Valdir Bertan x Allianz Brasil Seguradora S.A. e outros
Número do Processo:
0010967-22.2016.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010967-22.2016.8.16.0035 Processo: 0010967-22.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Valdir Bertan Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. QUALIDADE ADMINISTRADORA CORRETORA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Vínculo Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada sob o fundamento de que o autor contratou, por intermédio da segunda requerida (corretora), proposta de seguro automotivo junto à primeira requerida (seguradora), com vigência a partir de 09/04/2016. Ocorre que, após se envolver em acidente com seu caminhão em 21/04/2016, a seguradora inicialmente prestou assistência e custeou despesas de traslado e hospedagem, tratando o autor como segurado. Contudo, posteriormente recusou a cobertura do conserto, sob a alegação de ausência de pagamento da primeira parcela do seguro, mesmo diante da comprovação de que o valor para débito estava disponível em conta desde antes do sinistro. Diante da negativa injustificada de cobertura, o autor busca o reconhecimento da existência do contrato de seguro, a responsabilização das rés pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos. A medida liminar foi deferida (eventos 7 e 48). A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 32). Devidamente citada, a ré Sul América apresentou contestação (evento 39), na qual arguiu, em síntese, que no dia estipulado para pagamento da 1ª parcela do prêmio, a conta deste encontrava-se sem saldo, de forma que deixou de efetuar o pagamento da 1ª parcela do aditivo de renovação e, por este motivo, sequer houve a consumação do contrato do seguro; ausência de falha na prestação de serviços; ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos apresentados. Impugnação em evento 41. Devidamente citada, a ré Qualidade Administradora e Corretora de Seguros apresentou contestação (evento 61), na qual arguiu, em síntese, que a primeira parcela do seguro não foi paga pelo requerente, razão pela qual, nunca houve o aceite da proposta, portanto, jamais existiu um contrato perfeito e acabado, inexistindo direitos e obrigações entre as partes; não existe qualquer nexo causal entre o danos alegados e ação ou omissão desta requerida; ausência de danos morais. A requerida informou que o veículo do autor sofreu perda total, de modo que o cumprimento da liminar se faz impossível (evento 62), requerendo a revogação da tutela antecipada, que foi indeferida (evento 96). Impugnação em evento 78. Saneado o feito e invertido o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes (evento 96), bem como deferidos os meios de prova (evento 108). Foi homologada a desistência da prova pericial (evento 446). Audiência de Instrução e Julgamento realizada (eventos 543 e 586). A parte autora apresentou alegações finais (eventos 194 e 198). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Inicialmente, não há que se falar em pendência da produção de prova pericial, uma vez que a desistência manifestada pela autora foi homologada pelo Juízo (eventos 446/452). Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que, pela proposta de seguro 420817980, o valor total do seguro seria R$ 9.503,20, em uma entrada e nove parcelas, no valor de R$ 905,32. Restou previsto que o pagamento da entrada se daria com débito em conta corrente, em 18/04/2016. Do extrato bancário colacionado no evento 1.14, vislumbra-se que, em 18/04/2016, constava em conta bancária o valor de R$ 875,43. Em 19/04/2016, R$ 915,43. Da Carta de Recusa de Risco de Seguro Auto (evento 1.13) consta que até o dia 27/04/2016 não teria sido identificado o débito em conta. Dessa forma, considerando que o pagamento do prêmio deveria ser efetivado por intermédio de débito em conta corrente, infere-se que tal ação é potestativa da ré. Outrossim, caso tenha verificado a insuficiência de fundos para proceder ao débito do valor devido em 18/04/2016, deveria a seguradora ré ter notificado o autor, até porque a partir do dia seguinte havia valor suficiente à quitação em conta corrente, não sendo possível atribuir, tão somente a ele a culpa por eventual inadimplemento das parcelas do prêmio (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 945704-3 - Capanema - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 13.06.2013). Com efeito, a insuficiência de saldo na conta corrente do segurado, por si só, não implica em cancelamento automático do contrato pela seguradora. Havendo a seguradora assumido a obrigação de efetuar mensalmente o débito na conta corrente do segurado, relativa ao prêmio do seguro contratado, na eventualidade de inexistência de saldo suficiente, a mora contratual somente se configura após a regular notificação do segurado. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 638964-2 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 18.03.2010). Além disso, o veículo está em posse da seguradora desde o sinistro, razão pela qual se conclui que a cobertura securitária seria devida, de modo que o reconhecimento da existência do vínculo jurídico é incontroversa. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Seguro. Inadimplência incontroversa. Rescisão sem comunicação prévia. Súmula 616 STJ. Danos devidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos inicialmente formulados, condenando a ré ao pagamento de R$2.072,95 a título de danos materiais, bem como R$3.000,00 a título de danos morais. A ré defende pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos inicialmente formulados, alegando que a parte autora teria ficado inadimplente em relação às parcelas do seguro contratado, razão pela qual o contrato foi devidamente cancelado. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a rescisão do contrato de seguro foi legal; e (ii) os danos materiais e morais são devidos.III. Razões de decidir3. A sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.4. É incontroverso que a parcela referente ao mês de outubro de 2022 não foi adimplida pela recorrente. A controvérsia recursal cinge-se quanto à legalidade na rescisão do contrato e os danos daí decorrentes. Não restou satisfatoriamente demonstrado pela recorrente que houve a comunicação prévia à segurada quanto a rescisão do contrato em razão à inadimplência da fatura referente ao mês de outubro de 2022. Os documentos anexados não constituem prova suficiente, ante seu caráter unilateral e de fácil modificação.5. A ausência de comunicação prévia do segurado acerca da inadimplência justifica a aplicação da Súmula 616 do STJ, que dispõe: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." 6. Quanto ao dano moral, a pretensão de rescisão de contrato de seguro sem notificação do consumidor justifica a reparação. O valor de R$3.000,00 foi fixado observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além da vedação ao enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Sentença mantida”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008797-46.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025) (grifou-se). Assim, é impositiva a condenação da requerida em consertar o veículo do autor, conforme decisão liminar (eventos 7.1 e 48). Sobre o instituto dos lucros cessantes, o Código Civil assim dispõe: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Verifica-se que o autor ficou com o caminhão inutilizado, de modo que em junho de 2016, dois meses após o sinistro, firmou um contrato de compra e venda adquirindo outro veículo para continuar auferindo renda (evento 92.4). Os lucros cessantes são comprovados mediante resumo mensal da renda de fornecedor de transporte auferida apresentado pelo autor, conforme contratos firmados nos meses de fevereiro, março e abril de 2016 (eventos 1.15 a 1.7), cujo valor médio líquido de ganhos era R$6.512,64 (seis mil, quinhentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) ao mês. Assim, deverão as rés arcar com lucros cessantes no valor de R$ 13.025,28 (treze mil e vinte cinco reais e vinte e oito centavos), correspondentes aos meses de maio e junho de 2016. Quanto ao dano moral pleiteado, os problemas constatados e a falha na prestação do serviço da forma como evidenciada caracteriza defeito de consumo, devendo a fornecedora responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, constatada a falha na prestação de serviços pelas rés, impõe-se sua responsabilização e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão e as lesões provocadas no autor, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer a existência de vínculo contratual entre as partes; b) confirmar a decisão liminar, para condenar a seguradora requerida a consertar o veículo do autor; c) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 13.025,28 (treze mil e vinte cinco reais e vinte e oito centavos), referente aos meses de maio e junho de 2016, meses estes que o autor ficou sem auferir renda, acrescido de correção monetária pela média do IPCA, desde o efetivo prejuízo, e juros moratórios ao mês, a contar da citação; d) condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora ao mês, a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito