Mrv Engenharia E Participações S.A. x Município De Cambé/Pr
Número do Processo:
0010967-51.2019.8.16.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010967-51.2019.8.16.0056 Processo: 0010967-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$340.397,98 Autor(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Réu(s): Município de Cambé/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência proposta por MRV Engenharia e Participações S/A em face do Município de Cambé/PR, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que em meados de junho de 2019 foi cientificado pelo réu, por meio de comunicação postal, acerca de suposta cobrança de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não recolhido, sem a observância de formalidades referentes à constituição do crédito tributário em sede de Auto de Infração nº 353.496. A autora informa que subscreveu requerimento administrativo perante o Município, sendo que em 3/7/2019 recebeu resposta contendo os indícios materiais que teriam motivado o lançamento e a cobrança do imposto em comento. Em sede de tutela de urgência pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa (CPD-EN), até o julgamento final da presente demanda. Atinente ao mérito, pretende a declaração de nulidade da cobrança de ISSQN por ausência de observância dos requisitos legais para sua constituição; a nulidade do lançamento tributário por violar o contraditório e a ampla defesa; a declaração de ilegalidade do ISSQN sobre serviços prestados a si mesmo; pelo reconhecimento da parte autora fazer jus à obtenção de CPD-EN, com base nos artigos 151, V ou 206, do Código Tributário Nacional (CTN), além da condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.11). Custas iniciais recolhidas (eventos 9, 10 e 12). Determinada emenda à inicial para juntada de comprovantes de quitação de impostos municipais (evento 15.1). Novos documentos foram acostados (eventos 20.1/20.68). Decisão inicial deferindo a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, além de ordenar a citação do réu (evento 21.1). Citado (evento 24), o réu apresentou contestação, oportunidade em que apresentou explicação sobre os requisitos constituidores do ISSQN. Também asseverou pela validade do processo administrativo, eis que não houve impugnação tempestiva referente ao lançamento de ofício. Narra que a base de cálculo ocorreu de maneira adequada, pois não houve comprovação de que a requerente valeu-se de mão-de-obra própria para a construção, bem como da ausência de prova quanto à vinculação do ISSQN retido. Requer a improcedência da demanda. Acostou documentos (eventos 27.1/27.11). Réplica (evento 30.1). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas documental e pericial, com análise ulterior da prova oral (evento 40.1). Homologado o valor dos honorários periciais (evento 79.1). Laudo pericial (eventos 223.1/223.8). Designada audiência de instrução e julgamento (evento 274.1). Homologada a desistência da prova oral e encerrada a instrução processual (evento 286.1). Razões finais escritas por ambas as partes (eventos 289.1 e 291.1). Os autos vieram conclusos para sentença (evento 292). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos requisitos de constituição e desenvolvimento processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. 2.2. Do fato gerador e da legalidade de cobrança de ISSQN/Construção A empresa requerente atua no ramo da construção civil, mais especificamente na construção de edifícios (eventos 1.3 e 1.4). O fato ensejador da lide diz respeito a lançamento de ofício de espécie tributária municipal envolvendo construção de edificações, mais especificamente dos empreendimentos Residencial Lanin e Parque Liz (eventos 27.2 e 27.3). Pedido semelhante foi intentado através da via constitucional do mandado de segurança nº 8845-02.2018.8.16.0056 (eventos 27.9 e 27.10), extinto sem resolução de mérito porque houve andamento pelo réu no processo administrativo visando a isenção do tributo. Ou seja, é uma questão há muito debatida e conhecida pelas partes. Verifica-se que a principal tese de defesa do réu consiste em afirmar que a autora não comprovou ter construído os empreendimentos com suas expensas, pois sequer houve apresentação de dados da mão-de-obra. Todavia, a defesa do réu não merece prosperar. Por sua vez, a incorporação imobiliária, segundo o contido no artigo 28 da Lei nº 4.591/1964, é um negócio jurídico que tem por finalidade “promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”. Já o artigo 29 da referida lei, definem o incorporador imobiliário como sendo: Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador. Ato seguinte, o artigo 48, caput, da referida lei dispõe sobre o regime de construção de imóveis objeto de incorporação: Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. Prestadia a transcrição de parte da fundamentação do Recurso Especial nº 1.166.039, de relatoria do Ministro Castro Meira, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (DJE de 11/06/2010): “A incorporação, portanto, poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou ‘a preço de custo’ (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por ‘preço global’, compreensivo da cota de terreno e construção. O contrato firmado com os adquirentes, nesse caso, é um compromisso de compra e venda de imóvel em construção. De fato, na incorporação direta, o incorporador assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la construída e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente objetiva adquirir a propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada e, para isso, paga o preço convencionado parceladamente. A sua finalidade, portanto, é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda. Desse modo, não cabe a assertiva de que, após a celebração desse contrato, passa a existir uma obrigação de fazer, consistente no término da construção. No caso, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de ‘construção civil’ ao adquirente, mas para si próprio”. A contratação direta, isto é, quando a incorporadora realiza total ou a maior parte das atividades, dispensa e afasta o fato gerador do ISSQN, pois o próprio proprietário está construindo em terreno seu. Já na contratação indireta, que é quando a incorporadora faz uso integral de terceirizações, incide o ISSQN sobre os serviços. No caso, ocorre a contratação direta, pois a comercialização das unidades condominiais ter-se-á acontecido após a finalização das obras. Portanto, não há figura de um terceiro – tomador dos serviços do incorporador. Assim, não há que se falar em relação jurídico-tributária entre as partes apta a ensejar a exigência do ISSQN. O terreno onde as construções tomaram forma pertenciam à requerente, pelo que se depreende das matrículas imobiliárias de eventos 68.2, 68.3, 68.4 e 68.30. Com isso, infere-se que a autora construiu em imóveis de sua própria propriedade e por sua conta e risco, celebrando posteriormente negócios jurídicos de compra e venda das unidades condominiais. Logo, diante do efetivo exercício próprio sem a contingência excessiva de terceiros, o serviço prestado é categorizado como seu, próprio, dispensando uma das hipóteses para legitimar a figura tributária em comento. Sendo assim, os empreendimentos realizados pela autora não se configuraram em prestação de serviço, inclusive porque não restou evidenciado, tampouco provado na via administrativa, nem nesta via judicial, que houve um terceiro que contratou os serviços de construção da autora a ensejar no referido tributo. Por outro lado, o que se denota faticamente é que a autora realizou construção em imóvel próprio, assumindo o risco da venda ou não das unidades imobiliárias do condomínio, inexistindo contratos de prestação de serviço de construção, mas eventualmente de compra e venda daquelas. Logo a autora, na hipótese, não se tratou de prestadora de serviço, mas sim de tomadora já que houve a construção realizada pela própria incorporadora (eventos 68.7 a 68.25 e 68.33 a 68.45), inexistindo a prestação de serviços a terceiros, mas a si própria, o que descaracteriza o fato gerador. E ainda que não o fosse, apenas a título de argumentação, ressalte-se que a atividade de incorporação imobiliária não está listada como serviço para fazer jus à tributação, segundo lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003. A modalidade mais próxima encontra-se limitada à construção civil em regime de administração, empreitada ou subempreitada, sem nada mencionar sobre incorporação imobiliária. Veja-se o item 7.02 da Lista de serviços anexa à aludida lei: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Dessa maneira, inexiste qualquer substrato no ordenamento jurídico vigente autorizando a cobrança de ISSQN sobre atividade de incorporação imobiliária em regime de contratação direta e em imóvel próprio. A atitude da municipalidade vai em contramão do permissivo e, se não há lei tributária anterior que defina, permita, delimite, trace as hipóteses de desenvolvimento da relação jurídica, não há como criar, instituir de ofício circunstância não permitida para caracterizar o fato gerador. A atuação administrativa ocorreu, pois, aos arrepios da lei, sobretudo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Incumbia ao réu o ônus de comprovar que os serviços foram desenvolvidos por terceiros para atrair a figura da contratação indireta e legitimar, então, a cobrança fazendária, ao lume do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Porém, não logrou êxito, tendo inclusive a autora corroborado sua versão com a juntada de vasta documentação em que figura como tomadora de serviços. Este é o raciocínio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA . ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A INCORPORADORA NÃO ASSUME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ISS QUANDO A CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO É REALIZADA POR SUA CONTA E RISCO. A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO, POIS O CONTRIBUINTE, NESTE CASO, É O CONSTRUTOR CONTRATADO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INCORPORADORA BASEADA UNICAMENTE NO ÍNDICE CUB . FATO GERADOR PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0004777-97.2020.8.16 .0004 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) – grifou-se. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPRESA QUE PROMOVEU A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO COLETIVA EM IMÓVEL PRÓPRIO PARA FUTURA ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA NA EDIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DIRETA INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DESCOMPASSO ENTRE A BASE DE CÁLCULO DECLARADA PELA INCORPORADORA E AQUELA CORRESPONDENTE AO CUB MÃO DE OBRA DIVULGADO PELO SINDUSCON-PR. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO DA DIFERENÇA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40 /2001. IMPRECISÃO OU MÁ-FÉ DOS DADOS INFORMADOS PELO CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRADOS. CUSTO DA OBRA INFERIOR AO CUSTO MÉDIO. FATO GERADOR DO ISS QUE NÃO SE PRESUME POR MERA DISSONÂNCIA DE INFORMAÇÕES. METODOLOGIA EMPREENDIDA PELA MUNICIPALIDADE INCORRETA. CITA PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004106-11.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.05.2023) – grifou-se. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. INCORPORADORA QUE NÃO ASSUME CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ISS QUANDO A CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO É REALIZADA POR SUA CONTA E RISCO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO NÃO DESNATURA A INCORPORAÇÃO, POIS O CONTRIBUINTE, NESTE CASO, É O CONSTRUTOR CONTRATADO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIRO. ALEGADA INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INCORPORADORA, BASEADAS UNICAMENTE NO ÍNDICE CUB. FATO GERADOR PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006059-10.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.05.2023) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN POR MEIO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TESE DEFENDIDA PELO FISCO DE QUE A TRIBUTAÇÃO SE DEU SOBREA TOMADA DE SERVIÇOS, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E NÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO INCORPORADORA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A MÃO DE OBRA UTILIZADA PELO INCORPORADOR/CONSTRUTOR NÃO FEZ PARTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. SUBSUNÇÃO DO FATO IMPONÍVEL À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERIDA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006481- 19.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.06.2022) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DA OBRA EM TERRENO DE TITULARIDADE DA AUTORA E UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ESTIMATIVAS DOS VALORES DA OBRA E DA MÃO DE OBRA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CPC, ART. 373, II. JURISPRUDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CTN, ART. 165, I. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O ISSQN tem como fato imponível a prestação de comodidades materiais individualizáveis a terceiros, não se amoldando à hipótese a execução de obras de engenharia no contexto da incorporação imobiliária direta. 2. Restando demonstrada a aquisição de insumos e serviços específicos para construção civil, bem como a contratação de trabalhadores para obra e o recolhimento dos respectivos encargos sociais e previdenciários, meras estimativas da municipalidade não têm o condão de comprovar a terceirização da mão de obra.3. Por força do princípio da legalidade, caracterizado o recolhimento indevido do tributo, o contribuinte faz jus à restituição do valor pago, corrigido monetariamente a partir do desembolso, com a incidência de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (Súmulas 162 e 188/STJ). (TJPR - 2ª C.Cível - 0001665- 73.