno incide na base de cálculo das horas extras noturnas, não sofrendo incidências reflexas. Do mesmo modo, o adicional de periculosidade, acaso devido, incide sobre o salário base, não havendo repercussão das horas extras nessa parcela. Aos motoristas é assegurado um intervalo mínimo de 01 hora, nos termos do artigo 235-C, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015. Assim, evidenciado o descumprimento da referida norma, defiro, com base no art. 235- C, § 2º c/c art. 71, § 4º da CLT, o pagamento do tempo do intervalo intrajornada suprimido a cada dia efetivamente laborado, conforme jornada fixada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 a CLT e na Súmula nº 110 do TST, razão pela qual condeno a ré a pagar ao reclamante, a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, conforme jornada fixada, acrescidas do adicional de 50%, não sendo devidos reflexos, dada a natureza indenizatória (inteligência do art. 71, § 4º da CLT, e OJ 355 da SDBI-1/TST). Cumpre mencionar que, quanto ao intervalo interjornada, no julgamento da ADI 5322, o E. STF entendeu inconstitucional a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes prevista na parte final do § 3º do art. ao fim do primeiro período”, 235-C da CLT, e a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso” prevista na parte final do § 3º do art. 67-C do CTB, haja vista se tratarem de disposições que reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis. Ademais, na hipótese dos autos a jornada fixada não contempla o fracionamento do intervalo interjornada, como aventado pela reclamada, tratando-se de hipótese de supressão total ou parcial, de modo que a parcela é devida inclusive no período anterior aos efeitos do julgamento da ADI 53222. Ressalto que não há falar em bis in idem no deferimento da remuneração do intervalo suprimido e do adicional de horas extraordinárias, pois se trata de institutos que têm natureza e fundamento distintos. Defiro ainda o adicional noturno, observados os comandos do art. 73 e seus parágrafos, com apuração da hora noturna reduzida e das horas em prorrogação da jornada noturna, com incidências reflexas em RSR, aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%. O adicional noturno não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, não sendo devidas incidências reflexas nessa parcela. Considerando-se que, pela jornada fixada, o autor tinha folgas semanais, inclusive aos domingos, rejeito o pedido de pagamento de domingos em dobro, ressaltando-se que a folga pode ser concedida em outro dia da semana. Em outro giro, defiro o pagamento, em dobro, com base na Súmula 146/TST (sem prejuízo da remuneração do dia correlato), dos feriados laborados conforme jornada fixada, com reflexos legais apenas no FGTS + 40%. A parcela não é habitual, pelo que não são devidos outros reflexos. Não há se cogitar quanto à bis in idem inclusão das horas laboradas nos feriados na apuração da jornada e o pagamento ora deferido, à luz da Súmula 146/TST, haja vista que a sanção correspondente à dobra decorre da ausência do pagamento e/ou da concessão da folga compensatória correspondente, não se confundindo com as horas excedentes da jornada legal. Para cálculo das parcelas deferidas neste tópico deverão ser observados, no que couber: a assiduidade absoluta, conforme jornada fixada; o divisor 220; a evolução salarial do autor; a inclusão, na base de cálculo de todas as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 457 da CLT e da Súmula 264/TST; a hora noturna reduzida para apuração das horas extras laboradas em horário noturno (das 22h às 5h); a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, tão somente. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das horas extras (observada a OJ 415 DA SDBI-1/TST) e do adicional noturno e suas repercussões, bem como das horas de espera (rubrica Ind. Tempo de Espera) quitados conforme contracheques anexados aos autos.    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que laborou exposto a risco, sem receber o adicional de periculosidade, cujo pagamento postula nesta ação, com os reflexos elencados. A reclamada nega a exposição aventada, invocando a Lei nº 14.766/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 193 da CLT que estabelece que a periculosidade por exposição a inflamáveis não se aplica aos tanques de combustíveis originais de fábrica ou suplementares. Por expressa previsão legal (art. 195/CLT), foi determinada a realização de perícia técnica, concluindo o perito no laudo de Id 462dab3: Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, conclui-se que: Sob o ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante não são caracterizadas como periculosas nos termos do Anexo N.º 2 da NR-16 do MTE. Salve maior entendimento do juízo.   A reclamada manifestou sua concordância com o laudo pericial. O reclamante se manifestou no Id 2f8bd46, impugnando o laudo e formulando novos quesitos, que foram respondidos pelo perito no id f95de0d, mantidas as conclusões periciais. Pois bem. Em sua impugnação ao laudo o reclamante alega que a reclamada não cumpriu a determinação do Juízo de apresentação de um dos veículos indicados pelo reclamante; que o perito, de forma espontânea, informou no laudo que o reclamante laborava no veículo de placa FSR6F84, veículo não constante do rol antes informado, anexando fotografia com horário incompatível com o da realização da perícia; que as fotos do interior do veículo são idênticas às fotos anexadas em outro processo, relativas a outro veículo; que a ficha técnica do veículo não aponta a possibilidade de dois tanques de alumínio com capacidade de 440 litros cada, como informou o perito, sendo somente as possibilidades a seguir: a) 1 tanque de 440 litros, de alumínio; b) um tanque de plástico; c) 2 tanques de plástico; e que, por padrão, o veículo vem com um tanque de alumínio, de 440 litros. Alega também que o acompanhamento do abastecimento pelo autor o colocava em condição de risco. Consta do laudo que somente o autor participou da perícia e que ele teria afirmado que o veículo mais operado por ele seria o de placa FSR6F84. Dois parágrafos adiante, o perito constou que, de acordo com o reclamante, a maioria dos veículos que conduzia tinha dois tanques de combustível, contudo, não soube precisar qual o veículo mais conduziu. Há informações contraditórias, como visto. Nos autos não há documentos ou depoimentos que demonstrem quais veículos eram conduzidos pelo autor. Não obstante a contradição contida no laudo e o descumprimento, pela reclamada, quanto à determinação de apresentação de veículos diversos, o autor não fez prova de que o veículo periciado não fosse conduzido por ele, nem que conduzisse mais frequentemente veículo com configuração diversa, ônus que lhe competia, não servindo a tanto as fotografias anexadas com a impugnação, pois não demonstram frequência. No que se refere às fotografias de outro veículo, o perito apresentou a fotografia correta nos esclarecimentos prestados (id f95de0d). E, quanto ao material e capacidade dos tanques, o perito fez a devida retificação na resposta ao quesito suplementar nº 2, nestes termos:    2. No veículo periciado ambos os tanques eram IDÊNTICOS EM MATERIAL E CAPACIDADE? Resposta: Sim. O veículo periciado possui dois tanques de plástico de 275 litros cada. Quando possuem tanques alumínio, esses podem chegar a ter a capacidade de 440 litros. Ver imagem apresentada a seguir.   Importante destacar que, em resposta ao quesito suplementar nº 8, o perito esclareceu que, durante inspeção in loco, foi possível verificar o símbolo da fabricante nos tanques, pelo que concluiu tratar-se de tanques originais. Nesse contexto, o combustível contido nos tanques era destinado ao consumo próprio do caminhão e possuía tanques originais de fábrica, atraindo a aplicação do disposto no item 16.6.1, da NR 16, que expressamente afasta a periculosidade, para “as quantidades de inflamáveis” armazenadas nesses tanques específicos – de uso próprio, excepcionando a regra de haver condição perigosa quando ultrapassado o limite de 200 litros. O item 16.6.1.1, inserido em 2019, reforçou o disposto no item 16.6.1, de que o volume de combustível contido nos tanques para consumo próprio não deve ser considerado para caracterização de periculosidade, mas acrescentou a exigência de certificação dos tanques suplementares, que não era prevista na redação anterior. Na hipótese dos autos, não se trata de tanque suplementar, já que, como o próprio autor apontou em sua impugnação, existe a configuração de dois tanques de plástico, de 275 litros, como verificado pelo perito no veículo periciado. Assim, considerando que o reclamante conduzia veículo que possuía dois tanques originais, aplica-se a previsão disposta no subitem 16.6.1 da NR 16, de forma que prevalece o entendimento de que o reclamante não permanecia exposto a atividade perigosa. Dessa forma, as atividades do reclamante não se enquadram como periculosas, conforme conclusão do perito do Juízo. Destarte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos.   DIÁRIAS DE VIAGENS O reclamante alega que a reclamada registrava o valor das diárias nos contracheques ao mesmo tempo em que lançava descontos, o que acabava por reduzir o valor líquido das diárias, e concluiu postulando a devolução dos descontos a esse título. Não houve pedido de pagamento de diferenças de diárias. Em contraponto, a reclamada afirma que os descontos se referem aos adiantamentos do valor das diárias. De fato, os contracheques contemplam o pagamento e o desconto a título de diárias de viagens. Analisando-os em cotejo com os comprovantes juntados pela reclamada no Id 6d4e7ad, constato que os valores descontados a título de diárias foram efetivamente adiantados ao reclamante. Desse modo, se há o lançamento como crédito no demonstrativo de pagamento e se houve adiantamento anterior, correto o desconto. Saliento que não foram localizados adiantamentos salariais nas transferências bancárias, contudo, a alegação do autor é de irregularidade nos descontos de diárias, nada sendo mencionado quanto aos adiantamentos salariais. Assim, não constatada irregularidade nos descontos, rejeito o pedido de restituição das diárias (letra k).   PLR Sem prova de pagamento da parcela prevista nas normas coletivas, o reclamante faz jus ao pleito. De acordo com o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, “A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo.” No caso, a parcela está regulamentada na convenção coletiva, que estabelece, inclusive, os valores a serem pagos, de modo que a ausência de formação de comissão paritária não isenta a reclamada do pagamento da parcela. Portanto, condeno a ré a pagar a PLR ao reclamante, conforme valores e proporcionalidades estabelecidos nas CCTs, observados os prazos de vigência. A parcela tem natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 10.101/12/2000, não sendo devidos reflexos.    MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 7ª das CCTs, alegando que a reclamada não observava o prazo previsto para o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês seguinte à prestação de serviços. A reclamada alega que os salários foram pagos dentro do prazo legal e convencional. A cláusula normativa invocada repete a previsão legal (art. 459, § 1º da CLT) estabelecendo a obrigatoriedade do pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês da prestação de serviços, impondo multa pelo descumprimento, nesses termos: CLAUSULA SETIMA – PAGAMENTO DOS SALARIOS O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10%, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado. Ocorre que a análise dos contracheques anexados aos autos em cotejo com os comprovantes de depósito revela que os salários foram pagos no prazo legal/convencional. Os salários líquidos foram depositados até o 5º dia útil do mês seguinte. Portanto, o reclamante não faz jus à multa postulada. Rejeito.    RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE MULTAS DE TRÂNSITO O reclamante postula a devolução de descontos realizados a título de multas de trânsito, ao argumento de que nunca lhe foi apresentada uma multa para aferir que realmente cometeu a infração ou que pudesse dela recorrer, o que viola as cláusulas 9ª e 32ª, das CCTs. Defende-se a reclamada afirmando que descontos a título de multas de trânsito são legítimos por haver previsão legal, além da prévia autorização do autor. Analisando os contracheques e o TRCT anexados aos autos, não constato nenhum desconto a título de multas de trânsito. Pedido rejeitado.    MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento da multa estabelecida na cláusula 55ª das CCTs, apontando o descumprimento das seguintes cláusulas: 7ª – pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte; 9ª – critério para o desconto de multas; 14ª – PLR; 17ª – assistência odontológica; 19ª – seguro obrigatório. A cláusula invocada tem a seguinte redação: DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MULTA Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por cláusula, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, com a limitação de que trata o Art. 412, do Código Civil Brasileiro, que será destinada à parte a quem a infringência prejudicar. Na hipótese, a pretensão se limita à violação das cláusulas elencadas pelo reclamante (artigos 492 e 141 do CPC). Como decidido alhures, a reclamada observou o prazo para quitação dos salários (cláusula 7ª) e não houve foram comprovados descontos a título de multas (cláusula 9ª), restando afastada a incidência de multas com base em tais descumprimentos. Lado outro, houve descumprimento das cláusulas relativas à PLR, à assistência odontológica e ao seguro de vida obrigatório, pois não houve comprovação de contratação desses benefícios. Assim, incide a penalidade prevista na cláusula 55ª das normas coletivas, pelo que fica a ré condenada a pagar uma multa por cláusula violada, observando o período contratual e a vigência das normas coletivas, totalizando seis multas no percentual de 10% do salário mínimo vigente em cada período de vigência da norma coletiva.    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de uma indenização por danos morais com fundamento no alegado atraso no pagamento dos salários. Contudo, conforme acima apurado, não se verificou o alegado atraso. Assim, ausentes os elementos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar, rejeito a pretensão. Por relevante, ressalto que pequenos arrufos no ambiente de trabalho constituem meros aborrecimentos, sem malferir a honra e a dignidade humana do trabalhador. O dano moral não pode ser confundido com mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sob pena de banalização do instituto.   DEDUÇÃO As deduções cabíeis foram autorizadas nos respectivos tópicos.   JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ante o recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 pelo TST (Tema 21) que decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui meio de prova válido para garantir os benefícios da Justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, curvo-me ao referido entendimento para então deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de id 2cbdb84, nos termos do artigo 790 da CLT.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, o reclamante é devedor dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00, devidos ao perito Eduardo Moreira da Costa, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST, e quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT.    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), que serão calculados tendo como base de cálculo o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional); e em 10% dos pedidos em que o autor foi integralmente sucumbente, aos procuradores da reclamada. Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do referido texto legal.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, na fase pré-judicial devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC.   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre horas extras (inclusive feriados), adicional noturno, incidências reflexas em RSR e em décimos terceiros, parcelas de natureza salarial, autorizado o desconto da cota da parte reclamante. Comprovado pela reclamada o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração – Lei 12.546/2011), o recolhimento decorrente destes autos não inclui a cota patronal, o que deverá ser observado na fase de liquidação. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST).   CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar TRANSPORTADORA PRINT LTDA na obrigação de pagar a DIEGO ALEXANDRE SILVA REZENDE DE SOUZA, devidamente corrigidas na forma da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - como extras, as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8h, ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais favorável, conforme jornada fixada nos fundamentos, assim considerados o tempo de antecedência, os períodos de efetiva condução, e o tempo de espera (carregamento e descarregamento), acrescidas do adicional constitucional de 50% e do adicional de 100% quando o labor ocorreu em feriados, além de observado o horário noturno reduzido; com reflexos em RSR’s e feriados, e dos reflexos das horas extras acrescidas das repercussões em RSR nas seguintes parcelas: aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%; - tempo do intervalo intrajornada suprimido a cada dia efetivamente laborado, conforme jornada fixada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, conforme jornada fixada, acrescidas do adicional de 50%, não sendo devidos reflexos; - adicional noturno, observados os comandos do art. 73 e seus parágrafos, com apuração da hora noturna reduzida e das horas em prorrogação da jornada noturna, com incidências reflexas em RSR, aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%; - em dobro, com base na Súmula 146/TST (sem prejuízo da remuneração do dia correlato), os feriados laborados conforme jornada fixada, com reflexos legais apenas no FGTS + 40%; - PLR, conforme valores e proporcionalidades estabelecidos nas CCTs, observados os prazos de vigência; - seis multas no percentual de 10% do salário mínimo (no valor vigente em cada período de vigência das normas coletivas). Na apuração das horas extras e intervalares, dos domingos e feriados em dobro e do adicional noturno, deverão ser observados o divisor 220, e o teor do art. 457 da CLT e da S. 264/TST. Autorizo a dedução das horas extras (observada a OJ 415 DA SDBI-1/TST) e do adicional noturno e suas repercussões, bem como das horas de espera (rubrica Ind. Tempo de Espera) quitados conforme contracheques anexados aos autos.  Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo do autor, que deverão ser quitados pela União. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), que serão calculados tendo como base de cálculo o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional); e em 10% dos pedidos em que o autor foi integralmente sucumbente, aos procuradores da reclamada. Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na fase pré-judicial devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora. Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre parcelas de natureza salarial, autorizado o desconto da cota da parte reclamante e observando-se que a reclamada recolhe a previdência no regime da Lei 12.546/2011. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intime-se oportunamente a União, através da Procuradoria-Geral Federal, se for o caso, observando-se os limites previstos na Portaria GF/AGU 47/2023. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CATAGUASES/MG, 22 de abril de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO ALEXANDRE SILVA REZENDE DE SOUZA
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010955-85.2024.5.03.0052 : DIEGO ALEXANDRE SILVA REZENDE DE SOUZA : TRANSPORTADORA PRINT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106fbbf proferida nos autos. RELATÓRIO   DIEGO ALEXANDRE SILVA REZENDE DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou esta ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA PRINT LTDA, também qualificada, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 5f1ece7, amparado em vínculo de emprego vigente no período de 01.11.2023 a 11.06.2024. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$188.888,52. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa no Id 81cd31d, requerendo a suspensão processual, arguindo a inépcia e, no mérito, impugnando as pretensões deduzidas pelo reclamante. As partes compareceram na audiência do dia 22.11.2024, na qual foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 66399f9. O laudo pericial se encontra no Id 462dab3, com complementos no id f95de0d. A instrução foi encerrada na audiência realizada no dia 20.03.2025, com a presença das partes, e após a produção de prova oral, que consistiu no depoimento de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Este o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tratando-se de vínculo vigente a partir de 01.11.2023, sofrerá a disciplina da Lei nº 13.467/2017, que promoveu diversas alterações nos aspectos de direito material e processual, e entrou em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa), ressalvados, obviamente, os dispositivos que tiveram a inconstitucionalidade reconhecida pelo E. STF.   INÉPCIA A petição inicial atendeu ao disposto no artigo 840 da CLT, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa útil. Rejeito.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Ante o expresso requerimento contido na exordial e em face da impugnação da reclamada, cumpre registrar que não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença."   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a pretensão da parte autora, pois será observado o princípio do ônus da distribuição da prova, em sintonia com os termos do art. 818/CLT c/c o art. 373, I e II, do NCPC. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova, o que não é o caso dos autos. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.    ADI 5322. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Aduz a reclamada que no julgamento da ADI 5322 foram opostos Embargos Declaratórios, pendentes de julgamento, pelo que requer a suspensão do processo até decisão final, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99. A jurisprudência do próprio E. STF é firme no sentido da imediata aplicação da decisão proferida em sede de ADI, independentemente da posterior publicação do acórdão ou de seu respectivo trânsito em julgado, sendo que nem mesmo eventual possibilidade de efeito modulatório da decisão proferida impede a imediata aplicação, pois se trata de decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. De mais a mais, já houve julgamento, pelo STF, dos embargos declaratórios citados pela reclamada, conforme ementa a seguir:    EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868 /1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões e segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (grifo nosso) . A ata de julgamento do mérito foi publicada no DJe em 12.07.2023, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08.11.2024. O reclamante foi admitido em 01.11.2023, o que será observado quando da apreciação do mérito das questões afetadas pela inconstitucionalidade dos dispositivos celetistas descritos na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322. Preliminar ultrapassada.   ENQUADRAMENTO SINDICAL No ordenamento jurídico brasileiro o enquadramento sindical se define, via de regra, pela atividade preponderante do empregador (arts. 511, §2º, 570 e 581, §2º, da CLT), devendo ser considerado, ainda, o local da prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CR). A exceção ocorre com a categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). Portanto, necessário verificar, para o perfeito enquadramento, se os entes convenentes são legítimos representantes das categorias econômica e profissional dos litigantes, bem assim se a abrangência territorial e os períodos de vigência correspondem à realidade na qual se desenvolveu o contrato de emprego em discussão. No presente caso, a parte autora, como motorista, prestava serviços nas rotas de Além Paraíba/MG x Vitória/ES e Além Paraíba/MG x São Paulo/SP. A empregadora consignou nos registros funcionais da parte autora que o sindicato profissional de referência era o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Espírito Santo (v. Id a103acd). Já no TRCT consta o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Leopoldina (id 5d3b123). Isso, no entanto, não é vinculante, porque se trata de decisão unilateralmente fixada pela empregadora. A reclamada, de forma incontroversa, atua no ramo de transportes de cargas, e o autor, por todo o período contratual, exerceu a função de motorista de caminhão em municípios e em estados diversos, para os quais transportava correspondências e mercadorias dos Correios. No contrato de trabalho (id f674569), bem como na ficha funcional (id a103acd), é informado, como local de contratação, Cajamar/SP, ao passo que diversos outros documentos admissionais, firmados na mesma data, são situados em São Paulo /SP (Ids 64e1a93, b8ed646 e 9912478), não sendo possível concluir, com certeza, se a contratação ocorreu em São Paulo/SP ou em Cajamar/SP. O autor trouxe aos autos Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICA NO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS DE SÃO PAULO E ITAPECIRICA DA SERRA (SINDICARGAS/SP) e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO, com respectivas áreas de abrangência limitadas a Itapecerica da Serra/SP e São Paulo /SP (Id 9c7442d e 725034). A reclamada questionou a aplicação das CCTs anexadas com a exordial, afirmando que ao contrato do autor se aplicam as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Leopoldina, que abrange Além Paraíba, local onde fora contratado. Considerando que o reclamante desenvolveu a prestação de serviços em diversas localidades, sem atuar de forma preponderante em localidade específica; que os documentos admissionais apontam tanto a cidade de Cajamar/SP, como a cidade de São Paulo/SP, esta última onde se situa a sede da reclamada (Id 0c7de72), concluo que se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante as CCTs anexadas com a inicial, com vigência no período de 01.05.2023 a 30.04.2024 e no período de 01.05.2024 a 30.04.2025. Nesse sentido o seguinte aresto: "MOTORISTA INTERESTADUAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CRITÉRIO DA VINCULAÇÃO. Sendo impossível aferir, pela prova produzida nos autos, o local de prestação de serviços preponderante, aplicam-se aos motoristas interestaduais as normas coletivas da sede ou filial da empresa a que estejam subordinados, em razão do critério da vinculação." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000060-59.2015.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 18/11/2015; Disponibilização: 17/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 198; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros; Revisor: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).    JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. TEMPO DE ESPERA Segundo a inicial, o reclamante prestou serviços para a reclamada no período de 01.11.2023 a 11.06.2024, como Motorista de Carreta, sendo que, ordinariamente, extrapolava a jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como não usufruía os intervalos intrajornada e interjornada mínimos, além do que permanecia à disposição da ré durante os carregamentos e os descarregamentos. Afirma que era obrigado a se ativar uma hora antes do início das viagens para realizar a vistoria do veículo. Diz que não recebeu a remuneração dos domingos e feriados laborados, e tampouco a remuneração correta das horas noturnas e do adicional noturno, uma vez que não era observado o horário noturno reduzido e a incidência quanto às horas em prorrogação da jornada noturna. O reclamante cita as seguintes jornadas:    Trecho 1: Além Paraíba/MG x Vitória/ES x Além Paraíba/MG - (1º dia) 7h00 saída de Além Paraíba/MG com destino a Vitória /ES, onde chegava 20h; - das 20h às 22h – descarregamento/carregamento em Vitória /ES - saída às 22h com destino a Além Paraíba/MG, onde chegava às 08:00 (2º dia); - das 8h do 2º dia até 7h do 3º dia, permanecia de folga (na inicial consta como folga do dia 1 ao dia 2, contudo, claramente o reclamante equivocou-se na narrativa, pois o primeiro dia encerrou-se no caminho entre Vitória e Além Paraíba, onde chegou já no 2º dia).   Trecho 2: Além Paraíba/MG x São Paulo x Além Paraíba/MG (1º dia) 8h00 saída de Além Paraíba/MG com destino a São Paulo/SP, onde chegava (no CTCA Rodoanel), por volta de 18h; - das 18h às 21h – descarregamento/carregamento - saída às 21h com destino ao CTCE Mooca, onde chegava por volta de 23h; - das 23h às 23h30 – segundo carregamento; - saída às 23h30 com destino ao CTCE Vila Maria, onde chegava por volta de 0h; - de oh até 0h30 (2º dia)– terceiro carregamento; - saída às 0h30 com destino a Além Paraíba/MG, onde chegava por volta de 7h (3º dia); - de 7h do 3º dia às 8h do 4º dia, permanecia de folga.   Segundo o reclamante, essas rotas eram alternadas semanalmente. Assim, disse o reclamante que laborava 5 dias seguidos para usufruir 2,5 dias de folga, retomando o ciclo das viagens. Concluiu o reclamante postulando o pagamento de horas extras e intervalares, incluindo o tempo antecedente ao registro da jornada e o tempo de espera como horas efetivamente laboradas, e de diferenças de horas extras noturnas e do adicional noturno. Em contraponto, a reclamada alega: que os horários de início e término das rotas, frequência, trajeto, duração, dentre outros, são definidos pela EBCT no contrato; que o carregamento e o descarregamento são feitos pelos empregados dos Correios, podendo os empregados da prestadora usufruírem esses períodos para o descanso; que os veículos são equipados com rastreador SASCAR, que mapeia as viagens por meio de registros de “macros” de mensagens pré-definidas (início de jornada, início da condução, parada para alimentação, descanso, chegada ao cliente, reinício de viagem, término de jornada) feitos pelos próprios motoristas através de login e senha, sendo hábeis para comprovar a real jornada praticada pelo reclamante; que o reclamante atuou na linha LTN-AC-2905-5, dividida em dois trechos, sendo o primeiro Além Paraíba/MG x Vitória/ES x Além Paraíba/MG, iniciando a viagem em Além Paraíba seguindo para Vitória/ES e retornando para Além Paraíba, folgando 29 horas; e o segundo trecho - Além Paraíba x Cajamar/SP, iniciando a viagem em Além Paraíba seguindo para TECA Rodoanel/SP, retornando para Além Paraíba, folgando 29 horas; que cada trecho é realizado por um motorista durante 30 dias e, por isso, enquanto o reclamante folgava após o trecho 1, outro motorista fazia o trecho 2; e, enquanto o reclamante folgava após o trecho 2, outro motorista fazia o trecho 1; que havia troca do trecho a 30 dias; que na apuração da jornada do reclamante não podem ser incluídos os intervalos e o tempo de espera, mas somente o tempo de efetiva direção; que orienta os motoristas a usufruírem todos os intervalos, conforme documento “Procedimentos para Motoristas” entregue na admissão, sendo que o próprio reclamante administrava seus intervalos, sem ingerência da empregadora, por se tratar de labor externo, podendo fazê-lo até mesmo durante o período de carregamento ou descarregamento do caminhão; que o intervalo interjornada pode ser fracionado; que o tempo de espera, bem assim as horas extras e o adicional noturno, foram corretamente pagos, pugnando, ainda, pela dedução; que havia compensação de jornada. A reclamada também nega que exigia dos motoristas que chegassem uma hora antes do início da jornada. Com a defesa, a reclamada anexou aos autos apenas os relatórios de apuração da jornada, intitulados “Horário de Trabalho Externo”, deixando de anexar os relatórios de rastreamento do veículo com os registros “macros”. Já na inicial o reclamante alega que tais relatórios são fraudulentos, o que repete na réplica, impugnando-os, alegando que não são fidedignos, pois divergem dos registros contidos nos rastreamentos, os quais não foram apresentados, fazendo tal afirmativa com base em relatórios emprestados de outros autos; não contemplam o registro dos intervalos para refeição e o tempo de espera; não observam a jornada integral, fazendo fracionamento entre 23h59 e 0h00, além de computar o intervalo interjornada não usufruído; não computa as horas de direção integrais. Examino. A obrigatoriedade do controle de jornada do motorista foi mantida pela Lei nº 13.103/15, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/15). Na hipótese, embora a própria defesa afirme que o reclamante registrava toda a jornada nos relatórios de rastreamento do veículo através dos lançamentos “macros”, a reclamada não anexou aos autos referidos documentos, mas tão somente os relatórios de apuração da jornada (Horário de Trabalho Externo), não sendo possível a verificação se a jornada apurada nesses relatórios corresponde àquela lançada nos relatórios de rastreamento, de modo que tais documentos não são hábeis para comprovar a jornada praticada pelo reclamante. A testemunha Ronilson afirmou que o tablet onde seriam lançadas as macros estava sempre quebrado. De todo modo, a ausência de juntada dos relatórios do sistema de rastreamento inviabiliza a conferência por este Juízo da correção dos horários apurados nas planilhas “Horário de Trabalho Externo”, bem assim do cotejo dos registros com a prova oral. Vale lembrar que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade. Sua base se encontra em fatos, importando a realidade contratual, sendo irrelevante a formalização documental de modo diverso. Seja como for, se a ré realizava o controle da jornada do reclamante por meio dos registros lançados nos relatórios de rastreamento do veículo, esses registros deveriam ser além de fidedignos, específicos, de modo a permitir a correta apuração de toda a jornada e de todos os intervalos praticados, não podendo essa apuração ser feita por estimativa, em prejuízo ao empregado. Ora, a ré tinha acesso aos relatórios de rastreamento e deveria ter adotado providências para que os registros fossem feitos de forma a retratar de forma clara as ocorrências durante o trajeto, com especificação da finalidade das paradas/interrupções da condução. Aliás, a norma coletiva estabelece critérios para validade do controle alternativo de jornada, que não foram observados pela reclamada. Vejamos, por exemplo, o que estabelece a cláusula 38ª da CCT de 2023/2024 (Id 9c7442d): CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA PORTARIA As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho por aplicativos ou sistemas de software disponibilizados no mercado, nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho. §1° -Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. (grifo nosso) Desse modo, a ausência de controles de jornada válidos atrai a confissão ficta quanto à jornada declinada pelo autor, nos termos do art. 74 da CLT e da Súmula 338 do C. TST. No entanto, na fixação da jornada este Juízo levará em consideração os demais elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a prova oral produzida na audiência de instrução, cujas declarações acerca da jornada praticada pelo reclamante foram, em resumo, as seguintes:  1. “Não, tinha o tablet, mas sempre estava quebrado com problema, então era dificilmente de ser usado. Sempre estava quebrado, mas a empresa sabia? Vocês avisavam a empresa que estava quebrado esse tablet? Sempre avisavam, mas eles nunca resolviam, falava que podia viajar e que depois resolvia e nunca resolvia. O caminhão tinha um rastreador, mas era independente o rastreador com o tablet de jornada. Quanto tempo mais ou menos, para carga e descarga, quando ia descarregar, vocês ficavam dentro do caminhão, não ficavam, saíam de perto? Como que é essa dinâmica de carga e descarga? A gente chegava no local e não podia sair de dentro do caminhão, não podia deixar o caminhão sozinho. Ficava em torno de umas três, quatro horas, dependendo até mais, para poder carregar e descarregar, nós tínhamos que ficar dentro do caminhão. Era a ordem da empresa. Essa rota que o senhor falou que fazia, quanto tempo mais ou menos o senhor demorava para fazer essa rota, que você falou que o reclamante também fazia? Nós demorávamos em torno de uns três dias, dois dias, é quase três dias, dois dias e meio, três dias por aí, dependendo de como a gente pegava o trânsito. Isso para fazer a rota completa? Para fazer a rota completa, em torno de três dias. E eram quantas viagens por semana nesse ritmo aí? Tinha semana que dava... tinha semana que eu viajava três vezes, tinha semana que eu viajava duas, às vezes quando viajava três, era a semana que às vezes eu pegava os fins de semana. Então o senhor sabe dizer se o reclamante chegou a trabalhar domingos, feriados, por exemplo? Sim, domingo, feriados, qualquer evento nós trabalhávamos. Certo, mas aí tinha folga compensatória depois? Era muito difícil, tinha vez que a gente trabalhava quase um mês todo, às vezes quase não tinha folga. Certo, mas essa... três dias de viagem, essa viagem tinha dupla, daí você tinha um motorista para dividir o caminhão ou era sozinho? Sozinho, não tinha dupla, viajávamos sozinhos. E o senhor conseguia fazer intervalo para refeição, descanso, como é que era isso? Refeição não tínhamos tempo para comer. Era de cinco minutos a dez minutos, nós comíamos dentro do caminhão mesmo, compravam alguma coisa comia dentro do caminhão, e não tinha hora de almoço, e dormir também era difícil, porque para dormir não tinha como dormir, a gente dava viagem completa às vezes sem dormir. Regina Camargo: Quantas paradas o Sr. Ronilson fazia durante a viagem? As paradas eram em Espírito Santo, no local onde a gente parava e esperava dentro do caminhão. E a outra parada em BH e a outra em São Paulo, onde sempre ficarmos dentro do caminhão. Se o senhor quisesse sair do caminhão, ir ao toalet enquanto o pessoal do correios fazia a carga de descarga, usar a Internet descansar, o senhor não podia? O senhor tinha que ficar sentado dentro lá? A gente ficava, a ordem era ficar perto do caminhão, dentro do caminhão, então a gente ficava ali dentro, já viajou o dia todo, aí ficar em pé lá fora, a gente ficava dentro do caminhão, tomando conta do caminhão, era a ordem da empresa. Mas o senhor podia sair, né? Às vezes saía para ir no banheiro cinco minutos, dois minutos, às vezes, e voltava para o caminhão. Alguma vez o reclamante fez a rota com o senhor? Não, comigo não, ele já soube que ele fez a minha rota, entendeu? Até ele mesmo já pegou o caminhão comigo, mas nunca fizemos a rota junto, sempre sozinho. Então o senhor não sabe a rota que ele fazia? Não, ele fazia essa rota, agora se ele já fez outras rotas, eu não sei. Mas se ele fez essa rota, e ele já pegou o caminhão comigo, e ele já. Então me explica como é que ele pegava o caminhão com o senhor, acabava uma rota, o senhor parava e ele pegava e continuava fazendo a segunda rota, é isso? Não, não. A minha jornada… eu pegava o caminhão em Além Paraíba, ia para Espírito Santo, Espírito Santo para BH, BH para São Paulo, São Paulo para Além Paraíba, e em Além Paraíba que era a troca de motorista. Aqui ele pegava o caminhão e eu ia para a minha casa e ele fazia a mesma rota. Quanto tempo o senhor Onilson, depois que acabava a rota, o senhor permanecia na sua residência? Era em torno de dois dias a um dia. Ah, então o senhor tinha folga depois que acabava a rota. Quando o senhor chegava em Cajamar, o senhor se utilizava do alojamento? Não, em Cajamar não utilizava não. Porque a ordem era chegar lá, descarregar, esperávamos, carregávamos e saímos na mesma hora. O alojamento lá que a gente saiba, era só para o pessoal de São Paulo. O senhor tinha login e senha próprios, que passaram para o senhor, para o senhor anexar o tablet? Tinha sim, mas só que a gente quase não usava esse login, porque sempre o tablet estava com problema, não conseguia fazer nada. Nesse um ano e um mês que o senhor trabalhou lá, quantas vezes o tablet falhou? Sempre falhava, várias vezes ele falhava, muito difícil quando conseguia fazer alguma coisa no tablet. O senhor conferia a jornada do senhor? Porque cada motorista tem um login e uma senha, certo? Onde são cadastrados os horários através das macros. Esse relatório, o senhor chegou a ver? Alguma vez o senhor chegou a conferir isso? Não, nunca passaram para mim. E o login também a gente não conseguia verificar nada disso. Durante essas viagens, existiam paradas pré determinadas, ou o senhor poderia efetuar as paradas quando houvesse necessidade de ir ao banheiro, lanchar, almoçar, descansar? Não, nunca passaram nada para a gente, e nunca tinha não. A parada, igual eu falei, sempre nós íamos direto, até porque se a gente chegasse atrasado alguma coisa, eles pegavam e davam multa, falavam que a empresa ia receber multa, entendeu aí, às vezes queria cobrar da gente. Então a gente não parava em lugar nenhum. Se o senhor quisesse, o senhor podia parar, o senhor não parava por conta própria? Não, eu nunca parei, por conta de que eles cobravam a gente o horário de chegar lá, tinha um horário determinado para a gente estar até o ponto de chegada. A reclamada em algum momento impediu o senhor de efetuar as suas paradas? Então, é como eu disse, eles nunca falaram nada, a não ser cobrar o horário da gente chegar. Então com o medo da gente ser cobrado, a gente pegava e prosseguia direto.” (Depoimento da Testemunha Ronilson). 2. Regina Camargo: Se ele sabe como são feitos os controles de ponto da jornada? Feito pelo tablet, todo amarrado no tablet. Esse tablet cada motorista tem login e senha? Isso, lançam toda a jornada. (...) O senhor sabe a rota que o reclamante fazia? Tinha Além Paraíba para Vitória e Além Paraíba para Cajamar. Ele tinha autorização ou não para efetuar paradas de almoço, ir ao banheiro? Sim, ele tinha autorização. Quando ele chegava em Cajamar, ele poderia se utilizar do alojamento? Sim. O alojamento é para todos os motoristas? Correto. Quando ele encerrava a rota dele, quanto tempo de folga ele tinha? Olha, em horas, mais ou menos umas vinte e nove horas. Outro motorista assumia no local, outra rota? Isso. Quanto tempo durava a rota dele? Quando fazia o lado para Além Paraíba-Vitória era mais ou menos umas sete horas, Além Paraíba-Vitória. Mesmo percurso ao contrário, mesma hora, era Além Paraíba-São Paulo, cerca de oito horas, vice-versa também. Sem contar as paradas, sem contar a carga e a descarga. Certo? Isso, exatamente. No ato da carga e descarga, o reclamante poderia, ou no caso o motorista, poderia se ausentar, ir ao banheiro, usar Internet? Sim. Quem que faz essa carga e a descarga? Pelos próprios Correios. Dr. Everton Cruz: Senhor Mateus, quanto tempo o senhor trabalha na Print? Quando que o senhor entrou? Eu trabalho na Print há dois anos, mas na época eu era assistente administrativo, me tornei líder operacional agora, tem pouco mais de um mês. Então o senhor entrou na print em 2023? Exatamente, 02.02.2023. O senhor já fez a rota, já acompanhou o motorista nessa rota que o motorista faz? Não, como eu disse, sou assistente administrativo. A empresa, ela toma multa se o motorista chegar com atraso na carga e descarga? Sim, sim. O senhor conhece bem como é o funcionamento do tablet? O senhor falou que tem um tablet… Não, não tenho conhecimento não. Ah o senhor não tem conhecimento . O senhor tem conhecimento se o motorista recebe algum controle de jornada, alguma coisa para poder assinar? Ele tem acesso, ele recebe um link que ele tem acesso a toda a jornada dele. Ele não assina nada então? Não saberia te informar. E esse documento que o senhor disse que o motorista tem acesso, o senhor conhece esse documento? O link, onde ele acessa tanto a jornada dele quanto os contracheques, algumas coisas que a empresa disponibiliza para ele acessar. Mas o documento em si, o senhor conhece ou não? Eu pergunto pelo seguinte: o senhor falou que o motorista da Macro e tal, só que tem documentos juntados no processo, por exemplo, onde supostamente seria um lançamento do motorista, consta por exemplo, aliás, no campo do motorista não consta lançamento de refeição, mas na apuração de contas da reclamada consta a refeição. Você saberia dizer por quê? Não. Não saberia te dizer. (Depoimento da testemunha Matheus). A prova oral nada revelou acerca dos horários praticados pelo autor. Aliás, a testemunha ouvida a seu rogo informou rota mais extensa do que aquela narrada na inicial. Com efeito, o autor disse que fazia dois trechos diversos (Além Paraíba x Vitória x Além Paraíba; e Além Paraíba x São Paulo x Além Paraíba), um de cada vez. Porém, a testemunha informou uma rota que iniciava em Além Paraíba, com destino ao Espírito Santo, desse estado para São Paulo e, então, com retorno a Além Paraíba. De toda maneira, a defesa confirma a rota declinada pelo autor, mas não menciona os horários, e sustenta que havia rodízio, entre os dois trechos, a cada 30 dias, enquanto a alegação obreira é de que a alternância entre os trechos era semanal. Analisando as fotografias do tablet anexadas pelo autor (id 41d03fd), constato que contradizem em parte a alegação da inicial. A foto tirada no dia 22.05.2024, às 14:58:30, mostra que o veículo (e o autor, por suposto) se encontrava em Sapucaia/RJ. Esse município fica a menos de 30 km de Além Paraíba/MG. Mas o autor alegou na inicial que saía ou chegava em Além Paraíba sempre pela manhã até por volta de 8h, indo, depois da chegada, para sua folga. Ainda, a foto do dia 29.05.2024 mostra o horário de 10:27:43 em Além Paraíba/Sapucaia/Rio de Janeiro, também discrepando do horário que o autor alega sair ou chegar em Além Paraíba. As fichas técnicas anexadas no corpo da defesa confirmam os itinerários já mencionados, prevendo tempo de percurso de Vitória ao Rodoanel e vice-versa, em 22 horas, de segunda a sexta-feira, das 10:30 às 08:30 e das 12:30 às 10:30, respectivamente, incluída uma hora antes e no final do trajeto, compreendida entre a chegada e a partida.  Quanto ao tempo de espera, foram declarados inconstitucionais pelo E. STF, no julgamento da ADI 5322, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C”; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; o parágrafo 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e a expressão contida no § 12 do art. 235-C "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º”. Sendo assim, declarada a inconstitucionalidade do regramento relativo ao tempo de espera, as horas registradas como tal devem ser consideradas como tempo à disposição e remuneradas como horas extraordinárias. Conforme já exposto acima, o STF em decisão que julgou os embargos declaratórios modulou os efeitos da referida decisão atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, o que ocorreu em 12.07.2023. Dessa forma, as horas de espera, devem ser computadas na jornada tão somente a partir de 12.07.2023. No caso dos autos, o autor foi admitido em 01.11.2023, pelo que todas as horas de espera devem ser computadas na jornada. Relativamente ao intervalo intrajornada, embora se trate de labor externo, na hipótese dos autos entendo que não é possível atribuir ao reclamante a responsabilidade pelo desrespeito do intervalo mínimo legal, pois está claro que o autor trabalhava com entregas de mercadorias, sendo que a redução do intervalo, ao fim e ao cabo, beneficiava a empresa, pois reduzia o tempo da entrega e não a sujeitava às multas estabelecidas no contrato de prestação de serviços. A propósito, a testemunha do autor confirmou a fruição irregular do intervalo e que .a ré dizia que, se chegassem atrasados, ela seria multada e isso seria cobrado deles. A par disso, o documento “Procedimentos para Motoristas” (Id 64e1a93) no item “7” prevê a aplicação de multa pela empregadora aos motoristas por atrasos registrados nos RDVOs, nas condições especificadas, o que não deixa dúvidas de que as supressões dos intervalos ocorreram em benefício da reclamada. Destaco que, considerando o longo trajeto, tanto em um quanto em outro trecho, e o fato de haver horário previsto para chegada, é bem verossímil a tese de não fruição de intervalo regular. Ademais, a reclamada tinha acesso aos relatórios de rastreamento do veículo e, dessa forma, embora estivesse ciente do descumprimento do intervalo mínimo legal, não demonstrou que tomou qualquer providência a respeito. Feitas essas considerações, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as informações trazidas aos autos pelas partes e pela prova documental e oral, decido fixar,  pela média, a seguinte jornada laboral do reclamante, durante todo o período contratual: Trecho 1: - início da jornada na segunda-feira, em Além Paraíba/MG, 6h30 (para vistoria do veículo) e saída com destino a Vitória/ES, à 7h, onde chegava às 15h de segunda-feira, com intervalo de 30 minutos; - intervalo interjornada das 15h às 20h de segunda-feira; - tempo de espera para descarregamento e carregamento, em Vitória/ES, das 20h às 22h de segunda-feira; - saída de Vitória/ES às 22h de segunda-feira, com destino a Além Paraíba/MG, onde chegava às 07h de terça-feira, com intervalo intrajornada de 30 minutos; - folga das 7h de terça-feira até 6h30 de quarta-feira, quando iniciava nova viagem no mesmo trecho. Trecho 2: - início da jornada na segunda-feira, em Além Paraíba/MG, 7h30 (para vistoria do veículo) e saída com destino a São Paulo/SP, à 8h, onde chegava às 18h de segunda-feira, com intervalo de 30 minutos; - intervalo de 1 hora para descanso; - tempo de espera para descarregamento e carregamento, das 19h às 21h de segunda-feira; - saída para Mooca, chegando às 23h; - tempo de espera para carregamento, das 23h às 23h30 de segunda-feira; - saída às 23h30 para Vila Maria, chegando às 0h de terça-feira; - tempo de espera para carregamento, de 0h às 0h30 de terça-feira; - saída às 0h30 para Além Paraíba, chegando às 7h de terça--feira (limite da inicial); - folga das 7h de terça-feira até 7h30 de quarta-feira, quando iniciava nova viagem no mesmo trecho. Fixo o revezamento entre os dois trechos a cada quinze dias. Considerando que o autor informa na inicial que passava dois finais de semana em Além Paraíba, um em Vitória e um em São Paulo, mas tendo em vista que, pelo documento contido na contestação, intitulado “ficha técnica”, não havia carregamento aos sábados e domingos, fixo que o autor folgava todos os finais de semana, da seguinte forma:, quando em Além Paraíba, das 7h de sexta-feira às 7h de segunda-feira (o que ocorria dois finais de semana por mês); quanto em São Paulo, das 0h30 de sexta-feira às 0h de segunda-feira (um final de semana por mês); quanto em Vitória, das 22h de sexta-feira às 22h de domingo (um final de semana por mês).. Deverá ser considerada a assiduidade absoluta na jornada supra, incluindo feriados. Embora a reclamada aponte a existência de sistema de compensação de jornada, não há nos autos nenhum acordo de compensação de jornada, sendo que a norma coletiva autoriza a compensação desde que observado o limite de 4 horas extras diárias (cláusula 37ª), o que não foi observado na hipótese dos autos. Com efeito, a jornada praticada pelo reclamante não atende as prescrições da norma coletiva e tampouco do artigo 59, § 2º da CLT, não havendo falar em sistema de compensação de jornada. Ademais, restou demonstrado nos autos que não havia efetiva apuração da jornada pela reclamada, com totalização de horas diárias, semanais ou mensais, ou mesmo de saldo de horas. Logo, o reclamante faz jus às horas laboradas além da jornada diária ou semanal (o que for mais favorável). Assim, por tudo quanto visto, defiro ao reclamante, como extras, as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8h, ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais favorável, conforme jornada acima fixada, assim considerados o tempo de antecedência, os períodos de efetiva condução, e o tempo de espera (carregamento e descarregamento), acrescidas do adicional constitucional de 50% e do adicional de 100% quando o labor ocorreu em feriados, além de observado o horário noturno reduzido. Diante da habitualidade na prestação do labor extraordinário, acolho o pedido de pagamento dos reflexos em RSR’s e feriados, e dos reflexos das horas extras acrescidas das repercussões em RSR nas seguintes parcelas: aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%. Considerando a admissão em 01.11..2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos, IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, com aplicação a partir de 20.03.2023. O adicional noturno incide na base de cálculo das horas extras noturnas, não sofrendo incidências reflexas. Do mesmo modo, o adicional de periculosidade, acaso devido, incide sobre o salário base, não havendo repercussão das horas extras nessa parcela. Aos motoristas é assegurado um intervalo mínimo de 01 hora, nos termos do artigo 235-C, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015. Assim, evidenciado o descumprimento da referida norma, defiro, com base no art. 235- C, § 2º c/c art. 71, § 4º da CLT, o pagamento do tempo do intervalo intrajornada suprimido a cada dia efetivamente laborado, conforme jornada fixada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 a CLT e na Súmula nº 110 do TST, razão pela qual condeno a ré a pagar ao reclamante, a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, conforme jornada fixada, acrescidas do adicional de 50%, não sendo devidos reflexos, dada a natureza indenizatória (inteligência do art. 71, § 4º da CLT, e OJ 355 da SDBI-1/TST). Cumpre mencionar que, quanto ao intervalo interjornada, no julgamento da ADI 5322, o E. STF entendeu inconstitucional a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes prevista na parte final do § 3º do art. ao fim do primeiro período”, 235-C da CLT, e a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso” prevista na parte final do § 3º do art. 67-C do CTB, haja vista se tratarem de disposições que reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis. Ademais, na hipótese dos autos a jornada fixada não contempla o fracionamento do intervalo interjornada, como aventado pela reclamada, tratando-se de hipótese de supressão total ou parcial, de modo que a parcela é devida inclusive no período anterior aos efeitos do julgamento da ADI 53222. Ressalto que não há falar em bis in idem no deferimento da remuneração do intervalo suprimido e do adicional de horas extraordinárias, pois se trata de institutos que têm natureza e fundamento distintos. Defiro ainda o adicional noturno, observados os comandos do art. 73 e seus parágrafos, com apuração da hora noturna reduzida e das horas em prorrogação da jornada noturna, com incidências reflexas em RSR, aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%. O adicional noturno não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, não sendo devidas incidências reflexas nessa parcela. Considerando-se que, pela jornada fixada, o autor tinha folgas semanais, inclusive aos domingos, rejeito o pedido de pagamento de domingos em dobro, ressaltando-se que a folga pode ser concedida em outro dia da semana. Em outro giro, defiro o pagamento, em dobro, com base na Súmula 146/TST (sem prejuízo da remuneração do dia correlato), dos feriados laborados conforme jornada fixada, com reflexos legais apenas no FGTS + 40%. A parcela não é habitual, pelo que não são devidos outros reflexos. Não há se cogitar quanto à bis in idem inclusão das horas laboradas nos feriados na apuração da jornada e o pagamento ora deferido, à luz da Súmula 146/TST, haja vista que a sanção correspondente à dobra decorre da ausência do pagamento e/ou da concessão da folga compensatória correspondente, não se confundindo com as horas excedentes da jornada legal. Para cálculo das parcelas deferidas neste tópico deverão ser observados, no que couber: a assiduidade absoluta, conforme jornada fixada; o divisor 220; a evolução salarial do autor; a inclusão, na base de cálculo de todas as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 457 da CLT e da Súmula 264/TST; a hora noturna reduzida para apuração das horas extras laboradas em horário noturno (das 22h às 5h); a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, tão somente. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das horas extras (observada a OJ 415 DA SDBI-1/TST) e do adicional noturno e suas repercussões, bem como das horas de espera (rubrica Ind. Tempo de Espera) quitados conforme contracheques anexados aos autos.    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que laborou exposto a risco, sem receber o adicional de periculosidade, cujo pagamento postula nesta ação, com os reflexos elencados. A reclamada nega a exposição aventada, invocando a Lei nº 14.766/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 193 da CLT que estabelece que a periculosidade por exposição a inflamáveis não se aplica aos tanques de combustíveis originais de fábrica ou suplementares. Por expressa previsão legal (art. 195/CLT), foi determinada a realização de perícia técnica, concluindo o perito no laudo de Id 462dab3: Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, conclui-se que: Sob o ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante não são caracterizadas como periculosas nos termos do Anexo N.º 2 da NR-16 do MTE. Salve maior entendimento do juízo.   A reclamada manifestou sua concordância com o laudo pericial. O reclamante se manifestou no Id 2f8bd46, impugnando o laudo e formulando novos quesitos, que foram respondidos pelo perito no id f95de0d, mantidas as conclusões periciais. Pois bem. Em sua impugnação ao laudo o reclamante alega que a reclamada não cumpriu a determinação do Juízo de apresentação de um dos veículos indicados pelo reclamante; que o perito, de forma espontânea, informou no laudo que o reclamante laborava no veículo de placa FSR6F84, veículo não constante do rol antes informado, anexando fotografia com horário incompatível com o da realização da perícia; que as fotos do interior do veículo são idênticas às fotos anexadas em outro processo, relativas a outro veículo; que a ficha técnica do veículo não aponta a possibilidade de dois tanques de alumínio com capacidade de 440 litros cada, como informou o perito, sendo somente as possibilidades a seguir: a) 1 tanque de 440 litros, de alumínio; b) um tanque de plástico; c) 2 tanques de plástico; e que, por padrão, o veículo vem com um tanque de alumínio, de 440 litros. Alega também que o acompanhamento do abastecimento pelo autor o colocava em condição de risco. Consta do laudo que somente o autor participou da perícia e que ele teria afirmado que o veículo mais operado por ele seria o de placa FSR6F84. Dois parágrafos adiante, o perito constou que, de acordo com o reclamante, a maioria dos veículos que conduzia tinha dois tanques de combustível, contudo, não soube precisar qual o veículo mais conduziu. Há informações contraditórias, como visto. Nos autos não há documentos ou depoimentos que demonstrem quais veículos eram conduzidos pelo autor. Não obstante a contradição contida no laudo e o descumprimento, pela reclamada, quanto à determinação de apresentação de veículos diversos, o autor não fez prova de que o veículo periciado não fosse conduzido por ele, nem que conduzisse mais frequentemente veículo com configuração diversa, ônus que lhe competia, não servindo a tanto as fotografias anexadas com a impugnação, pois não demonstram frequência. No que se refere às fotografias de outro veículo, o perito apresentou a fotografia correta nos esclarecimentos prestados (id f95de0d). E, quanto ao material e capacidade dos tanques, o perito fez a devida retificação na resposta ao quesito suplementar nº 2, nestes termos:    2. No veículo periciado ambos os tanques eram IDÊNTICOS EM MATERIAL E CAPACIDADE? Resposta: Sim. O veículo periciado possui dois tanques de plástico de 275 litros cada. Quando possuem tanques alumínio, esses podem chegar a ter a capacidade de 440 litros. Ver imagem apresentada a seguir.   Importante destacar que, em resposta ao quesito suplementar nº 8, o perito esclareceu que, durante inspeção in loco, foi possível verificar o símbolo da fabricante nos tanques, pelo que concluiu tratar-se de tanques originais. Nesse contexto, o combustível contido nos tanques era destinado ao consumo próprio do caminhão e possuía tanques originais de fábrica, atraindo a aplicação do disposto no item 16.6.1, da NR 16, que expressamente afasta a periculosidade, para “as quantidades de inflamáveis” armazenadas nesses tanques específicos – de uso próprio, excepcionando a regra de haver condição perigosa quando ultrapassado o limite de 200 litros. O item 16.6.1.1, inserido em 2019, reforçou o disposto no item 16.6.1, de que o volume de combustível contido nos tanques para consumo próprio não deve ser considerado para caracterização de periculosidade, mas acrescentou a exigência de certificação dos tanques suplementares, que não era prevista na redação anterior. Na hipótese dos autos, não se trata de tanque suplementar, já que, como o próprio autor apontou em sua impugnação, existe a configuração de dois tanques de plástico, de 275 litros, como verificado pelo perito no veículo periciado. Assim, considerando que o reclamante conduzia veículo que possuía dois tanques originais, aplica-se a previsão disposta no subitem 16.6.1 da NR 16, de forma que prevalece o entendimento de que o reclamante não permanecia exposto a atividade perigosa. Dessa forma, as atividades do reclamante não se enquadram como periculosas, conforme conclusão do perito do Juízo. Destarte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos.   DIÁRIAS DE VIAGENS O reclamante alega que a reclamada registrava o valor das diárias nos contracheques ao mesmo tempo em que lançava descontos, o que acabava por reduzir o valor líquido das diárias, e concluiu postulando a devolução dos descontos a esse título. Não houve pedido de pagamento de diferenças de diárias. Em contraponto, a reclamada afirma que os descontos se referem aos adiantamentos do valor das diárias. De fato, os contracheques contemplam o pagamento e o desconto a título de diárias de viagens. Analisando-os em cotejo com os comprovantes juntados pela reclamada no Id 6d4e7ad, constato que os valores descontados a título de diárias foram efetivamente adiantados ao reclamante. Desse modo, se há o lançamento como crédito no demonstrativo de pagamento e se houve adiantamento anterior, correto o desconto. Saliento que não foram localizados adiantamentos salariais nas transferências bancárias, contudo, a alegação do autor é de irregularidade nos descontos de diárias, nada sendo mencionado quanto aos adiantamentos salariais. Assim, não constatada irregularidade nos descontos, rejeito o pedido de restituição das diárias (letra k).   PLR Sem prova de pagamento da parcela prevista nas normas coletivas, o reclamante faz jus ao pleito. De acordo com o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, “A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo.” No caso, a parcela está regulamentada na convenção coletiva, que estabelece, inclusive, os valores a serem pagos, de modo que a ausência de formação de comissão paritária não isenta a reclamada do pagamento da parcela. Portanto, condeno a ré a pagar a PLR ao reclamante, conforme valores e proporcionalidades estabelecidos nas CCTs, observados os prazos de vigência. A parcela tem natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 10.101/12/2000, não sendo devidos reflexos.    MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 7ª das CCTs, alegando que a reclamada não observava o prazo previsto para o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês seguinte à prestação de serviços. A reclamada alega que os salários foram pagos dentro do prazo legal e convencional. A cláusula normativa invocada repete a previsão legal (art. 459, § 1º da CLT) estabelecendo a obrigatoriedade do pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês da prestação de serviços, impondo multa pelo descumprimento, nesses termos: CLAUSULA SETIMA – PAGAMENTO DOS SALARIOS O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10%, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado. Ocorre que a análise dos contracheques anexados aos autos em cotejo com os comprovantes de depósito revela que os salários foram pagos no prazo legal/convencional. Os salários líquidos foram depositados até o 5º dia útil do mês seguinte. Portanto, o reclamante não faz jus à multa postulada. Rejeito.    RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE MULTAS DE TRÂNSITO O reclamante postula a devolução de descontos realizados a título de multas de trânsito, ao argumento de que nunca lhe foi apresentada uma multa para aferir que realmente cometeu a infração ou que pudesse dela recorrer, o que viola as cláusulas 9ª e 32ª, das CCTs. Defende-se a reclamada afirmando que descontos a título de multas de trânsito são legítimos por haver previsão legal, além da prévia autorização do autor. Analisando os contracheques e o TRCT anexados aos autos, não constato nenhum desconto a título de multas de trânsito. Pedido rejeitado.    MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento da multa estabelecida na cláusula 55ª das CCTs, apontando o descumprimento das seguintes cláusulas: 7ª – pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte; 9ª – critério para o desconto de multas; 14ª – PLR; 17ª – assistência odontológica; 19ª – seguro obrigatório. A cláusula invocada tem a seguinte redação: DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MULTA Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por cláusula, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, com a limitação de que trata o Art. 412, do Código Civil Brasileiro, que será destinada à parte a quem a infringência prejudicar. Na hipótese, a pretensão se limita à violação das cláusulas elencadas pelo reclamante (artigos 492 e 141 do CPC). Como decidido alhures, a reclamada observou o prazo para quitação dos salários (cláusula 7ª) e não houve foram comprovados descontos a título de multas (cláusula 9ª), restando afastada a incidência de multas com base em tais descumprimentos. Lado outro, houve descumprimento das cláusulas relativas à PLR, à assistência odontológica e ao seguro de vida obrigatório, pois não houve comprovação de contratação desses benefícios. Assim, incide a penalidade prevista na cláusula 55ª das normas coletivas, pelo que fica a ré condenada a pagar uma multa por cláusula violada, observando o período contratual e a vigência das normas coletivas, totalizando seis multas no percentual de 10% do salário mínimo vigente em cada período de vigência da norma coletiva.    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de uma indenização por danos morais com fundamento no alegado atraso no pagamento dos salários. Contudo, conforme acima apurado, não se verificou o alegado atraso. Assim, ausentes os elementos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar, rejeito a pretensão. Por relevante, ressalto que pequenos arrufos no ambiente de trabalho constituem meros aborrecimentos, sem malferir a honra e a dignidade humana do trabalhador. O dano moral não pode ser confundido com mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sob pena de banalização do instituto.   DEDUÇÃO As deduções cabíeis foram autorizadas nos respectivos tópicos.   JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ante o recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 pelo TST (Tema 21) que decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui meio de prova válido para garantir os benefícios da Justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, curvo-me ao referido entendimento para então deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de id 2cbdb84, nos termos do artigo 790 da CLT.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, o reclamante é devedor dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00, devidos ao perito Eduardo Moreira da Costa, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST, e quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT.    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), que serão calculados tendo como base de cálculo o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional); e em 10% dos pedidos em que o autor foi integralmente sucumbente, aos procuradores da reclamada. Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do referido texto legal.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, na fase pré-judicial devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC.   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre horas extras (inclusive feriados), adicional noturno, incidências reflexas em RSR e em décimos terceiros, parcelas de natureza salarial, autorizado o desconto da cota da parte reclamante. Comprovado pela reclamada o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração – Lei 12.546/2011), o recolhimento decorrente destes autos não inclui a cota patronal, o que deverá ser observado na fase de liquidação. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST).   CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar TRANSPORTADORA PRINT LTDA na obrigação de pagar a DIEGO ALEXANDRE SILVA REZENDE DE SOUZA, devidamente corrigidas na forma da fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - como extras, as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8h, ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais favorável, conforme jornada fixada nos fundamentos, assim considerados o tempo de antecedência, os períodos de efetiva condução, e o tempo de espera (carregamento e descarregamento), acrescidas do adicional constitucional de 50% e do adicional de 100% quando o labor ocorreu em feriados, além de observado o horário noturno reduzido; com reflexos em RSR’s e feriados, e dos reflexos das horas extras acrescidas das repercussões em RSR nas seguintes parcelas: aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%; - tempo do intervalo intrajornada suprimido a cada dia efetivamente laborado, conforme jornada fixada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, conforme jornada fixada, acrescidas do adicional de 50%, não sendo devidos reflexos; - adicional noturno, observados os comandos do art. 73 e seus parágrafos, com apuração da hora noturna reduzida e das horas em prorrogação da jornada noturna, com incidências reflexas em RSR, aviso prévio, em férias + 1/3, em 13º salários, em FGTS + 40%; - em dobro, com base na Súmula 146/TST (sem prejuízo da remuneração do dia correlato), os feriados laborados conforme jornada fixada, com reflexos legais apenas no FGTS + 40%; - PLR, conforme valores e proporcionalidades estabelecidos nas CCTs, observados os prazos de vigência; - seis multas no percentual de 10% do salário mínimo (no valor vigente em cada período de vigência das normas coletivas). Na apuração das horas extras e intervalares, dos domingos e feriados em dobro e do adicional noturno, deverão ser observados o divisor 220, e o teor do art. 457 da CLT e da S. 264/TST. Autorizo a dedução das horas extras (observada a OJ 415 DA SDBI-1/TST) e do adicional noturno e suas repercussões, bem como das horas de espera (rubrica Ind. Tempo de Espera) quitados conforme contracheques anexados aos autos.  Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo do autor, que deverão ser quitados pela União. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), que serão calculados tendo como base de cálculo o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional); e em 10% dos pedidos em que o autor foi integralmente sucumbente, aos procuradores da reclamada. Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na fase pré-judicial devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora. Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre parcelas de natureza salarial, autorizado o desconto da cota da parte reclamante e observando-se que a reclamada recolhe a previdência no regime da Lei 12.546/2011. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intime-se oportunamente a União, através da Procuradoria-Geral Federal, se for o caso, observando-se os limites previstos na Portaria GF/AGU 47/2023. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CATAGUASES/MG, 22 de abril de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

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