União Federal (Agu) x Csn Mineracao S.A. e outros

Número do Processo: 0010961-62.2019.5.03.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0010961-62.2019.5.03.0054 : ELIAS VAZ DE AZEVEDO E OUTROS (1) : ELIAS VAZ DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a4749 proferida nos autos. RECURSO DE: ELIAS VAZ DE AZEVEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id fc234f1; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id be638cc). Regular a representação processual (Id 912dead). Preparo dispensado (Id 857357d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 0de6c6a): 13 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS (...) Determinada a realização de prova técnica (laudo de Id. 26db040), apurou o expert que o autor exerceu as seguintes atividades: (...) Em relação à periculosidade por inflamáveis, o que embasou a condenação, o perito apurou: "Nas atividades executadas pelo reclamante em campo na empresa reclamada, este perito constatou a exposição ao agente periculoso: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, determinado no quadro abaixo de forma habitual intermitente durante os abastecimentos e as manutenções de lubrificações realizadas pelo caminhão comboio nas máquinas e veículos que o mesmo coordenava. (...) Desta forma ficando exposto em área de risco de forma habitual e intermitente proporcionada pela situação apresentada no quadro acima transcrito. Conclui-se então a "Existência da condição periculosa", por "Armazenagem de Inflamáveis Líquidos" (destaque do original). Ao final, concluiu o perito oficial: "Fica caracterizada a periculosidade do reclamante em prol da empresa reclamada, fazendo jus ao mesmo a perceber o adicional em grau máximo 30% no período compreendido de 28/10/2014 a 31/10/2016 conforme as atividades desempenhadas no Cargo de "Supervisor de Produção", fundamentada no subitem "7.1" deste laudo, ao agente periculoso: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, Anexo nº 2 da NR-16, Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. "(destaque do original). Restou apurado, como se vê, que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento de veículos e, nessa condição, entendo que não há direito ao adicional de periculosidade, com a devida vênia do entendimento de origem. Embora o perito, nos esclarecimentos prestados no Id. 4d23342, tenha inovado ao dizer que o autor "acompanhava/auxiliando nos abastecimentos e nas lubrificações das Bobcat", bem assim que tais atividades ocorriam uma vez ao dia por aproximadamente 40 minutos, não detalhou que auxílio seria esse e qual o tempo gasto especificamente em tal atividade. Veja-se, ainda, que ao responder ao questionamento "3. Considerando as demais atividades do reclamante, sendo a preponderante "de supervisor de produção" estas eram realizadas em área de risco?", o expert reiterou que "Não. Só quando acompanhava os abastecimentos e as lubrificações das Bobcat" (grifei), ou seja, fez nova referência apenas ao acompanhamento das atividades pelo autor. Aplica-se ao caso, por analogia, o teor da Súmula 59 deste Regional: "O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade." Nesse mesmo sentido, inclusive, recente julgado desta Turma: (...) Destaco que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito (arts. 479 e 371 do CPC), que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Contudo, a decisão contrária à prova técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos de prova que afastem as conclusões do expert, exatamente como se verifica na hipótese vertente. Destarte, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Afastada a sucumbência da ré quanto ao adicional de periculosidade, inverte-se o ônus pelo pagamento dos respectivos honorários periciais. E sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária, ora reduzida de R$2.000,00 para R$ 1.000,00, ficará a cargo da União Federal, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82), no sentido de que os empregados motoristas, bem como outros empregados que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível e, ainda, com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR16 do Ministério do Trabalho não enquadra tal circunstância como atividade perigosa, nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao contrário, ao declarar como perigosa a atividade realizada "na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", faz expressa menção ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco", a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-RR-100-29.2011.5.09.0022, Relator Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT 05/04/2019; E-ED-RR-1057-75.2010.5.15.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018; E-ED-RR-148500-67.2009.5.15.0125, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 13/10/2017; E-RR-36800-39.2008.5.04.0251, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-RR-41800-09.2008.5.15.0091, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos, DEJT 07/10/2016; E-ED-ED-RR-2743-88.2012.5.15.0011, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT  30/09/2016 (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE (13770) / SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366; Súmula nº 449 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 0de6c6a): 5 - HORAS IN ITINERE - TEMPO À DISPOSIÇÃO (...) De início, registro que durante o período contratual não prescrito (a partir de 28/10/2014 - sentença de ID 857357d), o autor prestou serviços para empresa CGPAR Construção Pesada S/A, tendo sido transferido para a reclamada CSN Mineração S/A em 01/11/2016 (Id. 6010cd5). Durante tal interregno, incontroversa a existência de negociação coletiva a respeito das horas in itinere, como bem destacado na origem, nos seguintes termos: (...) Logo, considerando o julgamento do Tema 1046 pelo STF, e em observância à tese ali fixada, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento horas in itinere, porquanto a matéria foi regulada por acordo coletivo, não se mostrando relevante, assim, o fato de não haver referência expressa ao art. 58, § 2º, da CLT. Destaco, ainda, que o entendimento prevalente nesta Turma é o de que a previsão convencional abarca também eventual tempo de deslocamento interno, aí incluído o tempo de espera. Logo, a Súmula 429 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 13 deste Tribunal, cujo conteúdo tem relação direta com a antiga redação do § 2º do art. 58 da CLT, não incidem no caso dos autos, sendo indevidos os minutos vindicados.  Além disso, após 11/11/2017 incide a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, que excluiu da jornada de trabalho o tempo de deslocamento do empregado entre sua residência até efetiva ocupação do posto de trabalho e retorno. Por fim, na linha do entendimento adotado, cito recentes precedentes desta Turma, sendo o segundo de minha Relatoria: Processo n. 0010015-90.2019.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 03/05/2024; Relator Marcos Penido de Oliveira; Processo n. 0010176-66.2020.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 16/04/2024. Pelo exposto, não há reforma a ser determinada.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST firmada acerca das horas in itinere no sentido de que (...) O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas gastas em tal trajeto, bem como de que (...) a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-45-54.2015.5.09.0017, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; RR-20274-44.2015.5.04.0641, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023; RR-6-45.2017.5.23.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; RRAg-10298-76.2016.5.03.0165, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023; RR-1767-62.2017.5.12.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023; RR-10271-90.2016.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023; RRAg-10404-82.2018.5.03.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 23/06/2023; RRAg-10907-04.2016.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023 e RR-1267-67.2014.5.09.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais, amparadas em suposta contrariedade às Súmulas 366 e 449 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 133 da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 0de6c6a): 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (matéria comum aos recursos) (...) Em relação ao percentual fixado, e em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, entendo que ele deve ser mantido em 10%, pois condizente com o grau de complexidade da lide, com a extensão dos trabalhos desenvolvidos pelos procuradores, estando em consonância, ainda, com os montantes usualmente adotados por esta Eg. Turma em demandas semelhantes que tramitam sob o procedimento ordinário. Relativamente aos honorários devidos pelo autor, este Colegiado entende, à vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que não há impedimento à cobrança dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, sendo ali reconhecida apenas a impossibilidade de se considerar que o crédito recebido pelo trabalhador na própria ou em outra demanda constitua razão para modificar a situação de hipossuficiência econômica. Em outras palavras, pode e deve haver a sua condenação em honorários de sucumbência, cabendo apenas determinar a suspensão de exigibilidade da parcela enquanto perdurar a situação de miserabilidade econômica. Assim, data venia do entendimento de origem, o reclamante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais, todavia, permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do statusde miserabilidade jurídica do reclamante, sendo que, após esse prazo extingue-se a obrigação. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao apelo da reclamada para condenar o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais, todavia, permanecerão com a exigibilidade suspensa, nos termos acima.   Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id a18e16e; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id d1f7108). Regular a representação processual (Id da45860). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 857357d: R$ 78.450,00; Custas fixadas, id 315125e: R$ 1.569,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8942d61: R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id ddb7885: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 444 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do artigo 510-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 104 e 361 do Código Civil; inciso I do artigo 360 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0de6c6a): 16 - PPR/2017 (...) É certa a existência de Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício de 2017 (Id. 39cbc58), que foi assinado opor comissão paritária composta pelos representantes da reclamada, dos empregados e, ainda, dos Sindicatos envolvidos (Sindicato Metabase dos Inconfidentes, SENGE/MG e SINDIMETAL/RJ). No entanto, os parâmetros de cálculos originariamente acordados foram posteriormente alterados pelo Termo Aditivo de Id. e0ae809, datado de 21/05/2018, o qual não contou com a assinatura do SINDIMETAL/RJ e do Sindicato Metabase de Congonhas, representante da categoria profissional do autor, uma vez que referidas entidades votaram contra o referido aditivo (Id. 970bf19). No caso concreto, a questão relevante é que, não obstante toda a argumentação recursal voltada à regularidade do termo aditivo, desconsidera a recorrente que o autor foi dispensado em 16/11/2017 (TRCT, Id. da6451c), o que significa dizer que o Termo Aditivo assinado somente em 2018 não poderia ser aplicado de forma retroativa para atingir direito adquirido pelo autor no ato de sua dispensa. De qualquer forma, em que pese o longo arrazoado, entendo, na esteira do posicionamento de origem, que o termo aditivo da PPR/2017 possui vícios essenciais que o tornam ineficaz em relação ao autor. Com efeito, a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, estabelece em seu art. 2º que: "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria". Como se vê, a lei exige a participação do sindicato da categoria no acordo de distribuição da PLR feito por comissão paritária, caso dos autos. Assinalo que o caráter paritário do ajuste exige não somente a observância da maioria dos votos, como também da paridade. Nessa ordem de ideias, se o acordo inicial foi firmado pelo sindicato profissional, para sua revisão seriam também imprescindíveis a concordância e a assinatura do ente sindical, o que não foi observado. Nesse cenário, não se mostra relevante discutir se ele tem poder de veto sobre as deliberações da comissão. Acrescento que a simples presença do Sindicato na reunião revisional, por si só, não confere validade à revisão do Termo de Acordo para pagamento da PPR aos empregados. Não socorre a pretensão recursal a invocação do § 10 do art. 2° da Lei n° 10.101/2000, no sentido de que "Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.", porquanto a hipótese dos autos não trata de ausência de indicação do representante sindical. Noutro giro, observo que a Cláusula Dez do Termo de Acordo da PPR/2017 autoriza a revisão do ajuste "quando ocorrerem situações excepecionais que impeçam a atividade do parque industrial da CSN - Mineração, tais como casos de força maior, mudanças significativas da conjuntura econômica do país ou nas regras gerais da economia, alterações que afetem sua capacidade normal de comercialização e produção, ou que venham a alterar substancialmente o nível de atividade e seu quadro de empregados" - Id. 39cbc58, p. 04, grifei. Entretanto, as justificativas apresentadas no termo de aditivo, em especial as de que as metas estabelecidas para o exercício de 2017 não foram atingidas na sua totalidade e que o resultado geral e final do Grupo CSN não foram satisfatórios do ponto de vista econômico e financeiro, não se inserem nas possibilidades de renegociação do pactuado, sem contar que a reclamada sequer produziu prova nesse sentido. Além disso, como bem destacado na origem, o termo aditivo foi firmado após a data de pagamento da primeira parcela, qual seja, 30/04/2018, de modo que o termo originário não poderia mais ser revisto, considerando o direito adquirido dos empregados. Todos esses fatos são suficientes para afastar os argumentos recursais em sentido contrário, notadamente porque não são capazes de alterar/sanar os vícios acima detectados, o que deve ser observado pela recorrente. Destaco recentes precedentes desta Turma no qual foi adotado o mesmo entendimento acerca da matéria: Processo n. 0010517-92.2020.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 11/09/2024; Relatora Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Processo n. 0011027-37.2022.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 10/05/2024; Relator Paulo Mauricio R. Pires. Anoto, por fim, que entendimentos e decisões em sentido contrário não vinculam o Colegiado. Pelo exposto, correto o deferimento de diferenças da PPR com base no Acordo originário, sem cogitar de ofensa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados no recurso, em especial aos arts. 5º, II, XXXVI, e 7º, XI, da CR/88.   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que foi prestigiado o conjunto da prova produzida nos autos (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 0de6c6a): 4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL (matéria comum aos recursos) (...) De início, cumpre observar que o reconhecimento da equiparação salarial exige por parte do reclamante a prova da identidade de funções com o modelo apontado, competindo à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 6, VIII, do TST. No caso, colhe-se dos autos que o reclamante foi contratado como Supervisor de Produção I em 27/10/2011 (Id. e89d452), ao passo que os paradigmas Carame Chamone e Paiva, Eliseu Dias Paula e Pablo Queiroz Lage foram contratados como Encarregado de Terraplanagem (Ids. 94550fe, fef8891 e 54d3aab, respectivamente), evidenciando que, formalmente, não houve contratação para o mesmo cargo. A testemunha arrolada pelo autor, Clésio Barbosa