Eduardo Carvalhal Santos e outros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Número do Processo:
0010962-02.2024.5.03.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 13
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010962-02.2024.5.03.0077 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85927d8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO Nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, o exequente opôs impugnação à sentença de liquidação e o executado opôs embargos à execução, aos fundamentos que externaram. Sobre a impugnação à sentença de liquidação manifestou-se o executado e sobre os embargos manifestou-se o exequente. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente impugnante alega as seguintes incorreções na metodologia adotada pelo perito no laudo pericial: a) limitação do cálculo à base de atuação do sindicato; b) não foram apurados reflexos das horas extras sobre o 13º salário e as férias mais 1/3; c) houve apuração incorreta nos períodos em que ausentes documentos; d) ausência de apuração dos honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Passo à análise. Períodos de atuação fora da base de atuação do sindicato A sentença coletiva condenou o réu a pagar uma hora extra diária em razão da ausência do intervalo intrajornada devido, aplicável exclusivamente aos empregados que cumpram os seguintes requisitos: a) Estejam abrangidos pela base territorial do sindicato substituto; b) Tenham cumprido jornada superior a 6 horas, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto, seja manualmente, eletronicamente ou por pré-assinalação; c) Tenham cumprido jornada de 8 horas, usufruindo de intervalo intrajornada inferior a 01 hora, também conforme registrado nos cartões de ponto, seja de forma manual, eletrônica ou por pré-assinalação. Logo, o direito reconhecido em sentença coletiva está condicionado à observância da limitação territorial vinculada à base do sindicato autor, por estrita observância dos limites da coisa julgada. Destarte, não procedem as alegações do impugnante, no sentido de que teria ocorrido equívoco no laudo pericial, por não terem sido considerados períodos em que os substituídos laboraram fora da base territorial do sindicato. O laudo respeitou os parâmetros fixados na sentença, que claramente restringem a análise e a condenação àqueles trabalhadores atuantes dentro da área de abrangência sindical. Apuração dos reflexos das horas extras Em sua manifestação de id. 03e20d3, o peritor afirmou que deixou de apurar os reflexos das horas extras por não haver habitualidade nos períodos que servem de base para as verbas reflexas. O acórdão de id. 1660a6f deferiu, expressamente, reflexos das horas extras “sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, assim como sobre a multa de 40%, para os trabalhadores cujo contrato tenha sido rescindido dentro do período não alcançado pela prescrição.” Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o Egrégio Tribunal Regional ressaltou que “a restrição introduzida no artigo 71, § 4º, da CLT, não será oposta aos empregados cujos contratos de trabalho precederam à Lei 13.467/2017” (id. da0cf2c). Assim, tendo os substituídos sido admitidos pelo executado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devidos são os reflexos das horas extras. Logo, os cálculos deverão ser retificados nesse aspecto. Apuração nos períodos sem documentos O sindicato não apontou, nem mesmo por amostragem, horas extras devidas que deixaram de ser apuradas pela ausência de documentos, motivo pelo qual os cálculos não merecem reparo. Honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, sem razão o impugnante. Neste aspecto, adoto e encampo o entendimento já exposto no despacho de id. 3473cd2, in verbis: “Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a CLT disciplina os honorários advocatícios no art. 791-A, onde não há estipulação de honorários advocatícios relativos à fase de execução nesta Justiça Especializada, entendo incabível a aplicação subsidiária art. 85, § 1º, do CPC, por ser incompatível com a norma celetista, sem perder de vista que não há omissão no direito processual do trabalho quanto ao tema em comento. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. A redação adotada pelo art. 791-A da CLT para determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios deixa claro que a parcela é devida apenas na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, não se havendo falar em nova verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Improcede, ainda, a pretensão de aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, tanto por ausência de omissão quanto por ausência de compatibilidade com a legislação trabalhista. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais limitam-se ao valor da causa, conforme Acórdão transitado em julgado, proferido na Ação Coletiva nº 0010177-84.2017.5.03.0077 (20% sobre o valor atualizado da causa), os quais deverão ser cobrados nos autos principais.” DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado discorda da apuração feita pelo perito, sob os seguintes argumentos: a) foram indevidamente incluídas na base de cálculo das horas extras as verbas gratificação mensal, adicional de substituição de função e investidura de caixa, sendo a primeira destas de caráter reflexo; b) deve ser observada a previsão contida nos ACTs, no sentido de que o intervalo para os empregados sujeitos a jornada de 06h (quando ultrapassado tal limite) e de 08h será de, no mínimo, 30 minutos; c) não foi considerada a variação mínima de 05 minutos nos controles de ponto quanto ao intervalo intrajornada; d) não foi observada a metodologia de atualização monetária definida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021; e) os honorários periciais devem ser revistos em razão da má-fé do sindicato ao ajuizar diversas ações de cumprimento de sentença. Base de cálculo No tocante à base de cálculo, entendo correta a inclusão da gratificação mensal, por se tratar de parcela de natureza salarial que era paga de forma habitual, nos termos do art. 457 da CLT. O fato de constar em normativos do réu que a verba é apurada considerando 1/3 das verbas salariais habituais e de não estabelecer sua inclusão na base de cálculo das horas extras, não retira dela o caráter salarial, devendo ser observada, portanto, o disposto no supracitado artigo e na Súmula 264 do TST. Da mesma forma, o adicional de substituição de função constitui verba de natureza salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Em relação à parcela denominada “investidura de caixa”, o embargante não demonstrou sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Improcedem os embargos no particular, não havendo que se falar, ainda, em considerar na base de cálculo das horas extras apenas 1/3 das verbas de natureza habitual. Flexibilização do intervalo pelo ACT - Redução do intervalo e supressão de reflexos após a Lei 13.467/11 Não obstante o comando exequendo tenha deferido o pagamento de 01h intrajornada, há que se aplicar, no caso em exame, uma exceção à coisa julgada. Com efeito, foram deferidas parcelas vencidas e vincendas, evidenciando-se uma relação jurídica de trato continuado, no caso dos empregados que continuam trabalhando, e cuja situação se renova mês a mês, devendo ser observado o disposto no art. 505, inciso I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” Destarte, considerando-se que, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva, houve modificação no estado de direito, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 e com a celebração do acordo coletivo 2018/2020, de 27.06.2028, fica autorizada a modificação do que foi estatuído na sentença transitada em julgado. Assim, há que se aplicar, a partir de 11.11.2017 as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para a aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30 minutos. Deverão os cálculos ser refeitos, portanto, para observar as mencionadas disposições legais e convencionais, que sucederam o trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva. Variação de 5 minutos no intervalo O embargante requer que sejam excluídos dos cálculos os períodos em que os intervalos intrajornada registrem variações que não ultrapassem o limite de 05 minutos. Nota-se que não houve, nos autos da ação coletiva, requerimento para que fossem desconsideradas as variações mínimas de cinco minutos e na decisão que transitou em julgado não houve determinação nesse sentido. O título executivo condenou o réu ao pagamento de uma hora extra diária, em razão da supressão do intervalo intrajornada e não houve determinação para a dedução dos minutos residuais. O parágrafo 1º do artigo 879 da CLT é expresso em proibir a modificação da sentença liquidanda e de discussão da matéria pertinente à causa principal na execução. Portanto, em obediência ao que restou definido no comando exequendo e para que não haja afronta à coisa julgada, indefiro o pedido do réu. Correção monetária O embargante alega que, ao atualizar o débito, o perito acabou desrespeitando a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 6.021 e 5.867, sobre a metodologia de atualização dos débitos trabalhistas. Em seus esclarecimentos, o perito aponta que “com a regulamentação da correção monetária dos débitos trabalhistas através da Lei 14905/24, merecem um reparo neste item, adotando a parametrização contida na Lei supra citada.” Com razão o experto. Os fundamentos adotados pelo STF basearam-se no artigo 406 do Código Civil, que, na época do julgamento da ADC 58, fazia referência à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Entretanto, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, afetando os critérios a serem aplicados na fase judicial: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Assim, tendo-se em vista a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, é certo que a atualização do débito deve ser feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução. 2) a partir de 30/08/24: IPCA mais TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da demanda: IPCA (taxa de correção) e, para os juros de mora, a taxa SELIC menos IPCA - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. Dessarte, no caso, estão corretos os cálculos homologados, vez que foram observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24, a partir de 30/08/24. São improcedentes as insurgências do executado no particular. Honorários periciais. Litigância de má-fé A parte autora utilizou-se do seu direito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se vislumbrando em sua conduta nos autos quaisquer das hipóteses ensejadoras da aplicação da multa pela litigância de má-fé, elencadas nos incisos dos artigos 80, do CPC/15 e 793-B da CLT. Consigne-se que, como restou definido no comando exequendo, o cumprimento das condições essenciais para se beneficiar da sentença coletiva proferida nos autos de número 0010177-84.2017.5.03.0077, deve ser comprovado em ações individuais, movidas pelos empregados substituídos, ou coletivas, movidas por entidade sindical de nível mais elevado. Logo, não constitui abuso ou má-fé por parte do autor a propositura de ações individuais. Nos termos da OJ 19 da 1ª SDI do TRT da 3ª Região, os honorários periciais são devidos pela parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos. Assim, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais, que foram arbitrados dentro dos critérios de qualidade, tempo e grau de complexidade. No presente caso, o valor fixado por este Juízo está razoável e condizente com trabalho pericial realizado nos autos, além de observar a sua utilidade para prestação jurisdicional. DA LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO Tendo em vista o deferimento de parcelas vincendas e que podem se renovar mensalmente, a fim de evitar confusão processual e a eternização da demanda, o que contraria os princípios da celeridade, duração razoável do processo e eficiência, limito o presente cumprimento de sentença ao período de apuração abarcado pelos cálculos já homologados. Determino ao banco executado que quite as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Conforme acima exposto, deverão ser observadas as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30min. Registre-se que eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas. 3 – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução e, no mérito, julgo ambos PROCEDENTES EM PARTE, para determinar que o perito, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. O banco executado deverá quitar as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, conforme parâmetros traçados na fundamentação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas. Custas dos embargos, no importe de R$44,26, e da impugnação, no importe de R$55,35, ambas pelo executado, nos termos do art. 789-A, caput e incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 26 de maio de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010962-02.2024.5.03.0077 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85927d8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO Nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, o exequente opôs impugnação à sentença de liquidação e o executado opôs embargos à execução, aos fundamentos que externaram. Sobre a impugnação à sentença de liquidação manifestou-se o executado e sobre os embargos manifestou-se o exequente. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente impugnante alega as seguintes incorreções na metodologia adotada pelo perito no laudo pericial: a) limitação do cálculo à base de atuação do sindicato; b) não foram apurados reflexos das horas extras sobre o 13º salário e as férias mais 1/3; c) houve apuração incorreta nos períodos em que ausentes documentos; d) ausência de apuração dos honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Passo à análise. Períodos de atuação fora da base de atuação do sindicato A sentença coletiva condenou o réu a pagar uma hora extra diária em razão da ausência do intervalo intrajornada devido, aplicável exclusivamente aos empregados que cumpram os seguintes requisitos: a) Estejam abrangidos pela base territorial do sindicato substituto; b) Tenham cumprido