Processo nº 00109658220245030003

Número do Processo: 0010965-82.2024.5.03.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010965-82.2024.5.03.0003 : VALDECI PAULO DA COSTA E OUTROS (1) : VALDECI PAULO DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010965-82.2024.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (Id. 1c85b7a), por presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e advertiu acerca da oposição de embargos de declaração protelatórios. FUNDAMENTOS: A parte embargante, inconformada com a manutenção da sentença no tocante à manutenção do plano de saúde da obreira, aponta vícios no v. acórdão, bem como requer manifestação a título de prequestionamento. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser afastada. Extrai-se dos autos que, em recurso ordinário, a reclamada requereu a reforma da sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a manutenção do reclamante e de seus dependentes no plano de saúde fornecido pela empresa e, sucessivamente, requereu que fosse determinado que o autor arcasse com os custeio das coparticipações do plano de saúde, nos termos do disposto nas letras "d", "f", e "g" da cláusula 34 da CCT de 2023/2024 (Id. dab5961, fls. 2397/2402). A d. Turma julgadora, após realizar a análise dos fatos alegados pelas partes e das provas produzidas nos autos, em decisão devidamente fundamentada, concluiu pela manutenção da sentença, no aspecto (Id. c72ed68, fls. 2499/2502). Verifico que constou do decisum o seguinte: "Assim, escorreita a decisão primeva que, considerando os períodos de afastamentos pelo INSS comprovados nos autos, estabeleceu o direito à utilização do plano de saúde pelo obreiro, observados os parâmetros fixados na norma coletiva da categoria, o que inclui as regras de responsabilidade pelo pagamento de coparticipação" (Id. c72ed68, fl. 2502). Assim, como determinado na origem, confirmou-se que a manutenção do plano de saúde da obreira e de seus dependentes deve observar os parâmetros fixados na norma coletiva da categoria, o que alcança as regras de responsabilidade pelo pagamento de coparticipação dispostas nas normas coletivas aplicáveis, de modo que não há que se falar em violação do Tema 1046 do STF. Inclusive, em pedido recursal, o reclamante pugnou pela reforma da sentença para que fosse determinado que a ré fosse obrigada a manter integralmente o plano de saúde, até o seu restabelecimento, sem custos para ele, o que foi prontamente indeferido no acórdão. Com efeito, é possível constatar que a questão acerca da manutenção do plano de saúde foi devida e exaustivamente tratado em tópico próprio no acórdão proferido ("MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE"), não havendo nada a ser aclarado. Na verdade, o que se verifica é que a parte embargante pretende a reanálise da matéria devidamente fundamentada, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ademais, destaco que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão. É certo que nem mesmo a título de prequestionamento se faz necessário qualquer pronunciamento sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI do TST. Discordando a recorrente do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. Ante o exposto, rejeito os embargos e advirto a embargante acerca da oposição de embargos de declaração protelatórios. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDECI PAULO DA COSTA
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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