Processo nº 00109634320235180161
Número do Processo:
0010963-43.2023.5.18.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS 0010963-43.2023.5.18.0161 : DEJANETE SANTOS DOMINGOS E OUTROS (1) : DEJANETE SANTOS DOMINGOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44486e proferido nos autos. PROCESSO TRT – RORSum-0010963-43.2023.5.18.0161 O presente feito encontra-se na Presidência deste eg. Regional, em virtude da interposição de recurso de revista. Na petição de id. Cdc3719, a Ré ANGELO AURICCHIO COMPANHIA LTDA. postulou a restituição do valor de R$200,00, ao argumento de que efetuara o recolhimento das custas processuais em duplicidade. O Provimento Geral Consolidado deste eg. Regional, vigente deste fevereiro de 2025, consagra expressamente a possibilidade de restituição dos numerários indevidamente recolhidos na guia GRU, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 113. Nos processos de conhecimento, deverá ser aplicado, no cálculo das custas processuais, o percentual único de dois por cento, observado o mínimo e o máximo legal. (…). § 3º. O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU – Guia de Recolhimento Judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários. § 4º. Reconhecida a pertinência da alegação de recolhimento indevido, caberá à unidade requerida encaminhar o pedido à Diretoria-Geral, para análise e demais providências. Nada obstante, o entendimento atual e iterativo do c. TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem a competência para determinar a sobredita restituição. Transcrevem-se os seguintes arestos das SDI-I e SDI-II, ora destacados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeira instância, na qual rejeitado o requerimento de restituição das custas processuais recolhidas em ação coletiva. 2. No caso, a Impetrante era a segunda Reclamada na ação coletiva originária e efetuou o depósito recursal, bem como providenciou o recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição dos recursos. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de agravo regimental em Reclamação Constitucional, cassou a decisão em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, em razão da tese firmada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Em observância a essa decisão, o Juízo da Vara do Trabalho autorizou o levantamento dos depósitos recursais efetuados nos autos, no entanto, indeferiu o pedido de restituição das custas processuais, assinalando “não ter a reclamada comprovado que estas foram recolhidas indevidamente”. 3. Não há direito líquido e certo ao deferimento do requerimento de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário, ante o entendimento desta Corte no sentido de não ser da competência desta Justiça do Trabalho o exame de tal pretensão. O ressarcimento do valor recolhido indevidamente a título de custas processuais somente é possível pela via administrativa ou por meio de ação de repetição de indébito perante o Juízo competente. Dessa forma, a determinação direta de devolução de valores recolhidos indevidamente não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-1002670-46.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2024). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. A Turma de origem deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita sem direito à restituição dos valores já recolhidos. Correta a decisão embargada; isto porque eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível, pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Falta, portanto, a esta Justiça Especializada competência para determinar a devolução dos respectivos valores. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (E-ED-RR-3000-71.2008.5.02.0252, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2015). No mesmo sentir extrai-se dos seguintes julgados proferidos pelas Turmas do c. TST: ED-RR-2646-19.2014.5.03.0184, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023. AIRR-1000293-40.2021.5.02.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025. AIRR-0010533-11.2022.5.03.0043, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024. ED-RR-10294-75.2020.5.03.0043, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2024. ED-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023. EDCiv-RR-1000794-36.2022.5.02.0039, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024. RR-10433-61.2019.5.18.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021. RR-11531-52.2015.5.03.0098, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/08/2018. Diante do cenário exposto, bem como em face da necessidade de se observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, indefiro o requerimento de restituição das custas processuais, ainda que recolhidas em duplicidade. Intime-se. Por oportuno, dê-se ciência à Corregedoria Regional deste eg. Tribunal, bem como à Secretaria-Geral Judiciária, via PROAD, acerca do teor do presente despacho, a fim de que tomem as providências que entenderem cabíveis. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Recurso de Revista – SRR, para prosseguimento. gpres-09 GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEJANETE SANTOS DOMINGOS
- ANGELO AURICCHIO COMPANHIA LTDA