Viacao Transmoreira Ltda. e outros x Viacao Transmoreira Ltda
Número do Processo:
0010967-56.2024.5.03.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010967-56.2024.5.03.0131 : CARLOS ANTONIO RIBEIRO : VIACAO TRANSMOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f757a proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011256-23.2023.5.03.0131 Autor: JONATHAN HONORIO MATOS DA SILVA MAFRA Réu: FLEXX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO O autor alega contrato com a ré no período de 26/08/2019 a 28/01/2022; refere a sonegação de seus direitos e, em suma, reivindica as seguintes reparações: reflexos do extrafolha, horas extras, indenização substitutiva do convênio alimentação. Defesa escrita (f. 67/83), com documentos, arguindo a preliminar de inépcia, impugnando os pedidos. Houve réplica (f.425/448). Na audiência em prosseguimento (f. 467/470) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dados contratuais e da lide. Autor admitido na ré em 26/08/2019, função de “carregador”, auferindo salário contratual de R$1.212,00, mais salário por fora, no valor médio mensal de R$2.520,00 (R$120,00 por dia, de acordo com o volume descarregado), dispensado, sem justa causa, em 28/01/2022. Aduz que os valores descritos nos recibos salariais não correspondem aos valores efetivamente recebidos; que as horas extras realizadas não foram pagas, tampouco compensadas e que a reclamada não efetuou o pagamento do convênio alimentação previsto em norma coletiva. Requer os reflexos do pagamento extrafolha, com a correspondente retificação da CTPS quanto à remuneração, o pagamento de horas extras e indenização substitutiva do convênio alimentação. A reclamada nega o pagamento “por fora” e afirma que as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas. Sustenta não ser devida a indenização substitutiva do convênio alimentação, considerando que a norma coletiva recomenda que as empresas façam convênio para fornecimento de alimentação, não se tratando de um direito garantido ao empregado. Saneamento. Oitiva de testemunha. O autor pretendeu a oitiva de uma segunda testemunha para ratificar o depoimento da primeira ouvida a seu convite, o que foi rejeitado pelo juízo. A repetição da prova testemunhal apenas para fins de ratificação de outro depoimento carece de fundamento e razoabilidade, sobretudo na enorme sobrecarga de audiências nesta Jurisdição. O depoimento vale pelo seu conteúdo e não pela quantidade, devendo o magistrado velar pelo rápido andamento da causa e indeferir as medidas meramente protelatórias (art. 765/CLT). Nada a sanar. Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio. Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Afasto. Pagamento «por fora». No que respeita à remuneração, a testemunha ouvida a convite do autor (Luciano Antônio) afirmou o seguinte: “que o depoente foi carregador; que trabalhou com o autor e ambos faziam as mesmas atividades; que o salário era um valor (mínimo) na carteira e uma parte por fora, num total de R$3.500,00 a R$3.800,00 no mês e esta média era igual para os demais carregadores; que a parte por fora era vinculada ao volume de descarga e o combinado era de receber por dia, variando conforme o número de caminhões descarregados, sendo o valor de R$100,00 a R$120,00 por dia; que o valor mencionado era individual, e não por equipe; que este valor era pago pela ré no final do dia e ficava um chapa responsável por arrecadar o valor total (vindo do escritório) e depois ele repassava para todos os carregadores” Diante desse quadro, atribuo valia ao depoimento testemunhal em questão e reconheço que o autor recebia pagamentos extrafolha no importe médio mensal de R$2.520,00. Ficou comprovado nos autos que os carregadores recebiam um valor extraoficial conforme o volume de carga movimentada. De par com isso, impõe-se reconhecer, ainda, que os recibos salariais eram simulados para sugerir um histórico de pagamento que, em verdade, não era real, mas dissimulado. O pagamento contemplava apenas o valor do salário base (fixo) mais a produtividade por descarregamento, conforme posto na inicial, passando ao largo das rubricas lançadas nos recibos, as quais ali figuram apenas pro forma. Em consequência, defiro as repercussões do salário extrafolha (no importe de R$2.520,00 mensais, conforme inicial) nos 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Inexiste repercussão nos r.s.r's, porque os valores não eram diários, de sorte que o montante praticado já incluía os dias de descanso. Remodulada a remuneração, impõe-se o recálculo das verbas constantes dos recibos oficiais e seu efetivo pagamento, já que ali foram consignadas ficticiamente. As verbas rescisórias também devem ser recalculadas à luz da real remuneração, compensando-se os valores já quitados pela ré, conforme TRCT juntado aos autos (id 90028ee). Deverá a reclamada, outrossim, retificar a CTPS obreira quanto à remuneração, a fim de constar o efetivo salário percebido pelo autor. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa a ser arbitrada, sem prejuízo de ser feita a anotação pela Secretaria do Juízo. Jornada. Horas extras. Segundo a inicial, o autor laborava "De segunda a sexta feira , na média de uma vez por semana, trabalhava das 7:00 hs até às 17:30 hs, numa média de três dias na semana, trabalhava em média das 7:00 hs às 18:30 hs e uma vez por semana, trabalhava em média das 7:00 hs às 19:30 hs, sempre gozando de 1:12 hs de intervalo intrajornada por dia. Folgava aos sábados, domingos e feriados." Acresce que o registro, muito embora correto no sistema, não era ao final documentado nos espelhos de ponto, já que alterados e, sobre isto, a testemunha do autor confirmou que era comum perceberem mudanças nos horários documentados, em prejuízo do trabalhador. Logo, reconheço a jornada tal como estimada na inicial, cujos excessos são devidos, in casu, aqueles posteriores à 8ª hora diária e, no bloco semanal (sem cumulação), após a 44ª hora semanal, observado o critério mais benéfico ao autor, impondo-se o recálculo de toda a jornada documentada. Uma vez reconhecida a manipulação dos registros de ponto, não há falar em compensação de horas extras. Convênio alimentação. Indenização substitutiva.Sobre o auxílio alimentação, o autor estava inserido na categoria dos movimentadores de mercadoria, cujos instrumentos coletivos, pelo que vi, não assegurou o pagamento do benefício. Nos citados instrumentos a cláusula 14ª recomenda (e não determina) a instituição e convênios para o fornecimento de alimentação, sendo irrelevante, no aspecto, que vendedores e conferentes fossem a tanto beneficiados, já que exercentes de atividades distintas daquelas cometidas ao autor. Nada a deferir. Dedução. As parcelas de igual título já quitadas e assim apuradas até a fase de liquidação serão consideradas e deduzidas da condenação. Justiça gratuita. O reclamante é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente e, pela ré, à razão de 15% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia. Apuração das horas extras. As horas extras acima deferidas serão apuradas a partir da efetiva remuneração obreira e eventuais recomposições obtidas em sede judicial (TST, Súmula 264), a exemplo do real salário aqui reconhecido. No mais, cumpre observar o divisor 220 e o adicional convencionado (ou, na falta, o mínimo legal - 50%). As horas extras refletem no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, repousos semanais remunerados (OJ 394, da SDI-1, do TST) e FGTS + 40%, observando-se, em tudo, o disposto na Súmula 347 do TST (“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”). Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST e Lei 12.546/211. Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. Litigância de má-fé. A controvérsia estabelecida entre as partes é própria do litígio, justificando-o. O dissenso não dá margem à alegada má-fé processual atribuída à parte, pois, a pessoal valoração das ocorrências como pressuposto dos pedidos ou da defesa, não pressupõe a subversão da verdade fática e tampouco intuito deliberado visando a obter vantagem nos autos, senão um processo de intelecção pessoal. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por JONATHAN HONORIO MATOS DA SILVA MAFRA em face de FLEXX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, afasto a preliminar arguida e declaro saneado o processo; no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, deverá a reclamada retificar a CTPS obreira quanto à remuneração, conforme fundamentos, sob pena de multa a ser arbitrada, sem prejuízo de ser feita a anotação pela Secretaria do Juízo. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. As parcelas de mesma natureza já quitadas no curso do contrato e documentadas nos autos serão consideradas para fins de dedução. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente (suspensa a cobrança pelo prazo legal, nos termos acima fundamentados) e, pela parte reclamada, à razão de 15% sobre o valor dos pedidos em que vencida, vedada a compensação entre os honorários. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Intime-se a União, ao final, nos termos do artigo 832, § 5o, da CLT. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. sab CONTAGEM/MG, 26 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO TRANSMOREIRA LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010967-56.2024.5.03.0131 : CARLOS ANTONIO RIBEIRO : VIACAO TRANSMOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f757a proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011256-23.2023.5.03.0131 Autor: JONATHAN HONORIO MATOS DA SILVA MAFRA Réu: FLEXX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO O autor alega contrato com a ré no período de 26/08/2019 a 28/01/2022; refere a sonegação de seus direitos e, em suma, reivindica as seguintes reparações: reflexos do extrafolha, horas extras, indenização substitutiva do convênio alimentação. Defesa escrita (f. 67/83), com documentos, arguindo a preliminar de inépcia, impugnando os pedidos. Houve réplica (f.425/448). Na audiência em prosseguimento (f. 467/470) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dados contratuais e da lide. Autor admitido na ré em 26/08/2019, função de “carregador”, auferindo salário contratual de R$1.212,00, mais salário por fora, no valor médio mensal de R$2.520,00 (R$120,00 por dia, de acordo com o volume descarregado), dispensado, sem justa causa, em 28/01/2022. Aduz que os valores descritos nos recibos salariais não correspondem aos valores efetivamente recebidos; que as horas extras realizadas não foram pagas, tampouco compensadas e que a reclamada não efetuou o pagamento do convênio alimentação previsto em norma coletiva. Requer os reflexos do pagamento extrafolha, com a correspondente retificação da CTPS quanto à remuneração, o pagamento de horas extras e indenização substitutiva do convênio alimentação. A reclamada nega o pagamento “por fora” e afirma que as horas extras realizadas foram pagas ou compensadas. Sustenta não ser devida a indenização substitutiva do convênio alimentação, considerando que a norma coletiva recomenda que as empresas façam convênio para fornecimento de alimentação, não se tratando de um direito garantido ao empregado. Saneamento. Oitiva de testemunha. O autor pretendeu a oitiva de uma segunda testemunha para ratificar o depoimento da primeira ouvida a seu convite, o que foi rejeitado pelo juízo. A repetição da prova testemunhal apenas para fins de ratificação de outro depoimento carece de fundamento e razoabilidade, sobretudo na enorme sobrecarga de audiências nesta Jurisdição. O depoimento vale pelo seu conteúdo e não pela quantidade, devendo o magistrado velar pelo rápido andamento da causa e indeferir as medidas meramente protelatórias (art. 765/CLT). Nada a sanar. Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio. Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Afasto. Pagamento «por fora». No que respeita à remuneração, a testemunha ouvida a convite do autor (Luciano Antônio) afirmou o seguinte: “que o depoente foi carregador; que trabalhou com o autor e ambos faziam as mesmas atividades; que o salário era um valor (mínimo) na carteira e uma parte por fora, num total de R$3.500,00 a R$3.800,00 no mês e esta média era igual para os demais carregadores; que a parte por fora era vinculada ao volume de descarga e o combinado era de receber por dia, variando conforme o número de caminhões descarregados, sendo o valor de R$100,00 a R$120,00 por dia; que o valor mencionado era individual, e não por equipe; que este valor era pago pela ré no final do dia e ficava um chapa responsável por arrecadar o valor total (vindo do escritório) e depois ele repassava para todos os carregadores” Diante desse quadro, atribuo valia ao depoimento testemunhal em questão e reconheço que o autor recebia pagamentos extrafolha no importe médio mensal de R$2.520,00. Ficou comprovado nos autos que os carregadores recebiam um valor extraoficial conforme o volume de carga movimentada. De par com isso, impõe-se reconhecer, ainda, que os recibos salariais eram simulados para sugerir um histórico de pagamento que, em verdade, não era real, mas dissimulado. O pagamento contemplava apenas o valor do salário base (fixo) mais a produtividade por descarregamento, conforme posto na inicial, passando ao largo das rubricas lançadas nos recibos, as quais ali figuram apenas pro forma. Em consequência, defiro as repercussões do salário extrafolha (no importe de R$2.520,00 mensais, conforme inicial) nos 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Inexiste repercussão nos r.s.r's, porque os valores não eram diários, de sorte que o montante praticado já incluía os dias de descanso. Remodulada a remuneração, impõe-se o recálculo das verbas constantes dos recibos oficiais e seu efetivo pagamento, já que ali foram consignadas ficticiamente. As verbas rescisórias também devem ser recalculadas à luz da real remuneração, compensando-se os valores já quitados pela ré, conforme TRCT juntado aos autos (id 90028ee). Deverá a reclamada, outrossim, retificar a CTPS obreira quanto à remuneração, a fim de constar o efetivo salário percebido pelo autor. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa a ser arbitrada, sem prejuízo de ser feita a anotação pela Secretaria do Juízo. Jornada. Horas extras. Segundo a inicial, o autor laborava "De segunda a sexta feira , na média de uma vez por semana, trabalhava das 7:00 hs até às 17:30 hs, numa média de três dias na semana, trabalhava em média das 7:00 hs às 18:30 hs e uma vez por semana, trabalhava em média das 7:00 hs às 19:30 hs, sempre gozando de 1:12 hs de intervalo intrajornada por dia. Folgava aos sábados, domingos e feriados." Acresce que o registro, muito embora correto no sistema, não era ao final documentado nos espelhos de ponto, já que alterados e, sobre isto, a testemunha do autor confirmou que era comum perceberem mudanças nos horários documentados, em prejuízo do trabalhador. Logo, reconheço a jornada tal como estimada na inicial, cujos excessos são devidos, in casu, aqueles posteriores à 8ª hora diária e, no bloco semanal (sem cumulação), após a 44ª hora semanal, observado o critério mais benéfico ao autor, impondo-se o recálculo de toda a jornada documentada. Uma vez reconhecida a manipulação dos registros de ponto, não há falar em compensação de horas extras. Convênio alimentação. Indenização substitutiva.Sobre o auxílio alimentação, o autor estava inserido na categoria dos movimentadores de mercadoria, cujos instrumentos coletivos, pelo que vi, não assegurou o pagamento do benefício. Nos citados instrumentos a cláusula 14ª recomenda (e não determina) a instituição e convênios para o fornecimento de alimentação, sendo irrelevante, no aspecto, que vendedores e conferentes fossem a tanto beneficiados, já que exercentes de atividades distintas daquelas cometidas ao autor. Nada a deferir. Dedução. As parcelas de igual título já quitadas e assim apuradas até a fase de liquidação serão consideradas e deduzidas da condenação. Justiça gratuita. O reclamante é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente e, pela ré, à razão de 15% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia. Apuração das horas extras. As horas extras acima deferidas serão apuradas a partir da efetiva remuneração obreira e eventuais recomposições obtidas em sede judicial (TST, Súmula 264), a exemplo do real salário aqui reconhecido. No mais, cumpre observar o divisor 220 e o adicional convencionado (ou, na falta, o mínimo legal - 50%). As horas extras refletem no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, repousos semanais remunerados (OJ 394, da SDI-1, do TST) e FGTS + 40%, observando-se, em tudo, o disposto na Súmula 347 do TST (“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”). Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST e Lei 12.546/211. Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. Litigância de má-fé. A controvérsia estabelecida entre as partes é própria do litígio, justificando-o. O dissenso não dá margem à alegada má-fé processual atribuída à parte, pois, a pessoal valoração das ocorrências como pressuposto dos pedidos ou da defesa, não pressupõe a subversão da verdade fática e tampouco intuito deliberado visando a obter vantagem nos autos, senão um processo de intelecção pessoal. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por JONATHAN HONORIO MATOS DA SILVA MAFRA em face de FLEXX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, afasto a preliminar arguida e declaro saneado o processo; no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, deverá a reclamada retificar a CTPS obreira quanto à remuneração, conforme fundamentos, sob pena de multa a ser arbitrada, sem prejuízo de ser feita a anotação pela Secretaria do Juízo. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. As parcelas de mesma natureza já quitadas no curso do contrato e documentadas nos autos serão consideradas para fins de dedução. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente (suspensa a cobrança pelo prazo legal, nos termos acima fundamentados) e, pela parte reclamada, à razão de 15% sobre o valor dos pedidos em que vencida, vedada a compensação entre os honorários. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Intime-se a União, ao final, nos termos do artigo 832, § 5o, da CLT. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. sab CONTAGEM/MG, 26 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO RIBEIRO
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010967-56.2024.5.03.0131 : CARLOS ANTONIO RIBEIRO : VIACAO TRANSMOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e01e0 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010967-56.2024.5.03.0131 Autor: CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO Réu: VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. A ré se opôs à pretensão inicial, em defesa escrita (f. 249/275), com documentos, na qual impugna as alegações iniciais. Conciliação recusada. Impugnação do reclamante às f. 295/304. Na audiência em continuação (f. 322/325), foram produzidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO Dados contratuais e da lide. O autor refere a existência de um contrato verbal de emprego com a ré para atuar como vigilante e assim o fez de 10 de setembro de 2016 a 30 de abril de 2024, quando imotivadamente desligado. Diz que sua remuneração importava em R$2.400,00 mensal, cumprindo a jornada contratual das 19h às 07h, de segunda a segunda, no regime 12x36, sem usufruir do intervalo intrajornada. Postula o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento dos haveres trabalhistas inadimplidos (verbas rescisórias, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, cesta básica, vale-refeição, vale-transporte, adicional noturno, multas moratórias), tudo nos termos da inicial. A defesa (Id a85bbd0) nega a relação de emprego e ressalta que o autor prestou serviços esporádicos, no máximo 2 vezes na semana, mediante recebimento de diária, podendo recusar o serviço se assim desejasse, assim o fazendo por intermédio de uma empresa terceira (Comult), esta, sim, responsável pelo agenciamento e pelo pagamento das diárias devidas ao vigia e, portanto, ao autor. Que o autor é guarda civil e, além desta atividade pública, prestava serviços a outros tomadores, tendo, pois, atuação autônoma. Saneamento. Prova emprestada. A utilização da prova emprestada tem assento no art. 372 do CPC, não podendo ser obstruída pela parte dela desinteressada, mesmo porque o juiz, na busca da verdade real, pode determinar – de ofício - as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Além disso, tratando-se de acervo judicial preexistente, cujo acesso é amplo e irrestrito, o órgão julgador pode valer-se do seu conteúdo como máximas de experiência para a solução da controvérsia, sobretudo nas demandas repetitivas (CPC, art. 375). Afinal, e mesmo após a propositura da ação, o magistrado, a pedido ou de ofício, pode levar em consideração os fatos capazes de interferir no julgamento do mérito, conforme determina o art. 493 do CPC. As atuais ferramentas processuais visam assegurar a busca da verdade real em sobreposição à mera formalidade dos atos como mecanismo de defesa. No caso em voga, a reclamada protestou contra a utilização de prova emprestada para a solução do presente litígio. A sua objeção carece de fundamento plausível e apenas reflete temor em face do acervo probatório já apurado em sede judicial. A prova emprestada tem cabimento e foi acolhida por este Juízo, servindo-se, pois, de parâmetro para análise do caso em voga. Suspensão do feito. A reclamada pretendeu a suspensão do feito, assim amparada no Tema 1389 de repercussão geral do STF. Mas sem razão. A questão submetida a julgamento por meio do Tema 1389 contempla os processos que discutem existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Não é, porém, o caso em tela, mesmo porque o autor não laborou amparado em contrato civil ou comercial, mas de forma totalmente informal e sem ajuste escrito passível de questionamento, cabendo a este Juízo, portanto, verificar a existência (ou não) dos pressupostos inerentes à relação de emprego à luz dos fatos instalados, nos termos dos artigos 3º, 9º e 444, da CLT. Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio. Rejeito. Prescrição quinquenal. Acolho a prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída no dia 18/06/2024, razão pela qual restam prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 18/06/2019, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, observando-se, no entanto, em relação às férias acrescidas de um terço, o disposto no art. 149 da CLT, porque a prescrição, neste caso, somente começa a fluir após o término do período concessivo para o gozo das férias. Vínculo de emprego e verbas correlatas. A prova oral (testemunhal) produzida pela recda. sugere que o contrato do autor para atuar como vigilante foi gerido e coordenado por uma empresa terceira (Comult), cujo titular é o Sr. Acácio, irmão de uma das testemunhas indicada pela ré, Sr. Carlos Antônio Cesar de Moura, o qual confirmou este fato. Sucede que Acácio já foi ouvido no processo paradigma em curso pela 1ª VT de Contagem (0011369-26.2022.5.03.0029), onde o mesmo afirmou que o dono da Comult é o Sr. Leonardo e, atualmente, Sr. Thiago. Disse, ainda, que já fez plantão na recda., mas esporadicamente, sobretudo quando não conseguem destacar algum outro vigilante para atuar. É possível identificar conflitos nos depoimentos prestados por Acácio e, agora, pelas testemunhas da ré, o que também foi percebido pela juíza sentenciante naquele caso paradigma ao pontuar o seguinte fundamento: "As testemunhas Acácio e Thiago (ambas Rés) e que seriam, respectivamente prestador e proprietário da empresa de segurança, prestam depoimentos conflitantes sobre os pagamentos pelos serviços prestados pelo reclamante, sendo que Acácio disse que o pagamento era fixo mensal e Thiago pelos dias trabalhados. Além disso, Acácio disse que não sabia o valor porque foi estipulado por Thiago e Thiago disse desconhecer o valor porque pagamento era feito por Acácio. Ademais, de forma contraditória, Thiago foi enfático ao afirmar que tem contrato com a reclamada escrito e registrado em cartório, sendo que a empresa afirmou em defesa que a relação era informal. As testemunhas da empresa chegaram a dizer que o reclamante poderia indicar qualquer pessoa para trabalhar no seu lugar, sem nem passar pela sua suposta contratante COMULT ou por Acácio ou por Thiago. Contudo, não é possível imaginar um serviço de segurança prestado com impessoalidade desse nível. Vale ressaltar, ainda, que Thiago acabou por reconhecer, de forma contraditória ao afirmado em defesa, que apenas indica o vigilante para o cliente, denotando que a contratação é feita pela empresa. Por fim, constato também que as referidas testemunhas afirmaram que o vigilante poderia sair do posto para fazer refeição e deixar desguarnecido à noite, o que também não é crível." Já na prova emprestada de Id 6280d01 (proc. 0010970-26.2024.5.03.0029), também envolvendo um outro vigia contratado em igual situação do autor, foi afirmado pela testemunha Gleidson Paixão da Silva lá inquirido que o contrato foi firmado pela Transmoreira e que Acácio era apenas um "linha de frente", ou seja, pessoa que, a rogo da recda., coordenava o trabalho dos vigias então arregimentados, a exemplo do autor, sendo o labor contínuo e fixo na portaria da empresa-ré e os pagamentos feitos à razão mensal, o que exclui a ideia de trabalho eventual, impessoal e desprovido de subordinação jurídica. E não poderia ser diferente, pois, sendo vigias e fiscalizando o portão de entrada da empresa, é lógico e intuitivo que isto não poderia ser relegado a qualquer um e tampouco de forma aleatória e desordenada, já que isto implicaria em sérios riscos para a empresa-ré, que, sabidamente, ficaria a mercê de estranhos que poderiam comparecer ou não para trabalhar, deixando a portaria da empresa ao talante da própria sorte. O caso dos autos retrata a típica situação em que a empresa contrata pessoas vinculadas ao policiamento (civil, militar ou guarda municipal) para fazer a vigilância de suas dependências, sendo destacado, dentre eles, alguém para organizar as escalas de trabalho, os plantões, pagamentos, eventuais coberturas no caso de ausências etc.. O vínculo de emprego, no entanto, forma-se com a efetiva tomadora e gestora dos serviços, isto é, com a reclamada, e não com aquele eventual preposto destacado para organizar os plantões, até porque o trabalho não se dá em seu proveito, mas, sim, em benefício da empresa que colhe o serviço, sendo esta a real empregadora. Já a identificação de um preposto entre os vigias para controlar as escalas figura como mera técnica voltada a obscurecer a pessoa da empregadora em eventuais demandas judiciais que possam surgir. Afinal, sendo os contratos entabulados de modo informal e sob tal modalidade embaraçada, isto facilita o desdobramento de fatos e o levantamento de nomes aleatórios de supostos responsáveis pelo contrato que não a própria empresa que lidera o contrato e que dele se beneficia, ou seja, a reclamada. As provas já preexistentes e deflagradas em sede judicial denotam um inegável contrato de emprego encabeçado pela reclamada, conforme, aliás, vem sendo reconhecido nesta localidade, cujos processos paradigmas prestam-se como máximas de experiência que corroboram o pleito inicial, servindo-se de fortes precedentes para a pretensão obreira. Com efeito. Valendo-me dos elementos fático-jurídicos já deflagrados no feito de nº 0010970-26.2024.5.03.0029 (Id 6280d01), similar a este, assim como as particularidades aqui aventadas e observados os limites da lide, reconheço a relação de emprego havida entre as partes a partir 10/09/2016, sendo a função de vigilante, mediante remuneração mensal correspondente a R$2.200,00, cujo desligamento foi imotivado, à falta de evidência contrária (Súmula 212 do TST). O aviso prévio integra o período contratual para todos os fins, devendo, a partir disso, ser calculadas as verbas rescisórias devidas ao autor, assim considerando o período total de 10/09/2016 a 20/06/2024, já observada a projeção do aviso prévio. Dito isto, o autor tem direito às seguintes parcelas reparatórias: aviso prévio indenizado (51 dias); 13° salário proporcional de 2019 (6/12 avos); 13°s salários integrais de 2020, 2021, 2022 e 2023; 13° salário proporcional de 2024 (6/12 avos); férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de 1/3; férias simples de 2022/2023; férias proporcionais (9/12 avos) e FGTS + 40%. A ré deverá ser intimada para proceder a confecção das guias próprias para a liberação dos valores do FGTS + 40% devidamente integralizados em proveito do autor, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 68 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho (Processo TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro a multa do artigo 477, § 8°, da CLT, porque já configurada a mora. Defiro, também, a anotação do vínculo ora reconhecido na CTPS obreira, regularizando-se os registros perante o sistema e-Social. Instaurada a controvérsia, é indevida a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Indefiro o fornecimento de guias para habilitação no programa de seguro-desemprego (CD/SD) ou equivalentes (art. 477, § 10°, CLT), considerando que o autor atua como guarda civil municipal. Periculosidade. O artigo 193, da CLT, foi alterado pela Lei nº 12.740 de 08/12/2012, e acrescentou o inciso II prevendo o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem labor com potencial de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Já a regulamentação dessa alteração somente ocorreu pelo MTE por meio da Portaria 1.885/2013 que, em seu artigo 3º, estabeleceu que os efeitos pecuniários seriam devidos a partir de 03/12/2013. No caso em voga, ficou comprovado na prova emprestada (proc. 0010970-26.2024.5.03.0029) que os vigilantes, a exemplo do autor, trabalhavam armados, o que, aliás, exsurge natural e intuitivo, já que policiais da ativa ou reformados. Portanto, laborando o autor em condição de risco, à luz do disposto no artigo 192, da CLT, fica deferido o adicional de periculosidade a razão de 30% do salário-base obreiro, pelo período contratual imprescrito. Sendo a parcela habitual, são devidos os reflexos em férias com o terço, 13º salários, aviso prévio, adicional noturno e no FGTS (nos limites do pedido – princípio da adstrição, art. 492 do CPC). Indevidos reflexos em repousos semanais, pois a base de apuração (que é mensal) já inclui os dias de descanso. Cesta básica e vale-refeição (direitos convencionais). O autor integra categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3°, da CLT, porquanto reconhecido o seu vínculo de emprego na função de vigilante. Já a ré tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (f. 285), não estando representada pelas entidades sindicais patronais que celebraram as normas coletivas anexadas com petição inicial. Nesse contexto, improcedem os pedidos em questão, pois fundamentados em normas coletivas inaplicáveis ao caso. Adicional noturno. Reconhecida a relação de emprego na função de vigilante, na jornada das 22h às 07h, no regime 12x36, nos termos da petição inicial, faz jus o obreiro ao adicional noturno legal, inclusive sobre a prorrogação de jornada noturna após às 05h, nos termos da Súmula 60, II, do TST, sem reflexos (nos limites do pedido – princípio da adstrição, art. 492 do CPC), observando-se a frequência integral (no regime 12x36). Intervalo intrajornada. Restou demonstrado que o autor ficava sozinho no posto de trabalho, especificamente na guarita, de onde realizava a vigilância da garagem, além de realizar as rondas noturnas, inexistindo possibilidade de se ausentar do local e usufruir integralmente do período de descanso/alimentar. Com efeito, defiro-lhe uma hora extra, por dia de labor, observando-se a jornada 12x36, acrescida do adicional legal correspondente, mas sem repercussões, dado o caráter indenizatório da parcela. Indevido o pedido “L” da petição inicial, por tratar-se de “bis in idem”. Vale-transporte. Nos termos da Lei 7.418/85 (e assim regulamentada pelo Decreto 95.247/87, art. 3º), o benefício do vale-transporte foi instituído para o trabalhador que não possui meio próprio para se deslocar de casa ao trabalho e vice-versa, e necessita fazer uso do transporte público coletivo. No caso em tela, o autor pede indenização pelo não fornecimento do vale-transporte ao longo do contrato, no valor de R$17,90 por dia. Considerando a tese da defesa, no sentido de não ser devido o vale-transporte porque o autor nunca foi empregado da reclamada, restou incontroverso nos autos que o obreiro necessitava dos vales reclamados na inicial e que a ré não lhe fornecera o benefício no curso do contrato. Defiro o pedido. Na apuração, deve ser considerado o valor de R$12,00 (apontado pela ré - f. 270 e 289 - não impugnado especificamente) por dia de trabalho efetivo, durante todo o contrato imprescrito, considerando a frequência integral na jornada 12x36. Rejeito, desde já, eventual dedução da cota-parte devida pela empregada, já que, tendo que suportar integralmente o custo do transporte na constância do contrato, agora não há como a reclamada invocar eventual dedução a seu favor. Dedução. As parcelas de igual título já quitadas e assim documentadas nos autos não se repetem na condenação. Justiça gratuita. O reclamante é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT”. À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca entre parte autora e reclamada, fixo os honorários advocatícios, pelo autor, à razão de 5% a incidir sobre os pedidos da inicial em que vencido, vedado, por ora, a exigibilidade da obrigação. Para a ré, em 10% sobre o real valor dos pedidos em que sucumbente, conforme se apurar em final liquidação, não compensáveis entre si. Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST e Lei 12.546/211. Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO em face de VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA, rejeito as preliminares arguidas; declaro prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 18/06/2019, por força do art. 7o, XXIX, da Constituição Federal, observando-se, no entanto, em relação às férias acrescidas de um terço, o disposto no art. 149 da CLT; declaro saneado o processo e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada, a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelo autor, à razão de 5% sobre o valor dos pedidos em que vencido, conforme inicial; para a ré, em 10% sobre os pedidos em que sucumbente, conforme se apurar em final liquidação. Fica suspensa, por ora, a cobrança em face do autor, já que albergado pela gratuidade judiciária, tudo nos termos dos fundamentos acima. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela ré, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. g CONTAGEM/MG, 26 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO RIBEIRO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010967-56.2024.5.03.0131 : CARLOS ANTONIO RIBEIRO : VIACAO TRANSMOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e01e0 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010967-56.2024.5.03.0131 Autor: CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO Réu: VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. A ré se opôs à pretensão inicial, em defesa escrita (f. 249/275), com documentos, na qual impugna as alegações iniciais. Conciliação recusada. Impugnação do reclamante às f. 295/304. Na audiência em continuação (f. 322/325), foram produzidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO Dados contratuais e da lide. O autor refere a existência de um contrato verbal de emprego com a ré para atuar como vigilante e assim o fez de 10 de setembro de 2016 a 30 de abril de 2024, quando imotivadamente desligado. Diz que sua remuneração importava em R$2.400,00 mensal, cumprindo a jornada contratual das 19h às 07h, de segunda a segunda, no regime 12x36, sem usufruir do intervalo intrajornada. Postula o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento dos haveres trabalhistas inadimplidos (verbas rescisórias, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, cesta básica, vale-refeição, vale-transporte, adicional noturno, multas moratórias), tudo nos termos da inicial. A defesa (Id a85bbd0) nega a relação de emprego e ressalta que o autor prestou serviços esporádicos, no máximo 2 vezes na semana, mediante recebimento de diária, podendo recusar o serviço se assim desejasse, assim o fazendo por intermédio de uma empresa terceira (Comult), esta, sim, responsável pelo agenciamento e pelo pagamento das diárias devidas ao vigia e, portanto, ao autor. Que o autor é guarda civil e, além desta atividade pública, prestava serviços a outros tomadores, tendo, pois, atuação autônoma. Saneamento. Prova emprestada. A utilização da prova emprestada tem assento no art. 372 do CPC, não podendo ser obstruída pela parte dela desinteressada, mesmo porque o juiz, na busca da verdade real, pode determinar – de ofício - as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Além disso, tratando-se de acervo judicial preexistente, cujo acesso é amplo e irrestrito, o órgão julgador pode valer-se do seu conteúdo como máximas de experiência para a solução da controvérsia, sobretudo nas demandas repetitivas (CPC, art. 375). Afinal, e mesmo após a propositura da ação, o magistrado, a pedido ou de ofício, pode levar em consideração os fatos capazes de interferir no julgamento do mérito, conforme determina o art. 493 do CPC. As atuais ferramentas processuais visam assegurar a busca da verdade real em sobreposição à mera formalidade dos atos como mecanismo de defesa. No caso em voga, a reclamada protestou contra a utilização de prova emprestada para a solução do presente litígio. A sua objeção carece de fundamento plausível e apenas reflete temor em face do acervo probatório já apurado em sede judicial. A prova emprestada tem cabimento e foi acolhida por este Juízo, servindo-se, pois, de parâmetro para análise do caso em voga. Suspensão do feito. A reclamada pretendeu a suspensão do feito, assim amparada no Tema 1389 de repercussão geral do STF. Mas sem razão. A questão submetida a julgamento por meio do Tema 1389 contempla os processos que discutem existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Não é, porém, o caso em tela, mesmo porque o autor não laborou amparado em contrato civil ou comercial, mas de forma totalmente informal e sem ajuste escrito passível de questionamento, cabendo a este Juízo, portanto, verificar a existência (ou não) dos pressupostos inerentes à relação de emprego à luz dos fatos instalados, nos termos dos artigos 3º, 9º e 444, da CLT. Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio. Rejeito. Prescrição quinquenal. Acolho a prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída no dia 18/06/2024, razão pela qual restam prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 18/06/2019, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, observando-se, no entanto, em relação às férias acrescidas de um terço, o disposto no art. 149 da CLT, porque a prescrição, neste caso, somente começa a fluir após o término do período concessivo para o gozo das férias. Vínculo de emprego e verbas correlatas. A prova oral (testemunhal) produzida pela recda. sugere que o contrato do autor para atuar como vigilante foi gerido e coordenado por uma empresa terceira (Comult), cujo titular é o Sr. Acácio, irmão de uma das testemunhas indicada pela ré, Sr. Carlos Antônio Cesar de Moura, o qual confirmou este fato. Sucede que Acácio já foi ouvido no processo paradigma em curso pela 1ª VT de Contagem (0011369-26.2022.5.03.0029), onde o mesmo afirmou que o dono da Comult é o Sr. Leonardo e, atualmente, Sr. Thiago. Disse, ainda, que já fez plantão na recda., mas esporadicamente, sobretudo quando não conseguem destacar algum outro vigilante para atuar. É possível identificar conflitos nos depoimentos prestados por Acácio e, agora, pelas testemunhas da ré, o que também foi percebido pela juíza sentenciante naquele caso paradigma ao pontuar o seguinte fundamento: "As testemunhas Acácio e Thiago (ambas Rés) e que seriam, respectivamente prestador e proprietário da empresa de segurança, prestam depoimentos conflitantes sobre os pagamentos pelos serviços prestados pelo reclamante, sendo que Acácio disse que o pagamento era fixo mensal e Thiago pelos dias trabalhados. Além disso, Acácio disse que não sabia o valor porque foi estipulado por Thiago e Thiago disse desconhecer o valor porque pagamento era feito por Acácio. Ademais, de forma contraditória, Thiago foi enfático ao afirmar que tem contrato com a reclamada escrito e registrado em cartório, sendo que a empresa afirmou em defesa que a relação era informal. As testemunhas da empresa chegaram a dizer que o reclamante poderia indicar qualquer pessoa para trabalhar no seu lugar, sem nem passar pela sua suposta contratante COMULT ou por Acácio ou por Thiago. Contudo, não é possível imaginar um serviço de segurança prestado com impessoalidade desse nível. Vale ressaltar, ainda, que Thiago acabou por reconhecer, de forma contraditória ao afirmado em defesa, que apenas indica o vigilante para o cliente, denotando que a contratação é feita pela empresa. Por fim, constato também que as referidas testemunhas afirmaram que o vigilante poderia sair do posto para fazer refeição e deixar desguarnecido à noite, o que também não é crível." Já na prova emprestada de Id 6280d01 (proc. 0010970-26.2024.5.03.0029), também envolvendo um outro vigia contratado em igual situação do autor, foi afirmado pela testemunha Gleidson Paixão da Silva lá inquirido que o contrato foi firmado pela Transmoreira e que Acácio era apenas um "linha de frente", ou seja, pessoa que, a rogo da recda., coordenava o trabalho dos vigias então arregimentados, a exemplo do autor, sendo o labor contínuo e fixo na portaria da empresa-ré e os pagamentos feitos à razão mensal, o que exclui a ideia de trabalho eventual, impessoal e desprovido de subordinação jurídica. E não poderia ser diferente, pois, sendo vigias e fiscalizando o portão de entrada da empresa, é lógico e intuitivo que isto não poderia ser relegado a qualquer um e tampouco de forma aleatória e desordenada, já que isto implicaria em sérios riscos para a empresa-ré, que, sabidamente, ficaria a mercê de estranhos que poderiam comparecer ou não para trabalhar, deixando a portaria da empresa ao talante da própria sorte. O caso dos autos retrata a típica situação em que a empresa contrata pessoas vinculadas ao policiamento (civil, militar ou guarda municipal) para fazer a vigilância de suas dependências, sendo destacado, dentre eles, alguém para organizar as escalas de trabalho, os plantões, pagamentos, eventuais coberturas no caso de ausências etc.. O vínculo de emprego, no entanto, forma-se com a efetiva tomadora e gestora dos serviços, isto é, com a reclamada, e não com aquele eventual preposto destacado para organizar os plantões, até porque o trabalho não se dá em seu proveito, mas, sim, em benefício da empresa que colhe o serviço, sendo esta a real empregadora. Já a identificação de um preposto entre os vigias para controlar as escalas figura como mera técnica voltada a obscurecer a pessoa da empregadora em eventuais demandas judiciais que possam surgir. Afinal, sendo os contratos entabulados de modo informal e sob tal modalidade embaraçada, isto facilita o desdobramento de fatos e o levantamento de nomes aleatórios de supostos responsáveis pelo contrato que não a própria empresa que lidera o contrato e que dele se beneficia, ou seja, a reclamada. As provas já preexistentes e deflagradas em sede judicial denotam um inegável contrato de emprego encabeçado pela reclamada, conforme, aliás, vem sendo reconhecido nesta localidade, cujos processos paradigmas prestam-se como máximas de experiência que corroboram o pleito inicial, servindo-se de fortes precedentes para a pretensão obreira. Com efeito. Valendo-me dos elementos fático-jurídicos já deflagrados no feito de nº 0010970-26.2024.5.03.0029 (Id 6280d01), similar a este, assim como as particularidades aqui aventadas e observados os limites da lide, reconheço a relação de emprego havida entre as partes a partir 10/09/2016, sendo a função de vigilante, mediante remuneração mensal correspondente a R$2.200,00, cujo desligamento foi imotivado, à falta de evidência contrária (Súmula 212 do TST). O aviso prévio integra o período contratual para todos os fins, devendo, a partir disso, ser calculadas as verbas rescisórias devidas ao autor, assim considerando o período total de 10/09/2016 a 20/06/2024, já observada a projeção do aviso prévio. Dito isto, o autor tem direito às seguintes parcelas reparatórias: aviso prévio indenizado (51 dias); 13° salário proporcional de 2019 (6/12 avos); 13°s salários integrais de 2020, 2021, 2022 e 2023; 13° salário proporcional de 2024 (6/12 avos); férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de 1/3; férias simples de 2022/2023; férias proporcionais (9/12 avos) e FGTS + 40%. A ré deverá ser intimada para proceder a confecção das guias próprias para a liberação dos valores do FGTS + 40% devidamente integralizados em proveito do autor, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 68 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho (Processo TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro a multa do artigo 477, § 8°, da CLT, porque já configurada a mora. Defiro, também, a anotação do vínculo ora reconhecido na CTPS obreira, regularizando-se os registros perante o sistema e-Social. Instaurada a controvérsia, é indevida a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Indefiro o fornecimento de guias para habilitação no programa de seguro-desemprego (CD/SD) ou equivalentes (art. 477, § 10°, CLT), considerando que o autor atua como guarda civil municipal. Periculosidade. O artigo 193, da CLT, foi alterado pela Lei nº 12.740 de 08/12/2012, e acrescentou o inciso II prevendo o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem labor com potencial de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Já a regulamentação dessa alteração somente ocorreu pelo MTE por meio da Portaria 1.885/2013 que, em seu artigo 3º, estabeleceu que os efeitos pecuniários seriam devidos a partir de 03/12/2013. No caso em voga, ficou comprovado na prova emprestada (proc. 0010970-26.2024.5.03.0029) que os vigilantes, a exemplo do autor, trabalhavam armados, o que, aliás, exsurge natural e intuitivo, já que policiais da ativa ou reformados. Portanto, laborando o autor em condição de risco, à luz do disposto no artigo 192, da CLT, fica deferido o adicional de periculosidade a razão de 30% do salário-base obreiro, pelo período contratual imprescrito. Sendo a parcela habitual, são devidos os reflexos em férias com o terço, 13º salários, aviso prévio, adicional noturno e no FGTS (nos limites do pedido – princípio da adstrição, art. 492 do CPC). Indevidos reflexos em repousos semanais, pois a base de apuração (que é mensal) já inclui os dias de descanso. Cesta básica e vale-refeição (direitos convencionais). O autor integra categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3°, da CLT, porquanto reconhecido o seu vínculo de emprego na função de vigilante. Já a ré tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (f. 285), não estando representada pelas entidades sindicais patronais que celebraram as normas coletivas anexadas com petição inicial. Nesse contexto, improcedem os pedidos em questão, pois fundamentados em normas coletivas inaplicáveis ao caso. Adicional noturno. Reconhecida a relação de emprego na função de vigilante, na jornada das 22h às 07h, no regime 12x36, nos termos da petição inicial, faz jus o obreiro ao adicional noturno legal, inclusive sobre a prorrogação de jornada noturna após às 05h, nos termos da Súmula 60, II, do TST, sem reflexos (nos limites do pedido – princípio da adstrição, art. 492 do CPC), observando-se a frequência integral (no regime 12x36). Intervalo intrajornada. Restou demonstrado que o autor ficava sozinho no posto de trabalho, especificamente na guarita, de onde realizava a vigilância da garagem, além de realizar as rondas noturnas, inexistindo possibilidade de se ausentar do local e usufruir integralmente do período de descanso/alimentar. Com efeito, defiro-lhe uma hora extra, por dia de labor, observando-se a jornada 12x36, acrescida do adicional legal correspondente, mas sem repercussões, dado o caráter indenizatório da parcela. Indevido o pedido “L” da petição inicial, por tratar-se de “bis in idem”. Vale-transporte. Nos termos da Lei 7.418/85 (e assim regulamentada pelo Decreto 95.247/87, art. 3º), o benefício do vale-transporte foi instituído para o trabalhador que não possui meio próprio para se deslocar de casa ao trabalho e vice-versa, e necessita fazer uso do transporte público coletivo. No caso em tela, o autor pede indenização pelo não fornecimento do vale-transporte ao longo do contrato, no valor de R$17,90 por dia. Considerando a tese da defesa, no sentido de não ser devido o vale-transporte porque o autor nunca foi empregado da reclamada, restou incontroverso nos autos que o obreiro necessitava dos vales reclamados na inicial e que a ré não lhe fornecera o benefício no curso do contrato. Defiro o pedido. Na apuração, deve ser considerado o valor de R$12,00 (apontado pela ré - f. 270 e 289 - não impugnado especificamente) por dia de trabalho efetivo, durante todo o contrato imprescrito, considerando a frequência integral na jornada 12x36. Rejeito, desde já, eventual dedução da cota-parte devida pela empregada, já que, tendo que suportar integralmente o custo do transporte na constância do contrato, agora não há como a reclamada invocar eventual dedução a seu favor. Dedução. As parcelas de igual título já quitadas e assim documentadas nos autos não se repetem na condenação. Justiça gratuita. O reclamante é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT”. À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca entre parte autora e reclamada, fixo os honorários advocatícios, pelo autor, à razão de 5% a incidir sobre os pedidos da inicial em que vencido, vedado, por ora, a exigibilidade da obrigação. Para a ré, em 10% sobre o real valor dos pedidos em que sucumbente, conforme se apurar em final liquidação, não compensáveis entre si. Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST e Lei 12.546/211. Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO em face de VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA, rejeito as preliminares arguidas; declaro prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 18/06/2019, por força do art. 7o, XXIX, da Constituição Federal, observando-se, no entanto, em relação às férias acrescidas de um terço, o disposto no art. 149 da CLT; declaro saneado o processo e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada, a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelo autor, à razão de 5% sobre o valor dos pedidos em que vencido, conforme inicial; para a ré, em 10% sobre os pedidos em que sucumbente, conforme se apurar em final liquidação. Fica suspensa, por ora, a cobrança em face do autor, já que albergado pela gratuidade judiciária, tudo nos termos dos fundamentos acima. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406). Custas, pela ré, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. g CONTAGEM/MG, 26 de maio de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO TRANSMOREIRA LTDA