Processo nº 00109591020235150122
Número do Processo:
0010959-10.2023.5.15.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Sumaré
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA 0010959-10.2023.5.15.0122 : JOAO CARLOS MEDINA E OUTROS (1) : JOAO CARLOS MEDINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5f8be proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JOAO CARLOS MEDINA Recorrido(a)(s): 1. TALLYTA MARINA PEREIRA DOS SANTOS 37651183894 Advogado(a)(s): GIULIANO CAMARGO, OAB: 229611 DANIEL MARINHO MENDES, OAB: 0286959 PAULO FLORIANO PEREIRA, OAB: 0367491 GIULIANO CAMARGO, OAB: 229611 DANIEL MARINHO MENDES, OAB: 0286959 PAULO FLORIANO PEREIRA, OAB: 0367491 Interessado(a)(s): RECURSO DE: JOAO CARLOS MEDINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/08/2024 - Id 9746cd8; recurso apresentado em 16/08/2024 - Id 97f199d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de abril de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh)
Intimado(s) / Citado(s)
- TALLYTA MARINA PEREIRA DOS SANTOS 37651183894
- JOAO CARLOS MEDINA