Silva, ouvida na condição de informante, prestou depoimento contrário às pretensões do reclamante ao relatar que: (...) Assim, não se desincumbindo o reclamante do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pleito em relação aos modelos acima citados. De outro lado, a documentação acostada à defesa revela que os paradigmas Leone Fernando da Costa e Marcus Vinicius Pereira passaram a exercer a função de Supervisor de Produção em 01/08/2012 e em 01/11/2011, respectivamente (Ids. 9e18edb - Pág. 3 e 23c6cb0 - Pág. 7), tal qual o autor. Presume-se, então, a identidade de funções, sendo certo, ainda, que restou evidenciada a existência de discrepância salarial. O informante, ouvido a pedido do autor, desconhece tais paradigmas - como acima transcrito - e a reclamada não fez prova da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nem sequer produzindo prova testemunhal sobre a questão. Anoto que mero print de tela de computador (Id. bd9a1fe - Pág. 7) não tem o condão de comprovar de forma robusta que o Sr. Leone Fernando passou a exercer a função de Engenheiro de Produção a partir de 01/09/2016, até porque tal alegação é contrária ao registrado no aludido documento de Id. 9e18edb - Pág. 4. À vista de tal contexto probatório, correto o d. Juízo de origem ao acolher a equiparação salarial com referidos paradigmas.   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 6 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0de6c6a): 15 - MINUTOS RESIDUAIS A recorrente requer a exclusão de sua condenação em minutos residuais, argumentando que nos eventuais dias em que antecipou a jornada, nunca foi superior a 5 minutos. Alega que nos minutos invocados pelo autor, ele não executava nenhuma atividade. Sem razão, contudo. Na esteira do disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". No caso, o reclamante apontou na impugnação à defesa a existência de minutos residuais superiores a tal limite (Id. e7d0153), tempo que não foi computado e, por conseguinte, objeto de quitação ou compensação pela recorrente. Ultrapassado o limite legal, devido o pagamento respectivo, conforme se aferir dos cartões de ponto, não sendo despiciendo registrar que não houve comprovação de que, em tais períodos, não havia realização de atividades em benefício da empresa ou de quaisquer das atividades descritas no parágrafo 2º do art. 4º da CLT.   A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0de6c6a): 14 - RSR (...) De plano, como se observa das razões recursais, a reclamada admite a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de labor, tornando a questão incontroversa, o que, de resto, se extrai com tranquilidade do apontamento feito pelo reclamante quanto ao cartão de ponto de Id.64ecb71 - Pág. 17. Conforme entendimento há muito pacificado pelo TST na Súmula 146, "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal", acrescentando a OJ 410 da SDI-1 do TST que "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Assim, verificado no caso concreto o trabalho habitual do autor por mais de sete dias consecutivos, isto é, sem a concessão da folga dentro do módulo semanal, não há reforma a ser determinada, sendo certo que o descanso usufruído após esse período não afasta o deferimento da pretensão porquanto não atende à finalidade da norma. Permanecem incólumes os dispositivos legais citados no apelo.   A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 146 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a  OJ nº 410 da SBDI-1 do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 5.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso IV do artigo 8º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0de6c6a): 17 - DESCONTOS INDEVIDOS O d. juízo a quo condenou a reclamada a "devolver os descontos indevidos sob as rubricas "Cont. Negocial Confederat", constantes nos contracheques". A reclamada pugna por reforma, ao argumento de que é parte ilegítima para responder pelo pedido, uma vez que o desconto em questão é fixado em norma coletiva e destinada à Confederação. Sem razão. Embora a atuação da entidade sindical seja relevante para obtenção de benefícios convencionalmente previstos, não se pode proceder a descontos nos salários sem autorização expressa do trabalhador, sob pena de vulneração do art. 462 da CLT, que assegura a intangibilidade salarial. No caso concreto, a recorrente não apontou cláusula coletiva que ampare o desconto realizado. Aliás, não vislumbro nenhuma convenção coletiva nos autos, o que já enfraquece o desiderato recursal. Anoto que os acordos coletivos juntados, a exemplo da cláusula Quarenta do ACT 2016/2018 (Id. 8800988), preveem o pagamento de contribuição assistencial, que não se confunde com a contribuição confederativa prevista no inciso IV, do artigo 8º da CF/88. Nesse contexto, não se pode perder de vista o conteúdo da Súmula Vinculante 40 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Sendo assim, tendo em vista que os contracheques registram descontos das mencionadas contribuições (Id. 8bf3308), e não havendo prova de filiação do autor à entidade sindical beneficiária, é certo que o desconto realizado pela recorrente é ilegal, o que a torna responsável pela devolução corretamente determinada na origem.   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIAS VAZ DE AZEVEDO
    - CSN MINERACAO S.A.
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