Plansul Planejamento E Consultoria Eireli x Fabio Antonio De Andrade e outros
Número do Processo:
0010958-27.2024.5.03.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010958-27.2024.5.03.0024 : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI : FABIO ANTONIO DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3962649 proferida nos autos. RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id d0f8588; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id a0c0f41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição da República. Consta do acórdão (ID. 8ae830f): (...) Assim, para proferir decisão contrária ao laudo pericial, faz-se necessário existir, nos autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT. Logo, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos prova que pudesse demonstrar que o autor deixou de realizar as atividades de limpeza, a partir de outubro de 2023, conforme alegado na defesa de Id. e7f771f, não há justificativa para se desconsiderar as conclusões periciais. Com efeito, dentre as atividades realizadas pelo autor, encontravam-se aquelas de limpeza dos banheiros e de recolhimento de lixo da agência bancária, na qual circulavam mais de 150 pessoas por dia, ou seja, local de grande circulação. A situação fática trazida aos autos corresponde àquela tipificada na Súmula nº 448 do TST (...) o mero reconhecimento da insalubridade da atividade realizada pelo autor não significa usurpação da competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo em vista que somente houve a particularização de uma situação fática a um instituto já previsto na legislação. A operação aqui deduzida não corresponde a uma criação de nova categoria de ocupações tidas como insalubres, pelo contrário, apenas reforça a condição já atribuída pela lei àquelas já existentes. (...) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 448, II, do TST, de forma a afastar as violações apontadas (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, a alegada ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o art. 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Cabe ainda esclarecer que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação ao art. 114 da CF, sem a indicação expressa do correspondente inciso e/ou parágrafo tido por violado, não satisfaz esse requisito. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tópico "4 – DA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – ANEXO 14 DA NR 15", verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Quanto ao tópico "6 – LIMITAÇÃO DE VALORES", verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ANTONIO DE ANDRADE
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010958-27.2024.5.03.0024 : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI : FABIO ANTONIO DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010958-27.2024.5.03.0024, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª ré (Id f03c17d), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que, na fase da execução, a 1ª demandada poderá valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011, desde que comprovada nos autos, intimando-se a União Federal, como credora dos tributos, para a defesa dos seus interesses neste processo, como se entender de direito. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O autor foi contratado pela 1ª ré, em 20/07/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, recebendo o salário de R$982,00, tendo sido dispensado, imotivadamente, em 31/08/2024 (ficha de registro de Id 33e1ebd e TRCT de Id f9337fe). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a ré a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade ao autor, tendo em vista que a limpeza dos banheiros realizada se equipara à limpeza de banheiros residenciais. Afirma que o lixo recolhido pelo obreiro não se trata de lixo urbano, de forma que ausente atividade insalubre. Aduz que o obreiro sempre utilizou EPIs. Alega que somente o Ministério do Trabalho e Previdência Social tem competência para reconhecer uma atividade como insalubre, sendo certo que a súmula 448, II, do Col. TST viola o princípio da legalidade e viola o art. 114, da CR/88. Confiante no provimento do seu apelo, defende que o pagamento dos honorários periciais deve ser realizado pelo autor. Sucessivamente, pugna pela redução da verba honorária. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "O reclamante alega que '...exerceu a função de FAXINEIRO, realizando a limpeza dos banheiros públicos e de grande cirulação da 2ª Reclamada...'. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada contesta as alegações. Pois bem. O pagamento do adicional de insalubridade é devido ao empregado, em virtude do labor em condições prejudiciais à saúde humana, constantes de quadro homologado pela autoridade de segurança e saúde do trabalho. Além deste enquadramento, quando demandado em juízo, faz-se necessária a apuração por profissional com conhecimentos técnicos em matéria de segurança do trabalho (art.195, §2º, da CLT). No caso, o perito concluiu que: '...Com fundamento nas informações obtidas e avaliações realizadas durante a diligência técnica pericial "in loco', relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo é de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, durante todo o período do seu pacto laboral na 1ª Reclamada, se caracterizam como sendo executadas de forma insalubre de GRAU MAXÍMO, em conformidade com Resolução 194/2014 do TST, dando nova redação ao item II da Súmula n. 448 para equiparar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo à coleta de lixo urbano e industrialização a que se refere o anexo 14 da ortaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo'. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC/2015), a matéria é de ordem técnica, sendo que o trabalho pericial foi completo, coerente e fundamentado. Em que pese a norma prevista na NR 15, anexo 14, não preveja, de fato, a atividade de limpeza de banheiro como ensejadora do adicional de insalubridade, há entendimento pacificado no TST, consubstanciado pela Súmula 448, no sentido de que a atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso dos autos. Vejamos o inteiro teor do referido verbete: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, por todo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao longo de todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo legal, acrescido de reflexos pretendidos em aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%." (Id. 67b90a1 - Págs. 3 a 5) FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Conforme apurado na diligência pericial, o autor realizava a limpeza dos banheiros e dos equipamentos das agências bancárias onde laborava, bem como fazia a varrição de todo o piso (Id 8e1e4e8 - Pág. 7). Restou consignado que o ambiente de trabalho do obreiro recebia um fluxo médio de 150 a 200 pessoas, por dia, veja-se (Id 8e1e4e8 - Pág. 14): "(...) De acordo com informações levantadas durante a diligência técnica pericial restou apurado que o número de funcionários de cada agencia bancaria que o Reclamante trabalhava dependia do tamanho da mesma, variando entre trinta a cinquenta funcionários em cada agencia. Também restou apurado que cada agencia bancaria recebia um fluxo médio de cento e cinquenta a duzentas pessoas por dia nas áreas internas de atendimento, além do número de pessoas que somente acessavam a área onde ficavam localizados os caixas eletrônicos da agencia. (...)". Destaques acrescidos. Foi demonstrado, ainda, o efetivo exercício das mesmas atividades de limpeza pelo obreiro durante todo o período em que vigeu o contrato de trabalho firmado entre as partes. Lê-se: "O Reclamante informou que iniciou o seu pacto laboral na 1ª Reclamada executando as suas atividades diárias e habituais na função de Auxiliar de Serviços Gerais e, posteriormente passou para a função de Carregador, porém, sempre executou habitualmente as mesmas atividades ao longo de todo o período do seu pacto laboral na 1ª Reclamada, independentemente da função que desenvolveu. (...) A Sra. Dayanna Fernandes da Silva (Auxiliar de Serviços Gerais da 1ª Reclamada, desde o mês de abril de 2022) confirmou as informações do Reclamante e informou que se lembrava dele atuando em serviços de limpeza na mesma agencia onde trabalhava." (Id. 8e1e4e8 - Págs. 7 e 8). Destaques acrescidos. Ademais, cabe ressaltar que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do preceito estampado no art. 479, do CPC, o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo, o qual detém conhecimentos técnicos valiosos para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. Assim, para proferir decisão contrária ao laudo pericial, faz-se necessário existir, nos autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT. Logo, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos prova que pudesse demonstrar que o autor deixou de realizar as atividades de limpeza, a partir de outubro de 2023, conforme alegado na defesa de Id. e7f771f, não há justificativa para se desconsiderar as conclusões periciais. Com efeito, dentre as atividades realizadas pelo autor, encontravam-se aquelas de limpeza dos banheiros e de recolhimento de lixo da agência bancária, na qual circulavam mais de 150 pessoas por dia, ou seja, local de grande circulação. A situação fática trazida aos autos corresponde àquela tipificada na Súmula nº 448 do TST, conforme se lê: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ademais, o mero reconhecimento da insalubridade da atividade realizada pelo autor não significa usurpação da competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo em vista que somente houve a particularização de uma situação fática a um instituto já previsto na legislação. A operação aqui deduzida não corresponde a uma criação de nova categoria de ocupações tidas como insalubres, pelo contrário, apenas reforça a condição já atribuída pela lei àquelas já existentes. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência do MTE. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, também é de responsabilidade da ré o pagamento dos honorários periciais. O valor de R$2.000,00 (Id. 67b90a1 - Pág. 7) está em conformidade com o parâmetro fixado para a remuneração dos peritos, de modo que não se verificam motivos para sua redução. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Sustenta a recorrente que devem ser impostos os limites pecuniários estabelecidos na petição inicial, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "O E. TRT3 adotou a TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 16: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição, não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente , na forma da tese acima e do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e estimativas consoante entendimento recentemente firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." (Id. 67b90a1- Pág. 2) FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Os valores apontados na petição inicial para os pedidos formulados representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico pretendido. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo), mas não serve com limitação de valores a serem reconhecidos em sentença. Diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pela empresa. Aplica-se o entendimento exposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do Col. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, a fim de afastar a condenação imposta na origem quanto aos valores indicados na petição inicial. Com efeito, este Relator esclareceu que não se pode interpretar a previsão legal contida no artigo 840, § 1º, da CLT de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre a parte reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ela apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir da parte reclamante a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). (...)" (RRAg-0000057-06.2021.5.05.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A recorrente sustenta que desde setembro de 2012, foi incluída no benefício da Lei n° 12.546, de forma que recolhe o INSS patronal sobre o faturamento da empresa. Logo, pugna pela exclusão do cálculo de liquidação da sentença, a cota patronal do INSS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "A parte reclamada deverá providenciar aos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Os recolhimentos fiscais, deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para os fins do art. 832, §3° as parcelas de natureza salarial serão apuradas consoante o art. 28 da Lei 8.212/91." (Id. 67b90a1- Págs. 8 e 9) FUNDAMENTOS DE REFORMA PARCIAL O recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 12.546/2011, configura exceção à regra geral prevista na Lei nº 8.212/1991, exigindo-se, pois, inequívoca comprovação do enquadramento nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento. Conforme entendimento predominante do Col. TST, a desoneração previdenciária prevista na Lei 12.546/2011 também se aplica às decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando ao contrato em curso. Nesse sentido os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA) NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Corte Regional afastou a incidência da lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que " a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso e quanto às verbas pagas espontaneamente, sem a intervenção judicial.". O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de TI e TIC, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013.Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1625-30.2014.5.03.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/12/2023). Assim, ressalvado o entendimento desta Relatora e em atenção ao princípio da colegialidade, determino que, na fase da execução, a ré poderá valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011, desde que comprovada nos autos, intimando-se a União Federal, como credora dos tributos, para a defesa dos seus interesses neste processo, como se entender de direito. Provimento nestes termos. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010958-27.2024.5.03.0024 : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI : FABIO ANTONIO DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010958-27.2024.5.03.0024, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª ré (Id f03c17d), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que, na fase da execução, a 1ª demandada poderá valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011, desde que comprovada nos autos, intimando-se a União Federal, como credora dos tributos, para a defesa dos seus interesses neste processo, como se entender de direito. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O autor foi contratado pela 1ª ré, em 20/07/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, recebendo o salário de R$982,00, tendo sido dispensado, imotivadamente, em 31/08/2024 (ficha de registro de Id 33e1ebd e TRCT de Id f9337fe). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a ré a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade ao autor, tendo em vista que a limpeza dos banheiros realizada se equipara à limpeza de banheiros residenciais. Afirma que o lixo recolhido pelo obreiro não se trata de lixo urbano, de forma que ausente atividade insalubre. Aduz que o obreiro sempre utilizou EPIs. Alega que somente o Ministério do Trabalho e Previdência Social tem competência para reconhecer uma atividade como insalubre, sendo certo que a súmula 448, II, do Col. TST viola o princípio da legalidade e viola o art. 114, da CR/88. Confiante no provimento do seu apelo, defende que o pagamento dos honorários periciais deve ser realizado pelo autor. Sucessivamente, pugna pela redução da verba honorária. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "O reclamante alega que '...exerceu a função de FAXINEIRO, realizando a limpeza dos banheiros públicos e de grande cirulação da 2ª Reclamada...'. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada contesta as alegações. Pois bem. O pagamento do adicional de insalubridade é devido ao empregado, em virtude do labor em condições prejudiciais à saúde humana, constantes de quadro homologado pela autoridade de segurança e saúde do trabalho. Além deste enquadramento, quando demandado em juízo, faz-se necessária a apuração por profissional com conhecimentos técnicos em matéria de segurança do trabalho (art.195, §2º, da CLT). No caso, o perito concluiu que: '...Com fundamento nas informações obtidas e avaliações realizadas durante a diligência técnica pericial "in loco', relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo é de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, durante todo o período do seu pacto laboral na 1ª Reclamada, se caracterizam como sendo executadas de forma insalubre de GRAU MAXÍMO, em conformidade com Resolução 194/2014 do TST, dando nova redação ao item II da Súmula n. 448 para equiparar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo à coleta de lixo urbano e industrialização a que se refere o anexo 14 da ortaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo'. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC/2015), a matéria é de ordem técnica, sendo que o trabalho pericial foi completo, coerente e fundamentado. Em que pese a norma prevista na NR 15, anexo 14, não preveja, de fato, a atividade de limpeza de banheiro como ensejadora do adicional de insalubridade, há entendimento pacificado no TST, consubstanciado pela Súmula 448, no sentido de que a atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso dos autos. Vejamos o inteiro teor do referido verbete: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, por todo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao longo de todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo legal, acrescido de reflexos pretendidos em aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%." (Id. 67b90a1 - Págs. 3 a 5) FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Conforme apurado na diligência pericial, o autor realizava a limpeza dos banheiros e dos equipamentos das agências bancárias onde laborava, bem como fazia a varrição de todo o piso (Id 8e1e4e8 - Pág. 7). Restou consignado que o ambiente de trabalho do obreiro recebia um fluxo médio de 150 a 200 pessoas, por dia, veja-se (Id 8e1e4e8 - Pág. 14): "(...) De acordo com informações levantadas durante a diligência técnica pericial restou apurado que o número de funcionários de cada agencia bancaria que o Reclamante trabalhava dependia do tamanho da mesma, variando entre trinta a cinquenta funcionários em cada agencia. Também restou apurado que cada agencia bancaria recebia um fluxo médio de cento e cinquenta a duzentas pessoas por dia nas áreas internas de atendimento, além do número de pessoas que somente acessavam a área onde ficavam localizados os caixas eletrônicos da agencia. (...)". Destaques acrescidos. Foi demonstrado, ainda, o efetivo exercício das mesmas atividades de limpeza pelo obreiro durante todo o período em que vigeu o contrato de trabalho firmado entre as partes. Lê-se: "O Reclamante informou que iniciou o seu pacto laboral na 1ª Reclamada executando as suas atividades diárias e habituais na função de Auxiliar de Serviços Gerais e, posteriormente passou para a função de Carregador, porém, sempre executou habitualmente as mesmas atividades ao longo de todo o período do seu pacto laboral na 1ª Reclamada, independentemente da função que desenvolveu. (...) A Sra. Dayanna Fernandes da Silva (Auxiliar de Serviços Gerais da 1ª Reclamada, desde o mês de abril de 2022) confirmou as informações do Reclamante e informou que se lembrava dele atuando em serviços de limpeza na mesma agencia onde trabalhava." (Id. 8e1e4e8 - Págs. 7 e 8). Destaques acrescidos. Ademais, cabe ressaltar que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do preceito estampado no art. 479, do CPC, o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo, o qual detém conhecimentos técnicos valiosos para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. Assim, para proferir decisão contrária ao laudo pericial, faz-se necessário existir, nos autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT. Logo, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos prova que pudesse demonstrar que o autor deixou de realizar as atividades de limpeza, a partir de outubro de 2023, conforme alegado na defesa de Id. e7f771f, não há justificativa para se desconsiderar as conclusões periciais. Com efeito, dentre as atividades realizadas pelo autor, encontravam-se aquelas de limpeza dos banheiros e de recolhimento de lixo da agência bancária, na qual circulavam mais de 150 pessoas por dia, ou seja, local de grande circulação. A situação fática trazida aos autos corresponde àquela tipificada na Súmula nº 448 do TST, conforme se lê: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ademais, o mero reconhecimento da insalubridade da atividade realizada pelo autor não significa usurpação da competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo em vista que somente houve a particularização de uma situação fática a um instituto já previsto na legislação. A operação aqui deduzida não corresponde a uma criação de nova categoria de ocupações tidas como insalubres, pelo contrário, apenas reforça a condição já atribuída pela lei àquelas já existentes. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência do MTE. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, também é de responsabilidade da ré o pagamento dos honorários periciais. O valor de R$2.000,00 (Id. 67b90a1 - Pág. 7) está em conformidade com o parâmetro fixado para a remuneração dos peritos, de modo que não se verificam motivos para sua redução. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Sustenta a recorrente que devem ser impostos os limites pecuniários estabelecidos na petição inicial, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "O E. TRT3 adotou a TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 16: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição, não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente , na forma da tese acima e do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e estimativas consoante entendimento recentemente firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." (Id. 67b90a1- Pág. 2) FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Os valores apontados na petição inicial para os pedidos formulados representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico pretendido. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo), mas não serve com limitação de valores a serem reconhecidos em sentença. Diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pela empresa. Aplica-se o entendimento exposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do Col. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, a fim de afastar a condenação imposta na origem quanto aos valores indicados na petição inicial. Com efeito, este Relator esclareceu que não se pode interpretar a previsão legal contida no artigo 840, § 1º, da CLT de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre a parte reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ela apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir da parte reclamante a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). (...)" (RRAg-0000057-06.2021.5.05.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A recorrente sustenta que desde setembro de 2012, foi incluída no benefício da Lei n° 12.546, de forma que recolhe o INSS patronal sobre o faturamento da empresa. Logo, pugna pela exclusão do cálculo de liquidação da sentença, a cota patronal do INSS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "A parte reclamada deverá providenciar aos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Os recolhimentos fiscais, deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para os fins do art. 832, §3° as parcelas de natureza salarial serão apuradas consoante o art. 28 da Lei 8.212/91." (Id. 67b90a1- Págs. 8 e 9) FUNDAMENTOS DE REFORMA PARCIAL O recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 12.546/2011, configura exceção à regra geral prevista na Lei nº 8.212/1991, exigindo-se, pois, inequívoca comprovação do enquadramento nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento. Conforme entendimento predominante do Col. TST, a desoneração previdenciária prevista na Lei 12.546/2011 também se aplica às decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando ao contrato em curso. Nesse sentido os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA) NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Corte Regional afastou a incidência da lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que " a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso e quanto às verbas pagas espontaneamente, sem a intervenção judicial.". O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de TI e TIC, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013.Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1625-30.2014.5.03.0112, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/12/2023). Assim, ressalvado o entendimento desta Relatora e em atenção ao princípio da colegialidade, determino que, na fase da execução, a ré poderá valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011, desde que comprovada nos autos, intimando-se a União Federal, como credora dos tributos, para a defesa dos seus interesses neste processo, como se entender de direito. Provimento nestes termos. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ANTONIO DE ANDRADE
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)