jornada superior a 6 horas, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto, seja manualmente, eletronicamente ou por pré-assinalação; c) Tenham cumprido jornada de 8 horas, usufruindo de intervalo intrajornada inferior a 01 hora, também conforme registrado nos cartões de ponto, seja de forma manual, eletrônica ou por pré-assinalação. Logo, o direito reconhecido em sentença coletiva está condicionado à observância da limitação territorial vinculada à base do sindicato autor, por estrita observância dos limites da coisa julgada. Destarte, não procedem as alegações do impugnante, no sentido de que teria ocorrido equívoco no laudo pericial, por não terem sido considerados períodos em que os substituídos laboraram fora da base territorial do sindicato. O laudo respeitou os parâmetros fixados na sentença, que claramente restringem a análise e a condenação àqueles trabalhadores atuantes dentro da área de abrangência sindical. Apuração dos reflexos das horas extras Em sua manifestação de id. 03e20d3, o peritor afirmou que deixou de apurar os reflexos das horas extras por não haver habitualidade nos períodos que servem de base para as verbas reflexas. O acórdão de id. 1660a6f deferiu, expressamente, reflexos das horas extras “sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, assim como sobre a multa de 40%, para os trabalhadores cujo contrato tenha sido rescindido dentro do período não alcançado pela prescrição.” Ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o Egrégio Tribunal Regional ressaltou que “a restrição introduzida no artigo 71, § 4º, da CLT, não será oposta aos empregados cujos contratos de trabalho precederam à Lei 13.467/2017” (id. da0cf2c). Assim, tendo os substituídos sido admitidos pelo executado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devidos são os reflexos das horas extras. Logo, os cálculos deverão ser retificados nesse aspecto. Apuração nos períodos sem documentos O sindicato não apontou, nem mesmo por amostragem, horas extras devidas que deixaram de ser apuradas pela ausência de documentos, motivo pelo qual os cálculos não merecem reparo. Honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, sem razão o impugnante. Neste aspecto, adoto e encampo o entendimento já exposto no despacho de id. 3473cd2, in verbis: “Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que a CLT disciplina os honorários advocatícios no art. 791-A, onde não há estipulação de honorários advocatícios relativos à fase de execução nesta Justiça Especializada, entendo incabível a aplicação subsidiária art. 85, § 1º, do CPC, por ser incompatível com a norma celetista, sem perder de vista que não há omissão no direito processual do trabalho quanto ao tema em comento. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. A redação adotada pelo art. 791-A da CLT para determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios deixa claro que a parcela é devida apenas na fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, não se havendo falar em nova verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Improcede, ainda, a pretensão de aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, tanto por ausência de omissão quanto por ausência de compatibilidade com a legislação trabalhista. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais limitam-se ao valor da causa, conforme Acórdão transitado em julgado, proferido na Ação Coletiva nº 0010177-84.2017.5.03.0077 (20% sobre o valor atualizado da causa), os quais deverão ser cobrados nos autos principais.” DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado discorda da apuração feita pelo perito, sob os seguintes argumentos: a) foram indevidamente incluídas na base de cálculo das horas extras as verbas gratificação mensal, adicional de substituição de função e investidura de caixa, sendo a primeira destas de caráter reflexo; b) deve ser observada a previsão contida nos ACTs, no sentido de que o intervalo para os empregados sujeitos a jornada de 06h (quando ultrapassado tal limite) e de 08h será de, no mínimo, 30 minutos; c) não foi considerada a variação mínima de 05 minutos nos controles de ponto quanto ao intervalo intrajornada; d) não foi observada a metodologia de atualização monetária definida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021; e) os honorários periciais devem ser revistos em razão da má-fé do sindicato ao ajuizar diversas ações de cumprimento de sentença. Base de cálculo No tocante à base de cálculo, entendo correta a inclusão da gratificação mensal, por se tratar de parcela de natureza salarial que era paga de forma habitual, nos termos do art. 457 da CLT. O fato de constar em normativos do réu que a verba é apurada considerando 1/3 das verbas salariais habituais e de não