Christiano Reis Vilela e outros x Cartonificio Valinhos S A

Número do Processo: 0010961-23.2024.5.03.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010961-23.2024.5.03.0075 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERNANDES LEAO RÉU: CARTONIFICIO VALINHOS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6749580 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PAULO HENRIQUE FERNANDES LEAO ajuizou reclamação trabalhista em face de CARTONIFICIO VALINHOS S A, todos já qualificados nos autos, apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 653.229,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada (ID fd21e98). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de ID 3609b02. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Manifestação do reclamante à defesa (ID e7acd29). Laudo pericial médico incluso no ID 977e19f, com esclarecimentos prestados pelo vistor no ID 9ad6ea3. Laudo pericial de engenharia incluso no ID 9201a99, com esclarecimentos prestados pelo vistor no ID 40796d6. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral (ID a926724), ouvindo-se o autor e duas testemunhas. Sem outras provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela ré (ID 6563132). Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual não prospera, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. É dever da parte formular pedido certo, determinado e com a indicação de valor que corresponda, por estimativa, à pretensão deduzida (art. 840 da CLT, art. 292 do CPC e art. 12, IN 41 do TST). A referida obrigação não se confunde com a liquidação dos pedidos, que é realizada em fase processual própria. No caso, o valor atribuído aos pedidos pelo reclamante é compatível com as pretensões deduzidas e com o último salário contratual informado. Não prospera, portanto, a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica dos documentos apresentados pelas partes, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. PROTESTOS. Ratifica-se a decisão quanto ao indeferimento da contradita da testemunha convidada pela parte reclamada, RODRIGO VLADIMIR FARIA, conforme fundamentado em audiência (ID a926724). ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. Relatou o reclamante, na inicial, que sofreu acidente de trabalho, nos seguintes termos (ID 57e8aad, fls. 4/6 do pdf): “No dia 12 de dezembro de 2023, no exercício de suas funções e na sede da reclamada, o reclamante trabalhava na realização de set up, procedimento de ajuste de máquinas, na máquina popularmente conhecida como máquina riscadeira. Em meio a realização do set up, o reclamante precisou conferir se os ajustes da máquina estavam corretos, motivo pelo qual pegou uma chapa de papelão para passar na máquina, quando, inevitavelmente, teve sua mão puxada para o interior do rolo duplo da máquina, lhe causando múltiplas fraturas do 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, lesões das partes moles como pele, tendões e ligamentos com a consequente amputação total do 4º, dedo devido a complicações, além de perda total da função da mão. Na ocasião, a máquina trazida da filial de Valinhos – SP a pouco tempo, ainda não contava com instalação de dispositivo de segurança que evitasse a entrada da mão do reclamante nos cilindros rotativos, assim, o reclamante permaneceu preso na máquina ainda liga, lhe causando as graves lesões informadas acima, inclusive no dorso da mão. Vale frisar, que o reclamante ficou preso na máquina em funcionamento por não alcançar o chamado botão de pânico/emergência e, para piorar, mesmo após o desligamento da máquina por outro funcionário, o reclamante ainda permaneceu preso na máquina e passando instruções aos outros funcionários de como soltar os rolos rotativos, pois somente o reclamante fazia tal função, o que lhe causou, sem dúvida nenhuma, dor extrema. Devido ao grave acidente de trabalho sofrido, como dito alhures, o reclamante teve múltiplas fraturas do 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, com posterior necessidade de amputação total do 4º dedo e extrema lesão das partes moles como pele, tendões e ligamentos, o que lhe causou a perda total da função da mão esquerda, tudo conforme relatório médico anexo.” Nesse sentido, pugnou o autor pelo pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa, ante o acidente ocorrido. Em defesa, alegou a ré que, “diferentemente do que narra, o obreiro agiu de forma totalmente imprudente e negligente no desempenho de suas funções, que acarretou o acidente por ele sofrido. (...) Dessa forma, no fatídico dia, antes de iniciar suas atividades, o reclamante fez um ajuste na proteção do equipamento para deixar um vão maior do que o limite de segurança (ato inseguro, imprudência), ajustou o limitador das chapas de maneira improvisada na mesa de entrada do equipamento, prendendo esse com fita adesiva, também de maneira negligente e insegura e, como se não bastasse, realizou tal atividade com a máquina ligada em desconformidade com as normas de segurança e treinamentos aplicados.” (ID 3609b02, fl. 131/132 do pdf). No caso dos autos, houve acidente típico de trabalho, conforme CAT emitida (ID. 6e935ce). A culpa exclusiva da vítima, quando presente, é capaz de afastar o nexo de causalidade. Entretanto, no caso em tela, a reclamada não logrou êxito em comprovar suas alegações. A esse respeito, em primeiro lugar, a perícia de engenharia (ID. 90201a99, fls. 461/462 do pdf), atestou a culpa da parte ré consignando a vistora no laudo produzido, que a reclamada NÃO OBSERVOU OS ITENS DA NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, pontuando que a reclamada não disponibilizou as medidas de proteção necessárias; que a máquina não possuía parada de emergência; que a máquina possuía uma proteção móvel acionada manualmente que não garantia a segurança do operador; que a reclamada não disponibilizou o livro de manutenção da máquina do acidente de trabalho; que a reclamada não disponibilizou o manual da máquina do acidente de trabalho; que a reclamada não disponibilizou procedimento de operação da máquina do acidente de trabalho; que a Reclamada não disponibilizou treinamento especifico do reclamante para operação da máquina do acidente de trabalho, e, concluindo ao final que “O ACIDENTE DE TRABALHO OCORREU DEVIDO A UMA CONDIÇÃO INSEGURA, A PRÓPRIA RECLAMADA RECONHECE NA INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO ID - a6f0e6c.” Destaquei. Fl. 463 do pdf. Em adição, não houve confissão do autor em depoimento pessoal, (minuto 00:00:00, gravação, cujo link foi disponibilizado à fl. 507), e a testemunha “Rodrigo”, ouvida a rogo da ré, disse que a máquina não possuía dispositivo de segurança, o qual foi colocado somente após o acidente, bem assim que não havia, no local, quem fiscalizasse a segurança do trabalho do autor. A testemunha mencionou, ainda, não saber se o reclamante recebeu treinamento específico para a máquina em questão. (Minuto 00:12:41, gravação, cujo link foi disponibilizado à fl. 507). Apesar da testemunha “Paulo” declarar que o autor recebeu treinamento específico, também disse que sabe sobre o treinamento, não por ter presenciado, mas pelo que ouviu de outras pessoas, de modo que, no caso em análise, a mera concessão de treinamentos genéricos de segurança não afasta a culpa da reclamada, e, considerando que restou comprovada a ausência de treinamento específico para a máquina em questão, nem sequer há falar em culpa concorrente do autor. (Minuto 00:31:54, gravação, cujo link foi disponibilizado à fl. 507). Nesse contexto, afastada a tese defensiva de culpa exclusiva do reclamante, está caracterizado o nexo de causalidade. Relativamente ao dano experimentado pelo autor, produzida prova pericial médica, consignou a i. vistora que (ID. 977e19f, fl. 334 do pdf): “Hoje (no momento da perícia médica), o reclamante é considerado apto, com restrições, para o trabalho e para as atividades da vida diária. Trata-se de restrições parciais e definitivas para atividades que exijam Biomecânica do trabalho com: manipulação manual de carga; e/ou movimentos articulares repetitivos; e/ou posições forçadas e/ou aplicação de força e exposição a vibração em atividades de trabalho em relação ao membro afetado. Da tabela SUSEP temos que Parcial Membros Superiores, perda total do uso de uma das mãos porcentagem sobre Importância segurada 60%, porém, não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem revista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. No caso em tela o grau dessa redução foi máximo, sendo calculada na base da percentagem de 75%. Ou seja, a perda do uso apresentada importa na percentagem de 45%.” A prova pericial foi robusta, tendo a expert de confiança do Juízo respondido a contento a todas as impugnações e quesitos formulados. De outro lado, não foram produzidas provas capazes de infirmas as conclusões periciais, as quais merecem acolhimento. Assim, o acidente não implicou incapacidade total para a mesma função, mas incapacidade parcial e permanente, no percentual de 45%, sendo certo que conforme termos da defesa, o autor realizou o exame de retorno ao trabalho em 29/08/2024, ocasião em que foi considerado apto para o desempenho de suas funções, com algumas restrições, não operando mais máquinas. Como se observa dos autos, o acidente em questão decorreu da própria atividade da reclamada (especializada em fabricação de papelão), atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e tema 932 de repercussão geral do STF, visto que segundo consignando no laudo médico “O reclamante como ajudante de produção, era responsável por lavar o maquinário, fazer etiquetas, identificação, paletização, fazer um pré-ajuste para os operadores de acordo com a ordem de serviço. Como 1º assistente de impressora era responsável pelo pré-ajuste da máquina, para acelerar o processo produtivo, empacotamento. Como operador de cortadeira e impressora era responsável pela produção na cortadeira, para tal operava a máquina de corte. Como líder de cortadeira e impressora é responsável por pelo início ao fim da produção, recebe o material, confere o material recebido da matriz, seleciona e faz o andamento e setup do processo, lança do sistema, faz paletização, até o processo final, operava as máquinas piermont e cortadeira. No momento não opera mais máquinas.” Fl. 326 do pdf. Não bastasse, tal qual apontado pela perita médica no laudo produzido (fl. 333 do pdf.), não foram apresentados, pela parte ré, cópia integral do prontuário de saúde ocupacional da parte reclamante (nos termos do §1º do art. 89 do Código de Ética Médica), além do PPP, PCMSO e PPRA solicitados. Tampouco apresentou Análise Ergonômica do Trabalho – AET. Presentes, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil, faz jus o autor ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos. Quanto ao valor devido, deve respeitar a extensão do dano (art. 944, CC), bem assim o grau de culpa da reclamada, e a duração da incapacidade. Por sua vez, o pagamento em parcela única requerido tem amparo legal (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), e se mostra adequado à hipótese. Desta forma, faz jus o autor ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, por arbitramento, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, observando os seguintes parâmetros: (I) 45% da última remuneração do reclamante, conforme percentual de incapacidade laborativa parcial e permanente apurado pela perícia médica; (II) 13 parcelas por ano, com acréscimo de 1/3 de férias; (III) termo inicial em 12/12/2023 (data do acidente), e final correspondente à data em que o reclamante completaria 73 anos, conforme expectativa de vida média dos homens no Brasil (IBGE. Tábua completa de mortalidade para o Brasil – 2023. Disponível em . Acesso em 14/07/2025.); deságio de 30% considerando a depreciação da moeda no decurso do tempo, caso as parcelas fossem pagas mensalmente. Não há cômputo do FGTS na referida indenização, eis que se trata de parcela depositada em conta vinculada, e que o reclamante não receberia em atividade. De igual forma, em se tratando de pagamento em parcela única, não há falar em constituição de capital (art. 533, CPC). DANO ESTÉTICO. Conforme prova pericial e imagens acostadas aos autos (ID 431c20c), o acidente implicou danos estéticos ao autor em grau médio, tendo a i. perita consignado que (ID 977e19f, fl. 333/334 do pdf): “Existem diferentes escalas de valoração do dano estético, desde uma de sete graus até uma mais simples de três graus, dependendo da gravidade e características da lesão. Elementos como a visibilidade da lesão, sua irreparabilidade e seu impacto emocional são considerados na avaliação. Para tanto é necessário que se levem em conta os seguintes elementos: se é aparente, se é irreparável, se é de certo vulto e de certa extensão, se causa humilhação e desgosto ou se causa mal-estar a quem olha. Preferimos nos referir ao dano estético, quando da avaliação em questões civis, em uma escala de valor que varie de 1 a 7 (insignificante, leve, moderado, médio, suficientemente importante, importante e muito importante). (Medicina Legal / Genival Veloso de França. – 11ª. Ed. – Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan, 2017) O perito deve valorizar o dano de forma concreta, permitindo ao juiz arbitrar a reparação. Isso não significa apenas relatar lesões, mas personalizar o dano para fornecer um elemento crucial ao julgador. Esta perita considera o prejuízo estético como de grau moderado. Assim, foi anexada no corpo deste laudo foto da lesão, para auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não há, a luz do conhecimento médico atual, perspectiva de significativa modificação destas”. De se frisar, a esse respeito, que o dano estético não se confunde com o dano moral, estando aquele atrelado ao sofrimento pela deformação física com sequelas permanentes, facilmente perceptíveis. No caso em tela, ante os parâmetros delimitados pela prova pericial, bem assim os demais elementos dos autos, o autor faz jus, por arbitramento, ao valor de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos estéticos. DANO MORAL. Ante as consequências do acidente ocorrido, por culpa da reclamada, inegavelmente houve dano moral ao autor. No caso em tela, é impossível o retorno ao “status quo ante”, e não há como quantificar o prejuízo sofrido. Nesse sentido, a indenização por danos morais não se trata de reparação, mas de compensação, cujos parâmetros previstos na legislação servem para auxiliar o julgador, não constituindo, entretanto, limitação (conforme decidido pelo STF nos autos das ADIs 6.069, 6.050 e 6.082). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do agente, o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da falta, e o grau de culpa da reclamada, o autor faz jus, por arbitramento, ao valor de R$ 80.000,00 a título de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não se observa nos autos o pagamento de valores sob o mesmo título em relação à condenação, tampouco há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, não havendo que se falar em dedução ou compensação, respectivamente. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 598a474), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência total da parte ré, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST, em favor do patrono do obreiro. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente nas pretensões objeto das perícias, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT), ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00 para cada perícia, considerando a complexidade dos trabalhos realizados, bem assim o tempo necessário para a elaboração das provas periciais, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, desde o ajuizamento da reclamação até 29/08/2024, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência da SDI-1 do TST é no sentido de que deve ser aplicada a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, abrangendo juros e correção monetária (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024), uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, estando superada a súmula nº 439 do TST. Adota-se, portanto, tal critério. Quanto à indenização por dano estético, por analogia, deve ser aplicado o mesmo critério para a indenização por danos morais. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (" In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados "), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta " que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta ". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0010961-23.2024.5.03.0075, ajuizada por PAULO HENRIQUE FERNANDES LEAO em face de CARTONIFICIO VALINHOS S A, nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) no mérito, julgar PROCEDENTES o(s) pedido(s), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos materiais, em parcela única, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, considerando os parâmetros fixados na fundamentação; b) indenização por danos estéticos, no importe de R$ 40.000,00; c) indenização por danos morais, no importe de R$ 80.000,00; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00 para cada perícia, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, as parcelas deferidas na presente ação têm natureza indenizatória. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT CGJT nº 12/2025, considerando a ocorrência de acidente de trabalho com culpa da empregadora, quando do trânsito em julgado, notifique-se a União, com remessa da íntegra das decisões de conhecimento e indicando o nome das partes. Custas pela ré, no importe de R$12.000,00, calculadas sobre R$ 600.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF. POUSO ALEGRE/MG, 15 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARTONIFICIO VALINHOS S A
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