Graziele Aparecida Bonifacio x Caoa Montadora De Veiculos Ltda e outros
Número do Processo:
0010973-94.2024.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010973-94.2024.5.03.0153 AUTOR: GRAZIELE APARECIDA BONIFACIO RÉU: TEX AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc47c48 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO GRAZIELE APARECIDA BONIFÁCIO ajuizou ação trabalhista em face de TEX AUTOMÓVEIS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID dae8ae6). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.053,50. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. As reclamadas juntaram atos constitutivos, procurações e cartas de preposição, bem como apresentaram contestações (ID´s 2b71675 e 5545853), na qual arguiram preliminar(es), refutaram as alegações iniciais e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação às defesas (ID 4923e9f). Na audiência realizada em 25/04/2025 (ID a923601), inquiri uma informante, sendo rejeitadas as propostas conciliatórias, com razões finais remissivas e concessão de prazo para apresentação de razões finais escritas. Na audiência de encerramento de instrução realizada em 09/05/2025 (ID c372a1f), ausentes as partes e procuradores, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). O acolhimento da contradita em face da testemunha LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS foi devidamente fundamentada, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. CARÊNCIA DE AÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes, inclusive informou que a 2ª parte reclamada é o tomador de serviços e beneficiou-se da prestação de serviços da parte reclamante. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Registro, ainda, que a fundamentação para responsabilização da segunda reclamada não foi a existência de vínculo empregatício deste com a parte autora, mas sim, conforme acima exposto, o fato de a segunda ré ter se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora. Por sua vez, inexiste proibição específica e expressa no ordenamento jurídico às pretensões autorais, inclusive quanto à responsabilização da segunda reclamada, na forma deduzida pela autora, o que afasta a impossibilidade jurídica. A propósito, com a vigência do CPC/2015, passou-se a adotar a Teoria Dualista dos requisitos da ação, uma vez que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), não sendo mais exigível a demonstração da inexistência de impossibilidade jurídica do(s) pedido(s). Consequentemente, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação das partes, relativamente aos documentos juntados pela parte contrária, pois não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 26/09/2023 com término em 10/07/2024. Nesse contexto, aplicam-se ao caso as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, já que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Reforma Trabalhista. De igual modo, quanto ao direito processual, também são aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada já na vigência da referida lei. Ficam ressalvados os direitos materiais assegurados por norma autônoma mais favorável após 11/11/2017 e a inaplicabilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF em caráter vinculante. EXTINÇÃO CONTRATUAL E DIREITOS CORRELATOS A reclamante postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob duplo fundamento: nulidade do aviso prévio, concedido de forma retroativa; desconto do valor da multa de 40% quando do pagamento do acerto rescisório. A empregadora, em defesa, sustentou a regular quitação das parcelas rescisórias devidas, negando as irregularidades indicadas. No que tange à concessão retroativa do aviso, o depoimento da informante LILIANE, por si só, não se presta a formar a minha convicção sobre a irregularidade noticiada, motivo pelo qual são improcedentes todos os pedidos de diferenças daí decorrentes. A mesma sorte não tem a reclamada quanto à devolução do valor atinente à multa de 40% do FGTS. Nesse aspecto, a informante LILIANE mencionou que foi realizada uma reunião onde chamavam os funcionários individualmente, informando que teriam que devolver os 40% do FGTS, porque a empresa estava tendo despesas trabalhistas muito altas e alegavam que iriam dispensar os funcionários para contratar novamente em outro CNPJ. Por sua vez, o arquivo de áudio n.