estabelecer sua inclusão na base de cálculo das horas extras, não retira dela o caráter salarial, devendo ser observada, portanto, o disposto no supracitado artigo e na Súmula 264 do TST. Da mesma forma, o adicional de substituição de função constitui verba de natureza salarial e, portanto, deve integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Em relação à parcela denominada “investidura de caixa”, o embargante não demonstrou sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Improcedem os embargos no particular, não havendo que se falar, ainda, em considerar na base de cálculo das horas extras apenas 1/3 das verbas de natureza habitual. Flexibilização do intervalo pelo ACT - Redução do intervalo e supressão de reflexos após a Lei 13.467/11 Não obstante o comando exequendo tenha deferido o pagamento de 01h intrajornada, há que se aplicar, no caso em exame, uma exceção à coisa julgada. Com efeito, foram deferidas parcelas vencidas e vincendas, evidenciando-se uma relação jurídica de trato continuado, no caso dos empregados que continuam trabalhando, e cuja situação se renova mês a mês, devendo ser observado o disposto no art. 505, inciso I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” Destarte, considerando-se que, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva, houve modificação no estado de direito, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 e com a celebração do acordo coletivo 2018/2020, de 27.06.2028, fica autorizada a modificação do que foi estatuído na sentença transitada em julgado. Assim, há que se aplicar, a partir de 11.11.2017 as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para a aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30 minutos. Deverão os cálculos ser refeitos, portanto, para observar as mencionadas disposições legais e convencionais, que sucederam o trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva. Variação de 5 minutos no intervalo O embargante requer que sejam excluídos dos cálculos os períodos em que os intervalos intrajornada registrem variações que não ultrapassem o limite de 05 minutos. Nota-se que não houve, nos autos da ação coletiva, requerimento para que fossem desconsideradas as variações mínimas de cinco minutos e na decisão que transitou em julgado não houve determinação nesse sentido. O título executivo condenou o réu ao pagamento de uma hora extra diária, em razão da supressão do intervalo intrajornada e não houve determinação para a dedução dos minutos residuais. O parágrafo 1º do artigo 879 da CLT é expresso em proibir a modificação da sentença liquidanda e de discussão da matéria pertinente à causa principal na execução. Portanto, em obediência ao que restou definido no comando exequendo e para que não haja afronta à coisa julgada, indefiro o pedido do réu. Correção monetária O embargante alega que, ao atualizar o débito, o perito acabou desrespeitando a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 6.021 e 5.867, sobre a metodologia de atualização dos débitos trabalhistas. Em seus esclarecimentos, o perito aponta que “com a regulamentação da correção monetária dos débitos trabalhistas através da Lei 14905/24, merecem um reparo neste item, adotando a parametrização contida na Lei supra citada.” Com razão o experto. Os fundamentos adotados pelo STF basearam-se no artigo 406 do Código Civil, que, na época do julgamento da ADC 58, fazia referência à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Entretanto, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, afetando os critérios a serem aplicados na fase judicial: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Assim, tendo-se em vista a edição da Lei 14.905/24, inclusive considerando que, na ADC 58, o STF determinou a atualização dos créditos trabalhistas conforme as condenações cíveis em geral, é certo que a atualização do débito deve ser feita da seguinte forma: 1) até 29/08/24, critérios estipulados na ADC 58 - IPCA-E mais TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC sem nenhum acréscimo ou dedução. 2) a partir de 30/08/24: IPCA mais TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da demanda: IPCA (taxa de correção) e, para os juros de mora, a taxa SELIC menos IPCA - artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e artigo 406, §1º, §2º e §3º do Código Civil. Dessarte, no caso, estão corretos os cálculos homologados, vez que foram observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24, a partir de 30/08/24. São improcedentes as insurgências do executado no particular. Honorários periciais. Litigância de má-fé A parte autora utilizou-se do seu direito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se vislumbrando em sua conduta nos autos quaisquer das hipóteses ensejadoras da aplicação da multa pela litigância de má-fé, elencadas nos incisos dos artigos 80, do CPC/15 e 793-B da CLT. Consigne-se que, como restou definido no comando exequendo, o cumprimento das condições essenciais para se beneficiar da sentença coletiva proferida nos autos de número 0010177-84.2017.5.03.0077, deve ser comprovado em ações individuais, movidas pelos empregados substituídos, ou coletivas, movidas por entidade sindical de nível mais elevado. Logo, não constitui abuso ou má-fé por parte do autor a propositura de ações individuais. Nos termos da OJ 19 da 1ª SDI do TRT da 3ª Região, os honorários periciais são devidos pela parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos. Assim, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários periciais, que foram arbitrados dentro dos critérios de qualidade, tempo e grau de complexidade. No presente caso, o valor fixado por este Juízo está razoável e condizente com trabalho pericial realizado nos autos, além de observar a sua utilidade para prestação jurisdicional. DA LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO Tendo em vista o deferimento de parcelas vincendas e que podem se renovar mensalmente, a fim de evitar confusão processual e a eternização da demanda, o que contraria os princípios da celeridade, duração razoável do processo e eficiência, limito o presente cumprimento de sentença ao período de apuração abarcado pelos cálculos já homologados. Determino ao banco executado que quite as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Conforme acima exposto, deverão ser observadas as disposições da Lei 13.467/17 que alterou, dentre outros, o art. 71 da CLT, estabelecendo que as horas intrajornada são indenizatórias, não gerando reflexos, e que somente é devido o tempo suprimido do intervalo legal intrajornada, bem como o que restou convencionado em instrumento normativo, a partir de 27.06.2018, no sentido de que o intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 08h diárias e para aqueles que sujeitos à jornada de 06 horas, extrapolem mencionada jornada, pode ser de, no mínimo, 30min. Registre-se que eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas. 3 – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução e, no mérito, julgo ambos PROCEDENTES EM PARTE, para determinar que o perito, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. O banco executado deverá quitar as eventuais parcelas vincendas ou posteriores aos cálculos homologados diretamente aos exequentes abrangidos pela coisa julgada e, sendo o caso, mediante inclusão da obrigação na folha de pagamento mensal, conforme parâmetros traçados na fundamentação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento e em favor de cada substituído. Eventual descumprimento dessas obrigações será apurado em nova ação de cumprimento, a ser ajuizada individualmente, ou a cada cinco substituídos, para evitar tumulto processual e viabilizar o cálculo das verbas. Custas dos embargos, no importe de R$44,26, e da impugnação, no importe de R$55,35, ambas pelo executado, nos termos do art. 789-A, caput e incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 26 de maio de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010962-02.2024.5.03.0077 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a738cf proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo(a) perito(a) oficial, conforme o resumo de ID 8e782ac, para que os mesmos produzam seus jurídicos e legais efeitos, incluindo os honorários periciais ora arbitrados em R$1.000,00, a cargo do(a) executado(a). Fixo o montante da execução em R$1.823,85, atualizados até 21/03/2025. Cite-se a parte reclamada para, em 05 dias, pagar a dívida ou garantir a execução, observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/1980 e 835/CPC, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Cienfique-se o exequente. TEOFILO OTONI/MG, 11 de abril de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Teófilo Otoni | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0010962-02.2024.5.03.0077 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a738cf proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo(a) perito(a) oficial, conforme o resumo de ID 8e782ac, para que os mesmos produzam seus jurídicos e legais efeitos, incluindo os honorários periciais ora arbitrados em R$1.000,00, a cargo do(a) executado(a). Fixo o montante da execução em R$1.823,85, atualizados até 21/03/2025. Cite-se a parte reclamada para, em 05 dias, pagar a dívida ou garantir a execução, observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/1980 e 835/CPC, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Cienfique-se o exequente. TEOFILO OTONI/MG, 11 de abril de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA