Nancy Papini Arantes e outros x Archangel Capital Management Ltda e outros
Número do Processo:
0010967-72.2023.5.03.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010967-72.2023.5.03.0040 AUTOR: ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d1fd1 proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado. Mantida a sentença recorrida, intime-se a perita contábil para atualizar os cálculos em 05 dias, incluindo as custas executivas. Dê-se ciência às partes. SETE LAGOAS/MG, 17 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MADMO OPERACOES LTDA
- LEONARDO DE SOUSA GONCALVES
- ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA
- ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- SAO JORGE SIDERURGIA LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010967-72.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (6) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela 1ª executada, SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, ao ID. 5a6f078, porque próprio, tempestivo, regularmente firmado, na forma da procuração ID. 2c9e32d, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelas executadas, ao final. Adotou as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE Os cálculos da perita contábil ID. 7dcb5e8 foram homologados ao ID. 8b72ed8, ocasião em que os honorários periciais foram arbitrados em R$1.500,00. Há depósitos judiciais comprovados em ID. 172f13d - R$28.259,18; ID. 9b42201 - R$425,21; ID. 2c7957d - R$25,60, promovidos no curso de incidente de tutela de urgência em face das executadas PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Logo considero garantida a execução. Em consequência, fica prejudicada a argumentação da recorrente quanto à dispensa da garantia da execução por se encontrar em recuperação judicial. Mesmo na vigência da Lei 13.467/17, a garantia do juízo permanece exigível das empresas em recuperação judicial. No caso, como já demonstrado, a discussão perde o relevo, porque outra executada já promoveu a garantia. MÉRITO A MM. Juíza por meio da r. decisão ID. fe59507 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela 1ª executada SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A executada recorre renovando o pedido de exclusão dos juros TRD apurados na fase pré-judicial. O pedido encontra óbice na coisa julgada, que fixou o parâmetro questionado, não comportando mais discussão, conforme se segue: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título." (r. sentença - ID. 3b1db31 - Pág. 5/6) Ademais, a decisão questionada está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF acerca da incidência de juros na fase pré-judicial, valendo mencionar o entendimento exarado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, que, na Reclamação 54.248 MG, cassando decisão proferida pela 11ª Turma deste Regional, pontuou: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." E outras decisões ratificaram esse posicionamento: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação o. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento" (Rcl. n. 52.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022). "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação". Rcl 52729 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 14/09/2022 Publicação: 20/09/2022 Diante de todas as decisões proferidas pelo STF a respeito do tema e respeitando a modulação de efeitos tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. E, como o cálculo homologado em sua nota "3" registra que os "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/10/2023; e sem incidência de juros a partir de 19/10/2023", tem-se por respeitado os limites do título executivo e o entendimento do STF sobre o tema, não comportando retificação. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO JORGE SIDERURGIA LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010967-72.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (6) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela 1ª executada, SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, ao ID. 5a6f078, porque próprio, tempestivo, regularmente firmado, na forma da procuração ID. 2c9e32d, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelas executadas, ao final. Adotou as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE Os cálculos da perita contábil ID. 7dcb5e8 foram homologados ao ID. 8b72ed8, ocasião em que os honorários periciais foram arbitrados em R$1.500,00. Há depósitos judiciais comprovados em ID. 172f13d - R$28.259,18; ID. 9b42201 - R$425,21; ID. 2c7957d - R$25,60, promovidos no curso de incidente de tutela de urgência em face das executadas PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Logo considero garantida a execução. Em consequência, fica prejudicada a argumentação da recorrente quanto à dispensa da garantia da execução por se encontrar em recuperação judicial. Mesmo na vigência da Lei 13.467/17, a garantia do juízo permanece exigível das empresas em recuperação judicial. No caso, como já demonstrado, a discussão perde o relevo, porque outra executada já promoveu a garantia. MÉRITO A MM. Juíza por meio da r. decisão ID. fe59507 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela 1ª executada SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A executada recorre renovando o pedido de exclusão dos juros TRD apurados na fase pré-judicial. O pedido encontra óbice na coisa julgada, que fixou o parâmetro questionado, não comportando mais discussão, conforme se segue: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título." (r. sentença - ID. 3b1db31 - Pág. 5/6) Ademais, a decisão questionada está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF acerca da incidência de juros na fase pré-judicial, valendo mencionar o entendimento exarado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, que, na Reclamação 54.248 MG, cassando decisão proferida pela 11ª Turma deste Regional, pontuou: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." E outras decisões ratificaram esse posicionamento: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação o. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento" (Rcl. n. 52.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022). "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação". Rcl 52729 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 14/09/2022 Publicação: 20/09/2022 Diante de todas as decisões proferidas pelo STF a respeito do tema e respeitando a modulação de efeitos tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. E, como o cálculo homologado em sua nota "3" registra que os "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/10/2023; e sem incidência de juros a partir de 19/10/2023", tem-se por respeitado os limites do título executivo e o entendimento do STF sobre o tema, não comportando retificação. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010967-72.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (6) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela 1ª executada, SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, ao ID. 5a6f078, porque próprio, tempestivo, regularmente firmado, na forma da procuração ID. 2c9e32d, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelas executadas, ao final. Adotou as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE Os cálculos da perita contábil ID. 7dcb5e8 foram homologados ao ID. 8b72ed8, ocasião em que os honorários periciais foram arbitrados em R$1.500,00. Há depósitos judiciais comprovados em ID. 172f13d - R$28.259,18; ID. 9b42201 - R$425,21; ID. 2c7957d - R$25,60, promovidos no curso de incidente de tutela de urgência em face das executadas PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Logo considero garantida a execução. Em consequência, fica prejudicada a argumentação da recorrente quanto à dispensa da garantia da execução por se encontrar em recuperação judicial. Mesmo na vigência da Lei 13.467/17, a garantia do juízo permanece exigível das empresas em recuperação judicial. No caso, como já demonstrado, a discussão perde o relevo, porque outra executada já promoveu a garantia. MÉRITO A MM. Juíza por meio da r. decisão ID. fe59507 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela 1ª executada SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A executada recorre renovando o pedido de exclusão dos juros TRD apurados na fase pré-judicial. O pedido encontra óbice na coisa julgada, que fixou o parâmetro questionado, não comportando mais discussão, conforme se segue: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título." (r. sentença - ID. 3b1db31 - Pág. 5/6) Ademais, a decisão questionada está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF acerca da incidência de juros na fase pré-judicial, valendo mencionar o entendimento exarado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, que, na Reclamação 54.248 MG, cassando decisão proferida pela 11ª Turma deste Regional, pontuou: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." E outras decisões ratificaram esse posicionamento: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação o. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento" (Rcl. n. 52.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022). "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação". Rcl 52729 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 14/09/2022 Publicação: 20/09/2022 Diante de todas as decisões proferidas pelo STF a respeito do tema e respeitando a modulação de efeitos tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. E, como o cálculo homologado em sua nota "3" registra que os "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/10/2023; e sem incidência de juros a partir de 19/10/2023", tem-se por respeitado os limites do título executivo e o entendimento do STF sobre o tema, não comportando retificação. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- MADMO OPERACOES LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010967-72.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (6) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela 1ª executada, SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, ao ID. 5a6f078, porque próprio, tempestivo, regularmente firmado, na forma da procuração ID. 2c9e32d, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelas executadas, ao final. Adotou as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE Os cálculos da perita contábil ID. 7dcb5e8 foram homologados ao ID. 8b72ed8, ocasião em que os honorários periciais foram arbitrados em R$1.500,00. Há depósitos judiciais comprovados em ID. 172f13d - R$28.259,18; ID. 9b42201 - R$425,21; ID. 2c7957d - R$25,60, promovidos no curso de incidente de tutela de urgência em face das executadas PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Logo considero garantida a execução. Em consequência, fica prejudicada a argumentação da recorrente quanto à dispensa da garantia da execução por se encontrar em recuperação judicial. Mesmo na vigência da Lei 13.467/17, a garantia do juízo permanece exigível das empresas em recuperação judicial. No caso, como já demonstrado, a discussão perde o relevo, porque outra executada já promoveu a garantia. MÉRITO A MM. Juíza por meio da r. decisão ID. fe59507 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela 1ª executada SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A executada recorre renovando o pedido de exclusão dos juros TRD apurados na fase pré-judicial. O pedido encontra óbice na coisa julgada, que fixou o parâmetro questionado, não comportando mais discussão, conforme se segue: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título." (r. sentença - ID. 3b1db31 - Pág. 5/6) Ademais, a decisão questionada está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF acerca da incidência de juros na fase pré-judicial, valendo mencionar o entendimento exarado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, que, na Reclamação 54.248 MG, cassando decisão proferida pela 11ª Turma deste Regional, pontuou: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." E outras decisões ratificaram esse posicionamento: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação o. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento" (Rcl. n. 52.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022). "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação". Rcl 52729 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 14/09/2022 Publicação: 20/09/2022 Diante de todas as decisões proferidas pelo STF a respeito do tema e respeitando a modulação de efeitos tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. E, como o cálculo homologado em sua nota "3" registra que os "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/10/2023; e sem incidência de juros a partir de 19/10/2023", tem-se por respeitado os limites do título executivo e o entendimento do STF sobre o tema, não comportando retificação. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DE SOUSA GONCALVES
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010967-72.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (6) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela 1ª executada, SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, ao ID. 5a6f078, porque próprio, tempestivo, regularmente firmado, na forma da procuração ID. 2c9e32d, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelas executadas, ao final. Adotou as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE Os cálculos da perita contábil ID. 7dcb5e8 foram homologados ao ID. 8b72ed8, ocasião em que os honorários periciais foram arbitrados em R$1.500,00. Há depósitos judiciais comprovados em ID. 172f13d - R$28.259,18; ID. 9b42201 - R$425,21; ID. 2c7957d - R$25,60, promovidos no curso de incidente de tutela de urgência em face das executadas PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Logo considero garantida a execução. Em consequência, fica prejudicada a argumentação da recorrente quanto à dispensa da garantia da execução por se encontrar em recuperação judicial. Mesmo na vigência da Lei 13.467/17, a garantia do juízo permanece exigível das empresas em recuperação judicial. No caso, como já demonstrado, a discussão perde o relevo, porque outra executada já promoveu a garantia. MÉRITO A MM. Juíza por meio da r. decisão ID. fe59507 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela 1ª executada SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A executada recorre renovando o pedido de exclusão dos juros TRD apurados na fase pré-judicial. O pedido encontra óbice na coisa julgada, que fixou o parâmetro questionado, não comportando mais discussão, conforme se segue: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título." (r. sentença - ID. 3b1db31 - Pág. 5/6) Ademais, a decisão questionada está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF acerca da incidência de juros na fase pré-judicial, valendo mencionar o entendimento exarado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, que, na Reclamação 54.248 MG, cassando decisão proferida pela 11ª Turma deste Regional, pontuou: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." E outras decisões ratificaram esse posicionamento: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação o. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento" (Rcl. n. 52.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022). "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação". Rcl 52729 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 14/09/2022 Publicação: 20/09/2022 Diante de todas as decisões proferidas pelo STF a respeito do tema e respeitando a modulação de efeitos tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. E, como o cálculo homologado em sua nota "3" registra que os "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/10/2023; e sem incidência de juros a partir de 19/10/2023", tem-se por respeitado os limites do título executivo e o entendimento do STF sobre o tema, não comportando retificação. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010967-72.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (6) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela 1ª executada, SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, ao ID. 5a6f078, porque próprio, tempestivo, regularmente firmado, na forma da procuração ID. 2c9e32d, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelas executadas, ao final. Adotou as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE Os cálculos da perita contábil ID. 7dcb5e8 foram homologados ao ID. 8b72ed8, ocasião em que os honorários periciais foram arbitrados em R$1.500,00. Há depósitos judiciais comprovados em ID. 172f13d - R$28.259,18; ID. 9b42201 - R$425,21; ID. 2c7957d - R$25,60, promovidos no curso de incidente de tutela de urgência em face das executadas PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Logo considero garantida a execução. Em consequência, fica prejudicada a argumentação da recorrente quanto à dispensa da garantia da execução por se encontrar em recuperação judicial. Mesmo na vigência da Lei 13.467/17, a garantia do juízo permanece exigível das empresas em recuperação judicial. No caso, como já demonstrado, a discussão perde o relevo, porque outra executada já promoveu a garantia. MÉRITO A MM. Juíza por meio da r. decisão ID. fe59507 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela 1ª executada SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A executada recorre renovando o pedido de exclusão dos juros TRD apurados na fase pré-judicial. O pedido encontra óbice na coisa julgada, que fixou o parâmetro questionado, não comportando mais discussão, conforme se segue: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título." (r. sentença - ID. 3b1db31 - Pág. 5/6) Ademais, a decisão questionada está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF acerca da incidência de juros na fase pré-judicial, valendo mencionar o entendimento exarado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, que, na Reclamação 54.248 MG, cassando decisão proferida pela 11ª Turma deste Regional, pontuou: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." E outras decisões ratificaram esse posicionamento: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação o. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento" (Rcl. n. 52.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022). "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação". Rcl 52729 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 14/09/2022 Publicação: 20/09/2022 Diante de todas as decisões proferidas pelo STF a respeito do tema e respeitando a modulação de efeitos tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. E, como o cálculo homologado em sua nota "3" registra que os "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/10/2023; e sem incidência de juros a partir de 19/10/2023", tem-se por respeitado os limites do título executivo e o entendimento do STF sobre o tema, não comportando retificação. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010967-72.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (6) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela 1ª executada, SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, ao ID. 5a6f078, porque próprio, tempestivo, regularmente firmado, na forma da procuração ID. 2c9e32d, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelas executadas, ao final. Adotou as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE Os cálculos da perita contábil ID. 7dcb5e8 foram homologados ao ID. 8b72ed8, ocasião em que os honorários periciais foram arbitrados em R$1.500,00. Há depósitos judiciais comprovados em ID. 172f13d - R$28.259,18; ID. 9b42201 - R$425,21; ID. 2c7957d - R$25,60, promovidos no curso de incidente de tutela de urgência em face das executadas PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Logo considero garantida a execução. Em consequência, fica prejudicada a argumentação da recorrente quanto à dispensa da garantia da execução por se encontrar em recuperação judicial. Mesmo na vigência da Lei 13.467/17, a garantia do juízo permanece exigível das empresas em recuperação judicial. No caso, como já demonstrado, a discussão perde o relevo, porque outra executada já promoveu a garantia. MÉRITO A MM. Juíza por meio da r. decisão ID. fe59507 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela 1ª executada SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A executada recorre renovando o pedido de exclusão dos juros TRD apurados na fase pré-judicial. O pedido encontra óbice na coisa julgada, que fixou o parâmetro questionado, não comportando mais discussão, conforme se segue: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título." (r. sentença - ID. 3b1db31 - Pág. 5/6) Ademais, a decisão questionada está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF acerca da incidência de juros na fase pré-judicial, valendo mencionar o entendimento exarado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, que, na Reclamação 54.248 MG, cassando decisão proferida pela 11ª Turma deste Regional, pontuou: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." E outras decisões ratificaram esse posicionamento: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação o. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento" (Rcl. n. 52.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022). "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação". Rcl 52729 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 14/09/2022 Publicação: 20/09/2022 Diante de todas as decisões proferidas pelo STF a respeito do tema e respeitando a modulação de efeitos tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. E, como o cálculo homologado em sua nota "3" registra que os "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/10/2023; e sem incidência de juros a partir de 19/10/2023", tem-se por respeitado os limites do título executivo e o entendimento do STF sobre o tema, não comportando retificação. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010967-72.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (6) Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela 1ª executada, SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, ao ID. 5a6f078, porque próprio, tempestivo, regularmente firmado, na forma da procuração ID. 2c9e32d, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 pelas executadas, ao final. Adotou as razões de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE Os cálculos da perita contábil ID. 7dcb5e8 foram homologados ao ID. 8b72ed8, ocasião em que os honorários periciais foram arbitrados em R$1.500,00. Há depósitos judiciais comprovados em ID. 172f13d - R$28.259,18; ID. 9b42201 - R$425,21; ID. 2c7957d - R$25,60, promovidos no curso de incidente de tutela de urgência em face das executadas PRAMAR CARIOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES. Logo considero garantida a execução. Em consequência, fica prejudicada a argumentação da recorrente quanto à dispensa da garantia da execução por se encontrar em recuperação judicial. Mesmo na vigência da Lei 13.467/17, a garantia do juízo permanece exigível das empresas em recuperação judicial. No caso, como já demonstrado, a discussão perde o relevo, porque outra executada já promoveu a garantia. MÉRITO A MM. Juíza por meio da r. decisão ID. fe59507 julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela 1ª executada SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA. A executada recorre renovando o pedido de exclusão dos juros TRD apurados na fase pré-judicial. O pedido encontra óbice na coisa julgada, que fixou o parâmetro questionado, não comportando mais discussão, conforme se segue: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título." (r. sentença - ID. 3b1db31 - Pág. 5/6) Ademais, a decisão questionada está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF acerca da incidência de juros na fase pré-judicial, valendo mencionar o entendimento exarado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, que, na Reclamação 54.248 MG, cassando decisão proferida pela 11ª Turma deste Regional, pontuou: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." E outras decisões ratificaram esse posicionamento: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação o. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento" (Rcl. n. 52.842-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/5/2022). "Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação". Rcl 52729 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 14/09/2022 Publicação: 20/09/2022 Diante de todas as decisões proferidas pelo STF a respeito do tema e respeitando a modulação de efeitos tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. E, como o cálculo homologado em sua nota "3" registra que os "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/10/2023; e sem incidência de juros a partir de 19/10/2023", tem-se por respeitado os limites do título executivo e o entendimento do STF sobre o tema, não comportando retificação. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010967-72.2023.5.03.0040 : ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO : SAO JORGE SIDERURGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe59507 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA opôs embargos à execução (ID. d2f6d9d) nos autos do presente processo, alegando, em síntese, incorreções nos cálculos homologados. O exequente (ID. c941bb1) e a perita contábil (ID. 2696ce1) manifestaram-se. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo (CLT, art. 884), e estando o Juízo garantido (ID. 172f13d; ID. 9b42201; ID. 2c7957d) conheço dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Mérito Da atualização dos valores devidos Pretende a embargante a retificação da atualização dos cálculos homologados, para que sejam excluídos os juros (TRD) na fase pré-judicial. Constou da sentença exequenda: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91" (ID. 3b1db31). Na liquidação, não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º). Julgo, portanto, improcedentes os embargos. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da ação trabalhista movida por ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor de SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS, conheço dos embargos à execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pelas executadas. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 22 de maio de 2025. CAROLINA NEVES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010967-72.2023.5.03.0040 : ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO : SAO JORGE SIDERURGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe59507 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA opôs embargos à execução (ID. d2f6d9d) nos autos do presente processo, alegando, em síntese, incorreções nos cálculos homologados. O exequente (ID. c941bb1) e a perita contábil (ID. 2696ce1) manifestaram-se. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo (CLT, art. 884), e estando o Juízo garantido (ID. 172f13d; ID. 9b42201; ID. 2c7957d) conheço dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Mérito Da atualização dos valores devidos Pretende a embargante a retificação da atualização dos cálculos homologados, para que sejam excluídos os juros (TRD) na fase pré-judicial. Constou da sentença exequenda: "As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91" (ID. 3b1db31). Na liquidação, não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º). Julgo, portanto, improcedentes os embargos. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da ação trabalhista movida por ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor de SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS, conheço dos embargos à execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pelas executadas. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 22 de maio de 2025. CAROLINA NEVES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MADMO OPERACOES LTDA
- LEONARDO DE SOUSA GONCALVES
- ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA
- ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- SAO JORGE SIDERURGIA LTDA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010967-72.2023.5.03.0040 : ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO : SAO JORGE SIDERURGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b72ed8 proferida nos autos. Vistos. Considerando que as partes insistem em questões já esclarecidas pela perita contábil, que ratificou os cálculos após os esclarecimentos solicitados, indefiro nova intimação da "expert". Homologo os cálculos da perita contábil, id. 7dcb5e8. Arbitro os honorários em R$ 1.500,00, pela reclamada. Considerando que as primeira, segunda, quarta, quinta e sexta reclamadas encontram-se em recuperação judicial, expeça-se certidão para habilitação dos créditos do autor e seu procurador (honorários advocatícios) e da perita contábil. Incluam-se os dados das reclamadas acima no BNDT ((código 01 - certidão positiva com efeito de negativa). Expedido o documento, intime-se o autor e a perita para providenciar sua habilitação junto ao juízo competente. Em relação às 3ª e 7ª reclamadas, a execução terá seu curso normal, já que não se encontram em recuperação judicial. Citem-se as referidas rés, por publicação, para efetuar o pagamento em 48 horas, sob pena de execução. As verbas devidas à União, contribuição previdenciária e custas, também serão executadas, inclusive em desfavor das reclamadas em recuperação judicial. Citem-se as primeira, segunda, quarta, quinta e sexta reclamadas, por publicação, para comprovar o pagamento das verbas acima citadas, em 48 horas, sob pena de execução. Dê-se ciência ao autor e à perita judicial. SETE LAGOAS/MG, 23 de abril de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010967-72.2023.5.03.0040 : ROBSON OLIVEIRA DE CARVALHO : SAO JORGE SIDERURGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b72ed8 proferida nos autos. Vistos. Considerando que as partes insistem em questões já esclarecidas pela perita contábil, que ratificou os cálculos após os esclarecimentos solicitados, indefiro nova intimação da "expert". Homologo os cálculos da perita contábil, id. 7dcb5e8. Arbitro os honorários em R$ 1.500,00, pela reclamada. Considerando que as primeira, segunda, quarta, quinta e sexta reclamadas encontram-se em recuperação judicial, expeça-se certidão para habilitação dos créditos do autor e seu procurador (honorários advocatícios) e da perita contábil. Incluam-se os dados das reclamadas acima no BNDT ((código 01 - certidão positiva com efeito de negativa). Expedido o documento, intime-se o autor e a perita para providenciar sua habilitação junto ao juízo competente. Em relação às 3ª e 7ª reclamadas, a execução terá seu curso normal, já que não se encontram em recuperação judicial. Citem-se as referidas rés, por publicação, para efetuar o pagamento em 48 horas, sob pena de execução. As verbas devidas à União, contribuição previdenciária e custas, também serão executadas, inclusive em desfavor das reclamadas em recuperação judicial. Citem-se as primeira, segunda, quarta, quinta e sexta reclamadas, por publicação, para comprovar o pagamento das verbas acima citadas, em 48 horas, sob pena de execução. Dê-se ciência ao autor e à perita judicial. SETE LAGOAS/MG, 23 de abril de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MADMO OPERACOES LTDA
- LEONARDO DE SOUSA GONCALVES
- ARCHANGEL CAPITAL MANAGEMENT LTDA
- ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- SAO JORGE SIDERURGIA LTDA