° 02 (ID cfab3f2) revelou uma reunião de 6 minutos, onde é detalhado o desconto da multa de 40% em relação ao acerto feito com a reclamante. Dessa forma, o depoimento da informante, aliado ao mencionado arquivo de mídia, convenceram-me de que o importe atinente à multa de 40% foi indevidamente descontado da parte autora, motivo pelo qual julgo procedente o pleito autoral e condeno a primeira reclamada a pagar à parte autora a seguinte parcela, conforme se apurar em liquidação: * devolução da multa de 40% do FGTS indevidamente descontada. JORNADA LABORAL E DIREITOS DECORRENTES A reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 01 hora de intervalo, portanto, realizando 01 hora extra semanal. A reclamada sustentou que a jornada trabalhada encontra-se retratada nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Foram juntados os demonstrativos da jornada trabalhada ou espelhos de ponto (IDs 9c1434c e 8d65865). Entendo que, se o(a) empregador(a) faz o controle de jornada de seus empregados por meio idôneo, não há se falar em aplicação do disposto na Súmula 338, I, parte final, do TST. Também entendo que a ausência de assinatura do(a) empregado(a) no relatório de jornada de trabalho, por si só, não invalida nem torna sem efeito o controle de jornada realizado pelo(a) empregador(a). Sobre a matéria, a informante LILIANE declarou que: a concessionária funcionava de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, sendo que no sábado o setor comercial funcionava das 8h ao meio-dia, enquanto a oficina permanecia fechada, operando apenas de segunda a sexta-feira; os funcionários trabalhavam de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h e no sábado das 8h ao meio-dia; eventuais horas extras nunca foram pagas, sendo os funcionários instruídos a bater o ponto às 18h e retornar às atividades laborais, prática que ocorria com frequência. Nesse ponto, a prova produzida é insuficiente para me transmitir a credibilidade necessária para afastar a validade dos registros de ponto, valendo destacar que os controles, em alguns dias, consignaram jornada de trabalho superior ao horário declinado na exordial. Enfim, da análise global da prova produzida, concluo os cartões de ponto prevalecem para todos os fins, confirmando a real jornada trabalhada. Por sua vez, em relação ao labor registrado, não houve apontamento claro, seguro e objetivo sobre a existência de labor excedente não quitado ou compensado. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em questão. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que aborrecimentos corriqueiros ou meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. A conduta ilícita do(a) empregador(a), dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. No presente caso, o dano moral foi postulado sob dupla fundamentação: pelas irregularidades no procedimento de quitação do acerto rescisório; pelos danos sofridos decorrentes do desentendimento ocorrido entre as reclamadas, que resultavam em insatisfação dos clientes da empresa que, por sua vez, desaguavam seus descontentamentos na pessoa da reclamante (ID dae8ae6 – págs. 08/12). No que tange as reparações referentes ao descumprimento dos direitos trabalhistas, inclusive aqueles afetos à irregularidade no desconto da multa de 40%, esses estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos, não materializando dano moral indenizável. Em relação às supostas divergências entre as reclamadas e o descontentamento de clientes, a prova produzida não me convenceu sobre a configuração de prática de ato jurídico que afronte o patrimônio moral da parte. A prova oral não aborda satisfatoriamente a matéria. O arquivo de áudio n.° 01 (ID cfab3f2), por si só, não se presta ao acolhimento da pretensão autoral. Com efeito, revelou uma reunião em que um representante da reclamada menciona, dentre outros, divergências no ambiente laboral com alguns funcionário e, especialmente, que a garantia não iria cobrir o reparo de algum veículo de cliente, todavia, ainda que tal condição não representasse a solução mais adequada no cenário que se extrai da reunião, certamente está longe de confirmar o dano moral invocado. De igual modo, a reclamação publicada por um cliente no site “reclame aqui” (ID 45336d6), citando o nome da reclamante como consultora atendente, não implica em efetivos prejuízos ao acervo moral da obreira, sem olvidar que se trata de ato de terceiro, que escapa ao controle empresarial. Não é crível que a imagem profissional da obreira pudesse ser concretamente ter sido maculada por condutas comerciais cometidas pela reclamada. Constatei, portanto, que a prova produzida não confirmou a existência de ato ilegal que pudesse justificar a reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA É incontroverso que a segunda reclamada foi a tomadora de serviços da reclamante por intermédio da primeira ré, na condição de montadora dos veículos comercializados pela empregadora. Com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por sua vez, é cediço somente cabe a responsabilização da tomadora, quando verificar-se que a mesma atuou com culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, quando foi negligente na escolha da empresa prestadora de serviços e não a fiscalizou com o devido cuidado para que ela cumprisse suas obrigações contratuais e seus deveres legais de empregadora do reclamante. Não é essa, contudo, a hipótese em apreço. Verifico que houve a condenação da empregadora em parcela (devolução da multa de 40% do FGTS), circunstância que escapa totalmente à órbita de atualização fiscalizatória da tomadora. Nesse compasso, não há como caracterizar omissão da contratante, considerando a natureza dessa condenação. Portanto, julgo improcedente o pedido formulado em relação à segunda reclamada e absolvo a segunda reclamada dos ônus deste processo. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (ID 4923e9f– págs. 05/06). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. A análise da prova documental juntada aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, a reclamante realmente percebeu, em algum momento, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID 245d9f4). Todavia, a CTPS da autora não demonstrou novo contrato de emprego (ID 2874572), também não havendo prova de que receba atualmente alguma renda superior ao patamar legal estabelecido. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da segunda reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa; os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da primeira reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela primeira reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Em vista da natureza das parcelas objeto da condenação, não há recolhimento previdenciário e de imposto de renda a ser determinado nestes autos. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por GRAZIELE APARECIDA BONIFÁCIO em face de TEX AUTOMÓVEIS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento; II - REJEITAR a preliminar e impugnações, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a primeira reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: devolução da multa de 40% do FGTS indevidamente descontada; IV – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da segunda reclamada e ABSOLVER a segunda reclamada dos ônus deste processo; V – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VI - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora deverá ser realizada conforme fundamentação. Em vista da natureza das parcelas objeto da condenação, não há recolhimento previdenciário e de imposto de renda a ser determinado nestes autos. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 02 de julho de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
- TEX AUTOMOVEIS LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010973-94.2024.5.03.0153 AUTOR: GRAZIELE APARECIDA BONIFACIO RÉU: TEX AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc47c48 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO GRAZIELE APARECIDA BONIFÁCIO ajuizou ação trabalhista em face de TEX AUTOMÓVEIS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID dae8ae6). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.053,50. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. As reclamadas juntaram atos constitutivos, procurações e cartas de preposição, bem como apresentaram contestações (ID´s 2b71675 e 5545853), na qual arguiram preliminar(es), refutaram as alegações iniciais e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação às defesas (ID 4923e9f). Na audiência realizada em 25/04/2025 (ID a923601), inquiri uma informante, sendo rejeitadas as propostas conciliatórias, com razões finais remissivas e concessão de prazo para apresentação de razões finais escritas. Na audiência de encerramento de instrução realizada em 09/05/2025 (ID c372a1f), ausentes as partes e procuradores, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). O acolhimento da contradita em face da testemunha LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS foi devidamente fundamentada, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. CARÊNCIA DE AÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes, inclusive informou que a 2ª parte reclamada é o tomador de serviços e beneficiou-se da prestação de serviços da parte reclamante. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Registro, ainda, que a fundamentação para responsabilização da segunda reclamada não foi a existência de vínculo empregatício deste com a parte autora, mas sim, conforme acima exposto, o fato de a segunda ré ter se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora. Por sua vez, inexiste proibição específica e expressa no ordenamento jurídico às pretensões autorais, inclusive quanto à responsabilização da segunda reclamada, na forma deduzida pela autora, o que afasta a impossibilidade jurídica. A propósito, com a vigência do CPC/2015, passou-se a adotar a Teoria Dualista dos requisitos da ação, uma vez que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), não sendo mais exigível a demonstração da inexistência de impossibilidade jurídica do(s) pedido(s). Consequentemente, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação das partes, relativamente aos documentos juntados pela parte contrária, pois não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 26/09/2023 com término em 10/07/2024. Nesse contexto, aplicam-se ao caso as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, já que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Reforma Trabalhista. De igual modo, quanto ao direito processual, também são aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada já na vigência da referida lei. Ficam ressalvados os direitos materiais assegurados por norma autônoma mais favorável após 11/11/2017 e a inaplicabilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF em caráter vinculante. EXTINÇÃO CONTRATUAL E DIREITOS CORRELATOS A reclamante postulou o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob duplo fundamento: nulidade do aviso prévio, concedido de forma retroativa; desconto do valor da multa de 40% quando do pagamento do acerto rescisório. A empregadora, em defesa, sustentou a regular quitação das parcelas rescisórias devidas, negando as irregularidades indicadas. No que tange à concessão retroativa do aviso, o depoimento da informante LILIANE, por si só, não se presta a formar a minha convicção sobre a irregularidade noticiada, motivo pelo qual são improcedentes todos os pedidos de diferenças daí decorrentes. A mesma sorte não tem a reclamada quanto à devolução do valor atinente à multa de 40% do FGTS. Nesse aspecto, a informante LILIANE mencionou que foi realizada uma reunião onde chamavam os funcionários individualmente, informando que teriam que devolver os 40% do FGTS, porque a empresa estava tendo despesas trabalhistas muito altas e alegavam que iriam dispensar os funcionários para contratar novamente em outro CNPJ. Por sua vez, o arquivo de áudio n.° 02 (ID cfab3f2) revelou uma reunião de 6 minutos, onde é detalhado o desconto da multa de 40% em relação ao acerto feito com a reclamante. Dessa forma, o depoimento da informante, aliado ao mencionado arquivo de mídia, convenceram-me de que o importe atinente à multa de 40% foi indevidamente descontado da parte autora, motivo pelo qual julgo procedente o pleito autoral e condeno a primeira reclamada a pagar à parte autora a seguinte parcela, conforme se apurar em liquidação: * devolução da multa de 40% do FGTS indevidamente descontada. JORNADA LABORAL E DIREITOS DECORRENTES A reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 01 hora de intervalo, portanto, realizando 01 hora extra semanal. A reclamada sustentou que a jornada trabalhada encontra-se retratada nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Foram juntados os demonstrativos da jornada trabalhada ou espelhos de ponto (IDs 9c1434c e 8d65865). Entendo que, se o(a) empregador(a) faz o controle de jornada de seus empregados por meio idôneo, não há se falar em aplicação do disposto na Súmula 338, I, parte final, do TST. Também entendo que a ausência de assinatura do(a) empregado(a) no relatório de jornada de trabalho, por si só, não invalida nem torna sem efeito o controle de jornada realizado pelo(a) empregador(a). Sobre a matéria, a informante LILIANE declarou que: a concessionária funcionava de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, sendo que no sábado o setor comercial funcionava das 8h ao meio-dia, enquanto a oficina permanecia fechada, operando apenas de segunda a sexta-feira; os funcionários trabalhavam de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h e no sábado das 8h ao meio-dia; eventuais horas extras nunca foram pagas, sendo os funcionários instruídos a bater o ponto às 18h e retornar às atividades laborais, prática que ocorria com frequência. Nesse ponto, a prova produzida é insuficiente para me transmitir a credibilidade necessária para afastar a validade dos registros de ponto, valendo destacar que os controles, em alguns dias, consignaram jornada de trabalho superior ao horário declinado na exordial. Enfim, da análise global da prova produzida, concluo os cartões de ponto prevalecem para todos os fins, confirmando a real jornada trabalhada. Por sua vez, em relação ao labor registrado, não houve apontamento claro, seguro e objetivo sobre a existência de labor excedente não quitado ou compensado. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em questão. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que aborrecimentos corriqueiros ou meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. A conduta ilícita do(a) empregador(a), dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. No presente caso, o dano moral foi postulado sob dupla fundamentação: pelas irregularidades no procedimento de quitação do acerto rescisório; pelos danos sofridos decorrentes do desentendimento ocorrido entre as reclamadas, que resultavam em insatisfação dos clientes da empresa que, por sua vez, desaguavam seus descontentamentos na pessoa da reclamante (ID dae8ae6 – págs. 08/12). No que tange as reparações referentes ao descumprimento dos direitos trabalhistas, inclusive aqueles afetos à irregularidade no desconto da multa de 40%, esses estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos, não materializando dano moral indenizável. Em relação às supostas divergências entre as reclamadas e o descontentamento de clientes, a prova produzida não me convenceu sobre a configuração de prática de ato jurídico que afronte o patrimônio moral da parte. A prova oral não aborda satisfatoriamente a matéria. O arquivo de áudio n.° 01 (ID cfab3f2), por si só, não se presta ao acolhimento da pretensão autoral. Com efeito, revelou uma reunião em que um representante da reclamada menciona, dentre outros, divergências no ambiente laboral com alguns funcionário e, especialmente, que a garantia não iria cobrir o reparo de algum veículo de cliente, todavia, ainda que tal condição não representasse a solução mais adequada no cenário que se extrai da reunião, certamente está longe de confirmar o dano moral invocado. De igual modo, a reclamação publicada por um cliente no site “reclame aqui” (ID 45336d6), citando o nome da reclamante como consultora atendente, não implica em efetivos prejuízos ao acervo moral da obreira, sem olvidar que se trata de ato de terceiro, que escapa ao controle empresarial. Não é crível que a imagem profissional da obreira pudesse ser concretamente ter sido maculada por condutas comerciais cometidas pela reclamada. Constatei, portanto, que a prova produzida não confirmou a existência de ato ilegal que pudesse justificar a reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA É incontroverso que a segunda reclamada foi a tomadora de serviços da reclamante por intermédio da primeira ré, na condição de montadora dos veículos comercializados pela empregadora. Com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por sua vez, é cediço somente cabe a responsabilização da tomadora, quando verificar-se que a mesma atuou com culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, quando foi negligente na escolha da empresa prestadora de serviços e não a fiscalizou com o devido cuidado para que ela cumprisse suas obrigações contratuais e seus deveres legais de empregadora do reclamante. Não é essa, contudo, a hipótese em apreço. Verifico que houve a condenação da empregadora em parcela (devolução da multa de 40% do FGTS), circunstância que escapa totalmente à órbita de atualização fiscalizatória da tomadora. Nesse compasso, não há como caracterizar omissão da contratante, considerando a natureza dessa condenação. Portanto, julgo improcedente o pedido formulado em relação à segunda reclamada e absolvo a segunda reclamada dos ônus deste processo. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (ID 4923e9f– págs. 05/06). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. A análise da prova documental juntada aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, a reclamante realmente percebeu, em algum momento, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID 245d9f4). Todavia, a CTPS da autora não demonstrou novo contrato de emprego (ID 2874572), também não havendo prova de que receba atualmente alguma renda superior ao patamar legal estabelecido. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da segunda reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa; os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da primeira reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela primeira reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Em vista da natureza das parcelas objeto da condenação, não há recolhimento previdenciário e de imposto de renda a ser determinado nestes autos. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por GRAZIELE APARECIDA BONIFÁCIO em face de TEX AUTOMÓVEIS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento; II - REJEITAR a preliminar e impugnações, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a primeira reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: devolução da multa de 40% do FGTS indevidamente descontada; IV – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da segunda reclamada e ABSOLVER a segunda reclamada dos ônus deste processo; V – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VI - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora deverá ser realizada conforme fundamentação. Em vista da natureza das parcelas objeto da condenação, não há recolhimento previdenciário e de imposto de renda a ser determinado nestes autos. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 02 de julho de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELE APARECIDA BONIFACIO