Bruno Goncalves Braga x Ibm Brasil-Industria Maquinas E Servicos Limitada
Número do Processo:
0010976-84.2023.5.03.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010976-84.2023.5.03.0185 AGRAVANTE: BRUNO GONCALVES BRAGA AGRAVADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4486f7 proferida nos autos. RECURSO DE: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 48600d5; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 9c6b8a1). Regular a representação processual (Id a416d07 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF Consta do acórdão (ID. b32d470): "Quanto à dedução, constou a autorização de "valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto de condenação". Os valores comprovadamente pagos referem-se ao período de 2015 a 2018 (ID. 60de8cf e ID. 73eab5b) e foram devidamente deduzidos na perícia. A própria executada reconhece não haver documentos que demonstrem o efetivo pagamento de outros tíquetes-refeição (art. 464 da CLT) e, por sua vez, o título executivo não ampara dedução de valores sem efetiva demonstração de quitação. Logo, não há que se falar em dedução, tampouco de alegado pagamento incontroverso no montante previsto na CCT. Por fim, não prospera a argumentação da executada relativa à quitação de valores pactuados na convenção dos comerciários, porquanto tal circunstância não foi contemplada pelo título executivo, não havendo, portanto, qualquer determinação na coisa julgada no tocante a compensação de valores constantes das CCT's dos Comerciários. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXVI da CR Consta do acórdão: "A r. sentença coletiva, proferida nos autos principais em 07/05 /2015, declarou aplicável aos empregados da executada as CCTs firmadas entre SINDADOS-MG e SINDINFOR, deferindo os seguintes direitos, parcelas vencidas e : a) diferenças salariais por reajustes normativos, com reflexos; vincendas b) PLR a partir de 2009; c) indenização substitutiva ao tíquete-refeição; d) diferenças de horas extras e reflexos; e) diferenças de adicional noturno e reflexos; f) multa convencional. Restou ainda declarada a ultratividade das normas coletivas com efeito extensivo até o trânsito em julgado da decisão, "in verbis": "Fica reconhecida nesta sentença a ultratividade das normas coletivas ligadas à classe profissional ora em exame, nos termos da Súmula 277 do TST, para os empregados das reclamadas, com efeitos extensivos até o trânsito em julgado desta decisão". Inicialmente, ao deferir parcelas vincendas aos empregados com contrato em vigor, à época, entende-se que não havia limitação à data da propositura da ação em relação aos contratos de trabalho ativo, como o do autor. Ao contrário, houve expressa determinação para o pagamento de parcelas vincendas. A decisão ainda estabeleceu de maneira expressa a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos somente até o trânsito em julgado do processo, o que ocorreu em 21/05/2015 (ID. 65bfaef - Pág. 17 e seguintes). Por outro lado, é imperioso destacar que a sentença declarou expressamente a submissão do contrato de trabalho do reclamante aos instrumentos firmados entre SINDADOS-MG e SINDINFOR, sendo que a decisão passou em julgado em 21.05.2015. Ou seja, a partir daí a executada deveria ter iniciado o pagamento de todos os direitos ali previstos ao reclamante, o que não fez. Dessa forma, sendo declarado o direito obreiro aos benefícios das CCTs assinadas entre SINDADOS-MG e SINDINFOR, deferidas parcelas vencidas e vincendas, verificado que os sindicatos assinaram outros acordos após o trânsito em julgado e que a executada não os observou, a apuração dos direitos até a data da dispensa é medida impositiva." FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXVI da CR Consta do acórdão: "Elucido que os honorários relativos ao trabalho prestado na ação coletiva principal não se confundem com o que foi realizado nestes autos. No caso da demanda coletiva, trata-se de honorários revertidos em favor do Sindicato, ao passo que na presente execução, proposta após a vigência da Lei n. 13.467/2017 também se aplica o disposto no art. 791-A, da CLT, ao prever o pagamento de honorários advocatícios derivados da sucumbência da reclamada. Tratando-se de processo de cumprimento de sentença coletiva (ação autônoma), ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se o regramento trazido pelo art. 791-A, da CLT, pois se trata de execução individual dissociada da ação coletiva, de maneira que a atuação do advogado da parte exequente deve ser remunerada. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Sendo assim, mantenho a r. sentença. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST. Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757-61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362-46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BRUNO GONCALVES BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 93d90a0; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id f56b7d6). Regular a representação processual (Id 99e2ec3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais e irredutibilidade salarial. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5°, LIV e XXXVI, da CR Consta do acórdão (ID. b32d470): "Verifica-se, portanto, que foi expressamente determinada a aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras laboradas, inclusive sobre as lançadas incorretamente no banco de horas. No caso dos autos, a reclamada alega, desde o início da presente execução, que o reclamante era "empregado incentivado", em cargo de gestão e atividade externa e, por tal motivo, não possuía controle de jornada, banco de horas ou horas extras (vide ID. 180444c - fls. 504/505). Referida alegação da ré não foi impugnada pela parte autora, sendo ainda comprovado que o reclamante trabalhava em home office, desde 01.09.2008 (ID. 67557c5 - l. 516 e seguintes) e que nunca recebeu o pagamento de qualquer parcela a título de horas extras (vide contracheques de ID. f585b63 e subsequentes). Nestes termos, entendo que essa parte do título judicial realmente não se aplica ao autor, pois não tinha banco de horas e não recebeu horas extras. Com base no exposto, nego provimento ao agravo de petição do exequente e dou provimento ao agravo da executada, para excluir dos cálculos as diferenças de horas extras." FUNDAMENTAÇÃO Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há violação ao inciso LIV do art. 5º da CR, porquanto o princípio do devido processo legal fora assegurado à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 7º, VI, da CR Consta do acórdão: "Portanto, foi determinado o pagamento aos substituídos de diferenças salariais decorrentes dos reajustes ou piso salarial estabelecidos nas CCT do SINDADOS com a SINDINFOR, em substituição aos instrumentos anteriormente adotados pela reclamada. Referida diferença salarial foi apurada no ID 925f480. Por outro lado, durante o contrato, o reclamante já havia recebido outros reajustes salarias (vide ID. 060de87), relativos às CCTs dos comerciários, sempre entre março e junho de cada ano. A sentença, sobre o tema, deixou clara a aplicabilidade do instituto da dedução: "A fim de evitar o enriquecimento ilícito das partes, autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título das verbas objeto da condenação" (ID. 65bfaef - Pág. 9/10) Desta feita, os cálculos periciais, ao aplicar os reajustes sobre os salários, sem excluir as majorações convencionais recebidas, desobedeceu ao comando exequendo. Dou provimento ao agravo de petição para determinar que a perita proceda à dedução dos reajustes convencionais recebidos pelo reclamante no curso do contrato." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Logo inexiste ofensa ao art. 7º, VI, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO GONCALVES BRAGA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010976-84.2023.5.03.0185 : BRUNO GONCALVES BRAGA : IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA PROCESSO nº. 0010976-84.2023.5.03.0185 (AP) AGRAVANTES: BRUNO GONÇALVES BRAGA e IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA AGRAVADOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMANDO EXEQUENDO. LIMITES. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão sem posterior modificação, não há como alterar o comando exequendo em fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos agravos de petição interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como agravantes, BRUNO GONÇALVES BRAGA (exequente) e IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA (executada), e, como agravados, OS MESMOS. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Walder de Brito Barbosa, por intermédio da r. decisão de ID 0cb9c8e, julgou procedentes, em parte, os embargos à execução e a impugnação à liquidação. Inconformado com a r. decisão proferida, o exequente interpôs agravo de petição de ID 809d7f6, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante aos parâmetros de cálculo do adicional de horas extras. A executada interpôs agravo de petição de ID 23f7337, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante aos seguintes temas: tíquete alimentação, diferenças salariais, honorários advocatícios, marco final dos cálculos e horas extras. Contraminuta apresentada pelo exequente no ID ad86b12. Contraminuta apresentada pela executada no ID 5c8da8d. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES No que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogado/a específico/a, esclareço que, nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. JUÍZO DE MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Aduz o exequente que a i. perita, sob alegação de que inexistem documentos necessários não apresentados pela executada, não realizou o cálculo das horas extras. Afirma que a omissão da parte executada lhe é prejudicial e que os parâmetros para apuração das horas extras foram expressamente fixados em sentença. Requer a homologação dos cálculos aviados por seu assistente técnico. A executada ressalta que o exequente "não possuía controle de jornada pois era empregado incentivado - cargo de gestão e jornada externa (labor em homeoffice)". Para tanto, informa que os holerites "facilmente comprovam" que o subgrupo do empregado era "incentivo". Assevera que não há que se falar, portanto, em pagamento de diferenças de horas extras ou banco de horas. Analiso. O comando exequendo deferiu o pagamento de horas extras no seguinte sentido: "d) diferenças de horas extras, em razão da prática de adicionais de inferiores ao previsto nas CCT's, que é de 100% sobre o valor da hora normal, bem como em razão de lançamento incorreto de horas extras em banco de horas, conforme CCT's, a serem apuradas em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, estas últimas, para empregados com o contrato em vigor, observando-se que não poderão ser consideradas compensações de horas extras as faltas registradas nos controles de ponto, não justificadas e que tenham sido objeto de desconto salarial (ID 5efeb15). Verifica-se, portanto, que foi expressamente determinada a aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras laboradas, inclusive sobre as lançadas incorretamente no banco de horas. No caso dos autos, a reclamada alega, desde o início da presente execução, que o reclamante era "empregado incentivado", em cargo de gestão e atividade externa e, por tal motivo, não possuía controle de jornada, banco de horas ou horas extras (vide ID. 180444c - fls. 504/505). Referida alegação da ré não foi impugnada pela parte autora, sendo ainda comprovado que o reclamante trabalhava em home office, desde 01.09.2008 (ID. 67557c5 - l. 516 e seguintes) e que nunca recebeu o pagamento de qualquer parcela a título de horas extras (vide contracheques de ID. f585b63 e subsequentes). Nestes termos, entendo que essa parte do título judicial realmente não se aplica ao autor, pois não tinha banco de horas e não recebeu horas extras. Com base no exposto, nego provimento ao agravo de petição do exequente e dou provimento ao agravo da executada, para excluir dos cálculos as diferenças de horas extras. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MARCO FINAL DOS CÁLCULOS Argumenta a agravante que o i. perito equivocou-se ao elaborar os cálculos até julho/2018, uma vez que o término da vigência da última CCT acostada aos autos operou-se em agosto/2015. Sustenta que "nem se alegue que o pedido de pagamento de "parcelas vincendas" daria azo à condenação em parcelas posteriores a agosto/2015, na medida em que a natureza da ação é de cumprimento de normas coletivas juntadas aos autos" (ID 23f7337). Salienta não haver que se cogitar em aplicação da ultratividade de benefícios convencionais, na medida em que foi determinada a suspensão da Súmula 277 do c. TST, nos autos STF-ADPF 323/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Alternativamente, requer seja considerado a data do trânsito em julgado (21/05/2015), o marco para apuração das verbas deferidas. Pois bem. A r. sentença coletiva, proferida nos autos principais em 07/05/2015, declarou aplicável aos empregados da executada as CCTs firmadas entre SINDADOS-MG e SINDINFOR, deferindo os seguintes direitos, parcelas vencidas e vincendas: a) diferenças salariais por reajustes normativos, com reflexos; b) PLR a partir de 2009; c) indenização substitutiva ao tíquete-refeição; d) diferenças de horas extras e reflexos; e) diferenças de adicional noturno e reflexos; f) multa convencional. Restou ainda declarada a ultratividade das normas coletivas com efeito extensivo até o trânsito em julgado da decisão, "in verbis": "Fica reconhecida nesta sentença a ultratividade das normas coletivas ligadas à classe profissional ora em exame, nos termos da Súmula 277 do TST, para os empregados das reclamadas, com efeitos extensivos até o trânsito em julgado desta decisão". Inicialmente, ao deferir parcelas vincendas aos empregados com contrato em vigor, à época, entende-se que não havia limitação à data da propositura da ação em relação aos contratos de trabalho ativo, como o do autor. Ao contrário, houve expressa determinação para o pagamento de parcelas vincendas. A decisão ainda estabeleceu de maneira expressa a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos somente até o trânsito em julgado do processo, o que ocorreu em 21/05/2015 (ID. 65bfaef - Pág. 17 e seguintes). Por outro lado, é imperioso destacar que a sentença declarou expressamente a submissão do contrato de trabalho do reclamante aos instrumentos firmados entre SINDADOS-MG e SINDINFOR, sendo que a decisão passou em julgado em 21.05.2015. Ou seja, a partir daí a executada deveria ter iniciado o pagamento de todos os direitos ali previstos ao reclamante, o que não fez. Dessa forma, sendo declarado o direito obreiro aos benefícios das CCTs assinadas entre SINDADOS-MG e SINDINFOR, deferidas parcelas vencidas e vincendas, verificado que os sindicatos assinaram outros acordos após o trânsito em julgado e que a executada não os observou, a apuração dos direitos até a data da dispensa é medida impositiva. Nego provimento. TÍQUETE-REFEIÇÃO A executada discorda do cálculo do tíquete-refeição, requerendo a dedução dos valores recebidos ao mesmo título. Afirma que, embora não haja comprovantes de pagamento do tíquete-refeição, é incontroverso que o exequente sempre recebeu, ao menos, os valores pactuados na Convenção dos Comerciários. Examino. Constou do título executivo a condenação da reclamada ao pagamento de: "c) indenização substitutiva dos tíquetes-refeição, observados os valores estipulados conforme CCT e demais parâmetros de apuração, parcelas vencidas e vincendas, estas últimas, para empregados com o contrato em vigor, ficando autorizada a dedução de valores já quitados a idênticos títulos." (ID 5efeb15). Quanto à dedução, constou a autorização de "valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto de condenação". Os valores comprovadamente pagos referem-se ao período de 2015 a 2018 (ID. 60de8cf e ID. 73eab5b) e foram devidamente deduzidos na perícia. A própria executada reconhece não haver documentos que demonstrem o efetivo pagamento de outros tíquetes-refeição (art. 464 da CLT) e, por sua vez, o título executivo não ampara dedução de valores sem efetiva demonstração de quitação. Logo, não há que se falar em dedução, tampouco de alegado pagamento incontroverso no montante previsto na CCT. Por fim, não prospera a argumentação da executada relativa à quitação de valores pactuados na convenção dos comerciários, porquanto tal circunstância não foi contemplada pelo título executivo, não havendo, portanto, qualquer determinação na coisa julgada no tocante a compensação de valores constantes das CCT's dos Comerciários. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. A executada alega que o cálculo pericial incorre em majoração indevida nas diferenças salariais deferidas, computando os reajustes tanto das CCTs SINDADOS, como os da CCTs dos Comerciários. Examino. Constou do título executivo a condenação da reclamada ao pagamento de: "a) diferenças salariais, por todo o período contratual imprescrito, com base nos reajustes normativos para os empregados que recebem acima do piso normativo e diferenças salariais com base nos pisos fixados nas CCT's para aqueles substituídos com salário equivalente aos pisos periódicos, parcelas vencidas e vincendas, estas últimas, para empregados com o contrato em vigor;" (ID 5efeb15). Portanto, foi determinado o pagamento aos substituídos de diferenças salariais decorrentes dos reajustes ou piso salarial estabelecidos nas CCT do SINDADOS com a SINDINFOR, em substituição aos instrumentos anteriormente adotados pela reclamada. Referida diferença salarial foi apurada no ID 925f480. Por outro lado, durante o contrato, o reclamante já havia recebido outros reajustes salarias (vide ID. 060de87), relativos às CCTs dos comerciários, sempre entre março e junho de cada ano. A sentença, sobre o tema, deixou clara a aplicabilidade do instituto da dedução: "A fim de evitar o enriquecimento ilícito das partes, autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título das verbas objeto da condenação" (ID. 65bfaef - Pág. 9/10) Desta feita, os cálculos periciais, ao aplicar os reajustes sobre os salários, sem excluir as majorações convencionais recebidas, desobedeceu ao comando exequendo. Dou provimento ao agravo de petição para determinar que a perita proceda à dedução dos reajustes convencionais recebidos pelo reclamante no curso do contrato. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Afirma a agravante que o arbitramento de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença coletiva é indevida. O d. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do exequente, sob o seguinte fundamento (ID e286e90): Pelas razões expostas, tem-se que merecem reparos os cálculos, para que sejam apurados honorários sucumbenciais, que ficam arbitrados em 5% do valor do crédito exequendo, em favor do patrono do autor/exequente. Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá também ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. Examino. O exequente requereu a condenação em honorários advocatícios na petição inicial. Ainda que não requeresse, tais honorários encontram-se compreendidos no principal, conforme art. 322, §1º, do CPC. Quanto aos honorários, o exequente ajuizou a presente ação pugnando pelo cumprimento da sentença coletiva favorável, oriunda dos autos de n. 0000376-82.2015.503.0185, transitada em julgado em 21/5/2015, conforme autoriza a legislação. Naquele comando exequendo foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor da condenação (TST, SDI-I, OJ n. 348), em favor dos advogados do sindicato (ID 5efeb15). Tal circunstância, todavia, não afasta o direito, aqui pleiteado, em sede de cumprimento de sentença, como tem reiteradamente decidido, em idênticas discussões, esta Eg. Turma: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ajuizada a execução individual ou plúrima de título proferido em ação coletiva, na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da condenação na verba honorária em favor da entidade sindical na ação principal, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Nesse sentido pacificou o julgamento do Tema Repetitivo 973, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio"(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010809-67.2023.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 12/07/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. São devidos honorários advocatícios nas demandas individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17. Inteligência do art. 791-A da CLT e do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ - Tema Repetitivo 973 e Súmula 345.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011023-58.2023.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 26/07/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Tratando-se de processo de execução individual de sentença coletiva (ação autônoma), a imposição de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente não afronta os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 879, §1°, da CLT, porquanto busca remunerar de maneira adequada a atuação do advogado, que atuou em processo autônomo e individual. Considerando a ausência de previsão na CLT e por força do art. 769 da referida norma, incide, nesta hipótese, o art. 85, §1º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011047-86.2023.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 11/07/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva) Elucido que os honorários relativos ao trabalho prestado na ação coletiva principal não se confundem com o que foi realizado nestes autos. No caso da demanda coletiva, trata-se de honorários revertidos em favor do Sindicato, ao passo que na presente execução, proposta após a vigência da Lei n. 13.467/2017 também se aplica o disposto no art. 791-A, da CLT, ao prever o pagamento de honorários advocatícios derivados da sucumbência da reclamada. Tratando-se de processo de cumprimento de sentença coletiva (ação autônoma), ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se o regramento trazido pelo art. 791-A, da CLT, pois se trata de execução individual dissociada da ação coletiva, de maneira que a atuação do advogado da parte exequente deve ser remunerada. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Sendo assim, mantenho a r. sentença. Nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito: Nego provimento ao agravo do exequente e dou parcial provimento ao agravo da executada para determinar que a perita retifique seus cálculos, excluindo as diferenças de horas extras e deduzindo os reajustes convencionais (relativo aos instrumentos normativos da categoria dos comerciários) recebidos pelo reclamante no curso do contrato. Custas de R$44,26 pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Sobre o agravo de petição do exequente não incidem custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 19 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência: Negou provimento ao agravo do exequente e deu parcial provimento ao agravo da executada para determinar que a perita retifique seus cálculos, excluindo as diferenças de horas extras e deduzindo os reajustes convencionais (relativo aos instrumentos normativos da categoria dos comerciários) recebidos pelo reclamante no curso do contrato. Custas de R$44,26 pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Sobre o agravo de petição do exequente não incidem custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Daniel Martins e Avelar. FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator /FCF/afbs/msa BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010976-84.2023.5.03.0185 : BRUNO GONCALVES BRAGA : IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA PROCESSO nº. 0010976-84.2023.5.03.0185 (AP) AGRAVANTES: BRUNO GONÇALVES BRAGA e IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA AGRAVADOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMANDO EXEQUENDO. LIMITES. Segundo o art. 879, §1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão sem posterior modificação, não há como alterar o comando exequendo em fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos agravos de petição interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como agravantes, BRUNO GONÇALVES BRAGA (exequente) e IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA (executada), e, como agravados, OS MESMOS. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Walder de Brito Barbosa, por intermédio da r. decisão de ID 0cb9c8e, julgou procedentes, em parte, os embargos à execução e a impugnação à liquidação. Inconformado com a r. decisão proferida, o exequente interpôs agravo de petição de ID 809d7f6, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante aos parâmetros de cálculo do adicional de horas extras. A executada interpôs agravo de petição de ID 23f7337, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante aos seguintes temas: tíquete alimentação, diferenças salariais, honorários advocatícios, marco final dos cálculos e horas extras. Contraminuta apresentada pelo exequente no ID ad86b12. Contraminuta apresentada pela executada no ID 5c8da8d. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES No que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogado/a específico/a, esclareço que, nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. JUÍZO DE MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Aduz o exequente que a i. perita, sob alegação de que inexistem documentos necessários não apresentados pela executada, não realizou o cálculo das horas extras. Afirma que a omissão da parte executada lhe é prejudicial e que os parâmetros para apuração das horas extras foram expressamente fixados em sentença. Requer a homologação dos cálculos aviados por seu assistente técnico. A executada ressalta que o exequente "não possuía controle de jornada pois era empregado incentivado - cargo de gestão e jornada externa (labor em homeoffice)". Para tanto, informa que os holerites "facilmente comprovam" que o subgrupo do empregado era "incentivo". Assevera que não há que se falar, portanto, em pagamento de diferenças de horas extras ou banco de horas. Analiso. O comando exequendo deferiu o pagamento de horas extras no seguinte sentido: "d) diferenças de horas extras, em razão da prática de adicionais de inferiores ao previsto nas CCT's, que é de 100% sobre o valor da hora normal, bem como em razão de lançamento incorreto de horas extras em banco de horas, conforme CCT's, a serem apuradas em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, estas últimas, para empregados com o contrato em vigor, observando-se que não poderão ser consideradas compensações de horas extras as faltas registradas nos controles de ponto, não justificadas e que tenham sido objeto de desconto salarial (ID 5efeb15). Verifica-se, portanto, que foi expressamente determinada a aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras laboradas, inclusive sobre as lançadas incorretamente no banco de horas. No caso dos autos, a reclamada alega, desde o início da presente execução, que o reclamante era "empregado incentivado", em cargo de gestão e atividade externa e, por tal motivo, não possuía controle de jornada, banco de horas ou horas extras (vide ID. 180444c - fls. 504/505). Referida alegação da ré não foi impugnada pela parte autora, sendo ainda comprovado que o reclamante trabalhava em home office, desde 01.09.2008 (ID. 67557c5 - l. 516 e seguintes) e que nunca recebeu o pagamento de qualquer parcela a título de horas extras (vide contracheques de ID. f585b63 e subsequentes). Nestes termos, entendo que essa parte do título judicial realmente não se aplica ao autor, pois não tinha banco de horas e não recebeu horas extras. Com base no exposto, nego provimento ao agravo de petição do exequente e dou provimento ao agravo da executada, para excluir dos cálculos as diferenças de horas extras. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MARCO FINAL DOS CÁLCULOS Argumenta a agravante que o i. perito equivocou-se ao elaborar os cálculos até julho/2018, uma vez que o término da vigência da última CCT acostada aos autos operou-se em agosto/2015. Sustenta que "nem se alegue que o pedido de pagamento de "parcelas vincendas" daria azo à condenação em parcelas posteriores a agosto/2015, na medida em que a natureza da ação é de cumprimento de normas coletivas juntadas aos autos" (ID 23f7337). Salienta não haver que se cogitar em aplicação da ultratividade de benefícios convencionais, na medida em que foi determinada a suspensão da Súmula 277 do c. TST, nos autos STF-ADPF 323/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Alternativamente, requer seja considerado a data do trânsito em julgado (21/05/2015), o marco para apuração das verbas deferidas. Pois bem. A r. sentença coletiva, proferida nos autos principais em 07/05/2015, declarou aplicável aos empregados da executada as CCTs firmadas entre SINDADOS-MG e SINDINFOR, deferindo os seguintes direitos, parcelas vencidas e vincendas: a) diferenças salariais por reajustes normativos, com reflexos; b) PLR a partir de 2009; c) indenização substitutiva ao tíquete-refeição; d) diferenças de horas extras e reflexos; e) diferenças de adicional noturno e reflexos; f) multa convencional. Restou ainda declarada a ultratividade das normas coletivas com efeito extensivo até o trânsito em julgado da decisão, "in verbis": "Fica reconhecida nesta sentença a ultratividade das normas coletivas ligadas à classe profissional ora em exame, nos termos da Súmula 277 do TST, para os empregados das reclamadas, com efeitos extensivos até o trânsito em julgado desta decisão". Inicialmente, ao deferir parcelas vincendas aos empregados com contrato em vigor, à época, entende-se que não havia limitação à data da propositura da ação em relação aos contratos de trabalho ativo, como o do autor. Ao contrário, houve expressa determinação para o pagamento de parcelas vincendas. A decisão ainda estabeleceu de maneira expressa a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos somente até o trânsito em julgado do processo, o que ocorreu em 21/05/2015 (ID. 65bfaef - Pág. 17 e seguintes). Por outro lado, é imperioso destacar que a sentença declarou expressamente a submissão do contrato de trabalho do reclamante aos instrumentos firmados entre SINDADOS-MG e SINDINFOR, sendo que a decisão passou em julgado em 21.05.2015. Ou seja, a partir daí a executada deveria ter iniciado o pagamento de todos os direitos ali previstos ao reclamante, o que não fez. Dessa forma, sendo declarado o direito obreiro aos benefícios das CCTs assinadas entre SINDADOS-MG e SINDINFOR, deferidas parcelas vencidas e vincendas, verificado que os sindicatos assinaram outros acordos após o trânsito em julgado e que a executada não os observou, a apuração dos direitos até a data da dispensa é medida impositiva. Nego provimento. TÍQUETE-REFEIÇÃO A executada discorda do cálculo do tíquete-refeição, requerendo a dedução dos valores recebidos ao mesmo título. Afirma que, embora não haja comprovantes de pagamento do tíquete-refeição, é incontroverso que o exequente sempre recebeu, ao menos, os valores pactuados na Convenção dos Comerciários. Examino. Constou do título executivo a condenação da reclamada ao pagamento de: "c) indenização substitutiva dos tíquetes-refeição, observados os valores estipulados conforme CCT e demais parâmetros de apuração, parcelas vencidas e vincendas, estas últimas, para empregados com o contrato em vigor, ficando autorizada a dedução de valores já quitados a idênticos títulos." (ID 5efeb15). Quanto à dedução, constou a autorização de "valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto de condenação". Os valores comprovadamente pagos referem-se ao período de 2015 a 2018 (ID. 60de8cf e ID. 73eab5b) e foram devidamente deduzidos na perícia. A própria executada reconhece não haver documentos que demonstrem o efetivo pagamento de outros tíquetes-refeição (art. 464 da CLT) e, por sua vez, o título executivo não ampara dedução de valores sem efetiva demonstração de quitação. Logo, não há que se falar em dedução, tampouco de alegado pagamento incontroverso no montante previsto na CCT. Por fim, não prospera a argumentação da executada relativa à quitação de valores pactuados na convenção dos comerciários, porquanto tal circunstância não foi contemplada pelo título executivo, não havendo, portanto, qualquer determinação na coisa julgada no tocante a compensação de valores constantes das CCT's dos Comerciários. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. A executada alega que o cálculo pericial incorre em majoração indevida nas diferenças salariais deferidas, computando os reajustes tanto das CCTs SINDADOS, como os da CCTs dos Comerciários. Examino. Constou do título executivo a condenação da reclamada ao pagamento de: "a) diferenças salariais, por todo o período contratual imprescrito, com base nos reajustes normativos para os empregados que recebem acima do piso normativo e diferenças salariais com base nos pisos fixados nas CCT's para aqueles substituídos com salário equivalente aos pisos periódicos, parcelas vencidas e vincendas, estas últimas, para empregados com o contrato em vigor;" (ID 5efeb15). Portanto, foi determinado o pagamento aos substituídos de diferenças salariais decorrentes dos reajustes ou piso salarial estabelecidos nas CCT do SINDADOS com a SINDINFOR, em substituição aos instrumentos anteriormente adotados pela reclamada. Referida diferença salarial foi apurada no ID 925f480. Por outro lado, durante o contrato, o reclamante já havia recebido outros reajustes salarias (vide ID. 060de87), relativos às CCTs dos comerciários, sempre entre março e junho de cada ano. A sentença, sobre o tema, deixou clara a aplicabilidade do instituto da dedução: "A fim de evitar o enriquecimento ilícito das partes, autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título das verbas objeto da condenação" (ID. 65bfaef - Pág. 9/10) Desta feita, os cálculos periciais, ao aplicar os reajustes sobre os salários, sem excluir as majorações convencionais recebidas, desobedeceu ao comando exequendo. Dou provimento ao agravo de petição para determinar que a perita proceda à dedução dos reajustes convencionais recebidos pelo reclamante no curso do contrato. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Afirma a agravante que o arbitramento de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença coletiva é indevida. O d. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do exequente, sob o seguinte fundamento (ID e286e90): Pelas razões expostas, tem-se que merecem reparos os cálculos, para que sejam apurados honorários sucumbenciais, que ficam arbitrados em 5% do valor do crédito exequendo, em favor do patrono do autor/exequente. Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá também ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. Examino. O exequente requereu a condenação em honorários advocatícios na petição inicial. Ainda que não requeresse, tais honorários encontram-se compreendidos no principal, conforme art. 322, §1º, do CPC. Quanto aos honorários, o exequente ajuizou a presente ação pugnando pelo cumprimento da sentença coletiva favorável, oriunda dos autos de n. 0000376-82.2015.503.0185, transitada em julgado em 21/5/2015, conforme autoriza a legislação. Naquele comando exequendo foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor da condenação (TST, SDI-I, OJ n. 348), em favor dos advogados do sindicato (ID 5efeb15). Tal circunstância, todavia, não afasta o direito, aqui pleiteado, em sede de cumprimento de sentença, como tem reiteradamente decidido, em idênticas discussões, esta Eg. Turma: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ajuizada a execução individual ou plúrima de título proferido em ação coletiva, na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da condenação na verba honorária em favor da entidade sindical na ação principal, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Nesse sentido pacificou o julgamento do Tema Repetitivo 973, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio"(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010809-67.2023.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 12/07/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. São devidos honorários advocatícios nas demandas individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17. Inteligência do art. 791-A da CLT e do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ - Tema Repetitivo 973 e Súmula 345.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011023-58.2023.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 26/07/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Tratando-se de processo de execução individual de sentença coletiva (ação autônoma), a imposição de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente não afronta os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 879, §1°, da CLT, porquanto busca remunerar de maneira adequada a atuação do advogado, que atuou em processo autônomo e individual. Considerando a ausência de previsão na CLT e por força do art. 769 da referida norma, incide, nesta hipótese, o art. 85, §1º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011047-86.2023.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 11/07/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva) Elucido que os honorários relativos ao trabalho prestado na ação coletiva principal não se confundem com o que foi realizado nestes autos. No caso da demanda coletiva, trata-se de honorários revertidos em favor do Sindicato, ao passo que na presente execução, proposta após a vigência da Lei n. 13.467/2017 também se aplica o disposto no art. 791-A, da CLT, ao prever o pagamento de honorários advocatícios derivados da sucumbência da reclamada. Tratando-se de processo de cumprimento de sentença coletiva (ação autônoma), ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se o regramento trazido pelo art. 791-A, da CLT, pois se trata de execução individual dissociada da ação coletiva, de maneira que a atuação do advogado da parte exequente deve ser remunerada. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Sendo assim, mantenho a r. sentença. Nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito: Nego provimento ao agravo do exequente e dou parcial provimento ao agravo da executada para determinar que a perita retifique seus cálculos, excluindo as diferenças de horas extras e deduzindo os reajustes convencionais (relativo aos instrumentos normativos da categoria dos comerciários) recebidos pelo reclamante no curso do contrato. Custas de R$44,26 pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Sobre o agravo de petição do exequente não incidem custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 19 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência: Negou provimento ao agravo do exequente e deu parcial provimento ao agravo da executada para determinar que a perita retifique seus cálculos, excluindo as diferenças de horas extras e deduzindo os reajustes convencionais (relativo aos instrumentos normativos da categoria dos comerciários) recebidos pelo reclamante no curso do contrato. Custas de R$44,26 pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Sobre o agravo de petição do exequente não incidem custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Daniel Martins e Avelar. FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator /FCF/afbs/msa BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO GONCALVES BRAGA
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)