Rosimeire Santos Carvalho x Beer Espeteria Paiol Urbano Ltda e outros
Número do Processo:
0010974-50.2024.5.03.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010974-50.2024.5.03.0098 : ROSIMEIRE SANTOS CARVALHO : BEER ESPETERIA PAIOL URBANO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6dc038 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Diante da insolvência da primeira reclamada e da ausência de bens capazes de satisfazer o crédito trabalhista, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de Douglas Henrique Alves, Christiane Naiara Ribeiro, Fabio Henrique Alves e Fábio de Carvalho no polo passivo do feito. Sustenta que o Sr. Douglas é o sócio que figura no quadro social da reclamada, sendo todos os demais sócios ocultos. Instaurado o incidente pelo despacho de Id. e5d9dad, os sócios incluídos foram intimados para se manifestarem e requerem o que entenderem de direito em 15 dias. O Sr. Fábio Henrique Alves apresentou contestação no ID. 128dec2, alegando sua ilegitimidade passiva, porquanto nunca foi empregador da reclamante. Afirma que atua como empregado da reclamada e não ostenta a condição de sócio. Explica que durante um período emprestou sua máquina de cartão para ser utilizada no recebimento de compras dos clientes da reclamada, porém jamais praticou atos de administração ou gestão da sociedade. Sustenta que a insolvência da reclamada e a ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a personalidade jurídica, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. A Sra. Christiane impugnou o incidente no ID. afbc212, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, pois retirou-se do quadro social da reclamada em 03/05/2024. Sustenta que o simples inadimplemento da empresa reclamada não é suficiente para afastar sua personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma não ser sócia oculta da reclamada, não havendo provas nesse sentido. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. O sócio incluído Douglas Henrique Alves, apresentou defesa no ID. 3cd2d72, alegando, em suma, que é imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC para afastar a personalidade jurídica da sociedade e atingir seu sócio. Alega que a inexistência de bens para garantir a execução não é suficiente para aplicar uma medida excepcional como a despersonalização. O Sr. Fábio de Carvalho, por sua vez, também apresentou impugnação ao incidente no ID. 7edbef6, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, eis que nunca foi sócio da reclamada, tampouco teve envolvimento na atividade comercial da empresa. Informa que a reclamada decidiu abrir filial em São Paulo, tendo atuado como intermediador da locação do imóvel. Sustenta que para a desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do art. 50 do CC. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Passo à análise. Ao contrário do alegado por todos os defendentes, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e a ausência de bens livres e desembaraçados para garantir a execução é motivo suficiente para imediato redirecionamento das medidas executórias em face dos sócios da devedora principal. O art. 50 do CC prevê a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização dos sócios e administradores é possível nos casos de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28), sendo a insuficiência financeira motivo suficiente para a responsabilização dos sócios. No processo do trabalho, assim como previsto para as obrigações advindas de relações de consumo, a responsabilidade do sócio não depende da eventual constatação de abuso de poder, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito exequendo (art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90), sob pena de se ter uma proteção ineficiente em relação a crédito de natureza privilegiada, como é o trabalhista. Nesse sentido, este Eg. Regional firmou recente tese em IRDR, Tema 23: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior"." Extrai-se dos autos que devedora principal não quitou o débito trabalhista, estando presente, portanto, o requisito do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao caso de forma subsidiária. Assim, processando-se a execução no interesse do titular do crédito alimentar e preferencial e, sendo constatada a insolvência da empresa executada em relação ao crédito trabalhista, devem seus sócios serem responsabilizados pelo débito exequendo, por aplicação da teoria menor. Nessa linha de raciocínio, basta o simples inadimplemento do crédito trabalhista pela sociedade empresária para fins de se atribuir responsabilidade pelo pagamento aos sócios. Assim sendo, diante da ausência de quitação do débito trabalhista pela primeira reclamada, julgo procedente o pedido em relação ao sócio Douglas Henrique Alves, que figura no contrato social da reclamada, e reconheço sua responsabilidade pelo pagamento do valor atualizado do acordo. No que se refere à Christiane Naiara Ribeiro, restou comprovado nos autos que esta figurou como sócia formal da empresa por quase todo o período de prestação de serviços pela autora (de 06/07/23 a 13/06/24), tendo, posteriormente, em 03/05/2024, retirado-se da sociedade, conforme comprova a alteração contratual de ID. c9d80a3. Não há prova contundente de que, após sua retirada formal, a Sra. Christiane tenha continuado a exercer qualquer tipo de ingerência ou administração sobre a empresa, tampouco que tenha mantido qualquer participação econômica no negócio. À luz do art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e se limita ao período em que integrou a sociedade, sendo condicionada ao insucesso das tentativas de execução em face da pessoa jurídica e dos sócios atuais. Neste aspecto, considerando o período de vigência do vínculo empregatício da parte autora de 06/07/23 a 13/06/24 e a saída da Sra. Christiane do quadro social da primeira reclamada em 03/05/2024, ela deve responder pelas verbas relativas ao período em que figurou como sócia, o que compreende todas as verbas do acordo, à exceção da multa do art. 477, da CLT, cujo fato gerador ocorreu após a sua saída da sociedade. Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido em relação à Sra. Christiane Naiara Ribeiro, e reconheço sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do valor atualizado do acordo, à exceção da multa do art. 477, da CLT, exclusivamente no caso de frustração da execução em face da pessoa jurídica, 1ª reclamada, e dos sócios atuais. A questão envolvendo a responsabilidade do Sr. Fábio de Carvalho e Fábio Henrique Alves também foi analisada na sentença proferida nos autos 0011248-40.2024.5.03.0057, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que envolve os mesmos sócios ocultos deste feito, o Exmo. Leonardo Tibo Barbosa Lima constatou, conforme sentença proferida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “(...) Fábio de Carvalho e Fábio Henrique Alves. Alegação de serem sócios de fato. Nos termos do art. 981, do Código Civil, “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” Por isso, os requisitos para a constituição de uma sociedade são apenas a pluralidade de pessoas (elemento objetivo) e o “affectio societatis”, elemento subjetivo que, na jurisprudência do C. STJ, tem sido definido da seguinte forma: “[...] affectio societatis, que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social. A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social. Inteligência dos arts. 1.399, inciso III, do Código Civil de 1916 ou 1.034, inciso II, do Código Civil de 2002, conforme o caso. [...]” (STJ – REsp 1192726, T3, DJe 20/03/2015). O registro da sociedade é exigido apenas para a criação da pessoa jurídica (art. 45 do CC), de modo que a sociedade pode existir “de fato”, mesmo sem contrato social e sem registro. Entre os sócios, a sociedade só pode ser provada por escrito, mas, nas relações com terceiros, como é o caso dos empregados, a sociedade pode ser provada de qualquer forma (art. 987 do CC). Em se tratando de sociedade de fato, os sócios respondem solidariamente pelos atos praticados por qualquer um deles (artigos 988 e 989 do CC). Pois bem. Respondendo a interrogatório, o preposto da parte ré admitiu que Fábio de Carvalho era seu sócio, embora não constasse no contrato social da primeira ré, sendo ele o responsável por tomar conta do empreendimento, o que, por si só, já atribui a ela a responsabilidade pela quitação das verbas deferidas na presente reclamação trabalhista. Afirmou ainda que tanto Fábio de Carvalho quanto Fábio Henrique Alves faziam parte do grupo de whatsapp da primeira ré. Especificamente em relação a Fábio Henrique Alves, constato que ele ostentava a condição de administrador do grupo de whatsapp e que, mesmo Fábio de Carvalho sendo sócio e responsável pelo empreendimento, ele não ostentava tal condição. Constato também que Fábio Henrique disponibilizava sua conta bancária para ser usada pela primeira ré, inclusive para realizar pagamentos, pois foi da conta de sua titularidade que o reclamante recebeu a transferência do valor de R$600,00 feito no mês de agosto de 2024, conforme comprova o documento de fs. 220, o que era comum, pois foi de sua conta também que se originou o depósito de R$14,00 também feito a favor da parte autora (fs. 202). O documento fiscal de fs. 201 comprova que a máquina de cartão do estabelecimento estava em nome de Fábio Henrique Alves, pois nele consta o seu CPF, conforme pode ser constatado contrapondo-se o documento citado com o documento pessoal de Fábio Henrique juntado às fs. 403. Tais fatos, por si só, induzem à conclusão de que Fábio Henrique era sócio da primeira. Não obstante, em reforço, a testemunha Wislen Renner afirmou que tanto Fábio Henrique quanto Fábio de Carvalho davam ordens e direcionamentos. Pelas razões expostas, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também é procedente em relação a Fábio Henrique Alves e Fábio de Carvalho. (...)” Diante disso, há elementos suficientes para reconhecer a condição de sócio de Fábio Henrique Alves e Fábio de Carvalho. E tratando-se de sociedade irregularmente constituída, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, inclusive as trabalhistas (art. 990, CC), não se aplicando o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária de Fábio Henrique Alves e Fábio de Carvalho pelo pagamento dos valores atualizados devidos pelo acordo descumprido pela primeira reclamada. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Christiane Naiara Ribeiro e Fábio de Carvalho, vez que não foi apresentado documento que comprovasse sua remuneração atual ou que contivesse declaração sua de miserabilidade jurídica. Diante da ausência de qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada no ID. 9388f63, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo ao Sr. Fábio Henrique Alves os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 23 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SANTOS CARVALHO