Marcelo Pinheiro Pina e outros x Eliane Aparecida Nogueira Dias
Número do Processo:
0010972-39.2023.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010972-39.2023.8.26.0223 (processo principal 1007432-44.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo Pinheiro Pina - - Raquel Calixto Holmes - ELIANE APARECIDA NOGUEIRA DIAS - Certifico e dou fé que, encaminhei os autos para republicação, vez que não constou da relação o nome do patrono da parte requerida/executada. Nada Mais. Teor do ato: Vistos. 1 - Providencie a Serventia a transferência dos valores oriundos do protocolo 20250035969648, no total de R$396.313,53 à conta judicial. Tendo em vista a divergência entre as partes, a medida visa garantir que os valores bloqueados serão devidamente atualizados enquanto pendentes as questões jurídicas a decidir. 2 - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informando acerca da eventual viabilidade de homologação de novo acordo de forma a garantir o crédito reservado do anterior patrono da executada, tendo em vista que os valores bloqueados são aparentemente suficientes para saldar ambos os créditos. 3 - Em caso de impossibilidade/decurso do prazo anterior sem manifestação, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual impugnação à penhora. 4 - Decorrido o prazo do item "3", manifeste-se o requerente e o patrono credor em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), ROBSON BARTHUS (OAB 398915/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010972-39.2023.8.26.0223 (processo principal 1007432-44.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo Pinheiro Pina - - Raquel Calixto Holmes - Vistos. 1 - Providencie a Serventia a transferência dos valores oriundos do protocolo 20250035969648, no total de R$396.313,53 à conta judicial. Tendo em vista a divergência entre as partes, a medida visa garantir que os valores bloqueados serão devidamente atualizados enquanto pendentes as questões jurídicas a decidir. 2 - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informando acerca da eventual viabilidade de homologação de novo acordo de forma a garantir o crédito reservado do anterior patrono da executada, tendo em vista que os valores bloqueados são aparentemente suficientes para saldar ambos os créditos. 3 - Em caso de impossibilidade/decurso do prazo anterior sem manifestação, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual impugnação à penhora. 4 - Decorrido o prazo do item "3", manifeste-se o requerente e o patrono credor em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010972-39.2023.8.26.0223 (processo principal 1007432-44.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo Pinheiro Pina - - Raquel Calixto Holmes - Vistos. Fls. 309/310: Apresente a parte MLE do valor remanescente em 05 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010972-39.2023.8.26.0223 (processo principal 1007432-44.2015.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo Pinheiro Pina - - Raquel Calixto Holmes - Vistos. 1 - Fls. 300/305: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, com as seguintes ressalvas: a) impedimento de depósitos judiciais das parcelas vincendas, devendo ser efetivada em conta a ser indicada pelo credor ou por outro meio; b) os honorários advocatícios da fase de cumprimento/executiva tem a fixação como atribuição judicial, insuscetível de acordo. c) aplicação da regra do artigo 123 do CTN com relação às custas e tributos; d) inviabilidade de atribuição de recolhimento das custas pendentes à parte beneficiária da gratuidade e, assim, esta cláusula não está abrangida por esta homologação, devendo as partes proceder regularmente o recolhimento das custas (item "13" do Comunicado nº 951/2023: O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado).Neste caso, as custas serão recolhidas pela parte não beneficiária da gratuidade. Determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se notícias acerca do pagamento total da obrigação, com os autos no arquivo, quando deverá ser solicitado o desarquivamento para posterior extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. E, nesta seara, anoto que, nos termos do artigo 5º , parágrafo único, da Lei nº 17.785/2023, a alteração (supressão do recolhimento das custas finais) somente é aplicável aos ritos executivos iniciais após a entrada em vigor da lei, que não é o caso dos autos. (Artigo 5° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo único -A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal). Entretanto, para comunicar a respectiva extinção, deverá a parte interessada efetuar em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de 1% (um por cento), nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, III, sob pena de expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do Comunicado Conjunto nº 484/2019 de 05/04/2019. Arquivem-se, imediatamente após a publicação da presente decisão. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. 2 - Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente no valor de R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), com juros e correção. Intime-se. - ADV: MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP)