Natalia Cristina Da Silva x Genilson Lacerda

Número do Processo: 0010967-55.2025.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Autos nº. 0010967-55.2025.8.16.0019   I – Acolho a emenda de ev. 15. O pedido de tutela de evidência foi analisado em ev. 12.1. Os presentes autos não vieram conclusos para "decisão inicial" e, diante do volume de processos, só foi possível a análise neste momento.   II – Cite-se a parte embargada através de seu procurador constituído nos autos da ação principal para, querendo, contestar no prazo de quinze dias (arts. 677, §3º, e 679 do CPC).   III – Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (art. 90, §4°, do CPC); b) a advertência do art. 344 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); c) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (art. 154, VI, do CPC); d) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2°, do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5°, XI, da Constituição Federal de 1988; e) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).   IV – Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, manifeste-se a parte embargante em quinze dias.   V – Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, informem se há interesse na designação de audiência para autocomposição. Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento. Nada sendo requerido, tornem para sentença.   VI – Diligências necessárias.   Ponta Grossa, 07 de julho de 2025.   Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito  
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Autos nº. 0010967-55.2025.8.16.0019   I - DEFIRO à parte embargante os benefícios da gratuidade judiciária. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de julho de 2025.   Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito  
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