Companhia Siderurgica Nacional x Gv Gerenciamento De Riscos Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0010974-98.2023.5.15.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010974-98.2023.5.15.0147 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: MOISES CARVALHO SANTOS CLEMENTE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010974-98.2023.5.15.0147 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL AGRAVADO: MOISÉS CARVALHO SANTOS CLEMENTE AGRAVADO: GV GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA - EPP AGRAVADO: GV GESTÃO DE RISCO LTDA AGRAVADO: GVR GESTÃO DE RISCOS EIRELI - EPP ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE APARECIDA JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO DE MEIRELLES  RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1                 Inconformada com a decisão de Id a82ed59, que rejeitou seus embargos à execução, agrava de petição a devedora subsidiária (Id 96475da). Pugna pelo benefício de ordem. Garantia da execução (Ids 04df73e, b5c05cf e 077a2be). Contraminuta do exequente (Id 1b484e3). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno desse Eg. Tribunal. É o relatório. da           V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS O exequente/agravado sustenta preliminarmente que o presente agravo não desafia conhecimento, porquanto a apólice de seguro garantia judicial anexada por meio dos Ids 04df73e, b5c05cf e 077a2be, não se presta a garantir a execução, já que não cumpre os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, especialmente no tocante à ausência de comprovação do seu registro, bem como no que diz respeito à certidão de regularidade da sociedade seguradora, ambos perante a SUSEP. Não prospera. A apólice de seguro garantia judicial anexada aos autos sob os Ids 04df73e, b5c05cf e 077a2be reveste-se de todas as formalidades essenciais à garantia do juízo ou à viabilização do pagamento da parte incontroversa do crédito exequendo e demonstra que a apólice de seguros foi registrada perante a SUSEP, não havendo falar em não conhecimento do agravo de petição interposto. Rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA A agravante insiste na tese de que a execução não poderia se voltar contra ela, devedora subsidiária, sem o prévio esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e os seus sócios. Aponta que a r. decisão que declarou regulares os atos processuais praticados e ratificou sua responsabilização subsidiária viola o disposto nos artigos 855-A e 879, §1º da CLT, 133 e 137 do CPC, Súmula 331 do C. TST, artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, artigo 5º, incisos II, XXII, LIV, LV da Constituição Federal, artigo 509, § 4º, do CPC. Sem razão. Cumpre ressaltar que, no caso em apreço, ante a insolvência das devedoras principais e, considerando a natureza alimentar do crédito executado, a execução foi corretamente direcionada à devedora subsidiária. Tal situação encontra-se pacificada pela Jurisprudência dominante. Por tais motivos, o entendimento da Súmula nº 331 do TST destacou a obrigação da tomadora em assumir o pagamento dos valores trabalhistas devidos em hipóteses de insolvência do empregador, ou seja, na sua incapacidade de quitar o crédito do obreiro, o que se revela suficiente a autorizar que a execução seja direcionada em face do devedor subsidiário. Vale frisar ainda, que é desnecessário o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal, porquanto não é razoável exigir-se do trabalhador que se volte primeiramente em face deles, que se encontram em patamar de responsabilidade secundária, sem qualquer garantia de que irá receber o seu crédito, num futuro, na maioria dos casos distante e imprevisível, quando a empresa tomadora de seus serviços tem condições de solver o débito. Assim, consigno que entendimento de modo diverso, permitiria que o devedor subsidiário que detém grande poderio econômico e já consta do título executivo, dilate a fase executiva, já sabendo que a devedora principal não possui patrimônio para saldar a execução. O objetivo da execução é assegurar a satisfação dos débitos trabalhistas existentes e da forma mais eficaz, direito esse que se sobrepõe às questões levantadas pela agravante, cujos procedimentos não têm a eficiência desejada na fase executória e só prolongarão a espera do credor. Reitera-se que não é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica das executadas e o direcionamento da execução contra seus sócios atuais e passados pois, como já dito, a responsabilidade dos sócios é secundária e não subsidiária, "ex vi" do disposto no art. 592, inciso II, do CPC. Neste sentido, trago à colação decisão do C.TST, em caso semelhante em que figurou a agravante, ipsis litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2.ª RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S/A). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS). 1 - A Corte de origem manteve a decisão de 1.º Grau que determinou o redirecionamento da execução contra a executada Telefônica Brasil S/A, responsável subsidiária. 2 - Sobre o benefício de ordem, deve-se ressaltar que, na Justiça do Trabalho, para que o responsável subsidiário seja acionado para a satisfação do crédito, não é necessário que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução. Da leitura da Súmula 331 do TST extrai-se que, para que a execução seja voltada contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. É certo que lhe favorece o benefício de ordem, pois é devedor subsidiário e não solidário. Tal prerrogativa, contudo, deve ser exercida sem se esquecer da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. O devedor sucessivo, portanto, pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Ademais, esta Corte compreende não ser exigível do credor hipossuficiente a habilitação prévia do crédito perante o juízo falimentar ou o da recuperação judicial para, somente então, após infrutíferas as tentativas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. 3 - Diante da delimitação fática produzida pelo Tribunal Regional e da validade do direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial, afastam-se as violações constitucionais aventadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20910-22.2018.5.04.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021).   No mesmo sentido decidiu esta E. Câmara no julgamento dos autos nº 0010206-80.2020.5.15.0147,0010407-03.2019.5.15.0149 e nº 0011264-04.2016.5.15.0004, em sessões de 13/08/2024, 10/09/2020 e 17/12/2020, respectivamente. Nesse contexto, correto o direcionamento da presente execução em face da ora agravante, responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao exequente. Nego provimento.   PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da SDI-1 do C. TST: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula".                                   Pelo exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER o agravo de petição da executada COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, caput e seu inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.               Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GV GESTAO DE RISCO LTDA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010974-98.2023.5.15.0147 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: MOISES CARVALHO SANTOS CLEMENTE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010974-98.2023.5.15.0147 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL AGRAVADO: MOISÉS CARVALHO SANTOS CLEMENTE AGRAVADO: GV GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA - EPP AGRAVADO: GV GESTÃO DE RISCO LTDA AGRAVADO: GVR GESTÃO DE RISCOS EIRELI - EPP ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE APARECIDA JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO DE MEIRELLES  RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1                 Inconformada com a decisão de Id a82ed59, que rejeitou seus embargos à execução, agrava de petição a devedora subsidiária (Id 96475da). Pugna pelo benefício de ordem. Garantia da execução (Ids 04df73e, b5c05cf e 077a2be). Contraminuta do exequente (Id 1b484e3). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno desse Eg. Tribunal. É o relatório. da           V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS O exequente/agravado sustenta preliminarmente que o presente agravo não desafia conhecimento, porquanto a apólice de seguro garantia judicial anexada por meio dos Ids 04df73e, b5c05cf e 077a2be, não se presta a garantir a execução, já que não cumpre os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, especialmente no tocante à ausência de comprovação do seu registro, bem como no que diz respeito à certidão de regularidade da sociedade seguradora, ambos perante a SUSEP. Não prospera. A apólice de seguro garantia judicial anexada aos autos sob os Ids 04df73e, b5c05cf e 077a2be reveste-se de todas as formalidades essenciais à garantia do juízo ou à viabilização do pagamento da parte incontroversa do crédito exequendo e demonstra que a apólice de seguros foi registrada perante a SUSEP, não havendo falar em não conhecimento do agravo de petição interposto. Rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA A agravante insiste na tese de que a execução não poderia se voltar contra ela, devedora subsidiária, sem o prévio esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e os seus sócios. Aponta que a r. decisão que declarou regulares os atos processuais praticados e ratificou sua responsabilização subsidiária viola o disposto nos artigos 855-A e 879, §1º da CLT, 133 e 137 do CPC, Súmula 331 do C. TST, artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, artigo 5º, incisos II, XXII, LIV, LV da Constituição Federal, artigo 509, § 4º, do CPC. Sem razão. Cumpre ressaltar que, no caso em apreço, ante a insolvência das devedoras principais e, considerando a natureza alimentar do crédito executado, a execução foi corretamente direcionada à devedora subsidiária. Tal situação encontra-se pacificada pela Jurisprudência dominante. Por tais motivos, o entendimento da Súmula nº 331 do TST destacou a obrigação da tomadora em assumir o pagamento dos valores trabalhistas devidos em hipóteses de insolvência do empregador, ou seja, na sua incapacidade de quitar o crédito do obreiro, o que se revela suficiente a autorizar que a execução seja direcionada em face do devedor subsidiário. Vale frisar ainda, que é desnecessário o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal, porquanto não é razoável exigir-se do trabalhador que se volte primeiramente em face deles, que se encontram em patamar de responsabilidade secundária, sem qualquer garantia de que irá receber o seu crédito, num futuro, na maioria dos casos distante e imprevisível, quando a empresa tomadora de seus serviços tem condições de solver o débito. Assim, consigno que entendimento de modo diverso, permitiria que o devedor subsidiário que detém grande poderio econômico e já consta do título executivo, dilate a fase executiva, já sabendo que a devedora principal não possui patrimônio para saldar a execução. O objetivo da execução é assegurar a satisfação dos débitos trabalhistas existentes e da forma mais eficaz, direito esse que se sobrepõe às questões levantadas pela agravante, cujos procedimentos não têm a eficiência desejada na fase executória e só prolongarão a espera do credor. Reitera-se que não é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica das executadas e o direcionamento da execução contra seus sócios atuais e passados pois, como já dito, a responsabilidade dos sócios é secundária e não subsidiária, "ex vi" do disposto no art. 592, inciso II, do CPC. Neste sentido, trago à colação decisão do C.TST, em caso semelhante em que figurou a agravante, ipsis litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2.ª RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S/A). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS). 1 - A Corte de origem manteve a decisão de 1.º Grau que determinou o redirecionamento da execução contra a executada Telefônica Brasil S/A, responsável subsidiária. 2 - Sobre o benefício de ordem, deve-se ressaltar que, na Justiça do Trabalho, para que o responsável subsidiário seja acionado para a satisfação do crédito, não é necessário que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução. Da leitura da Súmula 331 do TST extrai-se que, para que a execução seja voltada contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. É certo que lhe favorece o benefício de ordem, pois é devedor subsidiário e não solidário. Tal prerrogativa, contudo, deve ser exercida sem se esquecer da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. O devedor sucessivo, portanto, pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Ademais, esta Corte compreende não ser exigível do credor hipossuficiente a habilitação prévia do crédito perante o juízo falimentar ou o da recuperação judicial para, somente então, após infrutíferas as tentativas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. 3 - Diante da delimitação fática produzida pelo Tribunal Regional e da validade do direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial, afastam-se as violações constitucionais aventadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20910-22.2018.5.04.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021).   No mesmo sentido decidiu esta E. Câmara no julgamento dos autos nº 0010206-80.2020.5.15.0147,0010407-03.2019.5.15.0149 e nº 0011264-04.2016.5.15.0004, em sessões de 13/08/2024, 10/09/2020 e 17/12/2020, respectivamente. Nesse contexto, correto o direcionamento da presente execução em face da ora agravante, responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao exequente. Nego provimento.   PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da SDI-1 do C. TST: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula".                                   Pelo exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER o agravo de petição da executada COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, caput e seu inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.               Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GV GESTAO DE RISCO LTDA
  4. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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