Cargill Bioenergia Ltda. x Marcos Alexandro Santos Bezerra
Número do Processo:
0010962-54.2018.5.18.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0010962-54.2018.5.18.0122 AGRAVANTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRO SANTOS BEZERRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010962-54.2018.5.18.0122 AGRAVANTE: CARGILL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARTINS VIEIRA ADVOGADA: Dra. MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRO SANTOS BEZERRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINS DA SILVA RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRO SANTOS BEZERRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: CARGILL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARTINS VIEIRA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “Recurso de:SJC BIOENERGIA LTDA Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/08/2019 - ID.eb5753e; recurso apresentado em 22/08/2019 - ID. fa53ccb). Regular a representação processual (ID. 663ac7e). A análise do preparoserá feita nomérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO / DEPÓSITO RECURSAL. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da da Constituição Federal. A recorrente insurge-se contra o acórdão que consideroudeserto o recurso ordinário interposto,alegando que "a exigência de comprovação do pagamento do prêmio não existe em nenhum ato ou instrumento normativo (...) e, portanto, implica em violaçãodireta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal." (ID. fa53ccb - Pág. 7). Consta do acórdão recorrido (ID. ID. 8c91f07 - Pág. 4/5): "A representação processual da reclamada está regular, o recurso foi interposto tempestivamente. Entretanto, não merece ser conhecido por deserção. (...) Muito embora tenha sido apresentada a Apólice de Seguro Garantia realizada junto à Seguradora Pottencial, com os dados do processo e a importância segurada em substituição ao depósito recursal, observo que foi indicado o número da proposta (nº 569.237) e os dados do prêmio de seguro no valor líquido de R$ 225,00 (vide documento de fls. 366), todavia a reclamada não trouxe o comprovante de pagamento do prêmio de forma a comprovar a efetivação da proposta. Logo, inexistindo prova nos autos da confirmação da garantia do depósito recursal, de modo a franquear a substituição prevista no parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, fica prejudicado o conhecimento do recurso da reclamada. Por oportuno, saliento que no caso vertente não há falar-se em intimação da reclamada, ora recorrente, a regularizar o preparo. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 1007 do CPC, somente a insuficiência do recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais autoriza a concessão de prazo para a complementação e, não, a ausência de cumprimento de tal obrigação. No mesmo sentido é a nova redação da OJ 140 da SDI-1 do TST, confira-se: (...) Ante o exposto, ausente a comprovação do recolhimento do depósito recursal ou da sua substituição, o recurso da reclamada não merece ser conhecido, porquanto deserto." Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos enão provoca afronta direta ao dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 548-550 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de recurso de revista a reclamada alega que não há disposição legal ou regulamentar que estabeleça a necessidade de pagamento prévio do prêmio da apólice para validar sua utilização como substituto de depósito recursal. Aponta violação do art. 5º, II da Constituição Federal. Ao exame. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, diante da deserção, dado que não comprovado o pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial utilizada para substituir o depósito recursal do recurso ordinário. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, fixou regras a serem observadas pelas partes, quando apresentam apólice de seguro garantia, com o fito de substituição de depósito recursal, ao interporem recursos trabalhistas. Percebe-se, da leitura do referido Ato, que não há a exigência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Ainda, a Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe: "Pagamento do prêmio Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12." Ademais, na própria apólice de seguro, apresentada pela reclamada, está consignado que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas (fl. 1.940): "13.3. A Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não realizar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas". Assim, verifica-se que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para tornar válida a apólice de seguro garantia judicial. Nessa senda, a ausência de sua comprovação não torna deserto o recurso ordinário. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes entendimentos do TST: "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE POR PRAZO DETERMINADO. 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, notadamente por tratar-se de matéria sensível e inédita no âmbito da Sexta Turma, a saber, a necessidade, ou não, de comprovação do pagamento do prêmio como pressuposto de regularidade do seguro garantia judicial. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2- No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no Ato Conjunto do TST nº 1 para validade da apólice de seguro garanta judicial, entre eles: cláusula de validade da apólice com vigência por prazo determinado e renovação mediante requerimento e concordância do tomador / prestador e não comprovação do pagamento do prêmio. 3- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal . 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE POR PRAZO DETERMINADO. 1- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2 - A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente: "Pagamento do prêmio- Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas . § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 1 2." 3 - Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas (p. 1.248): " 5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" . Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. 4 - Também não deve prevalecer o outro fundamento utilizado pelo Regional de que a apólice foi feita por prazo determinado, e, portanto, o recurso ordinário encontrar-se-ia deserto. Verifica-se que o seguro garantia judicial atende ao previsto no art. 3º, VII, do Ato Conjunto nº 01 do TST, já que vigente a partir de 31/05/2021 ate 31/05/2024 (três anos) , com possibilidade de renovação automática (fls. 1.244/1.260). 5 - No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no Ato Conjunto do TST nº 1 para validade da apólice de seguro garanta judicial, entre eles: cláusula de validade da apólice com vigência por prazo determinado e renovação mediante requerimento e concordância do tomador / prestador e não comprovação do pagamento do prêmio . 6- Nesse contexto, o acórdão regional que não conhece do recurso ordinário da reclamada por entender que houve deserção viola o disposto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000953-04.2020.5.02.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal , por meio de apólice de seguro garantia , sem a comprovação da quitação do prêmio , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não ter sido comprovada a quitação do prêmio. Acerca da fundamentação adotada pelo Regional, verifica-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de ser irrelevante a ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Há precedentes. Passa-se à análise acerca da apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, foram atendidos o regramento relativo ao prazo, bem como o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário foi interposto em 01/07/2019 e a apólice emitida em 24/06/2019. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100468-82.2017.5.01.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST / CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo . 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art. 899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (" O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ") - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pela Reclamada . 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Demandada, como entender de direito. Recurso de revista provido" (RR-100936-87.2020.5.01.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023). Diante do exposto, o acórdão regional, que não conhece do recurso ordinário da reclamada, por considerar que houve deserção, sob fundamento de que não fora comprovado o pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia, viola o disposto no artigo 5°, II, da Constituição Federal. Reconheço a transcendência jurídica do tema e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Conhecimento Consoante analisado no agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo constitucional. CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico. Importa frisar mostrar equivocada a condenação do reclamado ao pagamento de multa por embargos declaratórios protelatórios, por desdobramento. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, afastando a deserção do recurso ordinário e a multa aplicada por embargos declaratórios protelatórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) reconhecer a transcendência jurídica do apelo; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e a multa aplicada por embargos declaratórios protelatórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL BIOENERGIA LTDA.