Ligia Satsico Hossoda e outros x Glaucio Glei Ferreira De Lima

Número do Processo: 0010973-37.2025.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010973-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1074002-78.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento em Consignação - Satoru Hosoda - - Ligia Satsico Hossoda - Glaucio Glei Ferreira de Lima - Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, para julgar extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Sem prejuízo, considerados os depósitos comprovados nos autos, determino a imediata liberação dos valores bloqueados (fls. 65) em favor do excipiente. Considerando-se que houve a transferência do valor para conta judicial, providencie o excipiente a juntada do formulário com seus dados bancários para expedição de MLE. Em razão da causalidade e sucumbência condeno os exceptos aos honorários advocatícios, 10% do valor da causa (R$ 16.394,94), observada eventual gratuidade. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo. Int. - ADV: DAIANI RIBEIRO REZENDE DE SOUZA (OAB 461228/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), SATORU HOSODA (OAB 54087/SP), SATORU HOSODA (OAB 54087/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010973-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1074002-78.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento em Consignação - Satoru Hosoda - - Ligia Satsico Hossoda - Glaucio Glei Ferreira de Lima - Vistos. Visto que decorreu o prazo concedido na decisão de fls. 18, sem manifestação da parte executada quanto ao pagamento espontâneo do débito, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 20.464,91 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Glaucio Glei Ferreira de Lima CPF/CNPJ: 76899438453 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: DAIANI RIBEIRO REZENDE DE SOUZA (OAB 461228/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), SATORU HOSODA (OAB 54087/SP), SATORU HOSODA (OAB 54087/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010973-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1074002-78.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento em Consignação - Satoru Hosoda - - Ligia Satsico Hossoda - Glaucio Glei Ferreira de Lima - Vistos. Visto que decorreu o prazo concedido na decisão de fls. 18, sem manifestação da parte executada quanto ao pagamento espontâneo do débito, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 20.464,91 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Glaucio Glei Ferreira de Lima CPF/CNPJ: 76899438453 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: DAIANI RIBEIRO REZENDE DE SOUZA (OAB 461228/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), SATORU HOSODA (OAB 54087/SP), SATORU HOSODA (OAB 54087/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP)
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010973-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1074002-78.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento em Consignação - Satoru Hosoda - - Ligia Satsico Hossoda - Glaucio Glei Ferreira de Lima - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração de decisão. É o relatório. DECIDO. Rejeito os Embargos de Declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão interlocutória exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, agravo de instrumento, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Aguarde-se manifestação da parte exequente, inclusive sobre os documentos juntados às fls. 43 e ss. No mais, inexistindo qualquer justificativa para a manutenção do sigilo atribuído à petição de fls. 31/36, anote-se que se trata de Exceção de Pré-Executividade. Int. - ADV: SATORU HOSODA (OAB 54087/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), SATORU HOSODA (OAB 54087/SP), DAIANI RIBEIRO REZENDE DE SOUZA (OAB 461228/SP)
  6. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0010973-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1074002-78.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento em Consignação - Satoru Hosoda - - Ligia Satsico Hossoda - Glaucio Glei Ferreira de Lima - Vistos. Fls. 30/36: Diga a parte exequente. Int. - ADV: DAIANI RIBEIRO REZENDE DE SOUZA (OAB 461228/SP), SATORU HOSODA (OAB 54087/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), SATORU HOSODA (OAB 54087/SP)
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