Fabricio Pelegrini Rezende x Sao Marco Industria E Comercio Ltda e outros

Número do Processo: 0010965-48.2024.5.03.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010965-48.2024.5.03.0079 RECORRENTE: FABRICIO PELEGRINI REZENDE E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO PELEGRINI REZENDE E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010965-48.2024.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Considerado o decidido pelo TST no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090, que deu origem ao Tema 6 do TST, cumpre, por imperativos de disciplina judiciária e segurança jurídica, exonerar o dono da obra de qualquer responsabilidade, a menos se faça a demonstração de que é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro ou, ainda, que o descumprimento das obrigações trabalhistas decorreu de sua culpa in eligendo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários do reclamante e da segunda reclamada, SAO MARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante; unanimemente, deu provimento ao apelo da segunda ré para afastar sua responsabilização subsidiária atribuída na origem pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, julgando improcedentes em relação a ela os pedidos da inicial e absolvendo-a do pagamento de honorários sucumbenciais. Mantido o valor da causa, por ainda compatível. DELANE MARCOLINO FERREIRA Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os  Exmos.: Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente e Relator), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICIO PELEGRINI REZENDE
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010965-48.2024.5.03.0079 : FABRICIO PELEGRINI REZENDE : CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA PPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d4113 proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando, em síntese, que  a condenação à responsabilidade subsidiária teve por base exclusivamente a Súmula 331 do TST, presumindo terceirização, sem considerar a tese defensiva de que se trata de contrato de empreitada, conforme OJ 191 da SDI-1 do TST e Tema 06 IRR, item 02; da mesma forma que foi afastada a responsabilidade da terceira reclamada com base na prestação “esporádica” de serviços, o mesmo critério deve ser aplicado em relação à embargante. Requer que o juízo se manifeste sobre a omissão apontada.   FUNDAMENTAÇÃO Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). A embargante alega a existência de omissão na sentença. Sustenta que a condenação à responsabilidade subsidiária teve por base exclusivamente a Súmula 331 do TST, presumindo terceirização, sem considerar a tese defensiva de que se trata de contrato de empreitada, conforme OJ 191 da SDI-1 do TST e Tema 06 IRR, item 02. Alega que a sentença não enfrentou tal argumento, apesar de comprovações de regularidade da contratada (FGTS e BNDT) e da natureza esporádica da prestação de serviços (controle de catraca demonstra atuação em poucos dias entre janeiro e julho/2024). Afirma que, da mesma forma que foi afastada a responsabilidade da terceira reclamada com base na prestação “esporádica” de serviços, o mesmo critério deve ser aplicado em relação à embargante. Requer que o juízo se manifeste sobre os pontos omissos, com eventual efeito modificativo na sentença, à luz das Súmulas 278 e 297 do TST, para evitar supressão de instância. Pois bem. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, tendo como objetivo sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, todavia, não houve a caracterização de quaisquer das hipóteses legais. Aliás, basta uma breve leitura dos fundamentos dos embargos declaratórios para se verificar que as pretensões ali deduzidas se dirigem à reapreciação do acervo probatório, o que é vedado pelo sistema jurídico vigente. Eventual inadequação na aplicação do direito ou apreciação das provas deve ser submetida à instância revisora ordinária, não cabendo nova manifestação deste juízo. Os embargos de declaração não se prestam a exigir do mesmo órgão julgador o reexame da matéria abordada no processo ou nova análise dos fatos e das provas dos autos, formulando-se alegações com o intuito de modificar a sentença ou a exibir teses que a embargante entende deveriam ter sido adotadas pelo Juiz; voltam-se à explicitação da decisão, não à argumentação vencida da parte, que, para isso, deve valer-se de recurso próprio. Saliente-se, fim, que o artigo 371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, impõe ao magistrado o dever de fundamentar sua decisão, considerando o conjunto probatório dos autos e esclarecendo os motivos que lhe formaram o convencimento. Por outro lado, não está o magistrado obrigado a refutar, um por um, os argumentos lançados pelas partes na defesa de seus interesses. Tal imposição transformaria o processo em um interminável diálogo entre Juiz e partes. Diante do exposto, resta mantida, pois, a decisão embargada em todos os seus termos.   DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes.     VARGINHA/MG, 29 de abril de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICIO PELEGRINI REZENDE
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010965-48.2024.5.03.0079 : FABRICIO PELEGRINI REZENDE : CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA PPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d4113 proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando, em síntese, que  a condenação à responsabilidade subsidiária teve por base exclusivamente a Súmula 331 do TST, presumindo terceirização, sem considerar a tese defensiva de que se trata de contrato de empreitada, conforme OJ 191 da SDI-1 do TST e Tema 06 IRR, item 02; da mesma forma que foi afastada a responsabilidade da terceira reclamada com base na prestação “esporádica” de serviços, o mesmo critério deve ser aplicado em relação à embargante. Requer que o juízo se manifeste sobre a omissão apontada.   FUNDAMENTAÇÃO Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). A embargante alega a existência de omissão na sentença. Sustenta que a condenação à responsabilidade subsidiária teve por base exclusivamente a Súmula 331 do TST, presumindo terceirização, sem considerar a tese defensiva de que se trata de contrato de empreitada, conforme OJ 191 da SDI-1 do TST e Tema 06 IRR, item 02. Alega que a sentença não enfrentou tal argumento, apesar de comprovações de regularidade da contratada (FGTS e BNDT) e da natureza esporádica da prestação de serviços (controle de catraca demonstra atuação em poucos dias entre janeiro e julho/2024). Afirma que, da mesma forma que foi afastada a responsabilidade da terceira reclamada com base na prestação “esporádica” de serviços, o mesmo critério deve ser aplicado em relação à embargante. Requer que o juízo se manifeste sobre os pontos omissos, com eventual efeito modificativo na sentença, à luz das Súmulas 278 e 297 do TST, para evitar supressão de instância. Pois bem. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, tendo como objetivo sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, todavia, não houve a caracterização de quaisquer das hipóteses legais. Aliás, basta uma breve leitura dos fundamentos dos embargos declaratórios para se verificar que as pretensões ali deduzidas se dirigem à reapreciação do acervo probatório, o que é vedado pelo sistema jurídico vigente. Eventual inadequação na aplicação do direito ou apreciação das provas deve ser submetida à instância revisora ordinária, não cabendo nova manifestação deste juízo. Os embargos de declaração não se prestam a exigir do mesmo órgão julgador o reexame da matéria abordada no processo ou nova análise dos fatos e das provas dos autos, formulando-se alegações com o intuito de modificar a sentença ou a exibir teses que a embargante entende deveriam ter sido adotadas pelo Juiz; voltam-se à explicitação da decisão, não à argumentação vencida da parte, que, para isso, deve valer-se de recurso próprio. Saliente-se, fim, que o artigo 371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, impõe ao magistrado o dever de fundamentar sua decisão, considerando o conjunto probatório dos autos e esclarecendo os motivos que lhe formaram o convencimento. Por outro lado, não está o magistrado obrigado a refutar, um por um, os argumentos lançados pelas partes na defesa de seus interesses. Tal imposição transformaria o processo em um interminável diálogo entre Juiz e partes. Diante do exposto, resta mantida, pois, a decisão embargada em todos os seus termos.   DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes.     VARGINHA/MG, 29 de abril de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMIL ALIMENTOS S/A
    - SAO MARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA PPE LTDA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010965-48.2024.5.03.0079 : FABRICIO PELEGRINI REZENDE : CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA PPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e8880 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO FABRICIO PELEGRINI REZENDE ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA PPE LTDA, ASTA BRAZIL e CAMIL ALIMENTOS S/A, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.848,12. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntaram documentos. Na audiência objeto da ata de fl. 800, o reclamante e a primeira reclamada celebraram acordo no valor líquido de R$ 10.000,00, a ser pago em 09 parcelas, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido entre as partes, e o pagamento de horários advocatícios de R$ 1.000,00. A primeira ré se comprometeu a realizar o registro da saída na CTPS do autor com data de 27/04/2024 e concordou com a liberação dos depósitos de FGTS junto à conta vinculada do reclamante. Foi atribuída à ata de audiência força de alvará para saque do FGTS, bem como de ofício ao MTE para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. As partes também ajustaram, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. Por fim, as partes convencionaram que, em caso de inadimplemento por parte da primeira ré e após tentativa de execução desta, o feito retornaria à pauta, para instrução e julgamento de eventual responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, limitada ao valor do acordo e sua cláusula penal. Na manifestação de fl. 807, o autor noticiou o descumprimento do acordo quanto à segunda parcela com vencimento em 30/12/2024, requerendo a aplicação da multa e a antecipação das parcelas vincendas, bem como o julgamento para análise da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. Diante da inércia da primeira ré após sua intimação para pagamento, o Juízo determinou a remessa dos autos à S.C.J., para apuração dos valores devidos, consoante despacho de fl. 810. Planilha de cálculos juntada à fl. 811. Mediante o despacho de fl. 814, a primeira ré foi intimada a pagar a importância de R$ 13.193,08 ou indicar bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução nos termos do disposto na Recomendação CGJT número 002/2011, itens "a" e seguintes. Nos termos da certidão de fl. 817, não foram encontrados valores e nem localizados veículos em nome da primeira ré. Por meio do despacho de fl. 822, restando a discussão relativa à responsabilização da segunda e terceira rés, foi determinado o prosseguimento do feito, com inclusão em pauta para realização de audiência de instrução e prolação de sentença. Na audiência objeto da ata de fl. 834, foram colhidos os depoimentos do reclamante e dos prepostos da primeira, da segunda e da terceira reclamada, bem como de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Retificação do polo passivo A segunda reclamada requer a retificação do polo passivo da ação, para que passe a constar a empresa SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ao argumento de que, embora a ASTA BRAZIL tenha adquirido a SÃO MARCO, as duas empresas não são as mesmas, não se confundindo, portanto. Sucessivamente, requer o recebimento da defesa como ASTA BRAZIL. O reclamante não informou o CNPJ da ASTA BRAZIL na inicial e nem impugnou a retificação do polo passivo requerida pela segunda reclamada. Desta forma, defiro o requerimento formulado, devendo a secretaria da Vara proceder à retificação do polo passivo da presente ação, para fazer constar, como segunda reclamada, a empresa SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 54.022.744/0001-36).   Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Considerando-se que a parte reclamante apontou a terceira reclamada como responsável subsidiária pelas pretensões deduzidas, legitimada está a figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar.   Inépcia da inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou contiver pedido juridicamente impossível, ou pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente o pedido (art. 330, CPC). Porém, nenhum desses vícios foi verificado na peça de ingresso, a qual se faz plenamente inteligível, atendendo os requisitos da petição inicial trabalhista e propiciando ampla defesa à terceira reclamada. Por tais motivos, rejeita-se.   Responsabilidade da segunda e terceira reclamadas O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada, para execução de serviços nas sedes da segunda e terceira reclamadas, tendo trabalhado por cinco meses junto à segunda reclamada e um mês junto à terceira reclamada. Requer a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamada pelos créditos deferidos nestes autos. A segunda reclamada, ASTA BRAZIL - SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, afirma não ser empresa construtora ou incorporadora, tampouco desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Assevera que não houve subempreitada, tendo a primeira ré sido contratada para a realização de serviços específicos de reforma/empreita, consoante notas fiscais juntadas aos autos, que demonstram que as atividades desempenhadas pela primeira demandada estavam relacionadas à instalação de porta de vidro (NF 78), adequação da rede de drenagem de esgoto (NF 80), pavimentação (NF 82) e fechamento de alambrado (NF 87), não se aplicando, portanto, o instituto da terceirização disposto na Súmula 331, TST, mas sim a OJ 191, TST. Sustenta que não detinha qualquer conhecimento de quais seriam os empregados que trabalhariam na obra contratada e que houve contratação de construtora que conta com idoneidade financeiro-econômica, conforme comprovantes de regularidade do FGTS e BNDT anexados aos autos. Destaca que não possuía nenhuma ingerência na obra, e que todos os trabalhadores orientados e supervisionados pela primeira ré. A terceira reclamada, CAMIL ALIMENTOS S/A, defende a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária no presente caso, mesmo admitindo, apenas por cautela, e em respeito ao princípio da eventualidade, a possibilidade de aplicação da Súmula 331 do TST. Ressalta, porém, que essa súmula visa coibir fraudes trabalhistas decorrentes da intermediação irregular de mão de obra, o que não se verifica neste processo, pois não há qualquer indício de fraude ou irregularidade no contrato firmado entre as empresas. Defende, ainda, que a prestação de pela primeira ré possui natureza meramente comercial e acessória, não se relacionando com a atividade-fim da Camil Alimentos S.A., tratando-se, portanto, de uma relação contratual civil legítima, permitida pela Lei nº 13.429/2017. Também afirma não ter exercido controle sobre os empregados da primeira ré, nem mesmo conhecimento direto sobre o autor, inexistindo vínculo jurídico ou relação de subordinação, direção ou fiscalização, motivo pelo qual não há como imputar-lhe culpa in vigilando ou in eligendo. Salienta que a responsabilidade pelos pedidos formulados na petição inicial é exclusivamente da primeira ré, empregadora do reclamante, que remunerava, dirigia e fiscalizava o trabalho realizado. Por fim, frisa que não há prova nos autos de inadimplência por parte da primeira ré, nem da existência de prestação de serviços exclusiva ou direta à Camil Alimentos S.A., o que também inviabilizaria a responsabilização subsidiária. Analiso. A segunda reclamada, ASTA BRAZIL - SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, juntou os seguintes documentos: -fls. 782 e 783, certificado de regularidade do FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas, respectivamente, ambos da primeira ré, emitidos em 18/11/2024; -fl. 784/790, notas fiscais de serviços prestados pela primeira ré em favor da SÃO MARCO (segunda ré), consistentes na “Execução, por administração, empreitada o subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”, emitidas entre janeiro/2024 e julho/2024; -fl. 791/797, comprovantes de depósitos bancários realizados pela SÃO MARCO (segunda ré) em favor da primeira ré; -fl. 798/799, controles de entrada da portaria da SÃO MARCO (segunda ré) relativos ao reclamante, compreendendo o período de 10/01/2024 a 15/07/2024. Já, a terceira reclamada, CAMIL ALIMENTOS S/A, colacionou à fl. 596 o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré em 08/02/2023, pelo período de 02 meses, consignando, como objeto, “a prestação, pela Contratada à Contratante, dos Serviços de Obras Civil, (“Serviços”), conforme detalhado na Proposta Comercial nº 015/2023, datada de 07/02/2023, que é parte integrante deste Contrato para todos os efeitos de direito”; Quanto à prova oral produzida, reclamante e prepostos das rés prestaram os seguintes depoimentos: * Depoimento pessoal do reclamante: “que, nas dependências da 2ª reclamada, o depoente trabalhou como encarregado de obras, tendo feito serviço de pedreiro, serralheiro, bombeiro hidráulico, rede pluvial e asfalto; que, quando chegou, apenas concluiu a subestação; que fez uma sala, um funil de separação de cobres, saneamento água de chuva, escada e portão; que foi contratado para trabalhar na segunda reclamada que, somente para pequenos períodos, ia trabalhar na terceira reclamada 2 ou 3 dias; que isso ocorreu umas 4 vezes; que após encerrar o trabalho na segunda reclamada, finalizou um serviços na terceira reclamada, por uma semana e meia, tendo encerrado o contrato; que, no período em que trabalhou para a segunda reclamada, houve atraso de salários nos últimos dois meses; que o atraso foi de 4 ou 5 dias” * Depoimento da preposta da primeira reclamada (Construtora e Administradora PPE Ltda): “que a primeira reclamada prestou serviços na segunda e na terceira reclamada; que, na segunda reclamada, a prestação de serviços foi de 6 até 8 meses e, na terceira reclamada, uns 3 meses; que, na terceira reclamada, o reclamante trabalhou em um período menor; que o reclamante, praticamente, prestou mais serviços na segunda reclamada” * Depoimento do preposto da segunda reclamada (Asta Brazil – São Marco Indústria e Comércio Ltda): “que a primeira reclamada prestou serviços para a segunda reclamada de janeiro até junho, com o reclamante trabalhando” * Depoimento da preposta da terceira reclamada (Camil Alimentos S.A.): “que a primeira reclamada prestou serviços para terceira reclamada; que o tempo de atividade foi de dois ou três meses; que não viu o reclamante trabalhando no local em alguma oportunidade; que ainda há um contrato ativo com a terceira reclamada; que não sabe se há crédito com a terceira reclamada” O próprio autor declarou que atuou nas dependências da CAMIL ALIMENTOS S/A (terceira ré) por períodos esporádicos, limitados a dois ou três dias em quatro ocasiões, além de cerca de uma semana e meia ao final do contrato. Ademais, a preposta da terceira ré afirmou jamais ter visto o reclamante trabalhando no local. Assim, diante da ausência de prova concreta de habitualidade e continuidade na prestação de serviços durante todo o período vindicado pelo autor, rejeito a pretensão de responsabilização subsidiária da terceira reclamada. Por outro lado, o preposto da ASTA BRAZIL - SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (segunda ré) admitiu a prestação de serviços do reclamante de janeiro a junho de 2024, valendo ressaltar que os comprovantes de entrada da portaria juntados pela segunda ré revelam a entrada do autor nas dependências da empresa de janeiro/2024 até meados de julho/2024. Desse modo, a situação fática leva a concluir pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que, na condição de tomadora de serviços, foi a beneficiária do trabalho prestado pelo autor. Com efeito, a responsabilidade do tomador dos serviços decorre da intermediação de mão de obra, assumindo ele os riscos próprios da terceirização, ante o proveito econômico da força de trabalho do trabalhador. Cumpre ressaltar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas e o fato de a tomadora dos serviços ser beneficiária do trabalho prestado são os requisitos necessários para configuração da responsabilidade subsidiária, independentemente de a empresa prestadora de serviço ter, ou não, idoneidade financeira, ou o tomador dos serviços ter, ou não, assumido a direção dos trabalhos. A legalidade da contratação não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, até porque tal discussão somente teria lugar no caso de contratação ilícita, hipótese que não é a dos autos. A justificativa para existência da responsabilidade subsidiária na órbita trabalhista é a indiscutível índole tutelar do Direito do Trabalho, valendo ressaltar que o trabalho é um dos valores sociais sobre que se fundamenta o Estado (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Para que não pairem dúvidas acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, declara-se que esta somente responderá pelos débitos trabalhistas depois de exaurida a execução contra a devedora principal (a empregadora). Desnecessário o exaurimento da execução contra os sócios da demandada, que também respondem pelo adimplemento da obrigação, nos termos da lei (artigos 1.023 e 1.024 do CC e artigos 790, II, e 795 do CPC), porquanto, em se tratando de responsabilidade de mesmo grau (responsabilidade subsidiária), não há falar em benefício de ordem. Logo, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ASTA BRAZIL - SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Fica excluída a multa moratória da responsabilidade subsidiária ora reconhecida, eis que a segunda ré não deu causa ao inadimplemento do acordo.    Embargos de declaração - cabimento As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas. Adotou-se tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, do C. TST e 356 do E. STF). De se ver também que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha configurado eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Por fim, ficam as partes advertidas de que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, serão considerados protelatórios e apenados com multa.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010965-48.2024.5.03.0079, ajuizada por FABRICIO PELEGRINI REZENDE, rejeito a pretensão de responsabilização subsidiária da terceira reclamada, CAMIL ALIMENTOS S/A, e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação. Custas processuais em R$ 200,00 devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho). Independentemente do trânsito em julgado, deverá a secretaria da Vara proceder à retificação do polo passivo da presente ação, para fazer constar, como segunda reclamada, a empresa SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 54.022.744/0001-36). Intimem-se as partes.   VARGINHA/MG, 10 de abril de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMIL ALIMENTOS S/A
    - ASTA Brazil
    - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA PPE LTDA
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010965-48.2024.5.03.0079 : FABRICIO PELEGRINI REZENDE : CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA PPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e8880 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO FABRICIO PELEGRINI REZENDE ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA PPE LTDA, ASTA BRAZIL e CAMIL ALIMENTOS S/A, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.848,12. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntaram documentos. Na audiência objeto da ata de fl. 800, o reclamante e a primeira reclamada celebraram acordo no valor líquido de R$ 10.000,00, a ser pago em 09 parcelas, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido entre as partes, e o pagamento de horários advocatícios de R$ 1.000,00. A primeira ré se comprometeu a realizar o registro da saída na CTPS do autor com data de 27/04/2024 e concordou com a liberação dos depósitos de FGTS junto à conta vinculada do reclamante. Foi atribuída à ata de audiência força de alvará para saque do FGTS, bem como de ofício ao MTE para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. As partes também ajustaram, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. Por fim, as partes convencionaram que, em caso de inadimplemento por parte da primeira ré e após tentativa de execução desta, o feito retornaria à pauta, para instrução e julgamento de eventual responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, limitada ao valor do acordo e sua cláusula penal. Na manifestação de fl. 807, o autor noticiou o descumprimento do acordo quanto à segunda parcela com vencimento em 30/12/2024, requerendo a aplicação da multa e a antecipação das parcelas vincendas, bem como o julgamento para análise da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. Diante da inércia da primeira ré após sua intimação para pagamento, o Juízo determinou a remessa dos autos à S.C.J., para apuração dos valores devidos, consoante despacho de fl. 810. Planilha de cálculos juntada à fl. 811. Mediante o despacho de fl. 814, a primeira ré foi intimada a pagar a importância de R$ 13.193,08 ou indicar bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução nos termos do disposto na Recomendação CGJT número 002/2011, itens "a" e seguintes. Nos termos da certidão de fl. 817, não foram encontrados valores e nem localizados veículos em nome da primeira ré. Por meio do despacho de fl. 822, restando a discussão relativa à responsabilização da segunda e terceira rés, foi determinado o prosseguimento do feito, com inclusão em pauta para realização de audiência de instrução e prolação de sentença. Na audiência objeto da ata de fl. 834, foram colhidos os depoimentos do reclamante e dos prepostos da primeira, da segunda e da terceira reclamada, bem como de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Retificação do polo passivo A segunda reclamada requer a retificação do polo passivo da ação, para que passe a constar a empresa SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ao argumento de que, embora a ASTA BRAZIL tenha adquirido a SÃO MARCO, as duas empresas não são as mesmas, não se confundindo, portanto. Sucessivamente, requer o recebimento da defesa como ASTA BRAZIL. O reclamante não informou o CNPJ da ASTA BRAZIL na inicial e nem impugnou a retificação do polo passivo requerida pela segunda reclamada. Desta forma, defiro o requerimento formulado, devendo a secretaria da Vara proceder à retificação do polo passivo da presente ação, para fazer constar, como segunda reclamada, a empresa SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 54.022.744/0001-36).   Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Considerando-se que a parte reclamante apontou a terceira reclamada como responsável subsidiária pelas pretensões deduzidas, legitimada está a figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar.   Inépcia da inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou contiver pedido juridicamente impossível, ou pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente o pedido (art. 330, CPC). Porém, nenhum desses vícios foi verificado na peça de ingresso, a qual se faz plenamente inteligível, atendendo os requisitos da petição inicial trabalhista e propiciando ampla defesa à terceira reclamada. Por tais motivos, rejeita-se.   Responsabilidade da segunda e terceira reclamadas O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada, para execução de serviços nas sedes da segunda e terceira reclamadas, tendo trabalhado por cinco meses junto à segunda reclamada e um mês junto à terceira reclamada. Requer a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamada pelos créditos deferidos nestes autos. A segunda reclamada, ASTA BRAZIL - SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, afirma não ser empresa construtora ou incorporadora, tampouco desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Assevera que não houve subempreitada, tendo a primeira ré sido contratada para a realização de serviços específicos de reforma/empreita, consoante notas fiscais juntadas aos autos, que demonstram que as atividades desempenhadas pela primeira demandada estavam relacionadas à instalação de porta de vidro (NF 78), adequação da rede de drenagem de esgoto (NF 80), pavimentação (NF 82) e fechamento de alambrado (NF 87), não se aplicando, portanto, o instituto da terceirização disposto na Súmula 331, TST, mas sim a OJ 191, TST. Sustenta que não detinha qualquer conhecimento de quais seriam os empregados que trabalhariam na obra contratada e que houve contratação de construtora que conta com idoneidade financeiro-econômica, conforme comprovantes de regularidade do FGTS e BNDT anexados aos autos. Destaca que não possuía nenhuma ingerência na obra, e que todos os trabalhadores orientados e supervisionados pela primeira ré. A terceira reclamada, CAMIL ALIMENTOS S/A, defende a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária no presente caso, mesmo admitindo, apenas por cautela, e em respeito ao princípio da eventualidade, a possibilidade de aplicação da Súmula 331 do TST. Ressalta, porém, que essa súmula visa coibir fraudes trabalhistas decorrentes da intermediação irregular de mão de obra, o que não se verifica neste processo, pois não há qualquer indício de fraude ou irregularidade no contrato firmado entre as empresas. Defende, ainda, que a prestação de pela primeira ré possui natureza meramente comercial e acessória, não se relacionando com a atividade-fim da Camil Alimentos S.A., tratando-se, portanto, de uma relação contratual civil legítima, permitida pela Lei nº 13.429/2017. Também afirma não ter exercido controle sobre os empregados da primeira ré, nem mesmo conhecimento direto sobre o autor, inexistindo vínculo jurídico ou relação de subordinação, direção ou fiscalização, motivo pelo qual não há como imputar-lhe culpa in vigilando ou in eligendo. Salienta que a responsabilidade pelos pedidos formulados na petição inicial é exclusivamente da primeira ré, empregadora do reclamante, que remunerava, dirigia e fiscalizava o trabalho realizado. Por fim, frisa que não há prova nos autos de inadimplência por parte da primeira ré, nem da existência de prestação de serviços exclusiva ou direta à Camil Alimentos S.A., o que também inviabilizaria a responsabilização subsidiária. Analiso. A segunda reclamada, ASTA BRAZIL - SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, juntou os seguintes documentos: -fls. 782 e 783, certificado de regularidade do FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas, respectivamente, ambos da primeira ré, emitidos em 18/11/2024; -fl. 784/790, notas fiscais de serviços prestados pela primeira ré em favor da SÃO MARCO (segunda ré), consistentes na “Execução, por administração, empreitada o subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”, emitidas entre janeiro/2024 e julho/2024; -fl. 791/797, comprovantes de depósitos bancários realizados pela SÃO MARCO (segunda ré) em favor da primeira ré; -fl. 798/799, controles de entrada da portaria da SÃO MARCO (segunda ré) relativos ao reclamante, compreendendo o período de 10/01/2024 a 15/07/2024. Já, a terceira reclamada, CAMIL ALIMENTOS S/A, colacionou à fl. 596 o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré em 08/02/2023, pelo período de 02 meses, consignando, como objeto, “a prestação, pela Contratada à Contratante, dos Serviços de Obras Civil, (“Serviços”), conforme detalhado na Proposta Comercial nº 015/2023, datada de 07/02/2023, que é parte integrante deste Contrato para todos os efeitos de direito”; Quanto à prova oral produzida, reclamante e prepostos das rés prestaram os seguintes depoimentos: * Depoimento pessoal do reclamante: “que, nas dependências da 2ª reclamada, o depoente trabalhou como encarregado de obras, tendo feito serviço de pedreiro, serralheiro, bombeiro hidráulico, rede pluvial e asfalto; que, quando chegou, apenas concluiu a subestação; que fez uma sala, um funil de separação de cobres, saneamento água de chuva, escada e portão; que foi contratado para trabalhar na segunda reclamada que, somente para pequenos períodos, ia trabalhar na terceira reclamada 2 ou 3 dias; que isso ocorreu umas 4 vezes; que após encerrar o trabalho na segunda reclamada, finalizou um serviços na terceira reclamada, por uma semana e meia, tendo encerrado o contrato; que, no período em que trabalhou para a segunda reclamada, houve atraso de salários nos últimos dois meses; que o atraso foi de 4 ou 5 dias” * Depoimento da preposta da primeira reclamada (Construtora e Administradora PPE Ltda): “que a primeira reclamada prestou serviços na segunda e na terceira reclamada; que, na segunda reclamada, a prestação de serviços foi de 6 até 8 meses e, na terceira reclamada, uns 3 meses; que, na terceira reclamada, o reclamante trabalhou em um período menor; que o reclamante, praticamente, prestou mais serviços na segunda reclamada” * Depoimento do preposto da segunda reclamada (Asta Brazil – São Marco Indústria e Comércio Ltda): “que a primeira reclamada prestou serviços para a segunda reclamada de janeiro até junho, com o reclamante trabalhando” * Depoimento da preposta da terceira reclamada (Camil Alimentos S.A.): “que a primeira reclamada prestou serviços para terceira reclamada; que o tempo de atividade foi de dois ou três meses; que não viu o reclamante trabalhando no local em alguma oportunidade; que ainda há um contrato ativo com a terceira reclamada; que não sabe se há crédito com a terceira reclamada” O próprio autor declarou que atuou nas dependências da CAMIL ALIMENTOS S/A (terceira ré) por períodos esporádicos, limitados a dois ou três dias em quatro ocasiões, além de cerca de uma semana e meia ao final do contrato. Ademais, a preposta da terceira ré afirmou jamais ter visto o reclamante trabalhando no local. Assim, diante da ausência de prova concreta de habitualidade e continuidade na prestação de serviços durante todo o período vindicado pelo autor, rejeito a pretensão de responsabilização subsidiária da terceira reclamada. Por outro lado, o preposto da ASTA BRAZIL - SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (segunda ré) admitiu a prestação de serviços do reclamante de janeiro a junho de 2024, valendo ressaltar que os comprovantes de entrada da portaria juntados pela segunda ré revelam a entrada do autor nas dependências da empresa de janeiro/2024 até meados de julho/2024. Desse modo, a situação fática leva a concluir pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que, na condição de tomadora de serviços, foi a beneficiária do trabalho prestado pelo autor. Com efeito, a responsabilidade do tomador dos serviços decorre da intermediação de mão de obra, assumindo ele os riscos próprios da terceirização, ante o proveito econômico da força de trabalho do trabalhador. Cumpre ressaltar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas e o fato de a tomadora dos serviços ser beneficiária do trabalho prestado são os requisitos necessários para configuração da responsabilidade subsidiária, independentemente de a empresa prestadora de serviço ter, ou não, idoneidade financeira, ou o tomador dos serviços ter, ou não, assumido a direção dos trabalhos. A legalidade da contratação não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, até porque tal discussão somente teria lugar no caso de contratação ilícita, hipótese que não é a dos autos. A justificativa para existência da responsabilidade subsidiária na órbita trabalhista é a indiscutível índole tutelar do Direito do Trabalho, valendo ressaltar que o trabalho é um dos valores sociais sobre que se fundamenta o Estado (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Para que não pairem dúvidas acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, declara-se que esta somente responderá pelos débitos trabalhistas depois de exaurida a execução contra a devedora principal (a empregadora). Desnecessário o exaurimento da execução contra os sócios da demandada, que também respondem pelo adimplemento da obrigação, nos termos da lei (artigos 1.023 e 1.024 do CC e artigos 790, II, e 795 do CPC), porquanto, em se tratando de responsabilidade de mesmo grau (responsabilidade subsidiária), não há falar em benefício de ordem. Logo, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ASTA BRAZIL - SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Fica excluída a multa moratória da responsabilidade subsidiária ora reconhecida, eis que a segunda ré não deu causa ao inadimplemento do acordo.    Embargos de declaração - cabimento As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas. Adotou-se tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, do C. TST e 356 do E. STF). De se ver também que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha configurado eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Por fim, ficam as partes advertidas de que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, serão considerados protelatórios e apenados com multa.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010965-48.2024.5.03.0079, ajuizada por FABRICIO PELEGRINI REZENDE, rejeito a pretensão de responsabilização subsidiária da terceira reclamada, CAMIL ALIMENTOS S/A, e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação. Custas processuais em R$ 200,00 devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho). Independentemente do trânsito em julgado, deverá a secretaria da Vara proceder à retificação do polo passivo da presente ação, para fazer constar, como segunda reclamada, a empresa SÃO MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 54.022.744/0001-36). Intimem-se as partes.   VARGINHA/MG, 10 de abril de 2025. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICIO PELEGRINI REZENDE
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