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.09.2022) – grifou-se. Giro outro, não foram colacionados aos autos cópia dos processos administrativos atinentes a cada um dos lançamentos dos empreendimentos imobiliários. Por mais que o lançamento do ISSQN inicie-se de ofício, há formalidades a serem observadas e cumpridas, sob pena de corromper e contaminar todo o procedimento. Estamos diante das exigências dos artigos 142, 147, 148, 149 e 150 do CTN. Pelas provas acostadas, o indício mais próximo do processo administrativo está relacionado ao enquadramento das construções para fins de liberação do alvará (eventos 27.2 e 27.3). Essa é a mesma conclusão tida pelo perito judicial que, ao analisar se o recolhimento tributário encontrava-se correto, teceu considerações acerca da forma como o pagamento foi realizado. Confira-se (evento 233.2): Portanto, considerando que o ISS Construção foi lançado de ofício pelo Município Requerido, sem a instauração de processo administrativo, bem como não foram apresentados documentos que indicassem recurso solicitado pela Requerente após o recebimento das guias de lançamento, cabe à MM. Juíza decidir acerca da legalidade do processo administrativo de constituição do tributo controvertido. [...] d) Atividade desempenhada pela parte autora e o recolhimento de ISSQN; RESPOSTA DA PERÍCIA: Em análise ao Estatuto Social da Requerente (mov. 1.3), registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 20/03/2019 (sede da sociedade), infere-se que a mesma tem por objetivo a administração de bens próprios, incorporação, construção e comercialização de imóveis próprios ou de terceiros, prestação de serviços de engenharia pertinentes às atribuições dos responsáveis técnicos e a participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista: [...] De acordo com os documentos apensados aos autos, verificase que nas datas de 26/06/2017 e 11/12/2017, por meio dos Alvarás de Licenças nº 292/17 e nº 559/17 (reproduzidos na resposta do quesito “a”, desta série), a Prefeitura Municipal de Cambé (Requerido) concedeu licença à Requerente para construção de conjuntos habitacionais, denominados de ‘Residencial Lanin’ e ‘Parque Liz’, respectivamente, por meio do CNPJ da matriz nº 08.343.492/0001-20. Considerando a atividade exercida pela Requerente de incorporação, construção e comercialização de imóveis próprios, o imposto sobre os serviços prestados por terceiros seria devido na execução da obra, da limpeza, da jardinagem, das edificações em geral, dentre outras atividades destacadas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, transcrito parcialmente na resposta do quesito “a”, desta série. [...] Portanto, é possível afirmar que a incorporação dos terrenos na realização dos empreendimentos ‘Residencial Lanin’ e ‘Parque Liz’ foi feita pelo CNPJ da matriz da Requerente, na cidade de Belo Horizonte/MG, e os serviços tomados, com declaração e recolhimento do imposto, pelo CNPJ da filial de Curitiba/PR. É possível concluir que o processo administrativo não reúne as formalidades legais exigidas à época de sua instauração, o que irradia em nulidade dos atos subsequentes. Não há questão de hierarquia nos meios de prova, apenas adoção subjetiva em maior ou menor grau das provas dispostas nos autos. Cabe ao magistrado fundamentar seu entendimento alicerçado pelos meios probatórios presentes e adjacentes ao processo, consoante artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Via de consequência, as demais arguições referentes a defeito na ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo é esvaziada, à medida que o reconhecimento da nulidade do fato gerador implica na não produção de efeitos de todo o procedimento, por ser mácula insanável. Ou seja, uma vez reconhecida a ausência de fato gerador, todo o processo, por mais que tenha ocorrido dentro ou não do devido processo legal, perde seu objeto. Em sentido semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifou-se. Com base no acima fundamentado, a procedência da demanda é medida que se impõe, para o fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributário em tela, bem como declarar a exigibilidade do ISSQN referente aos empreendimentos Residencial Lanin e Parque Liz. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 316, 487, I e 490 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica-tributária entre a autora e o Município de Cambé/PR com relação ao ISSQN atrelado aos empreendimentos imobiliários Residencial Lanin e Parque Liz, ante a natureza de incorporação imobiliária direta sobre os empreendimentos, inexistindo a caracterização da prestação de serviço necessária para o fato gerador do referido tributo; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência de evento 21.1; c) CONDENAR o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado da parte ré, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, § 4º, III, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic e com correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária, haja vista que o valor atribuído à causa é superior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, I e § 3º, III, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada/recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto