Helenildo Oliveira Do Carmo e outros x Concreto Redimix Do Brasil Sa

Número do Processo: 0010964-65.2024.5.18.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010964-65.2024.5.18.0008 : HELENILDO OLIVEIRA DO CARMO : CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA PROCESSO TRT - ROT-0010964-65.2024.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : HELENILDO OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADA : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA RECORRIDA : CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA ADVOGADA : IARA FREITAS MIURA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA     EMENTA   CONDIÇÕES DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOCIVIDADE NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. O estudo detalhado do caso pela prova pericial, com análise por meio de diligência in loco das condições de trabalho, sem elemento probatório em sentido contrário, eleva a conclusão do perito ao status de verdade processualmente estabelecida e, como tal, há de embasar a prolação do provimento jurisdicional. Recurso do reclamante conhecido e não provido, no particular.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza SARA LUCIA DAVI SOUSA, da 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante HELENILDO OLIVEIRA DO CARMO em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado.   Ambas as partes opuseram embargos de declaração, sendo que foi dado parcial provimento aos recursos.   Recurso ordinário do reclamante.   Contrarrazões da reclamada.   Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões.                   MÉRITO       DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.   O Juízo singular declarou a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 01/07/2019.   O autor recorre alegando que "Na impugnação à contestação, o Autor argumentou que a Lei nº 4.749/65 estabelece que o 13º salário só se torna integralmente devido no final do ano. No mesmo sentido, argumentou que as férias somente prescrevem após o final do período concessivo (arts. 134 e 149 da CLT)."   Pede que sejam deferidos reflexos "das horas extras e do adicional de insalubridade em férias + 1/3 do período aquisitivo de 16/06/2018 a 15/06/2019 (concedidas somente em 02/01/2020 a 31/01/2020)" e "reflexos das parcelas deferidas em 13º salário do ano de 2019."   Sem razão.   Conforme fundamentado na sentença, a presente ação foi ajuizada em 01/07/2024, restando prescritas as parcelas anteriores a 01/07/2019.   Sendo inexigíveis as parcelas principais anteriores a essa data, não há falar em reflexos, ou seja, se não é possível pleitear o principal, não há falar em seus acessórios.   Sem dilações, nego provimento.       DO INTERVALO INTRAJORNADA.   O Juízo singular decidiu sobre o intervalo intrajornada nos seguintes termos:   (...) Deixo de apreciar o depoimento da primeira testemunha inquirida a requerimento da reclamada tendo em vista que somente foi ouvida como informante e suas alegações entram em desconformidade com o próprio depoimento do preposto, que disse que o reclamante laborava 01 sábado a cada trimestre após 2020. Diante das provas colhidas, verifica-se que o autor laborava além da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, sendo que o seu horário era de segunda a sexta das 07h00 às 19h00 e aos sábados das 07h00 às 13h00 até março de 2020, quando passou a laborar apenas 02 sábados por mês, no mesmo horário dos demais sábados. Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço que o autor apenas usufruía de apenas 00h20 de intervalo duas vezes por semana, de segunda a sábado, pois, a primeira testemunha ouvida a requerimento do autor disse que não tinha como a reclamada fiscalizar o horário de almoço, já que os motoristas laboravam externamente e a segunda testemunha inquirida a requerimento da reclamada disse que o autor almoçava muito no refeitório da reclamada sendo que em poucas vezes não gozou do intervalo das 11h00 às 12h00. Nas semanas que o reclamante não laborou de segunda a sábado deverá ser reconhecido que somente 1 dia na semana este usufruiu apenas de 00h20. Por rodo o exposto, defiro o pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar o bis in idem, devendo ser utilizado o módulo mais vantajoso ao empregado. Para os cálculos, deverão ser utilizados os adicionais de 50%; divisor 220; dias efetivamente laborados; evolução salarial do reclamante, Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-1 do TST. Saliente que o acordo de prorrogação de horas estabelecido entre as partes (fls. 240) somente dispõe sobre o pagamento das horas laboradas extraordinariamente e o banco de horas estabelecido na CCT dispunha que somente seria implementado mediante Acordo Coletivo de Trabalho (fl. 638 - CCT 2019/2021), o qual não há. Defiro os reflexos das horas extras, inclusive as realizadas durante os feriados, em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e na indenização de 40% sobre o FGTS serão analisados no tópico da rescisão do contrato de trabalho. Defiro, o pagamento de 00h40, quando não usufruiu do intervalo completo como já estabelecido, devendo ser utilizado o adicional de 50%, a título indenizatório, conforme artigo 71 da CLT. Deverão ser deduzidas as horas extras já pagas, conforme os holerites (fls. 342/416). (grifos no original)   O reclamante recorre alegando que "não concorda com tal posição, visto que o intervalo intrajornada não foi suprimido somente uma ou duas vezes por semana, tampouco 40 minutos, sendo muito mais que isso."   Aduz que "Tais fatos podem ser comprovados pelos cartões de ponto juntados aos autos que demonstram que o intervalo intrajornada foi desrespeitado não apenas uma ou duas vezes por semana, mas durante toda a semana (de segunda a sábado) ou, no mínimo, cinco vezes por semana. Vejamos o relatório de ponto de id. 1a47c9a - fl. 340:"   Requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada "a pagar ao Reclamante as horas extras intervalares de, no mínimo, 50 minutos (média acima demonstrada) por dia, durante seis dias por semana (de segunda a sábado) ou, no mínimo, 50 minutos cinco dias por semana, durante todo o contrato de trabalho, consoante postulado na peça de ingresso e comprovado pelas provas dos autos."   Analiso.   O autor narrou na inicial que:   O Autor trabalhava das 06:30h/6:40h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 min para descanso e alimentação, sem receber corretamente as horas extras laboradas. Trabalhava de 2 a 3 sábados por mês, das 6:30h/6:40h às 13h, com intervalo de 20 min para descanso e alimentação, sem receber corretamente as horas extras laboradas.   A reclamada se defendeu alegando, em síntese, que o autor sempre usufruiu de 01 de intervalo para refeição, das 11h às 12h.   Vejamos o que constou da prova oral:   DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: (...) que gozava de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada, sendo que não registrava este período, pois trabalhava na rua; (...) que o café da manhã inicia às 7h; que carregava o caminhão e ia para a rua; que quando estava na firma almoçava no refeitório, sendo que o almoço é servido a partir das 11h, sendo que se chegar às 13h, 14h, também é possível almoçar; que as obras paralisam no horário de almoço, mas o pessoal do concreto descarrega normalmente; (...)   MARLON DO NASCIMENTO SILVA: TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DO RECLAMANTE: (...) que não havia como a empresa controlar quanto tempo despendiam para almoço; que já aconteceu de almoçar com o autor por estarem descarregando dois caminhões na mesma obra; que isso acontecia umas duas vezes por semana, pois haviam poucos caminhões e por vezes os horários de descarga coincidia por atrasos e demora na descarga; (...) (grifo nosso)   PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELO RECLAMANTE: TESTEMUNHA MARCIO AMANCIO RIBEIRO: (...) Questionado sobre o intervalo de almoço, afirma que almoçava em 10, 15, 20 minutos, na rua, e retornava ao trabalho; questionado se, se quisesse, poderia tirar 01 hora de almoço, afirma que "era impossível", pois tinha carga na balança para carregar; (...) Os outros motoristas também não tinham intervalo intrajornada, sabe disto porque todos sempre reclamavam; (...) Questionado se não poderia usufruir do intervalo intrajornada entre um carregamento e outro, afirma que a reclamada não permitia, pois quando o caminhão estava carregado já tinha que sair imediatamente para nova viagem; Quase nunca utilizava o refeitório localizado no estabelecimento da reclamada; (...)   PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELO RECLAMANTE: REGINALDO SOARES BRITO: (...) que comiam no caminhão trabalhando; que ficava tomando conta da máquina e comendo; (...) que quando saía com o Reclamante, ele não tinha intervalo de almoço; (...)   EDSON CORREIA DA SILVA: TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DA RECLAMADA: (...) que às vezes de acontecia do autor apenas almoçar e voltar para o serviço, mas geralmente gozam o intervalo das 11h ao meio dia. Nada mais.   O primeiro ponto digno de nota é que na inicial o autor afirmou que usufruía de 20 minutos para refeição, mas em seu depoimento pessoal afirmou que usufruía de 10 a 15 minutos.   Porém, o ponto crucial é o fato afirmado pela testemunha MARLON DO NASCIMENTO SILVA, ouvida a rogo do reclamante: "que não havia como a empresa controlar quanto tempo despendiam para almoço".   Rememoro que o reclamante era motorista operador de caminhão-betoneira e exercia suas atividades externamente.   Tenho firme convicção de que o trabalho externo, longe das vistas do empregador, permite ao trabalhador o pleno gozo do intervalo intrajornada mínimo legal.   A esse respeito, cito jurisprudência do c. TST no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito:   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Entende esta Corte que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada pertence ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [.]. (RRAg - 1515-60.2017.5.06.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020)   [...]. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE INTERNET E AUTOMÓVEL. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR EQUIPARANDO E PARADIGMAS EM LOCALIDADES DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. Julgados. No caso concreto, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, consignando que havia a presunção de que o empregado usufruía o intervalo mínimo legal, bem como que a prova testemunhal foi insuficiente para infirmar a referida presunção. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a atual e notória jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333/TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20557-04.2016.5.04.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020)   [...] INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o art. 844 da CLT, "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". No caso concreto, o Tribunal Regional, diante da confissão ficta resultante da revelia aplicada à Reclamada, deferiu ao Reclamante as horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal e consectários, bem como o pagamento de adicional noturno, observada a redução da hora noturna. Julgou, contudo, improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada sob o entendimento de que se trata de "fato extraordinário, cujo ônus probatório incumbe ao reclamante e não se elide com a confissão ficta, mormente, tratando-se de jornada externa, fato incontroverso". Ao assim decidir o Tribunal Regional não violou as disposições do art. 844 da CLT, mas antes, decidiu à luz das regras inerentes à distribuição do ônus da prova. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior vem entendendo que, em caso de trabalho externo, aplica-se a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, mas não para o fim de intervalo intrajornada. Entende-se que, dadas as peculiaridades inerentes ao trabalho externo, resulta praticamente impossível a fiscalização do gozo de referido intervalo pelo empregador, de sorte que cabe ao empregado o ônus de provar a não fruição do intervalo em apreço. Precedentes. Em tais circunstâncias, não se divisa A violação do art. 844 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1749-98.2010.5.15.0021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019)   [...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Decisão do Tribunal Regional no sentido de ser ônus do reclamante, trabalhador externo, a comprovação do usufruto do intervalo intrajornada, ainda que houvesse registro da jornada de início e fim do expediente, está em consonância com jurisprudência desta Corte, incidindo como óbice ao conhecimento do apelo, o disposto na Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 85-12.2014.5.20.0002 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019)   [...]. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual deferido pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada nos sábados trabalhados. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de trabalho externo, ainda que haja mera possibilidade de controle de jornada, gera presunção do gozo integral do intervalo intrajornada. Assim, visando prevenir possível violação do art. 62, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante exercia atividade externa, sendo possível o controle da jornada de trabalho. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual deferido pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada nos sábados trabalhados. 3. Ocorre que, quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado, encargo do qual não se desincumbiu o Reclamante. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 212-58.2016.5.08.0019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019)   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2015. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. ÔNUS DA PROVA. I. Valorando fatos e provas, o Tribunal Regional entendeu que havia, no caso concreto, a possibilidade de controle de jornada do Reclamante, trabalhador externo, na medida em que as entradas e saídas eram devidamente registradas. Concluiu aquela Corte que "assim como as entradas e saídas eram registradas, o mesmo poderia ocorrer com os intervalos". II. Ainda que compatível a função do empregado com controle de jornada, é certo que, em se tratando de labor externo, cabia ao trabalhador a decisão sobre quando e por quanto tempo parar para descansar, podendo cumprir uma hora de intervalo. III. Tratando-se de trabalho fora das dependências do estabelecimento patronal, não faz sentido exigir da Reclamada que contactasse seu empregado durante a jornada para exigir a pausa para refeição e descanso pelo específico horário pré-anotado, quando o momento oportuno para tal se encontrava totalmente ao arbítrio do trabalhador. IV. O ônus probatório acerca do usufruto incorreto ou parcial do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo é do próprio obreiro, conforme o entendimento firmado por esta Corte Superior. Precedentes, inclusive da SbDI-1. V. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1000069-93.2015.5.02.0491, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)   Ante essa presunção de escorreita fruição intervalar, o ônus da prova é da parte Autora (CLT, 818, I).   Considerando o conjunto da prova oral, em especial o labor externo e a declaração da testemunha ouvida a rogo da reclamada de que "às vezes de acontecia do autor apenas almoçar e voltar para o serviço", entendo que a sentença mostrou-se razoável ao considerar que em apenas dois dias na semana o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído.   Ante o exposto, nego provimento.       DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   Com fundamento no laudo pericial de fls. 1.058/1.074, o Juízo singular condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio, do corte prescricional até setembro de 2023.   O reclamante recorre alegando que "Todavia, o Reclamante não se conforma com o posicionamento do i. expert, uma vez que a conclusão pericial destoa da realidade fática do obreiro em suas atividades laborais."   Assevera que já foram realizadas outras perícias na reclamada, onde foi reconhecida a insalubridade em seu grau máximo.   Aduz que "o laudo pericial juntado como prova emprestada nestes autos (id. 9299f2e) se refere à perícia realizada no processo de MARLON DO NASCIMENTO SILVA (0010658-84.2024.5.18.0012), que prestou depoimento como testemunha nos presentes autos e, na audiência de instrução, a referida testemunha confirmou que suas condições de trabalho eram as mesmas do Autor."   Insiste que a conclusão do laudo elaborado no presente processo não pode ser diferente da conclusão de laudo existente em outro processo (0010658-84.2024.5.18.0012), visto que as condições de trabalho são as mesmas.   Finaliza defendendo que "o laudo do perito oficial é nulo e não deve ser levado em consideração, pois não retrata a realidade vivenciada pelo Autor."   Pede a reforma da sentença.   Analiso.   O art. 189 da CLT estabelece que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância e que o art. 190 que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes".   Já o art. 191 prevê que "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".   O art. 192 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".   Por fim, prevê o art. 195 desta Lei que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".   Imperioso registrar que as fichas de controle de entrega de EPIs são os instrumentos hábeis para comprovar a entrega dos mesmos, e a manutenção constitui obrigação do empregador (item 6.6.1, h, da NR-6). Ademais, o prazo de validade do EPI somente pode ser verificado por meio da anotação do CA - Certificado de Aprovação, de modo que, se a legislação vigente exige o registro documental da entrega de EPIs, a prova testemunhal não pode suprir a documentação.   No presente caso, vejamos o que constou do laudo pericial:   5.3 - Agentes Químicos O Anexo n° 13 da NR-15 trata da relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, abrangendo os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mais especificamente, a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; e operações diversas, tais como a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos; e a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. O reclamante, durante suas atividades laborais, na função de motorista operador de caminhão betoneira, realizava a dosagem do concreto com água ou aditivo (circuito interno/ balão da betoneira); o engraxe do caminhão, por meio de bomba pneumática (roletes 1 vez por semana, e geral a cada 15 dias - eventual); a limpeza/ lavagem do caminhão, com produtos químicos: Intercap, Solupan (a cada 15 dias - eventual); a troca/ substituição de óleo do caminhão (a cada 6 meses - eventual). Conforme descrito acima, o contato/ exposição do reclamante com os produtos químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e álcalis cáusticos ocorria de maneira eventual, pois não fazia parte da sua rotina de trabalho, e com execução por tempo reduzido. O aditivo utilizado pela reclamada é o FLUXER RMX, um superplastificante, desenvolvido pela ERCA, formulados principalmente com policarboxilatos, que são sintetizados. Pelo PGR da reclamada, para a função de motorista operador de caminhão betoneira, há a presença do Risco Químico Cimento Portland, proveniente das máquinas e equipamentos, com possibilidade de causar lesões ou agravos a saúde: reage em contato com a pele, com os olhos e vias respiratórias e provoca lesões que variam desde queimaduras até dermatites de contato como vermelhidão (eritema), inchaço (edema), eczema, bolhas, fissuras e necrose do tecido. O cimento, especialmente o cimento Portland, é composto principalmente por uma mistura de silicatos e aluminatos de cálcio. Aqui estão os principais componentes químicos do cimento: (...) Esses componentes são obtidos a partir da calcinação de uma mistura de calcário (fonte de cálcio) e argila (fonte de silício, alumínio e ferro). Ainda, também no PGR da reclamada, para a função de motorista operador de caminhão betoneira, há a presença do Risco Químico Sílica livre cristalizada - poeira respirável e poeira total, com medições respectivamente de 0,0830 mg/m³ e 1,0702 mg/m³, proveniente das máquinas e equipamentos, com possibilidade de causar lesões ou agravos a saúde: distúrbios e irritações pulmonares. Todavia, os valores identificados são inferiores aos limites de tolerância para poeira estabelecidos na NR-15, que é de 4,0 mg/m³ para poeira respirável, e de 8,0 mg/m³ para poeira total. Assim sendo, durante suas atividades laborais, na função de motorista operador de caminhão betoneira, o reclamante não permanecia exposto/ mantinha contato com agentes químicos considerados insalubres acima dos limites de tolerância, capaz de causar danos à sua saúde. (grifo nosso)   A prova testemunhal nada acrescentou sobre o tema e, assim sendo, cabia ao reclamante produzir prova robusta para infirmar a conclusão do laudo pericial, contudo, desse ônus não se desincumbiu.   Oportuno gizar que o artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á através de perícia. Ou seja, aqui, a perícia é a prova por excelência.   Considerando a natureza individual e específica de cada relação laboral, a conclusão de perícia anterior realizada na reclamada não possui caráter vinculante para uma perícia futura. A análise das condições de trabalho e das particularidades de cada colaborador, no caso concreto, é fundamental para a determinação da realidade laboral de cada trabalhador.   Ante o exposto, não tendo o autor produzido prova capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, nego provimento a seu recurso.       DA INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS.   O Juízo singular indeferiu o pedido relativo à integração dos prêmios à remuneração do autor.   O reclamante recorre alegando que "os prêmios não foram utilizados para cálculo de todas as parcelas."   Cita vários meses que, em tese, não foi observada a base de cálculo correta para o pagamento das horas extras e, ao final, pede a reforma da sentença.   Analiso   A reclamada juntou os holerites do reclamante às fls. 342/415 dos autos, sendo que referidos documentos apresentam a quitação das parcelas "prêmio viagem" e "prêmio limpeza", bem como sua integração à base de cálculo do FGTS e INSS. Comprova, também, seus reflexos em DSR.   Nesse quadro, cabia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, a quitação de horas extras considerando base de cálculo inferior. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, visto que a planilha (fl. 959) apresentada em sua impugnação à contestação é imprestável para tal fim, visto que inclui na base de cálculo o adicional de insalubridade de 40%, que não foi deferido.   Ressalto que o momento oportuno para realizar a amostragem é quando da apresentação da impugnação à contestação, motivo pelo qual não conheço da amostragem realizada em sede recursal.   Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus processual, nego provimento ao recurso.   Resta prejudicada a análise do tópico "5. BASE DE CÁLCULO - FGTS", visto que dependia do provimento recursal em relação às horas extras e adicional de insalubridade.       DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   O Juízo singular condenou somente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis:   Condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa e; o grau de complexidade das questões discutidas (artigos 791-A e 769 da CLT e 85, §§6º, 10 e 11 do CPC). No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Excelso STF, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, da CLT. Assim, conforme entendimento do STF, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais em desfavor de pessoa beneficiária da justiça gratuita. No caso dos presentes autos, foi concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por esses fundamentos, deixo de condenar o autor no pagamento de honorários sucumbenciais.   O reclamante recorre pleiteando a majoração do percentual devido pela reclamada de 10% para 15%.   Sem razão.   É razoável o percentual de 10% aos honorários sucumbenciais.   O parágrafo 11 do artigo 85 do CPC estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)".   E, conforme tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."   Assim sendo, considerando que o recurso do reclamante é totalmente improcedente, não há falar em majoração dos honorários devidos pela reclamada.   Também, não há falar em majoração dos honorários devidos pelo autor, visto que ele não foi condenado na 1ª instância e não houve recurso a esse respeito.   Ante o exposto, nego provimento.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.       GDKMBA - 05     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025.         KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELENILDO OLIVEIRA DO CARMO
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010964-65.2024.5.18.0008 : HELENILDO OLIVEIRA DO CARMO : CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA PROCESSO TRT - ROT-0010964-65.2024.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : HELENILDO OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADA : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA RECORRIDA : CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA ADVOGADA : IARA FREITAS MIURA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA     EMENTA   CONDIÇÕES DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOCIVIDADE NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. O estudo detalhado do caso pela prova pericial, com análise por meio de diligência in loco das condições de trabalho, sem elemento probatório em sentido contrário, eleva a conclusão do perito ao status de verdade processualmente estabelecida e, como tal, há de embasar a prolação do provimento jurisdicional. Recurso do reclamante conhecido e não provido, no particular.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza SARA LUCIA DAVI SOUSA, da 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante HELENILDO OLIVEIRA DO CARMO em face de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado.   Ambas as partes opuseram embargos de declaração, sendo que foi dado parcial provimento aos recursos.   Recurso ordinário do reclamante.   Contrarrazões da reclamada.   Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões.                   MÉRITO       DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.   O Juízo singular declarou a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 01/07/2019.   O autor recorre alegando que "Na impugnação à contestação, o Autor argumentou que a Lei nº 4.749/65 estabelece que o 13º salário só se torna integralmente devido no final do ano. No mesmo sentido, argumentou que as férias somente prescrevem após o final do período concessivo (arts. 134 e 149 da CLT)."   Pede que sejam deferidos reflexos "das horas extras e do adicional de insalubridade em férias + 1/3 do período aquisitivo de 16/06/2018 a 15/06/2019 (concedidas somente em 02/01/2020 a 31/01/2020)" e "reflexos das parcelas deferidas em 13º salário do ano de 2019."   Sem razão.   Conforme fundamentado na sentença, a presente ação foi ajuizada em 01/07/2024, restando prescritas as parcelas anteriores a 01/07/2019.   Sendo inexigíveis as parcelas principais anteriores a essa data, não há falar em reflexos, ou seja, se não é possível pleitear o principal, não há falar em seus acessórios.   Sem dilações, nego provimento.       DO INTERVALO INTRAJORNADA.   O Juízo singular decidiu sobre o intervalo intrajornada nos seguintes termos:   (...) Deixo de apreciar o depoimento da primeira testemunha inquirida a requerimento da reclamada tendo em vista que somente foi ouvida como informante e suas alegações entram em desconformidade com o próprio depoimento do preposto, que disse que o reclamante laborava 01 sábado a cada trimestre após 2020. Diante das provas colhidas, verifica-se que o autor laborava além da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, sendo que o seu horário era de segunda a sexta das 07h00 às 19h00 e aos sábados das 07h00 às 13h00 até março de 2020, quando passou a laborar apenas 02 sábados por mês, no mesmo horário dos demais sábados. Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço que o autor apenas usufruía de apenas 00h20 de intervalo duas vezes por semana, de segunda a sábado, pois, a primeira testemunha ouvida a requerimento do autor disse que não tinha como a reclamada fiscalizar o horário de almoço, já que os motoristas laboravam externamente e a segunda testemunha inquirida a requerimento da reclamada disse que o autor almoçava muito no refeitório da reclamada sendo que em poucas vezes não gozou do intervalo das 11h00 às 12h00. Nas semanas que o reclamante não laborou de segunda a sábado deverá ser reconhecido que somente 1 dia na semana este usufruiu apenas de 00h20. Por rodo o exposto, defiro o pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar o bis in idem, devendo ser utilizado o módulo mais vantajoso ao empregado. Para os cálculos, deverão ser utilizados os adicionais de 50%; divisor 220; dias efetivamente laborados; evolução salarial do reclamante, Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-1 do TST. Saliente que o acordo de prorrogação de horas estabelecido entre as partes (fls. 240) somente dispõe sobre o pagamento das horas laboradas extraordinariamente e o banco de horas estabelecido na CCT dispunha que somente seria implementado mediante Acordo Coletivo de Trabalho (fl. 638 - CCT 2019/2021), o qual não há. Defiro os reflexos das horas extras, inclusive as realizadas durante os feriados, em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e na indenização de 40% sobre o FGTS serão analisados no tópico da rescisão do contrato de trabalho. Defiro, o pagamento de 00h40, quando não usufruiu do intervalo completo como já estabelecido, devendo ser utilizado o adicional de 50%, a título indenizatório, conforme artigo 71 da CLT. Deverão ser deduzidas as horas extras já pagas, conforme os holerites (fls. 342/416). (grifos no original)   O reclamante recorre alegando que "não concorda com tal posição, visto que o intervalo intrajornada não foi suprimido somente uma ou duas vezes por semana, tampouco 40 minutos, sendo muito mais que isso."   Aduz que "Tais fatos podem ser comprovados pelos cartões de ponto juntados aos autos que demonstram que o intervalo intrajornada foi desrespeitado não apenas uma ou duas vezes por semana, mas durante toda a semana (de segunda a sábado) ou, no mínimo, cinco vezes por semana. Vejamos o relatório de ponto de id. 1a47c9a - fl. 340:"   Requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada "a pagar ao Reclamante as horas extras intervalares de, no mínimo, 50 minutos (média acima demonstrada) por dia, durante seis dias por semana (de segunda a sábado) ou, no mínimo, 50 minutos cinco dias por semana, durante todo o contrato de trabalho, consoante postulado na peça de ingresso e comprovado pelas provas dos autos."   Analiso.   O autor narrou na inicial que:   O Autor trabalhava das 06:30h/6:40h às 19h/20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 min para descanso e alimentação, sem receber corretamente as horas extras laboradas. Trabalhava de 2 a 3 sábados por mês, das 6:30h/6:40h às 13h, com intervalo de 20 min para descanso e alimentação, sem receber corretamente as horas extras laboradas.   A reclamada se defendeu alegando, em síntese, que o autor sempre usufruiu de 01 de intervalo para refeição, das 11h às 12h.   Vejamos o que constou da prova oral:   DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: (...) que gozava de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada, sendo que não registrava este período, pois trabalhava na rua; (...) que o café da manhã inicia às 7h; que carregava o caminhão e ia para a rua; que quando estava na firma almoçava no refeitório, sendo que o almoço é servido a partir das 11h, sendo que se chegar às 13h, 14h, também é possível almoçar; que as obras paralisam no horário de almoço, mas o pessoal do concreto descarrega normalmente; (...)   MARLON DO NASCIMENTO SILVA: TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DO RECLAMANTE: (...) que não havia como a empresa controlar quanto tempo despendiam para almoço; que já aconteceu de almoçar com o autor por estarem descarregando dois caminhões na mesma obra; que isso acontecia umas duas vezes por semana, pois haviam poucos caminhões e por vezes os horários de descarga coincidia por atrasos e demora na descarga; (...) (grifo nosso)   PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELO RECLAMANTE: TESTEMUNHA MARCIO AMANCIO RIBEIRO: (...) Questionado sobre o intervalo de almoço, afirma que almoçava em 10, 15, 20 minutos, na rua, e retornava ao trabalho; questionado se, se quisesse, poderia tirar 01 hora de almoço, afirma que "era impossível", pois tinha carga na balança para carregar; (...) Os outros motoristas também não tinham intervalo intrajornada, sabe disto porque todos sempre reclamavam; (...) Questionado se não poderia usufruir do intervalo intrajornada entre um carregamento e outro, afirma que a reclamada não permitia, pois quando o caminhão estava carregado já tinha que sair imediatamente para nova viagem; Quase nunca utilizava o refeitório localizado no estabelecimento da reclamada; (...)   PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELO RECLAMANTE: REGINALDO SOARES BRITO: (...) que comiam no caminhão trabalhando; que ficava tomando conta da máquina e comendo; (...) que quando saía com o Reclamante, ele não tinha intervalo de almoço; (...)   EDSON CORREIA DA SILVA: TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DA RECLAMADA: (...) que às vezes de acontecia do autor apenas almoçar e voltar para o serviço, mas geralmente gozam o intervalo das 11h ao meio dia. Nada mais.   O primeiro ponto digno de nota é que na inicial o autor afirmou que usufruía de 20 minutos para refeição, mas em seu depoimento pessoal afirmou que usufruía de 10 a 15 minutos.   Porém, o ponto crucial é o fato afirmado pela testemunha MARLON DO NASCIMENTO SILVA, ouvida a rogo do reclamante: "que não havia como a empresa controlar quanto tempo despendiam para almoço".   Rememoro que o reclamante era motorista operador de caminhão-betoneira e exercia suas atividades externamente.   Tenho firme convicção de que o trabalho externo, longe das vistas do empregador, permite ao trabalhador o pleno gozo do intervalo intrajornada mínimo legal.   A esse respeito, cito jurisprudência do c. TST no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar o fato constitutivo de seu direito:   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Entende esta Corte que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada pertence ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [.]. (RRAg - 1515-60.2017.5.06.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020)   [...]. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE INTERNET E AUTOMÓVEL. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR EQUIPARANDO E PARADIGMAS EM LOCALIDADES DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. Julgados. No caso concreto, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, consignando que havia a presunção de que o empregado usufruía o intervalo mínimo legal, bem como que a prova testemunhal foi insuficiente para infirmar a referida presunção. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a atual e notória jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333/TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20557-04.2016.5.04.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020)   [...] INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o art. 844 da CLT, "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". No caso concreto, o Tribunal Regional, diante da confissão ficta resultante da revelia aplicada à Reclamada, deferiu ao Reclamante as horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal e consectários, bem como o pagamento de adicional noturno, observada a redução da hora noturna. Julgou, contudo, improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada sob o entendimento de que se trata de "fato extraordinário, cujo ônus probatório incumbe ao reclamante e não se elide com a confissão ficta, mormente, tratando-se de jornada externa, fato incontroverso". Ao assim decidir o Tribunal Regional não violou as disposições do art. 844 da CLT, mas antes, decidiu à luz das regras inerentes à distribuição do ônus da prova. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior vem entendendo que, em caso de trabalho externo, aplica-se a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, mas não para o fim de intervalo intrajornada. Entende-se que, dadas as peculiaridades inerentes ao trabalho externo, resulta praticamente impossível a fiscalização do gozo de referido intervalo pelo empregador, de sorte que cabe ao empregado o ônus de provar a não fruição do intervalo em apreço. Precedentes. Em tais circunstâncias, não se divisa A violação do art. 844 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1749-98.2010.5.15.0021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019)   [...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Decisão do Tribunal Regional no sentido de ser ônus do reclamante, trabalhador externo, a comprovação do usufruto do intervalo intrajornada, ainda que houvesse registro da jornada de início e fim do expediente, está em consonância com jurisprudência desta Corte, incidindo como óbice ao conhecimento do apelo, o disposto na Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 85-12.2014.5.20.0002 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019)   [...]. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual deferido pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada nos sábados trabalhados. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de trabalho externo, ainda que haja mera possibilidade de controle de jornada, gera presunção do gozo integral do intervalo intrajornada. Assim, visando prevenir possível violação do art. 62, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante exercia atividade externa, sendo possível o controle da jornada de trabalho. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual deferido pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada nos sábados trabalhados. 3. Ocorre que, quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado, encargo do qual não se desincumbiu o Reclamante. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 212-58.2016.5.08.0019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019)   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2015. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. ÔNUS DA PROVA. I. Valorando fatos e provas, o Tribunal Regional entendeu que havia, no caso concreto, a possibilidade de controle de jornada do Reclamante, trabalhador externo, na medida em que as entradas e saídas eram devidamente registradas. Concluiu aquela Corte que "assim como as entradas e saídas eram registradas, o mesmo poderia ocorrer com os intervalos". II. Ainda que compatível a função do empregado com controle de jornada, é certo que, em se tratando de labor externo, cabia ao trabalhador a decisão sobre quando e por quanto tempo parar para descansar, podendo cumprir uma hora de intervalo. III. Tratando-se de trabalho fora das dependências do estabelecimento patronal, não faz sentido exigir da Reclamada que contactasse seu empregado durante a jornada para exigir a pausa para refeição e descanso pelo específico horário pré-anotado, quando o momento oportuno para tal se encontrava totalmente ao arbítrio do trabalhador. IV. O ônus probatório acerca do usufruto incorreto ou parcial do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo é do próprio obreiro, conforme o entendimento firmado por esta Corte Superior. Precedentes, inclusive da SbDI-1. V. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1000069-93.2015.5.02.0491, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)   Ante essa presunção de escorreita fruição intervalar, o ônus da prova é da parte Autora (CLT, 818, I).   Considerando o conjunto da prova oral, em especial o labor externo e a declaração da testemunha ouvida a rogo da reclamada de que "às vezes de acontecia do autor apenas almoçar e voltar para o serviço", entendo que a sentença mostrou-se razoável ao considerar que em apenas dois dias na semana o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído.   Ante o exposto, nego provimento.       DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   Com fundamento no laudo pericial de fls. 1.058/1.074, o Juízo singular condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio, do corte prescricional até setembro de 2023.   O reclamante recorre alegando que "Todavia, o Reclamante não se conforma com o posicionamento do i. expert, uma vez que a conclusão pericial destoa da realidade fática do obreiro em suas atividades laborais."   Assevera que já foram realizadas outras perícias na reclamada, onde foi reconhecida a insalubridade em seu grau máximo.   Aduz que "o laudo pericial juntado como prova emprestada nestes autos (id. 9299f2e) se refere à perícia realizada no processo de MARLON DO NASCIMENTO SILVA (0010658-84.2024.5.18.0012), que prestou depoimento como testemunha nos presentes autos e, na audiência de instrução, a referida testemunha confirmou que suas condições de trabalho eram as mesmas do Autor."   Insiste que a conclusão do laudo elaborado no presente processo não pode ser diferente da conclusão de laudo existente em outro processo (0010658-84.2024.5.18.0012), visto que as condições de trabalho são as mesmas.   Finaliza defendendo que "o laudo do perito oficial é nulo e não deve ser levado em consideração, pois não retrata a realidade vivenciada pelo Autor."   Pede a reforma da sentença.   Analiso.   O art. 189 da CLT estabelece que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância e que o art. 190 que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes".   Já o art. 191 prevê que "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".   O art. 192 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".   Por fim, prevê o art. 195 desta Lei que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".   Imperioso registrar que as fichas de controle de entrega de EPIs são os instrumentos hábeis para comprovar a entrega dos mesmos, e a manutenção constitui obrigação do empregador (item 6.6.1, h, da NR-6). Ademais, o prazo de validade do EPI somente pode ser verificado por meio da anotação do CA - Certificado de Aprovação, de modo que, se a legislação vigente exige o registro documental da entrega de EPIs, a prova testemunhal não pode suprir a documentação.   No presente caso, vejamos o que constou do laudo pericial:   5.3 - Agentes Químicos O Anexo n° 13 da NR-15 trata da relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, abrangendo os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mais especificamente, a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; e operações diversas, tais como a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos; e a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. O reclamante, durante suas atividades laborais, na função de motorista operador de caminhão betoneira, realizava a dosagem do concreto com água ou aditivo (circuito interno/ balão da betoneira); o engraxe do caminhão, por meio de bomba pneumática (roletes 1 vez por semana, e geral a cada 15 dias - eventual); a limpeza/ lavagem do caminhão, com produtos químicos: Intercap, Solupan (a cada 15 dias - eventual); a troca/ substituição de óleo do caminhão (a cada 6 meses - eventual). Conforme descrito acima, o contato/ exposição do reclamante com os produtos químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e álcalis cáusticos ocorria de maneira eventual, pois não fazia parte da sua rotina de trabalho, e com execução por tempo reduzido. O aditivo utilizado pela reclamada é o FLUXER RMX, um superplastificante, desenvolvido pela ERCA, formulados principalmente com policarboxilatos, que são sintetizados. Pelo PGR da reclamada, para a função de motorista operador de caminhão betoneira, há a presença do Risco Químico Cimento Portland, proveniente das máquinas e equipamentos, com possibilidade de causar lesões ou agravos a saúde: reage em contato com a pele, com os olhos e vias respiratórias e provoca lesões que variam desde queimaduras até dermatites de contato como vermelhidão (eritema), inchaço (edema), eczema, bolhas, fissuras e necrose do tecido. O cimento, especialmente o cimento Portland, é composto principalmente por uma mistura de silicatos e aluminatos de cálcio. Aqui estão os principais componentes químicos do cimento: (...) Esses componentes são obtidos a partir da calcinação de uma mistura de calcário (fonte de cálcio) e argila (fonte de silício, alumínio e ferro). Ainda, também no PGR da reclamada, para a função de motorista operador de caminhão betoneira, há a presença do Risco Químico Sílica livre cristalizada - poeira respirável e poeira total, com medições respectivamente de 0,0830 mg/m³ e 1,0702 mg/m³, proveniente das máquinas e equipamentos, com possibilidade de causar lesões ou agravos a saúde: distúrbios e irritações pulmonares. Todavia, os valores identificados são inferiores aos limites de tolerância para poeira estabelecidos na NR-15, que é de 4,0 mg/m³ para poeira respirável, e de 8,0 mg/m³ para poeira total. Assim sendo, durante suas atividades laborais, na função de motorista operador de caminhão betoneira, o reclamante não permanecia exposto/ mantinha contato com agentes químicos considerados insalubres acima dos limites de tolerância, capaz de causar danos à sua saúde. (grifo nosso)   A prova testemunhal nada acrescentou sobre o tema e, assim sendo, cabia ao reclamante produzir prova robusta para infirmar a conclusão do laudo pericial, contudo, desse ônus não se desincumbiu.   Oportuno gizar que o artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á através de perícia. Ou seja, aqui, a perícia é a prova por excelência.   Considerando a natureza individual e específica de cada relação laboral, a conclusão de perícia anterior realizada na reclamada não possui caráter vinculante para uma perícia futura. A análise das condições de trabalho e das particularidades de cada colaborador, no caso concreto, é fundamental para a determinação da realidade laboral de cada trabalhador.   Ante o exposto, não tendo o autor produzido prova capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, nego provimento a seu recurso.       DA INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS.   O Juízo singular indeferiu o pedido relativo à integração dos prêmios à remuneração do autor.   O reclamante recorre alegando que "os prêmios não foram utilizados para cálculo de todas as parcelas."   Cita vários meses que, em tese, não foi observada a base de cálculo correta para o pagamento das horas extras e, ao final, pede a reforma da sentença.   Analiso   A reclamada juntou os holerites do reclamante às fls. 342/415 dos autos, sendo que referidos documentos apresentam a quitação das parcelas "prêmio viagem" e "prêmio limpeza", bem como sua integração à base de cálculo do FGTS e INSS. Comprova, também, seus reflexos em DSR.   Nesse quadro, cabia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, a quitação de horas extras considerando base de cálculo inferior. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, visto que a planilha (fl. 959) apresentada em sua impugnação à contestação é imprestável para tal fim, visto que inclui na base de cálculo o adicional de insalubridade de 40%, que não foi deferido.   Ressalto que o momento oportuno para realizar a amostragem é quando da apresentação da impugnação à contestação, motivo pelo qual não conheço da amostragem realizada em sede recursal.   Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus processual, nego provimento ao recurso.   Resta prejudicada a análise do tópico "5. BASE DE CÁLCULO - FGTS", visto que dependia do provimento recursal em relação às horas extras e adicional de insalubridade.       DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   O Juízo singular condenou somente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis:   Condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa e; o grau de complexidade das questões discutidas (artigos 791-A e 769 da CLT e 85, §§6º, 10 e 11 do CPC). No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Excelso STF, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, da CLT. Assim, conforme entendimento do STF, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais em desfavor de pessoa beneficiária da justiça gratuita. No caso dos presentes autos, foi concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por esses fundamentos, deixo de condenar o autor no pagamento de honorários sucumbenciais.   O reclamante recorre pleiteando a majoração do percentual devido pela reclamada de 10% para 15%.   Sem razão.   É razoável o percentual de 10% aos honorários sucumbenciais.   O parágrafo 11 do artigo 85 do CPC estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)".   E, conforme tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."   Assim sendo, considerando que o recurso do reclamante é totalmente improcedente, não há falar em majoração dos honorários devidos pela reclamada.   Também, não há falar em majoração dos honorários devidos pelo autor, visto que ele não foi condenado na 1ª instância e não houve recurso a esse respeito.   Ante o exposto, nego provimento.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.       GDKMBA - 05     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025.         KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

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    - CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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